Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/19.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.21, 22, 24, 31 DO DL Nº 231/81 DE 28/7, ART.941 CPC
Sumário: 1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

2. No contrato de associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa (art.ºs 21º e seguintes do DL n.º 231/81, de 28.7).

3. A associação em participação não é uma verdadeira sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis” (a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles).

4. Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos art.ºs 941º e seguintes do CPC (art.º 31º, n.º 4 do DL n.º 231/81, de 28.7).

Decisão Texto Integral:


                               

               Sumário do acórdão:       

1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

2. No contrato de associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa (art.ºs 21º e seguintes do DL n.º 231/81, de 28.7).

3. A associação em participação não é uma verdadeira sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis” (a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles).

               4. Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos art.ºs 941º e seguintes do CPC (art.º 31º, n.º 4 do DL n.º 231/81, de 28.7).


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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 10.01.2019, A (…) e mulher D (…) intentaram a presente acção declarativa comum contra V (…) e mulher C (…), pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia global de € 147 117,19 e respectivos juros moratórios a contar da citação.

Alegaram, em síntese:  a pedido dos Réus e para fazer face a necessidades de tesouraria destes, emprestaram-lhes diversas quantias com a obrigação daqueles em restituir aos AA. valores equivalentes; para o efeito, emitiram cheques da sua conta bancária na C (…) no montante global de € 44 112,60, que os Réus depositaram na conta bancária destes; a pedido dos Réus e com vista a que estes obtivessem fundos para a sua actividade empresarial, constituíram-se fiadores perante a C(…) e constituíram um penhor de títulos; esta aplicação financeira dada como garantia foi unilateralmente resgatada pela Instituição Bancária junto da Companhia de Seguros (…) e debitada a quantia de € 78 308,15 para amortização parcial do contrato de empréstimo dos Réus; da aludida conta bancária à ordem dos AA. foi efectuada amortização do mesmo empréstimo com o saldo existente no valor de € 24 696,44; os Réus não restituíram os valores em causa.

Os Réus contestaram por impugnação (motivada), alegando, em resumo, que em princípios de 2000, aproveitando a experiência do Réu, este e o A. constituíram entre si uma sociedade irregular para a compra e venda de propriedades, entrando cada um com metade do capital (enquadramento em que os AA. entregaram aos Réus os cheques referidos na petição inicial/p. i. e foram celebrados os diversos contratos descritos na contestação) e visando dividir os lucros ou os prejuízos ao meio, tendo já havido prestação de contas. Concluíram pela improcedência da acção.

 Foi proferido despacho saneador, que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz a quo, por sentença de 15.3.2020, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:[1]

(…)

Os Réus responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (se assiste aos AA./recorrentes o direito à restituição das quantias entregues aos Réus e das envolvidas nas aludidas garantias).


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II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1) O A. é irmão do Réu (a Ré, cunhada dos AA.).

2) Em princípios de 2000, aproveitando a experiência do Réu, este e o A. decidiram conjugar esforços entre si na actividade de compra e venda de propriedades e construção civil, com vista à obtenção de lucros, entrando cada um com metade do capital que fosse preciso, para dividirem os lucros e/ou os prejuízos ao meio.

3) Acordaram que a actividade anteriormente referida seria exercida apenas em nome do Réu, participando o A. nos ganhos e perdas, nos termos referidos no ponto anterior.

4) No contexto referido em 2) e 3) e com a finalidade de financiar essa actividade, os AA. emitiram cheques da sua conta bancária titulada sob o n.º (…)  e domiciliada na C (…) Agência de (…).

5) Assim, procederam à emissão a favor do Réu dos seguintes cheques, com os seguintes montantes:

DATACHEQUE Nº.VALOR
18/01/20009583943091 da CGD€ 9 128
26/02/20001983943121 da CGD€ 19 951,91
08/3/20006283943127 da CGD € 2 493,99
24/7/20004341722478 da CGD€ 3 740,98
23/9/20008041722517 da CGD€ 2 182,24
04/4/20058578696639 da CGD€ 6 609,48
TOTAL:€ 44 112,60

6) O Réu depositou tais cheques na sua conta bancária, passando a dispor daqueles montantes.

