Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01709/17.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/14/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:SINDICATO-DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS- TAXA DE JUSTIÇA- PAGAMENTO
Sumário:1-A LTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores foi concretizada sem qualquer restrição expressa em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguidos. A referida Lei só limita as consequências da legitimidade ativa das associações sindicais no que concerne à isenção de custas, quando a intervenção processual das mesmas respeita à defesa de direitos e de interesses individuais.

2-São interesses individuais aqueles que têm uma matriz essencialmente individual, mas que podem estar a ser lesados na esfera jurídica de vários trabalhadores em simultâneo

3- Para que as associações sindicais que intervenham na defesa coletiva de interesses individuais beneficiem da isenção de custas, é necessário que, nos termos da h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, provem que : (i) prestam serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e que (ii) os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC.

4- É pela medida dos rendimentos dos seus associados que se terá de aferir se o Sindicato estará ou não em situação de beneficiar de isenção no pagamento de custas, e em caso de ser devido o pagamento, qual a taxa de justiça a liquidar.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. SPZN - SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE, com sede na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, pedindo que:
a)seja reconhecido aos docentes associados do A. dos 4.º (índice 218) e 6.º (índice 245) escalões que, preenchendo os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de junho, foram impedidos de progredir aos 5.º (índice 235) e 7.º (índice 272) escalões, respetivamente, porque até ao final de 2010, o mesmo não veio a ser publicado, o direito a essa mesma progressão independente do requisito da existência de vagas por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido o diploma omisso, e de ter de haver lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões conforme foi devidamente previsto no n.º 7 do artigo 37.º do ECD.
b) serem as entidades demandadas condenadas a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que os associados que representa são docentes dos 4.º e 6.º escalão da carreira docente, que preenchem os requisitos para a progressão ao escalão seguintes, previstos no artigo 37.º, n.º2 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 75/2010, de 23/06;
Estes docentes foram impedidos de progredir uma vez que, até final de 2010, não foi publicado o diploma que fixa o contingente de vagas previsto no n.º 7 do mesmo preceito legal de que dependeria a progressão aos 5.º e 7.º escalão da carreira, nos termos do n.º3, alínea b), deste artigo 37.º ou ainda de beneficiar do fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º e 6.º escalão para os que não viessem a obter vaga.
Entende que a situação criada é injusta face a outros docentes que reuniram as condições de progressão até 31 de dezembro de 2010 e aos quais terá sido dada a possibilidade de progredir, sem a previsão de vaga, o que traduz violação do artigo 5.º do CPA e do artigo 13.º da CRP.
Conclui que, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da boa-fé e da não retroatividade se deve reconhecer aos docentes que preenchem as condições previstas no artigo 37º,nº 2 do DL nº 75/2010, o direito à progressão ao escalão seguinte independentemente do requisito das vagas que nunca existiram por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido publicado o diploma omisso e de ter de haver lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4º e 6º escalões, conforme foi devidamente previsto no artigo 37º, nº7 do ECD.
Juntou procuração forense, DUC e comprovativo do pagamento e protestou juntar a lista de identificação dos representados do Autor e documentos comprovativos dos requisitos de progressão de cada um deles.
1.3. Citado, o Réu Ministério das Finanças contestou, arguindo a irregularidade da petição inicial por falta de identificação dos associados que o autor representa e defendendo-se, quanto ao mais, por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
1.4. Citado, o Ministério da Educação e Ciência contestou invocando as exceções da impropriedade do meio processual, da ilegitimidade ativa do Sindicato para a representação coletiva de interesses individuais dos seus associados, da falta de interesse em agir e da falta absoluta de causa de pedir. Defendeu-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
1.5 Findos os articulados, proferiu-se despacho de fls. 187/189 do SITAF convidando-se o Autor a regularizar a instância, nos seguintes termos:
“(…) Antes de mais importa regularizar a instância (cfr. art.º 7.º-A n.º2 do CPTA) porquanto o Autor …procedeu ao pagamento de uma única taxa de justiça no montante de €612,00.Ora, in casu a questão do pagamento da taxa de justiça nos presentes autos passa pela tarefa de distinguir “interesses coletivos” e “defesa coletiva de interesses individuais” em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia. (…)Desta feita somos a concluir que o do A. deduz a presente acção com vista à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados, devendo juntar aos presentes autos declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP, deve o mesmo, ainda, juntar relativamente a cada um dos associados que pretende representar nesta demanda cópia da declaração anual do IRS e da correspectiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016, de molde a comprovar que, individualmente, auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC. Devendo, concomitantemente os associados do A. cujo rendimento ultrapasse o montante supra indicado, proceder ao pagamento da correspondente taxa de justiça, nos termos da alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, os Réus serem absolvidos da instância, por falta de um pressuposto processual inominado
1.6. Por requerimento de fls. 193/198 do SITAF, o Autor solicitou que fosse considerada a instância regularizada apenas com o pagamento de uma única taxa de justiça ( já paga aquando da instauração da ação), nos termos dos artigos 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP e 338º, nºs 2 e 3 da Lei Nº 35/2014, de 20 de junho, e do Acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA, por intervir como parte na defesa coletiva de interesses individuais dos seus identificados associados.
1.7. O TAF do Porto proferiu despacho do seguinte teor:
« Como resulta lapidar do despacho pré-saneador proferido a fls. 187/189 dos autos e em conformidade com o Acórdão de uniformização de jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12, os sindicatos nos casos em que litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados para efeito de isenção de custas judiciais terá de funcionar a alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tiverem direito a isenção, i. é., têm de litigar como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
Logo, o que releva para a situação em apreço é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica, e comprovada que esteja essa isenção subjectiva e individualizada, então, sim, o trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, e, em consequência, o sindicato que o representa.
Assim, o Tribunal, por forma a poder aferir da [in] existência de um pressuposto processual positivo, de que é exemplo o pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial [cf. entre vários outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 29 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 12120/15, acessível em www.dgsi.pt], determinou que o Autor juntasse a declaração de rendimentos de IRS e respectiva liquidação relativa aos associados cujos interesses individuais se encontra a representar, advertindo-o, expressamente, de que a sua falta, implicaria a absolvição do Réu da instância, tal como decorre do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
Aliás, como expressamente se refere no Acórdão do TCA-Sul supracitado e cujo entendimento perfilhamos: «(…) o Acórdão uniformizador nº 5/2013 do STA, com respaldo na lei, é a que melhor se adequa aos princípios da justiça e da igualdade e contribui para “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça” e para a “moralização e racionalização do recurso aos tribunais” (…)».
Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto à regularização da instância mediante pagamento de uma única taxa de justiça. (…)»
1.8. Em 19 de julho de 2021, perante o não acatamento do despacho que antecede, o TAF do Porto proferiu decisão de absolvição da instância, constando da mesma o seguinte dispositivo:
«II- DECISÃO
Com os fundamentos supra expostos, absolve-se o Réu da presente instância, nos termos do n.º 7, do artigo 87.º do CPTA.
Fixa-se o valor da presente acção administrativa, por indeterminável, em €30.000,01 (artigo 306.º n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil e artigo 31.º e 34.º, n.º 2 do CPTA.
Custas pelo Autor (art.º 527.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA).
Registe e notifique».
1.9. Inconformado com a decisão proferida, que absolveu os Réus da instância, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«A) O ora Recorrente é uma associação sindical de trabalhadores que exercem a sua actividade profissional ligada à educação e ensino enquanto educadores, professores, investigadores, técnicos especializados ou formadores, dentro do seu âmbito geográfico, conforme consta do artigo 1º dos respetivos estatutos, publicados no BTE, 1ª Série, nº 20, de 29/05/2007;

