Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/22.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/27/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:NULIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL;
PLANO OFICIOSO DE PAGAMENTOS EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA:
Sumário:I – Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, terá que ser rejeitado, nessa parte, o respetivo recurso.

II – A nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC. A notificação ao mandatário dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda tendo sido omitida constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado constituído, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete. Porém, não tendo disso as apontadas nulidades previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo as mesmas sido alegadas pela primeira vez no processo de reclamação, não podem aquelas ser objeto de conhecimento neste.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A "Associação X" (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho pelo qual se indeferiu o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
51. Dá a sentença recorrida como provados os factos enunciados de 1 a 30 – folhas 18 a 38
52. E diz que inexistem factos “Não Provados” com relevo para a decisão a proferir.
53. Entende a recorrente que não se provou que tivessem sido adotados pelo órgão da execução, actos prévios à marcação da venda, nomeadamente, que tivesse ocorrido notificação da penhora do bem anunciado para venda, uma vez que o oficio de 1 de Abril de 2019 – facto provado ponto 9 – diz respeito à penhora de um crédito e não de um bem imóvel, conforme já se demonstrou do facto provado no ponto 7 da anterior decisão da 1.ª Instância.
54. Igualmente não se provou que tivesse sido havido notificação ao mandatário constituído nos autos da decisão de venda.
55. Quanto ao pedido de pagamento em prestações foi indeferido, transcrevendo a sentença recorrida a conclusão do parecer do funcionário responsável pela informação, (sublinhado nosso) que submete à consideração superior, que aqui damos por integralmente reproduzido – pág. 42.
56. Em face disso diz a sentença recorrida que não se prefigura que a existência de qualquer vicio na não inclusão das dividas exequendas nos PEF (...) (sublinhado nosso), nos planos oficiosos de pagamento em prestações supra identificados seja passível de afetar a validade do ato reclamado nos presentes autos- pág. 42.
57. Prossegue a sentença recorrida deixando expresso que, a Fazenda Pública alega que os PEF’s identificados a final de pág. 42 não podiam ser incluídos no plano de pagamento oficioso de março de 2021, nem na sua reestruturação por a quantia exequenda não ser inferior a 10 000,00 €.
58. Porque o plano foi criado no âmbito de medidas excecionais, transcrevendo o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais – pág. 44 a 47.
59. Nos termos do ponto 2 do Despacho, resulta expresso que apenas podiam ser englobados nos Planos prestacionais oficiosos a criar pela ATA dividas em execução fiscal das pessoas coletivas de valor inferior a 10 000,00 €.
60. Sendo que o valor a atender para efeitos de aferição dos requisitos para englobamento, será o valor global da divida exequenda em cada processo à data da entrada em vigor do referido Despacho – (sublinhado nosso) pág. 47 in fine.
61. Visto o que diz a sentença recorrida a respeito do valor de cada processo à data da entrada em vigor do Despacho, referindo-se aos factos provados pontos 2 a 4 – valores à data da autuação de cada processo executivo - pág. 47 in fine, a pág. 48 – identifica cada um dos processos executivos que ficaram fora do plano prestacional oficioso, deixando expresso que se prefigura forçoso concluir que as dividas exequendas não reuniam os requisitos para serem integradas no plano Oficioso n.º ...86.
62. Nem consequentemente no novo plano n.º ...........87, reestruturado.
63. Notem Venerandos Desembargadores, que os valores indicados pela sentença recorrida, pág. 48, para cada um dos processos executivos são os valores à data da autuação da dívida executiva, autuação que se dá no ano de 2010, não os valores atuais das execuções ou mesmo os que constavam em divida na data da entrada em vigor do Despacho do Secretário de Estado.
64. Os valores das execuções (todas elas, as que integraram o plano oficioso e as que ficaram fora do plano oficioso) à data da entrada em vigor do Despacho do Secretário de Estado, dê a AT as voltas que der e bem assim a sentença recorrida, todas estão acima de 10 000,00 €. Não há forma de desmentir o que é real. A Reclamante já o demonstrou documentalmente através de documento retirado da página da AT, à data do inicio do 1.º plano oficioso.
65. No que concerne à ausência de diligências prévias à marcação da venda, diz a sentença recorrida que a penhora sobre o imóvel foi notificada à Reclamante em 1.04.2019 – pág. 51 – remetendo para o facto provado ponto 9.
66. Impugna a ora recorrente o facto provado no ponto 9 porque relacionado com a motivação aduzida a pág. 50, penúltimo paragrafo, fazendo de novo a sentença recorrida menção à penhora do imóvel anunciado para venda o que é falso.
67. Opta a sentença recorrida por transcrever apenas o ofício datado de 1.4.2019, que dá notícia de uma penhora, sendo certo que na decisão anterior transcrevera também o auto de penhora.
68. O auto de penhora, já o havíamos referido, nada tem a ver com o imóvel agora anunciado para venda. Corresponde sim à penhora de um crédito a favor da ora recorrente, no valor de 153,00 €, que fora requerido por esta, no âmbito de uma compensação de honorários de mandatário em processo judicial julgado procedente com o n.º 913/13.0BESNT
69. Mais, o Acórdão do STA que decide a impugnação judicial com o n.º 309/12.0BEPNF data de 14 de Dezembro de 2020, sendo que a ultima notificação emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel data de 15 de Fevereiro de 2021 – vide ponto 3 e 5 da presente p. i. de Reclamação.
