Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/20.3T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO DE PEÃO
CULPAS CONCORRENTES
PONDERAÇÃO DO RISCO GERAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 496.º, 1 E 4, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. Se é a Autora, ao atravessar a estrada num local em que não o deve fazer, que cria a situação perigo que está na origem do acidente, é depois, o condutor do veículo automóvel que, ao não atentar na travessia da Autora, concretiza esse perigo, atropelando-a, pelo que se verifica concorrência de culpas de ambos os intervenientes no acidente.
II. Para a definição das responsabilidades pelos danos que resultaram do atropelamento para a Autora, há que ponderar o risco geral da circulação de um veículo automóvel.
III. A força cinética de um veículo em movimento faz com que ele seja causa adequada dos danos resultantes do atropelamento de um peão, aspeto que não deixa de assumir particular importância quando se tem de ponderar a contribuição causal do peão atropelado, uma vez que o risco e a culpa dos intervenientes são fatores concorrentes na determinação da responsabilidade pelos danos que resultaram do atropelamento
Decisão Texto Integral:
Adjuntos: Henrique Antunes
                 Falcão de Magalhães

                             Autora: AA

                             Réus: A..., S. A.
                                       BB

                                                 *

    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora interpôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A.1 e BB, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia total de € 193.643,40, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invoca a ocorrência do seu atropelamento por um veículo seguro na Ré e, descrevendo esse acidente conclui pela culpa exclusiva do seu condutor na ocorrência, pedindo a indemnização pelos danos que do mesmo lhe sobrevieram.

A Ré A..., S.A. contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela Autora.
Concluiu pela improcedência da ação.

O Réu BB contestou, tendo a Autora desistido do pedido contra ele formulado.

A ADSE. IP, representada pelo Ministério Público, deduziu contra os Réus pedido de reembolso da quantia de € 981,44.
Alega que, por causa dos factos praticados condutor do veículo seguro na Ré, suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à Autora, a partir de 06.04.2017, no âmbito do regime livre e convencionado.

A Ré contestou o pedido de reembolso.
Na audiência prévia, foi, além do mais, proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela Autora contra o Réu BB.

Veio a ser proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
Pelo exposto, decide-se em julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
A) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar:
- À Autora AA, a quantia de 52.500,00 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da data da sentença e a quantia de 1.452,66 euros (mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis euros cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da citação;
- À Requerente ADSE, I.P. a quantia de 46,11 euros (quarenta e seus euros e onze cêntimos) a título de reembolso;
B) Absolve-se a Ré A..., S.A. do demais peticionado pela Autora AA e pela Requerente ADSE, I.P.;
C) Absolve-se o Réu BB, do pedido de reembolso formulado pela Requerente ADSE, I.P..

