Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17/21.1GELLE.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: CRIME PÚBLICO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O Recorrente vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, nºs 1 e 2, alínea a) e c) todos do Código Penal.
II. Finda a produção de prova, o tribunal comunicou ao arguido, nos termos e para efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, entre o mais, a alteração da qualificação jurídica, no que respeita à imputação do crime constante da acusação, subsumindo-o antes na sua forma simples, prevista e punida pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal
III. Atento o disposto nos artigos 113.º, 143.º, 2, ambos do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo referido artigo 143, este é um crime de natureza semipública, só tendo o Ministério Público legitimidade para prosseguir a ação penal quando tenha havido a competente queixa.
IV. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo averiguar da existência desse pressuposto processual constituído por uma queixa validamente formulada, face à alteração da qualificação jurídica levada a cabo em julgamento, e impunha-se o conhecimento dessa questão em sede de sentença.
V. E o que se verifica é que a sentença recorrida não o fez, limitando-se o Tribunal a quo a consignar «A instância mantém-se válida e regular, não se verificando quaisquer exceções dilatórias ou nulidades processuais de que cumpra ora conhecer, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa», não apreciando a questão da legitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal.
VI. Donde se conclui que, ao não apreciar a questão da legitimidade do Ministério Público na decorrência da alteração da qualificação jurídica, a sentença recorrida não apreciou questão que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronuncia, sendo, por conseguinte, nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., no âmbito dos autos com o NUIPC17/21.1GELLE, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, por sentença de 25 de maio de 2023, o Tribunal decidiu:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP.
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
a) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante e em consequência condenar o demandado AA ao pagamento da quantia da quantia de EUR 635,69, a título de danos patrimoniais, acrescendo a tal quantia juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento, nos termos do artigo 559.º do CC.
b) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
c) No que respeita ao pedido de indemnização civil, condenar o demandado nas respetivas custas, por ter quedado vencido na ação, nos termos do artigo 527.º do CPC.
*
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
III – A) OBJECTO DO RECURSO
A. Vem o presente recurso, que versa matéria de facto e de direito, interposto da douta sentença de fls. (…), que julgando parcialmente procedente a acusação, condenou o Arguido como autor material na forma consumada de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p e p. pelo artigo 143.º , nº 1 do Código Penal, numa pena
de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva, e julgando procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo CHUAlgarve demandante, o condenou ao pagamento da quantia da quantia de EUR 635,69, a título de danos patrimoniais, acrescendo a tal quantia juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento, nos termos do artigo 559.º do CC.
III – B) ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO - FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
B. Nos presentes autos o Recorrente vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, nºs 1 e 2, alínea a) e c) todos do Código Penal.
C. Finda a produção de prova, o tribunal comunicou ao arguido, nos termos e para efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, entre o mais, a alteração da qualificação jurídica, no que respeita à imputação do crime constante da acusação, subsumindo-o antes na sua forma simples, prevista e punida pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal,
conforme resulta da Ata de Audiência de Julgamento de 25-05-2023, com a Refª Citius ...15 e do dispositivo da sentença «sub judice».
D. Sucede que, atento o disposto nos artigos 113.º, 143.º, 2, ambos do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, este é um crime de natureza semipública, só tendo o Ministério Público legitimidade para prosseguir a ação penal quando tenha havido a competente queixa.
E. Com efeito, estabelece o art. 113.º, 1, do Código Penal, que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresenta-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
F. Por seu turno o nº 4 desse preceito legal, estabelece que “ Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.”
G. Compulsados os autos, verifica-se que a mãe do menor, BB, nunca apresentou queixa contra o ora arguido (condição de procedibilidade) sendo que era àquela (mãe do menor CC) que cabia a titularidade do direito de queixa na qualidade de sua representante legal, conforme o disposto no aludido artigo 113.º, nº 4 do Código Penal.
H. Ademais, nos presentes autos constata-se que o inquérito não foi iniciado ao abrigo do artigo 113º nº 5 do C. Penal, uma vez que nos autos não existe qualquer despacho do Ministério Publico a determinar a abertura do inquérito ao abrigo daquele preceito (artigo 113º nº 5 do C. Penal), o qual, segundo a jurisprudência, deve conter fundamentação, expressa e casuisticamente, para o uso de tal faculdade, em obediência ao princípio da legalidade da acção penal.
I. Tem-se, assim, por inexistente esse pressuposto processual constituído por uma queixa validamente formulada (ou suprida por decisão expressa do MP nesse sentido) do que deriva a ilegitimidade do M.P. para promover o processo que depende dessa queixa, nos termos previstos no artigo 49º do CPP.
J. Destarte, face à alteração da qualificação jurídica levada a cabo pelo douto tribunal «a quo» impunha-se o conhecimento dessa questão em sede de sentença com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal, por falta de pressupostos de procedibilidade, concretamente, por inexistência de queixa formalizada pela representante legal do menor, contra o arguido.
K. Por via a alteração da qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal «a quo» naufragou a legitimidade do MP para o procedimento nos presentes autos.
L. A sentença recorrida não apreciou essa questão, incorrendo em omissão de pronuncia, sendo, por conseguinte, nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. c) do CPP.
SEM CONCEDER
NEM PRESCINDIR
POR DEVER E CAUTELA DE PATROCINIO,
III – C) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – erro de julgamento dos pontos 12 e 13 dos factos provados
M. O tribunal «a quo» como provado nesses pontos 12 e 13 que: “O arguido atuou, admitindo como possível que a sua conduta pudesse causar lesões na saúde do seu filho menor, atenta a presença de cocaína detetada na urina deste, conformando-se com essa possibilidade (item 12). E que “Em tudo o acima descrito agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, embora a sua capacidade de avaliação da ilicitude do facto e de autodeterminação de acordo com esta avaliação se encontrasse diminuída, face ao efeito das substâncias psicoativas que havia ingerido e à alteração do seu estado mental, sabendo serem as suas condutas punidas e proibidas por lei penal.” (item 13).
