Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
141/15.0PFCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REABERTURA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA
MANUTENÇÃO DA FORMA DE PROCESSO
IMPEDIMENTO DE JUIZ
Data do Acordão: 05/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA - J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 40.º E 387.º, DO CPP
Sumário: I - A substituição de despacho, proferido no decurso de julgamento realizado em processo sumário, por outro que defira prova testemunhal requerida, devendo a audiência ser reaberta para produção desses meios de prova, determinada por decisão do tribunal da relação, não implica a alteração da forma do processo, porquanto os prazos consignados no artigo 387.º do CPP não são aplicáveis em caso de reabertura de audiência ordenada por tribunal de recurso.

III - Tratando-se da continuação do mesmo julgamento, não se verifica o impedimento previsto no artigo 40.º, alínea c) do CPP, devendo ser o mesmo Juiz a completá-lo.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo sumário 141/15.0PFCBR da Comarca da Coimbra, Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, J1, antes da realização da audiência de julgamento o arguido apresentou defesa escrita, alegando, entre o mais, que solicitou a realização de contraprova por análise ao sangue perante o resultado do teste de álcool a que foi submetido, o que lhe foi negado, requerendo, para prova desse facto, a inquirição de duas pessoas que com ele estiverem na esquadra da PSP, também para o mesmo tipo de procedimento, e a sua prévia identificação através da entidade policial.

No início da audiência de julgamento que teve lugar em 16 de Julho de 2015 foi tal requerimento indeferido por despacho exarado em acta.

O arguido requereu a declaração de nulidade do despacho de indeferimento da prova requerida, o que mereceu despacho de indeferimento também exarado em acta.

Finda a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Em função do acima exposto, julga-se procedente a acusação e condena-se o arguido A... pela autoria um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nas penas principal e acessória de 11 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que se fixa em 330 horas, cuja execução será supervisionada pelos SRS que deveram enviar informação trimestral e 1 ano e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Mais de condena o arguido em custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

 

Inconformado com o despacho de indeferimento da referida diligência de prova e com a sentença, deles recorreu o arguido A... , rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:

B1. Vem o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal e acessória de onze meses de prisão substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, fixada em 330 (trezentos e trinta) horas e um ano e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente. Não se concede.

Com efeito,

B2. Foi requerido, em sede de requerimento de prova, se a Esquadra de Trânsito da PSP de Coimbra para identificar duas pessoas que também foram interceptadas por este órgão de polícia criminal e conjuntamente com o recorrente foram levados para realização do teste quantitativo

B3. A inquirição destas testemunhas - que o arguido não conhecia e cuja identificação, por si, era impossível obter - mostrava-se indispensável e crucial para a descoberta da verdade material, posto que poderiam comprovar a versão dos factos apresentada pela defesa, a qual emergia em franca distonia com aquela apresentada pela acusação, através dos órgãos de polícia criminal.

B4. O Tribunal a quo indeferiu a requerida produção de prova, mesmo após o recorrente ter arguido a nulidade de tal despacho, tal qual consta da acta de sessão de julgamento datada de 16 de Junho de 2015.

Ora

B5. Tal indeferimento consubstancia uma omissão de diligência essencial para a decisão da matéria de facto, posto que a prova requerida só deve ser rejeitada quando se apresentar legalmente inadmissível ou se resultar que são irrelevantes ou supérfluas, forem de impossível ou muito duvidosa obtenção ou, ainda, tiveram finalidade meramente dilatória, o que manifestamente não era o caso dos autos.

B6. Efectivamente, com a prova requerida, tinha-se em vista lograr a inquirição das únicas duas testemunhas totalmente imparciais, para prova da defesa apresentada o que era, de todo, crucial, necessário e imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, posta a contradição de versões levadas ao conhecimento do Tribunal a quo.

B7. Ao assim não suceder, o Tribunal a quo violou o princípio da investigação ínsito no art.º 340° do CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal o poder-dever de investigar todos os factos relevantes, atendendo a todos os meios de prova que não se demonstrem, pelo menos a uma primeira vista, irrelevantes para a boa descoberta da verdade material.