70. A ausência de notificação do ato de penhora do imóvel que pretende a AT vender, só por si, inquina o ato decisório de marcação de venda de vício, devendo a douta decisão do Tribunal ad quem, desde logo por esta razão, dar o ato de marcação de venda sem efeito, dando-se aqui como integralmente reproduzido o que já foi motivado nesta sede de recurso a respeito do ponto 9 do elenco dos fatos provados cujo ofício ali mencionado na decisão anterior tinha apenso uma auto de penhora de um crédito no valor de 153,00 € e não um imóvel.
71. Diz também a sentença recorrida que, a Reclamante (não o mandatário) foi notificada do plano oficioso, o primeiro e o reestruturado – pág. 51 – remetendo para os factos provados em 10,11 e 15.
72. Que os PEFs que dão causa à presente reclamação não estavam abrangidos pelos sucessivos planos oficiosos, o que é falso, pois à data do Despacho do Secretário de Estado todos apresentavam valores acima de 10 000,00 €– pág. 51
73. Que a Reclamante (não o seu mandatário) foi notificada da marcação da venda – pág. 51 - remete para o facto provado ponto 19.
74. No que respeita à alegada falta de notificação ao mandatário, dos planos de pagamento oficiosos e notificação de venda (sublinhado nosso) – pág. 51 – acaba a concluir a sentença recorrida – pág. 53 – que, não tendo sido efetuada notificação na pessoa do mandatário estamos perante uma nulidade processual.
75. Invoca a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo n.º 0409/12 de 16.05.2012 – donde resulta a transcrição “(..) é suscetível de constituir uma nulidade processual do processo de execução fiscal caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa”.
76. Sem dúvida que a ausência de notificação ao mandatário dos planos oficiosos, mormente o primeiro de Março de 2021, influenciou todo o processado seguinte, pois a ter sido notificado ao mandatário constituído nos autos daria este pela falta dos três processos que dão causa à presente reclamação.
77. Foi justamente decorrente dessa falha e após reestruturado o plano no início de 2022, que decide o Órgão da Execução marcar uma venda de um bem sobre o qual fora constituída hipoteca para efeitos de garantia.
78. Em momento algum suscita o Serviço de Finanças ..., junto do mandatário constituído, qualquer notificação no âmbito da penhora do imóvel, (pois como se viu o ofício de 1 de Abril de 2019 traz apenso um auto de penhora de um crédito no valor de 153,00 € a favor da ora Reclamante e não há prova nos autos de que tenha sido efetuada outra notificação a dar conta da penhora), ou outra notificação tendente ao pagamento da divida e em caso de não pagamento, a então consequente decisão de venda.
79. A notificação da venda não tendo sido notificada ao mandatário, havendo um pedido de pagamento em prestações formulado pelo Advogado foi apresentado antes da marcação da venda, dado que a notificação da decisão de venda não lhe fora notificada e esta esta só viria a produzir efeitos depois de notificada ao mandatário.
80. Ainda assim perante o que deixa expresso a ora recorrente diz a sentença recorrida que não foi suscitada a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao mandatário – pág. 54.
81. Na verdade, remetendo para o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que transcreveu a sentença recorrida diz o mesmo – pág. 54 ponto IV – “(...) razão porque esse prazo não pode iniciar-se com a notificação de actos processuais à parte, mas tão só com a notificação ao seu mandatário judicial (...)”
82. Posto isto só podemos entender que ficando demonstrado que não houve notificação ao mandatário nem dos planos nem da decisão de venda, tais decisões só produzem efeitos quando lhe são notificadas.
83. E se quanto aos planos a ora recorrente até iniciou o pagamento dos planos, sem que tenha tido a capacidade para aferir se vinham ou não no plano todos os processos cujas liquidações haviam sido discutidas na mesma impugnação judicial.
84. No caso do pedido de pagamento em prestações, resultando provado que em momento algum foi efetuada qualquer notificação ao mandatário do acto de penhora (ato prévio à marcação de venda) e bem assim, da decisão de venda, é incontornável que foi tal pedido de pagamento em prestações apresentado em momento anterior à notificação ao mandatário da decisão de venda, que não chegou a acontecer e nesse sentido tida essa decisão perante o Advogado como inexistente, dado que não se iniciou qualquer prazo
85. Contrariamente ao que diz a sentença recorrida – pág. 54 in fine, as apontadas faltas de notificação ao mandatário tiveram sim muita influência no exame e na decisão da causa.
86. Na verdade, o mandatário de imediato se pronunciou, requerendo pagamento em prestações, pág. 55, 1.º paragrafo, mas ele próprio não havia sido notificado nem dos planos oficiosos nem de atos prévios nem da decisão de venda e nesse sentido, não se tendo iniciado qualquer prazo, vista a comprovada ausência de notificação do mandatário, foi o pedido de pagamento em prestações apresentado antes que tivesse sido notificado da decisão de venda.
87. Reiteramos, não foi o pedido de pagamento em prestações apresentado pelo mandatário, intempestivamente, ou seja, apresentado para além da marcação da venda, dado que como resulta provado não foi o mandatário notificado[s] nem dos planos nem dos atos prévios à marcação da venda, nem da decisão de venda, sendo certo que quanto a este, os prazos só se iniciam com a notificação de tais atos.
88. Mais se acrescente que a tramitação da dívida executiva, por força da COVID 19 esteve suspensa inicialmente até 31 de Março de 2021, mas manteve-se a suspensão ainda por vários meses, tanto assim que as prestações com inicio em Abril, ainda que pagas, atrasaram o seu início pelo menos por mais dois meses.