B) Constitui objectivo principal do ora Recorrente a defesa das condições de trabalho dos seus associados e o direito destes poderem beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário, em tudo quanto seja relativo à sua actividade profissional, nos termos previstos pelos artigos 6º alínea a) e 10º nº 1 alínea b) dos referidos estatutos;
C) Visa o ora Recorrente, ao interpor a presente ação nos termos do nº 2 do artigo 338º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei Nº 35/2014, de 20 de Junho, a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que constam da lista que fez anexar à p.i;
D) Peticionando seja reconhecido aos docentes seus associados dos 4.º (índice 218) e 6.º (índice 245) escalões que constam dessa mesma lista que, preenchendo os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, foram impedidos de progredir aos 5.º (índice 235) e 7.º (índice 272) escalões, respetivamente, porque até ao final de 2010, veio a ser publicado o diploma ai previsto, o direito a essa mesma progressão independente do requisito da existência de vagas por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido publicado o diploma omisso, e de ter de haver lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões conforme foi devidamente previsto no n.º 7 do artigo 37.º do ECD,
E) E que venham as entidades demandadas, ora Recorridas, a ser condenadas a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

F) No final dos articulados e logo que o processo lhe veio a ser concluso, a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” proferiu um Despacho onde conclui, quanto a nós erradamente que: “o A. deduz a presente acção com vista à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados, devendo juntar aos presentes autos declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP, deve o mesmo, ainda, juntar relativamente a cada um dos associados que pretende representar nesta demanda cópia da declaração anual do IRS e da correspectiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016, de molde a comprovar que, individualmente, auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC. Devendo, concomitantemente os associados do A. cujo rendimento ultrapasse o montante supra indicado, proceder ao pagamento da correspondente taxa de justiça, nos termos da alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, dos Réus serem absolvidos da instância, por falta de um pressuposto processual inominado.”
G) Não se conformando com o sentido de tal Despacho, o ora Recorrente veio, em prazo, dizer, resumidamente, o seguinte: Que nas disposições e jurisprudência invocadas para o justificar, o que está em causa é se os sindicatos, enquanto partes, estão ou não isentos do pagamento de custas, nos processos que intentam em representação dos seus associados, e não a isenção ou não do pagamento dessas mesmas custas pelos seus representados; Que constitui objectivo principal do A., a defesa das condições de trabalho dos seus associados e o direito destes poderem beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário, em tudo quanto seja relativo à sua actividade profissional, nos termos previstos pelos artigos 6º alínea a) e 10º nº 1 alínea b) dos referidos Estatutos; Que tal legitimidade é-lhe, ainda, nesta sede, conferida pela Constituição que, no nº 1 do seu artigo 56º estabelece que “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”; Que numa extensão do referido princípio constitucional, o artigo 338º, nº 2 da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (disposição legal aplicável à data de propositura da presente ação) dispõe que: “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”; Que a natureza da legitimidade processual legalmente atribuída às associações sindicais confere-lhes o estatuto de parte na relação material controvertida; Que nunca duvidando desse estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, e considerando que com a interposição da presente ação se visa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa e não a defesa dos seus direitos e interesses coletivos, procedeu o A. ao pagamento da competente taxa de justiça. E isto porque, como se pode ler no Acórdão do STA invocado pelo próprio tribunal, “A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando aí conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4º do RCP”, condicionalismo que, no caso concreto, não estava preenchido, sendo certo que essa isenção seria sempre para o A., como se infere da leitura desse mesmo Acórdão. Dai que não possa o A. entender o sentido do douto Despacho ora em apreço na medida em que, ele próprio, contraria o Acórdão em que, supostamente, deveria sustentar-se, pondo em causa a própria legitimidade processual dos sindicatos, concedida por lei, sempre que estes pretendam proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados, simplesmente porque quem pode ou não vir a ser isento do pagamento de custas são as partes (veja-se também a este respeito, para além do Acórdão invocado, o Acórdão Nº 190/2016 do Tribunal Constitucional);

H) Ignorando todos os argumentos invocados pelo ora Recorrente, a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” ordenou fosse cumprido o determinado no Despacho anterior no sentido de o mesmo ter de vir a juntar aos presentes autos declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e o pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos associados que pretende representar nesta demanda que não puderem comprovar, individualmente, que auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC, mediante a junção de cópia da declaração anual do IRS e da correspetiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016, sob pena de, não o fazendo, vir o Réu/ora Recorrido a ser absolvido da instância, por falta de um pressuposto processual inominado;
I) Assentou o respetivo Despacho, em mais um Acórdão, desta vez do TCA Sul, onde, também mais uma vez, o que aí se discute é tão só se os sindicatos estão ou não isentos de pagamento de taxa de justiça e nunca os seus associados (até porque não são partes);
J) Assumindo que, embora a princípio tivesse tentado a fazê-lo, não poderia cumprir tal determinação, o ora Recorrente preferiu sujeitar-se à consequência legal inerente a tal omissão para que se pudesse vir a discutir a questão em Tribunal Superior e para que não viesse a ser criado um precedente que muito prejudicaria os sindicatos e os seus representados;
K) Dos Acórdãos invocados pelo Tribunal não pode resultar mais claro que a questão controvertida é saber se os sindicatos, enquanto partes, estão ou não isentos do pagamento de custas nos processos que intentam em representação dos seus associados, e não a isenção ou não do pagamento dessas mesmas custas pelos seus representados, até porque nenhum deles é parte no processo;
L) A referência aos associados deve-se, apenas, ao facto de ser pela medida dos seus rendimentos que se vai aferir se os sindicatos, no caso concreto, estarão ou não suscetíveis de poder vir a beneficiar de isenção no pagamento de custas sempre que pretendam proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados, já que tal só acontecerá, como diz o Acórdão supratranscrito, se o rendimento ilíquido dos associados que visa representar não for superior a 200 UCs”;

