Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
85/06.6TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, Nº 2; 847º, NºS 1 E 2 E 848º, Nº1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 653.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Não pretendendo o réu ver afirmada e reconhecida uma relação jurídica distinta e autónoma da autora, é a compensação-defesa e não a compensação-pedido ou reconvenção compensativa, o meio idóneo de aquele actuar na acção o seu contra-crédito, em relação ao autor, de montante inferior ao crédito deste.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

“A....”, com sede na Rua das Quitérias, nº 9, Escoura, Marinha Grande, propôs a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra “B....”, com sede na Rua da Cruz, Casal dos Claros, Amor, Leiria, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 4.901,74€, acrescida da importância de 2235,43€, a título de juros, já vencidos, e dos juros vincendos, à taxa legal dos actos de comércio, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, no exercício da actividade de serralharia mecânica a que se dedica, executou, a pedido da ré, trabalhos de feitura de suportes de metal para posterior colocação de tubagens do ar, para uma empresa, sita em Pombal, cliente da ré, a que respeitam as referidas facturas, não tendo esta procedido ao pagamento das mesmas, que deveria ter ocorrido, dentro de três dias após a respectiva data de emissão.

Na contestação, a ré alega, em síntese, que os trabalhos mencionados pela autora não foram realizados por esta, mas sim por D...., ao tempo, sócio e gerente da autora, mas que, também, exercia a actividade de serralheiro, em nome individual, a quem a ré entregou um cheque, no montante de 1.496,39€, datado de 11 de Fevereiro de 2002, sendo certo, continua, que é credora da autora, no quantitativo de 676,14€, a que respeitam as facturas que menciona, pretendendo exercer a compensação deste valor e até à importância que, eventualmente, venha a ser reconhecido à autora.

Conclui pela improcedência da acção ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja julgada improcedente, no valor que excede 3.505,35€, admitindo-se a compensação no montante do crédito de que é titular contra a autora, ou seja, quanto ao quantitativo de 676,14€.

Na resposta à contestação, a autora afirma que nunca recebeu qualquer quantia, para pagamento parcial do montante peticionado, mas que reconhece dever à ré a importância de 676,14€.

A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e a condenação da ré no peticionado, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Foram incorrectamente julgados os factos n°s 1o a 6o que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

2ª - Os depoimentos das testemunhas ….. gravado na cassete n° 200 de voltas 0 a 1584, Lado A; …, cujo depoimento está gravado na cassete n°200 de voltas 196 a 1005, Lado B; …., cujo depoimento está gravado no n° 200 de voltas 1584 a 3483 Lado A, e voltas 0 a 195 Lado B; …. cujo depoimento está gravado na cassete n° 200, voltas 1006 Lado B a 2832 Lado B,

3ª - Bem como a conjugação desses depoimentos com os documentos juntos pela recorrente (facturas) e cheque junto pela recorrida.

4ª - E ainda pela posição assumida pela recorrida em sede de contestação, uma vez que ela admite e aceita como verdadeiro que os trabalhos realizados e discriminados nas facturas efectuados à C....,
Pombal, (cliente da recorrida) foram efectuados não por ela mas sim por outrem; e admite ainda como verdadeiro o montante constante das mesmas facturas,

5ª - Afigura-se-nos indubitável que as respostas dadas à matéria factual constante dos acima citados números da base instrutória, devem sercomo provados.

6ª - É que a recorrida ao admitir que:

a) Os trabalhos foram realizados por outrem numa cliente sua.

b) O preço é o constante das facturas reclamadas pela recorrente.

c) Que entregou o cheque n° 5514482370 sacado sobre o Finibanco do montante de €1.496,39 à recorrente, para pagamento daqueles trabalhos.

7ª - E não tendo logrado provar que tais trabalhos tenham sido feitos e encomendados a D...., sócio-gerente darecorrente,

8ª - Só pode levar à conclusão e convicção de que os trabalhos foram realizados pela recorrente.

9ª - Portanto, a Mma Juiz julgou incorrectamente aqueles factos.

10ª - Violando, assim, entre outros, os artigos 653° do CPC, 1207°, 1211o, 1212°, 1213°, 342° e 883° do C. Civil.

A ré não apresentou contra-alegações.

                                                   *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II - A questão da procedência da acção.
 
