Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
353/12.8TTTMR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
RETRIBUIÇÕES A INTERVENIENTES ACIDENTAIS
PERITOS
Data do Acordão: 04/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 533º NCPC E 16º E 17º DO RCP.
Sumário: I - Nos termos do artigo 533.º do CPC, compreendem-se nas custas de parte, além do mais, os encargos efetivamente suportados pela parte e descritos no artigo 16.º do RCP, tais como as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos; no entanto, a parte vencedora não tem direito a exigir da parte vencida todos os montantes que despendeu com o processo mas tão só aqueles a que tenha direito por força da lei, nomeadamente do RCP.

II - Conforme resulta do n.º 7 do artigo 17.º do RCP, nas perícias médicas, os médicos são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio, ou seja, nos termos previstos na Lei n.º 45/2004, de 19/08, remuneração fixada na Portaria n.º 175/2011, de 28/04 (que aprova a tabela de preços a cobrar pelo INML, por perícias e exames que lhe forem requeridos) e na Portaria n.º 685/2005, de 18/08 (que aprova as quantias devias pelos exames e perícias médico legais e forenses realizadas pelos peritos contratados para o exercício dessas funções).

III - As despesas com o perito médico apresentadas pelo sinistrado não integram o conceito de encargo processual suscetível de ser imputado na conta de custas de parte se aquele às mesmas não tiver direito por força do disposto na lei.

Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., residente em ...

intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra

F... - Companhia de Seguros, SA; A..., Companhia de Seguros, SA; S..., SA. e U..., SA, todas com sede em ...,

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo parcialmente procedente a present Ação de efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência;

- Declaro que o sinistrado, A..., se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,2552, desde 07/08/2012, mercê do acidente de trabalho, objeto dos presentes autos;

- Condeno as entidades responsáveis, F..., S.A., (líder, com 60%) A..., S.A., (10%), T..., S.A. (10%) e A..., S.A., (20%), a pagar ao referido sinistrado, na proporção da respectiva responsabilidade, o seguinte:

a) O capital de remição, calculado com base na pensão anual, no montante de €2.232,00 - dois mil, duzentos e trinta e dois euros - (12.494,40x0,70x0,2552), reportada a 08/08/12 - dia seguinte ao da alta a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro;

b) A quantia de €10,00 - dez euros - a título de despesas deslocações obrigatórias;

Condeno ainda as entidades responsáveis, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao sinistrado os juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações, desde o seu vencimento e até integral pagamento;

Custas a cargo das entidades responsáveis, na proporção das respetivas responsabilidades - artigo 527º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 1º,nº 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho.”

*

De seguida, o A. veio juntar aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas de parte constante de fls. 13, no montante total de €8.778,00 a cargo das Rés.

As Rés reclamaram contra a nota de custas de parte apresentada pelo A., concluindo que o A. não tem direito a receber o montante peticionado a título de encargos.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 18 e segs. e no qual se decidiu o seguinte:

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos normativos supra aludidos, considero a nota discriminativa de custas de parte, apresentada pelo Autor, parcialmente válida, dela sendo de excluir a rubrica, a título de encargos, no montante de €7.350,00 (valor corrigido do inicialmente apresentado de €7.554,00).”

          

O Autor, notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

...

As Rés não apresentaram resposta.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 57 no sentido da confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
a) - Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede                                     

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo Autor recorrente, qual seja:

Se o A. tem direito a receber a quantia apresentada na nota de custas de parte a título de encargos (despesas com o perito médico interveniente na junta médica).

Alega o A. recorrente, além do mais, que as despesas com remuneração por serviço prestado por perito médico em junta médica num processo de acidente de trabalho integram o conceito de encargos para efeitos de custas, atento o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, h), 17.º, n.º 8 e 25.º, n.ºs 1 e 2, todos do RCP e que, mesmo que assim não se entenda, sempre o pagamento das despesas do perito do A. deveria pelo menos recair sobre ambas as partes, de igual modo, por força do disposto no artigo 532.º, n.º 3, do CPC.