M) Como o ora Recorrente assumiu, desde logo, tratar-se da defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados, e como os associados que podem vir a beneficiar do resultado da presente ação, têm, de facto, muitos deles, um rendimento superior ao determinado, legalmente, para que tal aconteça, jamais se poderia vir a solicitar tal isenção, pelo que se procedeu ao competente pagamento da taxa de justiça que essa mesma falta de isenção obriga.
N) Repensando a possibilidade de corresponder ou não ao convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, optou o ora Recorrente, conscientemente, por não o fazer, até porque o sentido dos doutos Despachos proferidos contraria, manifestamente, o sentido dos Acórdãos em que, supostamente, pretendem sustentar-se, pondo em causa a própria legitimidade processual dos sindicatos, concedida por lei, sempre que estes pretendam proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados, simplesmente porque quem pode ou não vir a ser isento do pagamento de custas são as partes;
O) Tanto mais que, como o ora Recorrente teve ocasião de invocar, desde logo, no que se refere à qualidade detida pelas associações sindicais, no plano processual, e tendo em conta a doutrina que vem sendo vertida na jurisprudência, as associações sindicais tem legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos na qualidade de parte processual, com legitimidade própria para estarem, por si, em juízo, materializada no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar;

P) Cuidou a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de desconsiderar todas estas evidencias acabando, mais uma vez e ao contrário do que seria espectável, por não dar razão ao ora Recorrente no sentido de que a taxa de justiça de € 612.00 por si liquidada é a única taxa devida no processo porque, de facto, é o Sindicato quem, aqui, é parte, e porque se está perante a defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados, situação em que o mesmo, enquanto parte, não beneficia de isenção, detendo-se em argumentos que nada têm de relevante face à efetiva violação dos artigos 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP e 338º, nºs 2 e 3 da Lei Nº 35/2014, de 20 de junho, e do próprio Acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA por si, desde logo, invocado, acabando, por via disso, por absolver os Réus, ora Recorridos, da instância, nos termos do nº 7 do artigo 87º do CPTA;
Q) E isto apenas porque, manifestamente, confunde duas situações diferentes: - a isenção do pagamento de custas pelos sindicatos enquanto partes (alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP); e - a isenção do pagamento de custas pelos trabalhadores enquanto partes, mas representados pelos serviços jurídicos de um sindicato, de forma gratuita (alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP);
R) Só assim se entende que venha a fundamentar o sentido dos seus Despachos em Acórdãos que, expressamente, dão razão ao ora Recorrente, sem que disso se dê conta, desvalorizando o facto de todos eles mencionarem, não a aplicação da alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP para se aferir da isenção do pagamento de custas pelos sindicatos, mas a sua articulação ou conjugação com a alínea f), quando os sindicatos atuam como partes, sendo que, “in casu”, é disso que se trata;

