Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1295/16.3T8GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE CUSTAS
DECISÃO FINAL
REMANESCENTE
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 527.º, N.º 1, DO CPC, E ARTIGOS 1.º, N.º 2, 6.º, N.º 7, 26.º, N.º 3, ALÍNEA C), 29.º, N.º 1 E 30.º, N.º 1, TODOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I -  A decisão sobre custas proferida em sede de recurso de apelação interposto de decisão interlocutória não é prejudicada pela decisão final sobre custas.

II - O valor remanescente de taxa de justiça não é de atender na determinação da compensação da parte vencedora prevista no art.º 26º, n.º 3, alínea c) do RCP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

           I. Na ação declarativa comum movida por M..., S. A., contra S..., AA, BB, CC, DD e EE, transitada em julgado a decisão final e elaborada a conta de custas, os Réus BB, EE, AA e CC apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte; a A. reclamou da mesma.

            Por despacho de 20.12.2021, o tribunal a quo julgou a reclamação parcialmente procedente, concluindo ser devida aos Réus, a título de custas de parte, a quantia de € 4 488, indeferindo a nota discriminativa relativamente ao demais.

Inconformado, o Réu BB apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão de deferimento parcial da reclamação deduzida contra conta de custas, a qual reduziu ao montante de 4 488€, a nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos réus/pessoas singulares, originalmente no valor de 61 965€.

            2ª - O Tribunal a quo errou (i) quando na decisão recorrida se considerou que a condenação por custas no recurso interlocutório decidido pela Relação de Coimbra (RC) em 23/10/2018 (1295.16....) não ficava prejudicada pela condenação em custas que resultou da decisão final do processo (pontos B.1.2 e B.1.3 e E.1 da conta de custas); e (ii) quando na mesma decisão se considerou que o valor remanescente de taxa de justiça (art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais/RCP) não são de contabilizar para efeitos da determinação da compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial [art.º 26º, n.º 3. al. c) do RCP] (ponto E.3 da conta de custas).

            3ª - No que respeita ao primeiro ponto, o Tribunal a quo, perante o decidido pela RC no acórdão interlocutório em que estabeleceu a responsabilidade tributária nessa sede em partes iguais entre a autora e os réus pessoas singulares, e não obstante ter julgado posteriormente a ação totalmente improcedente, com custas a cargo da autora, considera que os réus pessoas singulares não têm direito a ser ressarcidos das taxas de justiça pagas no âmbito daquele recurso porque, em seu entender, as mesmas são-lhes imputáveis nos termos decididos pela Relação.

            4ª - Os réus pessoas singulares, além da quantia de 816€ já paga com as contra-alegações de recurso, foram notificados da conta de custas a final que lhes imputou o pagamento de 14 025€, referente à taxa de justiça final devido pelo recurso interlocutório apresentado pela autora.

            5ª - A autora foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, que além da quantia de 1 632€ e 816€ já paga com a petição inicial e com as contra-alegações de recurso, lhe imputava o pagamento de 69 615€, referente a custas a final.

            6ª - Tal decisão é errada porque viola o disposto no art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, conjugado com os art.ºs 26º, n.º 3, al. a) e 30º, n.º 1 do RCP, os quais determinam que é com a decisão final do processo que se apurará definitivamente a quem pertence a responsabilidade pelas custas do processo, nas quais se incluem as referentes às questões incidentais e interlocutórias.

            7ª - Feito este apuramento na decisão final do processo, será à parte sobre a qual recaiu a condenação em custas do processo que incumbirá o pagamento das custas de parte (que englobarão as várias taxas de justiça pagas ao longo do processo), na exata medida da proporção que venha a ser determinada.

            8ª - Este entendimento é secundado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão da RL de 06/02/2020-processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, em que se estabeleceu precisamente que «Porque se está perante uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.» e «O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas».