Por outro lado, consta do despacho recorrido o seguinte:

“Requerimento refª:...: A..., autor/sinistrado, nos presentes autos, veio apresentar, Nota Discriminativa de Custas de Parte, requerendo o reembolso do montante total de €8.778,00, nos termos melhor discriminados a folhas 809 que aqui se dão, por integralmente reproduzidos, dos quais €7.554,00, serão de encargos, de 12/07/2017 e onde diz, se incluem as despesas com peritagem, cujas faturas se juntam”.

Notificadas as Rés Seguradoras, reclamaram estas, nos termos melhor constantes de folhas 814 e seguintes – requerimento refª ..., que se dão por integralmente reproduzidos, apenas no que concerne ao montante dos encargos, dos quais, diz, só serem devidos os €204,00, pagos nos presentes autos, considerando ser absolutamente alheia aos montantes que o sinistrado diz ter pago ao Sr. Dr. ..., e ainda que os pagamentos aos Srs., peritos médicos, por intervenções em Junta Médica, têm legislação específica e não cabem nos encargos aqui a considerar.

Sem condescender alegam ainda, que caso o tribunal venha a entender ser de aplicar o disposto no artigo 17º do RCP, se tenha em conta o recente ac.TRE de 09/03/2017, no processo 11662/12.0oyiprt-b.l1-2, cujo sumário transcrevem.

Notificado, pronunciou-se o apresentante da Custas de Parte, a folhas 839 verso e seguintes, que se dão, por integralmente reproduzidos, corrigindo o valor apresentado, a este título de encargos, para €7.350,00, não aceitando a reclamação e, no essencial, mantendo a sua posição inicial.

Por fim e sem que aceite, mas à cautela e por dever de patrocínio, alega que caso o tribunal venha a entender aplicar o disposto no artigo 17º, nº 4 do RCP, que se fixe a remuneração de 10UC por cada serviço.

Em Vista que se determinou, pronunciou-se o Ministério Público, nos termos da douta promoção que antecede, que se dá, por integralmente reproduzida, considerando assistir razão às Rés Seguradoras.

Apreciando e decidindo:

Compulsadas as aludidas faturas, as mesmas terão sido emitidas pelo ilustre clínico Francisco Santos Costa e com as seguintes menções e verbas:

1) Fatura/recibo 2015/17, datada de 30/06/2015, e com a menção “Entrevista Clinico-Psiquiátrica Pericial. Abertura de Processo Médico-Legal” e no valor de 250,00€;

2) Fatura/Recibo 2015/18, datada de 08/07/2015 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra” e no valor de 1.050,00€;

3) Fatura/Recibo 2016/2, datada de 09/03/2016 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Pagamento de Honorários” e no valor de 1.375,00€;

4)        Fatura/Recibo 2016/284        datada de        28/06/2016, com a menção “Consulta/Avaliação Clinico Psiquiátrica Pericial” e no valor de 150,00€.;

5) Fatura/Recibo 2016/15, datada de 15/11/2016 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Pagamento de Honorários” e no valor de 1.375,00€;

6) Fatura/Recibo 2017/8, datada de 28/03/2017 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Pagamento por conta de Honorários” e no valor de 1.150,00€;

7) Fatura/Recibo 2017/9, datada de 28/04/2017 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Pagamento por conta de Honorários” e no valor de 1.000,00€;

8) Fatura/Recibo 2017/14, datada de 24/05/2017 com a menção “Intervenção Clinico Psiquiátrica Pericial, em sede de Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Pagamento de Honorários” e no valor de 1.000,00€, o que tudo, soma a quantia de €7.350,00, sendo que, em 12/07/2017, se constata que o Autor, procedeu nos autos ao pagamento de encargos no montante de €204,00, perfazendo assim o total peticionado de €7.554,00, razão porque cremos, o valor inicial seria este.

