Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS JUSTO RECEIO ARRESTO CONTRA O ADQUIRENTE DE BENS DO DEVEDOR | ||
Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 2, E 590.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
Sumário: | I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis.
II – A alegação de que a sociedade/devedora procedeu à venda do imóvel prometido vender – cuja propriedade lhe adviera por venda da sua gerente à sociedade em que as únicas sócias são as suas próprias filhas – ao 2º requerido, pelo valor declarado de 324.000 €, quando este é um simples operário da construção civil e não possuiu património que lhe permitisse recorrer ao crédito bancário, suspeitando-se que por conluio entre os outorgantes, se tratou de um mero favor ao devedor, integra justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente. III – Pode ser requerido o arresto contra o adquirente de bens do devedor, desde que deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 441/23.5T8LRA.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA intenta o presente procedimento cautelar de arresto contra: - H..., Lda., e - BB, Pedindo que: a) - Se declare nulo e ineficaz perante a requerente, o contrato de compra e venda celebrado entre ambos os requeridos, cujo objeto é o prédio identificado no artº 1 desta petição inicial; b) Se declare verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa invocado no artº 1º desta petição e em consequência, c) - Se decrete o arresto, sobre o imóvel identificado no art. 1º desta p.i. para garantia do credito da requerente atrás invocado; d) - Caso por qualquer razão não possa vir a ser decretado o arresto sobre o referido imóvel, requer-se arresto dos saldos bancários existentes em contas tituladas pela promitente vendedora ou pela sua gerente atrás identificada, até ao valor da indemnização devida indicada no artº 10º e com juros vincendos. alegando, em síntese: por contrato promessa de 19/10/2021, a 1ª R. prometeu vender à Requerente o prédio id. no art. 1º da P.I., tendo-lhe entregado a título de sinal a quantia de € 43.000,00, sendo o restante do preço de € 387.000,00 a liquidar com a escritura; tendo sido acordado que o prédio era vendido sem qualquer ónus ou encargos, à requerente foi omitida a existência de uma hipoteca e um embargo de obra nova que sobre o prédio impendia; marcada a escritura para 21 de janeiro de 2022, a Requerente foi informada pelo Banco BPI (entidade que lhe emprestaria a quantia para pagar o preço) de que a 1ª R. não tinha apresentado à notária documento a cancelar o embargo de obra nova e alteração e ampliação de moradia, recusando-se o Banco, por via disso, a efetuar a escritura, o que foi certificado pela senhora notária; assim, e por a 1ª R. não ter informado a Requerente que já, em 2013 e 2015 a Câmara Municipal ... havia informado a anterior proprietário do bem prometido vender, do indeferimento do levantamento do embargo, por omissão das diligências necessárias para tal, e vista tal omissão, considerou a Requerente resolvido o contrato promessa de compra e venda, por carta de 03 de Fevereiro de 2022 remetida a tal R.; depois disso, enviou nova missiva à 1ª R. informando-a que devia comparecer a escritura no dia 01 de agosto de 2022, não estando a R. presente naquela data para a sua outorga; posteriormente, a Requerente verificou que a 1ª requerida vendera ao 2º requerido o bem objeto do contrato promessa, invocando uma licença de utilização que já não podia ser utilizada, porque, entretanto, a existência do embargo que consta expressamente da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, impedia que qualquer notário efetuasse a escritura, enquanto existisse esse ónus incidindo sobre o prédio; tal venda é assim nula e ineficaz perante a requerente, por não estarem reunidos os requisitos legais para ser emitido alvará de utilização; ao proceder à referida venda, a 1ª requerida pretendeu eximir-se ao pagamento da indemnização devida à requerente – o comprador é um simples operário da construção civil, solteiro, com idade próxima dos 60 anos, sem património atualmente trabalhando como um simples segurança, o que torna provável a impugnação desta compra e venda;