7) Ainda com a finalidade de financiar a actividade referida em 2) e 3), em 09.5.2001, através de escrito particular (com reconhecimento presencial de assinaturas) denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE UTILIZAÇAO SIMPLES”, celebrado com a CGD e em que intervieram como “1ºs contratantes” os Réus, a CGD declara que “concede aos 1ºs contratantes uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que os mesmos se confessam solidariamente devedores (…)”, até ao montante máximo de 10 000 000$00 (dez milhões de escudos)/€ 49 879,79, pelo prazo de seis meses.

8) Nesse escrito, o A. declara prestar, a favor da CGD e para “garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas” pelos Réus, “penhor” sobre o Título de Capitalização Nominativo n.º 16/187 da Companhia de Seguros (…) com o valor de 20 000 000$00.

9) Declarando ficar aquele Título retido à ordem da CGD durante o prazo previsto e renovações, até à integral liquidação do “empréstimo”.

10) Posteriormente, e novamente com a finalidade de financiar a actividade referida em 2) e 3), em documento elaborado pelo Notariado Privativo da CGD, em 12.12.2001 e intitulado “empréstimo sob a forma de abertura de crédito com hipoteca e fiança”, a Caixa declara que concede aos Réus “um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de CENTO E SETENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE VÍRGULA VINTE E SEIS EUROS”, de que aqueles se “confessam desde já devedores”.

11) No mesmo documento, os AA. declaram que “se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora aceitando que a estipulação relativa ao extracto de conta e aos seus documentos de débito seja também aplicável à fiança.”

12) Ainda nesse documento, para garantia do capital referido em 10), respectivos juros e despesas, os Réus declaram constituir “hipoteca sobre um prédio rústico, sito em (…), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de (…), sob o número mil quinhentos e vinte e sete, da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 2172.”

13) De documento complementar ao documento referido em 10) consta que o “crédito aberto destina-se à construção de um edifício no imóvel hipotecado” (referido em 12).

14) O documento referido em 10) foi sendo sucessivamente renovado, por aditamentos escritos com intervenção de AA., Réus e da CGD, em 05.5.2004, 09.12.2004, 22.12.2005, 29.12.2006, 21.12.2017 e 09.01.2009 e por despacho de 04.11.2009.

15) O último aditamento foi efetuado em 26.01.2011.

16) Nessas sucessivas alterações, o prazo de pagamento foi sendo prorrogado, até um prazo global de 111 meses, contados de 12.12.2001.

17) Com as inerentes actualizações da taxa de SPREAD; a última revisão de taxa fixava um “spread” de 4 %, acrescido da média aritmética da simples das Taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros.

18) Por escrito particular denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 20.7.2000, celebrado entre A (…), Lda. (representada pelos seus sócios-gerentes (…)), como “promitente vendedora”, e Autor e Réu, enquanto “promitentes compradores” (embora no espaço destinado aos segundos outorgantes, apenas se mostre aposta uma rubrica, com os dizeres “V(…)”), a primeira assume-se como dona e legítima possuidores de um terreno com a área de 78 110 m2, sito em (…), processo de loteamento n.º 1 (…) /98, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) da (…) , sob os n.ºs 161, 3807, 10791, 10792 e 11262, onde afirma estar a levar a cabo um loteamento, para construção de moradias unifamiliares, designado por “Urbanização (…) ” e “promete vender” aos segundos, pelo valor de 9 500 000$00, o lote n.º 45, para construção de uma moradia unifamiliar.

19) Por escritura pública de 29.4.2005, em que intervieram como outorgantes a sociedade “U (…), Lda.” (representada pelo seu gerente (…)) e o Réu, pela primeira foi dito que vende ao segundo, pelo preço de € 36 500, o “prédio urbano, terreno para construção urbana, lote número 45, sito em (…), Urbanização(…), freguesia e concelho da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da  (…) sob o número catorze mil duzentos e três, daquela freguesia, registado a favor da sociedade (…) e inscrito na matriz sob o artigo 16 913, com o valor patrimonial de 23 616€.”

20) A. e Réu decidiram elaborar um projecto para construção de duas vivendas geminadas num terreno da (…), descrito na CRP de (…) sob o n.º 1527 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 2172 da respectiva freguesia, a que corresponde o processo de licenciamento de obras da Câmara Municipal de (…) com o n.º 774/01, que foi deferido.

21) No decurso da construção, o Réu apresentou um projecto de alterações, que deu origem ao processo de licenciamento n.º 219/02, que, igualmente, foi deferido.

22) O processo de obras n.º 219/02 deu origem a um aditamento ao alvará de obras n.º 774/01.

