Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1241/10.8TAVIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: MORTE DO ARGUIDO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
Data do Acordão: 02/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 71.º E SS. DO CPP; ART. 127.º DO CP
Sumário: I - Não ignorando, embora, os estritos termos de vinculação do ASJ n.º 3/2002, de 17.01 - fixando jurisprudência no sentido de, extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste -, a ponderação dos fundamentos num e noutro sentido ali esgrimidos não deixa de constituir um marco suscetível de se projetar no modo de encarar o destino da ação cível enxertada em outros casos de extinção do procedimento criminal diversos do acima indicado.

II - Em conformidade, no caso em que, por dever de obediência a decisão de tribunal superior, deve ser reaberta a audiência de julgamento, para produção de prova suplementar seguida de novo acórdão, a extinção, por morte do arguido, em momento anterior, do procedimento criminal, não implica a extinção do pedido de indemnização civil deduzido; ao invés, o processo prosseguirá para conhecimento da pretensão indemnizatória.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 1241/10.8TAVIS da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J2, na sequência de acórdão proferido em 1.ª instância, que absolveu o arguido e, simultaneamente, demandado A... da acusação do Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra si deduzido, recorreram os assistentes/demandantes B... e C... .

2. Recurso, esse, que veio a ser decidido por acórdão do TRC de 12.03.20014, o qual, concedendo parcial provimento ao recurso, determinou a baixa do processo à 1.ª instância para, reabertura da audiência, com produção de prova complementar, seguida da prolação de novo acórdão.

3. Na 1.ª instância foi designado dia para realização da audiência de julgamento, a qual veio a iniciar-se, tendo, entretanto, sido junto ao processo o assento de óbito do arguido/demandado A... .

4. Por despacho de 01.07.2015, por impossibilidade superveniente da lide, foi declarada extinta a instância cível enxertada, sendo que já anteriormente [11.06.2015] havia sido declarada a extinção do procedimento criminal.

5. Não se conformando com a decisão que declarou extinta a instância cível, recorreram assistentes e demandantes, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. O procedimento criminal foi declarado extinto por morte do arguido no decurso do julgamento.

2. Foi ainda ordenada a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no art. 277º, alínea e) do C.P.C.

3. A extinção do procedimento criminal por morte do arguido não é extensível à responsabilidade civil, porquanto o facto determinante da extinção do procedimento criminal não apaga a culpa do agente, pessoa física que só não será julgado e punido ou absolvido porque faleceu.

4. Nada justifica que os assistentes e demandante sejam sujeitos a uma nova “via sacra” na instância cível com a instauração de nova ação, com produção de novos meios de prova, repetição de atos, começando assim tudo do zero, em nítido confronto com o princípio com o princípio da economia processual e demais princípios subjacentes ao princípio da adesão obrigatória.

5. Impondo-se assim o prosseguimento da instância cível para conhecimento do pedido de indemnização civil.

6. Até porque e, em bom rigor, não se verifica nenhuma das exceções previstas no n.º 1 do art. 72.º do C.P.P., nomeadamente a prevista na sua alínea b).

7. As leis da amnistia com a ressalva dos ofendidos poderem requerer o prosseguimento da instância cível, não constitui qualquer exceção ao princípio da adesão.

8. O douto despacho sob censura viola por deficiente interpretação e/ou aplicação do disposto nos arts. 71º, 73º, n.º 1, 74.º, nº 1, 377º, nº 1 e 445º, nº 3 todos do C.P.P. e ainda o disposto no n.º 1 do art. 483º do Cód. Civil, bem como, os acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 7/99 e 3/2002.

9. Impondo-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso, V. Exa.s farão justiça!

6. Em 16.09.2015 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.

7. Não foi apresentada resposta ao recurso.

8. Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.