89. Quanto à reconhecida nulidade processual pela sentença recorrida, face à comprovada ausência de notificação do mandatário, em vários atos, nos termos do que dispõe o artigo 286.º do Código Civil, a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
90. Os artigos 195.º e 196.º ambos do Código de Processo Civil, dispõem igualmente a respeito da nulidade poder ser oficiosamente reconhecida.
91. Em momento algum a sentença recorrida fez essa apreciação no sentido de ser declarada a nulidade oficiosamente pelo tribunal, o que com o devido respeito pelo decidido, ainda que não se concorde, devia ter feito, já que as ausências de notificação ao mandatário foram várias como fica demonstrado, não foram supridas e tiveram deveras influencia na decisão da causa.
92. Ainda assim arrogou-se o órgão da execução fiscal a indeferir um pedido de pagamento em prestação porque na sua perspetiva foi apresentado após a marcação da venda, considerando como dispensável a notificação da decisão de venda ao Advogado há muito constituído nos autos, tendo a sentença recorrida aderido em absoluto a tal perspetiva.
93. Sendo certo que para além desta ausência de notificação, houve a falta de outras notificações, como resulta igualmente provado da sentença, como seja a notificação dos planos oficiosos e ainda a notificação ínsita no facto provado no ponto 9, que se impugna, tida como sendo a notificação do ato de penhora do imóvel, quando na verdade nada tem a ver com penhora de imóvel, mas com penhora de um crédito, que nesta sede se dispensou a sentença recorrida de referir o respetivo auto de penhora apendo a tal oficio.
Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida produzida pelo Tribunal a quo.
Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a RFP não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao digno Procurador-geral Adjunto nesta instância que apresentou parecer no qual concluiu pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 769 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-


II - Matéria de facto provada em 1.ª instância:
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) instaurou contra a Reclamante processos de execução fiscal (PEFs), entre os quais os PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 [cf. elementos dos PEFs a fls. 24 a 35 dos autos (paginação SITAF) e digitalização dos PEFs a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
2. No processo executivo n.º ...07 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC, no valor de € 4.953,96 e uma dívida de IRS de € 5.910,24, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10.864,20, a que acrescem os juros vencidos. [cf. requerimento da Reclamante a fls. 105 a 108 dos autos (paginação SITAF) e Certidão de dívida constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 dos autos 544 (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
3. No processo executivo n.º ...74 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 1.971,29 e uma dívida de IRS de € 8.372,61, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10.343,90, a que acrescem os juros vencidos. [cf. fls. 105 a 108 dos autos (paginação eletrónica) e Certidão de dívida constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 dos autos 544 (paginação SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
4. No processo executivo n.º ...12 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 3.244,41 e uma dívida de IRS de € 8.278,89, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 11.523,30, a que acrescem os juros vencidos. [cf. requerimento da Reclamante a fls. 105 a 108 dos autos (paginação eletrónica) e Certidão de dívida constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 dos autos 544 (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
5. A Reclamante impugnou várias liquidações de impostos, entre as quais as liquidações de imposto objeto de cobrança coerciva através dos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12, através de impugnação judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 309/12.0BEPNF, no qual foi proferida decisão final que julgou a impugnação totalmente improcedente, a qual transitou em julgado em 06/01/2021. [cf. certidão a fls. 289 a 350 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
6. A Reclamante não procedeu ao pagamento das liquidações de imposto que consubstanciam as quantias exequendas nos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 até à presente data. [cf. Certidão a fls. 545 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
7. Para garantia das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07 e apensos a ATA determinou a penhora do prédio urbano propriedade da Reclamante descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...11 da freguesia ... inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...62.... [cf. certidão do registo predial constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 dos autos 544 (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
8. Em 09/08/2010 a Reclamante constituiu, através de procuração, mandatário nos seguintes PEFs a correr termos no Serviço de Finanças ...:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos a fls. 564 a 566 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
9. A ATA remeteu à Reclamante “Ofício”, datado de 01/04/2019, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF), cujo ter aqui se tem por integralmente reproduzido]
10. A ATA remeteu à Reclamante “Ofício”, datado de 23/03/2021, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 58 a 75 e a fls. 121 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
11. Em março de 2021 a ATA remeteu à Reclamante “Ofício” com o seguinte teor:
“(...)
.[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)

(...)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
12. Em 31/01/2022 a Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças ..., por correio eletrónico, requerimento com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documento a fls. 567 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
13. A ATA lavrou “Informação” relativa ao requerimento referido no ponto anterior com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
14. Sobre a Informação referida no ponto anterior foram proferidos “Parecer” e “Despacho” com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos a fls. 567 a 571 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
15. A ATA remeteu à Reclamante o “Ofício” n.º .............19 2022-02-03, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Doc. n.º 3 a fls. 122 a 126 dos autos (paginação SITAF) e Documentos a fls. 567 a 571 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
16. Em 14/02/2022 foi lavrada no âmbito dos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 “Informação” relativa ao imóvel referido no ponto 7. com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos constantes dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
17. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos constantes dos PEFs digitalizados a 352 a 544 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
18. A ATA lavrou “Edital” relativo à venda do imóvel referido no ponto 7. com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos constantes dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
19. A ATA remeteu à Reclamante o “Ofício” n.º ................36, de 15/02/2022,
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF), Documentos a fls. 572 a 516 dos autos (paginação SITAF), e Documentos constantes dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
20. O ofício referido no ponto anterior foi recebido em 18/02/2022. [cf. aviso de receção junto com a contestação como Doc. n.º 6 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF) Documentos constantes dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
21. Em 18/02/2022 a Reclamante remeteu por correio eletrónico dirigido ao Serviço de Finanças ..., requerimento, subscrito pelo seu mandatário constituído nos PEFs referidos no ponto 8., com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documento a fls. 577 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
22. Em 21/02/2022 a Reclamante remeteu, por correio eletrónico, requerimento dirigido ao Serviço de Finanças ... com o seguinte teor:
“(...)