23) Com a construção já na parte final, o Réu, agindo em nome próprio mas por sua conta e do A., assinou dois documentos particulares, intitulados contratos-promessa de compra e venda:

- um com J (…) e esposa A (…), no qual estes prometem comprar e o Réu promete vender, por 28 500 000$00, “uma moradia conforme projecto aprovado, com cave ampla, rés do chão em ladrilho até 2000$00 m2, cozinha com móveis até 350 000$00, escritório, casa de banho com louças “Roca” ou equivalentes “preço médio”, 1º andar com 3 quartos, em parquet flutuante, 2 casas de banho com móveis de lavatório até 60 000$00, torneiras até 8 000$00, roupeiros revestidos a madeira. Aros e portas interiores em cerejeira. Janelas em alumínio lacado branco com vidro duplo, tubagem para aquecimento central, pré-aspiração, muros de vedação, terreno designado por fracção A, com área aproximada de 480 m2, sito em (…) , conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de (…) com o n.º 771/00”;

- e outro, com M (…) e esposa S (…), no qual estes prometem comprar e o Réu promete vender por 28 5000 000$00, “uma moradia conforme projecto aprovado, com cave ampla, rés do chão em ladrilho até 2000$00 m2, cozinha com móveis até 350 000$00, escritório, casa de banho com louças “Roca” ou equivalentes “preço médio”, 1º andar com 3 quartos, em parquet flutuante, 2 casas de banho com móveis de lavatório até 60 000$00, torneiras até 8 000$00, roupeiros revestidos a madeira. Aros e portas interiores em cerejeira. Janelas em alumínio lacado branco com vidro duplo, tubagem para aquecimento central, aspiração e alarme, muros de vedação, terreno designado por fracção B, com área aproximada de 475 m2, sito em (…), conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de (…) com o n.º 771/00”.

24) A fracção “B” referida no ponto anterior passou desde logo a ser habitada por M (…) e S (…), o que sucedeu entre Novembro de 2003 e data não concretamente apurada.

25) Com os “contratos-promessa” assinados e concluída a construção das vivendas, o Réu submeteu o prédio ao regime de propriedade horizontal, o que registou na CRP pela ap. n.º 29 de 19.9.2003.

26) Com data de 08.10.2003 o Réu requereu na Câmara de (…) a licença de utilização.

27) O Réu recebeu desta o ofício n.º 5869 datado de 22.6.2004, informando-o que o procedimento administrativo relativo ao processo 219/2002 estava suspenso porque, entretanto, o confinante da obra, (…), tinha instaurado uma acção no TAC de Coimbra a pedir a anulação do despacho que tinha deferido o processo de obras n.º 219/2002.

28) A acção referida em 27) foi julgada definitivamente improcedente por acórdão do STA de 08.3.2017 (proc. n.º 015/15).

29) A Câmara nunca mais passou a licença de utilização das vivendas.

30) O Réu decidiu tentar fazer as escrituras, servindo-se da licença de obras e da prova de que havia requerido a licença de habitabilidade.

31) Quanto aos promitentes compradores M (…) e esposa, o Réu marcou a escritura para 17.5.2013, só que estes recusaram-se a assiná-la, por falta da licença de habitabilidade.

32) Acabaram por subscrever, juntamente com o Réu, documento particular denominado “acordo de rescisão de contrato promessa de compra e venda”, datado de 30.5.2013, na qual os “promitentes compradores” declaram não ter mais interesse na aquisição do imóvel, perdendo o sinal pago, no montante de € 26 952, que foi utilizado para amortização dos montantes em dívida à CGD.

33) A 28.10.2013, o Réu efectuou o pagamento da quantia de € 107 500 à CGD, referente a cobrança de prestações/encargos.

34) Por declaração de 24.02.2014, a CGD declara renunciar à hipoteca constituída sobre a mencionada fracção “B”.

35) Os Réus outorgaram escritura pública intitulada “compra e venda com hipoteca”, em 20.12.2016, na qual declaram vender a M (…) e V (…) a referida fracção “B”, por € 93 000.

36) Quanto à fracção “A”, o “promitente comprador” havia “rescindido” o documento referido em 23) (1ª parte), invocando a falta de cumprimento.

37) Os Réus outorgaram escritura pública intitulada “compra e venda com hipoteca”, em 25.10.2013, na qual declaram vender a (…) a referida fracção “A”, por € 107 500.

