Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA LITISPENDÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 497º E 498º DO CPC | ||
Sumário: | I – Envolvendo a excepção de litispendência que duas causas sejam tramitadas simultaneamente – e que a causa proposta em segundo lugar repita, nos seus elementos caracterizadores, a causa proposta em primeiro lugar –, a verificação dessa excepção pressupõe que a primeira causa ainda esteja a decorrer (seja um processo em curso, sem decisão final) ao tempo da verificação, relativamente à segunda causa, dessa excepção de litispendência. II – Isso não sucede, portanto, quando a existência de tal excepção é verificada e declarada num momento em que a primeira causa já foi objecto de uma apreciação final (já foi objecto de julgamento), mesmo que tal apreciação se tenha materializado numa decisão de absolvição da instância por verificação de uma excepção dilatória. III – Uma decisão deste tipo – no caso de absolvição da instância por ilegitimidade –, traduzindo um julgamento da causa que só origina caso julgado formal, não opera a transformação dessa litispendência (excepção verificada, antes da decisão da primeira causa, no confronto das duas causas envolvidas) em excepção de caso julgado, nos termos do artigo 497º, nº 1 do CPC, pois a absolvição da instância não projecta sobre a causa subsequentemente intentada (a chamada segunda causa) o efeito próprio do caso julgado material. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa
1. Em 21/12/2009, por apenso a uma execução iniciada no mesmo ano (v. fls. 96)[1], apresentou-se a deduzir “embargos de terceiro” [artigos 351º e ss. do Código de Processo Civil (CPC)] J… (Embargante e aqui, neste recurso, Apelante), contra o Exequente e a Executada nessa execução, respectivamente, L… (Exequente e aqui Apelado) e M… (Executada).
Fundam-se tais embargos na circunstância de terem sido penhorados nessa execução – dirigida contra a esposa do Embargante – cinco prédios rústicos dos quais o Embargante se afirma “[…] dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem […]” (fls. 5), designadamente da Executada sua mulher [indica o Embargante ter recebido esses bens por herança de seus pais, circunstância que os exclui, atento o regime de bens do casal (comunhão de adquiridos), da comunhão patrimonial com a sua mulher, nos termos do artigo 1722º, nº 1, alínea c) do Código Civil].
1.1. O Exequente contestou os embargos invocando – no que ao presente recurso interessa – a excepção de litispendência resultante de estarem então pendentes (por haverem sido propostos em data anterior a estes embargos) uns autos de oposição à penhora (artigo 863º-A do CPC; correspondentes ao apenso B da execução), deduzidos pelo aqui Embargante, assentes no mesmo fundamento destes embargos (propriedade exclusiva dos bens penhorados) e visando exactamente o mesmo fim (subtracção desses bens à penhora).
1.2. Encerrada a fase dos articulados, foi proferido, com data de 19/07/2010, o despacho Saneador-Sentença de fls. 63/67 – este constitui a decisão objecto desta apelação –, julgando procedente a referida excepção de litispendência (relativamente à oposição à penhora), absolvendo-se o Embargado da instância.
Note-se que, entretanto, essa oposição à penhora, a “acção” considerada repetida através destes embargos, havia sido objecto de uma decisão final, em 12/04/2010[2] – facto que a Exma. Juíza a quo destes (e daqueles) autos conhecia (v. alínea H) do fls. 65) –, decisão essa que fora, igualmente, de absolvição da instância e se fundara na verificação da excepção de ilegitimidade do aqui Embargante para deduzir oposição à penhora[3].
1.3. Inconformado, interpôs o Embargante o presente recurso – adequadamente admitido a fls. 80 –, motivando-o a fls. 69/73, formulando as conclusões que aqui se transcrevem: II – Fundamentação 2. Relatada a marcha dos embargos de terceiro que conduziu à presente instância de recurso, sublinha-se que o âmbito objectivo da apelação foi delimitado pelo Apelante através das conclusões transcritas no item 1.3., supra. É o que resulta da conjugação dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC. Vistas essas conclusões, emerge como fundamento único do recurso a questão da litispendência apreciada no saneador-sentença ora recorrido, sendo que tal questão, seguindo aqui uma formulação interrogativa, se coloca nos seguintes termos: procederá uma excepção de litispendência, conduzindo à absolvição da instância na acção repetida, quando na primeira acção (a que determina a verificação da excepção na acção posterior) foi proferida, anteriormente ao pronunciamento respeitante a essa excepção, uma decisão de absolvição da instância por ilegitimidade[4]?
