Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2547/06.6TJLSB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COSTA FERNANDES
Descritores: PENHORA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
APREENSÃO DE VEÍCULO
REGISTO
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU, 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 832º, 833º, 851º, 1 E 2, E 838º, 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 38/2003, DE 8 DE MARÇO
Sumário: 1. Em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 851º, 1 e 2, e 838º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículo automóvel faz-se por comunicação à competente conservatória do Registo Automóvel;

2. Inscrita a penhora e certificada essa inscrição, segue-se a imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, a apreen- são dos respectivos documentos;

3. Em face do estatuído nos arts. 832º e 833º do mencionado código, é legal- mente admissível e até recomendável que, previamente à comunicação à conservató- ria, o agente de execução colha informações sobre a existência do veículo, o seu esta- do e valor de mercado;

4. Quando isso se mostre imprescindível, para a proficiência da penhora, nada impede que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão do veículo, a fim de aquilatar do seu estado e valor de mercado;

5. As alterações introduzidas pelo mencionado Dec.-Lei nº 38/2003, no regime da penhora de veículos, não visou a protecção do devedor/executado, mas sim agilizar a execução, no interesse do exequente; ;

6. O exequente não pode ser forçado a pagar os encargos com o registo de penhoras improfícuas, registadas sem a necessária averiguação prévia.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:
A... , pessoa colectiva nº ...., com sede na ..... Lisboa, instaurou execução comum, contra:
B.... , contribuinte fiscal nº ......, residente na ...... Viseu,
Pretendendo o pagamento do montante de 10.406,67 €, para além dos juros de mora, tendo requerido a penhora de qualquer veículo automóvel da propriedade da executada, mas consignando que se opunha ao registo da mesma sem prévia apreen- são daquele.
Em discordância com a exequente quanto a essa questão, por entender que o registo da penhora devia preceder a imobilização do veículo, a Exmª solicitadora de execução suscitou a intervenção do tribunal, nos termos do art. 809º, 1, d), do Cód. Proc. Civil.
Por despacho de 28-04-2008, cujo texto consta de fls. 36 e 37, foi decidido sufragar o procedimento da Exmª solicitadora de execução.
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Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, pretendendo a revoga- ção do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apreensão efectiva do veículo, antes do registo da sua penhora tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:
1ª A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossa- mento em relação ao executado devedor;
2ª O artigo 137º do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disci- plinar os funcionários que os pratiquem";
3ª O artigo 851º, nº 2, do Código de Processo Civil, não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação, pelo que, consequentemente, o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação;
4ª A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º do Código de Processo Civil, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo norma- tivo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter proce- dido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e subs- tituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequen- te, ora agravante, no que respeita à apreensão do veículo.
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O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado e efeito devo- lutivo.
Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II. Questões a equacionar:
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões formuladas (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in ca- su», há apenas que equacionar se, na penhora de veículo automóvel, a apreensão e avaliação deste podem (ou devem) preceder a comunicação à conservatória compe- tente para efeitos do registo daquela.
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III. Fundamentação:
A) Fundamentos de facto:
Os factos relevantes para a decisão são os que ficaram relatados.
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B) Enquadramento jurídico:
Como é sabido, o Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/III, modificou profundamente o regime da acção executiva, mormente na parte atinente à penhora.
Uma das finalidades intencionadas pelo legislador, de que dá conta o preâmbu- lo desse diploma, é a «satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente», avançando a reforma da acção executiva pela via da simplificação dos seus procedi- mentos, atribuindo «a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessá- rios à realização da função executiva», entendida esta como o conjunto de actos e procedimentos tendentes à identificação, penhora e venda de bens do executado, por forma a satisfazer o crédito do exequente. Em regra, essa função foi cometida ao soli- citador de execução – cfr. o art. 808º, 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
Com vista à realização da penhora, o agente de execução tem acesso ao regis- to informático das execuções, a que se reporta o art. 806º do Cód. Proc. Civil, regula- do pelo Decreto-Lei nº 201/2003, de 10/IX, o qual, também segundo o preâmbulo do Dec.-Lei nº 38/2003,«disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, as- sim como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado», prevendo- -se a possibilidade de consulta a outras bases de dados.
Ainda segundo o preâmbulo do Dec.-Lei nº 38/2003, simplificaram-se «os pro- cedimentos da penhora, designadamente da de depósitos bancários, ... , e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e com eficácia imediata».
