Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
514/09.7TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
TELEMÓVEL
UTILIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 84.º, N.ºS 1 E 4, 136.º, 138.º, 145.º, ALÍNEA N) E 147.º, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: Em termos de coerência lógica-racional do auto de notícia, a referência ali constante “utilização de telemóvel durante a marcha do veículo” ou a alusão na decisão administrativa ao termo equivalente “o condutor fazia uso (…) do telemóvel durante o exercício da condução”, correlacionadas, como devem, com a concreta infracção determinante da punição, permitem compreender sobejamente a base factual imputada à arguida e, deste modo, assegurar os seus direitos de defesa.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. A... e Associadas, Sociedade de Advogados, completamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 84.º, n.ºs 1 e 4, 136.º, 138.º, 145.º, alínea n) e 147.º, todos do Código da Estrada, lhe impôs a coima de € 180 e sanção acessória de 30 dias de apreensão de veículo.

2. Por despacho de 25-06-2007, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o recurso de impugnação foi julgado totalmente improcedente (cfr. fls. 35/41).
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3. Inconformada, a arguida interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª – A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
2.ª – Com efeito, subsiste nos autos um vício que inquina todo o processado, i.e. a deficiente fundamentação da decisão administrativa recorrida.
3.ª – Vício gerador de nulidade processual, que dever determinar a absolvição da requerida, com todas as legais consequências.
4.ª – O Tribunal “a quo” deu como provado que – cfr. ponto III (“Fundamentação de facto), al. A – “No dia 25.10.2007, pelas 15:20 horas, na Rua Olímpio Nicolau Fernandes, em Coimbra, foi detectado pela PSP o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., a circular, fazendo o condutor uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução”.
5.ª – A verdade é que não estamos perante um segmento de factualidade pura.
6.ª – De acordo com a decisão administrativa recorrida, o “condutor [nota, da viatura matrícula ..-..-..] fazia uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução”.
7.ª – O n.º 1 d o artigo 84.º do CE estipula que “É proibido ao condutor utilizar durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente, auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.
8.ª – O n.º 2, por seu turno, na alínea a), estipula que “Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado”.
9.ª – Como é sabido, a decisão administrativa proferida no quadro de um procedimento contra-ordenacional deve ser devidamente fundamentada, mediante a enunciação concreta, ainda que sucinta, de factos susceptíveis de integrar os normativos (alegadamente) violados.
9.ª – Fundamentar implica, por isso, alegar razões de facto e fundamentos de direito.
10.ª – Tudo conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10.
12.ª – Ora, ao invocar-se que o condutor fez um “uso indevido” de telemóvel durante o exercício da condução, salvo o devido respeito, faz-se uso de um “conceito indeterminado”.
13.ª – Com efeito, uso indevido, mau uso, uso irregular, são conceitos que necessitam de ser adequadamente preenchidos.
14.ª – Nomeadamente, perante a expressão patente no n.º 2 do artigo 84.º, e a convicção segura de que a generalidade dos equipamentos móveis modernos vêm equipados com sistema de alta voz.
15.ª – A lei quando estatui a proibição de uso de telefones móveis no acto de condução – com ressalva do n.º 2 do artigo 84.º, note-se – exige ao agente autuante que densifique essa proibição, caracterizando adequadamente a actuação do (alegado) infractor.
16.ª – Com efeito, a lei não proíbe todo e qualquer uso de um telefone no acto de condução, mas apenas o uso que possa prejudicar a condução.
17.ª – O que, está bom de ver, não é a mesma coisa!
18.ª – Dizer que se fazia um “uso indevido” do telemóvel é o mesmo que não dizer nada.
19.ª – Que uso concreto era esse?
20.ª – Donde, a decisão administrativa recorrida padece de um vício de fundamentação, gerador de nulidade, face ao conteúdo das disposições conjugadas dos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
21.ª – Nulidade que persiste, que inquina todo o processado, e que por isso se invoca.
22.ª – E da qual o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido, daí extraindo todas as ilações e consequências.
23.ª – O que não fez.
24.ª – E a verdade é que não se compreende o entendimento professado pelo Tribunal recorrido.
25.ª – Com efeito, o Tribunal adopta um entendimento “contra reo”, porquanto reconhece, por um lado, que a expressão “uso indevido” não corresponde a um facto (motivo pelo qual não se pode considerar a decisão “devidamente fundamentada”).
26.ª – Mas, por outro, opta por considerar tal expressão “subsumível” a uma realidade de facto apreensível, de forma a que tal “imputação”caiba no n.º 1 do artigo 84.º do Código da Estrada.
27.ª – O que, salvo o devido respeito, não se afigura coerente com o dever de promoção e protecção da legalidade, que é assacado aos Tribunais.
28.ª – Tanto mais que, ao contrário do que entende o Tribunal recorrido, não era de todo difícil “traduzir em facto puro e simples, destituído de juízo de valor ou conclusão, o preenchimento do tipo legal de infracção contra-ordenacional em causa”.
29.ª – Múltiplas hipóteses se afiguravam possíveis, aliás, na linha do acima exposto.
30.ª – Bastava que se fizesse constar que o condutor “manuseava o telemóvel”.
31.ª – Ou, por exemplo, que o condutor, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no auto, “falava ao telemóvel enquanto conduzia”.
32.ª – Com efeito, é sabido que as entidades autuantes têm o - mau… - hábito de transporem para os autos de notícia o texto integral dos tipos de ilícito.
33.ª – Deixando pouca margem para factos concretos.
34.ª – O que é tanto mais significativo quando o tipo legal de contra-ordenação não assenta numa actuação objectiva e directamente apreensível, mas em conceitos indeterminados.
35.ª – Como é o caso.
36.ª – Assim, dizer-se “uso indevido” é, reitera-se, o mesmo que nada dizer.
37.ª – Donde, o auto de fls. e a decisão administrativa que se lhe seguiu não assenta em factos.
38.ª – Pelo que a decisão é nula, por vício de fundamentação, o que uma vez mais se invoca.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, tudo com as legais consequências e em conformidade com as conclusões.
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4. Em resposta, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.
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5. Igual posição sustentou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação (cfr. parecer a fls. 70/72).

