Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1087/22.0T9CLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO.
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA. JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 310.º, N.º 1, E 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal respeita às decisões tomadas no despacho de pronúncia sobre nulidades, questões prévias ou incidentais que, em regra, não transitam em julgado e podem ser renovadas e apreciadas na fase processual do julgamento – artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal –, mas não a uma decisão que tenha de ser tomada até ao final da fase processual da instrução e possa constituir um dos elementos estruturais da decisão final do processo, como ocorre no caso da suspensão provisória do processo – artigo 281.º do Código de Processo Penal –, a qual pode conduzir ao arquivamento.

II – Sendo pressuposto necessário da suspensão provisória do processo a concordância do Ministério Público, se na fase de instrução existir declaração do Ministério Público no sentido de se opor à suspensão provisória do processo, a decisão instrutória que negar a suspensão é irrecorrível, porquanto não é possível, em recurso, suprir a declaração de vontade do Ministério Público, no sentido da concordância.

Decisão Texto Integral:
*
Reclamante/arguida.………………AA;
Reclamados………………………...Ministério Público; e
…………………………………………Segurança Social.
*
(…)
*
I. Relatório

1. A presente reclamação é dirigida ao despacho de 26 de junho de 2023, que não admitiu o recurso interposto pela arguida acima identificada, relativo à decisão instrutória, tendo o tribunal fundado a não admissão do recurso na circunstância da decisão instrutória ter pronunciado a arguida pelos mesmos factos e normas constantes a acusação e no disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal. 

2. A reclamante argumenta que sendo certo que «…à luz do disposto no artigo 310.º, n.º 1, CPP, a decisão instrutória é irrecorrível na medida em que forma dupla conforme com a acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, contanto que essas nulidades e outras questões prévias ou incidentais também sejam abrangidas pela dupla conforme ou possam ainda ser apreciadas em sede de julgamento e decididas em sentença», também é certo que no caso concreto as questões suscitadas e desatendidas relativas à separação dos processos e à suspensão provisória do processo em relação à Reclamante, não se englobam no âmbito das questões incidentais apreciadas em sede de decisão instrutória, pelo que cabe recurso quanto a elas.

3. Analisada a reclamação, colocou-se a questão de saber se a decisão instrutória não seria irrecorrível, não pela irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, mas sim pelo facto do Ministério Público ao ter declarado no debate instrutório que se opunha à suspensão provisória do processo tornava inviável o recurso, porquanto não é possível suprir em recurso a declaração de vontade do Ministério Público, no sentido da sua concordância com a suspensão provisória do processo.

Sobre esta objeção, a reclamante veio argumentar que a declaração do Ministério Público e a decisão instrutória, ambas no sentido de negar a suspensão provisória do processo, resultaram apenas de terem considerado que existia uma situação de coautoria, sendo a reclamante coautora nos factos objeto da acusação, coautoria esta que não permitia a separação dos processos e sem esta separação não era possível a mencionada suspensão provisória do processo relativamente à reclamante.

Por conseguinte, não existiu uma oposição do Ministério Público, nem do juiz de instrução, quanto à verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, que nem chegaram a apreciar, mas sim uma afirmação de inviabilidade da suspensão baseada em alegada impossibilidade de separação de processos.

Por conseguinte, a objeção suscitada não procede porque com o recurso pretende-se corrigir a posição do Ministério Público e a decisão instrutória, porquanto assentam num erro de julgamento que consiste em considerar-se, indevidamente, que os processos não podem ser separados.
II. Objeto da reclamação

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber a decisão instrutória que se pronunciou sobre a separação de processos e sobre a suspensão provisória do processo quanto à coarguida ora reclamante é recorrível, face:

- à irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal;

- à circunstância do Ministério Público ter declarado no debate instrutório que se opunha à suspensão provisória (porque a reclamante estava acusada em coautoria), porquanto não é possível suprir em recurso a declaração de vontade do Ministério Público, no sentido da sua concordância com a suspensão provisória do processo.
III. Fundamentação
(a) Matéria de facto processual
A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede. b) Apreciação

1 - Nos temos do n.º 1 do artigo 310.º do CPP «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento» (redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto).
Anteriormente, esse normativo tinha esta redação: «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.»
Foi no âmbito desta redação que foi fixada a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2000 (DR, I – A, de 07.03.2000) no sentido de que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais
A alteração legislativa de 2007 fez caducar o referido Acórdão n.º 6/2000, pois ao acrescentar ao n.º 1 «formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º» e «mesmo na parte em que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais», a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, dispôs expressamente sobre a matéria que o mencionado acórdão tinha decidido.

Este historial mostra que foi intenção do legislador acelerar o processo penal de modo a que não ficasse «preso» na fase de instrução e seus recursos, retardando com isso a submissão do arguido a julgamento e dando azo, como tem ocorrido não raras vezes, a que o arguido não seja julgado em prazo razoável, como determina o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição («Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo»).