com a referida venda a 1ª R. pretendeu-se eximir ao pagamento da indemnização devida à Requerente; o 2º R. não tem qualquer património, sendo a ação da 1ª Requerida de modo a convencer da existência de um justificado receio da perda pela Requerente de garantia patrimonial. Pelo juiz a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial, por improcedência manifesta. * Inconformada com tal decisão, a Requerente dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Inconformada com a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ..., no processo referenciado, indeferindo liminarmente a providência cautelar de arresto, a recorrente, por considerar que não foram devidamente enquadrados os factos que alegou na petição inicial, quer quanto à existência do seu crédito, quer quanto à perda da garantia patrimonial em conformidade com o disposto no artigo 391º nº1 e 392º, nº1, do C.P. Civil, interpôs esta para Vss. Exas o presente recurso de apelação. 2. Alem de que, a decisão recorrida se equivocou quanto à apreciação do que consta do documento no 18, junto a p.i. e não interpretou devidamente a disposição legal do artigo 392º, nº2, do C.P.Civil. 3. lsto porque, apesar de o Sr. Juiz recorrido citar na fundamentação da decisão o disposto nos art.s 391º nº1 e 392º, nº1, do C.P.Civil, não enquadrou nos mesmos dispositivos legais, os factos que a recorrente alegou na sua petição inicial. 4. Como bem refere a sentença recorrida, o primeiro requisito traduz-se no (fumus boni juris) e o segundo requisito no (periculum in mora) e, citando corretamente o Prof. Lebre de Freitas "A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito." Refere ainda na sentença, de modo assertivo, que a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da repercussão na esfera jurídica do requerente pelo que, sendo exatas tais afirmações, no entender da recorrente o Sr, Juiz não aplicou devidamente os factos alegados na p.i. aos princípios que perfilhou na decisão. 6. Acresce que, o Sr. Juiz, aqui com inteira discordância da recorrente, invoca também que o ressarcimento pode obter-se através de restituição natural ou de indemnização substitutiva o que, salvo o devido respeito, não tem qualquer aplicação. 7. lsto porque, a restituição natural é impossível, dada a venda efetuada pela primeira requerida ao segundo requerido e a indemnização substitutiva não encontra aqui património capaz de permitir obter o pagamento da indemnização que à recorrente é devida, tal como já havia sido alegado pela recorrente nos artºs 19º, 30º, 48º, 52º, 53º da p.i. 8. Além disso, na decisão recorrida alega-se que o facto de ter sido vendido o prédio objeto do contrato promessa, não constituiria perda da garantia patrimonial porque, no lugar do prédio ficou o respetivo preço. 9. Como é da experiência comum o dinheiro é facilmente desviado e ocultado, quando o devedor pretende eximir-se ao pagamento de qualquer indemnização, como foi alegado relativamente ao caso presente, na petição inicial. 10. Para o efeito, basta atentar nos seguintes factos alegados na p.i.: i) O prédio objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com a requerente foi propriedade da gerente da promitente vendedora SÉ CC e marido. ii) Estes haviam, obtido licença de utilização passada pela Câmara Municipal ..., em 30/01/2004. iii) Mas posteriormente procederam obras de ampliação e remodelação do prédio, sem obterem a respetiva licença, o que originou o embargo das obras pela Câmara Municipal ..., conforme auto de embargo de ...07, como consta do doc. no 5 junto com a p.i.. iv) O cancelamento do embargo foi-lhes indeferido em 2015, como consta do doc. no I junto com a p.i.. v) Não mais diligenciaram no sentido do embargo ser cancelado. vi) Embargo esse que continua registado conforme se vê da certidão da Conservatória do Registo Predial junto como doc. no 18. vii) Em 22.09.2020, criaram uma Sociedade que é a primeira requerida H... Lda com o capital social de 1.000,00 Euros, sendo as duas únicas quotas de 500,00 Euros cada, tituladas por duas filhas menores do casal. viii) Sendo que a Sra. CC, assumiu a gerência dessa Sociedade. ix) Para a qual transferiram a propriedade do prédio objeto do contrato promessa, como resulta do doc. no 18 - apresentação ...79 de ...21. x) E foi já esta Sociedade representada pela Sra. CC, quem negociou o contrato promessa com a requerente. xi) E, incumprindo definitivamente o constante do contrato promessa, procedeu à venda do prédio ao segundo requerido, usando o expediente referido nos artºs 43º a 46º da petição inicial, cujos factos aqui se dão por reproduzidos. 11. Face ao exposto, dúvidas não restam que a atuação da gerente da requerida indica uma intenção óbvia de se furtar ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato promessa demonstrando bem, do ponto de vista da requerente, o receio de perda da garantia patrimonial relativo ao seu credito. 