Contudo e corrigido o mesmo apenas para as despesas médicas acima descritas, no montante de €7.350,00, até porque consta dos autos, que aquele valor de encargos aqui pagos - €204,00 -, já lhe foi devolvido em 8 de abril p.p.,- vd. folhas 946 – será só desse que cuidaremos infra.

***

Dispõe o artigo 3º do RCP, no seu nº1, que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.”(sublinhado nosso)

Conforme refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, Almedina, 5ª edição, 2013, pág. 80 e seguintes “As custas de parte caracterizam-se por via do critério da sua compreensão, ou seja, consubstanciam-se, conforme decorre do nº 4 do artigo 529º do CPC, no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Assim, as partes vencedoras não têm direito a exigir das partes vencidas no seu confronto tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento”

Trata-se assim de um reembolso ao vencedor, e não propriamente de um valor autónomo de custas, pelo que, no rigor conceptual, não constitui uma rubrica componente das custas processuais, como sucede com a taxa de justiça e com os encargos.

Na decisão proferida nos autos, consignaram-se as custas a cargo das responsáveis Seguradoras, na proporção das respetivas responsabilidades.

Nos termos do artigo 26º, nº3 do RCP, “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de Custas de Parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”

Entendem as Rés, serem alheias, às as despesas que o Autor/sinistrado, diz ter pago ao Sr. Dr. ..., e ainda que os pagamentos aos Srs. peritos médicos, por intervenções em Junta Médica, têm legislação específica e não cabem nos encargos aqui a considerar.

Contrapôs o Autor/sinistrado em sentido diverso.

Os encargos, são as despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal.

Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do RCP e do artigo 532.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada.

Portanto, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem ou que deles aproveite, mesmo quando ordenados oficiosamente pelo Tribunal.

Se ambas as partes aproveitam da diligência e não é possível determinar o seu interesse, a responsabilidade pelos encargos é repartida de igual modo – artigo 532.º, n.º 3, do CPC.

No final, conforme expressamente previsto no artigo 24.º do RCP, os encargos são imputados na conta de custas da parte, ou partes responsáveis por custas (“que foram nelas condenadas”), na proporção da condenação. Só não será assim, se o juiz determinar que fiquem a cargo de uma determinada parte, porque as diligências foram desnecessárias ou meramente dilatórias – artigo 532.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.

Se os encargos já estiverem pagos pela parte vencedora, não são imputados na conta de custas de parte, mas sim cobrados extrajudicialmente através do instituto de custas de parte, no qual o vencedor tem direito a recebê-los do vencido, na proporção da condenação.

Só que, no caso em apreço, não obstante o Autor/sinistrado, ter pago a título de encargos, como supra se aludiu, o montante de €204,00, tal montante já lhe foi devolvido, nada mais lhe sendo devido a esse título sendo que os valores acima descritos (despesas com o sr. perito), não integram o conceito de encargo processual suscetível de ser imputado na conta de custas de parte.

Por outro lado, também se nos afigura, não ser caso de se aplicar o artigo 17º do RCP, pois que as remunerações, entre outras ali previstas, dos srs. Peritos serão de considerar, enquanto requeridas pelos próprios, o que não é o caso.

***

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo do dos normativos supra aludidos, considero a nota discriminativa de custas de parte, apresentada pelo Autor, parcialmente válida, dela sendo de excluir a rubrica, a título de encargos, no montante de €7.350,00 (valor corrigido do inicialmente apresentado de €7.554,00).

Notifique e d.n..” – fim de citação.

Vejamos:

Conforme resulta do artigo 533.º do CPC, compreendem-se nas custas de parte, além do mais, os encargos efetivamente suportados pela parte.

Por outro lado, os tipos de encargos encontram-se descritos no artigo 16.º do RCP, tais como as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos, sendo que, como refere Salvador da Costa, “os encargos são grosso modo, as despesas que os processos em geral comportam, diversas da taxa de justiça, sobretudo no âmbito da produção da prova dos factos em que o litígio se consubstancia[2].