S) Tanto mais que o ora Recorrente assumiu, desde logo, o estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, e considerou, também desde logo, que com a interposição da presente ação visa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa e não a defesa dos seus direitos e interesses coletivos, sendo que nunca reclamou qualquer isenção (como sucede no caso dos Acórdãos invocados) procedendo, simplesmente, ao pagamento da competente taxa de justiça, sem se referir à gratuidade dos serviços;
T) E isto, simplesmente, porque, como acima ficou dito, e como resulta da jurisprudência invocada pelo próprio tribunal, “A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando aí conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4º do RCP”, condicionalismo que, no caso concreto, não estava preenchido, sendo certo que, nunca é demais repetir, essa isenção seria sempre para o sindicato enquanto parte;
U) Daí que, salvo o devido respeito, que é muito, se tenha de dizer que, ao proceder como procedeu, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” não fez boa ponderação e aplicação do Direito, situação que legitima a interposição do presente Recurso.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão do Tribunal “a quo” que absolveu os Réus/ora
Recorridos da instância, substituindo-a por outra que venha a considerar regularizada a instância com o pagamento da taxa de justiça de €612,00 liquidada pelo A., ordenando-se o prosseguimento dos respetivos autos e ulteriores termos.»
1.10. O Apelado Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«i. Em 19 de junho de 2021, foi proferida sentença de absolvição dos Réus pelo TAF do Porto nos termos do n.º 7 do art.º 87.º do CPTA e da al. e) do n.º 1 do art.º 278.º do CPC, em virtude de o Recorrente não ter dado cumprimento ao despacho pré-saneador
que determinou que procedesse à junção de «declaração de rendimentos de IRS e respectiva liquidação relativa aos associados cujos interesses individuais se encontra a representar, advertindo-o, expressamente, de que a sua falta, implicaria a absolvição
do Réu da instância, tal como decorre do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA», mantendo-se a inexistência do pressuposto processual positivo da falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
ii. Naquele aresto fixou-se que o valor da ação administrativa, por indeterminável, era de € 30,000,01 nos termos do art.º 36.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil e art.ºs 31.º e 34.º, n.º 2, do CPTA, valor correspondente ao indicado pelo Recorrente na Petição Inicial.
iii. Inconformado com aquela decisão, o Recorrente alegou que a mesma violou o disposto nos art.ºs 4.º, n.º 1, als. f) e h) do RCP e no art.º 338.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA, o que, de todo, não se concede.
iv. No respetivo recurso de apelação, o Recorrente não impugna o valor fixado para a ação administrativa.
v. Junto ao recurso de apelação, o Recorrente apresenta um comprovativo de pagamento da taxa de justiça no valor de € 306,00.
vi. Ao recurso de apelação, o Recorrente não juntou qualquer cópia das declarações anuais de IRS e da respetiva nota de liquidação dos 38 associados alegadamente por si representados no presente recurso de molde a comprovar que, individualmente, auferiam um rendimento anual ilíquido inferior a 200 UC, nem tão pouco declaração comprovativo de prestação de serviços gratuitos aos mesmos, conforme determinação legal contida no art.º 4.º, n.º 1, al. h) do RCP.
vii. O Recorrente confessa que a ação administrativa foi intentada para defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados e que, muitos deles, têm um rendimento superior ao determinado no art.º 4.º, n.º 1, al. h) do RCP (cf. art.º 20.º das alegações de recurso).
viii. Não comprovou o Recorrente que os seus associados estavam isentos de pagamento das custas processuais.
ix. Conforme já resulta do decidido pelo Tribunal “a quo”, estando em causa a defesa de coletiva de interesses individuais de alegados associados do Recorrente, sempre seria devida a taxa de justiça por cada um deles, ou então, a apresentação dos comprovativos anual de declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação para atestar que o respetivo rendimento ilíquido não era superior a 200 UC, nos termos previstos na als. f) e h) n.º 1 do art.º 4.º do RCP.
x. Resulta do disposto no n.º 1 do art.º 530.º, em conjugação como n.º 2 do art.º 530.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, que a interposição de recurso de apelação não pode deixar de se considerado um impulso processual.
xi. Por via disso mesmo, da sua conjugação com o disposto nas als. f) e h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 2 do art.º 145.º do CPC, sempre se terá que entender que o Recorrente omitiu o pagamento das taxas de justiça em virtude de estar em causa os interesses individuais de 38 associados.
xii. Dispõe o n.º 2 do art.º 7.º do RCP que, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo Recorrente com as alegações.
xiii. Não cumpre o Recorrente o aí disposto e a al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP ao limitar-se a juntar às alegações de recurso o comprovativo de pagamento de DUC no valor de € 306,00, quando pretende representar os interesses individuais de 38 associados.
xiv. A entender-se de outro modo, salvo o devido respeito, seria contraditar o entendimento já sufragado pelo Tribunal “a quo”.
xv. A propósito do incumprimento do dever de pagamento das taxas de justiça pelo impulso do recurso, determina o art.º 642.º do CC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, o seguinte:
«1 - Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do
requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento».
xvi. Comprovado que está o incumprimento pelo Recorrente do disposto no art.º 529.º, n.º 2, art.º 530.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, todos do CPC e da al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a secretaria judicial deverá notificar o mesmo para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sob pena de indeferimento do recurso de apelação nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 145.º do CPTA e no n.º 2 do art.º 642.º do CPC.
xvii. Só esse entendimento é consentâneo com o aresto proferido pelo Tribunal “a quo” em 19 de junho de 2021, pelo que deve a Secretaria Judicial proceder à notificação do Recorrente para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 642.º do CPC, sob cominação de aplicação do regime jurídico previsto no n.º 2 do art.º 642.º do CPC e na al. a) do n.º 2 do art.º 145.º do CPTA.
xviii. Mesmo que assim não se entenda, o aresto impugnado não padece dos alegados vícios de violação de lei, pelo que sempre terá que improceder o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
xix. A legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado.
xx. A aferição da legitimidade processual deve basear-se no interesse em demandar ou contradizer, face ao objeto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o Autor a configura.
xxi. Tais pressupostos não são afastados pelo facto de existirem normas especiais de aferição da legitimidade sindical, previstas no n.º 1 do art.º 56.º da CRP e no n.º 2 do art.º 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
xxii. Integrando o Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o n.º 1 do art.º 56.º da CRP que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
xxiii. Concretizando este comando constitucional, determina o n.º 2 do art.º 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que as associações sindicais têm legitimidade ativa para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
xxiv. Assume claramente o Recorrente que a sua legitimidade enquanto parte na presente ação ocorre em “defesa coletiva dos interesses individuais” dos seus associados que, pelo que a eventual procedência daquela ação teria efeitos inevitáveis na esfera
jurídica destes.
xxv. Para que o SPZN tenha interesse em agir, é necessário que o mesmo esteja em juízo em representação dos seus associados a quem a procedência da ação possa trazer algum benefício direto e pessoal, uma vez que o provimento da pretensão deduzida em juízo não é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a toda a classe, mas apenas daqueles docentes que pretendem progredir ao 5.º e 7.º escalão sem cumprirem o requisito obtenção de vaga.
xxvi. Só se percebe que um sindicato aja na defesa de interesses individuais de associados seus quando os mesmos se encontram identificados e o mandatam para tanto, permitindo que seja assegurada uma defesa coletiva de tais interesses.
xxvii. Na presente ação, o SPRC atua como parte, mas não identifica na petição inicial os associados que representa, nem junta aos autos a atribuição expressa de poderes de representação por aqueles, o que deveria desde logo ter suscitado dúvidas quanto à sua legitimidade ou ao alcance da representação processual.
xxviii. Não se pode admitir que se considere transferido para o SPZN o poder de deliberar sobre a forma de prossecução dos interesses individuais dos trabalhadores nele filiados em sede judicial, sem que os mesmos lhe confiram mandato expresso nesse sentido.
xxix. Na verdade, uma coisa é ser sócio de um sindicato para efeitos de representação dos seus interesses em sede de participação na elaboração de legislação laboral, de concertação social, de celebração de convenções coletivas e até para efeitos de consulta jurídica, outra bem diversa é pretender que o sindicato seja o seu representante em juízo sem mandato ou declaração expressa para aquele efeito.
xxx. Tem entendido a jurisprudência que a falta da junção aos autos da respetiva procuração pelos associados do sindicato ou de algum título que o legitime a agir judicialmente em nome daqueles se consubstancia em ilegitimidade ativa do mesmo, configurando uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá dar lugar à absolvição da instância [cfr. artigos 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea e), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA].
