Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1150/22.8T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
OBRA PÚBLICA
IMPRESCRITIBILIDADE DA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 498.º, 1; 1311,º E 1313.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Se por respeito ao «princípio da intangibilidade da obra pública», as AA., ora recorridas, entenderam ser de reclamar o pagamento de uma indemnização, este pedido não pode deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição, que o mesmo é dizer, mantém-se a caracterização da ação que propuseram como uma ação de reivindicação.
II – A ação de reivindicação, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, não prescreve pelo decurso do tempo.
Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial (2013)

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            Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “MUNICÍPIO ...”, alegando, em síntese, que são as proprietárias do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...2 e que, antes da desanexação de dois talhões de terreno, era composto por uma parte rústica com a área de € 72.036 m2 e dois edifícios com as áreas de 46 m2 e 17 m2.

Sucede que, em meados do ano de 1999, “sem qualquer autorização ou sequer conhecimento prévio dos respetivos proprietários”, o Município Réu providenciou pela ocupação de uma parte do prédio a que se aludiu, nela construindo uma via rodoviária entre as povoações de ... e ....

Apesar disso, e embora tenham sido estabelecidos vários contactos entre as partes e solicitadas várias avaliações da parcela de terreno em causa, o Réu “nem adquiriu tal parcela ocupada, nem acordou qualquer pagamento a título de compensação/indemnização pela ocupação”.

Assim, pretendem as Autoras ser ressarcidas dos danos que consideram ter sido causados pelo Município Réu, uma vez que se encontram impedidas de instaurar a competente ação de reivindicação em virtude de a parcela de terreno ocupada ter passado a integrar o domínio público do MUNICÍPIO ....

As Autoras terminaram o seu articulado inicial sustentando que a presente ação deve ser julgada procedente e, em consequência:

«a) Que as Autoras são em comum e sem determinação de parte ou direito legítimas donas do prédio misto melhor descrito nos artigos 1º e 2º da petição e o Réu condenado a reconhecer isto mesmo;

b) Ser declarado que, para todos os efeitos, o Réu, através dos seus representantes/executores e demais pessoal, e ou por meio de construtores e empreiteiros, executando ordens e instruções de emanadas, sem qualquer autorização de qualquer das ora Autoras, ou sequer simples conhecimento prévio delas, invadiu, em data que não se tem presente mas que se calcula ter sido no ano de 2000, com máquinas, maquinismos, ferramentas e o mais, aquele seu prédio melhor identificado nos artigos 1º e 2º da petição, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

c) Ser declarado, para todos os efeitos, que o Réu, ocupou assim, sem autorização ou sequer conhecimento prévio das Autoras, através dos meios e procedimentos aludidos na alínea anterior, uma parcela de terreno com a área de 6.681,00 m2, a que deu lugar a uma via pública de acesso entre .../..., destinando 2.837,00 m2 à faixa de rodagem e 3.844,00 m2 a taludes, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

d) Ser declarado que, na sequência de tal ocupação da parcela de terreno e sua substituição por uma via estradal, o terreno sobrante foi afetado, com alteração da orografia de terreno, tornando mais difíceis os acessos, desvalorizando tal parte sobrante, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

e) Ser declarado que face ao princípio de intangibilidade da obra pública, a parte ocupada pelo Réu passou a integrar o domínio público e a estar fora do comércio jurídico, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

f) Em face do princípio enumerado na alínea anterior, e dada a impossibilidade das AA. retomarem o que lhes foi retirado abusivamente, deve o Réu ser condenado a pagar às AA. uma justa indemnização decorrente de tal ocupação ilegítima, com base na perda da parcela tendo por base, quer os critérios apontados pelo Código das Expropriações, quer pelo princípio de tratamentos igualitário dos cidadãos perante a Administração, quer nos princípios da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos seguintes termos:

1. No montante de 351.771,48 €, valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para caso similares;

2. No montante de 9.788,63 €, valores dos prejuízos decorrentes para a parte sobrante em consequência das alterações ocorridas na orografia e acesso.

3. No montante de 10.000,00 €, valor modesto que as AA. peticionam a título de danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal de acordo com o critério do artigo 496º do Cód. Civil, danos esses sofridos ao longo destes anos decorrentes da conduta do ora Réu.

g) Sobre a soma dos valores peticionados na alínea anterior, deve o Réu ser condenado a pagar às AA. juros à taxa legal supletiva a calcular desde a data da citação e até integral pagamento.

h) Em custas e legais acréscimos.»

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Citado o Réu, apresentou o mesmo a sua contestação onde, e para o que ora releva, começa por invocar a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização invocado pelas AA., alegando, no que a tal concerne, muito em síntese, que tendo em conta que, nos termos previstos no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, e “tendo as Autoras tomado conhecimento da alegada ocupação do seu prédio pelo Réu em data anterior a 15/06/1999”, o direito de indemnização pelas mesmas invocado prescreveu no dia 15 de junho de 2002.

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Notificadas do teor do articulado de contestação apresentado pelo Município Réu, as AA. juntaram aos autos o requerimento a que corresponde a referência n.º 3003311, nos termos do qual vieram sustentar que, para além dos pedidos de indemnização mencionados pelo Réu, formularam também o pedido de reconhecimento de que são as proprietárias do prédio ocupado, o que, em conformidade com o disposto no artigo 498º, n.º 4, do Código Civil, “afastaria tal prescrição, já que, mesmo que se verificasse a prescrição, a mesma não importa a ação de reivindicação, ou seja, o pedido principal formulado na ação”.

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Ao convocar a audiência prévia, a Exma. Juíza de 1ª instância logo adiantou que se perspetivava o conhecimento imediato da exceção perentória de prescrição invocada pelo que iria ser concedido às partes a possibilidade de discutirem, de facto e de direito, a matéria relativa à mencionada exceção perentória (cfr. artigo 591º, nº 1, alínea b), do n.C.P.Civil).