                   I. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Defende a autora que devem ser declarados como “provados” os factos constantes dos pontos 1º a 6º, inclusive, todos da base instrutória, que conheceram uma resposta de “não provado”.

A este propósito, pergunta-se, no ponto nº 1, se “Em Outubro de 2001, a ré contactou a autora para que esta efectuasse trabalhos da sua especialidade, para um cliente dela, de nome E...., sita em Pombal?”, no ponto nº 2, se “A autora disponibilizou-se e realizou o trabalho nesta última empresa?”, no ponto nº 3, se “Tal trabalho consistiu na feitura de suportes em metal para posterior colocação das tubagens do ar?”, no ponto nº 4, se “Para a realização de tais trabalhos, a autora forneceu à ré, as mercadorias (mão-de-obra e materiais) discriminadas nas facturas nºs. 16 e 23, nos valores de 3.107,19€ e 1.794,55€, respectivamente, datadas de 2.11.2001 e de 30.11.2001?”, no ponto nº 5, se “A autora enviou à ré tais facturas, as quais ela recebeu e sobre as quais não apresentou qualquer reclamação?” e, no ponto nº 6, se “Conforme ficou acordado entre autora e ré e é uso no comércio, os montantes das referidas facturas deveriam ser pagos dentro de 30 dias após a sua emissão?”.

Resulta da prova que foi objecto de gravação, que a testemunha …., carpinteiro e amigo do sócio da autora, disse que “há quatro ou mais anos, com referência a 2007, a pedido do sócio da autora, D...., foi descarregar material, numa obra, na zona industrial de Pombal, para o F...., dono da ré, na Bedford da autora, tendo descarregado asnas para a cobertura de um pavilhão”.

Por seu lado, a testemunha …., técnico oficial de contas da autora, disse que “o D.... trabalhava, em nome individual, antes de constituir a sociedade autora, o que, depois, deixou de fazer, tendo criado a sociedade para obter vantagens fiscais”, que “foi feito o serviço pela autora, a pedido da ré, que o encomendou” e que “através das duas facturas, que lhe apareceram na contabilidade, sabe que a prestação de serviço incluía material e mão de obra”.

Ainda a testemunha …., segundo-sargento de profissão, disse que “ajudou o D.... a fazer um serviço de transporte de material de ferro, para Pombal, em 2000/2001”.

Finalmente, a testemunha ….., funcionário da ré, há nove anos, disse que “a obra de Pombal começou, em Outubro de 2001, e lá trabalhava um funcionário do D....”, que “as calhas Facar não foram lá aplicadas” e que “nunca se falou que o D.... estava ligado à A….”.

A isto acresce que a ré, no artigo 2º da contestação, alega que “o referido trabalho foi contratado a D...., ao tempo sócio e gerente da autora, mas que também exercia a actividade de serralheiro civil em nome individual”, aceitando, então, que o mesmo foi efectuado, incluindo a colocação das “calhas fakar”, conforme consta do teor da factura junta pela autora, com a petição inicial, embora não por esta, como afirma no artigo 1º daquela peça processual.

Quer isto dizer e, desde logo, que a testemunha Joaquim Branco, ao afirmar que “as calhas Facar não foram lá aplicadas” e que “nunca se falou que o D.... estava ligado à A....”, incorre em contradição manifesta com o que a própria ré afirma, na sua contestação, porquanto esta aceita a execução de todos os trabalhos apresentados pela autora, apenas controvertendo a sua autoria, uma vez que defende que os mesmos foram executados pelo D...., “ao tempo sócio e gerente da autora, mas que também exercia a actividade de serralheiro civil em nome individual”.

Assim sendo, o depoimento da referida testemunha não merece credibilidade, porquanto pretende ultrapassar a versão da própria ré, sendo certo, igualmente, que esta sustenta uma posição singular, qual seja a de defender que o D.... era sócio-gerente da autora, quando ficou provado que “exerce a actividade de serralharia mecânica”, mas, “também…a actividade de serralheiro civil em nome individual”, esquecendo os benefícios fiscais que resultaram da constituição da sociedade autora, conforme foi referido no depoimento da testemunha Fernando Figueiredo, técnico oficial de contas da autora.

A isto acresce que as facturas respeitantes ao trabalho executado para a ré têm a data de 2 e de 30 de Novembro de 2001, ocasião em que a autora já se encontrava matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra.