2.1. Sendo este, singelamente, o fundamento do recurso – saber se se verifica nestas circunstâncias a excepção de litispendência –, os factos a considerar na apreciação do mesmo, ou, se preferirmos, as incidências processuais que foram relevantes para a decisão apelada, são os (as) seguintes, como tal elencados na própria decisão e que aqui se consideram assentes: 2.2. Definido que foi o objecto do recurso, dir-se-á, desde já, que a decisão recorrida errou na apreciação positiva que fez da excepção de litispendência. Esta – a excepção dilatória de litispendência (artigo 494º, alínea i) do CPC) –, tal como a excepção a ela directamente aparentada do caso julgado, pressupõe “[…] a repetição de uma causa […]” (artigo 497º, nº 1, trecho inicial do CPC), “[tem] por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (nº 2 do mesmo artigo 497º) e só tem sentido quando a primeira causa corre simultaneamente à segunda causa, por ainda não ter sido objecto – a primeira causa – de qualquer decisão final, produtora de caso julgado[6].
Neste caso, dando por assente a verificação, através da dedução dos presentes embargos, de uma situação de repetição da causa correspondente à anterior oposição à penhora (interessa aqui a integração, que nos parece intuitiva, num e noutro caso, dos elementos elencados e definidos nos quatro números do artigo 498º do CPC[7]), dando esta incidência por assente, dizíamos, falha aqui o requisito da existência, “ainda em curso” – pendente de ser decidida, portanto –, como indica o nº 1 do artigo 497º do CPC[8], da acção que, por ter sido interposta primeiramente (a chamada primeira causa), bloqueia a interposição da acção posterior que constitui repetição da primeira (que é a segunda causa; aquela cujo prosseguimento é impedido pela verificação da excepção de litispendência). Com efeito, este elemento, que está claramente expresso na letra do nº 1 do indicado artigo 497º, através do inciso “[…] estando a anterior [causa] ainda em curso […]”, pressupõe, no que consideramos corresponder a uma verdadeira “interpretação declarativa”[9], que a primeira causa mantenha em aberto, por não ter sido decidida (por ainda estar em curso, portanto), a possibilidade de vir a gerar uma decisão substancial respeitante à relação material controvertida. Ora, vendo as coisas assim, como entendemos ser correcto encará-las, parece-nos que isso não sucede, já não se verificando a excepção de litispendência, quando – e estamos a descrever o caso concreto – a primeira causa já foi apreciada através de uma decisão de absolvição da instância com base na não integração de um pressuposto processual – um pressuposto formal da instância – que se não repete com esse sentido (nessa não integração) na segunda causa. É, como dissemos, o que aqui sucede, já que a questão da legitimidade apreciada e decidida na primeira causa (na oposição à penhora) nada tem que ver com a legitimidade nos presentes embargos de terceiro[10], que a decisão aqui recorrida considerou configurarem uma “segunda causa” para o efeito de integração da excepção de litispendência. Cessa nestes casos (julgamento da primeira causa através de uma decisão de forma) a excepção de litispendência, sem que a esta suceda, como à primeira vista se poderia pensar lendo o nº 1 do artigo 497º do CPC, a excepção de caso julgado – a ideia de transitividade que esta norma sugere relativamente à litispendência e ao caso julgado, nas situações de repetição de uma causa, perde sentido quando a decisão que põe termo à primeira causa foi uma decisão de forma, respeitante a um pressuposto processual e gerou uma absolvição da instância.
Vale nestes casos, no quadro dos possíveis resultados decisórios de uma acção, o diferente sentido das chamadas decisões de forma, reportadas a aspectos processuais, e das decisões de mérito, que julgam a acção, no todo ou em parte, procedente ou improcedente. Esta distinção reflecte-se, como é sabido, no valor do caso julgado que a decisão é apta a formar, já que, em regra, as decisões de forma geram caso julgado formal (artigo 672º, nº 1 do CPC) e as decisões de mérito adquirem a natureza de caso julgado material (artigo 671º, nº 1)[11], sendo através deste último, contrariamente ao que sucede com o primeiro, que ocorre a transformação estrutural do desvalor correspondente à repetição da causa de excepção de litispendência em excepção de caso julgado.
