Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1274/20.6T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
CÔNJUGE SOBREVIVO
DIREITO DE HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENCABEÇAMENTO NO DIREITO
TEMPESTIVIDADE
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1110.º, N.º 1, ALÍNEA A), 1115.º E 1120.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 2103.º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
A vontade/pretensão do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado do direito de habitação da casa de morada de família (nos termos previstos no art.º 2103.º-A do CC) tem que ser manifestada/exercida até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 1274/20.6T8CLD.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - C.Rainha - JL C...

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: Maria João Areias

2.º Adjunto: Arlindo Oliveira

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de inventário a que se procede para partilha da herança de AA e no qual exerce as funções de casal BB – cônjuge sobrevivo – foi proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha e foi designada data para a realização da conferência de interessados.

Em 23/05/2022, foi realizada a conferência de interessados onde, na sequência de licitação em relação a uma das verbas (um imóvel) e acordo dos interessados em relação a outra, se determinou a adjudicação das verbas aos interessados em conformidade com o resultado da licitação e acordo, tendo ficado o imóvel adjudicado à interessada CC na sequência das licitações.

Após notificação dos interessados nos termos do disposto no art.º 1120.º, n.º 1, do CPC, foi proferido despacho nos termos previstos no n.º 2 da citada disposição legal que, após resolução das questões que haviam sido suscitadas, determinou a elaboração do mapa da partilha nos termos aí referidos.

Na sequência desse despacho, a cabeça de casal veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 2103.º-A do CC, que fosse encabeçada no direito de habitação vitalício da casa de morada de família (o imóvel que havia sido licitado e adjudicado à interessada CC), dizendo que, atendendo á sua idade (76 anos), o respectivo valor, à luz da previsão do 13º do CIMT, é de 20%, cabendo-lhe, em consequência, a diferença relativamente ás tornas que lhe eram devidas.

A interessada CC, respondeu, sustentando a improcedência daquela pretensão por ser extemporânea, sendo certo que deveria ter sido apresentada no momento anterior às licitações, ou, quanto muito, no momento conferido às partes para se manifestarem acerca da forma de partilhas, pois o direito em causa afecta o valor do bem adjudicado. Alega que a licitação que apresentou sobre o referido imóvel tinha como pressuposto a inexistência do ónus em causa, não podendo a cabeça de casal, depois de realizadas as licitações, efectuadas as adjudicações e definido o mapa de partilhas, vir exigir o reconhecimento de um direito que colide com o que foi determinado em momento processual anterior.

Na sequência, foi proferido despacho em 10/10/2022 que indeferiu – por extemporânea – a pretensão da cabeça de casal.

A cabeça de casal interpôs recurso desse despacho.

Tal recurso não foi admitido por se ter considerado que a impugnação dessa decisão teria que ser feita em recurso a interpor da sentença homologatória da partilha.

Elaborado o mapa da partilha, a cabeça de casal veio reclamar, sustentando, na sequência do anteriormente requerido, dever ser-lhe adjudicado o direito á habitação da casa de morada de família no valor de € 16.116,00, e o restante valor do seu quinhão composto em tornas de € 34,277,75.

Em relação a tal pretensão, foi proferido – em 15/03/2023 – despacho com o seguinte teor:

Vem a Cabeça de casal, novamente, reclamar a adjudicação a si do direito à habitação da casa de morada de família no valor de 16.116,00€, e o restante valor do seu quinhão composto em tornas de € 34,277,75.

A questão suscitada pela Cabeça de casal já foi objecto de cisão através do nosso despacho proferido no passado dia 10.10.2022.

Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa [cf. o art. 613.º do novo CPC], mas mais me cumpre apreciar e decidir quanto à mesma”.

Na mesma data, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa, adjudicando aos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões e condenando-os no pagamento das tornas devidas.

A cabeça de casal BB veio então interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) Estabelece o artigo 2103º-A, do Código Civil, que o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte e meação, se a houver.

B) Tal direito deverá e poderá ser exercício pelo seu titular até que efectivamente esteja consolidado o acto de individualização material da partilha do património indiviso, o que não se verificava à data e no momento processual em que requereu e exerceu tal direito.