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            No dia em que se realizou a dita audiência, após ter facultado às partes pronunciarem-se quanto a tal questão, em linha com o que já havia sido adiantado, passou a Exma. Juíza de 1ª instância a apreciar e decidir a dita exceção de prescrição, no contexto do que considerou que, para o que ora diretamente releva, «(…) improcede a exceção perentória de prescrição invocada pelo Município Réu na parte relativa ao direito de indemnização fixado pelas Autoras no montante de € 351.771,48, correspondente ao “valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para casos similares”», termos em que, após apreciação do demais suscitado a este propósito, finalizou no seguinte sentido:

«Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, julgo parcialmente procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Réu MUNICÍPIO ... e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos de pagamento da quantia de € 9.788,63 (nove mil, setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), a título de indemnização pelos “prejuízos decorrentes para a parte sobrante em consequência das alterações ocorridas na orografia e acesso”, e da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, prosseguindo a presente ação declarativa apenas para conhecimento dos restantes pedidos formulados pelas Autoras.

Custas, nesta parte correspondente à proporção de 5,33%, a cargo das Autoras (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

Registe (como “decisão de mérito – sem julgamento”) e notifique. »

                                                           *

            Inconformado com um tal despacho, apresentou o Réu Município recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:

            «1ª – Do acervo factual considerado provado no despacho recorrido, com relevo para a questão em apreço resulta o seguinte:

- Em meados do ano de 1999, o MUNICÍPIO ... providenciou pela realização das obras de construção da estrada municipal que liga as localidades de ... e ..., obras essas que ocuparam uma parcela dum prédio das Autoras, identificado no ponto 1) dos factos considerados provados.

- Mediante requerimento datado de 19 de abril de 2001, que deu entrada na Câmara Municipal ... a 24 de abril de 2001, a Autora AA solicitou o licenciamento de uma operação de loteamento para o prédio identificado no ponto 1), constando da memória descritiva por esta apresentada, para além do mais, o seguinte: “Embora localizada numa zona de fraca infraestruturação, é no entanto atravessado pela nova via camarária de ligação entre o ... e a ..., via em avançado estado de concretização e finalização. Será a partir deste arruamento que se desenvolverá as acessibilidades à urbanização dotando os arruamentos projetados de todas as infraestruturas necessárias”.

2ª - Refere-se na decisão recorrida que no caso em apreço, em face dos factos alegados pelas Autoras na petição inicial, é inequívoco que as mesmas fundamentam a sua pretensão indemnizatória com base na responsabilidade civil extracontratual do Réu pela produção dos danos que lhes foram causados em consequência da ocupação indevida de uma parte do prédio de que são proprietárias, salientando-se que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 498º do CC, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.

3ª - Conclui-se em tal despacho que não restam quaisquer dívidas de que, tendo sido proferida decisão de absolvição da instância do Réu Município no âmbito da ação administrativa contra o mesmo instaurada, o novo prazo de três anos de prescrição começou a correr logo após o ato interruptivo consistente na citação do Réu para os termos dessa ação administrativa, que ocorreu em 20 de maio de 2016, pelo que a prescrição do direito de indemnização em apreço foi atingida em 20 de maio de 2019, no entanto, considerando o disposto no nº 3 do artigo 327º do CC e as suspensões decorrentes da legislação que vigorou devido à pandemia Covid-19, citada no despacho recorrido, a prescrição do direito à indemnização ocorreu em 7 de junho de 2020, ou seja, antes da instauração da presente ação, que se verificou em 27 de junho de 2020.

4ª - As Autoras alegam na presente ação que o Réu ocupou, em meados de 2009, uma parcela do seu prédio que identificam na petição inicial, para proceder à construção da estrada municipal que liga o ... a ....

5ª - Resulta dos demonstrado nos autos que, mediante requerimento datado de 19/4/2001, entrado na Câmara Municipal ... em 24/4/2001, a Autora AA solicitou uma operação de loteamento para o prédio de que faz parte a aludida parcela de terreno ocupada pelo Réu, integrando tal via de comunicação nessa urbanização, afirmando que as acessibilidades ao loteamento se desenvolverão a partir da mesma, contando da memória descritiva de tal projeto de loteamento afirma a Autora AA que a nova via camarária de ligação do ... a ... se encontra em avançado estado de concretização e finalização.

6ª - As Autoras tiveram, assim, conhecimento da construção de tal via camarária, ocupando uma parcela do seu prédio, antes da mesma se encontrar finalizada e que, inclusivamente, apresentaram no decurso dessa obra um projeto de loteamento em que a mesma é integrada como via estruturante da urbanização.

7ª – Não resulta dos autos que as Autoras tenham intentado contra a Réu providência cautelar ou outro procedimento legal, ou tenham adotado qualquer outro procedimento, tendentes a impedi-lo de utilizar a parcela do seu prédio ocupado com a aludida via de comunicação.

8ª - As Autoras permitiram que o Réu concluísse a obra e só em 18/6/2009, decorridos 10 anos, remeteram ao Município uma comunicação a solicitar que desencadeasse “os trâmites legais com vista à aquisição da parcela do prédio identificado no ponto 1), “com a área aproximada de 2.500m², ilegalmente ocupada desde junho de 1999”.

9ª - As Autoras não adotaram qualquer procedimento tendente a obterem a restituição da parcela de terreno ocupada pelo Réu e, quer na ação administrativa nº 199/16...., quer na presente ação, não formularam pedido de restituição da parcela de terreno retirada do seu domínio.

10ª - Estamos, assim, nestes autos, perante uma ação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e não perante uma ação de reivindicação, cujo objeto, nos termos do artigo 1311º do CC é o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

11ª - As Autoras invocaram “in casu” a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa para fundamentarem os pedidos indemnizatórios que formularam, ou seja, para justificarem a sua legitimidade para proporem a presente ação e, substantivamente, para conseguirem a condenação do Réu a pagar-lhes as quantias indemnizatórias que peticionaram.

12ª - O que está em causa na presente ação não é, portanto, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio, sendo tal pedido meramente instrumental dos pedidos principais, que são os pedidos indemnizatórios. Assim

13ª - Perante um alegado apossamento de uma parcela de terreno, verificando-se situação de indemnização “próprio sensu”, fundada em responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais direito invocados, não estando em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro ato ou negócio translativo, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver ocorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

14ª – No caso em apreço, também quanto ao pedido de indemnização fixado pelas Autoras no montante de €351.771,48, alegadamente correspondente ao “valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para casos similares”, a prescrição do direito à indemnização

ocorreu em 7 de junho de 2020, ou seja, antes da instauração da presente ação, que se verificou em 27 de junho de 2020.