Tenha-se presente que a absolvição da instância, como resulta do nº 1 do artigo 289º do CPC, não obsta a que se proponha uma nova acção sobre o mesmo objecto. Daí que, à litispendência que aí (na segunda acção) se havia formado não suceda, quando na primeira acção foi proferida uma decisão meramente de forma (a qual põe termo ao primeiro processo através de uma absolvição da instância), uma decisão apta a ser contraditada ou repetida, como também pressupõe para o caso julgado o nº 2 do artigo 497º do CPC[12]. Fundava-se essa litispendência, com efeito, na latência (pendência) de uma causa posteriormente intentada que era igual a uma anteriormente proposta, causa esta que, então – antes de ser objecto dessa decisão de forma –, ainda estava aberta a gerar uma decisão de fundo contraditória ou redundante. Isso deixou, todavia, de poder ocorrer, quando nessa primeira causa ocorre uma absolvição da instância.
Foi isto, efectivamente, o que sucedeu na presente situação, sendo nesse sentido que consideramos incorrecto que se tenha dado por verificada uma excepção de litispendência reportada a uma acção já finda (e até, como aqui se viu, já transitada em julgado), quando a verificação dessa excepção representa uma impossibilidade lógica nessas circunstâncias: quando a “primeira causa” já terminou, mesmo que isso tenha decorrido de uma absolvição da instância. Esta – a decisão que a contém – não deixa de expressar um julgamento e, neste sentido, de determinar a extinção da instância (artigo 287º, alínea a) do CPC), o que não pode deixar de corresponder à cessação da circunstância da primeira causa estar em curso: o que se extinguiu, rectius, o que findou, não pode, por definição, estar em curso.
2.2.1. Note-se, aprofundando os argumentos que vimos desenvolvendo, que a ideia, verdadeiramente estratégica para a economia decisória desta apelação, de ligação da verificação da excepção de litispendência à pendência simultânea das duas causas, através da existência de uma primeira causa “ainda em curso”, tal ideia, dizíamos, tem um claro reflexo, tributário do expressivo elemento literal em que assenta, na caracterização dessa excepção pela generalidade da nossa doutrina – e isto desde “sempre”[13]: 2.2.2. Sabemos que se trata nesta segunda causa, tal como havia sucedido na primeira causa, de o aqui Apelante (na primeira como oponente à penhora, na segunda como terceiro embargante, em qualquer dos casos como afectado pela mesma penhora) demonstrar um direito de propriedade exclusivo – concretamente excludente da Executada sua mulher – sobre determinados prédios que foram penhorados na execução. Ora – e é o que apresenta relevância na apreciação dos embargos de terceiro que estão na base deste recurso –, se a primeira causa com esse comum objecto foi julgada (estava julgada, aliás, ao tempo da decisão apelada), como efectivamente sucedeu aqui, deixou essa acção de estar em curso e deixou, consequentemente, de se poder verificar a excepção de litispendência a ela referida. E, porque esse julgamento resultou numa absolvição da instância por ilegitimidade (desvalor esse estranho à segunda causa, para a qual dispõe o embargante de evidente legitimidade), que só produziu caso julgado formal, logo restrito a essa primeira causa, não ocorreu aqui, na segunda causa, a transformação estrutural de uma litispendência processualmente pretérita em excepção de caso julgado, através da projecção de um efeito sobre a questão de fundo que só seria possível através da formação de caso julgado material na primeira causa[17].
2.2.3. Note-se, enfim, que a consideração da litispendência nestas circunstâncias, sendo que, seguindo o entendimento da Exma. Juíza a quo, todas as posteriores acções que repetissem o propósito de subtracção à penhora destes prédios, pelo ora Embargante, estariam inibidas pela verificação dessa excepção de litispendência, tal entendimento, dizíamos, conduziria a que o mesmo Embargante fosse sempre confrontado com uma absolvição da instância, sem que alguma vez pudesse obter uma apreciação relativamente à questão substancial que invoca: saber se é proprietário exclusivo dos prédios penhorados nesta execução. Tratar-se-ia de um efeito processual sem qualquer sentido lógico e que uma correcta hermenêutica nunca poderá aceitar. O absurdo da afirmação de que alguém que erra no meio processual empregue para fazer valer o seu direito fica, face a uma absolvição da instância referida a esse meio inadequado, como que “atado de pés e mãos”, sem poder utilizar posteriormente o meio adequado, por projecção de um efeito de litispendência gerado com o uso do meio impróprio, não traduz um resultado interpretativo minimamente aceitável.