                                                 *

A Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I) A Recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgada, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 7, 14, 16, 21, 24, 35, 43, 90 e 121 da matéria dada como provada e ainda os seguintes factos dados como não provados:
- E prestava toda a atenção ao trânsito. (art.º 29º da contestação),
- Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (art.º 65º da contestação) e
- A colisão não foi violenta, não tendo o NC sofrido qualquer dano. (art.º 68º da contestação).
II) Do depoimento da testemunha BB, condutor do NC, depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 12h04m10s e as 12h32m33s, resulta claro que o mesmo conduzia de forma atenta, que a Autora não foi projectada para o solo e que o embate se deu entre a parte dianteira esquerda do NC e o saco do lixo que A Autora transportava.
III) Do seu depoimento resultou que o mesmo prestava todo a atenção ao trânsito, tendo o mesmo confirmado que parou no entroncamento, sinalizou o veículo, imobilizou a marcha para que passasse um veículo que transitava em sentido contrário, quando arrancou e muda direcção à esquerda embate logo na Autora.
IV) Isto é o que resulta também dos pontos 68 a 73 dados como provados:
68. Ora, o BB pretendia mudar de direção à esquerda, de forma a passar a circular pela Rua ..., no sentido Poente-Nascente. (art.º 32º da contestação)
69. Mais de 20 metros antes de chegar à área do entroncamento, o BB acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do NC, e aproximou esse carro, gradualmente, do eixo da Av. .... (art.º 33º da contestação)
70. Antes de chegar ao entroncamento, o BB reduziu a velocidade de que animava esse carro. (art.º 34º da contestação)
71. E, na área do entroncamento o BB virou à sua esquerda (art.º 35º da contestação)
72. No momento em que o BB iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, não transitava, no espaço visível circundante ao NC, qualquer peão. (art.º 38º da contestação)
73. Não tendo avistado qualquer veículo ou peão a transitar no espaço visível circundante, o BB iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda. (art.º 40º da contestação)
V) Como refere no seu depoimento que a Autora deve ter atravessado no momento em que se encontrava parado à espera que o veículo que circulava em sentido contrário passasse, sendo que no momento em que o veiculo passa, a autora atravessa e dai não a ter visto. No momento em que tal veiculo passa, ele arranca e embate logo na Autora.
VI) Por outro lado, resultou claro do depoimento da referida testemunha que a Autora não foi projectada para o solo, pois a testemunha refere que onde embateu foi onde ficou imobilizado o veículo e a Autora.
VII) Por outro lado, refere que o embate se dá com a parte dianteira esquerda do NC no saco do lixo que a Autora levava consigo.
VIII) Do depoimento da testemunha BB, resulta também claro, que o mesmo não teve como evitar o embate.
IX) Na verdade, viu a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, por escassez de tempo e de espaço nada pôde fazer para evitar o embate.
X) O embate não foi violento como refere, pois o veiculo só apresentava uma amolgadela, no capot.
XI) Além do mais, atendendo à velocidade que o NC circulava a uma velocidade muito moderada, inferir a de 20km/h (ponto 65 dos factos provados) e que foi logo a seguir ao arranque que se dá o embate, sendo que como refere a testemunha não teria sequer metido a segunda mudança de velocidade, tendo percorrido cerca de6,5 a 7 metros entre o momento que ingressou na faixa de rodagem da Rua ... e o momento em que colidiu na Autora. (ponto 91 dos factos provados)
XII) Por outro lado, a testemunha CC, GNR que se deslocou ao local, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h07m33s e as 11h28m43s, resultou claro e de forma inequívoca que a Autora não foi projectada com o embate.
XIII) Por outro lado, conforme resulta do auto de participação, o local provável do embate indicado pelo condutor que é também onde se encontra a Autora caída e onde se encontravam vestígios na via, nomeadamente o saco do lixo espalhado no chão, nomeadamente o conteúdo que se encontrava no interior deste, que seriam rosas, resulta claro que a Autora não foi projectada com o embate.
XIV) Por outro lado, do depoimento do DD, perito averiguador, que chegou a deslocar-se ao local do acidente e a estabelecer contacto com os intervenientes do acidente, tendo também acesso ao auto de participação e tendo visto o NC a seguir ao acidente, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h28m45s e as 11h56m24s, resultou claro que não houve projecção da Autora.
XV) Do depoimento do perito averiguador resulta claro que a Autora com o embate não sofreu qualquer projecção e que nem tão pouco o embate foi violento.
XVI) Refere também que se o veículo fosse a velocidade haveria projecção da Autora o que no caso em concreto não aconteceu.
XVII) Este baseia-se pela conjugação da dinâmica do acidente, pelo local provável do embate indicado no croqui que é também onde se encontrava a Autora e ainda pelo facto dos danos que apresentava o NC eram quase inexistentes.
XVIII) Conforme resulta do documento n.º 6 junto com a contestação que são fotografias do NC nas quais se consegue ver o dano que o NC apresenta no capot lado esquerdo, porque sinalizado com circulo à sua volta.
XIX) Ainda relativamente ao ponto 7 dos factos provados na parte em que refere que a Autora sofreu ferimentos graves, deve esclarecer-se que a Autora não sofreu ferimentos graves.
XX) Com efeito, conforme resulta dos relatórios médicos juntos aos autos, nomeadamente o episódio de urgência do dia 6 de abril de 2017, fls. 15 a 21, a Autora, na sequência do acidente foi observada no Hospital ..., em ....
XXI) Logo na urgência desse hospital a Autora foi submetida a exames imagiológicos à coluna, ao tórax e à cabeça, os quais não revelaram qualquer lesão aguda.
XXII) De acordo com os registos clínicos desse hospital, a Autora terá sofrido uma fractura de apenas um dos ramos ílio-isquiopúbicos da bacia, mais concretamente o esquerdo.
XXIII) Foi submetida no hospital a tratamento conservador, não tendo realizado qualquer cirurgia.
XXIV) Além do mais, estes mesmos factos foram dados como provados, contantes nos pontos 97 a 100 da matéria de facto dada como provada.
XXV) Pelo que, em face do exposto, a Autora não sofreu ferimentos graves em consequência do embate.
XXVI) Assim, e em face dos referidos depoimentos e documentos mencionados juntos aos autos, tem, forçosamente, de ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto acima referida.
XXVII) Assim, sistematizando, entende a Recorrente que, em face do depoimento da testemunha BB, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 12h04m10s e as 12h32m33s, nas passagens dos minutos 00h02m39s a 00h03m32s, 00h07m44s a 00h08m29s, 00h09m14s a 00h17m54s, 00h18m32s a 00h20m18s, 00h24m10s a 00h24m28s, bem como, do depoimento da testemunha CC, GNR que se deslocou ao local, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h07m33s e as 11h28m43s, nas passagens dos minutos 00h09m23s a 00h09m23s, 00h15m46s a 00h16m26s e do depoimento do DD, perito averiguador, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h28m45s e as 11h56m24s, nas passagens dos minutos 00h11m15s a 00h12m18s, 00h21m40s a 00h23m11s, 00h23m27s a 00h25m24s e ainda atendendo ao croqui do auto de participação e fotos do NC, impunha e impõe que:
- Seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 7 do elenco da matéria considerada assente, apenas que:
”7. A Autora foi embatida pelo veículo conduzido pelo Réu, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar ... e de seguida para Hospital ..., onde ficou internada e em tratamento.”
- Seja dado como não provado o ponto 14 dos factos dados como provados, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como não provados que:
“O condutor do veículo tinha de ir atento ao trânsito e a qualquer obstáculo, até por mudar de direcção, e entrar numa via diferente daquela em que circulava, o que não fez.”
- Seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 16 do elenco da matéria considerada assente, apenas que:
“16.A Autora, ficou ferida, com fractura da bacia e dali foi removida em ambulância para o Centro Hospitalar ..., onde foi assistida e encaminhada de seguida para o Hospital ....”
- Seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 90 do elenco da matéria considerada assente, que O NC foi colidir, com a sua parte dianteira esquerda, acrescentando-se, no saco do lixo que a Autora levava. Passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
90. O NC foi colidir, com a sua parte dianteira esquerda no saco do lixo que a Autora levava.
- Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados que:
E prestava toda a atenção ao trânsito. (art.º 29º da contestação)
- Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados que:
 Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (art.º 65º da contestação)
- Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados que:
A colisão não foi violenta (art.º 68º da contestação)
XXVIII) Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos acabados de expor.
XXIX) Salvo o muito e devido respeito, nenhum meio de prova consentia que o Tribunal considerasse como provados os factos mencionados nos pontos 21, 24, 35, 43 e 121 da matéria de facto.
XXX) No que respeita às consequências do acidente para a Autora, as mesmas resultam do relatório pericial junto aos autos a fls. 423 a 426 e resposta a fls. 432 a 433 aos quesitos formulados pela Ré e de fls. 446 aos quesitos formulados pela Autora.
XXXI) Do relatório pericial resultou o seguinte:
- A data da consolidação das lesões é fixável em 09-04-2018.
- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 148 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 221 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 369 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 3/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas.
XXXII)
XXXIII) As sequelas de que ficou portadora a Autora, as mesmas consistirão, em dor (subjetivo doloroso) pós-fratura de um ramo ísquio púbico, Cód. Mc1101 da TNI, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. 423 a 426 e resposta a fls. 432 a 433 aos quesitos formulados pela Ré e de fls. 446 aos quesitos formulados pela Autora.
XXXIV) Resulta dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito do INML Dr. EE, que elaborou o relatório pericial junto aos autos, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 21/11/2022, entre as 10h02m45s e as 10h21m56s, que tipo de sequela é que resultou para a Autora em consequência do acidente e ainda que no futuro em consequência direta e necessária do acidente carece do uso de uma bengala e da toma de medicação para as dores e nada mais, que consistirão, em dor (subjetivo doloroso) pós-fratura de um ramo ísquio púbico, Cód. Mc1101 da TNI, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. 423 a 426 e resposta a fls. 432 a 433 aos quesitos formulados pela Ré e de fls. 446 aos quesitos formulados pela Autora.
XXXV) O Sr. Perito é claro nos esclarecimentos que prestou que a incapacidade ou desvalorização atribuída à Autora é sobretudo tendo em conta as dores que mesma refere ter na bacia, sendo, portanto, relativamente a essas dores que todo o quadro sequelar ganha enquadramento.
XXXVI) Confrontado com o documento n.º 10 junto com a Petição Inicial de fls. 30/verso, datado de 31 de maio de 2019, o Sr. Perito foi peremptório em afirmar que os 15 pontos que são propostos pelo colega por uma ciatalgia não tem fundamentação porque a Autora não tem ciatalgia nenhuma.
XXXVII) Pelo que, a única sequela que é consequência direta e necessária do acidente é de dor pós-fratura de um ramo ísquio púbico, nada refere quanto a uma lombaciatalgia do lado esquerdo.
XXXVIII) Sem olvidar ainda que conforme resultou provado nos pontos 106 e 107 dos factos dados como provados que, antes do acidente e sem relação com esse evento, a Autora sofria de patologias degenerativas ao nível da coluna:
Uncartrose à direita, em C3-C4 e C6-C7,
Em L1-L2 incipientes irregularidade degenerativas das margens vertebrais, em L2 a L5 abaulamentos discais circunferenciais, a reduzirem o espaço útil na margem superior dos recessos laterais, onde existem condições para compromisso das raízes emergentes e em L5-S1 discreta osteofitose foraminal esquerda (cfr registos hospitalares juntos pela A com a sua PI) (art.º 90º da contestação)
XXXIX) Estas patologias, sem relação com o sinistro, eram, já de si, causadoras de dores e limitações funcionais. (art.º 91º da contestação)
XL) Relativamente a dependências permanentes de Ajudas o Sr. Perito no relatório médico e nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento atribui à Autora ajudas medicamentosas, como analgésicos nos períodos de maior exarcebação álgica e ajudas técnicas, neste caso o uso de uma bengala.
XLI) Nada referindo quanto à necessidade de tratamentos médicos, nomeadamente de consultas médicas.
XLII) Sendo que além do mais, resulta provado e muito bem no ponto 108 dos factos dados como provado como consequência do acidente a Autora não carece, no futuro, de quaisquer tratamentos. (art.º 92º da contestação).
XLIII) Mais refere o Sr. Perito nos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento que atingida a consolidação médico legal, muitas vezes torna-se perfeitamente desnecessário e até inútil a realização de tratamentos porque a perspectiva de melhoria é nula, que é o caso da Autora como refere.
XLIV) Pelo que, a estabilização médico legal da Autora ocorreu a 09/04/2018, conforme resulta do relatório pericial, sendo que a partir dessa data a Autora não carecerá de tratamentos médicos, mas tão só do uso de uma bengala e ajudas medicamentosas, como analgésicos nos períodos de maior exarcebação álgica.
XLV) Além do mais, resulta do depoimento da testemunha Dr. FF, médico cirurgião, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 21/11/2022, entre as 12h07m02s e as 12h29m39s, que tipo de sequela é que resultou para a Autora em consequência do acidente, que no futuro necessita do uso de uma bengala e da toma de medicação para as dores em:
XLVI) Como refere a testemunha a Autora terá ficado com uma dor residual que foi desvalorizada também do ponto de visto pericial.
XLVII) Confrontada a referida testemunha com uma Ressonância magnética realizada 19/10/2019 em Doc. 11 junto com Petição Inicial na qual refere que fratura não consolidada do ramo ísquio-púbico, sugerindo-se evolução em pseudartrose.
XLVIII) Com a explicação que foi dada pelo Dr. FF dúvidas não restam dúvidas que a fratura dos ísquio púbicos sofrida pela Autora, apresenta-se consolidada com evolução em pseudartrose.
XLIX) Além do mais, foi dado como não provado nos pontos da matéria de facto dado como não provada que: A fractura da bacia (ramos ílio-ísquio-púbicos) à esquerda, além de consolidação viciosa, apresenta os ramos isquiopúbico sem consolidação. (art.º 31º da petição inicial).
L) Pelo que, tendo em conta o referido relatório pericial, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência de julgamento no que às dependências permanentes diz respeito nem todos os valores referidos nos pontos 43 e 121 devem ser contemplados.
LI) Com efeito, dos valores que o Tribunal deu como provado no ponto 43 no valor de 203,66€, inclui-se neste o valor de uma consulta realizada pele Autora em 31/05/2019, no valor de 65,00€ e da qual a mesma só pagou a quantia de 44,55€, pois recebeu a título reembolso da ADSE o valor de 20,45€.
LII) Esta consulta corresponde à factura/recibo emitida pela Clínica ..., no valor de 65,00 euros relativo a consulta de ortopedia a fls. 51/verso.
LIII) Ora, relativamente a dependências permanentes de Ajudas o Sr. Perito no relatório médico e nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, atribui à Autora ajudas medicamentosas, como analgésicos nos períodos de maior exarcebação álgica e ajudas técnicas, neste caso o uso de uma bengala.
LIV) Já não necessitando de tratamentos médicos, nomeadamente consultas após a estabilização médico legal, tendo esta ocorrido em 09/04/2018 e estando perante uma consulta ocorrida em 31 de maio de 2019, o custo com a mesma não é devido.
LV) Pelo que, a despesa com essa consulta não é devida, devendo ao montante de 203,66€, ser abatido o montante de 44,55€.
LVI) Além do mais, no ponto 121 da matéria de facto dada como provada o tribunal “a quo” deu como provado que: Na sequência dos factos praticados pelo 2º Réu BB, a ADSE suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à beneficiária AA, a partir da data de 06.04.2017, no âmbito do regime livre e convencionado, relacionadas com o acidente de viação ocorrido a 06.04.2017, no montante de € 65,88. (art.ºs 3º e 4º do pedido de reembolso).
LVII) O valor de 65,88€ resulta de comparticipações no regime convencionado dos seguintes valores: comparticipação de 18,47 euros por consulta ortopedia e bacia em 09.01.2020; comparticipação de 14,47 euros por consulta ortopedia em 02.10.2019; comparticipação de 4,00 euros por consulta bacia em 19.09.2019; comparticipação de 14,47 euros por consulta ortopedia em 07.05.2019; comparticipação de 14,47 euros por consulta ortopedia em 15.03.2019; pelo que o valor global, relacionado com os autos (consultas de ortopedia), importa no total de 65,88 euros;