Dito de outra forma, os encargos “são as despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do RCP e do artigo 532.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada.

Portanto, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem ou que deles aproveite, mesmo quando ordenados oficiosamente pelo Tribunal.

Se ambas as partes aproveitam da diligência e não é possível determinar o seu interesse, a responsabilidade pelos encargos é repartida de igual modo – artigo 532.º, n.º 3, do CPC.

No final, conforme expressamente previsto no artigo 24.º do RCP, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes responsáveis por custas (“que foram nelas condenadas”), na proporção da condenação.

Só não será assim se o juiz determinar que fiquem a cargo de uma determinada parte porque as diligências foram desnecessárias ou meramente dilatórias – artigo 532.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.

Se os encargos não estiverem pagos, são imputados na conta de custas do responsável condenado e na proporção da condenação – artigo 24.º, n.º 2, do RCP.

Se os encargos já estiverem pagos pela parte vencedora, não são imputados na conta de custas de parte, mas sim cobrados extrajudicialmente através do instituto de custas de parte, no qual o vencedor tem direito a recebê-los do vencido, na proporção da condenação.

Os encargos pagos por quem não é responsável por custas, em regra a(s) parte(s) vencedora(s), não são imputados na conta de custas (que não é elaborada – cf. artigo 30.º, n.º 2, do RCP), mas sim cobrados extrajudicialmente através do instituto de custas de parte, tendo aquela(s) direito a receber(em) do vencido os valores pagos - cf. artigo 26.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do RCP.”[3]

No entanto, a parte vencedora não tem direito a exigir da parte vencida todos os montantes que despendeu com o processo mas tão só aqueles a que tenha direito por força da lei.

 “As custas de parte caracterizam-se por via do critério da sua compreensão, ou seja, consubstanciam-se, conforme decorre do nº 4 do artigo 529º deste Código, no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Assim, as partes vencedoras não têm direito a exigir das partes vencidas no seu confronto tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento.”[4]

Acresce que, sob a epígrafe remunerações fixas, rege o artigo 17.º do mesmo RCP, no sentido de que, nas perícias médicas, os médicos são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio (n.º 7 daquele normativo).

Significa isto que nas perícias médicas, os médicos têm direito a ser remunerados nos termos previstos na Lei n.º 45/2004, de 19/08, remuneração fixada na Portaria n.º 175/2011, de 28/04 (que aprova a tabela de preços a cobrar pelo INML, por perícias e exames que lhe forem requeridos) e na Portaria n.º 685/2005, de 18/08 (que aprova as quantias devias pelos exames e perícias médico legais e forenses realizadas pelos peritos contratados para o exercício dessas funções).

Por outro lado, o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RCP, no sentido de que a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, não é aplicável aos peritos médicos intervenientes em juntas médicas que, como já referimos, são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.

Assim sendo, o recorrente apenas tinha direito a receber, a título de encargos, o montante que adiantou e já lhe foi pago, no valor de €204,00.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, o montante que o mesmo apresentou na nota de custas de parte a título de despesas com o perito médico que indicou e foi interveniente na junta médica, não integram os encargos tais como os mesmos se encontram definidos nos artigos 16.º, n.º 1, h) e 17.º, n.º 7 e 8, do RCP.

Não se trata de o artigo 17.º, nº 8, do RCP, “restringir a responsabilidade das entidades responsáveis pelo acidente pelo pagamento devido apenas ao perito da entidade responsável ou ao perito requerido pelo próprio”, como alega o recorrente mas sim, como já ficou dito, da natureza da quantia peticionada que, por não se tratar de qualquer montante a que o mesmo tenha direito por força da lei, não pode integrar o conceito de encargos.

O recorrente faz apelo ao acórdão do TC n.º 33/2017, no entanto, o mesmo diz respeito ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º que, como já referimos, não é aplicável às perícias médicas, pelo que, nada mais se impõe dizer.