            9ª - Desta forma, mal andou o Tribunal recorrido quando entendeu que os réus/pessoas singulares não tinham direito a receber da autora - parte totalmente vencida a final - o reembolso das taxas de justiças paga no recurso interlocutório que tiveram de pagar por força da condenação em custas em partes iguais estabelecida neste momento Processual, pelo que deve ser revogada a decisão e determinado que os réus/pessoas singulares têm direito a receber, a título de custas de parte, da autora os montantes que despenderam a título de taxa de justiça que resultou da condenação interlocutória em custas em partes iguais, visto que esta ficou integralmente vencida na decisão final da causa.

            10ª - No que respeita ao segundo ponto, o Tribunal a quo considerou que os réus/pessoas singulares não tinham o direito a considerar, na operação de determinação da compensação prevista no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP, o valor referente ao remanescente de taxa de justiça determinada pelo facto da causa ter um valor superior a 275 000€, porque, por um lado o mesmo foi imputado diretamente à parte responsável (apenas relevando as taxas de justiça pagas ao longo do processo) e, por outro, os réus não pagaram tal quantia por estar num plano de pagamento em prestações.

            11ª - O Tribunal recorrido errou nesta decisão, porque a mesma viola o disposto no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP.

            12ª - A lei não determina que para a contabilização da compensação que analisamos, sejam consideradas apenas as taxas de justiça pagas pelas partes ao longo de todo o processo, excluindo-se as que resultam da conta a final, imputáveis exclusivamente à autora, mas apenas refere que tal compensação corresponde a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, onde está incluído o remanescente de taxa de justiça.

            13ª - O facto de a parte reclamante ainda não ter pago integralmente tal valor, por estar incluído num plano de pagamento prestacional, nada releva, porque a obrigação do pagamento está constituída e, em bom rigor, quem é efectivamente o responsável por esses montantes é a reclamada, sobre quem recai a responsabilidade integral das custas e encargos do processo.

            14ª - Assim, deverá ser revogada a decisão do Tribunal recorrido, determinando-se que para a liquidação da compensação prevista no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP deverá ser tomado em consideração o remanescente da taxa de justiça devido a final, nas ações cujo valor é superior a 275 000€, conforme reclamado no ponto E.3 da conta de custas de parte em apreciação.

            Rematou pugnando pela total improcedência da reclamação deduzida contra a nota discriminativa de custas de parte, mantendo-se nos termos e com os valores inicialmente apresentados em juízo.

            A A. e a Exma. Magistrada do M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, sobre o cálculo (critério, parcelas e/ou fatores) do valor devido aos Réus a título de custas de parte (atentas as ditas duas “questões”).


*

            II. 1. Releva o seguinte quadro fáctico:

            a) Nos presentes autos foi proferida sentença (em 07.9.2021) que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela A., condenando-a no pagamento das custas judiciais.

            b) Em sede de audiência prévia, o Tribunal conhecera das exceções deduzidas, tendo julgado extinta a instância relativamente à Ré S..., por impossibilidade legal da lide, e, conhecendo do mérito relativamente aos demais Réus, julgou a ação improcedente e absolveu-os do pedido.

            c) A A. interpôs recurso; a RC, por acórdão de 23.10.2018, transitado em julgado, confirmou a decisão (interlocutória) proferida em 1ª instância relativamente à Ré S... e revogou-a na parte em que absolveu os demais Réus do pedido, com o consequente prosseguimento da ação.

            d) A RC condenou A. e Réus (pessoas singulares) no pagamento das custas da apelação, na proporção de metade.

            e) A 02.11.2021, foi efetuada a conta de custas da responsabilidade dos réus, tendo a sua responsabilidade sido liquidada no valor de 14 025€, correspondente à diferença entre somatório da taxa de justiça devida pela interposição de recurso (14 739€) e da taxa de justiça de incidente da sua responsabilidade (102€) com o valor efetivamente pago de taxa de justiça (816€) [14 841€ - 816€], não tendo sido contado qualquer valor relativamente às custas da ação, por serem da responsabilidade da autora, nos termos decididos na sentença.