xxxi. Por que a legitimidade ativa sindical e o seu interesse em agir para defesa coletiva de interesses individuais se afere, caso a caso, uma vez que estão em causa os direitos resultantes de tantas relações jurídicas como aquelas que foram constituídas entre o Recorrido e cada um dos reputados associados do Recorrente, também a taxa de justiça a considerar para efeitos de impulso processual em juízo terá que considerar a pluralidade dos alegados titulares de direitos subjetivos sobre o Recorrido.
xxxii. Nos termos em que o Autor intentou a ação administrativa, está em causa o reconhecimento do direito de progressão de 38 docentes ao 5.º ou ao 7.º escalão sem cumprirem o requisito obtenção de vaga.
xxxiii. Inevitavelmente, o aí decido terá repercussões na esfera jurídica de cada um dos 38 alegados associados do Recorrente.
xxxiv. Nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6.º do RCP, a «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento».
xxxv. Cada um dos 38 associados do Recorrente têm interesse no desfecho da ação, pese embora, saliente-se, não tenha sido evidenciado pelo mesmo que aqueles docentes lhe tenham conferido poderes para os representar na presente ação.
xxxvi. A verdade é que, pese embora o Recorrente tenha sido notificado de despacho proferido pelo Tribunal “a quo” constante a fls. 187/189 do SITAF, nos termos do qual deveria apresentar declaração em como presta gratuitamente aos seus associados
serviços jurídicos, bem como cópia das declarações de rendimentos referentes ao ano de 2016 e da respetiva liquidação, de modo a comprovar o disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP e, concomitantemente, a proceder ao pagamento das taxas de
justiça respeitantes aos seus associados cujos rendimentos anuais ilíquidos excedessem as 200 UC, sob pena de absolvição da instância, por falta de pressuposto processual inominado, não deu o Recorrente cumprimento ao mesmo, pedido, em vez disso, que fosse regularizada a instância com o pagamento de uma única taxa de justiça
xxxvii. Conforme se depreende do alegado pelo Recorrente, não tem o mesmo interesse em dar cumprimento ao despacho constante a fls. 187/189 do SITAF.
xxxviii. As finalidades subjacentes à instauração de ações judiciais pelos sindicatos nem sempre são as por si confessamente assumidas.
xxxix. Os Tribunais portugueses têm sido utilizados pelos sindicatos para fins promocionais, a pretexto da gratuitidade total ou quase total do serviço de justiça.
xl. Esse fenómeno tem contribuído para o congestionamento do sistema judicial e, consequentemente, para a morosidade da Justiça.
xli. Em muitos casos, a interposição de ações tem em vista dar visibilidade aos sindicatos, garantindo-lhe efeito “político-mediático”, porquanto, em muitos casos, nada têm a perder ou a suportar com o acesso à justiça.
xlii. O acesso ao direito e aos tribunais, nos casos de insuficiência económica, não tem de ser assegurado através do mecanismo da isenção de custas, abstrata e generalizadamente concedida, mas por via do apoio judiciário, em cada caso concreto.
xliii. Não contende com os artigos 55º/1 e 56º/1 da Constituição o decido pelo Tribunal “a quo”, pois nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem coletivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais - como o não pressupõe o exercício de outras liberdades e legitimidades, ainda que com assento constitucional.
xliv. Carece mesmo de justificação racional a isenção generalizada que, quem sabe, também beneficiará os associados do Sindicato com meios económicos suficientes para suportarem as custas processuais.
xlv. Se faz todo o sentido que os sindicatos estejam isentos do pagamento de taxa de justiça para defesa coletiva de interesses coletivos nos termos previstos na al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, não é menos verdade que com a interposição da ação administrativa se pretendeu a produção de efeitos na esfera jurídica de cada um dos alegados 38 associados do Recorrente.
xlvi. Ainda que alegadamente representados pelo Recorrente, os 38 docentes são intervenientes na ação por os interesses em causa serem individuais, decorrendo de 38 distintas relações jurídicas administrativas de emprego público.
xlvii. Conforme defendeu o aresto recorrido, o incumprimento do despacho constante a fls. 187/189 do SITAF sempre teria que determinar a absolvição da instância dos Réu por falta de pressuposto processual inominado.
xlviii. O documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma, ou os comprovativos exigidos pela al f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP tratam-se de
documentos essenciais de que a lei faz depender o prosseguimento da causa – art.º 590.º, n.° 2, do CPC e 88.º, n° 2 e 4 do CPTA, correspondente e supletivamente aplicável, e art.º 6.º do RCP.
xlix. Uma coisa é 38 associados do SPZN beneficiarem de todo o seu labor em prol da carreira docente nos termos previstos no art.º 56.º da CRP e do seu apoio jurídico a título gratuito ou não, outra bem diferente é, pretender-se que, a coberto duma alegada
representação pelo Recorrente em prol de interesses individuais de determinados docentes, estes deixem de comparticipar, na justa medida dos demais, nas despesas com os serviços de justiça.
l. Nos termos previstos no n.º 5 do art.º 530.º, na situação de coligação de autores cada um deles é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos previstos no RCP.
li. Conforme resulta dos autos, o Recorrente apenas juntou à sua petição inicial prova do pagamento da taxa de justiça no valor integral de 612,00€ (seiscentos e doze euros).
lii. O devido pagamento da taxa de justiça não é uma questão de somenos importância, uma vez que se traduz numa contraprestação por um serviço público altamente qualificado e de grande complexidade.
liii. O conceito de custas, onde se integra a taxa de justiça, é, desde há longo tempo, utilizado na lei portuguesa e tem que ver, segundo Salvador da Costa (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1997),
com a ideia «de custo ou custeio, com o significado de preço ou valor de uma coisa e de despesa necessária à manutenção de um serviço».
liv. A taxa de justiça é o valor que cada interveniente processual deve prestar, por cada processo, como contrapartida pelo serviço de Justiça, devida aquando e por virtude do impulso processual a que a lei se reporta, e de acordo com o valor e complexidade
da causa (artigos 530.º do CPC e artigos 5.º a 15.º do RCP).
lv. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
lvi. Tais pressupostos não são afastados pelo facto de existirem normas especiais de aferição da legitimidade sindical, previstas no n.º 1 do art.º 56.º da CRP e no n.º 2 do art.º 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
lvii. Integrando o Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o n.º 1 do art.º 56.º da CRP que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
lviii. Concretizando este comando constitucional, determinam os n.ºs 2 e 3 do art.º 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:
2- É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual.”.
lix. A questão do pagamento da taxa de justiça nos presentes autos passa pela tarefa de distinguir «interesses coletivos” e “defesa coletiva dos interesses individuais”, em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia.
lx. Nos termos do disposto no artigo 338.º, n.º 3, da LGTFP “As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o
regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual.”.
lxi. A isenção prevista no artigo 338.º, n.º 3, da LGTFP e na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, não se aplica, em face do supra exposto, ao ora Autor nos termos por si pretendidos.
lxii. Como se clarifica no acórdão de uniformização de jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12: “ (…) De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC (…)”.
lxiii. Nesse mesmo acórdão de uniformização de jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, pode ler-se que «se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica».
lxiv. In casu, não está em causa um trabalhador representado pelo Recorrente, mas 38 alegados associados.
lxv. Se é necessário apurar a isenção subjetiva de cada trabalhador representado na ação, então, sempre se teria de considerar para aquele efeito a comprovação dos dados da isenção ou então apresentar prova de pagamento da taxa de justiça por cada um dos associados do Recorrente.
lxvi. Não assiste razão ao Recorrente quanto aos alegados vícios da sentença recorrida e de não ter sido seguida a orientação consagrada no acórdão do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12.
lxvii. O valor previsto na alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., as já referidas 200 U.C. (€20.400,00), dá um rendimento mensal ilíquido na ordem dos € 1.457,14 [incluindo subsídio de férias e 13.º mês].
lxviii. Como o Recorrente admite, os seus associados alegadamente representados na presente ação auferem rendimentos anuais ilíquidos superiores a essa quantia, pelo que nunca poderiam estar isentos do pagamento de taxa de justiça.
lxix. Conforme consagra o n.º 7 do seu artigo 87.º “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.”
lxx. É assim que, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, o Tribunal, por forma a poder aferir da [in] existência de um pressuposto processual positivo, de que é exemplo o pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial [cf. entre vários outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 29 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 12120/15, acessível em www.dgsi.pt], teria que determinar ao Recorrente que juntasse a declaração de rendimentos de IRS e respetiva
liquidação relativa aos associados cujos interesses individuais se encontra a representar, advertindo-o, expressamente, de que a sua falta, implicaria a absolvição dos Réus da instância, tal como decorre do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
Termos em que e nos mais de Direito que doutamente serão supridos por V. Exas:
a) Deve a Secretaria Judicial proceder à notificação do Recorrente para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 642.º do CPC, sob cominação de aplicação do regime jurídico previsto no n.º 2 do art.º 642.º do CPC e na al. a) do n.º 2 do art.º 145.º do CPTA.
Sem conceder, e caso assim não se entenda,
b) Deve improceder o recurso, mantendo a decisão recorrida com as legais consequências, como é de Justiça.»