15ª – Deve, pelo exposto, também quanto a tal pedido, julgar-se a exceção de prescrição procedente, absolvendo-se, consequentemente, o Réu do pedido.

16ª - Ainda que se perfilhe o entendimento sufragado no despacho recorrido – no que não se concede -, sempre se dirá que a imprescritibilidade da ação de indemnização, positivada no artigo 1313º do CC, exceciona os direitos adquiridos por usucapião.

17ª - No caso em apreço a ocupação da parcela de terreno pela qual as Autoras pretendem ser ressarcidas ocorreu em junho de 1999, sendo que, em tal parcela de terreno o Réu construiu uma estrada camarária, que liga as localidades de ... a ..., que, desde a sua construção, tem sido utilizada para os fins a que se destina, de forma continua e ininterrupta, por todos aqueles que entendem circular pela mesma, que o fazem à vista de toda a gente e na convicção de que é uma via do domínio público municipal – factos que são públicos e notórios e, consequentemente, de natural presunção.

18ª - No que concerne aos bens imóveis, estabelece o artigo 1296 do CC que, “não havendo registo do título nem mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé”. No caso em apreço, presumindo-se a posse de má-fé, face ao disposto no artigo 1260º, nº 2, do CC, a usucapião só pode dar-se no termo de vinte anos subsequentes ao apossamento.

19ª - Desde junho de 1999 até à data da instauração da presente ação (27/6/2022), decorreram mais de 23 anos, pelo que o Réu sempre teria adquirido a propriedade da parcela do prédio que ocupou por usucapião, que constitui exceção ao princípio da imprescritibilidade da ação de reivindicação (ou de qualquer ação considerada sucedânea), como expressamente decorre do disposto no artigo 1313º do Código Civil.

20ª - Não pode, assim, mesmo sufragando a tese seguida no despacho recorrido, considerar-se imprescritível o direito de indemnização que as Autoras pretendem fazer valer através da presente ação.

21ª – Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que julgou a exceção de prescrição improcedente, proferindo-se acórdão que julgue tal exceção procedente e, consequentemente, absolva o Réu do pedido, como é de inteira.

JUSTIÇA!»

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Por sua vez, apresentaram as AA. as suas contra-alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões:

«I – O presente recurso alicerçar-se em duas questões, uma continuando a defender que está prescrito o direito por terem decorrido três anos desde que poderia ter sido exercido, e outra que entende que, aceitando-se que se trata duma acção de reivindicação, também teria prescrito o direito pois o Município, Recorrente, teria adquirido a parcela ocupada, há mais de vinte anos – situação nova e só agora

colocada, e sobre a qual nem as Autoras, nem a Mma. Juiz no douto despacho recorrido, puderam tomar posição.

Desta forma,

II – As Recorridas, quanto à primeira questão – prescrição de três anos – remetem totalmente para a douta decisão e sua fundamentação, aliás alicerçada quer na Doutrina quer na Jurisprudência que são quase unânimes nesta matéria.

Contudo,

III – Quanto à questão nova – verificação duma situação de usucapião e consequentemente não se poderia ter invocada, como a fez a Mma. Juiz, o artigo 1313º do Código Civil, as ora Recorridas não podem com ela concordar pelas razões que a seguir elencam, nomeadamente,

IV – O Recorrente parte do pressuposto de que – se verificou uma ocupação em 1999, conhecida das Autoras – e que até à distribuição da presente acção decorreu mais de 20 anos, e que o Município teria adquirido, por usucapião a parcela ocupada e logo seria inaplicável o disposto no artigo 1313º do Código Civil.

Ora,

V – Para ter ocorrido a aquisição da parcela por parte do Município, por usucapião, ter-se-á que aferir, se se verificam os legais requesitos/pressupostos, nomeadamente os dos artigos 1287º, 1251º, 1258º, e segts. do Cód. Civil, e,

VI – Resulta dos autos que a ocupação, foi parcelar e gradual, e embora iniciada em 1999 (início dos estudos e projectos) só foi concluída em 2003 – tal resulta da Acta da sessão da Câmara de .../.../2014 – doc. 14 junto com a petição inicial, na sequência da carta das Autoras (doc. 13) de 31.06.2014 – e dessa Acta consta (ponto II – n.º 9) que a construção se iniciou em 1999 e concluiu-se em 2003.

Tal matéria consta da carta recebida pelas autoras, em 24.07.2014 e dada como provada no ponto 10 da factualidade assente, e também da carta das Autoras invocada pelo Recorrente (ponto 6 da factualidade provada) – carta que nos seus pontos 5 e 6 se reporta quer ao início da obra (1999) quer à sua conclusão (2003).

VII – Por outro lado, na carta das Autoras, e na sequência da informação da Recorrente, reivindica-se uma parcela de 2.500 m2, área conhecida nessa data (carta de 18.06.2009) – e, por carta do Recorrente de 24.07.2014 (vide ponto 10 da matéria provada) o Recorrente “comunicou às Autoras que a área ocupada era de 6.681 m2, e não os inicialmente referidos 2.500 m2”.

Ou seja,

VIII – Somente em 2014 – data dessa comunicação, e na sequência duma avaliação pedida pelo próprio Recorrente é que se apurou a nova área (três vezes superior à inicialmente projectada) e também só então o próprio Recorrente teve conhecimento e consciência da área que ocupara e de que passara a dispor.

IX – A posse pressupõe uma autuação ou poder que se manifesta sobre uma coisa (artigo 1251º do Cód. Civil) – e pressupõe um “animus”, ou seja intenção de agir e adquiri tal coisa – e como para se verificar a aquisição, por usucapião, é necessário ainda a verificação dos requesitos do artigo 1287º do Cód. Civil, nomeadamente o prazo, neste caso de 20 anos, já que não existe título, nem boa-fé.