38) Em Agosto de 2017, em casa do Réu, houve uma reunião entre este e o A., onde foram apresentadas as contas da actividade referida em 2) e 3).

39) As relações entre os AA. e Réus azedaram-se e nunca mais falaram.

40) Os Réus, na data prevista de vencimento, não liquidaram a quantia emprestada pela CGD.

41) Nem conseguiram a prorrogação do novo prazo de pagamento.

42) Motivo pelo qual, no dia 06.12.2012, o credor bancário accionou as garantias constituídas a seu favor.

43) Em consequência, o título referido em 8), foi unilateralmente resgatado pela Instituição Bancária junto da Companhia de Seguros (…)

44) E debitada a quantia de € 78 308,15 para amortização parcial, do contrato de empréstimo dos Réus.

45) Na mesma data, foi compensado para amortização do referido empréstimo o saldo a crédito da conta bancária à ordem dos AA., no valor de € 24 696,44.

46) Face à sua situação económica e ao referido em 40) a 45), os AA. viram-se forçados a emigrar.

47) As despesas e encargos relativos ao empréstimo (incluindo restituições de capital), entre 28.12.2006 e 12.9.2012, foram de € 85 222,80, parte dos quais o Réu pagou.

48) Os Réus não liquidaram ou restituíram qualquer montante aos AA..

2. E deu como não provado:

a) O referido em 4) e 5) foi um “empréstimo” dos AA. aos Réus para fazerem face às suas necessidades de tesouraria enquanto casal, tanto para a sua vida pessoal, familiar, na sua vida doméstica e, no que lhes aprouve em negócios por si, celebrados.

b) Os montantes aí referidos foram aplicados no seu proveito enquanto casal e no interesse comum e exclusivo do seu agregado familiar.

c) Sem qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza para com os AA..

d) Obrigando-se, no entanto, a devolver-lhes aquelas importâncias, logo que lhes fosse possível e assim que a sua situação patrimonial se estabilizasse.

e) Os Réus asseveraram aos AA. que não teriam risco ou consequências práticas na prestação de tal garantia pessoal, pois iriam cumprir religiosamente com as obrigações contratuais por si assumidas perante aquele credor.

f) O primeiro negócio que o Autor e Réu fizeram, foi a compra de um terreno e de uma casa velha na rua do (…), junto ao cemitério da  (…) que custou, com impostos e despesas, € 74 994,24 entrando cada um com metade do valor.

g) Os cinco primeiros cheques referidos em 5) destinavam-se, concretamente, a realizar a metade do preço e despesas com a compra referido no ponto anterior, no ano de 2000, pelo montante de € 37 497,12, pondo o A. outro tanto.

h) A. e Réu venderam a casa referida em f), que constituía um prédio autónomo, tendo o produto da venda sido dividido pelos dois em partes iguais.

i) A construção das vivendas referidas em 20) tinha importado em cerca de € 240 000, tendo o Réu posto do seu bolso € 65 420,74.

j) A alteração referida em 21) estava relacionada com o muro de vedação e pequenas alterações no tardoz.

k) O Réu deslocou-se imensas vezes à Câmara a perguntar pelas licenças de utilização.

l) O ofício referido em 27) foi recebido no dia 23.6.2004.

m) A CM de (…) nem comunicou sequer ao Réu o resultado da acção movida pelo (…)

n) O cheque de € 6 609,48 de 04.4.2005 referido em 5) foi a entrada do A. para a compra do imóvel referido em 19), entrando o Réu com um valor igual e sendo o resto pago com dinheiro do empréstimo da CGD.

o) Para o distrate da hipoteca, referente à fracção “A” anteriormente referida, o Réu teve de pagar à CGD, previamente, a quantia de € 73 000.

p) A quantia referida em 33) destinou-se ao “distrate” da hipoteca sobre a fracção “B”.

q) O Réu pagou à CGD € 100 000, em 07.5.2014.

r) Com este pagamento o empréstimo ficou totalmente pago.

s) Das contas referidas em 38) resultava um prejuízo global de € 270 641.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

a) Os AA./recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, invocando a prova pessoal e documental produzida nos autos e em audiência de julgamento, pugnando para que se dê como provada a factualidade mencionada em II. 2. alíneas a) a e), supra, e como não provada a matéria referida nas “conclusões 11ª e 12ª”, ponto I., supra (cf., ainda, a “conclusão 13ª”, ibidem).