Por seu turno, perguntando-se, no ponto nº 7 da base instrutória, se “a ré contratou a realização do trabalho para a sua cliente E...., sita em Pombal, com D...., ao tempo sócio e gerente da autora, mas que também exercia a actividade de serralheiro civil em nome individual?”, respondeu-se que “provado apenas que D.... também exerceu a actividade de serralheiro civil em nome individual”, assim se afastando, categoricamente, a alegação da ré, segundo a qual este era, promiscuamente “ao tempo, sócio e gerente da autora, mas que também exercia a actividade de serralheiro civil em nome individual”.

Se isto não bastasse, refira-se, igualmente, que a ré, em cópias de facturas que juntou com a contestação, alusivas a material fornecido à autora, nomeadamente, em Setembro, Outubro e Dezembro de 2001, emite os respectivos documentos, em nome de “A....”, ou seja, precisamente, a autora.

E, por último, no artigo 3º da contestação, a ré alega que “com respeito ao indicado trabalho a autora [subentenda-se a ré] em 11 de Fevereiro de 2002, entregou ao gerente da autora o cheque nº 5514482370, sobre o Finibanco, do montante de 1496,39€ (doc. que protesta apresentar)”.

Nesta conformidade, e, sem mais, aceitando a ré a execução dos trabalhos, a que se reportam as duas aludidas facturas emitidas pela autora, tendo-se demonstrado que, então, esta gozava de personalidade jurídica, o D.... já não exercia a actividade de serralheiro civil, em nome individual, considerando ainda a restante prova testemunhal recolhida, cujos extractos mais significativos se deixaram transcritos, e os demais documentos existentes nos autos e acabados de referidos, tendo os trabalhos executados sido levados a cabo pela autora, representada pelo seu sócio-gerente, D...., sob encomenda da ré.

Por isso, mantendo as respostas de “não provado” aos pontos nºs 5º e 6º, importa já alterar o sentido das mesmas, em relação aos pontos 1º a 4º, inclusive, todos da base instrutória, em conformidade, respondendo-se “provado” aos pontos nºs 3º e 4º, ao ponto nº 1 “provado apenas que a ré contactou a autora para que esta efectuasse trabalhos da sua especialidade, para um cliente dela, de nome E...., sita em Pombal”, e ao ponto nº 2 “provado apenas que a autora disponibilizou-se e realizou o trabalho referido na resposta ao ponto nº 1”.

Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que se devem declarar como demonstrados os seguintes factos, a que se acrescenta, porém, um novo, sob a alínea D), com base do disposto pelos artigos 363º, nº 2, 369º, nº 1 e 371º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil, e bem assim como no teor do documento de folhas 123 a 126:

A autora exerce a actividade de serralharia mecânica – A).

A ré exerce, designadamente, a actividade de canalização, electricidade e rebobinagens – B).

A autora não liquidou, junto da ré, a quantia de 676,14€, sendo 261,16€, referente à factura nº 958, de 10 de Setembro de 2001, 157,70€, referente à factura nº 974, de 1 de Outubro de 2001, 127,21€, referente à factura nº1066, de 6 de Dezembro de 2001, 120,70€, referente à factura nº16, de 22 de Janeiro de 2002, e 9,37€, referente à factura nº90, de 12 de Abril de 2002 – C).

O registo da constituição da autora “A....”, e bem assim como a designação dos membros dos órgãos sociais encontra-se efectuado desde o dia 7 de Agosto de 2001 – Documento oriundo da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande de folhas

A ré contactou a autora para que esta efectuasse trabalhos da sua especialidade, para um cliente dela, de nome E...., sita em Pombal – 1º.

A autora disponibilizou-se e realizou o trabalho, referido na resposta ao ponto nº 1 – 2º.

Tal trabalho consistiu na feitura de suportes em metal para posterior colocação das tubagens do ar – 3º.

Para a realização de tais trabalhos, a autora forneceu à ré, as mercadorias (mão-de-obra e materiais) discriminadas nas facturas nºs 16 e 23, nos valores de 3.107,19€ e 1.794,55€, respectivamente, datadas de 2 de Novembro de 2001 e de 30 de Novembro de 2001 – 4º.

D...., também, exerceu a actividade de serralheiro civil, em nome individual – 7º.

A ré emitiu, à ordem da autora, o cheque nº5514482370, sacado sobre Finibanco, com data de 11 de Fevereiro de 2002, no montante de 1.496,39€ - 8º.