            f) No que concerne à conta de custas da responsabilidade da A., efetuada também a 02.11.2021, verifica-se que a sua responsabilidade foi liquidada no valor de 69 615€, correspondente à diferença entre somatório das taxas de justiça devidas pela ação (29 478€ petição inicial + 29 478€ contestação) e da taxa de justiça devida pelo recurso (14 739€), com o valor efetivamente pago de taxas de justiça (1632€ petição inicial + 1632€ contestação e 816€ pagos pela autora no recurso) [73 695€ - 4 080€].

            g) A 08.11.2021, os Réus apresentaram a seguinte nota discriminativa e justificativa de custas de parte:


«Descrição / Valor / Subtotal

            B.1 A título de taxa de justiça [art.º 25º, n.º 2, b) do RCP]:

            B.1.1 Taxa de justiça devida pela Contestação 1 632€

            B.1.2 Taxa de justiça devida pelo Recurso 816€

            B.1.3 Taxa de Justiça paga a final 14 841€

                                                                                                    17 289€

            (...)

            C. Indicação das demais quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça

            (...)

            C.1 Pagas pela autora M..., S. A.

            C.1.1 Taxa de justiça paga com a Petição Inicial 1 632€

            C.1.2 Taxa de justiça paga com o Recurso 816€

            C.1.3 Taxa de justiça paga a final 69 615€

                                                                                                     72 063€

            D. Responsabilidade da parte vencida

            D.1 Nos termos da sentença: Custas a cargo da autora

            D.2 Valor da acção (pedido da autora) 2 540 444,49 €

            D.3 Valor da condenação 0,00 €

            D.4 Proporção do decaimento 100 %

            E. Valores a pagar pela parte vencida

            Descrição Valor Subtotal

            E.1

            Valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento [art.º 26º, n.º 3, al. a)] [B.1 x D.4)]

                                                                                                   17 289€

            E.2

            Valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [art.º 26º, n.º 3. al. b)] [B.2]

                                                                                                    0,00€

            E.3

            Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial [art.º 26º, n.º 3. al. c)] [(B.1 + C) x 50 %]

44 676€

            E.4 Valores pagos a título de honorários de agente de execução [art.º 26º, n.º 3. al. d)] [B.3] 0,00€

                                                                                                      61 965€

            F. Indicação do valor a receber pela parte

            A título de custas de parte, têm os réus reclamantes a receber da A. por transferência para a conta com o IBAN (...) o valor de:               61 965 €.[1]

            h) A A., a 16.11.2021, veio apresentar reclamação daquela nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos Réus, aceitando os valores de taxa de justiça pagos no processo (1632€ com a petição inicial, 1632€ com a contestação e 816€ no recurso), mas discordando das demais operações de liquidação, concluindo que os Réus só terão direito ao valor da taxa de justiça paga com a contestação (1632€), onde a A. decaiu na totalidade, e 408€ da taxa paga no recurso (correspondente à taxa paga de 816€ x 50 % - correspondente à proporção de vencimento/decaimento), no total de 2 040€ - considerando ser descabida a reclamação do valor do remanescente da taxa de justiça, por serem custas finais e não taxa de justiça, e da taxa do incidente, que é da exclusiva responsabilidade dos Réus.

            Alegou ainda que o cálculo da compensação prevista no art.º 26º/3-c) do RCP deve ter em consideração as taxas de justiça efetivamente pagas na ação, antes da realização da conta de custas, e que, assim, a compensação a que os Réus terão direito ascende a igual quantia de 2 040 € - tudo, no montante global de 4 080€.

            i) O Sr. Funcionário Judicial que efetuou a conta pronunciou-se nos seguintes termos:

            “Compulsados os autos e atenta a reclamação referência 1848444 de 16/11/2021, informo V. Exª que, salvo o devido respeito, as custas de parte requeridas pelos Réus integram quantias que os mesmos não pagaram as quais foram imputadas na conta dos Autores. / Assim, somos de parecer que na elaboração da nota de custas de parte dos RR devem ser consideradas as taxas pagas e não as custas da conta elaborada as quais integram o remanescente das taxas de justiça - art.º 14º, n.º 9 e 6º, n.º 7 do RCP, pelo que deve ser considerado o cálculo da reclamação.

            j) Após, a Exma. Magistrada do M.º Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação apresentada pela A., atento o disposto nos art.ºs 529º, n.º 4 e 533º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e sustentando ainda, nomeadamente:

            “(...) os réus incluem na sua nota discriminativa o valor contabilizado na conta de custas (...) que se reporta à condenação dos Réus no âmbito do Acórdão da RC, da exclusiva responsabilidade dos Réus.

