Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO CUMPRIMENTO CUMULATIVO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART.º 125.º, N.º 1, AL. C) DO CPP | ||
Sumário: | I - Estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva que impõe, necessariamente, determinadas obrigações, sendo a mais restritiva delas a privação da sua liberdade, não se mostra lógico e compatível com a ratio do cumprimento desta pena de prisão, o cumprimento em simultâneo, em regime cumulativo, de uma pena de prestação de trabalho, que importa igualmente determinadas regras e obrigações inerentes a esta prestação. II – O legislador não limita ou restringe, no artigo 125º, nº 1, al. c), do Código Penal, a situação de suspensão da prescrição tão só às penas privativas de liberdade, sendo o preceito mais abrangente, englobando outras penas que não só as de prisão. III – Estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva, pode e deve ser-lhe deferido o início do cumprimento da prestação de trabalho para momento posterior ao cumprimento da pena de prisão, suspendendo-se o prazo de prescrição desta pena, durante o período em que está impossibilitado de o prestar. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I
1. Por sentença de 7 de janeiro de 2016 – fls. 451 a 471 -, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2016, que realizou/efetivou o cúmulo jurídico de várias penas dos processos aí identificados, incluindo os presentes autos, foi o arguido RI (melhor id nos autos), condenado na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o valor total de € 3000,00 (três mil euros).
2. Em 2 de fevereiro de 2016 – v. fls 485 - o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho. 3. Esta pretensão foi indeferida por despacho de 23.1.2017 – fls. 536 - face à informação do estado de reclusão do agora arguido pois em 19.12.2016 tinha dado entrada no EP para cumprir pena de prisão de 3 anos, sendo pois inviável a prestação de trabalho nessa situação. 4. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa, o que não fez. 5. Em 24-05-2018 foi o arguido notificado para proceder ao pagamento da pena de multa sob pena de em caso de incumprimento a mesma vir a ser convertida em prisão subsidiária. Não obstante, manteve o incumprimento. 6. Veio no entanto a insistir no cumprimento da multa por prestação de trabalho, por entender que a situação de reclusão não obstava ao seu cumprimento – cfr. fls. 589 e 633. 7. Foi solicitado à DGRSP para que informasse da viabilidade da pretensão do arguido, vindo aquela entidade informar que o arguido só poderia iniciar o cumprimento do trabalho após a restituição à liberdade – cfr. fls. 652. 8. Foi obtida a informação que o termo da pena que o arguido se encontra a cumprir irá ocorrer em 18-08-2020 – cfr. fls. 661. 9. Em 27-02-2019 foi então proferido o seguinte despacho, ora recorrido (fls. 663):
“Fls. 633 e ss.: Veio o arguido solicitar a substituição da pena de multa aplicada nos presentes autos por prestação de trabalho a favor da comunidade, a ser prestado após a sua libertação ou em meio de reclusão. Efetuadas as necessárias diligências, veio-se a apurar que o arguido só será, previsivelmente, libertado, em 18.08.2020 (cfr. fls. 661). Por outra via, resulta da informação transmitida pela DGRSP que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos (cfr. fls. 652). Nesta conformidade, não existindo razão legalmente atendível para que seja diferido o início da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020 e não sendo possível a prestação de trabalho comunitário em reclusão, indefere-se o requerido. Notifique”.
10. Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões[1]:
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Questão a apreciar: A violação do princípio da igualdade versus a possibilidade legal de o recorrente prestar o trabalho a favor da comunidade, em substituição do cumprimento da pena de multa, findo o cumprimento da pena de prisão.
III Apreciando: 1. Do despacho recorrido, já supra transcrito, decorre que a pretensão do recorrente foi indeferida porque, das diligências efetuadas, veio a apurar-se que o arguido só será, previsivelmente, libertado em 18.08.2020 e que da informação transmitida pela DGRSP resulta que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos. E, finalmente, que não existe razão legalmente atendível para que seja diferido o início do cumprimento da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020. 2. A questão em apreço pode/deve ser apreciada sob duas diferentes perspetivas: a - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar no interior do próprio EP, durante ou em simultâneo com a pena de prisão efetiva. b - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, o que pressupõe um diferimento daquela para momento posterior.
