Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
543/08.8GASEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONCURSO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO EXTINTA
NULIDADE
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 57º, 77º, 78º CP; 379º CPP
Sumário: 1.- O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal;
2.- A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida, mas não as penas prescritas ou extintas;
3.- Consequentemente face a esta nova redacção importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição, traduzida na suspensão de execução da pena de prisão, ainda subsiste, se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal;
4.- Incluindo a decisão, na pena conjunta, penas de prisão suspensas na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem que previamente se averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas ou se foi revogada a suspensão, existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que determinam a sua nulidade;
5.- Não é de operar a inclusão, no cúmulo jurídico, de pena suspensa entretanto declarada extinta, nos termos do art.57.º, n.º 1, do Código Penal;
6.- A extinção não corresponde a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa a privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas da liberdade.
Decisão Texto Integral:       Relatório

            Por despacho proferido a 18 de Fevereiro de 2011, a Ex.ma Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, decidiu declarar extinta a pena de prisão suspensa na execução, em que o arguido LP... havia sido condenado nos presentes autos e, ainda , prejudicada a continuação da audiência para realização do cúmulo entre a pena aplicada nestes autos, a aplicada no proc. n.º  504/08.7GASEI, do 2.º Juízo do Tribunal de Seia e, eventualmente, a aplicada no proc. n.º 146/09.0GASEI, do 1.º Juízo do Tribunal de Seia.

            Inconformado com o douto despacho de 18 de Fevereiro de 2011, dele interpôs recurso o arguido LP…, concluindo a sua motivação do modo seguinte:  

1- O arguido, aqui recorrente, suscitou a realização do cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, 146/09.0GASEI e 543/08.8GASEI, estes últimos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia.

2- Com efeito, por decisão de 6 de Julho de 2009, transitada em julgado a 7 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 26 de Outubro de 2008, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob condição de no prazo de 6 meses, a contar do termo da inibição de conduzir veículos a motor aplicada no processos especial sumario n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, se inscrever em escola de condução e se apresentar aos competentes exames, com vista à obtenção de título de condução, e de se sujeitar ao acompanhamento da sua situação pela Direcção-Geral de Reinserção Social, de responder às solicitações desta, cumprir as respectivas orientações e comparecer perante a mesma sempre que convocado.

3- Anteriormente, no processo n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 17 de Novembro de 2008, transitada a 17 de Dezembro de 2008, por crime de desobediência praticado em 26 de Outubro de 2008, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir de 10 meses.

4- Ainda com relevo, no processo 146/09.0GASEI do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 2 de Abril de 2009, por crime de condução sem habilitação legal cometido em 17 de Março de 2009, foi o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão. Decisão da qual interpôs recurso, o qual correu termos na 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra sob o n.º 146/09.0GASEI.C1, tendo sido decidido em 15 de Julho de 2009, com trânsito em julgado a 1 de Setembro de 2009, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido na pena de 8 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, durante 48 períodos de 36 horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do dia seguinte, sem prejuízo da execução nos dias feriados que antecederem ou seguirem imediatamente a um fim-de-semana.

5- Levados estes crimes ao conhecimento superveniente do concurso, iniciada a audiência e em que a mesma tivesse prosseguido os seus trâmites até final, veio o Tribunal a quo a proferir a decisão de que se recorre, na qual se decretou a não realização do cúmulo jurídico dos crimes em apreço, por se entender, por um lado, que algumas das penas não se encontram em relação de concurso, quer por outro lado por uma das penas já se encontrar extinta, declarando-se a pena objecto da última condenação, nessa mesma decisão, também ela extinta.

6- Ora, as referidas penas encontram-se em concurso, pois a primeira condenação está sem dúvida alguma em relação de concurso com a terceira e última condenação e a segunda condenação também está indubitavelmente em concurso com a terceira e última condenação, pois os dois últimos crimes em análise foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dos dois crimes referidos.

7- Ademais, entendendo-se que a primeira condenação não pode ser cumulada com a terceira por aquela se encontrar extinta, nada impede a realização do cúmulo entre a segunda e a terceira condenação, também elas, como se disse em concurso, já que, suprimindo a primeira condenação, por extinta, apenas há que ter em consideração as duas últimas, cujos factos foram praticados antes de ocorrer o trânsito em julgado por qualquer dessas duas condenações. Isto sem prejuízo de se considerar que a extinção de uma pena, antes da realização do cúmulo jurídico, não obsta a que este se realize. Ainda para mais por tal extinção só ter ocorrido por atrasos e demoras processuais imputáveis ao sistema judiciário.