N. Sucede que, nos autos, não resultaram provadas as concretas circunstâncias em que o menor terá contactado com o produto estupefaciente, não se tendo provado que foi o arguido que “levou o filho a ingerir cocaína” como se afirma na fundamentação da decisão recorrida.
O. O que resulta dos autos, mormente dos relatórios de perícia médica elaborados nas referências ...25 e ...52, é que o arguido à data dos factos “se encontrava sob um surto psicótico pelo que “teria assim à data dos factos dificuldades na distinção entre o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e dificuldades na sua autodeterminação (…) conforme, aliás, se deu como provado no ponto 21 dos factos.
P. Tanto assim que na sequência dos factos em apreço nestes autos “o arguido foi internado compulsivamente no Hospital ... no dia 04-02-2021, no âmbito dos autos com o nº 338/21.... (apensos aos presentes), sendo que no dia 26-02-2021 o arguido passou a estar sujeito a tratamento compulsivo em regime ambulatório.” Conforme resulta do ponto 14 da matéria provada.
Q. Aliás, a factualidade que o tribunal deu como provada nos pontos 14, 20, 21 e 23 com base nos elementos documentais (processo de internamento compulsivo apenso aos presentes autos) e periciais (cfr. relatórios de perícia médica elaborados nas referências ...25 e ...52) mostra-se em contradição com aqueles pontos de facto impugnados (pontos 12 e 13),
R. Com efeito, aqueles itens 14, 20, 21 e 23 infirmam cabalmente o teor dos pontos 12 e 13, que enquadram a conduta do agente num dolo eventual.
S. É consabido que no dolo eventual (artigo 14º, nº 3 do Código Penal) há uma decisão contra valores tipicamente protegidos, mas como a produção de resultado depende de eventualidades ou condições incertas, o dolo eventual é construído sobre a base de factos de cuja insegurança o agente é consciente.
T. Ora, no caso em apreço, os valores tipicamente protegidos seriam a integridade física e saúde do menor, que segundo a sentença o arguido colocou dolosamente em causa.
U. A infirmar tal conclusão de facto, atente-se na prova testemunhal produzida em julgamento, mormente o depoimento de BB, esposa do arguido e mãe do menor CC que se encontra gravado em sistema áudio com início pelas 14:25:44 e termo pelas 14:48 conforme Acta de Audiência de Julgamento de 16-05-2023 com a Refª Citius ...96, e que se deixou transcrito em sede de motivação, pelo que, por uma questão de economia de meios, aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
V. Atente-se ainda no depoimento da testemunha DD, agente da PSP a exercer funções na Esquadra da PSP ..., cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 15:19:05 e termos pelas 15:24:57, conforme Acta de Audiência de Julgamento de 16-05-2023 com a Refª Citius ...96 corroborou em audiência de julgamento o teor do Auto de Participação de fls. que elaborou, aí declarando a instancias da Magistrada do MP, entre o mais que: (minuto 01:51): …o individuo (minuto 01:58) não tinha um discurso coerente, não conseguia articular ideias, (minuto 02:05) praticamente estava ali sem saber onde estava…(minuto 04:31)… o comportamento dele para com a criança embora ele estivesse, assim, parece que alheado do mundo, ele denotou sempre algum carinho com a criança(04:39), interesse, algum cuidado, a verdade seja dita (04:44).
W. Assim, os depoimentos prestados em audiência por estas testemunhas que enfatizaram perante o tribunal, o carinho e afecto que o arguido nutre pelo filho,
X. Conjugados com as perícias médico-legais, com especial enfoque para a adenda com a referência Citius ...52 (de fls….), na qual o senhor perito prestou esclarecimentos dando nota que “O arguido à data dos factos padecia de psicose, sendo que, o consumo habitual de substâncias psicoativas, nomeadamente, cocaína e canabinóides por qualquer individuo, não tem como consequência direta e necessária a ocorrência de surtos Psicóticos com necessidade de internamento compulsivo. – sublinhado da nossa autoria.
Y. E constando dos autos que esse seu estado mental teve como consequência que à data dos factos teria dificuldade na distinção entre o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e dificuldades na sua autodeterminação conforme resulta do relatório de perícia médico- legal e adenda, que, aliás, o tribunal «a quo» deu como provado no ponto 21 dos factos.
Z. Sabendo-se ainda que a Psicose é um transtorno mental que faz com que as pessoas percebam ou interpretem as coisas de maneira diferente das pessoas que as rodeiam. Que pode envolver alucinações ou delírio, cujos principais sintomas são a agitação, impulsividade e agressividade, delírios, ouvir vozes, ver e sentir coisas que não são reais, ter mudanças bruscas de humor, confusão mental e dificuldade para organizar pensamentos.
AA. E que era neste particular estado mental que se encontrava o arguido à data dos factos o que levou ao seu internamento compulsivo.
BB. E sendo ainda certo que o consumo de substâncias psicotrópicas para além de não constituir crime, também não apresenta como efeito necessário a ocorrência de surtos psicóticos,
CC. Além de que não se provou nos autos que o arguido SABIA QUE o consumo dessas substâncias lhe causaria, como veio a causar, essa alteração do seu estado mental (surto psicótico).
DD. Impunha-se a conclusão de que não é possível exigir que o agente domine o desenrolar da acção e sequer preveja a ocorrência de um qualquer resultado, como exige o dolo em qualquer das suas formas.
EE. Logo, parece-nos razoável concluir que no momento dos factos o arguido terá agido sem culpa.