LVIII) Ora, como podemos constatar as despesas dizem respeito a consultas ocorridas depois da estabilização médico legal, ou seja, após 09/04/2018.
LIX) Conforme já referido o Sr. perito entendeu atribuir à Autora ajudas medicamentosas, como analgésicos nos períodos de maior exarcebação álgica e ajudas técnicas, neste caso o uso de uma bengala e já não qualquer tratamento médico, nem tão pouco consultas.
LX) Pelo que, as despesas com essas consultas não são devidas, pelo que não é devido o montante de 65,88€.
LXI) Assim, sistematizando, entende a Recorrente que, em face aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito EE, gravado no sistema H@bilus no dia 21/11/2022, entre as 10h02m45s e as 10h21m56s, nas passagens dos minutos 00h03m33s a 00h10m29s, 00h15m14s a 00h16m11s, bem como, do depoimento da testemunha Dr. FF, médico cirurgião, gravado no sistema H@bilus no dia 21/11/2022, entre as 12h07m02s e as 12h29m39s, nas passagens dos minutos 00h05m01s a 00h06m54s, 00h02m30s a 00h04m06s, 00h04m17s a 00h05m14s, 00h07m32s a 00h09m01s e ainda atendendo ao relatório pericial, impunha e impõe que:
- Seja dado como não provado o ponto 21 dos factos dados como provados, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como não provados que: “A fractura da bacia (ramos ílio-ísquio-púbicos) à esquerda, apresenta os ramos isquiopúbico sem consolidação. (art.º 31º da petição inicial).
- Seja dado como não provado o ponto 24 dos factos dados como provados, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como não provados que: “
Padece também de lombociatalgia esquerda, com dores lombares, que com frequência se agravam e exigem o uso de apoio em canadianas para locomoção. (art.º 35º da petição inicial)
- Seja dado como não provado o ponto 35 dos factos dados como provados, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como não provados que: “Desde então sofre de lombociatalgia do lado esquerdo. (art.º 48º da petição inicial)”
- Seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 43 do elenco da matéria considerada assente, apenas que: ”43. Com tais tratamentos a Autora gastou nomeadamente, até à presente data em consultas, exames e medicamentos, a quantia de € 159,11 (art.º 60º da petição inicial)
- Seja dado como não provado o ponto 121 dos factos dados como provados, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como não provados que: Na sequência dos factos praticados pelo 2º Réu BB, a ADSE suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à beneficiária AA, a partir da data de 06.04.2017, no âmbito do regime livre e convencionado, relacionadas com o acidente de viação ocorrido a 06.04.2017, no montante de € 65,88. (art.ºs 3º e 4º do pedido de reembolso)
LXII) Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos acabados de expor.
LXIII) Caso seja atendida, total, ou mesmo só parcialmente, a impugnação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 7, 14, 16 e 90 da factualidade dada como provada e os pontos dos factos dados como não provados: - E prestava toda a atenção ao trânsito. (art.º 29º da contestação), -
Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (art.º 65º da contestação), - A colisão não foi violenta, não tendo o NC sofrido qualquer dano. (art.º 68º da contestação).
LXIV) Entende a recorrente que com os pontos dados como provados e caso seja atendida a matéria de facto a total ou parcial a impugnação da matéria de facto, estes reforçam que o acidente deveu-se à culpa exclusiva da Autora.
LXV) Com efeito, na douta sentença foram dados como provados no que à dinâmica do acidente dizem respeito que conjugados com a impugnação realizada à matéria de facto dos pontos 7, 14, 16 e 90 da factualidade dada como provada e os pontos dos factos dados como não provados:
- E prestava toda a atenção ao trânsito. (art.º 29º da contestação),
- Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (art.º 65º da contestação),
- A colisão não foi violenta, não tendo o NC sofrido qualquer dano. (art.º 68º da contestação), não restam dúvidas que o acidente se deveu em exclusivo à Autora.
LXVI) Com efeito, conforme resultou do depoimento do condutor do NC e ainda dos factos dados como provados, o mesmo prestava todo a atenção ao trânsito, tendo o mesmo confirmado que parou no entroncamento, sinalizou o veículo, imobilizou a marcha para que passasse um veículo que transitava em sentido contrário, quando arrancou e muda direcção à esquerda embate logo na Autora.
LXVII) Caso a Autora tivesse atravessado a via na passadeira para peões, o acidente não teria ocorrido.
LXVIII) Estabelece o art.º 101º do Código da Estrada que:
“1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.”
LXIX) Perante a prescrição desta norma do Código da Estrada é patente que a Autora não adotou o dever geral de cuidado, não adotou o comportamento que lhe era imposto, na medida que tendo uma passadeira a 17 metros de distancia de onde atravessou deveria a ter usado.
LXX) Em face de tudo o exposto considera a Recorrente que se impunha que fosse atribuída à Autora a total responsabilidade pela eclosão do acidente e suas consequências.
LXXI) Assim, impõe-se a absolvição da Recorrente de todos os pedidos, o que se requer.
LXXII) Ou, caso assim não se entenda, situação que não se concede, nem concebe, entende a Recorrente, que a prova produzida no decurso da presente ação, impunha uma divisão de responsabilidades, na proporção de 50% para cada um dos intervenientes no acidente, pela violação do dever geral de cuidado e as normas dos art.ºs 100º e 101º do Código da Estrada por parte da Autora e relativamente ao condutor do NC do dever geral de cuidado previsto no art.º 103º do Código da Estrada.
LXXIII) Com efeito, concluindo-se que ambos contribuíram para a produção do sinistro, o facto de o condutor do NC ter agido de forma contravencional não significa que tenha contribuído com 70% da culpa e a Autora em 30%.
LXXIV) Na verdade, o Tribunal “a quo” entendeu que a conduta do condutor do NC é mais grave.
LXXV) Ora, salvo melhor opinião, não pode a recorrente concordar com tal entendimento, considerando até ser mais gravosa a conduta da Autora, enquanto peão, tendo uma passadeira a escassos metros de si, se tenha metido a atravessar fora desta.
LXXVI) Como tal, considera a Recorrente que, quer a Autora, quer o condutor do NC, deram causa ao acidente, por terem agido de forma ilícita e culposa, devendo essa responsabilidade ser repartida em partes iguais, o que se requer, ou noutra proporção que o Tribunal considere mais adequada.
LXXVII) E, nesse caso, consequentemente, a Recorrente apenas será responsável pelas consequências do acidente na proporção de metade, o que impõe, desde logo, a revogação da douta sentença e a sua substituição por decisão que condena a recorrente a pagar à Autora as prestações que se entender serem-lhe devidas, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do NC.
Sem prescindir
LXXVIII) Caso não seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, situação que não se concede nem concebe, se impunha a conclusão de que só a Autora deu causa ao acidente, por violação do disposto no art.º 101º do CE.
LXXIX) Com efeito, dos factos dados como provados e acima elencados e da prova produzida na ação, a Autora foi a única causadora do acidente.
LXXX) Considera a Recorrente que se impunha que fosse atribuída à Autora a total responsabilidade pela eclosão do acidente e suas consequências.
LXXXI) Assim, impõe-se a absolvição da Recorrente de todos os pedidos, o que se requer.
LXXXII) Ou, caso assim não se entenda, situação que não se concede, nem concebe, entende a Recorrente, que a prova produzida no decurso da presente ação, impunha uma divisão de responsabilidades, na proporção de 50% para cada um dos intervenientes no acidente, pela violação do dever geral de cuidado e as normas dos art.ºs 100º e 101º do Código da Estrada por parte da Autora e relativamente ao condutor do NC do dever geral de cuidado previsto no art.º 103º do Código da Estrada.
LXXXIII) E, nesse caso, consequentemente, a Recorrente apenas será responsável pelas consequências do acidente na proporção de metade, o que impõe, desde logo, a revogação da douta sentença e a sua substituição por decisão que condena a recorrente a pagar à Autora as prestações que se entender serem-lhe devidas, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do NC.
LXXXIV) Na douta sentença sob censura foi fixada na verba de 75.000€ a título de compensação pelos seus danos morais, incluindo o seu dano biológico.
LXXXV) Sem menoscabo pela dor e sofrimento alheios, entende a Recorrente que a verba atribuída é manifestamente exagerada.
LXXXVI) Com efeito, do acidente resultou para a Autora uma fratura de apenas um dos ramos ilio-isquiopubicos da bacia, mais concretamente o esquerdo.
LXXXVII) À Autora só esteve internada durante apenas 7 dias. Sendo que no decurso do internamento a Autora não foi submetida a quaisquer tratamentos a não ser repouso e medicação.
LXXXVIII) Não foi submetida ao sofrimento que decorrera da realização de intervenções cirúrgicas, tendo tão só sido submetida a tratamento conservador e obteve a consolidação médico-legal ao fim de 12 meses.
LXXXIX) As sequelas de que ficou portadora, as mesmas consistirão, em dor (subjetivo doloroso) pós-fratura de um ramo ísquio púbico, Cód. Mc1101 da TNI.
XC) Não obstante a sequela de que ficou portadora a Autora mantém-se autónoma e consegue realizar autonomamente todas as actividades do seu-dia-a-dia.
XCI) A Autora não ficou impossibilitada de realizar, com autonomia, a lide doméstica, a sua higiene ou deambulação.
XCII) Assim, do acidente não resultou para a Autora a necessidade de auxílio de terceira pessoa.
XCIII) O seu grau de incapacidade permanente é de 2 pontos, o que revela uma afectação reduzida na sua capacidade funcional geral, conservando uma capacidade restante de 98 pontos.
XCIV) A Autora sofreu um quantum doloris de 3/7.
XCV) Não se pode esquecer, ainda, que a Autora antes do acidente e sem relação com esse evento, sofria de várias doenças, nomeadamente, de ansiedade (ou perturbação ansiosa) e de perturbação depressiva, estando medicada habitualmente com Victan, hipertensão arterial, estando medicada habitualmente com Ramipril, sequelas de uma neoplasia do colon, que exigiu a realização de uma cirurgia, obesidade.
XCVI) Além disso, antes do acidente e sem relação com esse evento, a Autora sofria de patologias degenerativas ao nível da coluna, sem relação com o sinistro, eram, já de si, causadoras de dores e limitações funcionais.
XCVII) Pelo que, não pode ser desconsiderado que a Autora, antes do acidente, já se encontrava afetada por várias doenças e patologias.
XCVIII) Sem se pretender desvalorizar as lesões e dos danos sofridos no momento do acidente e no processo de cura, não pode a Ré aceitar que os mesmos sejam sobrevalorizados, como o foram na douta sentença.
XCIX) Ademais, se é certo que os danos não patrimoniais futuros da A merecem compensação, não é menos verdade que na sua quantificação se deverá ter em conta a idade da demandante.
C) Com efeito, à data do acidente a Autora contava já 74 anos de idade, encontrava-se reformada, auferindo uma pensão.
CI) De acordo com as mais recentes estatísticas publicadas pelo INE a esperança de vida das mulheres em Portugal situa-se actualmente nos 80 anos de idade.
CII) Atendendo à idade que a Autora contava à data do acidente, é de esperar que sobreviva a esse evento durante cerca de 6 anos.
CIII) Ora, assim sendo, as limitações decorrentes do acidente não terão manifestação durante um longo período de tempo.
CIV) E não pode ser valorizado da mesma forma o dano moral de alguém cuja expectativa de sobrevivência em relação ao evento danoso poderia ser de algumas décadas e aquele que sofrerá uma pessoa que, atendendo à estatísticas publicitadas quanto longevidade média das mulheres em Portugal, terá uma esperança de vida de 6 anos.
CV) As limitações decorrentes do acidente não terão manifestação durante um longo período de tempo, não se podendo valorizar da mesma forma o sofrimento de alguém que se verá afectado pelas limitações ao longo de décadas e o de uma pessoa que, previsivelmente, não o viverá para alem de uma década.
CVI) A compensação pelos danos morais deve ser fixada com recurso à equidade, atendendo às circunstâncias do caso.
CVII) Nessa operação do Tribunal poderá socorrer-se de outros elementos, como decisões em casos análogos.
CVIII) Da consulta de várias decisões judiciais proferidas em casos análogos ou até, porventura, mais graves, foram fixadas aos lesados compensações por danos não patrimoniais inferiores à atribuída à A
CIX) Ponderado tudo o que se acabou de dizer, entende a recorrente que atendendo à idade da Autora, ao salário médio, a reparação do dano moral na vertente de dano biológico deve ser reduzida a 2.500,00€.
CX) Além do mais, face ao exposto e salvo o muito e devido respeito, entende a recorrente que seria mais adequada para compensar o sofrimento físico da Autora a verba de 5.000,00€ para a qual se pede que seja reduzida a compensação pelos danos morais devida à Autora.
CXI) Pelo que, entende a Recorrente que a compensação única a atribuir à Autora pelos seus danos não patrimoniais, deve ser reduzida para a verba de 7.500,00€.
CXII) E mesmo que assim não se entenda, sempre se imporia a redução da compensação arbitrada o que, subsidiariamente, se requer
CXIII) Sendo certo, se não vier a ser atendido o que acima se disse a propósito da responsabilidade caber tão só à Autora, a Recorrente apenas será responsável na proporção da responsabilidade do seu segurado, que se entende ser a de 50%, devendo, por isso, ser revogada, a douta sentença, com sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento dessa indemnização na proporção da responsabilidade de 50%, ou seja na quantia de 3.750,00€ ou na proporção que venha a ser atribuída ao condutor do NC.
CXIV) Dos factos dados como provados e acima elencados e da prova produzida na ação, a Autora foi a única causadora do acidente, o que impunha que fosse atribuída à Autora a total responsabilidade pela eclosão do acidente e suas consequências.
CXV) Pelo que, impõe-se a absolvição da Recorrente dos pedidos quanto aos danos patrimoniais, o que se requer.
Sem prescindir
CXVI) No que toca à quantia arbitrada na douta sentença para reembolso à Autora de despesas em consultas no valor global de 169,70€ (integrando no valor dos 203,57€), entende a Recorrente que não é devida a verba de 44,55€, referente a consulta realizada no dia 31/05/2019, no valor de 65,00€ à qual o tribunal “a quo” subtraiu o valor de 20,45€ a título de reembolso feito pela ADSE.
CXVII) Pelo, que caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto ao facto do ponto 43º da matéria dada como provada, deixará de ter sustentação factual, não sendo, por isso devida.
CXVIII) Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à demandante a dita verba de 44,55€, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
Sem prescindir
CXIX) Em qualquer caso, caso a recorrente não seja absolvida do pedido e se não vier a ser atendido o que acima se disse a propósito da verba no valor de 44,55€, a Recorrente apenas seria responsável pelo seu pagamento na proporção da responsabilidade do seu segurado na produção do acidente.
CXX) Assim, sempre se imporá a revogação a douta sentença, com sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento dessas despesas apenas na proporção da responsabilidade do seu segurado, que se entende ser a de 50%, devendo, por isso, ser revogada, também nessa parte, a douta sentença, com sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento dessa despesa na proporção de 50% ou da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do NC.
CXXI) Dos factos dados como provados e acima elencados e da prova produzida na ação, a Autora foi a única causadora do acidente, o que impunha que fosse atribuída à Autora a total responsabilidade pela eclosão do acidente e suas consequências.
CXXII) Pelo que, impõe-se a absolvição da Recorrente do pedido formulado pela ADSE. Sem prescindir
CXXIII) Entende a Recorrente, caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto ao facto do ponto 121º da matéria dada como provada, deixará de ter sustentação factual, não sendo, por isso devida.
CXXIV) Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à ADSE a dita verba de 65,88€, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
Sem prescindir
CXXV) Em qualquer caso, na hipótese da Recorrente não ser absolvida do pedido e se não vier a ser atendido o que acima se disse a propósito da verba no valor de 65,88€, a Recorrente apenas seria responsável pelo seu pagamento na proporção da responsabilidade do seu segurado na produção do acidente.
CXXVI) Assim, sempre se imporá a revogação a douta sentença, com sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento dessa despesa apenas na proporção da responsabilidade do seu segurado, que se entende ser a de 50%, devendo, por isso, ser revogada, também nessa parte, a douta sentença, com sua substituição  por decisão que condene a Ré no pagamento dessa despesa na proporção de 50% ou da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do NC.
CXXVII) A douta sentença sob censura violou as normas dos art.ºs 483.º, 570.º, 496.º e 566º do Código Civil.