8- Sendo certo que os factos praticados em 26 de Outubro de 2008 sempre deveriam ter sido julgados conjuntamente, mormente o crime de desobediência e o crime de condução sem habilitação legal, com vista à aplicação da pena única e não tendo sido aqueles factos julgados no mesmo momento e tendo sido cometido um crime entre as condenações proferidas pela prática daqueles dois outros crimes, entende-se, não obstante o já alegado, que tal obriga a que se proceda ao cúmulo jurídico dos vários crimes, nem que para tanto tenham que ser efectuados dois cúmulos, um entre a primeira e a terceira condenação e, posteriormente, outro entre a segunda condenação e a que resultar do cúmulo entre a primeira e a terceira.

9- Sendo que o decidido acarreta consequências graves para o arguido, as quais serão de todo irremediáveis caso improceda o presente recurso, pois ao não se proceder à realização do cúmulo jurídico, designadamente, das penas aplicadas nos processos 543/08.8GASEI e do 146/09.0GASEI, ambos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, tal fará com que venha a ser executada a pena de prisão a que o arguido foi condenado no âmbito daquele último processo.

10- Cuja execução da pena ainda não foi promovida por o processo em questão se encontrar a aguardar a decisão do cúmulo jurídico nos autos em que se recorre, por se entender, igualmente, que tal pena pode e deve ser objecto de cúmulo, pois de outro modo há muito teria sido promovida a execução da pena. Não execução da pena com a qual se concorda uma vez que efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas naqueles processos, analisados os factos e a personalidade do agente, no seu conjunto, ambas as penas devem ser suspensas na sua execução.

11- Penas as quais, embora de natureza diversa, são cumuláveis entre si, pugnando-se aqui a realização do cúmulo jurídico, com a consequente suspensão na execução de todas as penas de prisão, tese aliás que encontra fundamento nas várias decisões de extinção das penas suspensas na execução, concluindo-se por essa via que as necessidades de prevenção geral e especial não exigiam, nem exigem, neste particular e em momento algum, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.

12- Ao não se decidir pela realização do cumulo jurídico, a decisão recorrida violou o artigo 77.º e 78.º do CP e ainda o 472.º do CPP.

13- Nestes termos, deverá ser ordenada a realização do cúmulo jurídico das penas em concurso, e, consequentemente, ser decretada uma pena única de prisão com suspensão na execução, mediante a imposição de regras de conduta ou com regime de prova fazendo-se assim a devida justiça ao arguido, aqui recorrente, o qual não merece de forma alguma a “injustiça” de que foi alvo.

            O Ministério Público na Comarca de Seia respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

            A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

            Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, respondeu o arguido mantendo a posição de que deverá ser concedido provimento ao recurso.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.  

     Fundamentação

            O despacho recorrido tem o seguinte teor:

« Conforme resulta dos autos, maxime do nosso despacho proferido a fls. 203, foi determinada a realização de cúmulo jurídico entre a pena aplicada ao arguido nestes autos e a pena em que o mesmo fora condenado no âmbito do processo nº 504/08.7 GASEI do 2º Juízo deste Tribunal, a ter lugar neste processo, por ser o Tribunal da última condenação.

Solicitadas todas as informações consideradas relevantes para a realização do cúmulo jurídico e iniciada a audiência a que alude o art. 472º do C.P.P., constatámos que a pena respeitante ao processo do 2º Juízo deste Tribunal poderia, entretanto, ter sido declarada extinta, uma vez que decorrera já o seu prazo, motivo pelo qual se solicitou ao referido processo para que confirmasse tal informação, cfr. fls. 245.

Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em acta, a fls. 260 e 261, qualificamos como questão prévia a decisão referente à extinção ou não daquela pena, não tendo sido designada qualquer data para continuação da “audiência de cúmulo”.

Após as insistências melhor espelhadas nos autos, a fls. 288 e ss., foi junta certidão do despacho que declarou extinta a referida pena, a qual transitou, entretanto, em julgado, cfr. fls. 348.

Por ser do nosso conhecimento funcional que, para além dos crimes constantes do C.R.C. de fls. 185 e ss., existia um outro processo a correr termos neste juízo com o nº 146/09.0 GASEI, o qual poderia vir a alterar o cúmulo jurídico já delineado nos autos, determinou-se a extracção de certidão e junção a estes autos da respectiva sentença, com nota de trânsito em julgado, cfr. fls. 305 e ss..