Por conseguinte, importa saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

b) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[2], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos e declarações de parte foram apreciados de forma razoável e adequada.

            Na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[3], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

c) Consignou-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente:

«(…) Os factos 38. e 39. foram retirados das declarações de parte do R., que (…) se afiguraram, neste particular, dignas de alguma validade, tendo o mesmo relatado com detalhe o decurso da reunião com o seu irmão, tendo igualmente a testemunha (…) aludido a essa reunião./(…) Chegados ao cerne da presente lide, caberá fazer uma mais alongada explicação quanto ao motivo que levou o Tribunal, no confronto das teses de AA. e RR., a alinhar-se com a destes últimos, dando como provada a existência de uma actividade de compra e venda de imóveis e construção civil, exercida apenas em nome do R., mas financiada por ambos os irmãos, na qual se enquadraram quer a emissão de cheques, quer a prestação de garantias pelos AA./ Desde logo, e no que ao alegado mútuo diz respeito, cabia aos AA., de acordo com a regra geral do artigo 342º, n.º 1, do CC, a prova (…) da obrigação dos RR. de restituírem o dinheiro mutuado./ (…) Se dúvidas não subsistem quanto à entrega de dinheiro (…) já não se fez prova de que os RR. se tenham obrigado a restituir tal quantia (…)./ Com efeito, não é minimamente plausível que os AA., que assumidamente não são pessoas abastadas (…), sem mais, emprestassem aos RR. montantes avultados de dinheiro no decurso do ano de 2000 e novamente em 2005 (…) e ainda garantissem com todo o seu património pessoal e com o título de capitalização junto da F(…) a obtenção de crédito por parte dos RR. junto da CGD, até aos montantes consideráveis de 49.879,79€ e 174.579,26€./ Ou seja, os AA. predispunham-se a assumir um enorme risco pessoal, respondendo perante a credora CGD com todo o seu património, para ajudar a saldar dívidas familiares que ninguém soube precisar quais (com excepção a uma vaga alusão a um “empréstimo” para aquisição de um apartamento para o filho dos RR., feita pela testemunha (…), reproduzindo em discurso indirecto o que lhe foi transmitido pelo A. e que (…)  foi rapidamente desmentida pelo filho dos RR., a testemunha (…), que para além de refutar a existência de tal empréstimo, situou a aquisição do seu apartamento em 2003, ou seja, muito depois da emissão dos primeiros cheques) e para ajudar a financiar a actividade profissional do R.!/ (…)/ Tudo isto sem que exista qualquer documento que corporize o alegado mútuo, mais concretamente, (…) uma confissão de dívida (…)./ (…)/ Do outro lado e passando à tese que aqui foi avançada pelos RR., ainda que nenhuma das testemunhas tivesse conhecimento detalhado dos negócios entre A. e R. maridos (nomeadamente, o contabilista do R., a testemunha M(…), nada sabia a respeito dos mesmos), a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência e da normalidade, aponta inequivocamente para a prossecução de uma actividade em comum, assente na relação de grande confiança existente entre ambos./ (…)/ (…) a testemunha (…), cunhado dos AA. e testemunha comum, (…) referiu que pagou a A. e R. marido o sinal que estes haviam prestado, no âmbito de uma prometida aquisição de um lote de terreno junto à escola (…), na (…), assim assumindo a posição contratual destes na escritura de compra e venda, coonestando o que foi dito pelo próprio R., que asseverou tal facto nas suas declarações de parte./ Ao que acresce (…) que o A., que não é estranho à construção civil, tendo anteriormente tido uma firma que se dedicava a esse ramo, surge como promitente comprador, ao lado do R., no contrato promessa que tinha por objecto o Lote 45 das  (…), lote esse que se destinava à construção./ Ainda que não assine o referido contrato, (…) e ainda que o contrato definitivo já seja celebrado apenas em nome do R., não deixa de chamar à atenção que o nome do A. surja num contrato de compra promessa de compra e venda que, certamente não por coincidência, é contemporâneo dos primeiros cinco supostos “empréstimos”, datando de Julho de 2000./ (…) Paralelamente e no mesmo sentido, foi tomado em linha de conta o depoimento da testemunha (…), que, tendo trabalhado por conta do R. na construção das moradias da “(…) ”, referiu ter visto pelo menos 2 ou 3 vezes o A. no local da obra, falando com o R.. Não pareceu à testemunha que se tratasse de uma visita social, mas que este, ainda que sem emitir ordens aos funcionários, contemplava com algum interesse o desenrolar da obra./ Menor valor foi conferido às testemunhas (…), respectivamente sobrinho dos AA. e filho dos RR../ O primeiro referiu que o A. lhe pediu auxílio quando a CGD acionou as garantias prestadas, tendo analisado a documentação correspondente. Sem conhecimento pessoal na matéria, limitou-se a reproduzir aquilo que ouviu da boca do A., que lhe afiançou que se tratava de um simples “empréstimo”. Salientou ter estado presente numa reunião com A. e R. marido em que o A. teria verbalizado que pretendia “reaver” o seu dinheiro, expressão polissémica que não nos aproxima de nenhuma das versões que aqui se digladiam./ Com efeito, e meramente por exemplo, o A. pode pretender reaver o dinheiro por estar insatisfeito com os investimentos realizados e entender que não deve responder por eles; ou pode entender que o valor das vendas realizadas seria suficiente para cobrir a sua entrada e as despesas que havia suportado até ao momento./ Já o segundo sustentou integralmente a narrativa dos RR./ (…)».