A indicada ideia de celeridade e de combate à morosidade foi reiterada no pre- âmbulo do mencionado Dec.-Lei nº 201/2003, no qual também se refere um «o intuito de evitar o impulso processual que venha a revelar-se improfícuo» e o desiderato de «agilizar a fase processual da penhora, conferindo-lhe maior eficácia».
Nessa linha de orientação, a penhora de bens móveis sujeitos a registo (como é o caso dos veículos automóveis) passou a ser feita por comunicação electrónica à conservatória competente – cfr. as disposições conjugadas dos arts. 851º, 1, e 838º, 1, do Cód. Proc. Civil.
Visando a célere e profícua realização da penhora, foi concedido ao agente de execução o acesso directo ao registo informático das execuções (cfr. os arts. 807º, 3, b), e 832º, 2, do código em referência) e à consulta de outras bases de dados, desig- nadamente da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes - cfr. o art. 833º, 1.
Assim, do que fica dito, flui que o legislador intencionou a satisfação dos direi- tos do exequente, num prazo razoável, a celeridade e a eficácia, tudo implicando que deva ser evitada qualquer actuação improfícua ou inútil.
Antes do regime instituído pelo Dec.-Lei nº 38/2003, a penhora de viaturas au- tomóveis fazia-se «com a apreensão do veículo e dos seus documentos”, seguindo-se a sua avaliação e subsequente entrega a depositário – cfr. os arts. 848º, 5, e 849º, 1 e 4, do Cód. Proc. Civil, e o art. 17º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/II, na sua actual redacção, a qual já vigorava à data em que se suscitou o diferendo a que se reportam os autos. Só depois é que, visando acautelar a sua eficácia relativamente a terceiros, se procedia ao registo da penhora, servindo de base o auto de apreensão - art. 5º, 1, h), do mencionado Dec.-Lei nº 54/75, de 12/II, também na sua actual redacção.
No regime instituído pelo Dec.-Lei nº 38/2003, constante dos arts. 851º e 838º do Cód. Proc. Civil, a realização da penhora de veículo passou a processar-se como a penhora de bens imóveis, por comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo – aludido art. 838º, 1, «mutatis mutandis». Só depois de inscrita a penhora e recebido o certificado do respectivo registo e a certidão dos ónus que incidam sobre o veículo penhorado, é que o agente de execução lavra o auto de penhora – cfr. o aludi-do art. 838º, 2 e 3.
Segue-se a «imobilização» do veículo feita, «designadamente, através da impo- sição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos - arts. 851º, 2, do Cód. Proc. Civil, 17º do Dec.-Lei nº 54/75.
Do que fica dito, resulta que já não se pode afirmar, com rigor, que a penhora de bens móveis sujeitos a registo «consiste na efectiva apreensão dos bens». Como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra Editora, 2004, p. 247 e 248, a penhora destes bens faz-se «por comuni- cação à conservatória do registo competente», a que só depois se segue, no caso de veículo automóvel, a imobilização deste. Donde, o efeito da penhora destes bens estri- ba-se «numa transferência de posse meramente jurídica» que decorre da comunica- ção à conservatória competente para efeitos de inscrição no registo, e já não na apre- ensão material, como antes sucedia. Todavia, assim sendo, o certo é que não se prescindiu dessa apreensão material, realizada por via da «imobilização», em regra, através da imposição de selos, e da apreensão dos documentos.
Nesta conformidade, em regra, a apreensão de uma viatura automóvel apenas para se apurar se vale ou não a pena penhorá-la parece não ter base legal, integrando um acto inútil que a lei não consente – cfr., neste sentido, o Ac. da RL, de 21-04-2005, Proc. n.º 3062/2005-8, in www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido. Mas, adianta-se que, se isso for imprescindível, não se vislumbra que a lei o proíba em absoluto.
Na verdade, é manifestamente inútil penhorar (registar a penhora) de um veícu- lo automóvel sem previamente se apurar se o mesmo ainda existe e tem valor de mer- cado que justifique a sua ulterior apreensão e venda. Fazer a comunicação electrónica para efeitos de registo da penhora, numa situação dessas, pode interessar ao agente da execução (porque lhe permite cobrar os correspondentes honorários), mas não serve à «satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente», pretendida pelo legislador. Ora, a acção executiva jamais poderá ser posta ao serviço dos interesses profissionais dos solicitadores de execução, sem absoluta perversão do seu fim último
Neste entendimento, impõe-se que o agente de execução (solicitador de execu- ção ou outro), antes do registo da penhora indague ou mande indagar se o veículo que pretende penhorar existe e tem valor comercial que justifique essa penhora.
O registo da penhora sem essa indagação, nos casos em que se venha a apu- rar que o veículo já não existia ou não tinha valor comercial que a justificasse, traduz- -se em acto manifestamente inútil que não serve os fins da execução, nem os interes- ses do executado, não devendo este ser forçado a suportar, ainda que temporaria- mente, os custos dessa penhora indevidamente registada. Na verdade, a lei permite ao agente de execução uma série de diligências tendentes à penhora, as quais, ne- cessariamente, passam pela ponderação de se a mesma se justifica ou não – cfr. os arts. 808º, 832º e 833º do Cód. Proc. Civil. Sempre que não diligencie no sentido de fazer essa ponderação, o agente da execução não cumpre escrupulosamente o man- dato em que foi investido, podendo haver fundamento para a sua responsabilização.
Cabe aqui vincar que o art. 123º, a), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Dec.-Lei nº 88/2003, de 26/IV (com alterações introduzidas pelas Leis nºs 49/2004, de 24/VIII, e 14/2006, de 26/IV), estabelece que o solicitador de execu- ção deve praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem.