Ora,

X – Torna-se assim necessário saber quando se iniciou o prazo – e no caso subjudice só com a conclusão da obra (2003) o mesmo se pode iniciar, pois entre 1999 e 2003, tal ocupação foi gradual e parcelar, não imediata, e, é necessário apurar e saber que parcela se reivindica, e, se o próprio Recorrente que começa por indicar 2.500 m2, somente em 2014 tem conhecimento e consciência de que ocupara três vezes maus (mais de 6.000 m2) facto que comunicou por carta de 27.04.2014 às Autoras (ponto 10 da matéria provada).

Ou seja,

XI – Para aferir da aquisição da parcela por usucapião, a posse real ter-se-á iniciado em 2003, e só em 2014, o possuidor, Município teve conhecimento e consciência da área exacta da parcela ocupada – daí que, nunca teria ocorrido a usucapião pois não decorrera 20 anos, nem sobre a data de início da ocupação, nem sobre a data do conhecimento e consciência da parcela ocupada – elemento essencial para

determinar o “animus possidendi”.

Contudo,

XII – Nunca existiu animus por parte do Recorrente, dado o seu comportamento – pois foi ele que recorreu as sucessivas avaliações, que prometeu analisar a pedido das Autoras, que criou expectativas de pagamento etc…, etc… - tendo.se comportado como mero detentor ou possuidor precário, nos termos do disposto no artigo1253º do Cód. Civil.

Por último,

XVIII – É invocado no presente recurso também uma eventual prescrição do valor pedido com base nos critérios de expropriação (conclusão 14) – contudo, tal pedido  (indemnização) é mera consequência ou substituição da área ocupada, por força do princípio da intangibilidade da obra pública que não pode ser revertida, e daí não estar prescrito, como não está prescrito o direito de reivindicação da parcela, e, de qualquer modo, atentas as considerações anteriores, também não decorreram os vinte anos do prazo ordinário da prescrição – pois as obras concluíram-se apenas em 2003 e só em 2014 o próprio Recorrente teve conhecimento e consciência da área total ou seja duma parcela que ocupou.

XIV – Como doutamente se decidiu e doutamente se fundamentou no despacho agora posto em crise a presente acção é uma acção de reivindicação e só por força do princípio da intangibilidade da obra pública, princípio invocado na petição pelas próprias Autoras, é que se pediu uma indemnização e não a restituição e entrega da obra, não sendo tal pedido instrumental mas pedido fundamental da acção – daí não se verificar a prescrição invocada, atento o disposto no artigo 1313º e 298º, n.º 3 do Cód. Civil.

Assim,

Deve o presente despacho, posto em crise pelo presente recurso, ser mantido, julgando-se improcedente o presente recurso, como é de elementar justiça !».

                                                                       *

            Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: (des)acerto da decisão que, em sede de despacho saneador, julgou a exceção de prescrição improcedente.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que foi como tal alinhada na decisão recorrida, a saber:

«1. O prédio misto situado em ..., com a área total de 72.069,5 m2, correspondendo 33 m2 à área coberta e 72.036,5 m2 à área descoberta, composto por terra de cultivo, oliveiras e pinhal com 72.036,5 m2 (inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...º), edifício de rés-do-chão com 16 m2 (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...5º) e edifício de rés-do-chão e primeiro andar com 17 m2 (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...4º), que confronta a norte com caminho público, herdeiros de CC e herdeiros de DD, a sul com ribeira do ..., a nascente com estrada nacional e a poente com ribeira e EE, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...2 e foi objeto da desanexação de um talhão com a área de 1.350 m2, correspondente ao prédio descrito sob o número ...87 da freguesia ..., e da desanexação de um talhão com a área de 27.442,70 m2, correspondente ao prédio descrito sob o número ...2 da freguesia ....

2. Pela apresentação n.º ..., de 15 de junho de 1993, encontra-se registada a aquisição do prédio misto identificado em 1. a favor da Autora AA, na proporção de metade, e da Autora FF, na proporção de metade, por partilha da herança aberta por óbito de GG.

3. Em meados do ano de 1999 o Município Réu providenciou pela realização das obras de construção da estrada municipal que liga as localidades de ... e ... que ocuparam parte do prédio misto identificado em 1..

4. Mediante requerimento datado de 19 de abril de 2001, que deu entrada na Câmara Municipal ... a 24 de abril de 2001, a Autora AA solicitou o licenciamento de uma operação de loteamento para o prédio identificado em 1., constando da memória descritiva por si apresentada, para além do mais, o seguinte:

Embora localizado numa zona de fraca infraestruturação é no entanto atravessado pela nova via camarária de ligação entre o ... e a ..., via em avançado estado de concretização e finalização. Será a partir deste arruamento que se desenvolverá as acessibilidades à urbanização dotando os arruamentos projetados de todas as infraestruturas necessárias”.

5. No dia 15 de junho de 2009 as Autoras constituíram “seus bastantes procuradores a Dra. HH, sócia da Sociedade de Advogados A..., com escritório na Avenida ..., ...10, em ..., o Dr. II e o Dr. JJ, todos com escritório na mesma morada, aos quais conferem os mais amplos poderes em direito permitidos para as representar perante todas as autoridades administrativas em quaisquer diligências e perante todos os tribunais portugueses em quaisquer ações”.

6. Mediante carta datada de 18 de junho de 2009, as Autoras, representadas pela Ex.ma Senhora Dr.ª HH, solicitaram à Câmara Municipal ... que, dentro do prazo de trinta dias, desencadeasse “os trâmites legais conducentes à aquisição da parcela do prédio” identificado em 1., “com a área aproximada de 2.500 m2, ilegalmente ocupada desde junho de 1999”.

7. Mediante carta datada de 16 de outubro de 2013, as Autoras comunicaram ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., para além do mais, o seguinte:

É por isto que não podemos prescindir do pagamento de uma indemnização no valor de 345.152,90 Euros pelos terrenos ocupados pela Estrada ... – ..., acrescido de um valor, a acordar, para a área escavada de cerca de 2.545 m2 e área aterrada de 1555 m2, acrescidos dos respetivos juros, desde 2000.

Atendendo ao que enunciamos, julgamos que a CM... deve solicitar ao avaliador que considere o que expomos e que justifique as diferenças de avaliação para terrenos contíguos.

Solicitamos que submeta à apreciação da Câmara Municipal da presente, com o resultado da justificação elaborada pelo avaliador, para que delibere conforme for de direito.”.