1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida errou ao absolver os réus da instância por falta do pressuposto processual inominado do pagamento da taxa de justiça devida por parte do autor, quando o mesmo procedeu ao pagamento da quantia de €612 a esse título, o que passa por saber se intervindo o sindicato como autor numa ação para a defesa coletiva dos interesses individuais dos seus associados, e representando mais do que um associado, a liquidação da taxa de justiça é a mesma que seria devida caso a representação se cingisse a um associado, não sendo exigível a demonstração dos pressupostos estabelecidos no artigo 4.º, al. h) do RCP.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório acima elaborado.
**
III.B.DE DIREITO

3.2.O Apelante (autor) SPZN - SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE, intentou a presente ação nos termos do art.388.º, n.º2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de julho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/LGTFP) para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que constam da lista que juntou aos autos.
Na petição inicial da ação o autor (Apelante) pediu que fosse reconhecido aos docentes seus associados dos 4.º (índice 218) e 6.º (índice 245) escalões que constam dessa mesma lista que, preenchendo os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, foram impedidos de progredir aos 5.º (índice 235) e 7.º (índice 272) escalões, respetivamente, porque até ao final de 2010, não veio a ser publicado o diploma ai previsto que fixava o contingente de vagas, pedindo que seja reconhecido o direito à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões conforme foi devidamente previsto no n.º 7 do artigo 37.º do ECD. Mais pediu a condenação das entidades demandadas (Apeladas), a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de €612,00.
Terminada a fase dos articulados a Senhora Juiz a quo proferiu despacho pré-saneador convidando o autor a juntar aos autos “declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP, deve o mesmo, ainda, juntar relativamente a cada um dos associados que pretende representar nesta demanda cópia da declaração anual do IRS e da correspectiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016, de molde a comprovar que, individualmente, auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC. Devendo, concomitantemente os associados do A. cujo rendimento ultrapasse o montante supra indicado, proceder ao pagamento da correspondente taxa de justiça, nos termos da alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, dos Réus serem absolvidos da instância, por falta de um pressuposto processual inominado.”
Em resposta a este despacho o autor(apelante) invocou o seu estatuto de parte na ação, observando que com a instauração da presente ação visa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa, razão pela qual procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nada mais lhe sendo exigível, sendo que quem é parte na ação não são os associados que representa mas o próprio (sindicato).
Como vimos, o Tribunal a quo manteve o decidido no despacho pré-saneador, não tendo o autor cumprido com o determinado pelo Tribunal a quo, por discordar do assim decidido.
3.3.O Tribunal a quo considera que na presente ação estão em causa os interesses dos associados do Autor que vêm identificados na lista que juntou, quais sejam, os que não foram reposicionados nos 5.º e 7.º escalões por alegada inércia regulamentar dos Réus (Apelados), tendo os mesmos recorrido à via judicial em ordem a obter o reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório nos índices em que deviam estar posicionados e o pagamento das inerentes diferenças salariais, acrescida dos respetivos juros, para concluir que, o Autor (Apelante) intervém na presente ação na defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados, e sendo assim, impunha-se-lhe que ao invés do pagamento de uma única taxa de justiça no montante de €612,00, tivesse junto aos presentes autos declaração em que assumisse a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e o pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos associados que pretende representar nesta demanda que não puderem comprovar, individualmente, que auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC, mediante a junção de cópia da declaração anual do IRS e da correspetiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016.
Não tendo o Autor cumprido a injunção que lhe foi determinada, o Tribunal a quo decidiu absolver os réus da instância por falta de um pressuposto processual inominado. Na decisão recorrida a senhora Juiz a quo seguiu a jurisprudência veiculada no Acórdão de uniformização de jurisprudência n. º5/2013, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14/03/2013, no processo n.º 01166/12.
É com esta decisão que o Apelante não se conforma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que venha considerar regularizada a instância com o pagamento da taxa de justiça de € 612,00 já liquidada, ordenando-se o prosseguimento dos respetivos e ulteriores termos do processo.
Vejamos.
3.4.O artigo 56.º, n.º1 da Constituição, que integra o capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores estabelece que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
Em sua concretização, o n.º2 do artigo 338.º da LGTFP prevê que « É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam».
Por outro lado, de acordo com o n.º3 do art.º 338.º da LGTFP « As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual».
E nos termos da al. f), n.º1 do art.º 4.º do RCP estão isentos de custas: «f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável».
A LGTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais, quando densifica as disposições do artigo 56.º da Constituição sobre os direitos das associações sindicais. A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores foi concretizada sem qualquer restrição expressa em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguidos.
A Lei 35/2014, só limita as consequências da legitimidade ativa das associações sindicais no que concerne à isenção de custas, quando a intervenção processual das mesmas respeita à defesa de direitos e de interesses individuais.
3.5. No caso em juízo, é consensual que o Apelante intervém nos presentes autos na defesa coletiva dos interesses individuais dos seus associados.
Na verdade, conforme decorre da petição inicial, o autor intervém nos presentes autos em representação dos docentes seus associados dos 4.º ( índice 218) e 6.º ( índice 245) escalões que constam da lista junta aos autos, que preenchendo alegadamente os requisitos gerais previstos no n.º2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de junho, foram impedidos de progredir aos 5.º ( índice 235) e 7.º ( índice 272) escalões, porque até ao final de 2010, não foi publicado o diploma que fixava a contingentação das vagas que era suposto virem a obter nos termos da alínea b) do n.º3 da mesma disposição legal, pretendendo que o Tribunal lhes reconheça o direito a essa progressão independentemente do requisito da existência de vagas e, bem assim, a condenação das entidades demandadas a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
São interesses individuais aqueles que têm uma matriz essencialmente individual, mas que podem estar a ser lesados na esfera jurídica de vários trabalhadores em simultâneo, pelo que, refletindo-se o objeto da presente ação diretamente na esfera jurídica dos seus associados, não podia senão concluir-se e ser ab initio assumido pelo autor que se estava claramente no âmbito da defesa coletiva de interesses individuais.
E sendo essa a qualidade em que o autor (apelante) intervém nos presentes autos, está afastada a hipótese de beneficiar da isenção de custas que resulta das disposições conjugadas do art.º 338.º, n.º3 da LTFP e al. f), n.º1 do art.º 4 do RCP.
A questão da isenção ou não isenção de custas por parte das associações sindicais quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados, foi objeto de pronúncia, em sentido negativo, no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 19.01.2012 (Rec. nº 220/11). Posteriormente, o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no processo nº 1162/12 decidiu em sentido concordante com a pronúncia, em sentido negativo, desse acórdão do Pleno de 2012.01.19, podendo ler-se nesse acórdão o seguinte: «porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever:
(…) os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte).
Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada.
O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310. ° do RCTFP.
(…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas.”
(…)
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja
, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
(…)
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.