A Autora recorreu subsidiariamente, formulando as seguintes conclusões:
A) A regra de essencial de quem conduz, quanto a velocidade, é de facto o disposto no artº 24 º do CE:
“ Art.º 24.º
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
,,,”
B) “… especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
C) Nesse sentido há que manter sempre atenção à condução, especialmente quando se muda de direcção.
D) Assim, quando se muda de direcção, há uma maior necessidade de tomar cuidado e verificar o estado da estrada do que se encontra, independentemente de passar muitas vezes ou poucas, conhecer a estrada ou não!
E) Este acidente só ocorreu porque o condutor ia distraído que existiu no caso dos autos!
F) E, se ia a 20 km /hora, nunca podia ter ocorrido se o condutor fosse atento, pois:
- Ou travava e evitava o embate!
- Ou se desviava para a direita e passava sem qualquer problema!
G) De facto, o embate só ocorre devido à falta de atenção do condutor.
H) E não se diga que ele passa lá todos os dias e sabe que existe uma passadeira a 20 metros!
I) Ele não pode ir distraído, pois qualquer criança ou qualquer outra circunstância anormal pode ocorrer e não pode ir distraído tempo nenhum!
j) Assim, não se aceita qualquer, distribuição de culpa no caso dos autos!
K) Assim, a admitir uma repartição de culpas, pois se o condutor for distraído, nada lhe pode valer!
L) E, portanto, um acidente tão fácil de evitar, nunca será evitado!
M) Na verdade o acidente só ocorreu porque o condutor ia distraído.
N) Não há dúvidas de que a Autora deveria passar na passadeira, mas neste caso, não foi esse o problema que motivou o acidente!
O) Porém, a divisão de culpas, é muito diferente:
- um simples peão, que não tem qualquer potencialidade quanto ao acidente!
- e quem vai sentado a um volante que, por força das circunstâncias, sem uma máquina potente ao dispor, de muitos cavalos;
P) Na verdade, não poderemos, mesmo em hipótese, nas circunstâncias, do acidente, atribuir uma divisão de acidente de 70 – 30.
Q) Isto é, só perante as circunstâncias concretas do acidente se poderia acertar de que maneira se poderia atribuir a divisão concreta de culpas.
R) De todo o modo, nas actuais circunstâncias do acidente, essa divisão de culpa do acidente nunca se justificaria uma divisão de culpas se o condutor do veículo vai distraído.
Termos em que deve revogar-se a decisão, proferindo nova decisão, no sentido de :
A) Condenar a Ré A...,, a pagar à Autora a quantia de 75.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor, a partir da data da sentença, e a quantia de 2.075,66.