Depois de analisados os elementos tidos como relevantes para aferir da susceptibilidade da pena aplicada no âmbito deste último processo vir a ser englobada no cúmulo jurídico destes autos, concluímos, de imediato, que não se verificam os pressupostos legais necessários.

Nos termos do art. 77º nº 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.

Por seu turno, o art. 78º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, dispõe que há lugar à condenação em pena única também no caso de o concurso ser conhecido supervenientemente, e mesmo se todos os crimes forem objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado.

Os factos praticados naquele processo respeitam a 17.03.2009.

Os factos praticados no processo a englobar no cúmulo e neste processo respeitam a 26.10.2008, tendo as decisões em causa transitado em julgado a 09.12.2008 e 27.07.2009, respectivamente.

Do exposto resulta que os factos deste novo processo foram praticados já depois de transitada a decisão do processo nº 504/08.7 GASEI do 2º Juízo deste Tribunal.

É hoje pacífico o entendimento segundo o qual o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto, cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08P1518, de 12 Junho 2008, disponível in www.dgsi.pt.

Ora, em face destes princípios, resulta óbvio que o crime pelo qual o arguido foi condenado no processo nº 146/09.0 GSEI não se encontra em relação de concurso com o em causa nestes autos nem no processo nº 504/08.7 GASEI, motivo pelo qual não pode ser englobado no cúmulo jurídico.

Aqui chegados, e em face de tudo quanto supra se expôs, nomeadamente da posição que deixamos já expressa no nosso despacho de fls. 260 e 261, dúvidas não restam que assiste inteira razão ao Ministério Público quando defende que em face da extinção da pena que haveria de ser cumulada não há já lugar a realização de cúmulo jurídico.

Sufragamos, desde sempre, o entendimento segundo o qual no concurso superveniente de crimes não devem ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas nos termos do disposto no art. 57º, nº 1 do Código Penal, pois não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo ser as mesmas descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final, cfr. Acórdão do S.T.J. de 29.04.2010, referente ao processo nº 16/06.3 GANZR.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

Com efeito, e neste sentido pronunciou-se, já, recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2010, proferido no Processo nº. 246/07GEACB.CA, disponível na mesma base de dados.

Tomando por base tais entendimentos e dado que a pena que se encontrava em relação de concurso já se encontra extinta, deixa de haver lugar à realização de cúmulo jurídico, o que se decide.

Como salienta o Ministério Público importa salientar que também já decorreu o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido.

A mencionada suspensão encontrava-se sujeita às seguintes condições:

- de o condenado, no prazo de 6 meses a contar da data do termo do cumprimento da pena acessória aplicada no processo nº 504/08.7 GASEI se inscrever em escola de condução e se apresentar aos competentes exames com vista à obtenção de título que o habilite a conduzir veículos automóveis ligeiros; e

- de o condenado se sujeitar ao acompanhamento da sua situação da sua situação pela D.G.R.S. – cfr. fls. 128.

Relativamente à primeira condição verifica-se que, de acordo, com o documento de fls. 234, o condenado se inscreveu na escola de condução ali identificada, em 12.02.2010, sendo portador de licença de aprendizagem para obtenção da carta de condução na categoria de automóveis ligeiros.

Por outro lado, e de acordo com os documentos de fls. 256/7, o condenado prestou prova teórica no I.M.T.T. com aprovação, possuindo carta de condução, emitida em 02.07.2010 (cfr. fls. 269) válida para as categorias B e B1.

Assim, não obstante o desconhecimento da data em que o condenado terminou de cumprir a pena acessória no processo nº 504/08.7 GASEI (sendo certo que a mesma não figura, ainda, como extinta no seu C.R.C.), o certo é que a decisão proferida nestes autos transitou em julgado em 27.07.2009, pelo que não restam dúvidas de que o condenado se inscreveu na escola de condução 6 meses e 16 dias depois da data do trânsito em julgado da presente decisão, vindo a obter a carta de condução na categoria determinada, motivo pelo qual importa concluir que o mesmo respeitou a condição que lhe foi imposta.

No que concerne à segunda condição, e de acordo com o relatório final da D.G.R.S., constante de fls. 279 a 281, o arguido observou as determinações que lhe foram transmitidas, mostrando-se, assim, também, observada esta condição.