3. Quanto à primeira situação (hipótese a), independentemente de a DGRSP ter informado que no concreto estabelecimento prisional não era viável a prestação de trabalho pelo recorrente como forma de cumprimento da multa, a verdade é que a natureza daquela prestação de trabalho não é, em nosso entender, compatível com o cumprimento, em simultâneo, da pena de prisão que o arguido está a cumprir. Nesta matéria, aderimos aos fundamentos do Ac. do TRP de 5-11-2014 proferido no processo nº 1040/13.5PHMTS-A.P1, onde se decide: “Não obstante a existência de alguma jurisprudência que admite tal possibilidade, (cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa de 16.11.2009 disponível em www.dgsi.pt)[2], propendemos para a tese maioritariamente aceite que a recusa, (cfr. Ac. do Trib. Rel Guimarães de 11.07.2013 disponível em www.dgsi.pt) uma vez que, estando o arguido preso em cumprimento de pena, falecem os pressupostos que permitem a aplicação de tal medida punitiva, a qual, a aceitar-se nos termos requeridos, seria desvirtuar a sua finalidade, uma vez que se diluía no cumprimento de outra pena - a de prisão - quando é sabido que os reclusos exercem muitas vezes diversas tarefas similares dentro dos próprios Estabelecimentos Prisionais, sem que isso assuma natureza de prestação de trabalho a favor da comunidade e muito menos medida punitiva. Como decorre da interpretação literal da própria norma, o legislador previu tal pena no pressuposto de que o arguido se encontre em liberdade e que tal trabalho assuma, ainda assim, uma restrição dessa mesma liberdade ao sujeitar-se a determinadas actividades laborais impostas; só assim a prestação de trabalho comunitário poderá cumprir a sua finalidade, o que não aconteceria se a cumulássemos com o cumprimento da pena de prisão enquanto esta decorre e no mesmo estabelecimento”.
Assim é. Estando o recorrente a cumprir uma pena de prisão efetiva que impõe, necessariamente, determinadas obrigações, sendo a mais restritiva delas a privação da sua liberdade, não se mostra lógico e compatível com a ratio do cumprimento desta pena de prisão, o cumprimento em simultâneo, em regime cumulativo, da dita pena de prestação de trabalho, que importa igualmente determinadas regras e obrigações inerentes a esta prestação de trabalho. E, entre elas, conta-se igualmente, de algum modo, uma afetação do seu tempo, a essa prestação. Se é certo que ambas as penas visam a reintegração do recluso/arguido na comunidade e educação para o direito, cada uma destas penas tem diferentes especificidades que importa cumprir em separado. Este entendimento não viola, como diz o arguido, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, porque, mais uma vez, sufragando-se a fundamentação do acórdão da RP, supra citado, “não se pode comparar o que a priori não é comparável nem parte de situações igualitárias entre cidadãos. Uma coisa é estar em liberdade e outra é estar legal e legitimamente preso em cumprimento de pena. A violação do princípio da igualdade só ocorreria se, estando os dois cidadãos em iguais condições (de liberdade ou de prisão) se negasse a um o que ao outro se concedeu”.
4. Quanto à segunda situação (hipótese b) - diferimento da prestação de trabalho para depois de cumprida a pena de prisão – a mesma, à partida, mostra-se compatível com o princípio de que a prestação de trabalho em substituição do cumprimento da pena de multa tem como pressuposto que o condenado se encontre em liberdade e que o trabalho assuma uma restrição dessa liberdade ao sujeitar-se a determinadas atividades laborais impostas.