            Do mesmo modo, os Réus inserem na sua nota discriminativa o total da taxa de justiça paga em sede de recurso quando, nos termos daquela condenação do Tribunal da RC, a Autora apenas será responsável pelo pagamento de metade.

            No que se reporta aos honorários do mandatário judicial e às despesas por este suportadas, na decorrência de decaimento em uma lide judicial, havendo a parte que tenha decaído que suportar as custas respetivas, englobando as custas de parte "50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora", isto com a finalidade de compensar “a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial", nos termos do disposto no art.º 26º, n.º 3, c) do RCP.

            Assim, no apuramento do montante devido a título de compensação dos honorários do mandatário judicial há que ter em conta as taxas de justiça pagas por cada uma das partes, mas também o respetivo decaimento, motivo pelo qual (...) há que considerar igualmente a condenação dos réus em sede recursiva, excluindo-se o montante de taxa de justiça apurado a final e da responsabilidade dos Autores e Réus.

            k) O valor da causa foi fixado em € 2 540 444,49.[2]

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

       A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art.º 527º, n.º 1 do CPC). Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2).

       As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º, n.º 1 do CPC). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2). As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).

       Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art.º 533º, n.º 1 do CPC). Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2). As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).

       3. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento (art.º 1º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais/RCP[3], aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02 – na sua redação atual). Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria (n.º 2).

      As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3º, n.º 1).

       A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento (art.º 6º, n.º 1). Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º 7).
           
O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º do Código de Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento (art.º 14º, n.º 1). A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo (n.º 2). Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final (n.º 5). Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final (n.º 9).

            Até 10 dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (…), a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (art.º 25º, n.º 1). Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento (n.º 2).

            As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536º e no n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil (art.º 26º, n.º 1). As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (n.º 2). A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução (n.º 3). No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º (n.º 4) O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução (n.º 5).

           A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (art.º 29º, n.º 1).

            A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (art.º 30º, n.º 1). Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (n.º 2). A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável (n.º 3).

            As custas de parte não se incluem na conta de custas (art.º 30º, n.º 1 da Portaria n.° 419-A/2009, de 17.4). As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP (art.º 31º, n.º 1). Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º do RCP (art.º 32º, n.º 1).

            4. O Mm.º Juiz a quo ponderou e decidiu [quanto ao que permanece controvertido]:

            - Relativamente à taxa de justiça da ação, tendo as custas ficado a cargo exclusivo da A., impunha-se a contabilização das taxas de justiça pagas (independentemente do sujeito processual que as pagou), para aferir qual o valor do remanescente a liquidar.

            - Efetuada a liquidação do remanescente da taxa devida pelo recurso, o Sr. Escrivão considerou o valor da causa para efeitos de custas e o valor da taxa de justiça devida pelo recurso, tendo apurado que tal valor ascendia a 14.739€, que foi considerado em ambas as contas (A. e Réus), ao qual foi deduzido o valor da taxa de justiça paga por cada parte (816€), tudo isto pelo facto de as custas do recurso terem ficado a cargo de ambas as partes na proporção de ½ para cada parte.

            -   A lei não faz distinção entre valores pagos na 1ª instância e/ou em instâncias superiores, devendo os valores devidos (na proporção do vencimento/decaimento) ser apurados com referência à data do trânsito em julgado da decisão, ao valor do processo e às taxas de justiça efetivamente pagas pelas partes ao longo de todo o processo.

            - O valor dos honorários a compensar deve ser determinado por referência ao somatório dos valores das taxas de justiça pagas por ambas as partes durante todo o processo – tendo sempre como limite máximo o valor correspondente a 50 % da soma desse valor.