Acresce que, analisado o C.R.C. do arguido junto a fls. 335 a 342, verifica-se que não há conhecimento que durante o período de suspensão aquele tenha praticado qualquer crime, pelo que, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal, declara-se extinta a pena aplicada ao arguido.

Comunique à D.S.I.C.C..

Em face de todo o exposto, resulta prejudicada a necessidade de designar data para a continuação da audiência de cúmulo, nada mais havendo a decidir nestes autos.

Notifique.».

*
                                                                        *
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente LP... a questão a decidir é a seguinte:

- se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP e ainda o 472.º do CP P, ao não realizar o cúmulo jurídico das penas em concurso, devendo, ser decretada uma pena única de prisão, com suspensão na execução, mediante a imposição de regras de conduta ou com regime de prova.

            Passemos ao conhecimento da questão.

O art.77.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que « Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. (…)».

Por sua vez, o art. 78.º, do mesmo Código, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de dispõe, designadamente, o seguinte:

« 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

   2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.». 

Cremos ser hoje pacífico que os artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm de ser interpretados conjugadamente.

Daqui resulta que o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal.

As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

Na realização desta finalidade, o momento temporal decisivo só pode a primeira condenação que ocorrer, que seja definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.

Como defende o Magistrado do Ministério Público, o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal.[4]

A jurisprudência sempre tem admitido que na formação da pena única, em caso de  concurso superveniente de penas, possam entrar penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deve ou não ser suspensa na execução.

A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
A modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Esta é também a  interpretação seguida pelo STJ, designadamente, em acórdãos de  23 de Novembro de 2010 ( proc. n.º  93/10.2TCPRT.S1, 3ª Secção), de 8 de Outubro de 2008 ( proc. n.º 2490/08-3.ª Secção) e de 10 de Setembro de 2008 ( proc. n.º 2500/08-3.ª Secção).[5]

Após a reforma de Setembro de 2007, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição, traduzida na suspensão de execução da pena de prisão, ainda subsiste, se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
Incluindo a decisão, na pena conjunta, penas de prisão suspensas na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem que previamente se averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas ou se foi revogada a suspensão, existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que determinam a sua nulidade.[6]

È que, não é de operar a inclusão, no cúmulo jurídico, de pena suspensa entretanto declarada extinta, nos termos do art.57.º, n.º 1, do Código Penal.

A extinção não corresponde a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa a privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas da liberdade.[7] 

Resulta dos presentes autos que o arguido LP…, por requerimento de 141 a 148 dos autos, suscitou a realização do cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, 146/09.0GASEI e 543/08.8GASEI, estes últimos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, concluindo que lhe deve ser aplicada uma pena única de prisão, suspensa na execução mediante a imposição de regras de conduta ou a converter em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Alegou para o efeito e em síntese, que por decisão de 6 de Julho de 2009, transitada em julgado a 7 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado, nos presentes autos ( proc. n.º 543/08.8GASEI ) por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 26 de Outubro de 2008, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob condição de no prazo de 6 meses, a contar do termo da inibição de conduzir veículos a motor aplicada no processos especial sumario n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, se inscrever em escola de condução e se apresentar aos competentes exames, com vista à obtenção de título de condução, e de se sujeitar ao acompanhamento da sua situação pela Direcção-Geral de Reinserção Social, de responder às solicitações desta, cumprir as respectivas orientações e comparecer perante a mesma sempre que convocado.

Anteriormente, no processo n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 17 de Novembro de 2008, transitada a 17 de Dezembro de 2008, por crime de desobediência praticado em 26 de Outubro de 2008, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir de 10 meses.

No processo 146/09.0GASEI do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 2 de Abril de 2009, por crime de condução sem habilitação legal cometido em 17 de Março de 2009, foi o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão. Decisão da qual interpôs recurso, o qual correu termos na 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra sob o n.º 146/09.0GASEI.C1, tendo sido decidido em 15 de Julho de 2009, com trânsito em julgado a 1 de Setembro de 2009, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido na pena de 8 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, durante 48 períodos de 36 horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do dia seguinte, sem prejuízo da execução nos dias feriados que antecederem ou seguirem imediatamente a um fim-de-semana.

Por despacho de 7 de Abril de 2010, a Ex.ma Juíza considerando que havia lugar à realização de cúmulo jurídico entre a pena aplicada ao arguido no presente processo e no processo n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, solicitou informação sobre o cumprimento da pena aplicada nesse processo n.º 504/08.7GASEI.