d) Esta Relação procedeu à audição integral da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental.
(…)

4. Tratando-se, é certo, de matéria não isenta de dificuldades, dada, sobretudo, a inexistência de qualquer outra prova documental (circunstância que releva na ponderação dos existentes meios probatórios), afigura-se, no entanto, que a descrita fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, elaborada pelo Mm.º Juiz a quo, não merece os reparos suscitados pelos AA./recorrentes.

            Na verdade, face à mencionada prova pessoal e documental, apenas podemos dizer que a factualidade dada como provada (e não provada) respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[4], o Mm.º Juiz não terá desconsiderado regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[5]

            O Mm.º Juiz analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil (CPC), sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
            Improcede, assim, a pretensão dos apelantes de verem modificada a decisão de facto.

            5. O Mm.º Juiz a quo concluiu que a factualidade provada não integra qualquer contrato de mútuo (art.º 1142º do CC[6]) - “as atribuições patrimoniais dos AA. aos RR., na ausência dessa obrigação de restituir, não revestem a natureza de contrato de mútuo, sendo outra a motivação subjacente”; depois, salientou a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa (natureza subsidiária da obrigação de restituir - art.º 474º do CC) e considerou que, nalguns dos negócios referidos nos autos, os AA. constituíram-se como fiadores junto da CGD e prestaram um penhor junto da mesma entidade bancária (garantias especiais das obrigações a que se referem, nomeadamente, os art.ºs 627º, 644º e 666º, n.º 1 do CC).

            Afastou, ainda, a putativa existência de uma “sociedade irregular”, constituída entre o A. e o Réu, que giraria no tráfego comercial sob o nome do segundo, porquanto “falta um primeiro e essencial requisito: o acordo tendente à constituição de uma sociedade”; e “nunca existiu património comum, inexistindo contas comuns e efectuando-se os fluxos financeiros através de contas do R. e sempre foi este quem assumiu na sua esfera jurídica as compras e vendas dos imóveis objecto da actividade concertada.”

            6. O contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade (art.º 980 do CC).

Assim, são três os requisitos essências do contrato de sociedade: a) - a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; b) - o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição; c) - o objectivo de realização de lucros e da sua repartição (cf. art.º 980º do CC). Mas elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada “affectio societatis”, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles.[7]

7. No contrato de associação em participação verifica-se a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda (art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 231/81, de 28.7[8]). É elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada (n.º 2).

O contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir (art.º 23º, n.º 1).

O associado deve prestar ou obrigar-se a prestar uma contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na constituição de um direito ou na sua transmissão, deve ingressar no património do associante (art.º 24º, n.º 1). A contribuição do associado pode ser dispensada no contrato, se aquele participar nas perdas (n.º 2).

Estabelece-se nos art.º 25º e 31º do mesmo diploma legal o regime de participação (por parte do associado) nos lucros e nas perdas e de prestação de contas, respectivamente, sendo que, nos termos do n.º 4 daquele segundo art.º, na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelo Código de Processo Civil (art.ºs 941º e seguintes).