C) Quando a recorrente manifestou a sua pretensão, a partilha ainda não se tinha efectivado, sendo que, o direito ao encabeçamento, que como direito real de gozo sobre coisa alheia – só virá a constituir-se como tal na hipótese de a casa vir a caber em propriedade a outro herdeiro, pois se integrar o quinhão do cônjuge sobrevivo nenhuma necessidade haverá de constituição daquele direito, como é o caso dos presentes autos ,em que, após licitação do único bem a partilhar , casa de morada de família, do autor da herança e da ora recorrente foi licitada por outro herdeiro.

D) Deste modo a interpretação que melhor se coaduna com a disposição do artigo 2103.º-A do CC, relativamente ao momento de exercício do direito ali consignado, conjugando os interesses contrapostos confluentes dos vários interessados, bem como, a instrumentalidade das disposições processuais com vista ao exercício da tutela de direitos substantivos, é a que viabiliza a manifestação de tal pretensão, em termos amplos, até ao momento de ser proferida a decisão sobre a partilha, terá sempre que concluir-se , crê a ora recorrente , que não se encontra precludido tal direito, se o mesmo não foi manifestado em sede de conferência de interessados ou apenas o foi no momento em que a ora recorrente o exerceu.

E) Requer pois a ora recorrente que seja revogado o despacho recorrido , o mapa da partilha e a sentença homologatória da partilha, sendo em, consequência a recorrente cabeça de casal, encabeçada no direito à habitação vitalício, e que atendendo á sua idade, setenta e seis anos, calculado o respetivo valor a luz da previsão do artigo 13º do CIMT que é de 20% ;

F) Elaborando-se em consequência novo mapa da partilha nele se incluindo a verba correspondente ao direito à habitação vitalícia da cabeça de casal.

Pelo exposto e com o muito Douto Suprimento de V/Exas.,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso,

Revogando-se o despacho recorrido, o mapa da partilha e a sentença homologatória da partilha, ordenando-se seja a recorrente cabeça de casal, encabeçada no direito à habitação vitalício, e que atendendo á sai idade, setenta e seis anos, calculado o respetivo valor a luz da previsão do artigo 13º do CIMT que é de 20%.

Não houve resposta ao recurso.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber qual o momento processual adequado para o cônjuge sobrevivo exercer o direito ou manifestar a vontade de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, nos termos previstos no art.º 2103.º-A do CC, com vista a saber se a formulação dessa pretensão pela Apelante – após a licitação do bem por outra interessada e já depois de ter sido proferido despacho que determinou os termos do mapa da partilha – é (ou não) tempestiva.


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III.

Coloca-se no presente recurso – conforme já referimos – a questão de saber qual o momento processual adequado para exercer o direito do cônjuge sobrevivo – consagrado no art.º 2103.º-A do CC – a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família.

A decisão recorrida entendeu – com fundamento no disposto no art.º 1115.º do CPC – que esse direito tem que ser exercido, necessariamente, na conferência de interessados até ao início das licitações, considerando, por isso, que o exercício desse direito pela Apelante – depois de encerradas as licitações – era extemporâneo e como tal não podia ser admitido.

Discordando dessa decisão, sustenta a Apelante que exerceu o direito em devido tempo, uma vez que a interpretação que melhor se coaduna com a disposição do artigo 2103.º-A do CC é a que viabiliza a manifestação de tal pretensão até que esteja consolidado o “acto de individualização material da partilha do património indiviso”, ou seja, até que seja proferida a “decisão sobre a partilha”.

Analisemos, portanto, a questão.

Apesar de se dispor – no citado art.º 2103.º-A – que o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado daquele direito no momento da partilha – estando em causa, portanto, um direito que se insere no âmbito das operações de partilha e que, como tal, não pode ser exercido independentemente ou fora dela –, a lei nada dispõe, de modo expresso, a propósito do concreto momento ou fase processual do processo de inventário (destinado à realização dessa partilha) em que esse direito deve ser exercido.

Nessas circunstâncias e ainda que no âmbito da vigência de lei processual anterior, havia quem entendesse que esse direito tinha que ser exercido na conferência de interessados[1] e havia quem entendesse que ele podia ser exercido até ao despacho determinativo da forma da partilha (depois, portanto, das licitações)[2]. Esta última posição foi também adoptada mais recentemente pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 10/03/2022[3] quando admitiu como tempestivo o exercício do direito até que seja proferido o despacho determinativo da partilha (designadamente no requerimento em que o cônjuge sobrevivo se pronuncia sobre a forma da partilha) e pelo Acórdão do STJ de 10/11/2022[4] – que confirmou o Acórdão citado da Relação de Lisboa – onde se argumentou, designadamente, que o momento da partilha – a que se reporta o citado art.º 2103.º-A – é o momento da divisão dos bens e ela não ocorre na conferência preparatória que corresponde apenas a um dos actos preparatórios dessa futura e concreta divisão de bens (importando esclarecer que essa conferência preparatória – prevista nos artigos 47.º e 48.º do RJPI – corresponde à conferência de interessados agora prevista nos artigos 1110.º e 1111.º do CPC).