9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

      De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

No caso concreto cabe apreciar se, no decurso do julgamento, julgado extinto, por morte, o procedimento criminal, poderia o tribunal ter declarado, igualmente, extinta, por impossibilidade superveniente, a instância cível enxertada.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do despacho recorrido:

Por despacho de 11.06.2015 foi ordenada a notificação do “Ministério Público e assistentes/requerentes cíveis do óbito do arguido A... e, nada opondo no prazo de 10 dias, desde já se declara:

a) extinto o procedimento criminal (art. 127º, nº 1, do C. Penal); e

b) extinta a instância cível enxertada por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e), condenando-se os requerentes cíveis em custas nesta parte (art. 356º, nº 3, do C. Proc. Civil).

B... e outros, assistentes nos autos, vieram opor-se à extinção da instância cível, antes requerendo o respetivo prosseguimento nesta parte por entenderem que a morte do arguido não implica automaticamente tal impossibilidade.

Cumpre decidir.

Como resulta do art. 71º, do C. Proc. Penal, o pedido de indemnização que adere ao processo penal é apenas o que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, por morte do arguido e consequente extinção do procedimento criminal, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da ação de indemnização.

Só assim se compreende que o legislador tenha tido necessidade, nas Leis de Amnistia n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio, e 29/99, de 12 de maio, de admitir a possibilidade de o lesado, uma vez extinta a ação penal, requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação do pedido civil, com aproveitamento da prova indicada.

Quando o art.º 71º do C. Proc. Penal, consagra o princípio da adesão, a impor a dedução do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime no processo penal respetivo, só o admitindo em separado, perante o tribunal civil, nos casos legalmente previstos, e no seguinte artigo 72.º, que elenca os casos em que aquele pedido pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, prevê como exceção a tal princípio, na alínea b) do seu n.º 1, ter o processo penal sido extinto antes do julgamento.

O Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2001, processo nº 3988/2000, fazendo várias considerações acerca do princípio da adesão, refere: «Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da ação cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta ação, só é possível enquanto sobreviver a instância penal …». E adiante explicita-se que «as normas relativas ao desenvolvimento da ação cível enxertadas, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial aquela sobrevivência da causa penal. Sob pena de a ação aderente se transformar, contra os conceitos, princípios legais e doutrinais expostos, na ação suporte, o acessório em principal». E mais adiante: «Ora, transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respetiva – artigo 287º, al. a), do diploma adjetivo subsidiário -, circunstância que torna concetualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. A extinção da primeira arrasta inelutavelmente consigo a da segunda. Sob pena, até, de saírem irremediavelmente comprometidas algumas das vantagens esperadas da unificação das duas causa: celeridade, especialmente na causa penal, e simplificação no tratamento conjunto».

Ainda no sentido de declarado extinto o procedimento criminal antes da data do julgamento, por morte do arguido, não pode o tribunal criminal conhecer do pedido cível enxertado no processo crime, ficando neste caso facultado ao lesado o recurso aos meios cíveis – cf. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do C. Proc. Penal, anotação ao art. 72; RP 16.03.94 cj, t. 2, 220; RC 16.05.94, cj, t. 3, 50, RP 8.06.94 (Emídio Teixeira) www.dgsi., RL 15.04.98 (Santos de Sousa) www.dgsi., RL 21.06.2001, CJ, t. 3, 156, RL 25.01.2007 (João Carrola) www.dgsi.pt.

Como referem António da Silva Henriques Gaspar e outros, in C. Proc. Penal Comentado, anot. ao art. 72º, “terminando o processo penal antes do julgamento, perde sentido a adesão fundada no aproveitamento do processo penal para a definição conjunta da autoria e da responsabilidade do arguido pelo facto que é também, como facto ilícito, fonte da obrigação que fundamenta o pedido de indemnização civil”.

De resto, esta solução é a que, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, coloca em igual situação os lesados, independentemente da natureza da ilicitude (criminal e/ou cível). Com efeito, não se pode esquecer que o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal (unidade processual específica), para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade.