B8. Por conseguinte, deve o referido despacho ser declarado nulo e, em consequência, serem declarados nulos todos os actos praticados após o mesmo, incluindo a própria sentença condenatória. Ademais, devem os presentes autos ser remetidos à primeira instância para que se proceda conforme requerido, inquiridas as assinaladas testemunhas e, a final, ser proferida nova sentença.

Ad cautelam,

B9. A pena aplicada ao arguido é marcadamente exagerada, atento os princípios que norteiam a prevenção geral e especial e ultrapassa a medida da culpa.

B10. Na verdade, atendendo ao grau de inserção do arguido, à sua idade e ao facto de o presente crime ter sido cometido em contexto de “recaída” (posto que as demais condenações se situam num quadro temporal definido e mais distante), entende-se que a pena a aplicar deveria ter-se cingido apenas à suspensão da pena de prisão, sem substituição por qualquer outra pena.

B11. Ao assim não suceder, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 33.° e 71º a 73°, todos do CP, devendo ser revogada e substituída por outra que aplique, cabal e fundamentadamente, tais preceitos legais e condene o arguido apenas em pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das "conclusões" tecidas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que não foi preterido o princípio da investigação e que a pena principal aplicada foi justa e adequada, devendo negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público, concluindo que o recurso deve improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.


***

II. Fundamentos das Decisões Recorridas

O despacho recorrido é do seguinte teor:

Indefere-se os meios de prova requeridos, porquanto não se afiguram necessários à descoberta da verdade material, uma vez que os meios de prova apresentados pela acusação nos permitem aferir que dos elementos necessários a emitir a decisão final, relativamente aos factos imputados, sendo que, a dedução do erro máximo admissível, já permite esbater possíveis discrepâncias que possam existir entre a TAS registada e a TAS apurada (artigo 340.º, 1 e 4, ai. b), do CPP).

O despacho que manteve o antes decidido, após arguição de nulidade do primeiro, é do seguinte teor:

Conforme se referiu, a prova indeferida é por nós considerada, neste momento, irrelevante e supérflua, face não só ao teor da acusação apresentada, embora desmentida pela única pessoa que pode mentir no processo, como também ao rol de prova apresentada na própria acusação. Sem prejuízo de o Tribunal, se assim o entender, poder sempre determinar a produção de prova que considere adequada e necessária, o que não se afigura ser a requerida pela defesa, até porque, como resulta do processo, o arguido se recusou liminarmente a assinar qualquer documento, o que não lhe dá qualquer credibilidade nas alegações que fez.

Em função do exposto improcede a alegada nulidade.

Na sentença recorrida foi consignada a seguinte fundamentação factual:

Factos provados:

No dia 27 de Junho de 2015, pouco antes das 13.30 horas, na Rua de S. Pedro, em Coimbra, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...) BC , tendo sido fiscalizado pela Brigada da PSP que sem encontrava a fiscalizar o trânsito.

Submetido a exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado acusou uma TAS de 1,90 g/l registada, correspondente a 1,748 g/l apurada, deduzido o erro máximo admissível.

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e criminalmente punida.

Foi condenado:

 - a 21.12.2005 pela prática a 6.9.2003 de um crime de condução em estado de embriaguez em 60 dias de multa e proibição de conduzir pelo período de 5 meses, penas declaradas extintas pelo cumprimento.

- a 5.11.2007 pela prática em 25.1.2007 de um crime de condução em estado de embriaguez em 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho e proibição de conduzir pelo período de um ano, penas estas extintas pelo cumprimento.

- a 9.4.2010 pela prática em 19.3.2010 de um crime de desobediência em nove meses de prisão suspensa por um ano, sujeita a deveres, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, penas extintas pelo cumprimento.