8. Na associação em participação, além da essencial estrutura associativa, da actividade económica de uma pessoa em sentido jurídico (singular ou colectiva) e da participação de outra nos ganhos e perdas daquela actividade, existe ainda uma contribuição de meios (patrimonial) para a actividade exercida por outra pessoa (art.º 24º do DL n.º 231/81, de 28.7), ficando a primeira com o direito a participar nos lucros ou perdas (art.º 25º).

Elemento constitutivo desta figura contratual é a obrigação de contribuição de natureza patrimonial assumida pelo associado, que é normal mas não essencial (podendo ser afastada pelos contraentes no caso de o associado participar nas perdas: cf. art.º 24°, n.° 2) e que pode consistir em qualquer tipo de prestação pecuniariamente avaliável, seja em dinheiro, em espécie (v. g., direitos de propriedade ou usufruto de bens móveis ou imóveis, créditos, assunção de dívidas) ou em serviços (v. g., trabalho). Em qualquer caso, sempre que tal prestação consista na constituição ou transmissão de um direito (real ou creditício), o contrato tem por efeito a sua transmissão para o património do associante (art.º 24°, n.° l, in fine).

9. A associação em participação não é uma verdadeira sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis”.

Na associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa.[9]

10. A questão da qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre o A. e o Réu é fundamental para a resposta a dar ao presente caso.

Sendo correcto o entendimento do Mm.º Juiz a quo referido em II. 5., supra, será também de acolher a perspectiva de que entre A. e Réu foi celebrado e executado um contrato de associação em participação, que teve o início e as vicissitudes que decorrem da matéria descrita em II. 1., supra.

            A. e Réu decidiram conjugar esforços entre si na actividade de compra e venda de propriedades e construção civil, actividade que seria (e foi) exercida, em exclusivo, pelo Réu, contribuindo o A. com parte do capital e participando nos ganhos ou perdas (cf. II. 1. 2) e 3), supra).

A obrigação de contribuição de natureza patrimonial assumida pelo A./associado (para a actividade do Réu/associante) consubstanciou-se na entrega dos valores dos cheques e na prestação da fiança e do penhor (cf., sobretudo, II. 1. 4), 5), 8), 11) e 14), supra).

E a correspondente actividade exercida pelo Réu acabou traduzida, nomeadamente, nos negócios jurídicos e demais actuação mencionada, sobretudo, em II. 1. 18) a 20), 23), 32), 33), 35) e 37), supra, e/ou que lhe subjaz.

11. Face à demais factualidade, falta, agora, a prestação de contas, à luz do disposto no n.º 4 do art.º 31º do DL n.º 231/81, de 28.7, lançando mão do processo especial de prestação de contas previsto nos art.ºs 941º e seguintes do CPC, pois é evidente que não foi suficiente, ou definitivo, o procedimento a que se alude em II. 1. 38), supra, desconhecendo-se que “contas” foram então apresentadas e que lucros ou perdas foram apurados, antolhando-se, porém, que importará efectuar a adequada e necessária repartição do resultado derivado da actividade da dita associação.[10]

Como se conclui na sentença, será nessa acção especial “que se dilucidará quais os lucros e perdas da actividade e, consequentemente, aquilo que cada um tem a receber/pagar como resultado dessa actividade”.

12. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos AA./apelantes.


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09.02.2021

Fonte Ramos ( Relator )

Alberto Ruço

Vítor Amaral


           


[1] Manteve-se a “pontuação”.

[2] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[3] Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.   
[4] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[5] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.
[6] Que dispõe: «Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade

[7] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 285 e seguintes e, de entre vários, o acórdão do STJ de 08.11.2005-processo 05A2740, publicado no “site” da dgsi.
[8] Diploma que estabeleceu o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

[9] Cf., nomeadamente, o citado acórdão do STJ de 08.11.2005-processo 05A2740 e o acórdão do STJ de 09.7.2014-processo 1918/07.5TBACB.C1.S1 [assim sumariado: «I - A associação em participação não é uma sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis”. A associação em participação é caracterizada por três elementos essenciais: a) estrutura associativa; b) actividade económica de uma pessoa em sentido jurídico [no caso em apreço, duas sociedades comerciais]; c) a participação de outra nos ganhos e perdas daquela actividade. Na associação em participação existe uma contribuição de meios para a actividade exercida por outra pessoa, ficando a primeira com o direito a participar nos lucros ou perdas.»], publicado no “site” da dgsi.
[10] Preceitua o art.º 941º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6): “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”