Mas, salvo o devido respeito, não concordamos com a posição adoptada nos últimos acórdãos citados.

Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a resposta à questão em análise não pode ser procurada (nem encontrada) no art.º 2103.º-A do CC. Com efeito, quando ali se referiu que o cônjuge sobrevivo tem o direito de ser encabeçado naquele direito no momento da partilha, o que aí se pretendeu definir foi apenas que o exercício desse direito se inseria no âmbito das operações da partilha e que, como tal, era no âmbito e por via do meio adequado para a realizar – designadamente no processo de inventário – que ele (o direito em questão) tinha que ser exercido e concretizado. Tal disposição não pretendeu definir o concreto momento ou fase processual do inventário em que o direito devia ser exercido e tão pouco faria sentido que fosse a lei substantiva a regular uma matéria que tem natureza processual e que, como tal, deve ser regulada pela lei processual.

A resposta à questão em análise terá, portanto, que ser procurada na lei processual.

A lei processual – nas normas que regulam o processo de inventário – não faz referência expressa a este direito e ao momento em que ele deve ser exercido.

Mas ainda que não se reporte expressamente a tal direito, a lei processual não deixa de nos dizer – no art.º 1110.º, n.º 1, alínea a) do CPC – que é no despacho de saneamento do processo (a proferir antes da realização da conferência de interessados) que o juiz deve resolver todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, o que supõe, naturalmente, que tais questões sejam suscitadas até esse momento. E faz sentido que assim seja, uma vez que o conhecimento dos bens, dos direitos e ónus sobre que sobre eles incidem e a definição de todas as circunstâncias que sejam susceptíveis de influenciar a respectiva partilha são imprescindíveis para que os interessados possam, de forma esclarecida e informada, acordar na composição dos quinhões ou efectuar as licitações, evitando, dessa forma – ou reduzindo, pelo menos – a necessidade de futura emenda da partilha com fundamento em erro sobre qualquer circunstância susceptível de viciar a vontade dos interessados (cfr. art.º 1126.º do CPC).

Ora, a existência de um direito de habitação a incidir sobre um dos bens da herança (a casa de morada de família) é uma questão que influi, de forma relevante, na partilha e no processo de formação da vontade dos interessados, seja no que toca a qualquer acordo de composição de quinhões, seja no que toca às licitações e aos respectivos valores. Esse direito influi na partilha porque ele tem que ser efectivamente considerado e incluído nas operações de partilha, tal como tem que ser apurado e considerado o seu valor para efeitos de apuramento dos valores dos quinhões e eventuais tornas. Por outro lado, traduzindo a existência de um ónus sobre um bem da herança, esse direito é susceptível de influenciar a vontade dos interessados em relação à eventual adjudicação desse bem e ao valor dessa adjudicação (sendo perfeitamente normal expectável que a existência desse ónus elimine ou reduza o interesse na adjudicação do bem ou que interfira, pelo menos, no valor a oferecer por ele). É essencial, portanto, que, no momento de eventual acordo sobre a composição dos quinhões ou no momento das licitações, esteja já definido se o ónus em causa vai efectivamente recair sobre o bem em causa (caso ele não seja adjudicado ao cônjuge sobrevivo) e isso pressupõe naturalmente, que, nesse momento, o cônjuge sobrevivo já tenha declarado que pretende ser encabeçado do direito de habitação sobre o imóvel em causa.

Isso implica, portanto, que o direito tenha que ser exercido até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas antes de qualquer acordo sobre composição de quinhões ou licitações.