(...)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
[cf. Documentos a fls. 578 e 579 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
23. O Serviço de Finanças ... respondeu ao requerimento referido no ponto anterior, em 22/02/2022, através de correio eletrónico, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos a fls. 578 e 579 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
24. A Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças ... correio eletrónico,
datado de 25/02/2022, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)” [cf. Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF) e documento constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 e 546 a 553 dos autos (paginação SITAF)]
25. O Requerimento de pedido de pagamento em prestações nos PEFs ...07; ...74 e ...12 remetido pela Reclamante através do correio eletrónico referido no ponto tinha o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
[cf. Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF) e documento constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 e 546 a 553 dos autos (paginação SITAF)]
26. Sobre o requerimento da Reclamante referido no ponto anterior foi proferida “Informação” com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
[cf. Documentos a fls. 30 a 35 dos autos e a fls. 581 a 590 (paginação SITAF) e Informação constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 e 546 a 553 dos autos (paginação SITAF)]
27. A “Informação” referida no ponto anterior foi objeto de “Despacho” de concordância da Chefe de Finanças, datado de 04/03/2022. [cf. Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 581 a 590 (paginação SITAF) e Despacho constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 e 546 a 553 dos autos (paginação SITAF)]
28. O “Despacho” referido no ponto anterior foi notificado à Reclamante através de “Ofício”, datado de 04/03/2022, com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicial a fls. 3 a 23 (paginação SITAF) e a fls. 581 a 590 e 546 a 553 (paginação SITAF) e Ofício constante dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF)]
29. O mandatário da Reclamante recebeu o “Ofício” referido no ponto anterior em 23/03/2022. [cf. Documentos juntos com a petição inicial a fls. 3 a 23 (paginação SITAF) e a fls. 591 (paginação SITAF) e Documentos constantes dos PEFs digitalizados a fls. 352 a 544 dos autos (paginação SITAF)]
30. A Reclamante apresentou Reclamação do ato referido nos pontos 26. a 28. que deu origem aos presentes autos no Serviço de Finanças .... [cf. petição inicial a fls. 3 a 23 dos autos (paginação SITAF)]
*
Quanto aos factos não provados, exarou-se na sentença recorrida que:
«Inexistem Factos não provados com relevo para a decisão a proferir.»
*
No que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que:
«Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, e bem ainda nos factos não controvertidos atentas as posições expressas pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.»

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III – Questões a decidir.

No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente no que tange aos erros de julgamento de facto e de direito invocados. Assim caberá apreciar, nomeadamente, a questão da ausência de diligências prévias em sede executiva, a questão da nulidade por falta de notificação do mandatário, assim como os demais erros de julgamento invocados relativos às imputadas invalidades atribuídas ao ato reclamado.

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IV – Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se decidiu negar provimento à presente reclamação intentada contra a decisão proferida pelo Sr. Chefe do SF de ..., datada de 04.03.2022, pela qual se indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de pagamento da dívida em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. 1 – Da factualidade enunciada no presente recurso.
No presente recurso, a Apelante tece algumas considerações a propósito da factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida. Veja-se, designadamente, a alegação contida nas conclusões n.ºs 51 a 54, 66 e 82 da presente apelação.
Porém, a dita alegação não cumpre os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. Com efeito, a mesma vem nomeadamente desacompanhada da necessária indicação dos meios de prova que sustentem os factos alegados como se exige na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 640.º do CPC.
Logo, nesta parte, terá que ser rejeitado o presente recurso.
IV.2 – Da alegada ausência de diligências prévias e da nulidade por falta de notificação do mandatário.
A Recorrente invoca que a sentença recorrida errou quando apreciou a questão da alegada ausência de diligências prévias à marcação da venda. Também alega a Apelante a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que concerne ao sentido decisório que perfilhou quanto à questão da falta de notificação do mandatário dos planos de pagamento oficiosos e da falta de notificação àquele do agendamento da venda.
Ora, sobre as aludidas questões, na decisão jurisdicional ora em apreço escreveu-se que:
“[…]
Apreciando, cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada que nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 a penhora sobre o imóvel foi notificada à Reclamante através do ofício datado de 01/04/2019 [cf. ponto 9. do elenco dos factos provados].
E as notificações relativas aos planos oficiosos de pagamentos (o inicial e o reestruturado supra mencionados) foram efetuadas à Reclamante [cf. pontos 10. e 11. e 15. do elenco dos factos provados].
Acresce que, conforme retro expendido a propósito do vício anteriormente analisado, a Reclamante não podia desconhecer que as dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 não estavam abrangidas nos sucessivos planos oficiosos de pagamento em prestações, e nunca manifestou vontade de diligenciar pelo pagamento das mesmas.
Mais resulta provado que a Reclamante foi notificada da marcação da venda [cf. ponto 19. do elenco dos factos provados].