(…)
E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efetuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (…)”.
3.6.Para que as associações sindicais que intervenham na defesa coletiva de interesses individuais beneficiem da isenção de custas, é necessário que, nos termos da h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, provem que : (i) prestam serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e que (ii) os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC.
Trata-se de uma isenção de custas «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e de o rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC.
In casu, não vem questionado pelo Apelante a sujeição a custas das associações sindicais quando intervenham na defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados, tanto assim, que o Apelante juntou à p.i. o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de €612.
O que se discute é a questão de saber se o valor de €612 pagos a título de taxa de justiça pelo Autor é o valor devido tendo em consideração que representa 38 associados, e sem que o mesmo tenha correspondido à determinação do Tribunal a quo para que apresentasse declaração em como prestava gratuitamente aos seus associados serviços jurídicos, bem como cópia das declarações de rendimentos referentes ao ano de 2016 e da respetiva liquidação, de modo a comprovar o disposto na al. h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP.
Por conseguinte, está em causa saber se o montante da taxa de justiça paga de €612 é o valor efetivamente devido, quando não está em causa a representação de um único associado mas a representação de 38 associados do autor.
O Apelante entende que tendo assumido o estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, a instância tem de considerar-se regularizada com o pagamento de uma única taxa de justiça, uma vez que neste tipo de processos não são os associados do sindicato que são partes no processo.
Mas sem razão. Vejamos.
Antes de mais, tenha em conta que conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/03/2011, proferido no processo n.º 891/09.0TBLNH.L1-2, a taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça e é fixada em função do valor e complexidade do processo, sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte. A parte processual é a pessoa ou cada uma das pessoas que pede a composição do litígio, ou contra quem ela é pedida. Os sujeitos processuais são, ao invés, as pessoas que podem integrar uma parte ou uma pluralidade de partes
Pese embora o Autor na presente ação seja uma associação sindical, é pela medida dos rendimentos dos seus associados que se terá de aferir se o mesmo estará ou não em situação de beneficiar de isenção no pagamento de custas, e em caso de ser devido o pagamento, qual a taxa de justiça a liquidar.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/12/2013, processo n.º 01361/12 : “Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjetiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses coletivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.

E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (...)“ .
3.7.Na situação vertente, é inegável que o tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência uniforme do Pleno do Supremo Tribunal, firmada depois de feito um caminho que começou com o acórdão de 2011.11.16, processo nº 0520/11, prosseguiu com o aresto de 2012.01.19, processo nº 0220/11 e culminou com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2013, proferido no processo n.º 01166/12, publicado no DR, I Série, de 2013.05.17.
Em situações como a que se verifica nos presentes autos, tendo a ação sido proposta por um sindicato para a defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados ( os identificados 38 docentes), o mesmo não beneficia de uma isenção direta e automática de custas como sucederia de litigasse na defesa de interesses coletivos dos seus associados. A isenção do pagamento de custas dependerá, em casos como o vertente, da situação de cada um dos associados que o autor representa, só havendo isenção na medida em que todos ou cada um dos docentes que o autor representa tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos do sindicato, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da propositura da ação não fosse superior a 200 UC. (artigo 4.º, alínea f) em conjugação com a alínea h), do RCP).
Sobre esta questão não podemos deixar de aqui assinalar que no parecer que a Senhora Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAN emitiu sobre o objeto do presente recurso, deu razão ao Apelante, para o que considerou, designadamente, que «interposta uma única ação, existe apenas um único impulso processual, e como tal deve ser paga uma única taxa de justiça- art.529º nº2 do Cod.Proc. Civil.
No caso dos autos, apenas figura na qualidade de A., o sindicato.
Mas, ainda que se admitisse, que não se estava perante um único autor- a saber o sindicato- mas perante uma situação litisconsorcial – sindicato e associados-não resulta do estatuído no art.530º nº4 do CPC, que o valor a pagar de taxa de justiça, corresponda a uma taxa por cada litisconsorte, a pagar inicialmente por aquele que figure em primeiro lugar, com direito de regresso sobre os restantes, mas a uma única taxa cujo montante é da responsabilidade de todos os litisconsortes.
A este propósito, ensina Salvador da Costa, em anotação ao art.530º do CPC- in As Custas Processuais, análise e comentátio-7º edição Almedina, pag. 21: Discute-se sobre se cada um dos litisconsortes deve proceder ao pagamento da taxa de justiça legalmente prevista, ou se esta é da responsabilidade plural propriamente dita. A letra deste normativo, ao salvaguardar o direito de regresso sobre os litisconsortes, pela própria natureza do instituto, vai no sentido de se reportar à taxa de justiça devida pela parte plural.
Não se está aqui perante relações jurídicas diversas, mas perante uma mesma relação comum aos eventuais associados, e no caso concreto tanto assim é que não foram individualizados em sede de petição as situações concretas de cada um dos associados pelo que não se pode também considerar estarmos perante uma situação de coligação, prevista no nº5 do art.530º do CPC., onde cada A. seria responsável individualmente pelo pagamento da respetiva taxa de justiça. Estamos sem dúvida perante uma relação plural ou plúrima.
Veja-se o pedido formulado a final na PI.:
Daqui decorre que o pedido engloba todos os associados dos escalões 5º e 7º, e que invocam como única causa de pedir - o facto de não terem progredido, não obstante preencherem os requisitos gerais previstos no nº2 do art.37º do Dec.-Lei nº75/2010, de 23 de junho, por não ter sido publicado o diploma que fixava a contingentação de vagas, previsto na al. b) do nº3 do citado art.37.º.
Ou seja, a causa de pedir é uma única, e o pedido também, embora os seus efeitos se possa repercutir na esfera jurídica de cada um dos associados que se encontrem nesta situação.
Tal facto, não gera maior complexidade à ação, pois a questão a decidir é única.
A não ser assim entendido, os sindicatos poderiam passar a propor ações de representação individual de cada um dos seus associados, que se encontrassem na referida situação jurídica, pagando a respetiva taxa de justiça, ações todas elas similares, que mobilizariam mais meios da máquina judiciária com os inerentes custos pessoais e financeiros, favorecendo um entorpecimento e delonga na administração da justiça.
A taxa de justiça visa precisamente o pagamento do serviço de realização da justiça, prestado aos cidadãos que dela carecem.
Assim a tramitação de 38 ações, não pode ter os mesmos custos de uma única ação.»