Decidiu-se no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2015[3] proferido no processo nº 819/09.7GEALR-A.E1, que “sobre a possibilidade de arguido em cumprimento de pena ver substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade a pena de multa em que foi condenado, não encontramos regra expressa, nem jurisprudência farta ou uniforme”. Mais se decidindo em tal aresto que “tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, não deve tal pretensão ser indeferida pelo facto de o arguido se encontrar preso”. Alerta, todavia, o Ministério Público, para o facto de que “o arguido só poderia iniciar o cumprimento do trabalho a favor da comunidade em 18-08-2020, isto é, mais de quatro anos depois do trânsito em julgado da douta sentença cumulatória e decorrido o próprio prazo de prescrição da pena de multa previsto no artigo 122.º n.º 1 alínea d) do Código Penal o que, não havendo qualquer razão legalmente estabelecida para diferir o inicio do cumprimento, o deferimento de tal requerimento seria legalmente inadmissível”.
Situação que não se verificava no supra acórdão do TRE de 20.10.2015, em que o arguido, nesses autos, cumpria uma pena curta de prisão de 8 (oito) meses. 5. Será que o pretenso risco de prescrição da pena suscitado pelo Ministério Público, existe mesmo e é obstáculo à pretensão do recorrente?
Dispõe o artigo 125.º do Código Penal: Suspensão da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Aceita-se que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao recorrente, é de quatro anos – artigo 122º, nº1, alínea d), do Código Penal.
Mais entendemos, aliás conforme decidido no ac. desta Relação de Coimbra 23-05-2012 proferido no processo nº 1366/06.4PBAVR.C1 in www.dgsi.pt, em que somos relator, que “ o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena”. Ora, mas uma coisa é o mero deferimento do pagamento da multa pela prestação de trabalho ao abrigo do artigo 48º do Código Penal – situação em que o prazo de prescrição se mantém inalterado -, outra coisa, bem diferente, é a eventual suspensão desse prazo de prescrição da pena de multa, por existir uma impossibilidade de cumprimento imediato do respetivo trabalho. Esta impossibilidade, no concreto caso, advém do facto de o arguido se encontrar em Estabelecimento Prisional a cumprir uma pena de prisão. Que, como já supra se anotou, não é compatível com o cumprimento em simultâneo da prestação de trabalho. Pelo que o que importa averiguar é se o prazo de prescrição da pena de multa, a cumprir sob a forma de prestação de trabalho, se suspende ou não suspende nos termos da alínea c), do artigo 125º, do Código Penal – supra transcrito.
É vária a jurisprudência que entende não se aplicar à situação da pena de multa mas tão só a outras penas igualmente de prisão. Assim: - Ac. TRE de 20-09-2011: 1. O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão. - Ac. TRL de 19-02-2015: O teor literal da norma do art.º 125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária. - Ac. TRL de 5-05-2015: De acordo com o art. 125º, nº 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade, e a prescrição da pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento da pena de prisão. - Ac. TRE de 26.09.2017 Pena de prisão. Pena de multa. Suspensão da prescrição. I De acordo com o artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade; II. Donde, o prazo de prescrição de pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento de pena de prisão.
6. Entendemos que a questão, maxime a concreta em análise nos presentes autos, tem de ser interpretada cum grano salis. Depois do artigo 122º do Código Penal definir quais os prazos de prescrição das diferentes penas, o que aquele artigo 125º n.º 1, al. c) diz é que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Por um lado, o legislador não limita ou restringe, expressamente, a situação de suspensão da prescrição tão só às penas privativas de liberdade ou prisão. O preceito – artigo 125º -, é, no seu todo, mais abrangente, englobando outras penas que não só as de prisão. Nomeadamente a pena de multa, como se refere na alínea d), cabendo igualmente algumas situações de cumprimento desta pena de multa, na alínea a), daquele preceito – v. por exemplo o alargamento do prazo do pagamento da multa ou o pagamento em prestações, que pode atingir os dois anos, ao abrigo do artigo 47º, nº 3, do Código Penal. Por outro, estando o arguido a cumprir uma pena de prisão, é lógico e óbvio, que não pode cumprir, em simultâneo, outra pena também de prisão. Pelo que, perante duas penas de prisão, uma a ser cumprida e outra por cumprir, esta última só se iniciará com o termo