Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/02.5GAVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: DANOS FUTUROS
JUROS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE MEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 563º,564º,566º,804º,805º,806º CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. O recurso a critérios matemáticos vem sendo cada vez mais utilizado, contudo. não podem os mesmos passar de meros critérios orientadores instrumentos de trabalho, meios que auxiliam apenas o julgador com vista à justeza da avaliação.
2. Provado que o demandante tinha à data do acidente 31 anos de idade e considerando que a esperança média de vida se cifra em 75 anos, que trabalhava por conta própria como mecânico, auferindo mensalmente € 371,84, e que ficou, em consequência do acidente, com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 10%, entende-se que, julgando de harmonia com a equidade ou prudente arbítrio do julgador, face aos referidos elementos, o valor justo e equilibrado para compensar o ofendido é o de € 12.500,00.
3. O artº 805º nº 3 CC não faz distinção relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que os juros devem ser contados a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

Por sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Meda, a Mmª Juiz, para além do mais, decidido:
a) Condenar o arguido J..., como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 8;
b) Condenar a demandada “Império Bonança – Companhia de Seguros, S. A.” no pagamento:
- ao Hospital Sousa Martins, a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de € 5.629,87.
- a M..., a título de indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais, na quantia de € 21.518,70 (€ 7.500,00 de danos não patrimoniais; € 2539,95 de lucros cessantes e € 11.478,75 de dano futuro), sendo que a esse montante é deduzida a importância já paga pela demandada no montante de € 1.988,44.
Inconformado, o demandante S..., interpôs recurso da sentença no que concerne ao quantum indemnizatório, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
“A) O Tribunal recorrido, atendendo ao grau do quantum doloris e ao dano estético, conferiu ao demandante a quantia de 7.500,00 que este peticionava a título de danos não patrimoniais, valor que não reportou/actualizou à data de hoje, tendo assim de se entender que se reporta à data do acidente ou pelo menos à data em que o pedido civil foi formulado.
B) Nos termos do disposto no artº 566 nº 2 C. Civil, o cálculo da indemnização deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, daqui decorrendo a exigência de actualização da indemnização - com a restrição resultante do valor global do pedido - Ac STJ de 13/1 0/1996 publicado no DR I Série A de 26/11, sem prejuízo da não acumulação da actualização com o vencimento de juros no mesmo período como assim decidiu o AC STJ nº 4/2002 de 9/5 publicado no DR I a Série A de 27/06.
C) Assim, ou o Tribunal Recorrido actualizava o valor pedido a título de danos não patrimoniais tendo por base os índices de inflação publicados pelo INE, o que não fez, ou condenava a demandada a pagar juros de mora sobre a quantia de 7.500,00 € desde a notificação para contestar até integral pagamento, o que também não fez.
D) Sobre o montante de 551,51 € que constitui a diferença entre o valor devido ao demandante a título de lucros cessantes (2.539,95 €) e o montante que lhe foi pago pela demandada (1.988,44), incidirão juros de mora desde a notificação para contestar até integral pagamento, juros esses devidamente peticionados e não atendidos pelo Tribunal Recorrido.
E) A indemnização por dano futuro, tendo em atenção ou a fórmula do Sr Dr Juiz Conselheiro SOUSA DINIS ou a de cálculo aritmético, não poderá ser inferior a 20.000,00, pois só assim se assegurará um capital que ao longo dos anos futuros assegure ao demandado uma compensação minimamente justa para a perda de ganho de 10%.
F) Este cálculo sendo reportado à data da ocorrência do sinistro por força do valor do vencimento, nos termos do disposto no art 566 nº 2 C. Civil terá que ser necessariamente actualizado de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE desde então até hoje, ou assim não sendo, sobre o mesmo incidirão juros de mora desde a notificação da demandada para contestar até integral pagamento.
G) Foram violados entre outros, o disposto no art 566 n° 2 e 804 e ss todos do C. Civil.”.
À motivação do recurso interposto respondeu a seguradora, pugnando pela sua improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1) No dia 20 de Dezembro de 2001, em hora não concretamente apurada, em Vila Flor, o arguido J... carregou, com o auxílio de G..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-MM, da propriedade do arguido, com troncos de eucalipto, com vista a transportá-los, no dito veículo, até à Figueira da Foz.