8. Por ofício datado de 28 de maio de 2014, o MUNICÍPIO ..., na sequência da carta mencionada em 7., remeteu às Autoras “cópia do relatório e esclarecimentos prestados, em 8 de abril de 2014, pelo perito avaliador, Sr. Eng.º KK”, do qual resulta que o valor da parcela de terreno ocupada ascenderia a € 280.790,00.

9. Mediante carta datada de 30 de maio de 2014, as Autoras comunicaram ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., para além do mais, o seguinte:

Considerando os valores apurados para o final de 2013 (…), verificamos que se fossem pagos a um preço idêntico (…) teríamos a receber mais 47.722,82€. Sem querer contestar os valores, embora se devesse aplicar o princípio da igualdade, queremos considerar a proposta do avaliador como boa, tendo em vista chegar a um acordo.

Assim, tendo em consideração que nunca quisemos qualquer tipo de litígio com a Câmara Municipal, aceitamos o valor proposto de 280.781,11€, estando certos que chegaremos também a um acordo sobre os juros devidos, desde 2000. (…).”.

10. Por ofício datado de 24 de julho de 2014, o MUNICÍPIO ... comunicou às Autoras o seguinte:

Assunto: Relatório de Avaliação de dois prédios:

- Parcela de terreno com 6.681 m2 de área ocupada com a construção da Estrada ... – ....

- Terreno para construção, Rua ..., ....

Envio de documentação para conhecimento e apreciação.

O MUNICÍPIO ... solicitou, em 04/07/2014, ao Senhor Eng.º LL, perito avaliador do Distrito Judicial ..., a avaliação dos prédios em apreço.

Tendo já sido rececionados, vimos com o presente remeter, em anexo, cópias dos relatórios de avaliação, para conhecimento e vossa apreciação.”.

11. Juntamente com o ofício mencionado em 10., o Município Réu remeteu às Autoras uma cópia do relatório de avaliação da parcela de terreno com 6.681 m2 de área ocupada com a construção da Estrada ... – ..., subscrito pelo Ex.mo Senhor Engenheiro LL, do qual resulta que o valor da parcela de terreno em causa ascenderia a € 109.340,76.

12. Mediante carta datada de 31 de julho de 2014, as Autoras comunicaram ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., para além do mais, o seguinte:

Assim, julgamos que, aplicando a Lei em vigor, de uma forma clara e objetiva, a Câmara Municipal teria que nos indemnizar de um montante muito superior aos 109.340,76€, mencionados no relatório do Perito, Eng.º LL, que consideramos completamente inadmissível, como tivemos oportunidade de justificar.

Atenta a enorme disparidade existente entre os três relatórios, que já incidiram sobre os terrenos em apreço, e as dúvidas que atrás deixámos explanadas, para além do preço de mercado já praticado pela CM... para o terreno contíguo, julgamos, salvo melhor opinião, que só uma perícia colegial, poderá efetuar um relatório que fixe uma indemnização justa e equitativa, ou seja, que não prejudique qualquer das partes.

Assim sendo, dada a disparidade e complexidade dos valores e questões e porque uma única opinião poderá conduzir a mais um relatório, para além dos dois já existentes, pensamos que, para evitar qualquer subjetividade, se deverá nomear um colégio de peritos para proceder à avaliação do terreno em causa.

Consultada a Lista de Peritos do Distrito Judicial ..., indicamos, desde já, o Sr. Eng.º MM, (…), para integrar o colégio e solicitamos à CM..., se estiver de acordo, que nomeie os restantes.

Continuando a manifestar a nossa disponibilidade para um acordo, apresentamos, a Vossa Excelência, os nossos melhores cumprimentos, (…)”.

13. Em reunião extraordinária realizada no dia 6 de junho de 2014, a Câmara Municipal ... “tomou conhecimento das questões relacionadas com a aquisição por via de direito privado da expropriação de uma parcela de terreno para a construção da estrada municipal que liga ... e ..., propriedade de AA e FF, nomeadamente quanto à área da parcela, critérios de avaliação patrimonial e valor indemnizatório, que opõem o Município e as proprietárias”.

14. Mediante ofício datado de 7 de agosto de 2014, o Réu MUNICÍPIO ... comunicou às Autoras o seguinte:

Assunto: Avaliação da parcela de terreno com 6.681 m2 de área ocupada com a construção da Estrada ... – ... e Terreno para construção, Rua ..., ....

Na sequência dos ofícios que enviaram ao Município em 31 de julho de 2014, vimos com o presente dar conhecimento que, por Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 01 de agosto de 2014, foi constituído o Colégio de Peritos:

Eng.º LL.

Eng.º NN.

Eng.º MM.

Nestes termos, enviámos hoje elementos documentais necessários à elaboração dos Relatórios de Avaliação, que deverão ser enviados ao MUNICÍPIO ... até ao dia 29 de agosto de 2014.”.

15. Mediante ofício datado de 22 de setembro de 2015, o Réu MUNICÍPIO ... comunicou às Autoras o seguinte:

Assunto: Envio de parecer jurídico relativo à parcela de terreno utilizada na construção da Estrada .../... o presente para remeter, em anexo, cópia certificada do parecer jurídico relativo aos critérios de avaliação de uma parcela de terreno utilizada na construção da Estrada .../..., em cumprimento do despacho do Senhor Presidente datado de 14/09/2015.

Assim, e no prazo de 20 dias, podem, querendo, dizer o que se lhes oferece sobre o assunto.”.

16. Juntamente com o ofício a que se alude em 15., o Município Réu remeteu às Autoras certidão do Parecer Jurídico que solicitou à Ex.ma Senhora Professora Doutora OO, nos termos do qual se conclui que “será mais fácil fundamentar um montante indemnizatório que tenha por base os mesmos critérios utilizados para o terreno da B..., L.da.”.

17. Mediante carta datada de 9 de outubro de 2015, as Autoras comunicaram ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal ... que consideram ter direito ao recebimento de uma indemnização no valor de € 351.771,48, a que acresce o montante de € 9.788,63 relativo aos prejuízos decorrentes dos “aterros e desaterros efetuados em terrenos não ocupados pela estrada, mas a ela contíguos”.