12. Importando a este respeito, invocar o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Fevereiro de 2022, processo no 7842121.1TBVNG- 4.P1, para o qual se remete e que dispõe que o justo receio da perda da garantia patrimonial deve fundar-se não em simples conjeturas do credor, mas antes em factos concretos que sumariamente o indiciem, conforme a recorrente demonstrou através dos factos aqui alegados. l3. Acresce que, o Sr. Juiz, na decisão recorrida, escreve ainda que a requerente não alegou na petição inicial, qualquer facto concreto a justificar que a requerida está a "desfazer-se do património". 14. É legítimo perguntar se a venda de património ao segundo requerido, efetuada nos termos irregulares atrás alegado, não é venda de património, bem como, se a falta de comparência à escritura marcada para obter o financiamento à requerente pelo Banco B.P.l., e a não regularização ou cancelamento do embargo da Câmara Municipal ... não corroboram a existência de periculum in mora. 15. Pelo que, se impõe a resposta afirmativa segundo as regras da experiência. 16. Aliás, veja-se, a este respeito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de janeiro de 2022, processo no 13724/21.0T8PRT.P1, para o qual se remete e que dispõe que o justo receio de perda de garantia patrimonial pode resultar da ocultação ou alienação de bens por parte do devedor, bem como, do facto deste se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação." 17.Decide também o Exmo. Juiz recorrido, que não podia ser arrestado o bem vendido ao segundo requerido pela primeira requerida, por o mesmo não ser devedor para com a recorrente de qualquer quantia. 18. Nunca tal se alegou, sendo certo que, o segundo requerido nada deve à requerente tendo-se alegado na petição inicial, os factos já indicados constantes do artº 43º, 44º, 45º, 46º e 47º da petição inicial, que se dão também por reproduzidos por economia processual, apenas com vista a ter em conta o disposto no artº 392º, nº2, do C.P. Civil. 19. O Dr. Juiz porém, desprezou totalmente esses factos e violou claramente o disposto no artº 392º, nº2, do C.P.Civil, invocando o facto do segundo requerido não ser devedor para com a recorrente se qualquer quantia, o que nunca foi alegado nem invocado pela recorrente, para contra ele também requerer o arresto. 20. Devendo, este respeito, verificar-se o no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de í0 de Maio de 2018, para o qual se remete. 21. Os factos alegados nos artigos 43º a 47º da p.i., demonstram que a venda do prédio objeto do contrato promessa, ao segundo requerido Sr. BB, está ferida de nulidade sendo ineficaz relativa à recorrente, já que, a compra e venda desse prédio não podia ser realizada, existindo o embargo da Câmara Municipal ..., do ano de 2007 que tornou invalida a licença de utilização de ...04 invocada como requisito necessário à compra e venda, celebrada entre a primeira e o segundo requerido. 22. A existência do embargo impedia que fosse efetuada a escritura ou formalidade equivalente, pelo que o negócio é nulo, ineficaz contra recorrente, daí ter sido demandado também o segundo requerido. 23.Existe também, na parte final da decisão recorrida, lapso manifesto. 24.Refere o Sr. Juiz, do doc. no 18 junto pela recorrente com a p.i., consta a venda do imóvel prometido vender, não ao segundo réu, mas a terceiras pessoas a saber a SÉ CC e marido DD. 25. Salvo o devido respeito, o Sr. Juiz não terá lido corretamente o documento nº18. 26. Isto porque, o ultimo registo efetuado sobre o prédio objeto do contrato promessa celebrado com a recorrente, foi a venda em 25.01.2021, efetuada por CC e marido DD à empresa H..., conforme consta da apresentação no S47g de ...21 da Conservatória do Registo Predial ..., ou venda dos antigos proprietários à Sociedade atrás referida, que tem como únicas socias as filhas EE e FF, ambas menores. 27. Pelo que, carece também de qualquer realidade o argumento utilizado pelo Sr. Juiz requerido para indeferir liminarmente o arresto, porque conforme se alegou nos artºs 43º a 47º da p.i., o prédio objeto do contrato promessa, foi vendido ao segundo requerido BB. 28. Acontece porém que o mandatário da autora, ao minutar a petição inicial, socorrendo-se de todos os documentos que lhe foram entregues pela sua constituinte, entregou-os aos administrativos do seu escritório, a fim dos mesmos serem juntos e enviados com a p.i.. 29.Contudo, dado o numero desses documentos e alguma complexidade, por lapso manifesto não foi junto o contrato celebrado entre a primeira e a segunda requerida, bem como o respetivo termo de autenticação, tudo conforme foi alegado nos arts. referidos da p.i.. 30. Deveria, pois, ter sido junto tal documento, que só o não foi, por manifesto lapso, justificando-se, devido à decisão recorrida a junção desse documento nesta fase uma vez que se torna essencial demonstrar a razão porque é requerido o Sr. BB. 31. Não tendo sido oferecido o documento com a p.i. e se não tivesse sido proferida a decisão surpresa de indeferimento liminar da petição de arresto, sempre seria possível à recorrente juntá-lo até à inquirição de testemunhas ou ate ao encerramento da audiência de discussão de julgamento se essa viesse a ter lugar com a oposição dos requeridos à decisão que tivesse decretado o arresto. 