                                                           *

1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são:
a) Os factos provados sob os n.º 7, 14, 16, 21, 24, 35, 43, 90 e 121 devem ser julgados não provados?
b) Os factos alegados nos artigos 29º, 65º e 68º da contestação devem ser julgados provados?
c) Sobre quem incide e em que proporção a responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora, em consequência do seu atropelamento?
d) A indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais deve ser reduzida?
e) A ADSE, IP, não tem direito a ser reembolsada pela Ré de quaisquer pagamentos que haja efetuado à Autora?

                                                           *

2. Os factos
A Ré discorda do julgamento da matéria de facto, pretendendo que, após reapreciação dos meios de prova que indica, os factos provados sob os n.º 7, 14, 16, 21, 24, 35, 43, 90 e 121 sejam julgados não provados e os alegados nos artigos 29º, 65º e 68º da contestação sejam julgados provados.
Os factos provados e impugnados pela recorrente são:
7. A Autora foi embatida pelo veículo conduzido pelo Réu e projectada para o solo e sofreu ferimentos graves, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar ... e de seguida para Hospital ..., onde ficou internada e em tratamento. (artigo 7º da petição inicial)
14. O condutor do veículo tinha de ir atento ao trânsito e a qualquer obstáculo, até por mudar de direcção, e entrar numa via diferente daquela em que circulava, o que não fez. (artigo 20º da petição inicial)
16. A Autora foi projectada para o solo, ficando ferida, com fractura da bacia e dali foi removida em ambulância para o Centro Hospitalar ..., onde foi assistida e encaminhada de seguida para o Hospital .... (artigo 24º da petição inicial)
21. A fractura da bacia (ramos ílio-ísquio-púbicos) à esquerda, apresenta os ramos isquiopúbico sem consolidação. (artigo 31º da petição inicial)
24. Padece também de lombociatalgia esquerda, com dores lombares, que com frequência se agravam e exigem o uso de apoio em canadianas para locomoção. (artigo 35º da petição inicial)
35. Desde então sofre de lombociatalgia do lado esquerdo. (artigo 48º da petição inicial)
43. Com tais tratamentos a Autora gastou nomeadamente, até à presente data em consultas, exames e medicamentos, a quantia de € 203,66; (artigo 60º da petição inicial)
90. O NC foi colidir, com a sua parte dianteira esquerda na Autora. (artigo 66º da contestação)
121. Na sequência dos factos praticados pelo 2º Réu BB, a ADSE suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à beneficiária AA, a partir da data de 06.04.2017, no âmbito do regime livre e convencionado, relacionadas com o acidente de viação ocorrido a 06.04.2017, no montante de € 65,88. (artigos 3º e 4º do pedido de reembolso)
E os não provados são:
- E prestava toda a atenção ao trânsito. (artigo 29º da contestação)

- Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (artigo 65º da contestação)

- A colisão não foi violenta, não tendo o NC sofrido qualquer dano. (artigo 68º da contestação)
A apreciação da impugnação dos factos 7, 14, 16 e 90 dos provados e os não provados será feita conjuntamente uma vez que todos eles são respeitantes à dinâmica do acidente. Para a alteração do julgamento que dos mesmos foi feita a recorrente convoca os depoimentos de BB, condutor do veículo interveniente no acidente, de CC, DD.
Da prova produzida em audiência - depoimento da Autora, do condutor e do militar da GNR que se deslocou ao local e elaborou o croquis -, conjugada com o teor do croquis do acidente junto com a p. inicial e com a resultante das regras de experiência, resulta inequívoca a ocorrência do embate do veículo na Autora e determinante da queda desta. No entanto a utilização do vocábulo projetada para caraterizar a queda da Autora na sequência do embate é excessiva uma vez que não houve qualquer deslocação do corpo desta do local do embate.
No que respeita à atenção com que o condutor conduzia, tem que se dizer que da prova produzida resulta que a mesma não correspondia à exigível para quem conduz, pois de outro modo ficaria por ser compreender o motivo justificativo de não ter visto a Autora que estaria mesmo em frente ao seu veículo.
Do depoimento do condutor do veículo e do prestado por DD – perito avaliador -, resulta que com o embate o veículo ficou com uma pequena amolgadela no capot, não podendo, deste modo ser julgado provado que não teve quaisquer danos.
Assim, nos factos provados sob os n.º 7 e 16 aquela expressão deve ser substituída passando os factos em causa a ter a seguinte redação:
7. A Autora foi embatida pelo veículo conduzido pelo Réu e, caindo para o solo sofreu ferimentos graves, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar ... e de seguida para Hospital ..., onde ficou internada e em tratamento. (artigo 7º da petição inicial)
16. A Autora em consequência do embate caiu para o solo, ficando ferida, com fractura da bacia e dali foi removida em ambulância para o Centro Hospitalar ..., onde foi assistida e encaminhada de seguida para o Hospital .... (artigo 24º da petição inicial)
Mantêm-se, assim, inalterados os factos impugnados provados sob os n.º 14 e 90 e os não provados.
Quanto aos factos provados sob os n.º 21, 24 e 35 e impugnados pelo recorrente:
O facto provado 21º refere a falta de consolidação correta dos ramos isquiopúbicos na sequência da fratura da bacia sofrida pela Autora o que não é colocado em causa pela prova produzida, resultando nomeadamente do depoimento prestado pelo Dr. FF - aos 3mn 07 seg. - que as situações semelhantes à da Autora em que ocorre uma consolidação defeituosa da fratura são chamadas de situações de não consolidação fraturária. Deve, pois, tal facto manter-se como provado.
Por sua vez, a prova dos factos n.º 24 e 35 resulta do relatório pericial junto aos autos, dos documentos clínicos juntos a fls. 30, 64 e, entre outros, dos depoimentos dos Dr.s EE – autor do relatório pericial - e FF que corroboram o quadro doloroso da Autora na sequência das lesões sofridas no acidente bem como a necessidade de uso de ajudas técnicas.
Quanto ao facto 43 a Recorrente alega que no valor mencionado como despendido pela Autora foi incluído o de uma consulta de ortopedia realizada em 31.5.2019 que por ter ocorrido após a estabilização médico-legal – 9.4.2028 – não é da responsabilidade da recorrente. Da prova produzida não resulta que a necessidade da consulta em causa tenha radicado no acidente sofrido pela Autora e das suas sequelas, motivo pelo qual deve ao montante julgado provado ser descontado o valor efetivamente suportado pela Autora, depois de deduzida a comparticipação da ADSE, ou seja € 44,55 - € 65,00 - € 20,45).
Assim, deve este facto ser alterado, passando a dele constar:
43. Com tais tratamentos a Autora gastou nomeadamente, até à presente data em consultas, exames e medicamentos, a quantia de € 159,11.
A recorrente discorda do facto 121º no qual consta que a ADSE suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à beneficiária AA, a partir da data de 6.4.2017, no âmbito do regime livre e convencionado, relacionadas com o acidente de viação ocorrido a 6.4.2017, no montante de € 65,88 – art.º 3º e 4º do pedido de reembolso.  Para sustentar a sua discordância alega que as despesas em causa são todas posteriores à data da consolidação das lesões da Autora.  Não tendo sido produzida qualquer prova quanto à relação de tais despesas com o acidente ocorrido, deve este facto ser julgado não provado.