18. Por ofício datado de 11 de janeiro de 2016, o Réu MUNICÍPIO ... comunicou às Autoras o seguinte:

Assunto: Estrada ... – ...

Resposta à vossa carta de 09/10/2015.

Reportando-nos à vossa carta de 09/10/2015, que mereceu a nossa melhor atenção, vimos com o presente comunicar-lhes o despacho integral que foi proferido, em 01/01/2016, pelo Sr. Dr. PP, Presidente da Câmara Municipal ...:

«Ouvidas as interessadas verifica-se que estas, através da proposta que originou a informação da Senhora Diretora do Departamento de Administração Geral, datada de 01/07/2013, que foi presente à reunião ordinária do executivo da CM..., que teve lugar em 05/07/2013 (…), se dispunham a uma solução conciliatória nos termos da qual propunham que o MUNICÍPIO ... desistisse da ação judicial – Processo n.º 747/07.... –, em que elas eram Rés e Autor este Município, contra a desistência, por parte das interessadas, do pedido de indemnização pela ocupação do terreno utilizado na construção da Estrada .../C..., pelo que entendo que não deve o MUNICÍPIO ..., olhada a equidade em todos os seus parâmetros relevantes, ir além daquela solução».”.

19. As Autoras instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., contra o Réu MUNICÍPIO ..., a ação administrativa que correu termos sob o número 199/16...., no âmbito da qual formularam os seguintes pedidos:

a) Que as Autoras são em comum e sem determinação de parte ou direito legítimas donas do prédio misto melhor descrito nos artigos 1º e 2º da petição e o Réu condenado a reconhecer isto mesmo;

b) Ser declarado que, para todos os efeitos, o Réu, através dos seus representantes/executores e demais pessoal, e ou por meio de construtores e empreiteiros, executando ordens e instruções dele emanadas, sem qualquer autorização de qualquer das ora Autoras, ou sequer simples conhecimento prévio delas, invadiu, em data que não se tem presente mas que se calcula ter sido no ano de 2000, com máquinas, maquinismos, ferramentas e o mais, aquele seu prédio melhor identificado nos artigos 1º e 2º da petição, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

c) Ser declarado, para todos os efeitos, que o Réu, ocupou assim, sem autorização ou sequer conhecimento prévio das Autoras, através dos meios e procedimentos aludidos na alínea anterior, uma parcela de terreno com a área de 6.681,00 m2, a que deu lugar a uma via pública de acesso entre .../..., destinando 2.837,00 m2 à faixa de rodagem e 3.844,00 m2 a taludes, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

d) Ser declarado que, na sequência de tal ocupação da parcela de terreno e sua substituição por uma via estradal, o terreno sobrante foi afetado, com alteração da orografia de terreno, tornando mais difíceis os acessos, desvalorizando tal parte sobrante, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

e) Ser declarado que face ao princípio de intangibilidade da obra pública, a parte ocupada pelo Réu passou a integrar o domínio público e a estar fora do comércio jurídico, e o Réu condenado a reconhecer isso mesmo;

f) Em face do princípio enumerado na alínea anterior, e dada a impossibilidade das AA. retomarem o que lhes foi retirado abusivamente, deve o Réu ser condenado a pagar às AA. uma justa indemnização decorrente de tal ocupação ilegítima, com base na perda da parcela tendo por base, quer os critérios apontados pelo Código das Expropriações, quer pelo princípio de tratamento igualitário dos cidadãos perante a Administração, quer nos princípios da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos seguintes termos:

1. No montante de 351.771,48 €, valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para casos similares;

2. No montante de 9.788,63 €, valores dos prejuízos decorrentes para a parte sobrante em consequência das alterações ocorridas na orografia e acesso.

3. No montante de 10.000,00 €, valor modesto que as AA. peticionam a título de danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal de acordo com o critério do artigo 496º do Cód. Civil, danos esses sofridos ao longo destes anos decorrentes da conduta do ora Réu.

g) Sobre a soma dos valores peticionados na alínea anterior, deve o Réu ser condenado a pagar às AA. juros à taxa legal supletiva a calcular desde a data da citação e até integral pagamento.

h) Em custas e legais acréscimos.”.

20. O Réu MUNICÍPIO ... foi citado para os termos da ação administrativa identificada em 19. no dia 20 de maio de 2016.

21. Na contestação por si apresentada no âmbito da ação administrativa identificada em

19. o Réu MUNICÍPIO ... solicitou que os pedidos formulados pelas Autoras fossem “julgados não provados e improcedentes, com as legais consequências”.

22. Por decisão proferida a 27 de novembro de 2019 no âmbito da ação administrativa identificada em 19., transitada em julgado no dia 14 de janeiro de 2020, o  Tribunal Administrativo e Fiscal ... declarou a respetiva incompetência absoluta, em razão da matéria, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.»

                                                           *

 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa no presente recurso aferir e decidir do des)acerto da decisão que, em sede de despacho saneador, julgou a exceção de prescrição improcedente.

E vamos fazê-lo começando por afirmar que, em contraponto à decisão recorrida, a argumentação recursiva do Réu/recorrente começa por ser a de que o direito das AA./recorridas estaria prescrito porquanto se trata dum mero pedido de indemnização, mais concretamente, que o pedido de reivindicação formulado pelas AA./recorridas «é meramente instrumental e que no fundo estas só peticionam um valor indemnizatório», donde, seria aplicável o disposto no nº 1 do art. 498º do C.Civil, segundo o qual «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».

Será que se estava no caso vertente efetivamente perante uma ação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública [e não perante uma ação de reivindicação, nos termos do art. 1311º do C.Civil]?

Vejamos.

Salvo o devido respeito, flui insofismavelmente do confronto da petição inicial interposta pelas AA. [com o sentido e objetivo supra reproduzido] que elas AA., ora recorridas, pediram uma indemnização, porque ocorreu uma perda real e efetiva do bem, por força do princípio da intangibilidade da obra pública, princípio este logo por elas reconhecido e que não pretendem questionar.

E é por assim ser que as AA./recorridas afirmaram não pedir a desocupação do espaço ocupado, e logo sustentaram que lhes restava o pedido do reconhecimento da sua propriedade, acrescido do pedido de indemnização pelos danos daí decorrentes.