32. A este respeito, deve verificar-se o disposto no Acórdão da Relação de Guimarães de 19.01.2011 para o qual se remete. 33. Considerando a fase processual em que foi indeferido liminarmente o arresto, mais se justifica que a título excecional, seja admitido com as alegações de recurso o citado documento, com manifesto interesse para a descoberta material dos factos. 34. Também neste sentido deve verificar-se o disposto nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/03/2018 e 25/09/2018, Acórdão da Relação de Guimarães de 810312018 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/O2/2OO7, para os quais se remete. 35. No caso presente não houve audiência de julgamento, antes uma decisão surpresa, e a junção do documento é da maior utilidade para contrariar o constante da decisão recorrida pelo que se requer que seja admitida a junção do documento que agora se junta com esta motivação de recurso. 36. Assim sendo e, face ao exposto, nenhumas dúvidas podem existir sobre o incumprimento definitivo do contrato promessa, celebrado entre a recorrente e a primeira requerida sendo esta obrigada a indemnizar a recorrente pelo montante de €86.000,00 (oitenta e seis mil euros), acrescido dos juros atrás reclamados. 37. No entender da recorrente, resulta claramente, da matéria de facto alegada, o justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, verificando-se pois todos os requisitos legais para que o arresto, produzida a prova indicada na p.i., venha a ser decretado. 38. Apesar de se terem formulado os pedidos das alíneas a) e b) nada releva para a decisão Útil da causa principal, dado o disposto no art. 3640 no 4 do C.p.Civil, pois os mesmos são meramente instrumentais, no sentido de deles se extrair a consequência correspondente aos pedidos formulados sob a alínea c) e d) do mesmo pedido devendo, deste modo, ser decretado o arresto na totalidade dos pedidos formulados. 39. Termos em que, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a produção de prova indicada. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Se a alegação da autora é suscetível de integrar o conceito de justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito 2. Se a autora pode pedir o arresto do imóvel em causa quando o mesmo foi vendido pelo credor a terceiro. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A Requerente intenta o presente procedimento cautelar de arresto, alegando em síntese: - ser detentora de um crédito sobre a 1ª Requerida, na sequência do incumprimento definitivo por esta do contrato promessa relativo a um prédio misto de que esta requerida era proprietária – na 1ª data designada para a escritura, esta não se pode realizar porquanto o Banco financiador declarou recusar-se a celebrar a escritura pelo facto de na certidão registral constar um embargo de obra relacionado com a alteração e ampliação da moradia, e na 2ª data a ré não compareceu nem se fez representar –, correspondente ao sinal em dobro; - quando se preparava para propor a presente providência cautelar de arresto, obteve documento comprovativo de que, por documento particular autenticado por solicitador, a 1ª requerida vendera ao 2ª requerido o prédio objeto do contrato promessa; - para tal, os outorgantes invocaram uma licença de utilização que já não podia ser utilizada dada a existência do embargo, pelo que a venda é nula e ineficaz perante a autora; - ao proceder à referida venda, a 1ª requerida pretendeu eximir-se ao pagamento da indemnização devida à requerente, fazendo suspeitar, pelo menos em termos indiciários que, por conluio entre os outorgantes da compra e venda, se tratou de um mero favor do segundo requerido; - o comprador é um simples operário da construção civil, solteiro, de aproximadamente 60 anos, sem património e trabalhando atualmente como um simples segurança; não tem património que lhe permitisse pagar um valor tão elevado (360.000,00 €), para um prédio