2) Os troncos referidos em 1) foram acondicionados no atrelado do pesado de mercadorias, ficando apenas seguros com dois barrotes na traseira do atrelado.
3) Os troncos referidos em 1) não foram presos, em toda a sua extensão, por cabos de aço ou qualquer outro produto idêntico.
4) De seguida, o arguido J... ordenou a G… que conduzisse o veículo pesado 00-00-MM em direcção à Figueira da Foz.
5) Cerca das 12h00m, do dia 20 de Dezembro de 2001, G…. conduzia o veículo pesado 00-00-MM pela Estrada Nacional (EN) n.º 102, ao quilómetro 85,37, na área da comarca de Mêda, no sentido Vila Nova de Foz Côa – Trancoso.
6) No mesmo dia e hora, seguia pela referida via rodoviária, em sentido oposto (Trancoso – Vila Nova de Foz Côa), o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QC-00-00, conduzido pelo seu proprietário, o ofendido M....
7) Ao quilómetro 85,37 a EN n.º 102 configura uma curva acentuada à direita, sentido Vila Nova de Foz Côa – Trancoso, encontrando-se o piso, no local e data em apreço, em bom estado de conservação.
8) Na ocasião não chovia.
9) O ofendido circulava na sua via de tráfego, ou seja, na metade direita da via, atento o seu sentido de marcha (Trancoso - Vila Nova de Foz Côa), a uma velocidade não concretamente apurada.
10) O condutor do veículo pesado 00-00-MM conduzia a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 60 km/h.
11) Ao descrever a curva acentuada à direita, que constitui o quilómetro 85,37 da EN n.º 102, sentido Vila Nova de Foz Côa – Trancoso, os troncos de eucaliptos acondicionados no atrelado do veículo pesado 00-00-MM soltaram-se e tombaram para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, impedindo dessa forma a circulação em sentido contrário, cortando de imediato a linha de trânsito do veículo QC-00-00, que nela circulava.
12) O condutor do veículo QC, ofendido M..., nada pôde fazer para evitar o embate entre a parte da frente do seu automóvel e os ditos troncos, o qual ocorreu dentro da mão de trânsito do veículo em que o ofendido prosseguia.
13) Em consequência desse embate, o ofendido M... sofreu factura do fémur esquerdo, traumatismo da grelha costal direita e traumatismo do punho direito, que determinaram um período de 175 dias de doença, com incapacidade absoluta para o trabalho.
14) O embate referido 11) e 12) ocorreu pelo facto de os troncos de eucalipto não estarem acondicionados em toda a sua extensão, com material adequado a permitir o seu transporte em segurança.
15) O arguido J... sabia que devia ter acondicionado a carga do veículo pesado 00-00-MM por forma a que esta não viesse cair sobre a via, como veio.
16) Com tal conduta, violou o dever de cuidado que sobre si impendia, desrespeitando as regras de segurança exigíveis para o transporte de carga em veículos automóveis pesados.
17) Conhecia as características da carga transportada, do veículo pesado de mercadorias e sabia que o mesmo ia circular na via pública.
18) Ao actuar da forma descrita, o arguido J... sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19) O arguido é casado e tem um filho de 17 anos de idade, que o auxilia na profissão.
20) Trabalha por conta própria, como manobrador de máquinas e no corte de madeira, denotando a aquisição de hábitos de trabalho.
21) Aufere, pelo menos, € 150 por mês.
22) Vive com a esposa e o filho, em relação aos quais não deixa de manifestar sentimentos de apreensão, devido às consequências que lhe podem advir dos presentes autos.
23) A esposa exerce a mesma actividade profissional.
24) O arguido pratica agricultura para consumo próprio.
25) Manifesta-se exaltado pelo facto de estar constituído como arguido no presente processo, tendo revelado atitudes de despeito e sobranceria durante a audiência de discussão e julgamento.
26) Não tem antecedentes criminais.
27) Na sequência do embate referido em 11) e 12), o Hospital Sousa Martins prestou cuidados de saúde ao ofendido M....
28) E despendeu a quantia global de € 5.629,87 nesses cuidados.
29) Quantia essa que não foi paga até à presente data.