Designado dia para a audiência a que alude o art.472.º do C.P.P., com vista à realização do cúmulo, foi a mesma suspensa, acabando por ficar a aguardar, vários meses, informação do 2.º Juízo do Tribunal de Seia sobre se a pena aplicada no processo n.º 504/08.7GASEI , havia sido ou não declarada extinta.

A folhas 289 e seguintes foi junta cópia do despacho de 13 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 504/08.7GASEI, declarando extinta, nos termos do art.57.º, n.º1 do Código Penal, a pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano. Tal despacho veio a transitar em julgado, como resulta de folhas 348.

Entretanto, por despacho de 20 de Janeiro de 2011, a Ex.ma Juíza determinou, designadamente, a extracção de certidão e junção a estes autos da sentença proferida no proc. nº 146/09.0 GASEI, do 1.º Juízo, com nota de trânsito em julgado, concluindo, no despacho recorrido que não havia lugar à realização de cúmulo jurídico de penas por não estarem em concurso, declarando ainda extinta a pena suspensa objecto de condenação nos presentes autos.

Começa o arguido LP...por argumentar que as penas mencionadas se encontram em concurso, pois a primeira condenação está em relação de concurso com a terceira e última condenação e a segunda condenação também está indubitavelmente em concurso com a terceira e última condenação, pois os dois últimos crimes em análise foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dos dois crimes referidos.

Vejamos.

A primeira condenação, objecto do cúmulo jurídico em análise –  pois o arguido tem outras condenações anteriores – foi a proferida no processo n.º 504/08.7GASEI. Por sentença de 17/11/2008, transitada em julgado a 9 de Fevereiro de 2008, e por factos de 26/10/2008, foi o arguido condenado, por um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses.

A segunda condenação, foi a proferida nos presentes autos ( proc. n.º543/08.8GASEI ). Por sentença de 6/7/2009, transitada em julgado a 27 de Julho de 2009, e por factos de 26/10/2008, foi o arguido condenado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob condição de no prazo de 6 meses, a contar do termo da inibição de conduzir veículos a motor aplicada no processos especial sumario n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, se inscrever em escola de condução e se apresentar aos competentes exames, com vista à obtenção de título de condução, e de se sujeitar ao acompanhamento da sua situação pela Direcção-Geral de Reinserção Social, de responder às solicitações desta, cumprir as respectivas orientações e comparecer perante a mesma sempre que convocado.

A terceira condenação, foi a proferida no processo n.º 146/09.0 GASEI. Por acórdão do Tribunal da Relação de 15/7/2009, que alterou a sentença recorrida de 2/4/2009, transitada em julgado a 10 de Agosto de 2009, e por factos de 17/3/2009, foi o arguido condenado, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, durante 48 períodos de 36 horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no art.45.º, n.º4 do Código Penal quanta aos feriados.

Posto isto, diremos que é manifesto que a primeira condenação ( no processo n.º 504/08.7GASEI) não está em relação de concurso com a terceira e última condenação ( no processo n.º 146/09.0 GASEI), pois foi quando o arguido LP...praticou os factos objecto deste último processo, em 17/3/2009, já havia transitado em julgado a condenação no   processo n.º 504/08.7GASEI, que ocorreu em 9/12/2008.

Considerar, como pretende o recorrente, que as penas aplicadas nos processos n.º 504/08.7GASEI e 146/09.0 GASEI estão em concurso, seria não dar relevância à condenação proferida naquele processo, como solene advertência ao arguido.

Sendo o trânsito em julgado da primeira das condenações o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido, diremos que prima facie existiria uma situação de concurso de penas entre a primeira e a segunda das condenações, pois quando foram praticados os factos objecto dos presentes autos ainda não havia sido proferida a condenação com trânsito em julgado no proc. n.º 504/08.7GASEI.

A segunda condenação, proferida nos presentes autos, só estaria em concurso com a terceira e última condenação, proferida no proc. n.º 146/09.0 GASEI, como defende o recorrente LP…, se fosse admissível o chamado “ cúmulo por arrastamento”, que desde há muito a generalidade dos acórdãos dos Tribunais Superiores vêm recusando, por se considerar que este modo de realização do cúmulo ignora a função de solene advertência ao arguido que resulta do trânsito em julgado da primeira das condenações.

O concurso em questão apresenta a vicissitude de as penas proferidas no proc. n.º 504/08.7GASEI e nos presentes autos, serem penas de substituição, na espécie de suspensão da execução de pena de prisão.