                                                           *

Assim, os factos provados são:
1. No dia 6 de Abril de 2017, pelas 19.25 horas, ocorreu um acidente viação em que foi interveniente o Réu BB, enquanto condutor do veículo ..-NC-.., na Rua ..., em frente ao nº 119, em ..., e a Autora como peão. (art.º 1º da petição inicial)
2. O Réu tinha a sua responsabilidade civil transferida para a B..., S.A. (Tranquilidade), NIPC ..., com sede na Av. ... ..., mediante a apólice Nº ...93. (art.º 2º da petição inicial e 6º da contestação)
3. A Autora atravessava a Rua .... (art.º 3º da petição inicial)
4. Antes de atravessar, a Autora deu passagem a um veículo. (art.º 4º da petição inicial)
5. O veículo conduzido pelo Réu, circulava na Av. ..., e mudou de direcção, para a esquerda, tendo em consideração o sentido em que circulava, entrando na Rua ..., indo atropelar a Autora. (art.º 5º da petição inicial)
6. E foi atropelar a Autora quando esta já se encontrava no último terço da via que atravessava. (art.º 6º da petição inicial)
7. A Autora foi embatida pelo veículo conduzido pelo Réu e, caindo para o solo sofreu ferimentos graves, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar ... e de seguida para Hospital ..., onde ficou internada e em tratamento. (art.º 7º da petição inicial)
8. O acidente verificou-se em pleno dia, com boa visibilidade, tendo o piso, no local, boas condições. (art.º 8º da petição inicial)
9. Se o Réu tivesse visto a Autora, poderia mesmo passar pela parte da via disponível, sem qualquer situação de perigo. (art.ºs 11º e 12º da petição inicial)
10. No local em que se verificou o atropelamento, a via tem a largura de 6,30 m. (art.º 13º da petição inicial)
11. A Autora foi embatida e ficou caída na faixa da esquerda da via, a 3,40 m do centro da via. (art.º 14º da petição inicial)
12. Tendo o veículo a faixa da direita totalmente livre e o espaço de 4,50 m, perfeitamente suficiente para passar. (art.º 15º da petição inicial)
13. O Réu foi embater com a viatura que conduzia na Autora, sem sequer a ter visto, quando esta se encontrava exactamente a atravessar a via em que circulava e à sua frente. (art.º 17º da petição inicial)
14. O condutor do veículo tinha de ir atento ao trânsito e a qualquer obstáculo, até por mudar de direcção, e entrar numa via diferente daquela em que circulava, o que não fez. (art.º 20º da petição inicial)
15. Desde o dia do acidente, a vida da Autora tornou-se um pesadelo, desde logo, pelos ferimentos sofridos, pelos medicamentos que teve de tomar e passou a tomar partir daquela data, pelas dores sofridas, pelas consequências gerais na sua saúde, que foi gravemente prejudicada e não mais recuperada. (art.º 23º da petição inicial)
16. A Autora em consequência do embate caiu para o solo, ficando ferida, com fractura da bacia e dali foi removida em ambulância para o Centro Hospitalar ..., onde foi assistida e encaminhada de seguida para o Hospital .... (art.º 24º da petição inicial)
para o Hospital .... (art.º 24º da petição inicial)
17. Aí ficou internada no Serviço de Ortopedia, no período de 6 a 13 de Abril de 2017. (art.º 25º da petição inicial)
18. Tendo logo sido diagnosticada em RX da bacia, “fractura dos ramos ísquio e íleo púbico à esda”, pelo que ficou internada em Ortopedia, medicada para atenuar as muitas dores que sofria. (art.º 26º da petição inicial)
19. A partir da data do acidente, a Autora foi assistida enquanto internada e depois de ter alta, deslocando-se com frequência ao Hospital ..., e a muitos outros, tentando por fim aos seus problemas de saúde, sem sucesso. (art.º 27º da petição inicial)
20. Quando teve alta do Hospital a Autora teve de ficar, desde 13 de Abril de 2017 a Junho de 2017, no Lar ..., por não ter autonomia para fazer as suas tarefas mais elementares de alimentação, higiene, mobilidade e tratamentos recomendados, onde pagou o valor global de € 1.697,00. (art.º 28º da petição inicial)
21. A fractura da bacia (ramos ílio-ísquio-púbicos) à esquerda, apresenta os ramos isquiopúbico sem consolidação. (art.º 31º da petição inicial)
22. Decorridos mais de dois anos, a Autora perdeu a esperança de ver recuperada a sua saúde, mantendo queixas dolorosas na região da bacia, que exigem medicação. (art.º 32º da petição inicial)
23. Tem dificuldade em estar sentada, caminhar e pegar em pesos mesmo de moderada intensidade. (art.º 34º da petição inicial)
24. Padece também de lombociatalgia esquerda, com dores lombares, que com frequência se agravam e exigem o uso de apoio em canadianas para locomoção. (art.º 35º da petição inicial)
25. Apesar de tal assistência médica e medicamentosa, a Autora mantém as sequelas resultantes do acidente. (art.º 36º da petição inicial)
26. A Autora sofreu dores intensas, e foi e continua a ser medicada para atenuar tais dores. (art.º 37º da petição inicial)
27. Desde o acidente a Autora ficou claramente fragilizada na sua saúde e na sua auto-estima, carecendo de ajuda nas suas tarefas quer em saídas de casa e deslocação frequente a cuidados de saúde. (art.º 38º da petição inicial)
28. A Autora, nasceu em .../.../1942, e tinha à data do atropelamento 74 anos de idade e uma vida tranquila e pacata, vivendo o dia a dia. (art.º 40º da petição inicial)
29. Fazia quotidianamente toda a lida doméstica, sem problemas ou limitações. (art.º 41º da petição inicial)
30. Auxiliava o marido, na actividade agrícola, em que cultivavam produtos hortícolas, batatas, feijão, grão, árvores de fruto, tendo também sempre criação de coelhos, frangos, galinhas e pombos, para consumo doméstico, com produção de ovos. (art.º 41º da petição inicial)
31. Para além do conforto de ter as "suas coisas", mantinha com tais actividades uma vida ocupada e saudável. (art.º 42º da petição inicial)
32. Convivia com toda a família. (art.º 45º da petição inicial)
33. Depois do acidente, em 06.04.2017, a vida da Autora mudou completamente, porquanto, (art.º 46º da petição inicial)
34. do acidente resultou a fractura da bacia (ramos ílio-ísquio-púbicos) à esquerda, que teve consolidação viciosa. (art.º 47º da petição inicial)
35. Desde então sofre de lombociatalgia do lado esquerdo. (art.º 48º da petição inicial)
36. Devido a tais lesões a Autora deixou de ter descanso, por dores e dificuldade em descansar em qualquer posição que se encontre, pois não consegue estar numa mesma posição mais de meia hora. (art.º 49º da petição inicial)
37. A Autora não tem posição confortável em que consiga descansar, deitada, sentada ou de pé, não conseguindo estar na mesma posição durante períodos superiores  a meia hora. (art.º 51º da petição inicial)
38. Por isso, durante o dia e mudando de posição ainda vai resistindo e mudando de posição, mas durante a noite, agrava-se o desconforto por não conseguir repousar, com frequente mudança de posição, o que prejudica muito o descanso, causando-lhe insónias e tornando as suas noites mais longas, devido ao sofrimento causado por tais sequelas. (art.º 52º da petição inicial)
39. Desde a data do acidente que a Autora passou a claudicar ao andar. (art.º 54º da petição inicial)
40. No acidente a Autora caiu desamparada, tendo partido óculos e o vidro do relógio, cuja reparação está orçamentada em € 120,00. (art.º 57º da petição inicial)
41. Durante o período de internamento a Autora sofreu dores constantes, e intensas, pois teve de estar em posições limitadas, dias a fio. (art.º 58º da petição inicial)
42. Em consequência do acidente e das suas sequelas a Autora passou a tomar Voltaren, Tramadol + Paracetamol (Zilpen), e sujeitou-se a frequentes consultas. (art.º 59º da petição inicial)
43. Com tais tratamentos a Autora gastou nomeadamente, até à presente data em consultas, exames e medicamentos, a quantia de € 159,11.
44. Teve de consultar médicos e hospitais, frequentemente, perdendo tempo, deslocando-se, com sacrifício pessoal, com frequência ao Centro Hospitalar ..., Centro de Saúde ..., Hospital ..., Hospital .... (art.º 61º da petição inicial)
45. Para tratamentos de enfermagem, a Autora recorreu ao Centro Social ..., onde esteve internada no período de Abril a Junho de 2017, em transportes para tratamentos, enfermagem e alimentação e higiene pessoal porquanto perdeu completamente a sua autonomia nesse período, tendo despendido € 1.570,00 e despendeu em deslocações € 182,20 para cuidados de saúde em Hospitais ou centro de saúde, utilizando os meios dos Bombeiros Voluntários ou do lar. (art.º 62º da petição inicial)
46. Em tratamentos de acupuntura prestados pela soc. C..., Lda, em ..., gastou € 460,00; (art.º 63º da petição inicial)
47. A Autora em sequela do acidente ficou a claudicar/coxear da perna esquerda. (art.º 67º da petição inicial)
48. Desde o acidente e decorrente da fractura da bacia e das posições limitadas com vista a consolidação óssea, quer pela necessidade de, mesmo deitada ter se manter, a Autora sofreu dores e desconfortos horríveis, durante meses seguidos. (art.º 69º da petição inicial)
49. As sequelas e sofrimento decorrente dos danos sofridos vão acompanhar a Autora para o resto da sua vida. (art.º 70º da petição inicial)
50. No momento do acidente o veículo com a matrícula ..-NC-.. era conduzido por BB. (art.º 4º da contestação)
51. Na data do acidente encontrava-se válido e vigente o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil titulado pela apólice ...93. (art.ºs 5º, 14º e 15º da contestação)
52. O capital garantido pela apólice era o de 5.000.000,00€ para danos corporais e 1.000.000,00€ para danos materiais, correspondendo ao capital mínimo obrigatório estabelecido na Lei. (art.ºs 7º e 16º da contestação)
53. A autora atravessou a Rua ... a cerca de 7 metros depois do início da Rua ..., depois do entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente. (art.º 11º da contestação)
54. No dia 06 de Abril de 2017, cerca das 19h25m, BB conduzia o seu automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-NC-.. pela Av. ..., no sentido Norte-Sul. (art.º 17º da contestação)
55. Em ..., a aludida via formava um entroncamento com a Rua .... (art.º 18º da contestação)
56. A Rua ... desembocava à esquerda da Av. ..., atento, nesta, o sentido Norte-Sul. (art.º 19º da contestação)
57. No termo da Rua ..., no limiar da zona onde entroncava com a Av. ..., existia uma placa central circular, colocada no eixo daquela primeira via (art.º 20º da contestação)
58. Sobre essa placa central circular existiam vários sinais de trânsito, mais precisamente:
• dois sinais D3a do Regulamento de Sinalização de Transito (obrigação de contornar a placa ou obstáculo), um deles voltado para o transito que se processava na Rua ... no sentido Nascente-Poente e um outro voltado para o transito que se processava na Av. ...
• sinal J1 (via de “direção de via de saída”), com a indicação da direção para ..., apontando para a faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Ponte-Nascente
• duas placas indicativas da direção rumo à “Casa de Repouso (Partilhar Amizade), ambas apontando para a faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Ponte-Nascente (art.º 21º da contestação)
59. Sobre essa placa central circular existia, ainda, um poste de iluminação pública e vegetação. (art.º 22º da contestação)
60. A uma distância de cerca de 25 metros do entroncamento existia na Rua ... uma passadeira para peões, marcada no pavimento dessa via de forma perpendicular ao respetivo eixo. (art.º 23º da contestação)
61. Essa passadeira correspondia à marca M11 do RST do Código da Estrada, consistindo em barras longitudinais paralelas ao eixo da via pintadas no seu pavimento, alternadas por intervalos regulares. (art.º 24º da contestação)
62. Na margem direita da Av. ..., atento, agora, o sentido Sul-Norte, existia um passeio para peões. (art.º 25º da contestação)
63. O referido passeio acompanhava o vértice formado pelo entroncamento entre a Av. ... e a Rua ... e prolongava-se, na margem direita desta via e no sentido Poente-Nascente, até à passadeira acima referida. (art.º 26º da contestação)
64. Assim, um peão que caminhasse pela Av. ... no sentido Sul-Norte e pretendesse atravessar a Rua ... nesse sentido, dispunha de um passeio até ao local onde existia a passadeira. (art.º 27º da contestação)
65. O BB animava o NC de velocidade muito moderada, inferior à de 20 km/h. (art.º 28º da contestação)
66. O BB conhecia perfeitamente o local em causa, já que por aí passara, antes do acidente, em muitas outras ocasiões e com regularidade. (art.º 30º da contestação)
67. Em particular, o BB conhecia e sabia da existência da passadeira situada a 25 metros do entroncamento, na Rua .... (art.º 31º da contestação)
68. Ora, o BB pretendia mudar de direção à esquerda, de forma a passar a circular pela Rua ..., no sentido Poente-Nascente. (art.º 32º da contestação)
69. Mais de 20 metros antes de chegar à área do entroncamento, o BB acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do NC, e aproximou esse carro, gradualmente, do eixo da Av. .... (art.º 33º da contestação)
70. Antes de chegar ao entroncamento, o BB reduziu a velocidade de que animava esse carro. (art.º 34º da contestação)
71. E, na área do entroncamento o BB virou à sua esquerda (art.º 35º da contestação)
72. No momento em que o BB iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, não transitava, no espaço visível circundante ao NC, qualquer peão. (art.º 38º da contestação)
73. Não tendo avistado qualquer veículo ou peão a transitar no espaço visível circundante, o BB iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda. (art.º 40º da contestação)
74. Assim o BB ocupou a metade esquerda da Av. ..., atento o sentido Norte-Sul e, de seguida, ingressou e ocupou a metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., atento, nesta, o sentido Poente-Nascente. (art.º 41º da contestação)
75. Momentos antes, a Autora encontrava-se a caminhar pelo passeio direito da Av. ..., atento o sentido Sul-Norte, progredindo nesse mesmo sentido. (art.º 43º da contestação)
76. Quando chegou à Rua ..., a Autora iniciou o atravessamento dessa via, da direita para a esquerda, atento o sentido Poente-Nascente. (art.º 44º da contestação)
77. Assim, a Autora avançou rumo à faixa de rodagem da via, ocupando a respectiva metade direita, atento o sentido Poente-Nascente. (art.º 45º da contestação)
78. A Autora iniciou e realizou o atravessamento com um saco do lixo na mão. (art.º 46º da contestação)
79. A Autora iniciou e realizou o atravessamento da via a uma distância de cerca de 17 metros da passadeira existente na Rua .... (art.º 47º da contestação)
80. A Autora iniciou e realizou o atravessamento da via a uma distância de cerca de 6,5 metros do limite da interceção entre a Av. ... e a Rua ... (ou seja, 6,5 metros adiante do início da Rua ... junto ao entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente). (art.º 48º da contestação)
81. A travessia foi iniciada e realizada fora da passadeira destinada ao trânsito de peões, que existia no local. (art.º 49º da contestação)
82. Desde logo, a Autora sabia que, a cerca de 17 metros e, sempre, a menos de 50 metros do local onde iniciou e realizou o atravessamento da estrada, existia uma passadeira destinada à travessia da Rua .... (art.º 51º da contestação)
83. Essa passadeira era visível à Autora a partir do local onde realizou o atravessamento da via. (art.º 52º da contestação)
84. Porém, ao invés de percorrer essa curta distância a pé, de forma a poder atravessar a via na passadeira, a Autora decidiu efectuar o atravessamento a não mais de 6,5 metros do entroncamento e a cerca de 17 metros antes da passadeira, atento o sentido Poente-Nascente. (art.º 53º da contestação)
85. Depois de ter ingressado na Rua ..., o BB foi surpreendido pela presença da Autora na faixa de rodagem dessa via, mais precisamente a meio da sua hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Poente-Nascente. (art.º 58º da contestação)
86. O BB não contava com a presença de um peão a atravessar a via no local onde a Autora o fez (art.º 59º da contestação)
87. O BB sabia, tal como a Autora, que cerca de 25 metros depois do entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, existia uma passadeira. (art.º 60º da contestação)
88. O BB podia e devia contar com o atravessamento da estrada por peões na passadeira, apenas 17 metros depois do local onde a Autora o fez. (art.º 63º da contestação)
89. Assim, o BB foi surpreendido com a presença da Autora a atravessar a via naquele local. (art.º 64º da contestação)
90. O NC foi colidir, com a sua parte dianteira esquerda na Autora. (art.º 66º da contestação)
91. Entre o momento em que ingressou na faixa de rodagem da Rua ... e o momento em que colidiu na autora, o NC percorreu cerca de 6,5 a 7 metros. (art.º 67º da contestação)
92. A colisão ocorreu a uma distância de cerca de 3,4 metros do eixo da Rua .... (art.º 69º da contestação)
93. No local da colisão, a metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., atento o sentido Poente-Nascente, media 6,30 metros de largura. (art.º 70º da contestação)
94. Depois da colisão o NC ficou parado de forma paralela ao eixo da Rua ... e com a sua traseira a uma distância de cerca de 2 metros do limite do entroncamento dessa via com a Av. .... (art.º 71º da contestação)
95. Caso a Autora tivesse atravessado a via na passadeira para peões, o acidente não teria ocorrido. (art.º 72º da contestação)
96. A Ré, antes da propositura da presente ação, comunicou à Autora que aceitaria a regularização do sinistro mediante uma divisão em partes iguais da responsabilidade entre os intervenientes. (art.º 77º da contestação)
97. Na sequência do acidente a autora foi observada no Hospital ..., em ... (art.º 79º da contestação)
98. Logo na urgência desse hospital a Autora foi submetida a exames imagiológicos à coluna, ao tórax e à cabeça, os quais não revelaram qualquer lesão aguda. (art.º 80º da contestação)
99. De acordo com os registos clínicos desse hospital, a Autora terá sofrido uma fractura de apenas um dos ramos ílio-isquiopúbicos da bacia, mais concretamente o esquerdo. (art.º 81º da contestação)
100. Foi submetida no hospital a tratamento conservador, não tendo realizado qualquer cirurgia. (art.º 82º da contestação)
101. No dia 13 de Abril de 2017 a autora teve alta hospitalar. (art.º 83º da contestação)
102. De seguida, a Autora não foi acompanhada em serviços clínicos convencionados com a Ré. (art.º 84º da contestação)
103. Todavia, a Autora esteve presente em duas consultas em clínica convencionada com a Ré, uma delas para avaliação do dano corporal. (art.º 85º da contestação)
104. Do acidente não resultou qualquer afectação dos acetábulos da bacia e verificou-se, pelo menos, a total consolidação, em posição de alinhamento, da fractura do ramo ílio-publico esquerdo. (art.º 87º da contestação)
105. Antes do acidente e sem relação com esse evento, a Autora sofria de várias doenças, nomeadamente:
• ansiedade (ou perturbação ansiosa) e de perturbação depressiva, estando medicada habitualmente com Victan
• hipertensão arterial, estando medicada habitualmente com Ramipril
• sequelas de uma neoplasia do colon, que exigiu a realização de uma cirurgia
• obesidade (cfr registos hospitalares juntos pela A com a sua PI) (art.º 89º da contestação)
106. Além disso, antes do acidente e sem relação com esse evento, a Autora sofria de patologias degenerativas ao nível da coluna:
a. Uncartrose à direita, em C3-C4 e C6-C7
b. Em L1-L2 incipientes irregularidade degenerativas das margens vertebrais
c. Em L2 a L5 abaulamentos discais circunferenciais, a reduzirem o espaço útil na margem superior dos recessos laterais, onde existem condições para compromisso das raízes emergentes
d. Em L5-S1 discreta osteofitose foraminal esquerda (cfr registos hospitalares juntos pela A com a sua PI) (art.º 90º da contestação)
107. Estas patologias, sem relação com o sinistro, eram, já de si, causadoras de dores e limitações funcionais. (art.º 91º da contestação)
108. Como consequência do acidente a Autora não carece, no futuro, de quaisquer tratamentos. (art.º 92º da contestação)
109. Do acidente não resultou para a Autora a necessidade de auxílio de terceira pessoa. (art.º 93º da contestação)
110. A Autora caminha de forma autónoma e consegue realizar, autonomamente, todos as actividades do seu dia-a-dia. (art.º 94º da contestação)
111. Não existe razão médica associável ao acidente, para a Autora apresentar uma das pernas inchada. (art.º 95º da contestação)
112. A Autora não ficou impossibilitada de realizar, com autonomia, a lide doméstica, a sua higiene ou deambulação. (art.º 101º da contestação)
113. O medicamento Pulmiben Lisina, um fármaco destinado a debelar infeções respiratórias; Biresp Spiromax, um fármaco destinado ao tratamento da asma; Ramipril, um fármaco destinado ao tratamento da hipertensão arterial; Gengilacer Colut e Gengilacer Past de Dentes, são, respectivamente, um elixir e uma pasta dentífrica; Fludex, um fármaco destinado ao tratamento da hipertensão arterial; “asa Foetida”, de natureza homeopática, destinado a tratar problemas digestivos ou insónias; “Ignatia Amara”, de natureza homeopática, destinado a tratar problemas de ansiedade; “Pau D’arco”, sem indicação terapêutica específica, mas que os Incas acreditavam que curava o cancro; “Coffea Tosta”, de natureza homeopática,destinado a tratar problemas digestivos ou insónias; Pankreoflat, um fármaco destinado ao tratamento da flatulência; “Bonvida”, ou ácido ibandrónico, um fármaco destinado ao tratamento da osteoporose; Omeprazol, um anti-ácido gástrico e Doxiptor, um fármaco destinado ao tratamento das hemorroidas (art.º 103º da contestação)
114. Atendendo ao tipo de lesão verificada e às partes anatómicas afectadas (bacia), a acupuntura nunca teria qualquer vantagem terapêutica. (art.º 108º da contestação)
115. Esses tratamentos, tendo sido realizados, se destinaram a debelar outro tipo de problemas de que a Autora já era portadora antes do sinistro, nomeadamente ao nível da coluna. (art.º 109º da contestação)
116. A Autora terá estado internada no hospital durante, apenas, 7 dias. (art.º 113º da contestação)
117. No decurso do internamento a Autora não foi submetida a quaisquer tratamentos, a não ser repouso e medicação. (art.º 114º da contestação)
118. Não existe qualquer diferenciação entre os membros inferiores, associável ao acidente (art.º 119º da contestação)
119. À data do acidente a Autora encontrava-se reformada, auferindo uma pensão. (art.º 130º da contestação)
120. A Autora não exercia qualquer actividade profissional, nem auferia rendimentos de trabalho. (art.º 131º da contestação)
121. …
122. Em consequência do acidente (relatório pericial):
- A data da consolidação das lesões é fixável em 09-04-2018.
- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 148 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 221 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 369 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 3/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas.