Por tudo isto, entende-se que extinto o procedimento criminal estabilizado com o despacho que recebeu a acusação, o destino do pedido de indemnização civil não pode ser outro que não a sua consequente extinção.

Por conseguinte, decide-se:

a) declarar extinta a instância cível enxertada, por impossibilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. a), do C. Proc. Civil)

Custas cíveis pelos requerentes cíveis (art. 536º, nº 3, do C. Proc. Civil ex vi art. 523º, do C. Proc. Penal).

Notifique.

3. Apreciação

A questão objeto do presente recurso não é nova, pois há muito que vem sendo submetida à apreciação dos tribunais superiores, no seio dos quais a resposta não tem sido sempre no mesmo sentido, como, aliás, o demonstram os arestos, desde logo, convocados na fundamentação do despacho em crise.

Os argumentos a favor e contra cada uma das posições, ou seja, a que defende que a extinção do procedimento criminal determina necessariamente, por impossibilidade superveniente, a extinção da instância cível enxertada e aquela outra, sufragando o entendimento de que a extinção do primeiro não tem de consequenciar o decesso da segunda, têm permanecido, no essencial, inalterados não se detetando, neste domínio, novidade relevante.

Com efeito, o sentido do princípio da adesão, a natureza acessória da ação cível enxertada, o teor dos artigos 71.º e 72.º do CPP, as disposições pertinentes adotadas nas sucessivas leis de amnistia, por um lado, razões de economia e celeridade processual, a preocupação de evitar contradição de julgados, o teor do artigo 377.º, n.º 1 do CPP, por outro lado, surgem a suportar, respetivamente, a primeira e segunda posição acima enunciada.

Para nós, não ignorando, embora, os estritos termos de vinculação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2002, de 17.01, fixando jurisprudência no sentido de Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste, a prolação do mesmo e, sobretudo, a ponderação dos fundamentos num e noutro sentido ali esgrimidos, não deixa de constituir um marco, suscetível de se projetar – como se nos afigura dever ser – no modo de encarar o destino da ação cível enxertada nos casos de extinção do procedimento criminal, ainda que por causa diversa da prescrição.

Isto dito, enfrentando, desde já, o caso presente impõe-se assentar, desde logo, na circunstância da questão, ao invés do que ressuma do despacho recorrido, se haver colocado em plena fase de julgamento, em que teve lugar a audiência, com a produção de prova, audiência, essa, que, pelo facto de, na sequência do acórdão do TRC de 12.03.2014, ter de ser reaberta, com a produção de prova suplementar, não perde validade, não fazendo, assim, retornar o processo a uma fase anterior, não colhendo, pois, aplicação a convocada alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º do CPP, enquanto se reporta à extinção do procedimento criminal antes do julgamento.

Perante semelhante contexto, donde resultam incontornáveis razões de economia e celeridade processual, que passam pelo aproveitamento da prova já produzida, no confronto com a posição que veio a vingar no AFJ n.º 3/2002, não se vê obstáculo, atendível, capaz de justificar a solução adotada na decisão recorrida, suficientemente penalizadora, pelos ónus acrescidos que a mesma, necessariamente, acarretaria para os demandantes.

E a tal não se opõe, pelo menos em parte, a doutrina, como decorre da seguinte passagem da autoria de Paulo Pinto de Albuquerque: Sendo a descriminalização da conduta, a amnistia, ou prescrição do procedimento criminal declaradas depois do julgamento em primeira instância, o processo deve prosseguir para conhecimento da ação civil fundada em responsabilidade extracontratual ou pelo risco, atenta a modificação da al. ª b) do n.º 1 do artigo 72º pela Lei n.º 59/98, de 25.8, que só permite o pedido civil em separado se o procedimento for extinto antes do julgamento …» - [cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, p. 232].