            - Estando as partes de acordo que, ao longo de todo o processo, pagaram [1632€ x 2 + 816€ x 2], tendo a A. decaído na totalidade relativamente à ação e na proporção de ½ relativamente ao recurso, impõe-se a conclusão que são devidos aos Réus, a título de custas de parte, apenas os seguintes valores:

            a) Valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento: 2 040€ [1.632€ (em 1ª instância – 100 %) + 408€ (na Relação – 1/2)];

            b) Valores pagos pela parte vencedora a título de encargos: 0,00€;

            c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial: 2 448€ [(1632€ x 2) + (816€ x 2) x 1/2].

            - Nos termos previstos no art.º 25º/2-b) do RCP, as quantias de taxa de justiça a considerar são as quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça, não fazendo qualquer sentido a contabilização dos valores do remanescente de taxa de justiça, por um lado, porque nos termos do art.º 14º/9 do RCP, devem e foram imputados diretamente à parte responsável, e, por outro lado, porque os Réus não pagaram efetivamente os valores de taxa de justiça que contabilizam e reclamam - não pagaram os valores do remanescente da taxa de justiça da ação, que foram imputados exclusivamente à A. (e os está a pagar em prestações); e, tendo sido liquidada a sua responsabilidade pelo remanescente da taxa de justiça do recurso (na parte em que decaíram), não podem os Réus pretender que a A., vencedora, nessa parte, suporte custas de parte que são da responsabilidade dos Réus.   

            5. Conhecendo.

            Relativamente à relevância da condenação por custas no recurso interlocutório decidido pela RC em 23.10.2018 (cf., principalmente, as “conclusões 2ª, 6ª e 7ª”, ponto I., supra), salvo o devido respeito por diferente entendimento, antolha-se evidente, e assim decorre claramente da Lei, que estamos perante decisão / “processo” que reveste a necessária autonomia e nenhuma dúvida se suscita quanto à aí definida responsabilidade tributária das partes, independentemente do desfecho da lide e da respetiva decisão final.

            Ademais, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia (cf. art.ºs 1º, n.º 2 e 6º, n.ºs 1 e 2, do RCP e nas tabelas I-A e I-B anexas).[4]

            Ao contrário do sustentado pelo Réu/recorrente, o então decidido por esta Relação[5],  última instância a conhecer da concreta questão controvertida então decidida, jamais poderia ficar prejudicado (ou ser modificado) pela condenação em custas que resultou da decisão final do processo.

            É o que decorre, nomeadamente, dos citados art.ºs 527º, n.º 1 do CPC e 1º, n.º 2; 29º, n.º 1 e 30º, n.º 1 do RCP, pelo que os Réus não têm direito a receber da A. o montante da taxa de justiça devida pelo recurso interlocutório, reclamado na mencionada nota discriminativa e justificativa de custas de parte, mas apenas na proporção fixada por esta Relação.[6]

            6. Quanto à segunda questão colocada no recurso (cf., principalmente, as “conclusões 2ª, 10ª e 12ª”, ponto I., supra) afigura-se que, não sendo isenta de dificuldades, deverá encontrar resposta igual à indicada pela 1ª instância, ou seja, o valor remanescente de taxa de justiça (art.º 6º, n.º 7 do RCP) não deverá ser atendido na determinação da compensação da parte vencedora (face às despesas com honorários do mandatário judicial) prevista no art.º 26º, n.º 3, alínea c) do RCP, por ser imputado diretamente à parte responsável e relevarem apenas as taxas de justiça pagas ao longo do processo.

            Na verdade, a contabilização/liquidação do referido montante compensatório deverá ser efetuada pela totalidade das taxas de justiça efectivamente pagas por A. e Réus, excluído o remanescente da taxa de justiça devida (pela A.) a final – cf., principalmente, art.ºs 14º, n.º 9; 25º, n.º 2, alínea b); 26º, n.º 3, alínea c) e 30º, n.º 3, alínea a), do RCP.

            Em abono da perspetiva defendida em 1ª instância, que se confirma, cremos poder alinhar, e acrescentar, alguns elementos da doutrina e da jurisprudência, o que se fará de seguida.