FF. Destarte, mal andou o tribunal «a quo» ao dar como provado os pontos 12 e 13 da matéria provada nos termos em que o fez, ou seja, imputando a conduta do arguido a título de dolo eventual.
GG. Pois da conjugação da prova documental, pericial e testemunhal produzida e analisada em audiência de julgamento, impunha-se, antes, que o tribunal «a quo» julgasse NÃO PROVADOS esses pontos 12 e 13.
HH. Assim como se impunha que o tribunal, valorando os depoimentos acabados de referir, tivesse julgado provado a ligação afectiva do arguido com o filho CC.
II. E julgasse provado um item com a seguinte redação: “Anteriormente e à data dos factos, o arguido demonstrou sempre afecto e carinho pelo filho.”
JJ. A procedência do recurso quanto a esses erros de julgamento, impõe a absolvição do arguido do crime p. e p. pelo artigo 143.º do CP., e do pedido de indemnização civil formulado pelo CHUAlgarve.
UMA VEZ MAIS SEM CONCEDER
NEM PRESCINDIR
III – D) DO ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL
KK. Ainda que, doutamente, assim se não decida, sempre se dirá que face à matéria dada como provada nos autos, mormente, que,
LL. 14. O arguido foi internado compulsivamente no Hospital ... no dia 04-02-2021, no âmbito dos autos com o nº 338/21...., sendo que no dia 26-02-2021 o arguido passou a estar sujeito a tratamento compulsivo em regime ambulatório. 17. Na sequência do referido em 14, a 01/07/2021, o arguido passou a regime de tratamento ambulatório em regime voluntário. 18. O filho do arguido reside atualmente no ..., mantendo o arguido contacto com o mesmo. 19. O arguido manifestou atitude contrita. 20. O arguido é possuidor do diagnóstico de Perturbação Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Intoxicação, Aguda codificado como F19 na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). 21. Da avaliação do seu estado mental atual, o arguido apresenta capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. À data dos factos em análise nos autos o arguido estava sob o efeito de substâncias psicoativas e apresentava alteração do seu estado mental. O arguido teria assim à data dos factos dificuldades na distinção entre o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e dificuldades na sua autodeterminação, resultantes do consumo de sustâncias psicoativas, nomeadamente cocaína e canabinóides. 22. À data dos factos, a anomalia psíquica de que o arguido padecia era grave mas não era acidental, já que o arguido apresenta conhecimento sobre os possíveis efeitos do consumo de substâncias psicoativas no pensamento e no comportamento de quem as consome, não apresentando o arguido os condicionalismos clínicos para poder ser considerado como inimputável em termos penais. 23. O arguido à data dos factos padecia de psicose, sendo que, o consumo habitual de substâncias psicoativas, nomeadamente, cocaína e canabinóides por qualquer individuo, não tem como consequência direta e necessária a ocorrência de surtos Psicóticos com necessidade de internamento compulsivo. – Sublinhado da nossa autoria. 24. Dado a ocorrência dos factos remontar ao início de 2021 e não haver registo da presença de qualquer sintomatologia psicótica desde então, se o arguido não consumir substâncias psicoativas o mesmo não precisará de acompanhamento obrigatório em Consultas de Psiquiatria ou medicação psicofarmacológica antipsicótica oral e/ou de injetável de libertação prolongada.”,
MM. O tribunal «a quo», podia e devia ter subsumido a conduta do arguido no tipo p. e p. no artigo 148º nº 1 do C.P., de ofensas à integridade física por negligência, que é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
NN. O que impetra junto de V. Exas.
SEM CONCEDER
NEM PRESCINDIR
POR DEVER DE PATROCINIO
III – E) DA PENA
OO. Na improcedência do recurso quanto ao erro de julgamento de facto e de direito, hipótese que se coloca por dever de patrocínio, sempre a pena concreta aplicada ao arguido pelo tribunal «a quo» é excessiva, devendo ser doutamente revista por esse Venerando Tribunal.
PP.Dispõe o artigo 143.º noº 1 do CP que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
QQ. Na escolha da pena, conforme dispõe o art. 70.º do Código Penal, deve ser dada preferência à pena não privativa de liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso a lei preveja pena privativa de liberdade e não privativa da liberdade. “O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma
pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” [Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal português – As Consequências jurídicas do crime, pág. 331]. “
RR. Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade (cfr. Artigo 40.º /2 do CP).
SS. Admitiu o tribunal «a quo» considerar verificada a imputabilidade diminuída do arguido.
TT. Todavia, afastou a aplicação de pena de multa, optando pela pena de prisão, assim como entendeu não ser de atenuar especialmente a pena, considerando justa e adequada a aplicação de uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
UU. E, afastou a aplicabilidade de todas as penas de substituição, próprias e impróprias, concluindo que não obstante o arguido tenha manifestado uma atitude contrita e se encontrar familiarmente inserido, só a pena de prisão se mostra adequada.
VV. S.M.O., a pena aplicada mostra-se injusta, infundamentada, desajustada, excessiva e ilegal por violação do disposto no artigo 40.º do C.P..
WW. Desde logo, nesse conspecto, a fundamentação da sentença recorrida gira em torno de presunções e ilações sobre a conduta do arguido, que não se mostram minimamente ancoradas na prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a demais prova dos autos, como sejam os relatórios periciais.
XX. Na verdade, a fundamentação do tribunal «a quo» na escolha da pena, na determinação da medida da pena e na não aplicação de pena de substituição, remete-nos para uma especial censurabilidade e perversidade da actuação do agente, que, s.m.o., não ocorreu, tanto assim que o que o tribunal «a quo» “desagravou” o tipo, subsumindo os factos no tipo simples p. e p. pelo artigo 143.º do CP.
