Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FREITAS NETO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM DEMANDAR | ||
Data do Acordão: | 06/22/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU– JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 84º, NºS 1 E 4, 125º DO CIRE; ARTº 30º, NºS 1 E 2 DO NCPC. | ||
Sumário: | I – Estabelece o art. 125º do CIRE que “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”. II - Nem esta nem outra norma se referem a quem cabe propor a ação, mas o critério a seguir aqui não pode deixar de ser o do titular do interesse em demandar, interesse que se tem de aferir pela utilidade com o êxito da demanda, nos termos do art.º 30º, nºs 1 e 2, do CPC. III - Com a insolvência o devedor deixa de ter qualquer utilidade ou proveito em preservar os negócios por si anteriormente celebrados, já que a apreciação dessa utilidade se tem por transferida para a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência. IV - É que com a insolvência é o respectivo Administrador que assume a representação do devedor e decide da manutenção ou da resolução dos actos e negócios por ele celebrados, nos termos definidos pelo CIRE (art.º 84º, nºs 1 e 4 do CIRE). V - Parte legítima para impugnar a resolução do AI é apenas o terceiro por elas prejudicado e, por isso mesmo, com interesse em as atacar. | ||
Decisão Texto Integral: |
Apelação nº 4730/18.2T8VIS-D.C1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Comércio de Viseu, Comarca de Viseu, veio a devedora E..., LDA, deduzir contra a MASSA INSOLVENTE DE C..., LDA, impugnação das resoluções em benefício da massa insolvente operadas pelo respectivo Admninistrador Judicial relativamente às vendas por si efectuadas em 8 de Agosto de 2017, tendo por objecto vários veículos – os veículos pesados de matrículas ...-LG-..., ...-QM-... e ...–QG-..., e os ligeiros ...-NB-..., ...-IM-..., ...-UX e ...-DB-... – e como compradores E... e C... Alegou para tanto que as resoluções comunicadas pelo AI são nulas por falta de fundamentação, que não existiu prejudicialidade ou má fé nos negócios resolvidos, e que as resoluções são inoponíveis aos transmissários posteriores. Citada, contestou a Ré MASSA INSOLVENTE, que além de pugnar pela ilegitimidade da A., defendeu-se por impugnação e refutando a procedência dos vícios apontados pela A. às resoluções. No saneador julgou-se a A. parte ilegítima, em função do que se absolveu da instância a Ré Massa Insolvente. Inconformada, deste veredicto recorreu a A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre agora decidir. A apelação. A única questão que vem colocada no recurso é a de saber se a A. tem legitimidade para impugnar as resoluções comunicadas e operadas pelo Administrador da Insolvência relativamente a negócios celebrados por aquela – enquanto devedora – com terceiros. E desde já se adianta que não tem, como, de resto, se entendeu na decisão recorrida. Se não vejamos. Estabelece o art. 125º do CIRE que “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”. Nem esta nem outra norma se referem a quem cabe propor a acção, mas o critério a seguir aqui não pode deixar de ser o do titular do interesse em demandar, interesse que se tem de aferir pela utilidade com o êxito da demanda, nos termos do art.º 30º, nºs 1 e 2, do CPC. Ora, com a insolvência o devedor deixa de ter qualquer utilidade ou proveito em preservar os negócios por si anteriormente celebrados, já que a apreciação dessa utilidade se tem por transferida para a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência. É que com a insolvência é o respectivo Administrador que assume a representação do devedor e decide da manutenção ou da resolução dos actos e negócios por ele celebrados, nos termos definidos pelo CIRE (art.º 84º, nºs 1 e 4 do CIRE). Neste quadro nem se percebe quem o devedor representa quando quer discutir a resolução de negócios, já que deixa de poder actuar por si próprio. Parte legítima para impugnar a resolução do AI é apenas o terceiro por elas prejudicado e, por isso mesmo, com interesse em as atacar. No caso, a impugnação das resoluções das vendas em causa poderia/deveria ser deduzida pelos respectivos compradores, os quais, como é óbvio, seriam quem, em princípio, teria interesse na manutenção dos negócios. Donde que a decisão recorrida não mereça censura. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Coimbra, 22 de Junho de 2020
|