                                     II. DO PEDIDO

Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, no exercício da actividade a que se dedica, a autora, a solicitação e sob encomenda da ré, com vista a satisfazer um cliente desta, de nome “E....”, sediado em Pombal, realizou trabalhos que consistiram na feitura de suportes em metal para posterior colocação das tubagens do ar, fornecendo à ré, para o efeito, a mão-de-obra e os materiais discriminados nas facturas nºs 16 e 23, datadas de 2 de Novembro de 2001 e de 30 de Novembro de 2001, nos valores de 3.107,19€ e de 1.794,55€, respectivamente, sendo certo, porém, que não ficou demonstrado que o cheque, emitido pela ré, com o nº 5514482370, sacado sobre o Finibanco, com data de 11 de Fevereiro de 2002, à ordem da autora, no montante de 1.496,39€, respeitasse aos aludidos trabalhos, por esta executados, e a que se reportam as aludidas facturas.

Por seu turno, provado ainda ficou que a autora não pagou à ré a quantia de 676,14€, sendo 261,16€ referente à factura nº 958, de 10 de Setembro de 2001, 157,70€, referente à factura nº 974, de 1 de Outubro de 2001, 127,21€, referente à factura nº1066, de 6 de Dezembro de 2001, 120,70€, referente factura nº16, de 22 de Janeiro de 2002, e 9,37€, referente à factura nº90, de 12 de Abril de 2002.

Está em discussão nos autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que a lei qualifica como aquele em que uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, nos termos do disposto pelo artigo 1207º, e que regula nos artigos 1208º e seguintes, todos do Código Civil (CC).

Tendo a autora realizado a obra acordada com a ré, que a aceitou sem invocação de quaisquer defeitos, e não havendo esta demonstrado o pagamento do respectivo preço, como lhe competia, em conformidade com o ónus que decorre do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do CC, está obrigada a cumprir a prestação sinalagmática correspondente, que ascende a 4901.74€.

Para além do cumprimento, a lei consagra outras causas de extinção das obrigações, nomeadamente, a compensação, que se torna efectiva, mediante a declaração de uma das partes à outra, e que se traduz, quando duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor, na possibilidade de qualquer delas se livrar da sua obrigação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja, judicialmente, exigível e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, operando-se a compensação, quando não forem de igual montante, na parte correspondente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 847º, nºs 1 e 2 e 848º, nº1, ambos do CC.

Efectivamente, a ré, na contestação, deduziu a excepção peremptória da compensação, com base no crédito de que é titular sobre a autora, no montante de 676,14€.

Ora, considerando que a reconvenção compensativa apenas tem lugar se o contra-crédito do réu for superior ao crédito do autor e aquele pretender exercer o seu direito quanto à diferença, ou seja, quando é compensação-pedido, e não compensação-defesa[1], e não pretendendo a ré ver afirmada e reconhecida uma relação jurídica distinta e autónoma da autora[2], como acontece, na hipótese «sub judice», é admissível esta causa extintiva das obrigações e, em consequência, operando-se a compensação do contra-crédito da ré, a obrigação desta para com a autora atinge o montante de 4225.6€ [4901.74€-676,14€=4225.6€].

Nestes termos, condena-se a ré “B....” a pagar à autora “A….”, a quantia de 4225.6€, acrescida de juros moratórios comerciais, à taxa legal, tão-só, desde a citação e até integral cumprimento.

CONCLUSÕES:

Não pretendendo o réu ver afirmada e reconhecida uma relação jurídica distinta e autónoma da autora, é a compensação-defesa e não a compensação-pedido ou reconvenção compensativa, o meio idóneo de aquele actuar na acção o seu contra-crédito, em relação ao autor, de montante inferior ao crédito deste.                                                   

                                                               *

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, condenam a ré “B....” a pagar à autora “A....”, a quantia de 4225.6€, acrescida de juros moratórios comerciais, à taxa legal, tão-só, desde a citação e até integral cumprimento.

 

                                                              *

 

Custas, a cargo da ré e da autora, na percentagem de 60% e de 40%, respectivamente.


[1] Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª edição 1973, 282 e nota 2; Vaz Serra, Algumas questões em matéria de compensação no processo, RLJ, Anos 104º, 276 e ss.; 105º, 6 e ss.; 109º, 145 e ss. e 110º, 254 e ss.
[2] Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, 305 e 306.