30) G… era empregado do arguido J....
31) Por acordo escrito, titulado pela apólice n.º AU-21545440, a ré “Império Bonança - Companhia de Seguros, S. A.” declarou assumir todos os riscos inerentes à circulação do veículo automóvel, pesado de mercadorias, matrícula 00-00-MM.
32) Em 20 de Dezembro de 2001, o ofendido/demandante M... trabalhava por conta própria, como mecânico, auferindo a quantia mensal de € 371,84.
33) Em 20 de Dezembro de 2001, o ofendido/demandante M... tinha completado 31 anos de idade.
34) Na sequência do embate referido em 11) e 12), o ofendido/demandante M... apresenta actualmente as seguintes lesões: deformidade da zona clavicular esquerda; cicatriz de cirurgia na coxa esquerda, com 26 cm x 1 cm de largo; cicatriz com 1,5 cm na asa esquerda do nariz; movimentos do punho direito com limitação ligeira na flexão; movimentos conjugados do ombro esquerdo com limitação ligeira.
35) A data da consolidação médico-legal das lesões do ofendido M... é fixável em 14/05/2002, com base em alta clínica da demandada “Império Bonança”.
36) O ofendido/demandante M... sofreu uma incapacidade temporária geral total pelo período de 20 dias (de 20/12/2001 a 03/01/2002, data da alta hospitalar), acrescido de 3 dias para retirada de material de osteossíntese.
37) O ofendido/demandante M... sofreu uma incapacidade temporária geral parcial pelo período de 155 dias (de 04/01/2002 a 14/05/2002), acrescido de 27 dias para retirada de material de osteossíntese.
38) O ofendido/demandante M... sofreu uma incapacidade temporária profissional total pelo período de 175 dias (de 20/12/2001 a 14/05/2002), acrescido de 30 dias para retirada de material de osteossíntese.
39) O quantum doloris foi fixado no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o vivenciar da situação do acidente, a intervenção cirúrgica e toda a angústia do transporte entre unidades de saúde.
40) O ofendido/demandante M... sofre de uma incapacidade permanente geral fixável em 10%, tendo em conta a deformidade na clavícula esquerda, grelha costal e membro inferior esquerdos e o deficit nos movimentos conjugados do ombro esquerdo e flexão do punho direito.
41) O rebate profissional das sequelas descritas em 40) exige esforços acrescidos para o ofendido M..., no exercício da profissão de mecânico ou de outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional.
42) O dano estético sofrido pelo ofendido M... situa-se no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes na coxa esquerda e nariz e a idade do ofendido.
43) O ofendido M... deslocou-se de Santa Comba à Guarda, por cinco vezes (13/02/2002, 13/03/2002, 09/04/2002, 16/04/2002 e 14/05/2002), para frequentar consultas de ortopedia na “Médis Acidentes”.
44) A demandada “Império Bonança” pagou ao demandante, na sequência do embate referido em 11) e 12), as quantias de € 399,77 e de € 1588,67.
*
Cumpre pois apreciar as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas suas conclusões, as quais se traduzem na discordância quanto à valoração indemnizatória dos danos futuros e ainda saber se, não tendo o tribunal actualizado os valores fixados, se deveria ter fixado os respectivos juros de mora desde a data da notificação da demandada para contestar.
Passemos à sua apreciação.
A) Dano patrimonial decorrente da IPP fixada ao demandante.
O demandante peticionou inicialmente a quantia de € 33.480,00 pela IPP que lhe foi causada.
O tribunal fixou a indemnização em € 11.478,75.
O demandante pugna pela sua elevação para € 20.000,00.
Pois bem, estabelece o artº 562º CC que “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Tendo em vista o disposto no artº 563º CC, tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. É a consagração da teoria da causalidade adequada que, assim, abrange danos patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda que os danos patrimoniais se traduzem em danos emergentes e lucros cessantes
Tal dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º nº 1 CC).
Aqueles correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado, e os benefícios que deixou de obter correspondem aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão o seu património Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, pág. 548..
Por sua vez estabelece-se no nº 2 do artº 564º CC que “ na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior “.
Como escreve Vaz Serra RLJ 113, pág. 326. “ Para que o tribunal possa atender a danos futuros, é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, porque, se o não forem, não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não sabe se virão a produzir-se; se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir”.