daquela. Situação que cabe inteiramente na já referida alínea c), do artigo 125º. Mas como já se anotou, a natureza do cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho, conforme legalmente admitido, também não é compatível com o cumprimento simultâneo, pelo arguido, de uma pena de prisão efetiva. Daí que não se encontrem fundamentos para distinguir esta situação da de uma pena de prisão. A ratio subjacente às causas de suspensão da prescrição da pena ínsitas na alínea c), do nº 1 do artigo 125º do Código Penal, encontra na situação em análise, plena justificação. Esta interpretação encontra ainda, em nosso entender, acolhimento naquela disposição (alínea c), do nº 1 do artigo 125º), não só por não oposição da interpretação literal do preceito, como pela via da interpretação da mens legis e numa interpretação sistemática, como se referiu. Por estes fundamentos, sufragamos a interpretação que é feita sobre a questão, no recente ac. do TRP de 09.05.2018, proferido no processo nº 284/12.1GDSTS-A.P1, onde se decide: “Na alínea c) do número 1 daquele preceito legal encontra-se prevenida a situação de suspensão da prescrição de uma pena quando o arguido se encontrar em cumprimento de uma outra. Entendemos que a própria interpretação literal das várias alíneas desse preceito nos leva a concluir que nele estão vertidas as situações que, a ocorreram, suspendem a contagem do prazo de prescrição de uma pena ou de uma medida de segurança. Quando o legislador se refere a pena sem distinguir entre privativas e não privativas de liberdade, não nos cumpre fazer essa distinção. Daí que temos de concluir que a prescrição da pena de multa se suspende quando o arguido, nela condenado, está em cumprimento de uma outra pena ou medida de segurança, esta sim, privativa da liberdade, como expressamente se encontra plasmado. Sabemos da existência de entendimentos divergentes, mas, com o respeito devido, não os acompanhamos. … Coisa diversa, como é bom de ver, quando o próprio condenado, por razões que lhe são imputáveis, se coloca em situação de não permitir ao Estado exigir dele a execução da pena que lhe foi aplicada. É o caso em que tendo para cumprir uma pena não se lhe pode exigir esse cumprimento porque está em cumprimento de uma outra pena privativa da liberdade. E esta possibilidade não se refere apenas a uma impossibilidade física de cumprimento simultâneo de duas penas privativas da liberdade. Não se pode exigir de um arguido que tenha os meios bastantes para pagar uma pena de multa – ou para obstar ao cumprimento de uma pena de prisão subsidiária da multa – se se encontra detido em cumprimento de outra pena. Como não faz sentido que alguém que tenha sido condenado em pena(s) de multa e sofrendo, depois dessa condenação, uma outra em pena de prisão superior a 4 anos, se desinteressasse completamente do cumprimento da pena de multa, bastando-lhe esperar o decurso desse prazo para que a pena de multa fosse declarada prescrita, passando então o cumprimento de uma pena de prisão a ser vista como um modo de “apagar” as condenações em multa que o condenado tivesse ainda para cumprir. Do que vimos dizendo se concluiu ser nosso entendimento que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade constituiu causa de suspensão da prescrição de uma pena multa – ainda que convertida em prisão subsidiária –, nos termos do preceituado no artigo 125º número 1 alínea c) do Código Penal”.
Fundamentos que justificam a possibilidade/legalidade do diferimento do cumprimento da prestação de trabalho para momento posterior ao cumprimento da pena de prisão pelo arguido, desde que verificados os demais pressupostos exigidos para o efeito. Situação que se traduz, consequentemente, na suspensão da prescrição da pena de multa que vier a ser substituída por trabalho.
IV Decisão Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso do recorrente RIe, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto aos fundamentos do indeferimento nela invocados, que deverá ser substituída por outra que aprecie a pretensão do arguido não já quanto à impossibilidade legal do diferimento do cumprimento da prestação de trabalho para o termo do cumprimento da pena de prisão mas tão só quanto à verificação ou não dos demais requisitos exigidos para a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, ou seja, os exigidos pela parte final do artigo 48º, do Código Penal: quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Sem custas. Coimbra, 25 de Setembro de 2019 Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários
Luís Teixeira (relator)
Vasques Osório (adjunto)
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