para segunda habitação, nem que lhe permitisse recorrer ao crédito bancário. O tribunal recorrido, embora dando por suficientemente alegada a existência de um crédito da Requerente perante a 1ª requerida, veio a indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto, com os seguintes fundamentos: - a provar-se a matéria alegada, não está plenamente justificado o justo receio de perda da garantia patrimonial: alienado o imóvel, a 1ª Requerida terá recebido dinheiro e portanto o seu património ficou incrementado no valor respeitante a esse montante; a existir o justo receio seria necessário alegar que a 1ª ré ou está a desfazer-se de património (e quanto a isso nada temos) ou oculta tal património (nenhum facto é alegado nesse sentido) ou que estando em dificuldades financeiras não tem património suficiente para suportar as dívidas (nada é dito); - não se antolha que o 2º Requerido seja devedor de qualquer quantia ao requerente, não podendo ser decretado o arresto sobre um bem imóvel que segundo a alegação da autora já não pertence à 1ª Ré; - do doc. nº 18 consta a venda do imóvel não ao 2º Requerido, mas a terceiros, a CC e DD, pelo que não podia arrestar-se um imóvel que não é propriedade nem da 1ª nem do 2º Requeridos; num procedimento cautelar de arresto apenas se podem arrestar bens, não podendo tomar decisões que só em sede de processo principal o poderiam, a saber, os pedidos formulados em a) e b), os quais extravasam o âmbito do presente procedimento cautelar. Antes de passarmos à análise de cada um desses fundamentos, contra os quais se insurge a Apelante, há que salientar que o indeferimento liminar só será de decretar “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente” (artigo 590º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC)) A situação de manifesta improcedência da pretensão do autor ou requerente, corresponde “a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis[1]”. O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis, “quando a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial[2]”. De qualquer modo, em caso de dúvida quanto à suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, o juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar, completar ou concretizar o alegado. 1. Se a alegação da requerente é suscetível de integrar o conceito de justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito Insurge-se a Apelante contra o decidindo, refutando os fundamentos que estiveram na base do indeferimento liminar da providência, nos seguintes termos: 1. o justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito resultaria dos seguintes factos alegados por si alegados na p.i.: i) O prédio objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com a requerente foi propriedade da gerente da promitente vendedora CC e marido. ii) Estes haviam, obtido licença de utilização passada pela Câmara Municipal ..., em 30/01/2004. iii) Mas posteriormente procederam obras de ampliação e remodelação do prédio, sem obterem a respetiva licença, o que originou o embargo das obras pela Câmara Municipal ..., conforme auto de embargo de ...07, como consta do doc. no 5 junto com a p.i.. iv) O cancelamento do embargo foi-lhes indeferido em 2015, como consta do doc. no I junto com a p.i.. v) Não mais diligenciaram no sentido do embargo ser cancelado. vi) Embargo esse que continua registado conforme se vê da certidão da Conservatória do Registo Predial junto como doc. no 18. vii) Em ...20, criaram uma Sociedade que é a primeira requerida H... Lda. com o capital social de 1.000,00 Euros, sendo as duas únicas quotas de 500,00 Euros cada, tituladas por duas filhas menores do casal. viii) Sendo que a Sra. CC, assumiu a gerência dessa Sociedade. ix) Para a qual transferiram a propriedade do prédio objeto do contrato promessa, como resulta do doc. no 18 - apresentação ...79 de ...21. x) E foi já esta Sociedade representada pela Sra. CC, quem negociou o contrato promessa com a requerente. xi) E, incumprindo definitivamente o constante do contrato promessa, procedeu à venda do prédio ao segundo requerido, usando o expediente referido nos artºs 43º a 46º da petição inicial, cujos factos aqui se dão por reproduzidos. 2. para justificar o arresto do bem irregularmente adquirido pelo 2º Requerido, alegaram-se os factos constantes dos arts. 43º, 44º, 45º e 46º, matéria que foi alegada tendo em conta o disposto no nº2 do art. 392º do CPC, que prevê a possibilidade de arresto de bens do adquirente. 