Salvo o devido respeito, não cremos que esta argumentação seja correta. Não é pelo facto de apenas o Autor figurar como parte na ação e não os seus associados que se pode concluir que ao mesmo apenas era exigível o pagamento da taxa de justiça de 612€, como se representasse um único associado, que não beneficiasse de isenção de custas. No caso, representando o sindicato um conjunto de associados numa ação em que a causa de pedir é comum a todos os associados mas em que existem tantos pedidos quantos os associados que representa, com contornos específicos em função da situação concreta de cada associado, está-se perante uma situação reconduzível à coligação de autores. E, conforme bem se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/07/2015, proferido no processo n.º 2899/14.4TTLSB.L1-A-4:Do confronto entre os n.ºs 4 e 5, do art.º 530.º do NCPC, resulta com clareza que a lei não regula de forma uniforme as figuras do litisconsórcio e da coligação. A taxa de justiça é paga por cada parte ou sujeito processual, mas no caso de litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o primeiro litisconsorte, tendo este direito de regresso sobre os outros. Diversa é a solução no caso da coligação, cabendo a cada uma das partes, na medida em que aqui assumem autonomia entre si, a obrigação de pagar a taxa que individualmente for devida.
Sobre a coligação de autores e réus, rege o artigo 36.º do NCPC, correspondendo, sem qualquer alteração, ao artigo 30.º do pretérito diploma, dispondo, na parte que aqui interessa, o seguinte:
- [1] «É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
(..)».
E, no que respeita ao litisconsórcio voluntário, rege o artigo 32.º, com aquela mesma epígrafe (correspondente ao art.º 27.º do pretérito CPC), estabelecendo o seguinte.
[1] «
Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
[2] Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade».
Como observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “
No litisconsórcio, há uma pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 161].
A propósito das características da coligação, em lição a que o tempo não retira plena validade, escreveu Alberto dos Reis que os autores juntam-se “(..) não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”, ocorrendo uma “multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes” [Comentário, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 146]. Também nas suas palavras, “A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas” [Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 99].
A coligação pressupõe, pois, uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus [neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 87/88].

Parafraseando o acórdão desta Relação de 03/11/2011, “nos casos de coligação à pluralidade de sujeitos corresponde também uma pluralidade de pedidos, ainda que a causa de pedir possa ser a mesma, pelo que a actividade jurisdicional se dirige aqui à definição, mais individualizada, desses alegados direitos de cada uma das partes coligadas [proc.º 825/09.1TBLNH-A.L1-6, Desembargador AGUIAR PEREIRA, disponível em www.dgsi.pt].»
3.8. No caso, pese embora o Autor seja o sindicato, o mesmo intervém em representação dos seus 38 associados, o que apenas é possível por se verificarem, em relação aos referidos docentes, os pressupostos da coligação. Na verdade, pese embora a condenação dos réus assente numa causa de pedir comum- o facto de os associados do autor não terem progredido pese embora preencherem os requisitos gerais previstos no n.º2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de junho, por não ter sido publicado o diploma que fixava a contingentação de vagas, previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 37.º - a verdade é que estão em causa uma pluralidade de pedidos, respeitantes aos direitos individuais de cada um dos associados do autor, que até poderiam ser exercidos individualmente por cada um deles. E sendo assim, tem necessariamente aplicação o n.º 5.º do art.º 530.º, do NCPC, estabelecendo que: “Nos casos de coligação, cada autor (..) é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
E não se diga que a ser assim, os sindicatos passariam a propor ações de representação individual de cada um dos seus associados que se encontrassem na referida situação jurídica, pagando a respetiva taxa de justiça, não sendo admissível que a tramitação de 38 ações tivesse os mesmos custos que a tramitação de uma única ação.
É que conforme se sumaria no Acórdão do TRL, de 07/11/2017, processo 3437/14. 4TBVFX: «I- As normas dos arts. 530/5 do CPC e 13/7 do Regulamento das Custas Processuais destinam-se a beneficiar os autores coligados, levando-os a pagar menos taxa de justiça do que pagariam se não se tivessem coligado, e não a castigá-los ou a prejudicá-los, fazendo-os pagar muito mais do que pagariam se não se tivessem coligado. A taxa de justiça que cada autor coligado tem de pagar reporta-se ao valor que a sua acção teria se a tivesse deduzido em separado e é de metade do valor da taxa normal.»
Com efeito, no artigo 13.º, n. º7 do RCP, estabelece-se que a «A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B para: a) As partes coligadas». Por sua vez, a tabela I-B do RCP é de metade do valor da tabela I-A, donde decorre que as partes coligadas (autores ou réus reconvintes) pagam metade da taxa normal, tratando-se de uma norma que prevê uma redução da taxa de justiça a pagar, um benefício para o coligado, não um agravamento, o que bem se compreende, conquanto os coligados dão menos trabalho, justificando-se que que paguem menos.
A tese sustentada pelo Apelante não é claramente a que melhor se ajusta aos princípios da justiça e da igualdade e que contribui para a justa repartição dos custos da justiça, e bem assim, para a moralização do recurso aos tribunais, carecendo mesmo de justificação bastante a isenção generalizada de que beneficiariam os associados do sindicato com meios económicos suficientes para suportarem as custas processuais.
Por fim, refira-se que nas conclusões de recurso apresentadas, veio o Apelado/ Ministério da Educação levantar a questão da falta de poderes de representação do autor, uma vez que o mesmo não juntou aos autos a atribuição expressa de poderes de representação dos seus associados, o que deveria ter suscitado dúvidas quanto à sua legitimidade. Ou seja, na ótica do Apelado, para além da identificação dos associados, deveria existir um mandato de cada associado.
Mas sem razão.
A intervenção processual das associações sindicais não depende de uma representação especialmente conferida pelos associados no âmbito dos direitos e interesses que lhes caiba estatutariamente defender.
Como vimos, o artigo 338.º da LGTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais, quando densifica as disposições do artigo 56.º da Constituição sobre os direitos das associações sindicais. A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores que representam foi concretizada sem qualquer restrição em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguidos. A referida lei só limita as consequências da legitimidade ativa no que concerne à isenção de custas, quando a intervenção processual das associações sindicais respeita à defesa de direitos e de interesses individuais.
A respeito da necessidade de poderes de representação nas situações de representação dos interesses individuais, em anotação ao artigo 56.º da Constituição, Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam o seguinte: “ Questão distinta é a de saber se a lei pode condicionar a legitimidade ativa dos sindicatos na defesa coletiva dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores. A jurisprudência constitucional portuguesa tem entendido que a Constituição confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defender os interesses coletivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa coletiva dos interesses individuais “sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical ( Acds. N.º 118/97, 160/99 e 103/01).
Em qualquer caso, na ponderação com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o legislador deve assegurar que a defesa coletiva de interesses individuais dos trabalhadores não implica limitação da autonomia individual dos trabalhadores” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p.1103).
Deste modo, o alcance da legitimidade processual das associações sindicais parece estabilizado, atendendo à intervenção do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de não exigir expressos poderes de representação e de prova da filiação dos trabalhadores lesados ( cfr. Guilherme da Fonseca, Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, in CJA, n.º 43, pp. 25 a 31).
Logo, em face dos artigos 56.º da Constituição e 338.º da LGTFP é ilegal fazer depender a legitimidade processual do Apelante para defender os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos seus associados da outorga de poderes de representação.

Aqui chegados, não tem qualquer razão o Apelante quando pretende que efetuou o pagamento que era devido ao liquidar de taxa de justiça no montante de €612, por ser o único autor no processo, pelo que improcedem todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impondo-se, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*

IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo apelan89-7te (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
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Porto, 14 de janeiro de 2022



Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Paulo Ferreira de Magalhães, em substituição