            7. A Lei n.º 27/2019, de 28.3, veio eliminar a (onerosa) regra que determinava que a parte que obtivesse provimento total na ação judicial tinha, ainda assim, de responder solidariamente com a parte vencida pelo pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.[7]

            Com a nova (e atual) redação do art.º 14º, n.º 9, do RCP, o responsável pelo impulso processual, que não seja condenado a final, fica dispensado do pagamento do remanescente, mas esta quantia deverá ser considerada na conta final e imputada à parte vencida.[8]

            A ponderação a que alude o n.º 6 do art.º 7º do RCP, é feita ex officio caso o julgador esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. E entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final.[9]

            8. O citado art.º 6º, n.º 7 do RCP, confere ao juiz o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de € 275 000, sendo que de acordo com a “Tabela I” (a que se referem os art.ºs 6º, 7º, 11º, 12º e 13º do Regulamento), estão previstos treze escalões de taxa de justiça fixados em função dos valores da ação até ao montante de € 275 000, a que acresce, para além desse limiar «a final, por cada € 25 000 ou fração, 3UC, no caso da col. A, 1,5UC, no caso da Col. B, e 4,5UC, no caso da col. C.».[10]

            9. “O que a lei visa ao estabelecer tal compensação [prevista no art.º 26º, n.º 3. al. c) do RCP] não é criar um limite compensatório aplicável aos honorários do mandatário forense, antes, isso sim, tem como objetivo garantir que a parte vencedora obtenha, pela via das custas de parte e de entre estas pela rubrica referente a honorários do mandatário, um mero contributo para essa finalidade e não mais do que isso. Contributo que deve exatamente ser suportado pela parte vencida, integrando-se o mesmo na rubrica custas de parte. De referir que para a determinação desta parcela das custas de parte deve tomar-se em linha de consideração não só as taxas de justiça que ambas as partes tenham suportado ao longo do litígio, mas também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio processualizado. Será o caso, por exemplo, de um litígio em que tenha havido o desenvolvimento de procedimentos cautelares apensados ao processo principal.”[11] [12]

            10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.      

            Custas pelo Réu/apelante.


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10.5.2022





[1] No despacho recorrido, reproduziram-se, por simples cópia e colagem, os “quadros” de fls. 51 e 52.
[2] Cf. certidão de fls. 1.
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[4] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 25.3.2021-processo 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1, publicado no “site” da dgsi.
[5] Em que o relator do presente acórdão interveio como 2º adjunto.

[6] Relativamente aos acórdãos da RC de 28.01.2020-processo 2811/08.0TVLSB-C.C1 e da RL de 06.02.2020-processo 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, citados na alegação de recurso, e, ainda, por exemplo, o acórdão da RL de 11.01.2011-processo 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, publicados no “site” da dgsi, afigura-se evidente que respeitam a situações diversas, sendo que no aresto a RL de 06.02.2020 a responsabilidade tributária inerente à instância do recurso foi relegada para a parte vencida a final, ponderando-se que, assim, o critério da causalidade (tal como enunciado na previsão do n.º 2 do art.º  527º do CPC) adquiriria, relativamente à instância interlocutória, plena efetividade/operatividade quando fosse conhecida a parte vencida da decisão nuclear e final do processo; contrariamente, na situação em análise, esta Relação, ao proferir o acórdão de 23.10.2018 (intervindo o mesmo coletivo que proferiu o acórdão de 28.01.2020-processo 2811/08.0TVLSB-C.C1), considerou-se habilitada a indicar de imediato o “ajustado devedor” (na expressão do aludido acórdão da RL de 11.01.2011) ....

[7] Na redação anterior (conferida pelo DL126/2013, de 30.8) previa-se: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo

[8] Cf. o acórdão do STJ de 30.11.2021-processo 2498/17.9T8CSC.L1.S1, publicado no “site” da dgsi.

[9] Cf. o acórdão do STJ de 14.10.2021-processo 3655/06.9TVLSB.L2.S1, publicado no “site” da dgsi.