No que respeita à questão da alegada falta de notificação da venda ao mandatário da Reclamante dos planos de pagamentos oficiosos e da venda, cumpre começar por referir que a Reclamante constituiu mandatário nos seguintes PEFs a correr termos no Serviço de Finanças ... em 09/08/2010 [cf. ponto 8. do elenco dos factos provados]
Ora, o artigo 40.º do CPPT estabelece sob a epígrafe “(...) Notificações aos mandatários (...)” que:
“(...) 1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A. (...)” [negritos e sublinhados nossos]
Sucede que o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial [cf. nesse sentido inter alia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0803/12 de 08/08/2012 (disponível em www.dgsi.pt)], termos nos quais se prefigura ser de aplicar ao mesmo o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cf. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT]
O CPTA estabelece no seu artigo 25.º sob a epígrafe “(...) Citações e notificações (...)” que:
“(...) 1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. (...)”
Sendo que no que não está especificamente regulado no CPTA o artigo 23.º desse código estabelece que “(...) É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações. (...)”
Ora, o artigo 247.º do CPC sob a epígrafe “(...) Notificação às partes que constituíram mandatário (...)” estabelece no seu n.º 1 que “(...) 1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. (...)”
Termos nos quais, não sendo efetuada a notificação na pessoa do mandatário estamos perante uma nulidade processual.
Assim sendo, tendo a Reclamante constituído mandatário nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 e não tendo os planos oficiosos de pagamentos e a venda do imóvel penhorado sido notificados ao mesmo estamos perante uma nulidade processual.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão proferido no processo n.º 0409/12, em 16/05/2012 [disponível em www.dgsi.pt] que se referiu também aos efeitos dessa nulidade no processo de execução fiscal referindo que: “(...) I - A falta de notificação das decisões proferida pelo órgão da execução fiscal ao mandatário legalmente constituído pela exequente (...) é susceptível de constituir uma nulidade processual do processo de execução fiscal caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa.
II - A arguição de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal deve ser dirigida e conhecida pelo órgão da execução, cabendo da respectiva decisão reclamação para Tribunal nos termos do disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT. (...)
IV - O prazo para arguir nulidades processuais de actos a que o mandatário não assistiu é o de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto praticado no processo ou haja sido notificado para qualquer termo dele (embora neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência), tudo em conformidade com o disposto no artigo 205.º do CPC, razão por que esse prazo não pode iniciar-se com a notificação de actos processuais à parte, mas tão só com a notificação ao seu mandatário judicial. (...)”
Aderindo a este entendimento que sufragamos e se prefigura mutatis mutandi aplicável à situação em apreço nos presentes autos, cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada no ponto 21. do respetivo elenco que em 18/02/2022 a Reclamante remeteu por correio eletrónico dirigido ao Serviço de Finanças ..., requerimento, subscrito pelo seu mandatário constituído nos PEFs referidos no ponto 8. do elenco dos factos provados, através do qual veio apresentar um requerimento no qual se pronunciou sobre a venda do imóvel penhorado para garantia daqueles PEFs.
Sucede que, da factualidade dada como provada nos pontos 21. a 30. do elenco dos factos provados resulta que nem nessa intervenção, nem nas subsequentes até à dedução da presente reclamação, foi suscitada diretamente a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao mandatário da Reclamante da venda.
Acresce que, conforme resulta do ponto 21. do elenco dos factos provados essas faltas de notificação não tiveram nenhuma influência no exame ou na decisão da causa, na medida em que o mandatário da Reclamante [veio] pronunciou-se no âmbito dos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 sobre os planos oficiosos de pagamento em prestações não incluírem esses PEFs e sobre a venda do imóvel penhorado nesses autos, tendo acabado por requerer o pagamento em prestações das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 [cf. pontos 21. a 30. do elenco dos factos provados].
Assim sendo, em face de todo o exposto, in casu, a nulidade processual decorrente da falta de notificação dos planos de pagamentos oficiosos aplicados à Reclamante e sobre a venda do imóvel penhorado ao mandatário da Reclamante, não é de molde a determinar qualquer invalidade do ato reclamado, porque não arguida atempadamente pelos meios legalmente devidos e por essa omissão não ter tido influência no exame e na decisão da causa, conforme retro expendido.
Dessa feita, por tudo o exposto a falta de notificação ao mandatário da Reclamante dos planos oficiosos de pagamentos de onde resulta a não inclusão nos mesmos dos PEFs ...07; ...74 e ...12 e da venda do imóvel penhorado para garantia das dívidas exequendas não é de molde a gerar uma nulidade passível de inquinar o processado posterior a esses atos, designadamente o ato reclamado.
Acresce que, não impendia sobre a ATA a obrigação de proceder a qualquer diligência adicional no sentido de aferir se a Reclamante pretendia proceder ao pagamento voluntário das dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12, visto que a Reclamante não procedeu ao pagamento voluntário das mesmas no prazo de que dispunha para o efeito e nada disse até à marcação da venda.
Dessa feita, prefigura-se ser de julgar improcedente também este vício assacado pela Reclamante ao ato reclamado.
[…]”.
Na presente situação, secundamos o entendimento prosseguido na sentença recorrida na parte em que nesta se considerou que a questão das apontadas nulidades processuais deveria ter sido primeiramente invocada junto do órgão de execução fiscal e, só após a decisão deste sobre as mesmas, então o que fosse por aquele decidido é que seria objeto de escrutínio judicial. Efetivamente, estamos aqui numa situação de uma alegada nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, nulidade esta que não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC.