3. o último registo efetuado sobre o prédio objeto do contrato promessa foi a venda de 25.01.2021 efetuada por CC e marido, à promitente vendedora H..., pelo que o juiz não terá lido corretamente o doc. 18; 4. o facto de se terem formulado os pedidos das als. a) e b), nada releva para a decisão útil, dado o disposto no artigo 364º, nº4 do CPC, pois que os mesmos são meramente instrumentais, no sentido de deles se extrair a consequência correspondente aos pedidos formulados sob as als. c) e d) do pedido. Desde já se adianta ser de dar razão à Apelante. Destinando-se o arresto a acautelar o justo receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito (artigo 391º, CPC), dispõe o artigo 392º, quanto aos respetivos requisitos: 1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. 2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. O justo receio da perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que indiciária, de um circunstancialismo de facto que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito[3]. Tal justo receio pode revelar-se por inúmeros sinais – pré-insolvência, superação grave do passivo em relação ao ativo, alienação ou tentativa de alienação de património com o objetivo de evitar a sua execução, encerramento de estabelecimento comercial, transferência para o estrangeiro, atos de simulação, etc.[4]. O justo receito considera-se ainda justificado quando o património do devedor é composto, exclusiva ou maioritariamente por bens de fácil ocultação ou dissipação (dinheiro ou móveis valiosos não sujeitos a registo) ou de difícil realização pecuniária (como sucede com direitos ou posições jurídicas penhoráveis), surgindo ainda associado à dissipação de bens, onde se incluem os atos de alienação de bens de forma apressada, ruinosa ou ao desbarato, bem como os atos de transmissão de bens sem contrapartida patrimonial ou justificação económica[5]. Os factos de que a Apelante se socorre como justificativos do invocado justo receio – dos quais resultam as dificuldades da 1ª requerida em cumprir o contrato-promessa e que constituiriam a 1ª Ré na obrigação de pagamento à Requerente numa indemnização equivalente ao sinal em dobro, aliados à pressa e demais circunstâncias que rodearam a venda ao 2º Réu, alegadas nos artigos 48º a 52º do Requerimento Inicial, serão de molde a criar fundadas suspeitas de que se possa tratar de uma venda simulada ou, pelo menos, de uma venda com o único objetivo de diminuir a garantia patrimonial da Requerente: “48. Ao proceder à referida venda, a primeira requerida pretendeu eximir-se ao pagamento da indemnização devida à requerente, usando ilegitimamente expediente, o que faz suspeitar, pelo menos em termos indiciários, que por conluio entre os outorgantes da compra e venda, se tratou de um mero favor do segundo requerido. 49. A requerente informou-se sobre a pessoa do comprador e foi informada que se trata de um simples operário da construção civil, solteiro, com idade próxima dos 60 anos, sem património e atualmente trabalhando como simples segurança. 50. Não tem património que lhe possibilitasse efetuar a compra do prédio misto, objeto do contrato promessa, atrás invocado; não mostra a existência de património que lhe permitisse recorrer a crédito bancário no montante de 324.000,00 Euros, junto dos Bancos referidos, na clausula 2t no 2 B do respetivo contrato de compra e venda. 51. É inverosímil que com tais circunstâncias pessoais, pretendesse adquirir o valor tão elevado (360.000,00 Euros), um prédio em ... para segunda habitação! 52. A atuação da primeira requerida, demonstra que a mesma se quer eximir ao pagamento da indemnização, devida à requerente.” Temos, então, o seguinte quadro indiciário circunstancial, resultante quer da alegação do apelante, quer dos documentos por si juntos aos autos, com relevo para a apreciação do justificado receio de incobrabilidade do crédito da requerente: - o prédio objeto do contrato promessa celebrado, que era propriedade de CC e marido, fora por estes “vendido” à sociedade H..., Lda., – sociedade constituída a 22.09.2020, em que as duas únicas sócias são filhas menores dos vendedores, e que tem como gerente a mãe/vendedora, CC –, compra que foi levada a registo pela Ap. ...79 de 25.01.2021; - a 19.10.2021, a H..., Lda., celebra o contrato promessa de compra e venda, pelo qual promete vender o imóvel à requerente, livre de ónus e encargos, omitindo a existência de uma hipoteca e de um embargo de obra nova, decretado pelo Município ...; - marcada escritura com o acordo das partes para 21 de janeiro de 2022, a 2ª Requerida não compareceu ao ato, não tendo até então sido apresentada documento para cancelar o embargo de obra