- a 30.1.2009 pela prática a 21.1.2008 de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições em 110 dias de multa e 10 meses de prisão suspensa, com sujeição a deveres, e proibição de conduzir de dezoito meses. Penas extintas pelo cumprimento.

   - a 6.4.2009 pela prática a 4.4.2009 de um crime de condução em estado de embriaguez em 120 dias de multa e proibição de conduzir de cinco meses. Penas extintas pelo cumprimento.

Factos provados relativos à situação pessoal:

Aufere cerca de 330 líquidos mensais de subsídio de desemprego.

Vive só em casa própria.

Tem licenciatura em engenharia e frequenta curso de formação de programação.

Aceita prestar trabalho a favor da comunidade.

Factos não provados:

- que tenha sido negada a realização pelo arguido de contraprova por exame sanguíneo.

A convicção do julgador:

Para a convicção do Tribunal foram determinantes, relativamente aos factos provados, os depoimentos coincidentes, pormenorizados e sólidos, por isso consistentes, dos agentes da PSP que confirmaram a conduta do arguido, o exame efectuado e o resultado do mesmo que o arguido reconheceu embora diga que pretendeu contraprova. Acresce o documento de fls. 9, talão do teste realizado.

Os elementos subjectivos do tipo fundam-se em presunção natural resultante da experiência de vida do arguido e normalidade das coisas.

Os elementos pessoais do arguido fundam-se nas declarações do próprio.

Relativamente ao passado criminal o CRC do arguido constante dos autos.

No que respeita aos factos não provados a convicção do tribunal fundou-se nos referidos depoimentos dos agentes da PSP que presenciaram e especificarem o que se passou e que o arguido não pretendeu realizar contraprova no momento próprio.
***

III. Apreciação do Recurso

A documentação dos actos da audiência determina que este Tribunal possa conhecer de facto e de direito como resulta do disposto nos artigos 363º e 427º do Código de Processo Penal. Mas, o objecto do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) sempre sem embargo dos poderes de conhecimento oficioso. 

Ora, vistas as conclusões do recurso interposto, as questões que reclamam solução são as seguintes, por ordem preclusiva:

- se o despacho de indeferimento de diligências de prova requeridas pelo arguido na sua contestação é nulo;

- Se o arguido deve ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e não substituída por outra pena.

Apreciando:

Alega o recorrente que a inquirição requerida de duas testemunhas - que o arguido não conhecia e cuja identificação, por si, era impossível obter - mostrava-se indispensável e crucial para a descoberta da verdade material, posto que poderiam comprovar a versão dos factos apresentada pela defesa (de que lhe foi negada a possibilidade de contraprova por exame de sangue) a qual emergia em franca distonia com aquela apresentada pela acusação, através dos órgãos de polícia criminal e que tal indeferimento consubstancia uma omissão de diligência essencial para a decisão da matéria de facto, posto que a prova requerida só deve ser rejeitada quando se apresentar legalmente inadmissível ou se resultar que são irrelevantes ou supérfluas, forem de impossível ou muito duvidosa obtenção ou, ainda, tiveram finalidade meramente dilatória, o que manifestamente não era o caso dos autos. Entende que deve o referido despacho ser declarado nulo e, em consequência, serem declarados nulos todos os actos praticados após o mesmo, incluindo a própria sentença condenatória.

Vejamos.

Importa em primeiro lugar distinguir duas realidades distintas.

A nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP de “insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” e a preterição de diligências requeridas ou que devessem ser realizadas oficiosamente nos termos do artigo 340º CPP porque a violação deste preceito nem sempre corresponderá à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

Com efeito, o artigo 340º, para além de no seu nº 1 onerar o tribunal com o poder-dever de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que têm coincidência com a previsão do artigo 120º, nº 2, alínea d), estipula no seus nºs 3 e 4, relativamente a requerimentos de prova (o que inclui a prova que seja arrolada em contestação) que estes são indeferidos se:

- a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis;

- se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;

- se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

- se for notório que o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

- se for notório que o requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Torna-se assim claro que relativamente a prova requerida e no momento legalmente prescrito, como é o caso, o tribunal deve ordenar a realização da prova requerida, ainda que entenda que não é indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, desde que o meio de prova indicado seja legalmente admissível e não seja notória a sua irrelevância, superfluidade, inadequação, impossibilidade ou dificuldade de obtenção ou a natureza dilatória do requerimento.