YY. Por outro lado, o apelo que o tribunal «a quo» faz aos antecedentes criminais do arguido para justificar a necessidade de pena de prisão efectiva, é, salvo o devido respeito, totalmente desadequado, uma vez que o passado criminal do arguido respeita a crime de natureza diversa à dos presentes autos.
ZZ. O juízo levado a cabo pelo tribunal «a quo» é revelador de uma incorreta leitura e apreciação da prova, porquanto, da prova produzida em julgamento, resultou que o arguido é um pai extremoso e que esta terá sido uma situação excecional, motivada por uma situação externa fora do seu controlo (PSICOSE) e pela qual o arguido muito se penitência.
AAA. Estamos convencidos que a prova produzida em julgamento, impunha que o tribunal «a quo» absolvesse o arguido, ou o dispensasse de pena, ou lhe aplicasse uma pena especialmente atenuada, ou, no limite, lhe aplicasse uma pena mínima, suspensa na sua execução (cfr. artigo 50.º do CP), mediante o regime de prova previsto no artigo 53º, nº 2 do Código Penal, por tal se nos afigurar mais ajustado e adequado à situação dos autos.
BBB. Nesta confluência, a douta sentença recorrida pela errada interpretação e aplicação que deles fez violou os artigos 20.º, nº 2, 40.º, 50.º, 53.º, 70.º, 72,º 113.º, 143.º, 148.º do Código Penal; artigos 49.º, 374.º, 379.º e 410.º, nº 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal; artigos 20.º e 32.º da Constituição de Republica Portuguesa.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência,
a) Declarar-se a inexistência do pressuposto processual constituído por uma queixa validamente formulada (ou suprida por decisão expressa do MP nesse sentido), absolvendo-se o arguido do crime e do pedido de indemnização civil.
Sem conceder
b) Proceder-se à reapreciação da prova produzida em audiência, relativa aos pontos 12 e 13 da matéria provada julgando-os NÃO PROVADOS, concluindo-se pela absolvição do arguido;
c) Proceder-se ao aditamento à matéria provada de um item com a seguinte redacção: “Anteriormente e à data dos factos, o arguido demonstrou sempre afecto e carinho pelo filho.”,;
Ainda Sem conceder
Quando assim doutamente se não decida,
d) Ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que aplique pena de multa;
e) Ou, quando assim doutamente se não decida, se aplique ao recorrente uma pena de prisão mais próxima do mínimo legal que é de um mês, suspensa na sua execução ainda que acompanhada de regime de prova (artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código pena),
Todavia, V. Exas., Venerando Desembargadores, farão, a costumada JUSTIÇA!
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e formulando as seguintes conclusões.
I. Não se descortina ter ocorrido “erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova” como não se constata a existência de qualquer outro dos vícios consagrados no art.º 410º do Código de Processo Penal.
II. O juiz do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o principio da livre apreciação da prova.
III. Do texto da decisão recorrida, conjugada com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
*
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu Parecer nos seguintes termos:
“ (…) Apreciando
Pese embora as conclusões do arguido / recorrente se alongarem, salvo o devido respeito demasiadamente, esquecendo que as mesmas devem ser preposições sintéticas que permitam que o Tribunal “ad quem” conhecer o pedido formulado, aflora, com nitidez, a questão da legitimidade do MºPº e o bem acertado da condenação imposta ao arguido.
*
Para tanto importa compulsar os autos “in totum”.
Resulta que os autos tiveram o seu início com a comunicação feita por BB à GNR (posto territorial de ...) em 01.02.2021 dando conta do desaparecimento de seu filho (menor) – EE, nascido em .../.../2019, tudo conforme consta de fls. 04 e segs. dos autos.
A fls. 44 mostra-se junta a participação efectuada pela P.S.P. ... relativamente à abordagem ao arguido AA e ao seu filho, nessa cidade, no dia 03.02.2021, pelas 10h50m.
A fls. 206 / 207 mostra-se junto o auto de inquirição de BB.
Adianta-se, desde já, que em nenhum momento da sua inquirição, a mãe do menor refere pretender procedimento criminal contra o arguido.
*
Conforme já se deixou referido, a Mme Juiz “a quo” entendeu que factualidade dada como provada integrava a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo feito a comunicação ao arguido / defensora / mandatária, nos termos do disposto no artº 358 CPP.
*
Ora, o crime de ofensa corporal simples tem natureza semi-pública – “ex vi” artº 143 nº 1 e nº 3 do CP, pelo que carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal na falta de queixa, de queixa validamente expressa – cfr. artigo 49º, do Código de Processo Penal (1). Igualmente, merece referência o Ac. Relação do Porto de 21.03.2018 (2), onde se refere, com interesse: Ocorre que, nos autos, não há qualquer acto demonstrativo de que o ofendido tenha, por qualquer meio, dado a conhecer às autoridades a existência do crime e que pretendia que o perpetrador fosse responsabilizado criminalmente”.
No âmbito dos presentes autos, a inquirição da mãe do menor só veio a ocorrer em 23.02.2022, conforme se alcança de fls. 206 (mais de um ano depois da ocorrência dos factos).
Sabendo-se que o exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade [pressuposto positivo da instância] para os crimes de natureza semi-pública e particular, importa, pois, saber se, in casu, será possível responsabilizar criminalmente o arguido relativamente ao citado crime matriz de ofensa à integridade física simples. Salvo sempre melhor e mais elevado entendimento, a punição efectiva de um facto que consubstancie crime semi-público (ou particular) depende não apenas da verificação dos pressupostos de natureza substantiva, mas também da verificação das condições de natureza processual vertidas nos arts. 49º e 50º, do Cód. Proc. Penal. Resulta dos autos que o processo se iniciou com a notícia de um desaparecimento (de um menor) e prosseguiu com a dedução de acusação pelo MºPº pela prática pelo arguido de um crime um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1/145º nº 1 al. a), com referência ao artigo 132º nº 1 e 2 al. a)e c)todos do Código Penal. Porém, em sede de sentença o arguido veio a ser absolvido da prática do referido crime e condenado pela prática do mesmo crime (ofensas corporais) mas na forma simples.