nova e alteração da moradia, razão pela qual o BPI se recusou a outorgar a escritura e o respetivo financiamento; - marcada nova data para realização da escritura de compra e venda, a 1 de agosto de 2022, mais uma vez, a promitente compradora não compareceu nem se fez representar, não tendo apresentados os documentos necessários à sua realização; - entretanto, por documento autenticado por solicitador, a promitente vendedora, declarou vender ao 2º requerido o prédio em causa pelo valor de 360.000,00 €, que declarou ter já recebido; - o comprador é um simples operário da construção civil, solteiro, com idade próxima dos 60 anos, sem património e atualmente trabalhando como simples segurança; - não tem património que lhe possibilitasse efetuar a compra do prédio misto, objeto do contrato promessa, atrás invocado; não mostra a existência de património que lhe permitisse recorrer a crédito bancário no montante de 324.000,00 Euros, junto dos Bancos referidos, na clausula 2t no 2 B do respetivo contrato de compra e venda. - inverosímil que com tais circunstâncias pessoais, pretendesse adquirir o valor tão elevado (360.000,00 Euros), um prédio em ... para segunda habitação. A facilidade com que a gerente da 1ª requerida fazem passar a propriedade do imóvel em causa, num primeiro momento, para uma empresa de que são sócias únicas as suas duas filhas menores, e, posteriormente, para um terceiro (contornando o facto de sobre o imóvel impender um embargo de obra nova), é, desde logo, de molde a suspeitar que a 1ª requerida não terá grandes dificuldades em se desfazer de qualquer outro bem que possa possuir. Com efeito, a conduta (processual ou extraprocessual) pode assumir uma certa relevância no apuramento da situação material justificativa do arresto, ainda que indicativa ou complementar. É certo que o comportamento do devedor, desprovido de quaisquer outros factos objetivos, não é fundamento bastante para o arresto, mas a personalidade do devedor (revelada através da sua atuação no comércio jurídico em geral, e na relação obrigacional, em especial, e ainda a sua conduta em juízo) é suscetível de concorrer para a construção de um cenário de justo receio[6]”. E, no caso em apreço, tal comportamento vem acompanhado de factos objetivos, relativos à venda do imóvel ao 2º Requerido – as circunstâncias que rodeiam esta segunda “venda” e as caraterísticas do comprador, a provarem-se indiciariamente, seriam suscetíveis de fundamentar a suspeita de que nos encontraríamos perante uma venda simulada ou, pelo menos, com o propósito de subtrair tal imóvel à garantia patrimonial do crédito da aqui Apelante; e, assim, sendo, igualmente é de recear que, face às demoras de uma ação judicial (a autora tem ainda de interpor uma ação para reconhecimento do seu crédito à devolução do sinal em dobro e a impugnar a venda efetuada ao 2º Requerido), a 1ª requerida se possa desfazer dos restantes bens de que ainda seja proprietária. Como sustenta José Lebre de Freitas, a alienação ou oneração de bens pelo devedor em circunstancias que tornem provável a procedência da impugnação, “implica, só por si, ao menos na generalidade dos casos, a justificação do receio da subsequente perda, por alienação ou outro modo de sonegação, do bem alienado ou onerado[7]”. E atentar-se-á em que a lei “não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exatidão quais os bens que integram tal património[8]”. “Fundamentalmente, aquilo que se exige para o preenchimento do periculum in mora é a verificação de uma situação de facto que seja capaz de causar num credor «medianamente cauteloso e prudente» o receio de não lograr obter o crédito que detém sobre o devedor requerido. Dito de outra forma, haverá receio fundado de perda de garantia patrimonial quando qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito[9]”. No caso em apreço, do alegado circunstancialismo que rodeia a venda do imóvel prometido vender sustenta o juízo de que a 1ª requerida se estará a desfazer do seu, ou, pelo menos, de parte do seu património. E, ainda que ao valor tenha sido recebido pela requerida por tal venda, não se pode afirmar, como faz a decisão recorrida, que o seu património ficou incrementado no valor respeitante a esse montante – sendo o dinheiro um valor volátil, de fácil dissipação ou ocultação, não é um bem com que o credor possa contar. Ou seja, não podemos sustentar ser manifesta a ausência de justificado receio de perda da garantia patrimonial. 