Isto é, que não obstante tal circunstância, «O pedido da indemnização é apenas a indemnização devida pela substituição da restituição da parcela que por via da afectação ao interesse público, já não pode ser revertida».

Esta linha de entendimento foi acolhida na decisão recorrida, como flui paradigmaticamente do seguinte excerto da mesma:

«(…)

Assim, pretendem as Autoras ser ressarcidas dos danos que consideram ter sido causados pelo Município Réu, uma vez que se encontram impedidas de instaurar a competente ação de reivindicação em virtude de a parcela de terreno ocupada ter passado a integrar o domínio público do MUNICÍPIO ....

Deste modo, é inequívoco que, apesar de pretenderem ser indemnizadas pelos danos que alegam ter sofrido em consequência da atuação ilícita e culposa adotada pelo Município Réu, as Autoras formularam a sua pretensão indemnizatória apenas por constatarem que a restituição da parcela de terreno ocupada não se mostra possível, por força do princípio da intangibilidade da obra pública.

Quer isto dizer que com a instauração da presente ação declarativa as Autoras não se limitaram a exercer o direito à indemnização dos danos que alegam ter sofrido, antes tendo invocado o direito de propriedade de que consideram ser titulares sobre a parcela de terreno ocupada pelo Município Réu e cuja restituição apenas não solicitaram por força do princípio da intangibilidade da obra pública.

Ora, a este propósito afiguram-se esclarecedoras as palavras do Tribunal da Relação de Lisboa6 quando refere que, “como ensina o Prof. Manuel Rodrigues, “há na ação de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide”. Também para Manuel Salvador, Pires de Lima e Antunes Varela, na ação de reivindicação, que é uma ação condenatória, compreendem-se essencialmente dois pedidos concomitantes, a saber: o pedido de reconhecimento de determinado direito de propriedade e o pedido de entrega da coisa objeto desse mesmo direito (cfr. de resto o disposto do n.º 1, do art. 1311º, do CC), nada impedindo, porém, que o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos o pedido de indemnização. Em face do referido, e concluindo como o faz o Prof. Manuel Rodrigues, dir-se-á que é da sua causa petendi e do seu fim que resulta imediatamente a natureza da ação de reivindicação, sendo que, reconhecendo-se ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objeto mediato só poderá ser-lhe recusada nos casos expressamente previstos na lei (art. 1311º, n.º 2, do Código Civil). Daí que, na sequência do acabado de expor, tem-se inclusive já entendido que o verdadeiro e específico pedido, na ação de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino “rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado. Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela”.”.

Ora, no caso em apreço não restam quaisquer dúvidas de que as Autoras invocaram ser proprietárias da parcela de terreno que alegam ter sido ocupada pelo Município Réu, esclarecendo que apenas não solicitam a restituição da mesma em virtude de esta se mostrar impossível, já que, na referida parcela de terreno, foi construída parte da estrada municipal que liga as localidades de ... e ....

Assim, por considerarem que, por força do princípio da intangibilidade da obra pública, a referida parcela de terreno “passou a integrar o domínio público e a estar fora do comércio jurídico”, concluem as Autoras que apenas lhes é permitido solicitar, em substituição da restituição da parcela de terreno em causa, a indemnização dos danos causados em consequência da atuação ilícita e culposa do Município Réu.

Deste modo, impõe-se a conclusão de que a presente ação declarativa configura, na verdade, uma ação de reivindicação.

De facto, “como é jurisprudência uniforme do STJ, não deve obstar à referida caracterização (como uma ação de reivindicação) a simples circunstância de não ser pedida pelo autor a restituição dos prédios reivindicados, e antes reclame (atendendo ao preceituado no art. 335º, n.º 2, do CC, em conjugação com o «princípio da intangibilidade da obra pública») o pagamento de uma indemnização - porque para além de mais consentâneo com a realidade subjacente - e isto porque não pode este último pedido deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do sobredito pedido de restituição.”7,8.

Efetivamente, como esclarece o Supremo Tribunal de Justiça9, “é da consideração deste interesse público, ponderado e valorado na expropriação indireta, que a jurisprudência francesa criou o princípio tradicional da intangibilidade da obra pública. O princípio da intangibilidade da obra pública – princípio geral do direito das expropriações – traduz-se na manutenção da posse por parte da administração quando, apesar de a posse assentar em título ilegal, não representando um atentado grosseiro ao direito de propriedade, deva ser mantida, sob pena de resultarem danos graves para o interesse público. Segundo este princípio, devido à importância que apresenta a obra pública para o interesse geral, nem o juiz do tribunal comum, nem o juiz do tribunal administrativo podem ordenar a destruição da obra pública, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização. O particular fica, assim, impedido de intentar uma ação de restituição da posse do seu bem, tendo de contentar-se com uma indemnização a arbitrar pelo tribunal comum. E assim, através deste princípio, se convolam autênticos atentados ao direito de propriedade em verdadeiras expropriações, ainda que ilegais. Antes de mais, e ainda no campo da conceptualização, urge referir que o princípio da intangibilidade das obras públicas é um princípio não escrito. Daí que, na esteira do Ac. do STA n.º 0853/07, de 16-01-2008, se afirme que, «Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da lei (artigo 2º da CRP), os princípios jurídicos não escritos se tenham de inferir a partir das soluções legais e não ao arrepio delas».”.

Deste modo, verificando-se que as Autoras invocaram precisamente, na sua petição inicial, o princípio da intangibilidade das obras públicas para justificar a impossibilidade de peticionarem a restituição da parcela de terreno ocupada pelo Município Réu com a construção de uma estrada municipal, dúvidas não restam de que o direito ao pagamento da indemnização peticionada, no valor de € 351.771,48, correspondente, segundo as Autoras, ao “valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para casos similares”, não prescreveu.

Na verdade, encontrando-se em causa, nessa parte e como decorre do que foi já mencionado, um “sucedâneo” do pedido de restituição da parcela de terreno identificada pelas Autoras, destinado a fazer valer o direito de propriedade de que alegam ter sido titulares, resulta do disposto no artigo 298º, n.º 3, do Código Civil, que tal direito não se encontra sujeito a prescrição.