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Salvo sempre melhor e mais elevado entendimento, não se alcança que em momento algum tenha sido exercido o direito de queixa por quem tinha legitimidade para o fazer – cfr. artigo 49º, do Código de Processo Penal. Nessa conformidade impunha-se a absolvição do arguido. * Assim sendo e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, dar provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA.
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1 Nesta esteira, por todos, Ac. Relação de Évora de 28.06.2011, relatora Maria Filomena Soares
2 Relatora Maria Deolinda Dionísio”
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Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
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Realizado o exame preliminar determinou-se que fossem os autos aos vistos e à conferência.
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Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar
No presente recurso, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são:
- omissão de pronúncia;
- falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal;
- nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. c) do CPP.
- erro de julgamento da matéria de facto;
- enquadramento jurídico-penal;
- pena.
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Da sentença recorrida:
“I I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra
AA, filho de FF e GG, residente na Praceta ... / ..., ... ...,
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (doravante CP), por referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CP.
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Recebidos os autos em juízo, o processo foi saneado nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo-se designado dia para julgamento, de acordo com o artigo 312.º do CPP.
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O arguido apresentou contestação e requereu a junção de meios de prova.
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O demandante CENTRO HOSPITALAR ..., deduziu pedido de indemnização civil, a fls 322 e seguintes dos autos, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo Penal, contra os demandados/ arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 635,69, a título de danos patrimoniais e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para a contestação e até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto que, da conduta do lesante resultou para o lesado as lesões melhor descritas em sede de acusação, cujos cuidados médicos foram pela mesma prestados e que perfazem o montante que ora peticiona.
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Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal.
Foi igualmente admitido o pedido de indemnização civil e notificado o demandado para contestar, tendo o mesmo apresentado contestação.
Procedeu-se igualmente à comunicação de novos factos não constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, no que respeita aos factos provados 2 (no que respeita ao ano), 8 (no que respeita à localidade), 12, 13, 17 e 18, tratando-se de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, dado não importar a imputação de crime diverso nem a agravação da pena (artigo 1º. f) do CPP a contrário), e ainda de uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, passando a imputar-se ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do CP, não tendo sido requerido prazo para defesa.
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I II. SANEAMENTO
A instância mantém-se válida e regular, não se verificando quaisquer exceções dilatórias ou nulidades processuais de que cumpra ora conhecer, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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I III. DOS FACTOS
II a) Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa deram-se como provados os seguintes factos:
Da Acusação Pública:
1. O arguido residia na Rua ..., ..., área deste município ..., com a sua mulher BB e com o seu filho HH, nascido em .../.../2019.
2. No dia 01.02.2021, pelas 14h00, após informar a sua mulher BB que ia levar o filho de ambos à loja comprar fraldas, saiu de casa, transportando o filho menor no seu veículo automóvel de marca ..., matrícula ..-..-NL.
3. Acontece que o arguido, à data dos factos era consumidor de estupefacientes, designadamente, de cocaína.
4. Em vez de o arguido ir a uma loja, nas redondezas de ..., comprar fraldas como havia assegurado à sua mulher BB, dirigiu-se, transportando o seu filho menor, para o Norte do país, tendo feito uma paragem na área de serviço do ..., sita na ..., por volta das 05h14.
5. Após, o arguido seguiu viagem, até parar o veículo automóvel referido, por volta das 19h30, na Estrada ... com a Rua ..., em ... e ser intercetado pela PSP ..., uma vez que a mãe do menor, já tinha feito a competente participação de desaparecimento de criança.
6. Na fiscalização efetuada pela PSP, o arguido estava no interior do veículo, visivelmente desorientado, exprimindo-se com grande dificuldade, tendo o seu filho ao colo, sonolento e prostrado, sem roupa na parte inferior do corpo, apresentando ainda “pele e mucosas pouco coradas e pouco hidratadas. Lesões cutâneas tipo estrófulos dispersas pelo corpo (abdómen, mãos e MI).”
7. No interior do veículo automóvel, no respetivo tapete estava uma embalagem de cor castanha que continha no seu interior uma balança de precisão, bem como dois panfletos abertos para acondicionamento de produto estupefaciente, com resíduos recentes no seu interior, pois o arguido, em hora e local não concretamente apurados, mas durante o trajeto que fez de ... a ..., havia consumido cocaína.
8. O menor CC foi, de imediato, transportado para o Hospital ..., a fim de ser submetido a exame médico.
9. Feito o exame médico no menor, designadamente realizada de pesquisa de drogas na urina, foi detetada na criança, a presença de cocaína.
10. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido, o menor CC sofreu dores e mal estar, devido à presença de produto de estupefaciente no seu corpo, e que atenta a sua tenra idade, caso não fosse logo transportado para o Hospital, poderia ter consequências mais gravosas para sua integridade física, saúde ou vida.
11. O arguido sabia que CC é seu descendente e que é menor (à data com 1 ano de idade) e, que, por isso, o seu corpo não estava suficientemente
desenvolvido para se defender das agressões provenientes de produtos altamente nocivos à saúde.
12. O arguido atuou, admitindo como possível que a sua conduta pudesse causar lesões na saúde do seu filho menor, atenta a presença de cocaína detetada na urina deste, conformando-se com essa possibilidade.