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a recorrente não exerceu o seu direito de resposta.
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6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

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II. Fundamentação:
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
A interposição e regime de recurso, para o Tribunal de Relação, de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processo de contra-ordenação, deve observar as regras específicas referidas nos arts. 73.º a 75.º do DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12 (Regime Jurídico das Contra-Ordenações, doravante apenas designado por RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74.º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciada no art. 41.º, n.º 1 do citado diploma.

Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, de matéria de direito, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, ainda do mesmo corpo normativo).
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).
Posto isto, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos está limitado à questão de saber se: a decisão administrativa padece de nulidade, por violação dos comandos normativos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal; se, a existir o referido vício, ele envolve a anulação dos actos processuais praticados após a decisão administrativa, com inclusão da decisão ora recorrida.


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2. Enquadramento preliminar:
2.1. Consignou-se no auto de notícia, ao nível da descrição sumária dos factos e das normas infringidas:
«O condutor» do veículo 09-44-RL «utilizava o telemóvel durante a marcha do veículo», tendo sido violado o «art. 84.º, n.º 1, do CE».

2.2. E, por sua vez, na decisão administrativa, na parte relevante à solução da questão objecto do recurso:
«Conforme auto de contra-ordenação n.º 355620979, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 171.º do Código da Estrada, levantado pela PSP, a arguida A... Assoc. Soc. De Advogados (…) vem acusada do seguinte:
No dia 2007-10-25, pelas 15:20, no local (…), mediante condução do veículo ligeiro de passageiros com matrícula 09-44-RL, praticou a seguinte infracção: o condutor fazia uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução.
Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 84.º, n.º 1, do Código da Estrada, sancionável, com coima de Euros 120,00 a Euros 600,00, nos termos do art. 84.º, n.º 4 do mesmo diploma e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses, por força dos artigos 136.º, 138.º e 145.º, alínea n), todos do Código da Estrada.
(…).
O auto de contra-ordenação faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos do n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do Código da Estrada, tal como nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.
Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação.
Os factos descritos e provados levam a concluir que a infracção foi praticada a título de negligência, nos termos do art. 133.º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida da sanção constantes no art. 139.º do Código da Estrada, aplico ao arguido uma coima no valor de Euros 180,00 (cento e oitenta Euros) e determino a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Uma vez que a arguida é uma pessoa colectiva, determino, nos termos do n.º 3 do art. 147.º do Código da Estrada, a substituição daquela sanção acessória pela apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período fixado, ou seja, 30 dias (…)».
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3. Na decisão recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 25.10.2007, pelas 15:20 horas, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, em Coimbra, foi detectado pela PSP o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., a circular, fazendo o condutor uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução.
2. A arguida era, à data referida em 1., a proprietária do veículo.
3. Não efectuou o pagamento da coima.
4. Não se lhe conhecem antecedentes contra-ordenacionais.
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4. E como facto não provado:
O veículo era conduzido por B… .
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5. Relativamente à motivação da decisão de facto, está exarado na decisão recorrida:
Foram determinantes para fundamentar a convicção do tribunal:
Factos provados:
1.ª – O teor do doc. de fls. 4 (auto de contra-ordenação, de onde resulta essa ocorrência – que aqui foi admitida pela arguida);
2.ª – O teor do doc. de fls. 4 (auto de contra-ordenação – cuja imputação se baseou na pesquisa efectuada pela PSP sobre a titularidade do veículo automóvel), confirmado pelas alegações da arguida – reconhecendo ser a proprietária do veículo, embora atribua a sua utilização, nesse momento, a terceiro.
