Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2359/21.7T8STR-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DESOCUPAÇÃO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
ESTADO DE EMERGÊNCIA
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto ou se destina à consecução de certo fim. Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação.
2 – Findo estado de alerta em todo o território nacional, a partir de 30/09/2022, na alçada jurisdicional, já não se está no âmbito dos pressupostos de aplicação da legislação editada a propósito da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2359/21.7T8STR-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No âmbito da liquidação do património da massa insolvente de (…), a sociedade “(…) Indian Designated Activity Company” veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente o pedido apresentado para que o insolvente procedesse à imediata entrega do imóvel apreendido.
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(…) foi declarado insolvente em 11/10/2021.
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Em 06/12/2021, o Administrador de Insolvência procedeu à apreensão a favor da massa insolvente do prédio urbano sito no (…), (…), composto por casa de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…).
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Por sentença datada de 21/04/2022 foram reconhecidos créditos no montante global de € 449.410,62.
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Por sentença datada de 23/11/2022 a insolvência de (…) foi qualificada como culposa.
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No âmbito da liquidação do activo, em 18/11/2022, a sociedade “(…) Indian Designated Activity Company” veio requerer que o insolvente fosse notificado para entregar o imóvel, no prazo máximo de 5 dias, atento o facto de o artigo convocado (6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020) já não se encontrar em vigor ou, caso assim se não considere, em face da circunstância de o insolvente nunca ter vindo demonstrar que se encontrava em busca de nova habitação, como se impunha.
Mais solicitou que o administrador judicial fosse notificado para diligenciar pela efectiva venda do imóvel.
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Em 06/12/2022, o Administrador de Insolvência veio apresentar o relatório sobre o estado da liquidação, informando que:
i) tendo em conta as vicissitudes e dificuldades na desocupação e entrega do imóvel, o proponente veio desistir da proposta.
ii) a sociedade (…) apresentou proposta no valor de € 150.000,00, com a condição de o insolvente se manter no imóvel e ser realizada a escritura pública logo que a proposta seja aceite.
iii) foi dado conhecimento da proposta ao credor hipotecário e concedido prazo este para se pronunciar.
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Em 22/11/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Pese embora se reconheça assistir razão à credora na parte em que refere inexistirem presentemente quaisquer fundamentos para a vigência do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, certo é que tal preceito ainda não se encontra revogado, encontrando-se em apreciação pelo Parlamento o Projecto lei n.º 240/XV/1, com vista à sua revogação mas que ainda não foi aprovado, motivo porque, nesta parte, não se atende ao requerido».
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Na mesma decisão foi ordenada a notificação do administrador judicial para prosseguir com as diligências para a efectivação da venda.
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Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«I. O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da lei Covid prescreve um instituto que apenas se poderia aplicar durante o período de vigência do «regime exce[p]cional e transitório».
II. Tendo já terminado o estado de alerta, tal regime excepcional e transitório já não se aplica.
III. A norma aqui em causa tem de ser interpretada de uma perspectiva actualista.
IV. Inexistindo actualmente os pressupostos que estiveram na sua génese, o referido preceito já perdeu a sua validade e eficácia.
V. De igual modo a prerrogativa prevista no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da lei Covid não pode ser aplicada ao caso sub judice uma vez que que aquela é violadora de princípios de natureza constitucional como o da justiça material e o da proporcionalidade.
Não obstante,
VI. Ao fazê-lo, o Tribunal está a conceder ao insolvente um direito (ad aeternum) de permanência na sua habitação.
VII. Durante o processo, em momento algum o insolvente veio demonstrar nos autos que se encontra, efetivamente, à procura de uma habitação.
VIII. O que é demonstrativo da má-fé em que o insolvente incorre e constitui um manifesto abuso de direito que, só por si, determina a improcedência do pedido formulado pelo insolvente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o douto despacho recorrido por outro que ordene, ao insolvente, a imediata entrega do imóvel num prazo máximo de cinco dias.
Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça»
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Não houve resposta ao recurso. *
Foi pedida a intervenção da conferência.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de entrega do imóvel.
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III – Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que constam do relatório inicial, os quais se fundam na documentação presente no recurso e na consulta do histórico do processo.
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IV – Fundamentação:
No decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, foi editada legislação especial que previa que as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos nos Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, Tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficariam regidas por um regime próprio e transitório.
Importa, fazer um enquadramento cronológico das alterações legislativas emergentes do estado pandémico. Inicialmente, nesta matéria é de atender à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, diploma que, na sua redacção originária, no n.º 10 do artigo 7.º, estabelecia que a suspensão ocorreria apenas das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Decorridas três semanas, através da introdução da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, o legislador manteve a mesma previsão normativa (então identificada no n.º 11 do artigo 7.º), mas acrescentou a estatuição da al. b) do n.º 6 que regulava a suspensão de quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios.
As subsequentes Leis n.º 4-B/2020, de 06/04 e n.º 14/2020, de 09/05, mantiveram esta solução, dado que os normativos antes referidos não foram objecto de qualquer alteração nestes diplomas legais. Entretanto, por via da Lei n.º 16/2020, de 29/05, foram revogados o artigo 7.º e os nºs 1 e 2 do artigo 7.º-A, de acordo com a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03[1]. Posteriormente, foi editada uma norma paralela, integrada no artigo 6.º-E (Regime processual excepcional e transitório).
No domínio do direito pandémico ficaram assim suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Como modo de cessação da vigência da lei estão previstas a caducidade e a revogação (expressa ou tácita e total – ab-rogação – ou parcial – derrogação). E, num sentido mais amplo, o desuso, a declaração de inconstitucionalidade e o costume contrário (embora limitada face ao progressivo desaparecimento do costume como fonte de direito).