13. Em tudo o acima descrito agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, embora a sua capacidade de avaliação da ilicitude do facto e de autodeterminação de acordo com esta avaliação se encontrasse diminuída, face ao efeito das substâncias psicoativas que havia ingerido e à alteração do seu estado mental, sabendo serem as suas condutas punidas e proibidas por lei penal.
Da Contestação:
14. O arguido foi internado compulsivamente no Hospital ... no dia 04-02-2021, no âmbito dos autos com o nº 338/21...., sendo que no dia 26-02-2021 o arguido passou a estar sujeito a tratamento compulsivo em regime ambulatório.
Do Pedido de Indeminização Civil:
15. O CENTRO HOSPITALAR ..., prestou cuidados de saúde e assistência médica ao ofendido, na sequência das agressões supra descritas e que provocaram as consequências referidas em 10.
16. A prestação de cuidados de saúde e assistência médica importou despesas no montante total de EUR 635,69.
Mais se provou que:
17. Na sequência do referido em 14, a 01/07/2021, o arguido passou a regime de tratamento ambulatório em regime voluntário.
18. O filho do arguido reside atualmente no ..., mantendo o arguido contacto com o mesmo.
19. O arguido manifestou atitude contrita.
20. O arguido é possuidor do diagnóstico de Perturbação Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Intoxicação, Aguda codificado como F19 na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10).
21. Da avaliação do seu estado mental atual, o arguido apresenta capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. À data dos factos em análise nos autos o arguido estava sob o efeito de substâncias psicoativas e apresentava alteração do seu estado mental. O arguido teria assim à data dos factos dificuldades na distinção entre o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e dificuldades na sua autodeterminação, resultantes do consumo de sustâncias psicoativas, nomeadamente cocaína e canabinóides.
22. À data dos factos, a anomalia psíquica de que o arguido padecia era grave mas não era acidental, já que o arguido apresenta conhecimento sobre os possíveis efeitos do consumo de substâncias psicoativas no pensamento e no comportamento de quem as consome, não apresentando o arguido os condicionalismos clínicos para poder ser considerado como inimputável em termos penais.
23. O arguido à data dos factos padecia de psicose, sendo que, o consumo habitual de substâncias psicoativas, nomeadamente, cocaína e canabinóides por qualquer individuo, não tem como consequência direta e necessária a ocorrência de surtos Psicóticos com necessidade de internamento compulsivo.
24. Dado a ocorrência dos factos remontar ao início de 2021 e não haver registo da presença de qualquer sintomatologia psicótica desde então, se o arguido não consumir substâncias psicoativas o mesmo não precisará de acompanhamento obrigatório em Consultas de Psiquiatria ou medicação psicofarmacológica antipsicótica oral e/ou de injetável de libertação prolongada.
25. O arguido trabalha na construção civil, sendo que atualmente não se encontra a laborar.
26. O arguido reside com a irmã, em casa da mesma.
27. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
28. O arguido regista as seguintes condenações:
a) Por Acórdão de 22/11/2018, transitado em julgado em 25/03/2019, no âmbito dos autos com o n.º 85/18...., foi o arguido condenado, pela prática, em 07/02/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
b) Por Acórdão de 19/11/2020, transitado em julgado em 26/04/2021, no âmbito dos autos com o n.º 223/18...., foi o arguido condenado, pela prática, em 05/06/2019, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
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b) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, deram-se como não provados os seguintes factos:
i i. O referido em 2, ocorreu no ano de 2019.
ii ii. Na sequência do referido em 8, a criança foi transferida para o Hospital ....
iii iii. O arguido atuou com o propósito, conseguido, de causar lesões na saúde do seu filho menor.
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c) Motivação da matéria de facto
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados como provados e não provados, tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual consubstanciou as declarações do arguido e das testemunhas que em sede de audiência de julgamento prestaram depoimento, a saber, BB, mulher do arguido, II, Militar da GNR, DD, Agente da PSP, e JJ, irmã do arguido, bem como a prova documental e pericial junta aos autos, tudo conjugado com as regras da experiência comum.
Desde logo se refira que o arguido quando questionado relativamente à factualidade em análise nos autos, assumiu os mesmos, referindo que nesse dia tinha consumido produtos estupefacientes, tendo saído para ir comprar fraldas e encontrando-se desorientado, referindo nao obstante não se recordar da situação relativa ao filho, que transportara naquele dia, lembrando-se de estar com o mesmo e porém não se recordando de lhe querer dar cocaína, não sendo hábito fazê-lo, sendo que depois do episódio em análise foi internado compulsivamente no Hospital ....
Ora, posto isto, nos autos depuseram, como referido, a mulher do arguido, a qual confirmou aos autos, de modo credível todo o circunstancialismo em análise nos autos, referindo que nunca se apercebeu de que o arguido consumisse substancias estupefacientes e que naquele dia lhe pediu para ir comprar fraldas, tendo o mesmo saído de casa com o filho e, referindo o que fez, posteriormente a perceber que o arguido não retornara a casa com a criança, para recuperar a mesma, e tendo igualmente quer o Militar da GNR II quer o Agente da PSP DD que nos autos prestaram o seu depoimento, corroborado toda a sua participação nos autos, logrando-se chegar ao momento em que se conseguiu localizar o arguido, dentro do carro, com a criança no mesmo, despida da cintura para baixo e apática, como o mesmo afirmou, descrevendo todas as diligências levadas a cabo nesse momento e tendo a criança sido transportada para o Hospital. Por fim, como referido ainda, nos autos depôs a irmã do arguido, a qual referiu igualmente de forma credível, que o foi buscar aquando da factualidade em análise, encontrando-se o mesmo nas palavras daquela, descompensado e referindo igualmente as diligências que levou a cabo para ajudar o arguido, tendo o mesmo quedado posteriormente internado compulsivamente no Hospital.