2. Admissibilidade de arresto de bem transmitido pelo devedor a terceiro Quanto à questão de ser pedido o arresto de um bem de terceiro, também não é, por si só, fator impeditivo da procedência da providência, quando o nº2 do artigo 392º, prevê expressamente a possibilidade de se requerer o arresto contra o adquirente de bens do devedor, se judicialmente impugnada a aquisição ou desde que deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição. A impugnação em causa tanto pode dirigir-se contra a validade do negócio, nos termos dos artigos 286º ou do 287º (ação de anulação ou ação de declaração de nulidade), como consistir na sua impugnação pauliana, desde que o arresto se dirija também contra o adquirente do bem arrestado[10]. E, como já se referiu, nos artigos 48 a 56º do requerimento inicial, encontram-se alegados factos fundamentadores do direito da credora à impugnação pauliana de tal venda – que tornam provável que tal ato tenha sido praticado com a intenção de impedir a satisfação do crédito da autora, impossibilitando a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade (artigo 610º do CC) –, tendente ao reconhecimento do seu direito a executar tal bem no património do 2º requerido. Quanto à afirmação constante da decisão recorrida, de que, do doc. 18, consta a venda do imóvel, não ao 2º requerido, mas a terceiros, a CC e marido, resultará de uma errada leitura da Ap. ...79 de 2021/01/25, uma vez que tal inscrição respeita ao registo de aquisição a favor da H..., Lda., por compra a CC e marido. Quando à posterior venda do imóvel daquela sociedade para o 2º requerido, pura e simplesmente, não consta da certidão de registo junta aos autos. Quanto ao último fundamento invocado na decisão recorrida para o decretado indeferimento liminar – de que no procedimento cautelar de arresto só se podem arrestar bens, não podendo tomar decisões que só em sede de processo principal o poderiam, a saber, os pedidos formulados em a) e b) e que extravasariam o âmbito do procedimento cautelar – também não seria fundamento de indeferimento liminar. Contudo, não nos encontramos perante uma cumulação real de pedidos, mas uma mera cumulação aparente. Correspondendo o efeito imediato aos efeitos que as partes pretendem obter e o efeito mediato à posição subjetiva particular que esses efeitos visam obter, para haver uma cumulação real de pedidos, é necessário identificar diferente utilidade económica para cada pedido cumulado. Desta forma, se o autor formular dois ou mais pedidos cumulados e não for possível distinguir a utilidade económica de cada um deles estaremos perante uma cumulação meramente aparente e não real[11]. O que a Requerente “pede” sob as alíneas a) e b) do pedido – a) que se declare nulo e ineficaz perante a requerente o contrato de compra e venda celebrado entre ambos os requeridos; b) se declare verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa – não corresponde a pedidos autónomos, a verdadeiras pretensões que possam ser exercidas num procedimento cautelar, mas a meros pressupostos ou fundamentos em que assenta a sua pretensão, enquanto credor, ao arresto de um bem transmitido pelo devedor a terceiro. E, enquanto fundamentos da decisão, configuram questões que o tribunal tem de apreciar, tal como a existência de um crédito a favor da requerente, mas unicamente enquanto fundamentos do efeito prático que o autor pretende obter – o arresto de determinados bens – sendo esta a única providência que se pretende obter com a presente ação cautelar. Concluindo, não é evidente que a petição inicial seja “manifestamente” improcedente. A apelação será de proceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas a suportar pela parte vencida a final. Coimbra, 12 de abril de 2023 (…). [1] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 674. [2] Acórdão do TRL de 02-07-2009, relatado por Fátima Galante, disponível in www.dgsi.pt. [3] António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume (2ª ed.) 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, p. 186. [4] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, p. 466. [5] Ana Carolina dos Santos Sequeira, “Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial”, Almedina, pp. 253-254. [6] Ana Carolina dos Santos Sequeira, obra citada, pp. 260-261. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, nota 2 ao artigo 392º, p. 152. [8] Acórdão do TRC de 23.01.2001, relatado por Regina Rosa, disponível in www.dgsi.pt. [9] Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2015, Almedina, p.232. [10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, nota 2 ao artigo 392º, p. 151. [11] Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº34, Julho/Agosto 2002. |