É essa também a posição adoptada por Augusto Lopes Cardoso[5] quando diz:

- Que está em causa uma questão susceptível de influir na partilha: “...saber se sobre os bens em causa vai ou não recair o ónus tratado influi sobre o modo de partilhar os bens” (cfr. pags. 464, 465 e 466 da ob. cit.);

- Que essa questão tem que ser suscitada necessariamente antes das adjudicações, “...não (...) apenas por se tratar de questão que influi na partilha, mas porque se trata de questão que influi decisivamente nas demais adjudicações, naquilo que é exigível pelos interessados para poderem concorrer a elas em condições correctas...”, uma vez que o valor do bem em causa e o interesse que ele suscita é completamente diferente se o mesmo for onerado com o direito real de habitação, com a consequente indisponibilidade desse bem, sendo, por isso, necessário que “...previamente, todos possam saber com que valores (e interesse) podem contar, quer a respeito dos bens concretos (de maneira previsional ou “até onde” é que cada um estará disposto a “licitar”), quer a respeito do conjunto do património hereditário e preenchimento de quinhão”(cfr. ob. cit., pág. 467).

Atente-se, por outro lado, no art.º 1115.º do CPC – em que se fundamentou a decisão recorrida – onde se dispõe que os pedidos de adjudicações de bens nas situações aí referidas são deduzidos na conferência de interessados (cfr. n.º 3). É claro que essa disposição legal não tem aplicação directa à situação dos autos porque não se reporta ao direito aqui em causa, mas ela não deixa de regular uma situação semelhante que, nessa medida, poderia justificar a sua aplicação por analogia, como também admite Augusto Lopes Cardoso (com referência ao art.º 34.º do RJPI que corresponde ao actual art.º 1115.º do CPC)[6].

Pensamos, no entanto, que nem sequer será necessário recorrer a tal aplicação analógica, na medida em que, conforme referimos, já resulta do art.º 1110.º que as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar – como é, seguramente, o caso de existência de um direito de habitação a incidir sobre um dos bens a partilhar – são resolvidas antes da conferência de interessados o que pressupõe, naturalmente, que essas questões sejam suscitadas em momento anterior.

Qualquer outra solução – como seja a de admitir o exercício do direito em causa após a conferência de interessados, após as licitações e até, como aconteceu no caso em análise, depois de proferido o despacho que determina os termos em que deve ser elaborado o mapa da partilha (cfr. art.º 1120.º, n.º 2) – não seria minimamente coerente com o sistema jurídico e com o regime processual a que está submetido o processo de inventário, na medida em que implicaria e colidiria com actos anteriormente praticados (como sejam o acordo de composição de quinhões, as licitações e o despacho que determina os termos de elaboração do mapa da partilha) que, nessa medida, teriam que ser repetidos de forma a considerar o direito posteriormente exercido e o ónus dele resultante para um dos bens a partilhar. Não será, por isso, de admitir que uma tal solução se possa conformar com o pensamento do legislador.

Os termos em que está estruturado o regime jurídico do processo de inventário pressupõem claramente que, aquando da realização da conferência de interessados (e, portanto, antes de qualquer acordo sobre a composição dos quinhões e antes de qualquer licitação), já estejam definidos os bens a partilhar bem como as demais questões que possam influir na partilha e que, como tal, esteja já definido se vai ou não ser considerado na partilha o direito de habitação do cônjuge sobrevivo sobre um dos imóveis da herança, o que pressupõe, naturalmente, que nesse momento o cônjuge já tenha declarado que pretende ser encabeçado naquele direito.

Concluimos, portanto, em face de tudo o exposto, que o direito em questão tinha que ser exercido antes da conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas antes de qualquer acordo sobre composição de quinhões e de eventuais licitações.

Nessas circunstâncias, não resta outra solução que não seja a de confirmar a decisão recorrida. A Apelante apenas veio declarar pretender ser encabeçada no direito de habitação da casa de morada de família após a licitação do bem por outra interessada e já depois de ter sido proferido despacho que determinou os termos do mapa da partilha sem consideração daquele direito e correspondente ónus, ou seja, a Apelante veio exercer aquele direito, manifestando a vontade de ser encabeçada naquele direito de habitação, quando, na sequência do que dissemos, já estava ultrapassado o momento processual em que o poderia ter feito.

Improcede, portanto, o recurso.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…)


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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                   (Arlindo Oliveira)





[1] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1993, proferido no processo n.º 9231043, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 21/11/96, proferido no processo n.º 96B548 e Acórdão da Relação do Porto de 17/06/1999, proferido no processo n.º 9930788, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo n.º 3136/20.8T8FNC.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo n.º 3136/20.8T8FNC.L1.S1, disponível em http://www.dgis.pt.
[5] Partilhas Litigiosas, Vol. II, 2018, págs. 464 a 470.
[6] Cfr. ob. cit., págs. 464 e 465.