Assim, tal como decidido na sentença recorrida, a notificação ao mandatário da ora Recorrente dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda foi omitida o que constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado daquela, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete e que foi referenciada na decisão recorrida.
Porém, as apontadas nulidades não foram previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo sido apenas aquelas alegadas pela primeira vez no presente processo de reclamação. Com efeito, como se refere no acórdão do STA citado na decisão recorrida: “Na realidade, seja qual for o modo por que se apresente a falta ou irregularidade de actos processuais, enquanto sobre ela não houver pronúncia expressa da entidade competente para realizar os actos no processo de execução fiscal (o órgão da execução fiscal, por força da norma contida na 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT), nenhuma controvérsia existe sobre a evocada falta ou irregularidade, e, por isso, deverá entender-se que não se está ainda perante uma questão controvertida que ao tribunal cumpra imediatamente conhecer em sede de reclamação dos actos praticados por esse órgão.”
Ora, faltando a aludida suscitação prévia e não tendo sequer a decisão reclamada emitido qualquer pronúncia sobre as invocadas nulidades, não se pode neste meio processual delas se conhecer. Assim, não seria necessário sequer aferir se as aludidas nulidades ainda estariam em prazo para ser arguidas e se o seu conhecimento teria qualquer influência na decisão do presente pleito, pelo que nestes pontos nos distanciamos do decidido em primeira instância. Efetivamente, estas últimas questões prendem-se com o eventual mérito das nulidades invocadas, mérito este que aqui não pode ser apreciado, uma vez que não foi cumprido o ónus processual de suscitação prévia daquelas junto do órgão de execução fiscal, entidade competente para, em primeira linha, se pronunciar.
Por isso, nas apontadas questões terá que improceder o presente recurso, mantendo-se o sentido decisório da sentença recorrida, com os presentes fundamentos.
IV.3 – Dos demais erros de julgamento invocados.
Comecemos por recordar que o ato proferido nos presentes processos de execução aqui posto em causa, traduz-se no despacho proferido pelo Sr. Chefe do SF de ..., datada de 04.03.2022, pela qual se indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de pagamento da dívida em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12. Assim, a ora Apelante colocou unicamente em causa a validade do referido ato no presente meio processual, não tendo deduzido qualquer pretensão anulatória direta quanto à venda executiva propriamente dita aqui referida, ao invés do que poderia decorrer da leitura do presente recurso. Com efeito, lida a petição inicial, o que decorre é que na perspetiva da então Reclamante, a anulação da venda decorreria da declaração de invalidade do despacho de indeferimento do pagamento em prestações da dívida exequenda. Por isso, a apreciação da presente questão terá que em primeira linha se circunscrever aos erros de julgamento apontados pela Apelante à sentença recorrida, no que tange ao supra mencionado despacho de indeferimento proferido em sede dos presentes processos de execução fiscal.
Ora, em primeiro lugar temos que ter presente que do não conhecimento do recurso apresentado em matéria de facto aqui apresentado, determina que a factualidade aqui presente e supra enunciada, se encontra definitivamente consolidada.
Assim, a propósito das invalidades propriamente ditas do despacho reclamado, a sentença recorrida teceu as seguintes considerações:
“[…]
Da não inclusão dos PEFs ...07; ...74 e ...12 no plano oficioso de pagamento em prestações
Resulta da posição da Reclamante, melhor expendida em sede de Relatório, que a Reclamante refere em abono da ilegalidade do ato reclamado, por um lado, que o ato carece de justificação e base legal na medida em que se encontravam reunidos os requisitos legais para as dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12 terem sido englobadas no Plano oficioso de pagamento prestacional das dívidas exequendas à ATA.
Apreciando, cumpre começar por referir que o ato reclamado nos presentes autos não foi o ato de não inclusão das dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12, no plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, nem no plano n.º ............87 que resultou da reestruturação do primeiro a pedido a Reclamante [cf. pontos 12. a 15. do elenco dos factos provados].
De facto, o ato reclamado nos presentes autos foi o ato de indeferimento do requerimento dirigido aos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 através do qual a Reclamante formulou o seguinte pedido:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. pontos 24. a 30. do elenco dos factos provados]
Sendo que o ato de indeferimento desse requerimento pelo órgão de execução fiscal foi efetuado com os seguintes fundamentos:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. pontos 26. e 27. do elenco dos factos provados]
Termos nos quais não se prefigura que a existência de qualquer vício na não inclusão das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 nos planos oficiosos de pagamento em prestações supra identificados seja passível de afetar a validade do ato reclamado nos presentes autos.
Não obstante, sempre se dirá que a esse propósito que a Reclamante sustenta que confiou nessa inclusão dos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 no plano oficioso de pagamento prestacional.
A Fazenda Pública, por seu turno, alega que os PEFs aqui em questão (com os n.ºs ...07, ...74 e ...12) não podiam ser incluídos no plano de pagamento oficioso de março 2021 nem na sua reestruturação por a quantia exequenda nesses PEFs não ser inferior a € 10.000,00, não reunindo por isso os requisitos para o efeito.
Isto porque, esse plano foi criado no âmbito das medidas excecionais de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, com o objetivo de atenuar os efeitos da pandemia Covid-19, em conformidade com o Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que previa que a ATA disponibilizaria oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas em execução fiscal, de valor inferior a € 5.000 para pessoas singulares, ou € 10.000 para pessoas coletivas, sem necessidade de prestação de garantia.