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3. O direito aplicável
3.1. Da responsabilidade
Estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual resultante de um acidente de viação - atropelamento.
A sentença recorrida entendeu que o acidente era imputável às condutas imprudentes e temerárias do condutor do veículo segurado na Ré e da Autora, sendo de repartir a responsabilidade em 70% para o condutor e em 30% para a Autora.
A Ré discorda desta repartição de responsabilidades, defendendo nas alegações de recurso que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída totalmente à Autora, e, subsidiariamente, que se atribua igual responsabilidade ao condutor do veículo automóvel e à Autora - 50%.
Por sua vez, a Autora, no recurso subordinado, atribui a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo automóvel.
Da extensa factualidade provada, relativamente às causas do atropelamento da Autora pelo veículo da Ré, constata-se que o mesmo se deveu ao concurso de condutas negligentes quer por parte do condutor do veículo automóvel, quer por parte da Autora.
Por um lado, a Autora, efetuou a travessia de uma estrada nas imediações de um entroncamento com outra via - a 6,5 metros -, quando dispunha de uma passadeira a 17 metros, para efetuar essa travessia. A escolha desse local para atravessar a estrada foi imprudente, uma vez que ao fazê-lo junto ao entroncamento com outra estrada, não lhe permite atentar devidamente nos veículos que, circulando nesta última via, mudem de direção passando a transitar na estrada que a Autora tentou atravessar, assim como esses veículos poderão não se aperceber atempadamente daquela, caso efetuem essa manobra sem adotar as precauções que lhes são exigíveis quando mudam de direção.
Por sua vez, o condutor do veículo automóvel, que provinha precisamente da estrada que entroncava na via que a Autora atravessava, de forma imprudente, não teve em atenção o trânsito que circulava nesta via, nomeadamente o movimento da Autora, e foi colhê-la, com a sua parte da frente, quando esta já havia percorrido cerca de metade da largura da via que procurava atravessar.
Se é a Autora, ao atravessar a estrada num local em que não o deve fazer, que cria a situação perigo que está na origem do acidente, é depois, o condutor do veículo automóvel que, ao não atentar na travessia da Autora, concretiza esse perigo, atropelando-a.
A sentença recorrida ponderou as culpas dos dois intervenientes e graduou-as, tendo considerado mais grave a conduta do condutor do veículo, responsabilizando-o, na proporção de 70%.
Apesar de termos alguma dificuldade em efetuar uma distinção entre as culpas dos dois intervenientes, para a definição das responsabilidades pelos danos que resultaram do atropelamento para a Autora, há que ponderar um fator que não entrou na equação da sentença recorrida, nem nos argumentos das alegações das partes – o risco geral da circulação de um veículo automóvel. A força cinética de um veículo em movimento faz com que ele seja causa adequada dos danos resultantes do atropelamento de um peão, aspeto que não deixa de assumir particular importância quando se tem de ponderar a contribuição causal do peão atropelado, uma vez que o risco e a culpa dos intervenientes são fatores concorrentes na determinação da responsabilidade pelos danos que resultaram do atropelamento, conforme vem sendo defendido pela doutrina [1] e, nos tempos mais recentes, acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [2]
Na sequência dos desenvolvimentos verificados nesta matéria no direito europeu, o risco geral da circulação de um veículo automóvel, nos casos de atropelamento de um peão, é olhado como fator preponderante na definição das responsabilidades pelos danos que resultaram para o peão em resultado do atropelamento, atenta a sua influência decisiva na gravidade dos danos causados.
Assim, olhando para os mais recentes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificamos o seguinte, em casos de atropelamento de um peão:
- Culpa grave da mãe de menor atropelado / ausência de culpa do condutor do veículo atropelante – 50% - 50% – acórdão de 31.5.2023, relatado por Ricardo Costa.
- Culpa leve do peão / ausência de culpa do condutor – 25% - 75% –acórdão de 30.11.2022, relatado por Maria da Graça Trigo.
- Culpa do peão menor / ausência de culpa do condutor – 40% - 60% – acórdão de 21.6.2022, relatado por Fátima Gomes.
- Culpa grave do peão / ausência de culpa do condutor – 60% - 40% –  acórdão de 5.5.2022, relatado por Nuno Pinto de Oliveira.
- Culpa do peão / ausência de culpa do condutor – 50% - 50% – acórdão de 25.5.2021, relatado por Maria Clara Sottomayor.
No presente caso, tendo em consideração que ao risco geral da circulação de um veículo automóvel se soma a culpa do condutor contra igual contribuição de culpa da Autora, entende-se como adequada a divisão de responsabilidades efetuada pela sentença recorrida, ou seja, 70% para o condutor e 30% para a Autora.

