Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
425/11.6TXCBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PENA
Data do Acordão: 09/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL EXECUÇÃO DE PENAS E TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDIVIDUAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 91º Nº 1 DA LEI 3/99, DE 13 DE JANEIRO, 470º CPP, 125º E 138º CEPMPL.
Sumário: A competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada em julgado e no qual pede a alteração do horário de apresentação no estabelecimento prisional, pertence ao Tribunal de Execução de Penas.
Decisão Texto Integral: A Srª Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, veio no âmbito dos autos de processo supletivo, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pela Srª. Juíza do Tribunal Judicial de Tábua, dado atribuírem-se esses juízos reciprocamente competência, negando a própria, para proferir despacho sobre o requerimento apresentado pelo arguido e no qual este pede a alteração do horário de apresentação no estabelecimento prisional da Covilhã.
Foram notificados os demais sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP, não tendo sido apresentada resposta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal Judicial de Tábua é o competente para proferir o referido despacho.

FUNDAMENTAÇÃO


Com o presente conflito negativo de competência, pretende-se saber se cabe ao tribunal da condenação ou ao tribunal de execução de penas a competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada em julgado, e no qual pede a alteração do horário de apresentação no estabelecimento prisional.
Na verdade com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, a qual introduziu igualmente várias alterações ao Código de Processo Penal, o legislador veio claramente estabelecer a separação absoluta entre o tribunal da condenação ( com o trânsito em julgado da decisão que condena o arguido em pena privativa de liberdade) e o da execução.
Esta nova orientação legal mais não foi do que a concretização da intenção do legislador manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, quando refere que "15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.".
Assim, por força da alteração introduzida por aquele diploma o nº 1 do artº 91º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), passou a estabelecer que:
" Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.".
Por sua vez a nova redação dada ao artº 470º CPP pela Lei 115/2009, alinha no mesmo objetivo, ao consignar que "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade".
Ora o referido artº 138º que define a competência material do TEP, é muito claro ao estabelecer no seu nº 2 e repare-se que nos mesmos termos do artº 91º nº 1 da LOTJ, que " após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal".(o bold e sublinhado é meu).
A lei parece-nos assim suficientemente clara para nos permitir concluir que a competência para alterar ou modificar o horário de cumprimento, isto é da execução da pena de prisão por dias livres, pertence ao TEP.
Aliás não faria pois qualquer sentido e seria mesmo, como vimos, contra lei expressa, que, sendo da competência do TEP a verificação sobre a execução, faltas e cumprimento, bem como a competência para ordenar a conversão em regime contínuo da prisão por dias livres ( artºs 125º e 138º nº 4 , l) CEPMPL), em suma, o controlo total da execução dessa modalidade de prisão, coubesse ao tribunal da condenação a responsabilidade de apreciar matéria relacionada com os termos dessa execução, como constitui claramente uma alteração ao horário de cumprimento da pena.
Em suma e sem outras considerações se conclui que constitui igualmente competência do TEP a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão por dias livres e consequentemente cabe-lhe apreciar e proferir decisão sobre o requerimento apresentado pelo arguido.

DECISÃO

Nestes termos, se decide o conflito negativo de competência, atribuindo-se a referida competência material ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.
Sem tributação
Cumpra-se o disposto no artº 36º nº 3 CPP.
Coimbra, 6 de Setembro de 2012.