No entanto, a Reclamante refere que não deveria ter sido tido em atenção para a aferição dos requisitos o valor global das dívidas exequendas nos PEF´s em questão (que englobavam dívidas de IRC e IRS), mas o valor de cada uma das dívidas que compõe a dívida exequenda em cada um dos PEF’s individualmente consideradas.
A Reclamante refere ainda que, mesmo sendo tido em consideração o valor global de cada uma das dívidas, há PEFs que foram englobados no plano prestacional cujo montante global da quantia exequenda ultrapassa atualmente os € 10.000,00.
Apreciando, cumpre referir que resulta dos pontos 9. e 10. do elenco dos factos provados que o plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, foi determinado ao abrigo do Despacho n.º 1090-C/2021 de 26/01.
Ora tal Despacho determinou que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deveria disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podiam ser pagas sem prestação de garantia.
Nesse Despacho estabelece-se concretamente o seguinte:
“(...) Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia COVID-19;
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, foram aprovados regimes de suspensão dos processos de execução fiscal;
Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;
Considerando, ainda, que em sede de processo de execução fiscal, não obstante a suspensão que vigora até 31 de março, é possível obter uma certidão de situação tributária regularizada caso seja autorizado o pagamento da dívida em prestações, existindo garantia constituída ou obtida a sua dispensa, e que, pelo meu Despacho n.º 8844-B/2020, de 11 de setembro de 2020 (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro), foi determinado que a AT deveria disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido até 31 de dezembro de 2020;
Atendendo a que, neste período, importa igualmente simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, designadamente para a mera adesão a planos de pagamentos em prestações ou obtenção de documentos de pagamento daquelas;
Considerando, finalmente, que se encontra em curso processo legislativo relativo à emissão automática de planos de pagamento em prestações, antes e depois da instauração do processo de execução fiscal;
Determino:
1 - Relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação;
c) O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida;
h) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - Relativamente às dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte:
a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, até à data de entrada em vigor do diploma referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham os requisitos previstos na alínea anterior e não disponham já de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação;
c) O número máximo e o valor das prestações é definido nos termos do artigo 196.º do CPPT;
d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos;
h) A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada, e o processo de execução fiscal mantém-se suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional;
i) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. [negritos e sublinhados sempre nossos]
Do exposto resulta, pois, que nos termos do ponto 2. do Despacho n.º 1090-C/2021 de 26/01, apenas podiam ser englobados nos Planos prestacionais oficiosos a criar pela ATA ao abrigo desse Despacho as dívidas em execução fiscal das pessoas coletivas de valor inferior a € 10 000,00.
Acresce que, em face do teor do ponto 2. do Despacho em apreço prefigura-se que o valor a atender para efeitos de aferição dos requisitos para englobamento dos PEFs nos planos oficiosos de pagamentos será o do valor global da dívida exequenda em cada processo de execução fiscal, aferido à data da entrada em vigor do referido Despacho, independentemente dos valores individuais das dívidas que componham a dívida exequenda naqueles PEFs.
Ora, dos pontos 2. a 4. do elenco dos factos provados resulta que:
- No processo executivo n.º ...07 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC, no valor de € 4 953,96 e uma dívida de IRS de € 5 910,24, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 864,20, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 2. do elenco dos factos provados].
- No processo executivo n.º ...74 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 1 971,29 e uma dívida de IRS de € 8 372,61, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 343,90, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 3. do elenco dos factos provados].
- No processo executivo n.º ...12 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 3 244,41 e uma dívida de IRS de € 8 278,89, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 11 523,30, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 4. do elenco dos factos provados].
Termos nos quais, em face dos valores totais das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 prefigura-se forçoso concluir que as dívidas exequendas em cada um deles (considerado o valor global da dívida exequenda em cada um dos PEFs) não reuniam os requisitos para serem integradas no plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86.
Nem, consequentemente, no plano de pagamento em prestações n.º ............87 que resultou da reestruturação do plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86 [cf. pontos 11. a 14. do elenco dos factos provados].
Acresce que, resulta dos pontos 10. e 11. do elenco dos factos provados, que foi dado conhecimento à Reclamante do plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, e de que a mesma poderia consultar os detalhes no sítio da ATA que lhe foi comunicado no Ofício através do qual lhe foi notificado o plano, sendo que da consulta nesse sítio constava a informação detalhada dos PEFs abrangidos pelo plano.
E, aquando da reestruturação do plano de pagamento em prestações n.º ...86, que deu origem ao plano de pagamento em prestações n.º ............87, a Reclamante foi notificada com a indicação expressa dos PEFs abrangidos por esse plano mesmo, referindo-se na not[i]ficação que o plano abrangia os PEFs n.ºs: ...15, ...04, ...90, ...66, ...82, ...31, ...58, ...23 e ...40 [cf. pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados].
Mais é de referir que o argumento de que teriam sido englobados nos planos oficiosos de pagamentos dívidas exequendas de valor idêntico aos das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 não é determinante de que as mesmas devessem ter sido incluídas naqueles planos, nem se prefigura relevante para a questão em apreço nos presentes autos, nos termos que acabamos de expender.