Por outro lado, observando-se ainda toda a documentação junta aos autos, a saber, certidão de nascimento da criança, de fls 128 dos autos, informações de fls 4, 21, e 33 e seguintes, participação de fls 35 e seguintes, ficha de comunicação/ sinalização de maus tratos e outras situações de perigo e folha de suporte, a fls 81 e 82, nota de alta de fls 114, e documentação clínica de fls 116 e seguintes, em particular informação de análises clínicas realizadas à criança, de fls 125, tudo conjugado com o anteriormente referido e com as regras da experiência comum, dúvidas não restam de que a factualidade referida em 1 a 10 dos autos ocorreram da maneira que se deu como provada, assim se provando a mesma e nada mais havendo a decidir quanto à mesma.
Por outro lado, considerando a idade da criança e a ingestão de cocaína pela mesma, presente no seu organismo, dizem as regras da experiência comum, considerando ademais os efeitos da referida substância estupefaciente em adultos que, tal circunstancialismo causou dores e mal estar à criança, a qual se encontrava ademais, como referiu o Agente da PSP que localizou a mesma, apática, nada restando senão que entender do modo como se deixa como provado, no que respeita aos efeitos na criança, da ingestão de cocaína pelo mesmo.
Por sua vez, mais se diga que, efetivamente desde logo sabia o arguido que a criança era seu filho, e que à data tinha um ano de idade, tal não tendo sido colocado em causa e demonstrando o arguido, nas declarações prestadas, conhecimento sobre tal circunstancialismo e sabendo, como qualquer cidadão médio sabe que, uma criança da referida idade não tem corpo suficientemente desenvolvido para se defender das agressões provenientes de produtos como a cocaína, bem sabendo ademais o arguido, como resulta dos relatórios de perícia médica elaborados nas referências ...25 e ...52, dos possíveis efeitos do consumo de substâncias psicoativas no pensamento e no comportamento de quem as consome, não se entendendo que outro pudesse ser o conhecimento do arguido quanto ao referido circunstancialismo, assim se dando o mesmo como provado.
Por outro lado, mais resultou como provado que o arguido, pese embora à data dos factos e em virtude dos estupefacientes que havia consumido e que lhe limitaram a capacidade para avaliar a ilicitude dos factos em análise e se determinar de acordo com tal avaliação – como resulta ademais dos relatórios de perícia médica elaborados nas referências ...25 e ...52 – e de tal não se duvidando, não se encontrando as capacidades de avaliação e autodeterminação do mesmo, não obstante, totalmente coartadas e antes, diminuídas, admitiu, como qualquer cidadão médio colocado na sua posição, dizem as regras da experiência comum, como possível, que a sua conduta causasse lesões na saúde do seu filho, ainda para mais, conhecendo o arguido os possíveis efeitos do consumo de substâncias psicoativas no pensamento e no comportamento de quem as consome e não obstante, agindo da maneira descrita, conformou-se com tal possibilidade, agindo de forma livre, voluntária e consciente, não obstante a limitação acima referida e, reitere-se, não se encontrando, ainda assim, o arguido toldado das suas capacidades de análise, em sentido absoluto, sabendo, com qualquer cidadão médio colocado na sua posição, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não as adequando ao direito e violando de forma gravosa o seu dever de garante do seu filho menor, levando-o de casa, sujeitando-o a uma longa viagem e não cuidando devidamente do mesmo, levando a que aquele ingerisse cocaína, sem qualquer respeito pela saúde e bem-estar do mesmo, assim se dando a referida factualidade como provada, nada mais existindo a decidir quanto à mesma.
Por outro lado, no que respeita aos factos provados 14 e 17, resultaram os mesmos como provados com base na certidão junta aos autos na referência ...59, sendo que o arguido foi internado compulsivamente, a 04/02/2021, junto do Hospital ..., ali tendo permanecido até ao dia 26/02/2021, tendo saído em regime de tratamento compulsivo ambulatório, e no dia 01/07/2021, tendo passado ao regime de tratamento voluntário.
Por sua vez, mais se diga que, os factos provados 15 e 16 resultaram provados com base na fatura junta aos autos na referência ...16, tendo o ofendido sido transportado ao hospital, e como se encontra, ademais, referenciado na nota de alta de fls 114, e documentação clínica de fls 116 e seguintes, tendo posteriormente o mesmo sido transporta para o Hospital ..., como resulta igualmente das referidas informações.
Já no que respeita ao facto provado 18, foi o mesmo referido quer pelo arguido, como pela mulher e irmã do mesmo, dúvidas não existindo para colocar o mesmo em causa, dando-se o mesmo como provado, assim se decidindo.
Por outro lado, no que respeita ao facto provado 19, resultou o mesmo da postura demonstrada pelo arguido em sede de audiência de julgamento, não se vislumbrando, de um lado, que tentasse faltar à verdade e, de outro, mostrando-se arrependido e manifestando atitude crítica quanto à factualidade em análise.
Por sua vez, os factos provados 20 a 24, resultaram como provados com base nos relatórios de perícia médica elaborados nas referências ...25 e ...52.
E, os factos provados 25 a 27, resultaram como provados com base nas declarações prestadas pelo arguido, razões não existindo para, neste conspecto, colocar as mesmas em causa.
Por fim, o facto provado 28, relativo aos antecedentes criminais do arguido, deu-se como provado com recurso aos Certificados de Registo Criminal daquele, junto na referência ...00.