Neste particular, entende-se que a referida medida findou por caducidade. A caducidade dá-se por superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento da realidade que a lei se destina a regular[2].
O Estado de Emergência vigorou em todo o território nacional entre 19 de março e 2 de maio de 2020[3] e de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021[4]. E, sucessivamente, em função da evolução do estado de saúde pública, foram igualmente declaradas as situações de calamidade, contingência e alerta, com âmbito territorial diversificado, em diversas Resoluções do Conselho de Ministros[5] [6] [7]. Por fim, a resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24/10/2022, determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19[8].
Na situação concreta, neste momento, já não existe qualquer impedimento quanto à prática dos procedimentos em causa. Estamos perante previsões normativas de vigência temporária[9].
A propósito do artigo 7.º do Código Civil, a caducidade das leis ocorre, de acordo com a doutrina, em duas hipóteses. Por regra, as leis têm uma pretensão de duração indefinida. Mas há casos em que se destinam a ter vigência temporária, prevendo um facto que, a ocorrer, implica a cessação da sua vigência (como o decurso de um prazo ou a ocorrência de outra circunstância) – é a hipótese expressamente prevista no nº1 do presente artigo. As leis caducariam ainda quando a realidade regulada pela lei deixasse de existir, caso em que os pressupostos da sua aplicação cessariam, pelo que a lei deixaria de poder ser aplicada[10].
Por outras palavras, no raciocínio de Pires de Lima e Antunes Varela, a lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (o estado de guerra, por exemplo) ou se destina à consecução de certo fim (…). Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação[11].
No presente caso o pressuposto extintivo é o termo do período pandémico e estamos assim perante uma lei transitória cuja cessação ocorre por autolimitação[12]. Findo estado de alerta em todo o território nacional, a partir de 30/09/2022, na alçada jurisdicional, já não se está no âmbito dos pressupostos de aplicação da legislação editada a propósito da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19[13].
Não se exige assim que se aguarde pela aprovação da proposta apresentada na Assembleia da República, em 11/11/2022, através da Proposta de Lei nº45/XV[14], aprovada em Conselho de Ministros de 29/09/2022. Na verdade, até porque o conteúdo e o momento da publicação são incertos e na hipótese concreta, no domínio do regime excepcional e transitório, carece de necessidade a publicação de qualquer revogação expressa pelos motivos atrás aduzidos.
Deste modo, por força da caducidade, impõe-se revogar a decisão recorrida, julgando procedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida.
Custa a cargo do recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 02/03/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões


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[1] Artigo 8.º (Norma revogatória):
São revogados o artigo 7.º e os nºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
[2] Neste sentido, J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1993, 1965.
[3] Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18/03, n.º 17-A/2020, de 02-04, e 20-A/2020, de 17/04.
[4] Decretos do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 06/11, n.º 59-A/2020, de 20/11, n.º 61-A/2020, de 04/2, n.º 66-A/2020, de 17/12, n.º 6-A/2021, de 06/01, n.º 6-B/2021, de 13/01, n.º 9-A/2021, de 28/01, n.º 11-A/2021, de 11/02, n.º 21-A/2021, de 25/02, n.º 25-A/2021, de 11/03, n.º 31-A/2021, de 2/03, n.º 41-A/2021, de 14/04.
[5] Resolução n.º 33-C/2020, de 30/04, que estabeleceu “uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19”.
[6] A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26/06, que declarou “a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19” tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.
[7] A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, de 30-06 – que veio prorrogar a declaração da Situação de Alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 31 de julho de 2022, em todo o território nacional continental.
[8] Esta resolução tem o seguinte texto: «Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de resoluções do Conselho de Ministros com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar durante um período justificado de tempo.
Neste contexto, através da presente resolução do Conselho de Ministros, procede-se à clarificação das resoluções do Conselho de Ministros que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas pelo evoluir da pandemia.
Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – quais as normas relativas à pandemia da doença COVID-19 que se mantêm aplicáveis».
[9] Artigo 7.º (Cessação da vigência da lei):
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
[10] Manuel Fontaine Campos, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 39.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada – reimpressão, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 57.
[12] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 94-96.
[13] Em sentido próximo pode encontrar-se a posição de Delgado de Carvalho, in blog ippc de 13/10/2022, em que sustenta que: «Também se poderá considerar que a Lei 1-A/2020 (e, decorrentemente, o Regime Processual Excecional e Transitório estabelecido no seu artigo 6.º-E) cessou por caducidade, porque a situação de alerta não foi renovada pelo Governo a partir das 00:00 do dia 1 de outubro de 2022. A Lei 1-A/2020, na redação original, estabelecia que o regime processual excecional sobre prazos e diligências só por decreto-lei poderia deixar de se aplicar (cfr. artigo 7.º, n.º 2). Entretanto, este preceito foi revogado pelo artigo 8.º da Lei 16/2020, de 29/5. Por conseguinte, neste momento, nada impede que se defenda a cessação da vigência da Lei 1-A/2020 por caducidade, dado que a revogação deixou de ser a forma prevista para aquela lei deixar de vigorar. Está em causa a caducidade em virtude de deixar de existir a realidade que ela se destinava a regular (ou seja, a situação excecional da pandemia)».
[14] Artigo 1.º (Objeto)
A presente lei considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei.
Artigo 2.º (Norma revogatória):
Nos termos do artigo anterior consideram-se revogadas:
a) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º;
(…)
Artigo 3.º (Efeitos):
1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
2 - A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.”