O legislador entendeu que nestes casos as garantias do arguido estavam acauteladas e, por isso, podia-se avançar para julgamento sem necessidade de sujeitar a decisão instrutória a uma nova análise por um tribunal superior, através do respetivo recurso, permitindo-se, porém, que na fase de julgamento o arguido pudesse tomar posição sobre vícios processuais ou outros que ainda possam ter capacidade para o afetarem negativamente [«…mesmo no caso de recurso da decisão instrutória, nunca se faz caso julgado quanto à questão de emérito: a decisão instrutória não incide sobre o mérito da causa, mas tão-só sobre as questões processuais.
Quanto às questões processuais, o tribunal de julgamento só conhece daquelas sobre as quais ainda não tiver recaído decisão com força de caso julgado (art. 368.º, n.º 1); se a decisão instrutória de pronúncia não admitir recurso, a decisão sobre essas questões não tem efeitos de caso julgado pelo que poderão ser novamente objeto de decisão pelo tribunal do julgamento» - Germano Marques da Silva. Direito Processual Penal (Do procedimento – Marcha do Processo). Universidade católica Editora, 2015, pág. 181]

 Este desiderato de celeridade só se consegue alcançar se efetivamente não existir possibilidade de impedir que o processo prossiga para a fase de julgamento quando a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos mesmos factos que constam da acusação.

Se existir a possibilidade desta decisão instrutória, através de um recurso, ser anulada, alterada ou de algum modo revertida ou tão-só retardada, então frustra-se a finalidade que está contida no mencionado n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal.
Vejamos a situação dos autos.

Verifica-se, e a reclamante não discorda da afirmação de que foi pronunciada pelos mesmos factos que lhe haviam sido imputados na acusação.

Mas, argumenta, que a irrecorribilidade do n.º 1 do artigo 310.º do CPP não abrange as questões que ela colocou no recurso quanto à separação dos processos e suspensão provisória do processo.

Desde logo, porque estas questões não foram abordadas na acusação do Ministério Público, não podendo existir uma «dupla conforme» entre a acusação e o despacho de pronúncia e, mais que isso, a decisão sobre estas questões se não for admitido recurso torna-se definitiva com a própria passagem do processo da fase de instrução para a fase de julgamento, o que não ocorre com as questões prévias ou incidentais tidas em consideração no referido n.º 1 do artigo 310.º do CPP.  
2. Vejamos então.
Não assiste razão à reclamante pelas seguintes razões:
(a) A questão relativa à separação de processos é uma questão incidental.

Afiguram-se ainda apropriadas a este respeito as palavras de Castro Mendes, quando referiu que  «A palavra incidente parece-nos aqui [o autor referia-se então ao artigo 96.º do CPC] designar toda a questão que se não enquadra no encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como consta da demanda, ou por ser estranho a esse encadeado lógico (embora praticamente útil para a solução – genuinidade dum documento, inabilidade de uma testemunha) ou por nele se inserir apenas a posteriori, em virtude de evento superveniente que interesse a o litígio
(morte de uma das partes e necessária habilitação, por exemplo).» - Limites
Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Edições Ática, 1968, pág. 213.

A separação do processo é, pois, uma daquelas questões que não se «enquadra no encadeado lógico necessário à resolução do pleito», podendo ocorrer ou não, sem que isso afete a resolução substantiva do processo.

A questão está, por conseguinte, abrangida na irrecorribilidade prevista no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal.

De resto tal irrecorribilidade não impede que mais tarde seja suscitada novamente a questão, mesmo na fase de julgamento, dado que o artigo 30.º do CPP não coloca limites temporais ao requerimento para separação de processos.

 (b) Quanto à suspensão provisória do processo.
1 - Dir-se-á, em tese geral, mas não no presente caso, que é defensável a posição da reclamante quando pretende que haja recurso da decisão instrutória quando nega a suspensão provisória do processo.

Com efeito, a decisão que indefere o pedido de suspensão provisória do processo faz parte estruturalmente da decisão final de arquivamento do processo.
Fazendo parte da estrutura da  decisão final, é recorrível.

Aliás, não se poderia admitir que a decisão da suspensão provisória do processo fosse recorrível se não estivesse incorporada no despacho de pronúncia, por ter sido proferida, por exemplo, em momento anterior, e já não fosse recorrível se estivesse incluída no despacho de pronúncia.

Concorda-se com as objeções colocadas no voto de vencido exarado no acórdão do Tribunal constitucional n.º 235/2010, publicado no Diário da República, II Série de 22 de outubro de 201, com o seguinte sumário: 

«Não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.»

No voto de vencido considerou-se que a irrecorribilidade de uma decisão não pode depender «… da sua mera inserção num acto processual (a decisão instrutória de pronúncia) ele próprio irrecorrível. Na verdade, as razões que tornam constitucionalmente aceitável a irrecorribilidade deste acto em certas circunstâncias (a existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo, pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução) não se comunicam à decisão relativa à suspensão provisória do processo, que nele possa vir a ser inserida.

Independentemente do acerto da qualificação desta decisão como uma decisão

sobre uma questão prévia para o efeito de a sujeitar à norma do artigo 310º, nº 1, do CPP, o certo é que a questão da suspensão provisória do processo sempre se distingue das demais questões prévias a que se refere este preceito por, ao contrário do que com estas em princípio sucede, não poder voltar a ser colocada ao tribunal no âmbito do processo, que se encontra constitucionalmente obrigado a assegurar ao arguido todas as garantias de defesa.»