Acresce ainda que, em consonância com o disposto no preceito legal citado, também os artigos 498º, n.º 4, e 1313º, ambos do Código Civil, afastam a prescritibilidade da ação de reivindicação.

6 Cfr. Acórdão de 23/11/2017, proc. n.º 22697/11.6T2SNT.L1-6, in www.dgsi.pt.

7 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2017, atrás citado.

8 No mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2016, proc. n.º 6385/08.3TBALM.L2.S1, e de 18/02/2014, proc. n.º 934/11.7TBOAZ.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

9 Cfr. Acórdão de 05/02/2015, proc. n.º 742/10.2TBSJM.P1.S1, in www.dgsi.pt.

(…)»

Esta fundamentação jurídica vinda de transcrever merece a nossa integral concordância, mencionando os normativos pertinentes, interpretando-os e aplicando-os bem, com reforço adicional de jurisprudência e doutrina adequada, pelo que não vislumbramos como não a sancionar.

É que, salvo o devido respeito[2], o pedido formulado de pagamento de indemnização não podia deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição.

Ora se é assim, a imprescritibilidade do mesmo mais não será do que mera consequência lógica da imprescritibilidade do direito de propriedade.

Precisamente perfilhando esta interpretação e raciocínio, já foi doutamente sublinhado a este propósito o seguinte:

«(…) teria de haver-se por incompreensível por contradição de soluções, que, não podendo o direito de propriedade extinguir-se por prescrição, nem pelo não uso (art. 298º, n.º 3, do CC), salvo no caso especial previsto no art. 1397º do mesmo Cod., o respetivo jus reivindicandi pudesse, em idêntico circunstancialismo, extinguir-se [citando-se a propósito os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pags. 117]. (…). Na verdade, importa atentar que, ainda que ancorado no mesmo instituto da responsabilidade civil extracontratual, adequado era distinguir o dano sofrido pelo proprietário do prédio durante o período da ocupação e até a data da sua restituição [v.g. pela perda de eventuais rendimentos florestais que, não fora a sua indisponibilidade, os imóveis propiciariam à autora], do dano resultante da definitiva perda do mesmo prédio, sendo que, a prescrição do direito de indemnização a que alude o n.º 4, do art. 498º, do CC, só se compreende quando relacionado com pedido de indemnização fundado em danos derivados da detenção (decorrentes da privação do gozo do bem) e os quais, para todos os efeitos, cessam com a devolução dos terrenos. Na verdade, porque a indemnização correspondente à perda definitiva do imóvel, qual imposição ao Réu Município da aquisição da respetiva propriedade, consubstancia como vimos supra verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição (qual indemnização pela ablação do direito de propriedade), não faz sentido que esteja sujeita ao prazo prescricional do n.º 1, do art. 498º, do CC, antes (considerando que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico - cfr. art. 9º, n.º 1, do CC) deverá ser reclamada no decurso do prazo prescricional ordinário (o do art. 309º, do CC).

(…)»[3]

O que tudo serve para dizer que, se por respeito ao «princípio da intangibilidade da obra pública», as AA., ora recorridas, entenderam ser de reclamar o pagamento de uma indemnização, este pedido não pode deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição, que o mesmo é dizer, mantém-se a caracterização da ação que propuseram como uma ação de reivindicação.

«Aqui chegados, impõe-se considerar que o art. 1313º do CC, sob a epígrafe “Imprescritibilidade da acção de reivindicação”, preceitua que “Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo”, o que, na lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (“CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pags. 117), “é uma consequência lógica da imprescritibilidade do direito de propriedade”, sendo que teria de haver-se por incompreensível por contradição de soluções, que, não podendo o direito de propriedade extinguir-se por prescrição, nem pelo não uso (art. 298º, nº3, do CC), salvo no caso especial previsto no art. 1397º do mesmo Cod., o respetivo jus reivindicandi pudesse, em idêntico circunstancialismo, extinguir-se.».[4]

Donde, não se encontra prescrito o direito por terem decorrido três anos desde que poderia ter sido exercido, nada havendo que censurar à decisão recorrida que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Município Réu na parte relativa ao direito de indemnização fixado pelas Autoras no montante de € 351.771,48.

Improcedem assim as conclusões recursivas e o recurso com base nesta linha de argumentação.

                                                           ¨¨

Em segundo lugar, nem se argumente – como feito nas alegações recursivas – que se verificaria uma situação de usucapião e, consequentemente, não se poderia ter invocado [como feito pela Exma. Juíza a quo] o artigo 1313º do Código Civil.

É que esta objeção corresponde claramente a uma “questão nova”, isto é, que apenas foi levantada em sede deste recurso.

Com efeito, indubitavelmente, este fundamento não foi invocado na contestação (vide designadamente o relatório supra), e como tal não foi objeto de contraditório pelas AA., e, por conseguinte, não foi também objeto de conhecimento e apreciação por parte do tribunal a quo na decisão recorrida.

Trata-se, por isso, de questão nova posta em recurso que nunca poderia ser conhecida neste tribunal de apelação.

Na verdade, como é de todos sabido, e já foi dito e redito, infindavelmente, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão, proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.

Não cabe, pois, aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.[5]

Tratando-se, portanto, de uma questão nova, não pode, agora, ser conhecida em fase de recurso.

Termos em que claramente não procede o recurso neste ponto.

Tendo a decisão recorrida efetuado um douto enquadramento jurídico do caso, para o qual, “brevitatis causa” se remete.

Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso.

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se confirmar integralmente o segmento do despacho saneador-sentença recorrido, assim improcedendo o recurso deduzido pelo Réu.

Custas do recurso pelo Réu/recorrente.

                                                                       Coimbra, 7 de Novembro de 2023

                                             Luís Filipe Cravo

                                            Fernando Monteiro

                                               Vítor Amaral


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] pela opinião e posição sustentadas pelo R./recorrente nas alegações recursivas…

[3] Trata-se do acórdão do TRL de 23/11/2017, proferido no proc. nº 22697/11.6T2SNT.L1-6, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Citámos agora o acórdão do STJ de 19/01/2016, proferido no proc. nº 6385/08.3TBALM.L2.S1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Vide A. ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª Almedina, 2013, a págs. 87-88 e jurisprudência aí mencionada