Ora a perda ou a diminuição da capacidade laboral, em consequência de facto lesivo, constitui exactamente um dos casos em que o tribunal tem de atender aos danos futuros( Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 549.).
É o que sucede no caso vertente, em que os danos futuros de que foi vítima o demandante são previsíveis.
Ora como é sabido e vem sendo jurisprudencialmente considerado, a indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que o ofendido fica a padecer, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder.
O recurso a critérios matemáticos vem sendo cada vez mais utilizado.
Contudo não podem os mesmos passar de meros critérios orientadores, instrumentos de trabalho, meios que auxiliam apenas o julgador com vista à justeza da avaliação.
E isto porque cada caso é um caso.
Não podem pois cegamente aplicar-se fórmulas técnicas.
Daí que essa fixação não possa nunca desprezar a equidade, critério esse ao fim e ao cabo pelo qual o juiz se deve nortear - artº 566º nº 3 CC.
Assim provado que o demandante tinha à data do acidente 31 anos de idade e considerando que a esperança média de vida se cifra em 75 anos, que trabalhava por conta própria como mecânico, auferindo mensalmente € 371,84, e que ficou, em consequência do acidente, com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 10%, entende-se que, julgando de harmonia com a equidade ou prudente arbítrio do julgador, face aos referidos elementos, o valor justo e equilibrado para compensar o ofendido é o de € 12.500,00.
Para este montante se eleva pois aquele que foi fixado na 1ª instância a título de dano patrimonial decorrente da IPP fixada ao ofendido.
Procede assim parcialmente o recurso do demandante.
B) Juros devidos
Quanto a este ponto o recorrente entende que não tendo os montantes sido actualizados, deveriam ter sido fixados juros desde a data da notificação conforme haviam sido peticionados.
No artº 805º nº 3 CC, estabelece-se que:
" Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número".
Significa isto que, independentemente da liquidez ou não do crédito, a indemnização, por mora, traduzida em juros (artºs 806º, nºs 1 e 2 e 559º CC), existe a partir da citação (notificação à demandada na acção cível de indemnização enxertada em processo criminal (artº 78º nº 1 CPP).
E estas considerações são válidas quer relativamente aos danos patrimoniais quer relativamente aos danos não patrimoniais que emergem de facto ilícito ou que decorrem de responsabilidade objectiva.
É que a lei não distingue, tratando a indemnização no seu todo, isto é sobre o montante global que não foi pago no momento próprio, o que coloca o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora (artº 804º CC).
Alega contudo a recorrida terem os montantes fixados sido actualizados à data da prolação da sentença.
É um facto que quando no cálculo do valor dos danos o tribunal ao abrigo do disposto no artº 566º nº 2 CC, leva em consideração a desvalorização monetária entre o momento da citação e o da decisão actualizando a indemnização em função das taxas de inflação, tal valor compreende já o prejuízo que os juros moratórios têm por objectivo reparar relativamente a esse período.
Nesse caso é evidente que a incidência dos juros moratórios sobre esse valor já actualizado proporcionaria ao credor uma vantagem que está para além do objectivo do artº 805º nº 3 CC e, por isso os juros moratórios só seriam devidos a partir do momento da prolação da sentença.
Sucede porém que da análise da sentença recorrida não resulta em parte alguma qualquer actualização do valor fixado.
Por isso considerando que o artº 805º nº 3 CC não faz distinção relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, devem os juros ser contados a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo·, como, aliás fora expressamente pedido pelo demandante quando formulou o seu pedido de indemnização (Cfr. fls. 148).
Procede assim o recurso quanto a esta matéria.

DECISÃO


Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juizes desta Relação, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo demandante e, em consequência altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
A) Condenam a demandada civil, Império Bonança, Companhia de Seguros SA, a pagar ao ofendido, a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade parcial permanente para o trabalho sofrida pelo demandante;
B) Condenam a mesma demandada no pagamento dos juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, e até integral pagamento, calculados sobre a indemnização considerada no seu todo.
C) Confirma-se a douta decisão recorrida quanto ao mais.
Custas por demandante e demandada na proporção do vencimento.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP).
Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Maio de 2009.