Pode, pois, argumentar-se que a suspensão provisória do processo não é uma questão prévia ou incidental para efeitos da irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, porquanto estas, em regra, não transitam em julgado e podem ser renovadas e apreciadas na fase processual do julgamento – artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal –, mas suspensão provisória do processo comporta uma decisão que tem de ser  tomada no máximo até ao final da fase processual da instrução e pode constituir a decisão final do mesmo, como resulta do disposto no artigo 307.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, onde se dispõe, relativamente á decisão instrutória que «É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.»

O processo terminará por arquivamento se não existirem razões para revogar a suspensão – artigo 282.º do Código de processo final.

Como elemento estrutural da possível decisão final de arquivamento do processo, a suspensão provisória do processo não se acomoda no interior do conceito de questão prévia ou incidental.

E como decisão final, considerando o instituto na sua globalidade, a suspensão provisória do processo não extravasa o encadeamento normal do processo, quando, claro está, tem cabimento legal no caso.

Por conseguinte, considerando a finalidade da norma, a irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal só se aplica, em regra, às decisões tomadas no despacho de pronúncia que não transitam em julgado e estas são aquelas que podem ser renovadas e apreciadas na fase processual do julgamento – artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal –, já não àquelas que têm de ser tomadas definitivamente até ao final da fase processual da instrução e podem constituir-se elas mesmas em elemento estrutural da decisão final do processo, como é o caso, repete-se, da suspensão provisória do processo.
2 -  Mas no caso dos autos esta solução não é defensável.
Vejamos.

Para que possa existir suspensão provisória do processo durante a fase do inquério é necessário que o Ministério Público promova esse procedimento.
É o que dispõe o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal:

«Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: …»

Esta norma aplica-se na fase da instrução, como se vê do teor do n.º 2 do artigo 307.º do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: «É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.»

Exige-se, agora, na fase da instrução, para que o juiz possa suspender o processo, a «concordância do Ministério Público».

Ora, no caso dos autos, o Ministério Público já se pronunciou sobre esta questão durante o debate instrutório, e fê-lo no sentido de não concordar com a suspensão provisória do processo, quando declarou o seguinte:

«A Digna Magistrada do Ministério Público manifestou-se no sentido de entender ser inviável a aplicação ao arguido BB do instituto da suspensão provisória de processos, tendo em conta que a este já beneficiou da suspensão de processo crime da mesma natureza que lhe é imputado nestes autos. Entende ainda que, tendo em conta que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, é imputado aos arguidos em coautoria, não se poderá aplicar o mencionado instituto aos demais arguidos» - Cfr. ata do dia 22 de março de 2023.
Por conseguinte, afigura-se que não é possível decretar a suspensão provisória

do processo, pois não há modo do juiz suprir a declaração de vontade do Ministério Público no sentido da sua «concordância» com a suspensão provisória do processo.

Trata-se de um obstáculo inultrapassável, seja em 1.ª instância, seja em sede de recurso.

Face a esta conclusão, não é viável apelar à admissibilidade de recurso quando é certo que não é possível suprir uma declaração de vontade do Ministério Público.
Ocorre aqui uma situação idêntica àquela que conduziu ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I, de 2009-12-24, para uniformização de jurisprudência, onde se prescreveu que «A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso».

Não há lugar a recurso porquanto, como aí se ponderou, «…o despacho judicial que consubstancia a denominada «concordância» do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.»

No caso desta reclamação, a inadmissibilidade do recurso resulta, como se acabou de dizer, do facto de ser inviável alterar em recurso a posição do Ministério Público. 

É certo que pode dizer-se, como argumenta a reclamante, que o Ministério Público e o juiz de instrução erraram ao considerar que a coautoria impedia a separação dos processos e, sem essa separação, era inviável a suspensão provisória do processo (Não se analisa aqui, por não ser apropriado, a questão de saber se existiu ou não existiu este apontado erro).

Este argumento da reclamante não procede porque, como se disse, para que haja suspensão provisória do processo, exige-se a concordância do Ministério Público.

Ou seja, se o Ministério Público discordar da aplicação da suspensão provisória do processo, como no caso dos autos, e disser que discorda porque a ora reclamante está acusada em coautoria, não é possível dar sem efeito esta declaração do Ministério Público para ser novamente reapreciada e, muito menos, alterá-la em sede de recurso.

Resumindo: a declaração do Ministério Público a dizer que discorda da suspensão provisória do processo, bem como os respetivos fundamentos, certos ou errados, não são sindicáveis pelo juiz de instrução, nem pelo tribunal da Relação em sede de recurso da decisão instrutória.

Como sem esta concordância não pode existir suspensão provisória do processo e não sendo possível alterar a posição do Ministério Público, como não é, daí resulta que é irrecorrível a decisão instrutória que afasta a hipótese de suspensão provisória do processo, porquanto não pode ser alterada em sede de recurso pelo tribunal da Relação.
Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente.
Custas pela reclamante.

*
Alberto Augusto Vicente Ruço 
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do
Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)