As penas de prisão suspensas na execução, para entrarem na operação do cúmulo jurídico superveniente, quando foi esgotado o seu prazo, não podem ter sido declaradas extintas e, no caso em apreciação, a pena suspensa, da primeira condenação, proferida no proc. n.º 504/08.7GASEI, foi declarada extinta decorrido o fim do período da suspensão.

Logo, não pode a pena suspensa, da primeira condenação, entrar no concurso de penas, com a pena da segunda condenação.

Também o período de suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido, nos presentes autos, já decorreu, pelo que o Tribunal a quo teve de tomar posição sobre a sua revogação e consequente cumprimento da prisão ou sua extinção.

Na decisão recorrida o Tribunal a quo decidiu-se pela sua extinção, sem que dessa parte tenha sido interposto recurso.

Assim, também a pena de 14 meses de prisão suspensa na execução não pode entrar em concurso com a pena da terceira e última condenação conhecida.

Não havendo, assim, qualquer concurso de penas superveniente e consequente cúmulo jurídico a efectuar, como decidiu o Tribunal a quo e, restando somente a pena da terceira e última condenação, proferida no proc. n.º 146/09.0 GASEI, tem o arguido de cumprir esta.

Mas diz o arguido que o assim decidido lhe acarreta consequências graves, pois ao não se proceder à realização do cúmulo jurídico, designadamente, das penas aplicadas nos processos 543/08.8GASEI e do 146/09.0GASEI, ambos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, tal fará com que venha a ser executada a pena de prisão em foi condenado no âmbito daquele último processo, quando realizando-se o cúmulo a pena única lhe seria suspensa na sua execução.

O recorrente LP...parte de um pressuposto que, de modo algum, pode assegurar, e que se traduz na posição de que em caso de cúmulo jurídico, integrando as penas extintas e a aplicada no proc. n.º 146/09.0GASEI, seria condenado numa pena de prisão, suspensa na execução.

Esquece o recorrente que a suspirada suspensão da execução da pena não passa de uma possibilidade e bem poderia acontecer que em vez de uma pena de prisão a cumprir por dias livres, viesse o arguido a ser condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de prisão, efectiva, integrando ainda as penas de prisão de 4 meses e de 14 meses, em que fora condenado nos presentes autos e no  proc. n.º 543/08.8GASEI.   

Como bem defende Paulo Dá Mesquita, nas situações em que é declarada extinta a pena de suspensão de prisão “ a paz jurídica do individuo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta, não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que aquela pena está em concurso com outra(s)devendo, em consequência, ser cumulada juridicamente e dar lugar a uma pena conjunta e cuja execução pode não ser suspensa. E, mesmo nas situações em que o agente foi condenado na outra pena em concurso antes de estar decorrido o período da suspensão, caso em que a pena foi indevidamente declarada extinta, a força do caso julgado do despacho impede que a situação seja revista”[8].  

No caso em apreço, é a paz jurídica derivada do trânsito em julgado dos despachos que declararam extintas as penas nos presentes autos e no proc. n.º 504/08.7GASEI, bem como a inexistência de concurso superveniente de penas entre os três aludidos processos, que livram o arguido LP...de ser condenado, em cúmulo jurídico numa pena conjunta de prisão  efectiva e contínua, pois só essa reflectiria a prognose sobre o comportamento do arguido, descrito no acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Julho de 2009, como “profundamente negativo”.

Não tendo o despacho recorrido violado o disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP e 472.º do CPP, por não haver lugar ao concurso superveniente de penas, resta ao Tribunal da Relação negar provimento ao recurso e manter a douta decisão recorrida.

              Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido LP... e manter o douto despacho recorrido.

             Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.

                                                                         *

Orlando Gonçalves (Relator)

Alice Santos


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4] “O Concurso de Penas”, Coimbra Ed., 1997, págs. 45 e 64.



[5] in www.dgsi.pt/stj.
[6] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ , de 29 de Abril de 2010 ( proc. n.º 16/06.3GANZR.C1, 5.ª Secção) e de 11 de Maio de 2011 ( proc. n.º 8/07.5TBSNT.S1, 3.ª Secção),  in www.dgsi.pt/stj.  

[7] Cfr. acórdão do STJ, de 20 de Janeiro de 2010, in CJ, n.º 222, pág. 190.

[8] Obra cit. pág.s 90 e 91.