E também não assiste qualquer razão ao recorrente quando apela ao disposto nos artigos 532.º, n.º 3 e 533.º, n.º 2, b), do CPC, de forma autónoma, posto que, os mesmos têm de ser conjugados com o disposto no RCP nos termos supra enunciados.

Por fim, também não colhe a argumentação do recorrente de que “não fará sentido que a despesa suportada com a remuneração de um Perito em Processo de Acidente de Trabalho não seja considerada um encargo, para efeitos de custas de parte a suportar pela parte vencida e responsável pelo acidente de trabalho, mas que já seja considerada um encargo para efeitos de custas de parte num processo judicial comum por forma a dever ser suportada em partes iguais por ambas as partes por aplicação do disposto no artigo 532º nº 3 do CPC.” E que “tal entendimento implicaria uma penalização para o trabalhador acidentado, impossibilitado de poder sequer recuperar senão a totalidade, pelo menos metade das despesas suportadas com esse encargo com a peritagem, para mais no exercício de um direito legalmente consagrado no Código do Processo do Trabalho – o de designar um Perito para a Junta Médica, nos termos consagrados designadamente nos artigos 138º a 140º do CPT.”

O sinistrado exerceu o seu direito de apresentar o perito médico que interveio na junta médica e que tem direito à remuneração nos termos já enunciados, sendo que, todas as demais despesas que entendeu suportar só ao mesmo são imputáveis.

Quanto ao mais, as retribuições são efetivamente encargos nos termos previstos no artigo 16.º do RCP, no entanto, o legislador optou pela fixação da remuneração dos médicos intervenientes em junta médica em diploma próprio, ou seja, as perícias médicas, seja no âmbito do direito laboral ou do direito civil, são remuneradas da forma prevista no n.º 7 do artigo 17.º do RCP e não nos termos constantes do seu n.º 4 para outros peritos

Em suma, tal como consta do despacho recorrido, as despesas com o perito médico apresentadas pelo ora recorrente não integram o conceito de encargo processual suscetível de ser imputado na conta de custas de parte e, consequentemente, a verba de €7.350,00 deve ser excluída da nota discriminativa apresentada pelo Autor.

  Improcedem, assim, as conclusões do recorrente, impondo-se a manutenção do despacho recorrido.

  IV – Sumário[5]

- Nos termos do artigo 533.º do CPC, compreendem-se nas custas de parte, além do mais, os encargos efetivamente suportados pela parte e descritos no artigo 16.º do RCP, tais como as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos, no entanto, a parte vencedora não tem direito a exigir da parte vencida todos os montantes que despendeu com o processo mas tão só aqueles a que tenha direito por força da lei, nomeadamente, do RCP.

- Conforme resulta do n.º 7 do artigo 17.º do RCP, nas perícias médicas, os médicos são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio, ou seja, nos termos previstos na Lei n.º 45/2004, de 19/08, remuneração fixada na Portaria n.º 175/2011, de 28/04 (que aprova a tabela de preços a cobrar pelo INML, por perícias e exames que lhe forem requeridos) e na Portaria n.º 685/2005, de 18/08 (que aprova as quantias devias pelos exames e perícias médico legais e forenses realizadas pelos peritos contratados para o exercício dessas funções).

- As despesas com o perito médico apresentadas pelo sinistrado não integram o conceito de encargo processual suscetível de ser imputado na conta de custas de parte se aquele às mesmas não tiver direito por força do disposto na lei.

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a decisão recorrida.

            Custas a cargo do A. recorrente.

                                                                                     Coimbra, 2020/04/02

                                                                                     (Paula Maria Roberto)  

                                                                                          (Ramalho Pinto) 

                                                                                                              (Felizardo Paiva)                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                              







[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Ramalho Pinto
                  – Felizardo Paiva

[2] RCP, Anotado, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 279.
[3] Centro de Estudos Judiciários, Custas Processuais, Guia Prático, 4ª edição - junho 2016, pág. 171.
[4] Salvador da Costa, obra citada, pág. 82.
[5] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.