Como bem se compreende outra solução constituiria uma compressão intolerável do princípio do contraditório, ou seja, restringiria a possibilidade de apresentação de meios de prova nos momentos processuais próprios para o efeito, por parte do arguido, em função do que o tribunal pudesse considerar essencial para a descoberta da verdade.

Esta, porém, é a solução legal para o processo comum, havendo norma específica que regula o processo sumário.

Nesta forma de processo é aplicável o disposto no artigo 387º, nº 4 do CPP (redacção da Lei nº 20/2013) que preceitua o seguinte:

“As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação.”

A conformidade deste preceito com as normas constitucionais que exigem que o processo penal assegure todas as garantias de defesa, que a audiência de julgamento esteja subordinada ao princípio do contraditório e que o processo seja equitativo (conceito que vai muito para além da noção de igualdade de meios entre as partes e radica também na necessidade de um processo justo e com efectivos meios de defesa e ampla possibilidade de contradição) como sejam os artigos 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP, importa interpretação lata do conceito de indispensabilidade do depoimento para a descoberta da verdade que não pode ser analisado na exclusiva perspectiva de quem julga, mas na perspectiva da defesa e da indispensabilidade e idoneidade do meio para a tentativa de prova da sua tese em contraponto com a tese da acusação. A não ser assim é evidente a compressão intolerável do contraditório a que acima se aludiu, a que a forma sumária do processo não pode conduzir.

E sendo assim que deve ser interpretado o preceito citado, sob pena de desconformidade constitucional, parece-nos manifesto que do ponto de vista do alegado pela defesa o meio de prova oferecido é indispensável à possibilidade de provar a sua tese e idóneo a produzir a prova pretendida, portanto indispensável à descoberta da verdade, no entendimento de que a verdade e a boa decisão da causa só podem resultar do esgotamento das possibilidades efectivas de contradição.

A inverificação do fundamento legal do despacho recorrido importaria, só por si, que devesse ser revogado e substituído por outro deferindo a requerida prova testemunhal, com reabertura da audiência de julgamento para produção desses meios de prova testemunhal, não fora a previsão do artigo 391º do Código de Processo Penal que restringe a recorribilidade à sentença e ao despacho que ponha termo ao processo.

Mas simultaneamente a omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade integra a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP, preceituando o artigo 410º, nº 3 do CPP que o recurso pode ter por fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Ora o recorrente arguiu a nulidade em tempo perante o Tribunal de 1ª instância pelo que a mesma não se sanou e podia ser fundamento do recurso interposto da sentença.

A nulidade verificada têm como efeito a invalidade da sentença proferida e a sua sanação implica a reabertura da audiência para produção dos meios de prova preteridos como resulta do disposto no artigo 122º do CPP.

O processo manterá a sua forma sumária, porque os prazos consignados no artigo 387º do CPP não são aplicáveis em caso de reabertura de audiência ordenada por tribunal de recurso.

Tratando-se da continuação do mesmo julgamento, não se verifica o impedimento previsto no artigo 40º, alínea c) do CPP, devendo ser o mesmo Juiz a completá-lo.

Fica, pois, prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso que incidia sobre a sentença.     


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IV. Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, declarar a nulidade do despacho que indeferiu os meios de prova oral indicados pelo recorrente, devendo ser substituído por outro que ordene a sua produção, com a necessária reabertura da audiência de julgamento, comunicando-se a nulidade à sentença proferida.

Não há lugar a tributação em razão do recurso interposto.


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Coimbra, 18 de Maio de 2016

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora)


(Maria Pilar de Oliveira - relatora)

(José Eduardo Martins - adjunta)