2.3. Valem todas as considerações antes tecidas pela afirmação de não se encontrar verificada, neste caso, a excepção de litispendência.
O recurso será, pois, decidido com esse sentido, revogando-se a decisão apelada (o que colocará o Tribunal a quo, renovadamente, face ao leque de possibilidades que, excluída a verificação da litispendência aqui apreciada, se lhe colocavam no momento processual em que foi proferido o Saneador-Sentença de fls. 63/67).
2.3.1. Todavia, antes de formularmos essa decisão, deixaremos aqui nota do sumário indicado no artigo 713º, nº 7 do CPC: III – Decisão 3. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão apelada (o Saneador-Sentença), na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência e, em virtude desta, absolveu o Exequente da instância, revogação que tem, sobre a ulterior tramitação dos embargos, o efeito assinalado no item 2.3., supra.
Fica sem efeito a condenação em custas de fls. 67, constituindo as custas em ambas as instâncias encargo do Apelado que ficou vencido.
Artigo 497º 1 – As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. Conceitos de litispendência e caso julgado ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. [9] É a expressão clássica de Ferrara, referida à interpretação em que ocorre coincidência entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, na qual “[…] não se faz mais que declarar [um] sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” (Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, trad. de Manuel A. Domingues de Andrade, 3ª ed., Coimbra, 1978, p. 147). [10] Aqui o Embargante, por ser terceiro relativamente à execução, dispõe de legitimidade ope legis (v. os artigos 351º, nº 1 e 352º do CPC; tenha-se presente que a legitimidade processual decorre, à partida, da indicação da lei, cfr. artigo 26º, nº 3 do CPC). [11] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, pp. 569/570. [12] “O nº 1 [do artigo 289º do CPC] estatui o ponto de regime diferenciador dos efeitos da absolvição da instância em face dos da absolvição do pedido: enquanto esta, como decisão de mérito, produz caso julgado material (artigo 671º, nº 1), impedindo decisão ulterior sobre o mesmo pedido (artigo 494º, nº 1, alínea i) e 497º,nºs 1 e 2), a absolvição da instância, que produz caso julgado meramente formal (artigo 672º), não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Não tem, pois, lugar, em acção posterior, a excepção de caso julgado e só no interior do mesmo processo o tribunal está impedido de se pronunciar novamente sobre a questão resolvida […]. Mas, segundo uma orientação doutrinária de peso, a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância não deve ser admitido (Rosenberg-Schwab, Zivilprozessrecht, München, Beck, 1986, p. 977), pelo menos quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais, como é o caso da legitimidade (Anselmo de Castro, Direito processual civil, cit., II, p. 16)” (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, 2ª ed., Coimbra, 2008, p. 560). No caso vertente, como já indicámos, a questão da legitimidade do Apelante, resolvida em sentido negativo na oposição à penhora, não se coloca aqui nos embargos, para os quais o Embargante dispõe, notoriamente, de legitimidade. [13] Claro que com a expressão “sempre” abarca-se aqui o período do Código de 39 em diante, até ao presente. [14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª ed. – reimpressão, Coimbra, 1981, pp. 407/408. [15] Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, apontamentos de Artur Costa e Jaime Lemos, tomo I, 2ª ed., Braga, 1944, pp. 420/421. [16] Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 136. [17] No sentido – e seguimos aqui a exposição de João de Castro Mendes – em que “[…] o caso julgado [é] material, res judicata, referente a uma afirmação jurídica ou conteúdo de pensamento; não o caso julgado formal, mera irrevogabilidade do acto ou decisão judicial que à mesma serviu de continente” (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa, s.d., mas de 1968, pp. 15/16). Projecta a presente situação a diferença substancial entre as duas formas de caso julgado. |