[10] Cf. o cit. acórdão do STJ de 25.3.2021-processo 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1.

[11] Vide Miguel Corte Real, in www.verbojuridico.net/doutrina/2011/miguelcortereal_custasparte.pdf.

[12] Com posições contrárias quanto à necessidade de a parte vencedora provar o pagamento dos créditos a que se reporta o disposto no art.º 25º, n.º 2, al. d), 1ª parte, do RCP (honorários pagos ao seu mandatário), cf. os acórdãos da RC de 13.11.2019-processo 491/16.8T8LRA-A.C1 [com a seguinte fundamentação: «Atendendo ao modo de cálculo desta rubrica que veio substituir o conceito de procuradoria, prevista nos regimes de custas anteriores – 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora – é forçoso concluirmos que o apuramento do seu valor não está relacionado com o montante que a parte tenha efectivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma compensação à parte vencedora da causa que no entendimento de Salvador da Costa é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil. Assim, tendo em conta o que se disse, é completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da não demonstração, sendo esta compensação calculada nos termos determinados pelo preceito acima transcrito, relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota que deve obedecer ao prescrito no art.º 25º, n.º 2, do R. C. P. (...) e a constituição de mandatário no processo.»] e da RG de 23.4.2020-processo 1705/16.0T8VRL-D.G1 [tendo-se concluído: «II - A parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta o disposto no art.º 25º, n.º 2, al. d), 1ª parte, do RCP – honorários pagos ao seu mandatário ou agente de execução – juntando documento comprovativo, designadamente recibo de quitação do pagamento efetuado, cumprindo assim o ónus probatório que lhe compete (art.º 342º, n.º 1, do C. Civil). III - A falta de prova do referido pagamento é suscetível de ser suscitada pela parte vencida, por via da reclamação da nota de custas de parte, constituindo fundamento, na ausência dessa pertinente demonstração, do deferimento da reclamação.». Na fundamentação do acórdão considera-se que do regime jurídico não resulta expressamente a necessidade de documentação do valor dos honorários pagos ao mandatário judicial, designadamente para os fins do disposto nos art.ºs 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c), do RCP; porém, uma vez que a parte vencedora pretenda ser compensada a título de honorários pagos a mandatário judicial, terá necessariamente que demonstrar, até porque estamos perante uma “nota justificativa”, que os pagou efetivamente, pois que tal constitui fundamento primordial ou facto constitutivo essencial à sua pretensão. Indica-se, nesse sentido, designadamente, a posição seguida maioritariamente pela jurisprudência do STA - mencionando-se diversos acórdãos - e o seguinte comentário de Salvador da Costa, em anotação ao art.º 25º, do RCP (As Custas Processuais - Análise e Comentário, Almedina, 2018, 7ª edição, págs. 228-229): “Na doutrina e na jurisprudência tem sido controversa a questão de saber se a parte vencedora tem ou não o ónus de prova dos factos relativos aos elementos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo.
A epígrafe deste artigo, o corpo do n.º 1 e o proémio do n.º 2, bem como o n.º 3 do artigo 533º do CPC referem-se à nota justificativa das custas de parte, verbalização que aponta no sentido da resposta afirmativa àquela questão. 
(...). O pagamento extrajudicial dos honorários do mandatário judicial na causa ou do agente de execução, realizado pelo mandante, considerando o disposto nos artigos 376º, n.ºs 1 e 2, 393º, n.º 1, todos do CC, é necessariamente provável por documento. (…) a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do n.º 2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é suscetível de ser suscitada pela parte vencida, por via da reclamação da nota de custas de parte.” Conclui-se, no aresto, que «o disposto no art.º 26º, n.º 3, al. c), do RCP, não invalida, antes o pressupõe, que a parte vencedora tenha que discriminar em rubrica própria, demonstrando-o ainda documentalmente, o valor dos honorários efetivamente pagos ao seu mandatário judicial, em cumprimento do disposto no art.º 25º, n.º 2, al. d), do RCP (...).»], publicados no “site” da dgsi.