Ainda, de harmonia com o art. 134º, 2, f) e g), do referido estatuto, constituem infrações disciplinares do solicitador de execução:
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução, sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
g) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, é indefensável que o legislador tenha querido a realização de penhoras inúteis, por não poderem conduzir ao fim últi- mo da execução que é, obviamente, a satisfação do crédito do exequente, no todo ou em parte. Daí que o solicitador de execução não deva, sob pena de poder ser respon- sabilizado por isso, proceder ao registo de qualquer penhora, sem, previamente, se assegurar de que a mesma será «profícua» e não absolutamente inútil. Deve vincar-se que tem aqui plena aplicação o comando do art. 137º do Cód. Proc. Civil que proíbe a prática de actos inúteis.
Se é verdade que, no regime resultante do Dec.-Lei nº 38/2003, a iniciativa da penhora e a escolha dos bens a penhorar deixou de pertencer ao executado e ao exe- quente, como sucedia anteriormente (cfr. arts. 833º a 837º e 924º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior ao mencionado decreto-lei), passando a pertencer ao agente de execução (referidos arts. 808º, 1, e 832º, 1), também é certo que este tem de proceder com diligência, tendo sempre presente o fim último da execução. E, além do mais, que a assim deve ser flui do art. 834º, 1, do Cód. Proc. Civil, quando estatui que «a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente», para, no seu nº 2, permitir a penhora de bens cujo valor se seja desadequado, por excesso, ao montante do crédi- to exequendo, tais como imóveis ou estabelecimentos comerciais, quando a penhora de outros presumivelmente não permita a satisfação integral do credor, no prazo de seis meses; ou seja, a lei parte de um critério misto de eficiência e adequação, aban- donando este segundo vector, em favor do primeiro, sempre que ele não permita al- cançar as finalidades da execução.
E, sendo certo que, em regra, o custo do registo da penhora virá a final a ser pago pelo executado, não se pode esquecer que o exequente terá de adiantar o respectivo montante, podendo não vir a ser reembolsado dele, se nada for penhorado ou se o valor apurado com a execução for insuficiente. Daí que o executado tenha toda a legitimidade para não aceitar a prática de actos que previsivelmente só lhe acarretarão despesas, como pode suceder com a penhora de veículos, sem antes se apurar se ainda existem materialmente e se o respectivo valor de mercado a justifica.
Diga-se, ainda, que, como se entendeu no Ac. da RL, de 06-07-2006, Proc. n.º 3043/06, «a lei não impede que, atentas as circunstâncias concretas, antes da comu- nicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha infor- mação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial». É que, salvo melhor opinião, a determinação legal no sentido de a penhora de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo ser efectuada por comunicação electrónica à competente conservatória, só depois sendo elaborado o respectivo auto e, no que respeita a viaturas automóveis, a imobilização do veículo, visa tão-só a mais célere indisponibilidade desses bens e a protecção de terceiros. Mas não impede que, na fase das averiguações tendentes à penhora, se proceda à apreensão do veículo a penhorar, se isso for estritamente necessário para apurar o seu valor de mercado e, portanto, se aquela é viável. Assim, o procedimento correcto será averiguar sem apreender, registar a penhora e proceder, de seguida, à imobilização. Mas, se isso for imprescindível, para a realização dos fins da execução, não se vê que a lei impeça a prévia apreensão, seguindo-se-lhe, sem delongas, o registo, na hipóteses de a penhora ser viável. É que o novo regime legal atinente à penhora de veículos não visou proteger o executado (protecção essa que não teria qualquer fundamento), mas tão-só agilizar a execução e acautelar terceiros de boa fé.
No mesmo sentido, decidiu-se no Ac. da RL, de 23-11-2006, Proc. nº 6.123/ /2006, 8ª Secção, de que existe fotocópia, de fls. 30 a 34, aí se referindo que é fre- quente os veículos penhorados não aparecerem ou aparecerem em estado ruinoso que lhes retira todo o valor, inconvenientes evitáveis pela sua apreensão e a avaliação prévias ao registo. Por outro lado, é o exequente que suporta muitos dos custos da execução, sendo normalmente incerto que os venha a reaver através do produto da venda do bem penhorado.
No Ac. da RP, de 09-09-2008, Proc. 0824024, in www.dgsi.pt , entendeu-se que lei permite ao agente de execução, no âmbito das consultas a que se reporta o art. 832º do Cód. Proc. Civil, colher informações prévias (ao registo da penhora) sobre a existência do veículo, o seu estado e valor comercial, mas considerou-se que a sua apreensação material antes da penhora (rectius, registo desta) parece constituir dili- gência que vai além do que a lei consente. Salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação teleológica das normas pertinentes não impedem essa apreensão pré- via, sempre que a mesma se mostre imprescindível. Reitera-se, o legislador não visou, com as alterações que introduziu quanto à penhora de veículos automóveis, dar qual- quer maior protecção ao devedor, mas sim agilizar a execução.
Em face do que fica dito, entende-se que o agravo merece provimento.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o des- pacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar que a Exmª solicita- dora da execução, antes de promover o registo da penhora, recolha informação credível quanto à existência e o valor de mercado do veículo a penhorar, solicitando, se isso se mostrar imprescindível, a sua prévia apreensão.
Sem custas, atento o disposto no art. 2º, 1, g), do Código das Custas Judiciais.