3.ª – O teor dos docs. de fls. 21 (cópia da ficha do auto de contra-ordenação de fls. 4 – de onde consta a dívida correspondente ao valor da coima, acrescido das custas fixadas) e 8 (decisão da entidade administrativa, onde se menciona o não pagamento voluntário da coima);
4.º - O teor do doc. de fls. 7 v.º (RIC – Registo Individual do Condutor/arguida –, de onde resulta nada constar).
Factos não provados:
5.º - Ausência de prova bastante.
Apesar de a infracção ter sido presenciada pelo autuante, o condutor da viatura não chegou a ser identificado, uma vez que não foi interceptado (cfr. auto de contra-ordenação de fls. 4).
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5. Do mérito do recurso:
Dispõe o n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.
Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, «os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão seja suficientes para permitir ao arguido o exercício dos seus direitos» Cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 3.ª edição, 2006, em anotação ao art. 58.º..
A lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, mas temos entendido que não é necessária uma fundamentação com o rigor e a exigência requeridos pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP. Por várias razões: por um lado, porque esta é uma decisão administrativa, que não se confunde com a sentença penal, como o ilícito contra-ordenacional não se confunde com o ilícito penal (são realidades distintas, revestindo a sentença penal uma maior solenidade, tendo em conta, precisamente, uma supremacia dos interesses em causa); por outro, porque aquela decisão, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (art. 62.º, n.º 1, do RGCO).
A fundamentação, tal como está estabelecida no art. 58.º do referido diploma, será, pois, suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas -, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
No vertente caso, manifestamente, a decisão administrativa satisfaz os requisitos enunciados no citado artigo 58.º do RGCO.
A argumentação crítica do recorrente é praticamente dirigida ao inciso da fundamentação (de facto) da decisão administrativa “uso indevido”, sem a preocupação de inserir tal expressão no contexto global dos factos dados como provados e do direito aplicável.
Numa apreciação preliminar sobre o sentido e alcance da dita expressão, há que atender ao conteúdo do auto de notícia de fls. 4, onde está expressamente referida a utilização de telemóvel durante a marcha do veículo, em situação de desrespeito pelo disposto no artigo 84.º, n.º 1 do Código da Estrada.
Seguidamente, importa ter em conta que a decisão administrativa acaba por consagrar como provados os factos do auto de notícia referido supra, nos seguintes termos: «o condutor fazia uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução».
Como se vê o termo “uso indevido” é reportado à utilização de telemóvel durante a actividade de condução de veículo automóvel.
E é este facto que assume relevância, porquanto o juízo de valor supra referido faz transparecer uma velada referência à base normativa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º do CE. Ou seja, que o condutor do veículo utilizava o telemóvel fora do circunstancialismo permitido do n.º 2 daquele artigo 84.º.
Assim, em termos de coerência lógica-racional do auto de notícia, a referência ali constante “utilização de telemóvel durante a marcha do veículo” ou a alusão na decisão administrativa ao termo equivalente “o condutor fazia uso (…) do telemóvel durante o exercício da condução”, correlacionadas, como devem, com a concreta infracção determinante da punição, permitem compreender sobejamente a base factual imputada à arguida e, deste modo, assegurar os seus direitos de defesa.
Paradoxalmente, o recorrente exemplifica expressões que tem como adequadas, de correcta dimensão factual, segundo refere, como “manuseava o telemóvel” e “falava ao telemóvel enquanto dirigia”, que, bem analisadas, não são mais concretizadoras da acção em causa do que as verdadeiramente imputadas à arguida quer no auto de notícia quer na decisão administrativa.
Como é referenciado no parecer a fls. 70 e 72 dos autos, citando a resposta ao recurso do Ministério Público em 1.ª instância, a utilização do telemóvel durante a marcha do veículo, expressa claramente uma realidade factual perfeitamente apreensível por quem quer.
Não padece, assim, a decisão administrativa do vício que o recorrente lhe assaca, sendo improcedente o recurso.
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III. Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; artigo 8.º, n.º 5 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

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(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)
Coimbra, 20 de Janeiro de 2010
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(Alberto Mira)

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(Elisa Sales)