Mais se diga que, no que respeita aos factos dados como não provados, a verdade é que dos mesmos não foi feita qualquer prova, não tendo nenhum interveniente processual deposto no sentido de permitir dar os mesmos como provados, e nada mais se decidindo quanto aos mesmos, em particular, não tendo resultado como provado que com a factualidade em análise e a conduta descrita, o arguido tenha atuado com o propósito de causar lesões na saúde do seu filho menor, nada nos autos existindo e que permita lograr alcançar tal conclusão, tendo ademais o Agente da PSP DD, que nos autos prestou depoimento, referido que, pese embora se encontrasse o arguido em situação que não lhe permitia articular adequadamente ideias, encontrando-se algo desorientado, relativamente à criança o mesmo manifestou interesse e cuidado com a mesma, pese embora o estado em que aquela se encontrava, sendo certo que, desconhecendo-se os efetivos motivos que levaram o arguido a levar a que a criança ingerisse cocaína, se entende que não o fez o arguido com o propósito concretizado de causar lesões na saúde da mesma, assim se dando os referidos factos como não provados e assim se decidindo, nada mais havendo a decidir quanto aos mesmos.
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(…)”
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Apreciando
- Da invocada omissão de pronúncia
A ação penal é pública, na medida em que o direito de punir é exclusivo do Estado. Prossecutor da ação penal, o MP, por regra, tem legitimidade para promover o processo penal, por si, na exclusiva dependência de uma denúncia que lhe traga o relato/descrição, de um crime.
Esta regra contêm exceções, que ocorrem sempre que o exercício da ação penal estiver dependente de queixa ou de acusação particular.
Essas exceções prendem-se precisamente com o entendimento, por parte do legislador, de que a perseguição penal por determinado tipo de crimes deve depender unicamente da relevância penal que o titular do direito violado lhe quiser dar, relevância essa que há de ser expressa através do exercício de um ato que demonstre, inequivocamente, que pretende ver exercida a ação penal respetiva. Nestes crimes o Estado prescinde do direito de exercer, por si, a ação penal, em benefício de uma decisão da vítima, deixando-lhe a ponderação sobre a melhor forma de satisfação dos seus interesses pessoais.
Este é o fundamento para a exigência de queixa e, nalguns casos, de acusação particular.
Isto significa que, num crime semipúblico ou particular, a par da existência de uma denúncia se exige uma manifestação concreta e indubitável de vontade, contida na queixa. A denúncia de um crime junto de uma entidade policial determina, obrigatoriamente, à elaboração de um auto de notícia. Mas para que o Estado se arrogue o direito de exercer a perseguição penal respetiva, em situação de crimes semipúblicos exige-se mais do que isso: exige-se uma declaração de vontade determinada à ação penal por esse crime.
Em resumo: a denúncia corporiza a notícia de um crime enquanto que a queixa corporiza a vontade do exercício da ação penal por esse crime. No primeiro caso estamos perante uma situação de um relato e no segundo de uma manifestação de vontade.
A noção de queixa não se cinge, portanto, à mera transmissão do facto criminosos ao Ministério Público, o que tem por contraponto a invalidade dessa simples transmissão como forma de manifestação de vontade de perseguição criminal do agente que o provocou.
Nos termos do disposto no art. 48º do Código de Processo Penal, a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, com as restrições dos artigos 49º a 52º, sendo, pois, a natureza do ilícito que delimita a promoção da ação penal, cabendo, pois, ao Ministério Público a promoção do processo, enquanto titular da ação penal, promovendo-a oficiosamente nos crimes públicos, mediante apresentação de queixa nos crimes semipúblicos (art. 49º) e dependente de queixa, constituição de assistente e dedução de acusação particular nos crimes particulares (art. 50º).
E dispõe o art. 53º, n.º 2, que compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; c) promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Assim, adquirida a notícia de um crime, e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o Ministério Público tem o poder-dever de promover o processo, determinando e dirigindo o inquérito. Não havendo essa legitimidade do Ministério Público, o processo é nulo, de acordo com o disposto na al. b) do art. 119º, segundo o qual constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º”.
Essencial para o início do procedimento criminal, para a abertura do inquérito por crime de natureza semipública, como no caso em análise, é apenas e tão só a apresentação de queixa.
Vertendo ao caso.
Nos presentes autos o Recorrente vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, nºs 1 e 2, alínea a) e c) todos do Código Penal.
Finda a produção de prova, o tribunal comunicou ao arguido, nos termos e para efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, entre o mais, a alteração da qualificação jurídica, no que respeita à imputação do crime constante da acusação, subsumindo-o antes na sua forma simples, prevista e punida pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal, conforme resulta da Ata de Audiência de Julgamento de 25-05-2023, com a Refª Citius ...15 e do dispositivo da sentença «sub judice».
Ora, atento o disposto nos artigos 113.º, 143.º, 2, ambos do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo referido artigo 143, este é um crime de natureza semipública, só tendo o Ministério Público legitimidade para prosseguir a ação penal quando tenha havido a competente queixa.
Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo averiguar da existência desse pressuposto processual constituído por uma queixa validamente formulada, face à alteração da qualificação jurídica levada a cabo em julgamento, e impunha-se o conhecimento dessa questão em sede de sentença.
E o que se verifica é que a sentença recorrida não o fez, limitando-se o Tribunal a quo a consignar “A instância mantém-se válida e regular, não se verificando quaisquer exceções dilatórias ou nulidades processuais de que cumpra ora conhecer, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa”, não apreciando a questão da legitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal..
Ora, nos termos do disposto no art.379º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Donde se conclui que, ao não apreciar a questão da legitimidade do Ministério Público na decorrência da alteração da qualificação jurídica, a sentença recorrida não apreciou questão que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronuncia, sendo, por conseguinte, nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
A nulidade em causa prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
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Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- declarar nula a sentença recorrida por inobservância do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal;
- determinar a reformulação da sentença pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão final expurgada do vício enunciado e onde seja suprida a omissão apontada, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
- Sem tributação.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 21 de novembro de 2023
Laura Goulart Maurício
Nuno Garcia
António Condesso