Mais além vão Simas Santos e Leal-Henriques quando escrevem: A extinção do procedimento pode ocorrer por via da prescrição (cf. art.ºs 118.º e ss.), falecimento do arguido (cf. art.ºs 127.º e 128.º), amnistia (art.ºs 127.º e 128.º), renúncia e desistência da queixa ou da acusação particular (art.ºs 116.º e 117.º), ou revogação da lei que prevê e pune a infração (art.º 2º, n.º 2), disposições todas do C. Penal.

Nestes casos, se houver já pedido de indemnização cível formulado, o processo penal apenas continua para conhecimento desse pedido, se já houver sido proferido o despacho a que se refere o art.º 311.º, conforme foi decidido no Ac. Fixação de Jurisprudência de 02.01.17 (…) – [cf. Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 501].

Também assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 17.04.2002 [CJ, ASTJ, XI, 2, pág. 171] enquanto consigna: Se antes do julgamento a ação penal se extinguir por descriminalização da conduta, amnistia ou prescrição do procedimento criminal e o fundamento da responsabilidade civil for extracontratual ou pelo risco, aplica-se a jurisprudência do STJ n.º 3/2002: a admissão liminar do pedido tem a consequência de o tribunal dever proferir decisão sobre o mérito do pedido, mesmo que o procedimento criminal venha a extinguir-se por prescrição ou por qualquer outra causa de natureza semelhante antes de realizado o julgamento. Esta jurisprudência vale mesmo para o caso em que a descriminalização ou a prescrição do procedimento criminal é declarada no próprio despacho de recebimento do processo.

Concluindo, diremos: (i) No caso em análise a extinção, por morte, do procedimento criminal verificou-se no decurso do julgamento; (ii) O pedido de indemnização civil foi deduzido no processo penal por adesão obrigatória da ação civil à ação penal; (iii) Os casos que constituem exceção à regra da adesão expressa no artigo 71.º do CPP, vêm taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 72.º do citado diploma, no seio das quais não se inclui a extinção do procedimento criminal no decurso do julgamento; (iii) A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2002, versando, embora, sobre uma específica causa de extinção do procedimento, qual seja a prescrição, não deve, pelos fundamentos aduzidos a favor e contra cada uma das posições em confronto [os quais, no essencial, se mantém, nada, de novo, acrescentando, a propósito, o despacho recorrido - deixar de ser ponderada quando presentes estão outras causas de extinção do procedimento criminal; (iv) E por maioria de razão no caso dos autos por a dita extinção ocorrer no decurso do julgamento, com prova produzida, merecendo, assim, a maior atenção a corrente que privilegia as razões de economia e celeridade processual, bem como de economia de meios, evitando-se, desta forma, que os interessados despendam e dispersem custos acrescidos (v) A tal não opõe o princípio da adesão, ademais já reconhecido por ocasião da admissão do pedido de indemnização; tão pouco a circunstância de o legislador haver inserido nas sucessivas leis clemenciais preceito a permitir que o lesado, uma vez extinto o procedimento criminal, possa requerer o prosseguimento do processo para apreciação da responsabilidade civil, pois, como se diz na fundamentação do AFJ n.º 3/2002, O argumento é reversível: para a extinção do procedimento criminal por amnistia, o legislador regulou as condições em que o processo penal pode prosseguir apenas para apreciação da responsabilidade civil. Tal não significa que em casos semelhantes essa possibilidade não exista (…); (vi) Não podendo, deste modo, subsistir o despacho recorrido enquanto, depois dos demandantes terem manifestado o interesse no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil, declarou extinto, por impossibilidade superveniente, a ação civil enxertada.

III. Decisão

Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que declarou extinta por impossibilidade superveniente, a instância cível enxertada, devendo os autos, com respeito pelo disposto nos artigos 351.º, 269.º a 271.º e 276.º, todos do CPC, prosseguir para apreciação do correspondente pedido.

Sem tributação.

Coimbra, 24 de Fevereiro de 2016

[Processado e revisto pela relatora]

(Maria José Nogueira - relatora)

(Isabel Valongo - adjunta)