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3.2. Os danos
A sentença recorrida concluiu que eram indemnizáveis os seguintes danos sofridos pela Autora:
- danos não patrimoniais que avaliou em € 75.000,00;
- e danos patrimoniais no valor de € 2,076,66.
Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, a Ré entende que foram excessivamente valorizados, sendo merecedores de uma indemnização que não deve exceder € 7.500,00, tendo em consideração a idade avançada da Autora, o seu estado de saúde anteriormente ao acidente e a diminuta gravidade das consequências da lesão sofrida para a sua vida.
Quanto aos danos patrimoniais a Ré defende que não é responsável pelo pagamento de uma consulta no valor de € 44,55, tal como o pagamento de qualquer quantia à ADSE.
Há que ponderar, face á matéria que consta não só dos pontos 15 a 49, mas também dos pontos 97 a 122, as dores sofridas, a perda de qualidade de vida com os internamentos para tratamento, a perda de autonomia temporária e permanente, com influência na sua qualidade de vida, o dano estético, e as dores que irá continuar a sofrer, com limitações de movimentação, com a dimensão retratada na referida factualidade.
Tratam-se de danos não patrimoniais que merecem ser compensados, através de um juízo equitativo, nos termos do art.º 496º, n.º 1 e 4, do C. Civil.
Tendo em atenção a gravidade dos mesmos, a idade da Autora e a qualidade de vida desta antes e após o acidente, assim como as previsíveis repercussões futuras, entende-se como adequada uma compensação de € 50.000,00, tendo em atenção os padrões indemnizatórios que vem sendo adotados pela jurisprudência e o valor da moeda a esta data.
Sendo a responsabilidade da Ré, enquanto seguradora do veículo atropelante, na proporção de 70%, deve esta ser condenada a pagar à Autora, a quantia de € 35.000, como indemnização pelos danos não patrimoniais.
Quanto aos danos patrimoniais, passando a estar provado, face á alteração da decisão sobre a matéria de facto do ponto 43, que a Autora só gastou com os tratamentos referidos no ponto 42. a quantia de € 159,11 e não 203,66, deve o valor da indemnização por estes danos ser reduzido na respetiva diferença - € 44,55.
Assim o valor da indemnização por danos patrimoniais da autora deveria ser de € 2.031.11, competindo à Ré pagar à Autora 70% desta verba, ou seja € 1.421,77
No que respeita ao valor que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar à ADSE, face à alteração da decisão da matéria de facto, relativamente ao ponto 121, o mesmo não é devido, pelo que deve a Ré ser absolvida do pagamento desse montante.

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3.3. Conclusão
Face às explicações acima dadas, o recurso interposto pela Ré deve ser julgado parcialmente procedente, reduzindo-se o valor das indemnizações a pagar nos termos acima referidos, enquanto o recurso interposto pela Autora deve improceder, uma vez que se decidiu manter-se a repartição de responsabilidades efetuada pela sentença recorrida.

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Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso interposto pela Autora improcedente e o recurso interposto pela Ré parcialmente procedente e em consequência altera-se a decisão recorrida, passando a ação a ter o seguinte desfecho:
Julga-se a ação parcialmente procedente e o pedido formulado pela ADSE.IP totalmente improcedente e, em consequência:
- condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data desta decisão, até integral pagamento, calculados sobre ela, à taxa definida por lei.
- condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1421,77, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento, calculados sobre ela, à taxa definida por lei.
- absolve-se a Ré do demais pedido pela Autora e da totalidade do pedido deduzido pela ADSE, IP.

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As custas do recurso interposto pela Autora são da sua responsabilidade.
As custas da ação e do recurso interposto pela Ré, são da responsabilidade da Autora, da Ré e da ADSE, na proporção do respetivo decaimento.

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                                                                              24.10.2023






[1] Neste sentido, Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Almedina, 2007, p. 795-826, e Ainda sobre o tratamento mais favorável dos lesados culpados no âmbito dos danos corporais por acidentes de viação, “Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa”, Universidade Católica Portuguesa, 2002, p. 809-837, Calvão da Silva, Concorrência entre risco do veículo e culpa do lesado. O virar da página, R.L.J., Ano 137 (2007), p. 35-64, Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Universidade Católica Portuguesa, vol. 2, 2015, p. 486-487, Sinde Monteiro, Direito dos seguros e direito da responsabilidade. Por um aperfeiçoamento judicial da proteção das vítimas do trânsito rodoviário, R.L.J., Ano 152, n.º 4037, p. 111, Lopes do Rego, A problemática da concorrência da responsabilidade objetiva decorrente dos riscos de circulação do veículo com a culpa do lesado, Julgar, n.º 46, pág. 33 e seg., Raul Guichard, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, p. 405, e Rui Ataíde, Direito da responsabilidade civil, Gestlegal, 2023, p. 467.


[2] Entre outros, os seguintes acórdão do S. T. J., todos acessíveis em www.dgsi.pt:
 de 31.5.2023, relatado por Ricardo Costa,
 de 1.2.2023, relatado por Pedro Branquinho Dias,
 de 30.11.2022 relatado por Maria da Graça Trigo,
 de 21.6.2022, relatado por Fátima Gomes,
 de 11.5.2022, relatado por Jorge Dias,
 de 5.5.2022, relatado por Nuno Pinto de Oliveira,
 de 9.3.2022, relatado por Jorge Dias,
 de 25.5.2021, relatado por Maria Clara Sottomayor,
 de 13.4.2021, relatado por Ricardo Costa.