Em face de todo o exposto não se pode considerar que possa colher a alegação da Reclamante de o ato reclamado enferma de vício que põe em causa a sua validade porque os três PEFs a que é dirigida a presente reclamação (com os n.ºs ...07, ...74 e ...12) deviam ter sido abrangidos pelo plano de pagamento em prestações n.º ...86 e posteriormente pelo plano de pagamento em prestações n.º ............87 a que o primeiro deu lugar ao primeiro após a reestruturação, nem que a mesma confiava que essas dívidas estavam englobadas nos referidos planos oficiosos de pagamentos.
Dessa feita prefigura-se que sempre seria de julgar improcedente este vício assacado pela Reclamante ao ato reclamado.
[…]
Do indeferimento do pedido de pagamento em prestações nos PEFs ...07; ...74 e ...12
Atento todo o exposto prefigura-se que não colhem os argumentos nos quais a Reclamante funda a sua reclamação.
De facto, resulta dos pontos 15. e 16. do elenco dos factos provados que a Reclamante foi notificada da marcação da venda do imóvel, agendada para o dia 21/04/2022, pelas 11h00, através do ofício n.º ................36, de 15/02/2022, dirigido ao Representante da "Associação X" [cf. pontos 15. e 16. do elenco dos factos provados]. Acresce que resulta dos pontos 21. a 25. do elenco dos factos provados que a Reclamante apresentou requerimento junto do OEF a solicitar o pagamento em prestações das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12, em 25/02/2022.
Ora, o artigo 196.º do CPPT estabelece no seu n.º 1 que: “(...) 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A. (...)
Termos nos quais, em face desse normativo prefigura-se que o pedido de pagamento em prestações apresentado pela Reclamante, porque apresentado após a marcação da venda, teria de ser necessariamente considerado intempestivo, como o foi través do Despacho do órgão de execução fiscal reclamado nos presentes autos [cf. pontos 26. a 29. do elenco dos factos provados]
Em face do exposto prefigura-se que o requerimento formulado pela Reclamante sobre o qual versou o ato reclamado nos presentes autos não preenchia o requisito da tempestividade para ser deferido, não enfermando dos vícios que lhe são assacados pela Reclamante, conforme retro expendido.
[…]”.
No ato reclamado foram apresentadas duas razões fundamentais para o indeferimento do pedido de pagamento em prestações das dívidas a que aqui se faz alusão:
- a circunstância do referido pedido ter sido formulado após a venda (o que contenderia com o prazo estatuído no n.º 1 do art.º 196.º do CPPT);
- o referido pedido não beneficia do n.º 5 do art.º 196.º uma vez que a quantia exequenda é inferior a 500 unidades de conta.
Ora, se atentarmos no despacho reclamado podemos constatar que o valor total da dívida foi fixado em € 60 983,76 e diz respeito a dívidas executivas provenientes do não pagamento de IRS e IRC (valor obtido do valor inicial de dívida de € 32.731,40, com os acréscimos legais).
No entanto, nos presentes autos, o Reclamante veio questionar a validade do ato referido, insistindo em sede de recurso, que as dívidas aqui em causa deveriam ter sido consideradas no âmbito de um plano oficioso de pagamento em prestações (no âmbito do definido no Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro). Para o efeito, o Recorrente invoca que houve erro de julgamento e que as dívidas aqui em causa eram elegíveis para serem integradas num plano oficioso de pagamento em prestações.
Vejamos, então o quadro legal aplicável e com interesse para a decisão do presente recurso:
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
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Artigo 198.º-A
Plano oficioso de pagamento em prestações
1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
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Na presente apelação, a Recorrente afirma que o montante das dívidas aqui em causa, deveria ter sido aferido na sentença recorrida por referência à data da prolação do Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Porém, da alegação trazida no presente recurso ou da matéria factual vertida nos autos, não resulta qualquer indicação quanto aos valores das dívidas aqui em questão à data do aludido despacho. Assim, a Recorrente não concretiza qualquer valor por referência ao citado período temporal, nem o encaixa nos limites referidos no mesmo, pelo que neste ponto terá que improceder o presente recurso.
Por outro lado, o aludido despacho antes dá concretização ao que vai efetivamente estatuído nas normas supra citadas do CPPT e que constituem a efetiva fundamentação do ato recorrido de indeferimento. Assim, à luz daquelas e atendendo aos montantes das dívidas executivas aqui em causa, bem explicitadas na sentença recorrida, podemos constatar que por cada processo de execução fiscal, os montantes em dívida são superiores a € 10.000,00 pelo que não teria que haver lugar à realização de um plano oficioso de pagamento de prestações à luz do n.º 1 do art.º 198.º-A do CPPT.
Por outro lado, tal como enunciado na sentença recorrida, o pedido formulado pela Recorrente de pagamento em prestações das quantias exequendas teria que ter sido apresentado antes da venda e não depois, tal como se estabelece no n.º 1 do art.º 196.º do CPPT.
Por isso, entendemos que terá que ser mantido o sentido decisório da sentença apelada neste ponto, ainda que com uns fundamentos algo distintos.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I – Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, terá que ser rejeitado, nessa parte, o respetivo recurso.
II – A nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC. A notificação ao mandatário dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda tendo sido omitida constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado constituído, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete. Porém, não tendo disso as apontadas nulidades previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo as mesmas sido alegadas pela primeira vez no processo de reclamação, não podem aquelas ser objeto de conhecimento neste.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o sentido decisório da sentença recorrida com os presentes fundamentos.

Custas pela Recorrente (sem prejuízo da decisão de concessão de apoio judiciário).

Porto, 27 de abril de 2023

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova