Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/14.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/13/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Mário Rebelo
Descritores:AEROGERADORES. CONCEITO FISCAL DE PRÉDIO. AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:
1. Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
2. Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI.
3. O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem.
4. Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, por falta de valor económico próprio. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:EDPRP, S.A
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento a ambos os recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira
RECORRIDO: EDPRP, S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida contra o acto de inscrição oficiosa na matriz de cinco prédios do tipo “outros” e ainda despacho que julgou improcedente as exceções deduzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A) Contra a Sentença
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou o acto de inscrição oficiosa na matriz urbana sob os artigos matriciais os artigos matriciais urbanos P 1514, P 1515, e P 1516 da freguesia de T… e P 2248 e P 2249 da freguesia de N…, ambas do concelho de C….
II. Aquilatou a douta sentença que os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não podem de per si ser considerados como um prédio urbano, na medida em que não constituem uma parte economicamente independente, mas sim um elemento ad integrandum domum, isto é, não tem aptidão por si só, desenvolver uma actividade à luz do que foi decidido no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.
III. Destarte, entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo ainda violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.
IV. Pese embora o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, tenham considerado que o aerogerador não preenche o conceito de prédio por falta do elemento económico, entendemos que tal entendimento não procede, igualmente, à melhor interpretação e aplicação do conceito de prédio para efeitos fiscais, estatuído no disposto no Art.º 2.º do CIMI.
V. Quanto à incidência objectiva do IMI, consagra o disposto no Art.º 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial afastando-se da noção civilista, ou seja, o Art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no Art.º 204º do Código Civil (veja-se a este propósito NUNO SÁ GOMES in – Tributação do património. Lições proferidas no 1.º curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2004), Coimbra, Almedina, 2005, pág. 127).
VI. A sentença escorou a sua fundamentação no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, destarte, entendemos que a argumentação plasmada nesse acórdão – salvo douta opinião – é infundada, na medida em que faz aplicar os mesmos pressupostos para a qualificação de prédio em sede de IMI dos aerogeradores com subparques (constituídos por vários aerogeradores).
VII. Por outro lado, os argumentos improcedem ainda tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo "Outros", preenchendo os requisitos estatuídos no Art.º 2.º do CIMI.
VIII. Nos termos do Art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com Art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário (a este propósito MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166).
IX. Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento, sendo que o objecto visado pela classificação fiscal de “prédio” para efeitos do IMI, não é o conjunto formado pelos aerogeradores e outras estruturas auxiliares ou complementares (o “parque eólico”) mas, uma realidade física unitária que se materializa numa construção (em betão, em metal ou outro tipo de material) implantada ou assente no solo (fracção de território), com carácter de permanência, que suporta e alberga o sistema de produção integrado pelo conjunto de equipamentos e instrumentos nela instalados para a produção de energia.
X. Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocino sufragado na sentença e nos aludidos acórdãos, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
XI. Nestes termos, recorta-se de forma clara o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei [v.d. a este propósito a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 1050/12.0BEBRG.] para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerados pela sentença a quo e no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.
XII. Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade), não preenchido na sentença e nos acórdãos citados importa consignar que na formulação legislativa do conceito de prédio, adoptada no Art.º 4.º § único do Código da CPIIA recorria à expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento», que o Nuno Sá Gomes, na tentativa de esclarecimento do seu sentido, referia como «susceptibilidade de exploração económica», acrescentando que «o legislador ao usar as palavras «em circunstâncias normais», quis, sem dúvida, consagrar o princípio de que a utilização, para efeito de considerar a fracção de território, como prédio, há-de resultar da aplicação dos métodos correntemente usados», i.e., a susceptibilidade de rendimento deveria ser aferida não em absoluto, mas tendo em atenção as condições correntes de exploração.
XIII. Do confronto da definição do conceito de prédio constante do n.º 1 do Art.º 2.º do CIMI com o que figurava no Art.º 4.º do Código da CPIIA, por efeito da alteração da diferente natureza dos impostos, a expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento» mudou para «em circunstâncias normais, tenha valor económico», revelando que o legislador, ao colocar a enfâse no valor económico, enquanto atributo essencial para a qualificação como prédio, levou em linha de conta que o valor tributário deve ter como referencial a dimensão económica de cada elemento do património.
XIV. O que vale por dizer que a apreensão e determinação do valor económico do prédio poderia ter como referência o rendimento, definido como acréscimo regular e periódico da riqueza mas, igualmente, basear-se no valor de troca praticado no mercado ou no valor de uso traduzido nas utilidades económicas ou de fruição justificadas por expectativas do proprietário ou utilizador do bem.
XV. Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem em circunstâncias normais tenha valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular. (v.d. Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, plicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pág. 180 e NUNO SÁ GOMES in “Os conceitos fiscais de prédio” in CTF e Caderno CTF n.º 54 de 1967 pág. 120, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas Os impostos sobre o património imobiliário – Anotados e Comentados” de, 1ª Edição -Engifisco – 2005, pág. 102, v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas).
XVI. Conclui-se assim que, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente. [Parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que «o elemento de natureza económica do conceito de prédio também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico]

XVII. Resulta dos autos, o preenchimento do elemento económico através da licença de estabelecimento, emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.
XVIII. Logo, verifica-se que um – aerogerador - possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico quer pela óptica da susceptibilidade de geração de fluxos de rendimento, quer pela utilidade esperada da sua exploração ou fruição, ou ainda pela óptica do mercado.
XIX. Na verdade, é inegável que se está perante uma estrutura física apta a produzir um bem (energia eléctrica), da qual se espera que fluam para a entidade promotora de benefícios económicos futuros, e é por reunir estas características que o aerogerador é classificado contabilisticamente como um activo (cfr. definição do §49 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística).
XX. Donde resulta que um aerogerador, por si só, em circunstâncias normais, é um bem que tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise – o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos de rendimento esperados.
XXI. Acrescenta-se ainda que se a utilidade da torre de um aerogerador é, nas circunstâncias normais actuais, a de servir de suporte aos equipamentos de produção de energia, isso não obsta a que finda essa funcionalidade, não possa, também em circunstâncias normais, no futuro, ter outro aproveitamento ou afectação, mantendo valor económico, tal como se verificou noutras realidades prediais do passado (e.g., moinhos de vento, actualmente convertidos em museus ou afectos a habitação).
XXII. Contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença e no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15., (acerca da prevalência do parque eólico para fins jurídicos e económicos), importa referir que a construção em que se consubstancia o aerogerador não é classificável como um componente de um alegado prédio correspondente ao “parque eólico”, é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico.
XXIII. Note-se que, as estruturas que, no âmbito de um parque eólico, têm como função a conversão da tensão da energia eléctrica produzida pelo(s) aerogerador(es) e a sua injecção no ponto de ligação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)[ Agrega, nos termos da alínea aaa) do artigo 2.º do RAPTDCE, «…o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão».] – subestações e outros transformadores –, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção, pelo que, considerar que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na RESP, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear – a produção – do circuito económico da energia.
XXIV. Sendo a actividade de produção de energia eólica em tudo semelhante à da produção de outros tipos de energia com fontes renováveis, certamente a ninguém ocorreria afirmar que uma barragem hídrica não tem valor económico em si mesma.
XXV. Em abono do anteriormente explanado, a relevância económica da função nuclear desempenhada pelo aerogerador – produção de electricidade – fica melhor demonstrada nos «parques eólicos» que reconduzem-se a um único aerogerador, como assim se verifica in caus, e em território Português e a título meramente exemplificativo, com os seguintes parques eólicos: C… (concelho de T…); L… (concelho de B…); S… (concelho do S…); A… (V…); D… (concelho de S…), como no caso vertente.
XXVI. Salienta-se, ainda, que o regime remuneratório da electricidade instituído nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12), reforça a interpretação ora sufragada, pois não é o parque eólico que é remunerado, antes a electricidade produzida pelos aerogeradores e que é objecto de venda, cujo volume e valor depende da capacidade produtiva somada em função do número de aerogeradores concentrados no estabelecimento designado por «parque eólico».
XXVII. Recorta-se assim o preenchimento do requisito da autonomia económica se encontra verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular, pelo que o aerogerador deve ser qualificado como prédios, de acordo com o disposto no Art.º 2º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontram implantado, possuindo valor económico.(v.d. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 2011-10-19, no âmbito do processo n.º 0351/11, e o mais recentemente no estudo elaborado por Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos
Fiscais, plicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pág. 201).
XXVIII. Resulta assim que a sentença proferida pelo Tribunal a quo bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15., procedem a uma errada interpretação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, na medida em que um aerogerador preenche todos pressupostos legais (elementos jurídico, físico económico) para ser considerado como prédio parta efeitos fiscais.
XXIX. Acresce ainda, que o entendimento propugnado na sentença bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, ofendem os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, pois, entendendo que um aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação, de que modo tal entendimento é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? É o aerogerador considerado como parque eólico e por essa via sujeito a inscrição e posterior tributação?
XXX. Seguindo o ideário argumentativo da sentença bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15 e considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade?
XXXI. Neste desiderato, entendemos que o entendimento vertido viola nos mais elementares princípios da equidade, segurança e justiça fiscais, consignados no Art.º 5.º da LGT e Art.º 103.º e 104.º ambos da CRP.
XXXII. Por fim referira-se que o entendimento vertido pela Recorrente é transversal em países da União Europeia, desde logo, e a título meramente exemplificativo veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible del valor de las placas solares o de los aerogeneradores), e em sede de BICES e no ordenamento jurídico francês La cotisation foncière des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos.
XXXIII. Neste desiderato, conclui-se que os aerogeradores reúnem todos os requisitos legais para que seja qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual a sentença procede a uma errada interpretação e apreciação do Art.º 2.º do CIMI, colidindo tal entendimento com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do Art.º 2.º do CIMI, e por manifesta violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscais, com todas as legais consequências.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA
B) Contra o despacho:
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que o despacho saneador julgou improcedente as excepções deduzidas pela R. de inimpugnabilidade do acto e a inidoneidade do meio processual, tendo omitido pronúncia quanto à excepção invocada pelo ora Recorrente, no que concerne à excepção dilatória por incumprimento do disposto no Art. 130.º do CIMI.
II - Efectivamente, o douto despacho ora recorrido atesta que o Recorrente excepcionou a inimpugnabilidade do acto e a inidoneidade do meio processual, todavia, é totalmente omisso quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, suscitada em sede de contestação por incumprimento do disposto no Art. 130. do CIMI, ou seja, por o acto de inscrição oficiosa na matriz depender sempre da interpelação administrativa.
IV - Dispõe o Art.º 615.º, nº 1 alínea d), do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redacção dada pela lei 41/2013 de 26 de Junho que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
V - Com efeito, esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo Art.º 608.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
VI - Neste sentido, e ainda que o julgador não tenha de analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento de questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução de outras (veja-se a este propósito o Acórdão proferido pelo STA no âmbito do Proc. n. 037/10 de 12.01.2011).
VII - No caso vertente, o ora Recorrente invocou - para além das excepções de inimpugnabilidade do acto e inidoneidade do meio processual - a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto por incumprimento do disposto no Art.º 130.º do CIMI, ou seja, por falta de interpelação administrativa com vista a esgotar todos os meios graciosos, antes de sindicar contenciosamente o acto.
VIII - Destarte, o douto despacho omitiu pronúncia relativamente à excepção invocada.
IX - Logo, tendo sido omitida pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, é peremptório que o despacho é nulo, por violação do disposto no Art.º 615.º, nº 1 alínea d) e Art.º 608.º n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi Art 1º e 140º e seguintes do CPTA.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, ser julgado nulo por omissão de pronuncia da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto atendendo ao incumprimento do disposto no Artº 130.º do CIMI, em clara e manifesta do disposto no Art.º 615.º, nº 1 alínea d) e Art.º 608.º n.º 2, ambos do CPC, na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.
*
CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e concluiu:
a) Do recurso da sentença:
1. § 1. A sentença recorrida anulou a inscrição na matriz de cinco supostos prédios sob os artigos P 1514, P 1515, P 1516, da freguesia de T…, P 2248 e P 2249, da freguesia de N…, que dizem respeito a alguns dos equipamentos que compõem o parque de produção de energia eólica identificado como «parque eólico de FQ».
2. § 2. A definição de prédio para efeitos de IMI vertida no artigo 2.° do Código do IMI supõe que a realidade em causa tenha autonomia económica, que tenha valor económico próprio.
§ 3. Os aerogeradores do «parque eólico de FQ» operam em conjunto, estando em conjunto ligados rede eléctrica de serviço público, sendo o respectivo funcionamento e aquela ligação assegurados por outros equipamentos que são partilhados pelos ditos aerogeradores, como seja a subestação, e que assim compõem o aludido parque.
3. § 4. Isoladamente, cada um dos aerogeradores que foram instalados no Município de Cinfães não logra cumprir a correspondente função, a saber a produção de energia eólica a ser injectada na rede eléctrica de serviço público e destinada ao consumo.
4. § 5. Quer isto significar que, isoladamente, os aerogeradores não têm autonomia económica, na medida em que, apenas em conjunto com os demais elementos que formam um parque logram produzir energia eléctrica para ser injectada na rede eléctrica de serviço público, o que impede que cada um deles possa ser qualificado como um «prédio» para efeitos fiscais.
5. § 6. Em suma, se as realidades subjacentes aos cinco artigos objecto dos actos de inscrição contestados não podem ser qualificadas como prédios para efeitos fiscais, então terá a decisão recorrida que assim o entendeu e considerou procedente a acção dos Autos de ser mantida, anulando-se os actos impugnados.
6. § 7. Caso não seja imediatamente negado provimento ao recurso da Administração Tributária - o que se admite somente por dever de patrocínio, sem conceder -, então devem os presentes Autos descer à primeira instância para que sejam fixados os restantes factos relevantes e apreciados os demais vícios, ou, pelo menos e no limite, devem as partes ser notificadas, nos termos do artigo 149.°, n.º 3 e n.º 5, do CPTA, para se pronunciarem, sob pena de nulidade.
7. Termos em que se requer a V. Exas. que seja negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Administração Tributária, mantendo-se inalterada a sentença recorrida que julgou procedente a acção dos Autos, com a necessária anulação dos actos impugnados e com os demais efeitos legais.
b) Do recurso do despacho Interlocutório
A. A Recorrente conformou-se com a decisão do Tribunal a quo, plasmada no despacho saneador emitido nos presentes Autos, de considerar improcedentes as excepções por esta alegadas de inimpugnabilidade dos actos de inscrição dos imóveis na matriz e de inidoneidade do meio processual.
B. Assim, ficou assente, sem qualquer margem para dúvidas, que os actos de inscrição na matriz são actos autonomamente impugnáveis e que a acção administrativa especial é o meio idóneo àquela impugnação.
C. A única questão sob análise neste recurso é a de saber se o despacho saneador proferido neste processo padece de nulidade por, alegadamente e segundo a Recorrente, o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre uma das excepções invocadas pela mesma na sua contestação, a saber, a da suposta inimpugnabilidade dos actos de inscrição dos imóveis na matriz por esta depender de interpelação administrativa.
D. A decisão recorrida fundou-se, designadamente, em dois arestos do Supremo Tribunal Administrativo, nos quais aquele supremo tribunal sustentou que o acto de inscrição na matriz predial de um «prédio» pela Administração fiscal era autonomamente impugnável mediante a submissão de acção administrativa especial, justamente como aconteceu no caso em apreço - em particular, o acórdão, de 27 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 01725/13, e o acórdão, de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo ri.0 01685/13.
E. Mas não só. No despacho saneador o Tribunal a quo sustenta ainda o seguinte: «sobre o meio processual veja-se também a defesa da AAE no AC. do STA 0830/12, 05-12-2012, FERNANDA MAÇÃS» (cit).
F. Ora, naquele aresto declara o Supremo Tribunal Administrativo que, caso não estejamos face a uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrição matricial, o artigo 130.° do Código do IMI invocado pela Recorrente na sua contestação e nas suas alegações de recurso, conjugado com o n.º 3 do artigo 134.° do CPPT, não tem aplicação.
G. Foi precisamente esta conclusão que foi corroborada novamente pelo Supremo Tribunal Administrativo nos primeiros acórdãos a que acima aludimos - Cfr., em particular, o acórdão, de 27 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 01725/13, e o acórdão, de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 01685/13.
H. Sub judice não se encontra um simples erro material com repercussão na veracidade de inscrições matricial, mas sim, e ao invés, uma questão de base relacionada com a qualificação jurídica no âmbito do Código do IMI de uma realidade como prédio, pelo que, imediatamente, e na senda da jurisprudência vinda de citar, concluiu o Tribunal a quo pela irrelevância do artigo 130.° do Código do IMI (e do n.º 3 do artigo 134.° do CPPT) e pela improcedência da excepção alegada pela Recorrente.
I. Assim sendo, ante o conteúdo da jurisprudência que viemos de citar para a qual remete o Tribunal a quo no seu despacho saneador, cedo se conclui que naquele despacho o Tribunal a quo não se pronunciou apenas sobre a inimpugnabilidade dos actos de inscrição dos imóveis na matriz e sobre a alegada inidoneidade do meio processual, mas também sobre a inimpugnabilidade dos actos de inscrição dos imóveis na matriz por esta depender (alegadamente) de interpelação administrativa.
J. Ou seja, não restam, assim, dúvidas de que: (i) os actos de inscrição na matriz em apreço são autonomamente impugnáveis, (ii) a acção administrativa especial é o meio adequado para o efeito e, finalmente, (iii) uma vez que não tem aplicação in casu nem o artigo 130.° do Código do IMI, nem o referido no n.º 3 do artigo 134.° do CPPT, não carecia a Recorrida de ter feito uso de qualquer meio gracioso antes de poder apresentar a acção judicial em apreço.
K. Desta feita, o despacho saneador não padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o julgador não deixou de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, sem que justifique porque o fez ou sem que resulte, expressa ou tacitamente, que aquele conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras questões - Cfr. artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
L. Sem embargo, ainda que se pudesse sustentar que o despacho saneador em apreço padecia de nulidade por omissão de pronúncia - o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder -, sempre essa nulidade não poderia ter qualquer efeito.
M. É que, nos termos do artigo 149.°, n.º 1, do CPTA, caberia nesse caso a este douto Tribunal conhecer da excepção que o Recorrente alega não ter sido apreciada, sendo que àquela se encontra fadada à improcedência, desde logo considerando a jurisprudência acima referida e chamada à colação pelo Tribunal a quo.
N. Em primeiro lugar, nada permite afirmar que a reclamação da matriz prevista no artigo 130.° do Código do IMI é obrigatória para que, posteriormente, se possa ver judicialmente sindicado o acto de inscrição na matriz.
O. Ademais, não deve a Recorrida, com base na existência de meios de contestação graciosa, ficar impedida de recorrer à via judicial - que considera ser a melhor via para tutelar os seus direitos e interesses -, tanto mais que é o próprio artigo 129.° do Código do IMI (que precede a previsão do meio de «reclamação das matrizes») a estabelecer que os sujeitos passivos de imposto podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT, diplomas estes que recorrem ao CPTA para efeitos da regulação da impugnação de actos administrativos em matéria tributária.
P. Do mesmo passo, o contencioso tributário pretende-se hoje de plena jurisdição, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 96.°, n.º 1 do CPPT e no artigo 20.° da CRP, o qual não se coaduna com restrições injustificadas ao mesmo.
Q. Entendimento díspar implicaria, deste modo, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do disposto no artigo 129.° do Código do IMI.
R. Acresce que, o meio previsto no artigo 130.° do Código do IMI, conjugado com o disposto no ti.0 3 do artigo 134.° do CPPT, juntamente com o qual tem de ser interpretado, não se mostra - de todo em todo - adequado à pretensão da Autora e aos fundamentos por esta invocados.
S. O artigo 130.° do Código do IMI, à semelhança do que acontece com o artigo 134.° do CPPT que viemos de mencionar, não visa tutelar os fins pretendidos pela Autora; versando, ao invés, sobre erros materiais e não questões prévias e de qualificação dos factos tributários.
T. A Recorrida não pretende, através da impugnação dos actos de inscrição na matriz, reagir contra uma qualquer incorrecção matricial dos valores patrimoniais dos «prédios» em crise.
U. O artigo 134.°, do CPPT versa apenas sobre a impugnação judicial dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, sendo que o n.º 3 daquele artigo releva somente para a «incorrecção na inscrição matricial dos valores patrimoniais», nada mais.
V. Por tudo isto, não tem cabimento no caso vertente dos Autos o recurso ao artigo 134.°, n.º 3, do CPPT, nem ao artigo 130.° do Código do IMI, por não estarem reunidos as respectivas condições de aplicação.
W. O entendimento acima exposto, quanto à correcta interpretação dos artigos 134.°, n.º 3 do CPPT e do 130.º do Código do IMI, foi sufragado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 0830/12, o qual acima deixámos citado e para o qual remetemos.
X. Aplicando a jurisprudência deste acórdão, reafirmada, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 01725/13, e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01685/13, de 8 de Janeiro de 2014 tantas vezes já mencionados, ao caso dos Autos, constata-se que estamos perante uma «questão jurídica que é prévia e que diz respeito à qualificação jurídica dos factos tributários», ou seja, o que se contesta é a inscrição matricial com base em «questão prévia da qualificação da natureza jurídica» do alegado prédio (cit.);
Y. Pelo que, a acção administrativa especial é o meio adequado à contestação dos actos de inscrição na matriz dos «prédios» em apreço, sem que tenha previamente de submeter a reclamação da matriz prevista no artigo 130.° do Código do IMI, ou sequer esse seja o meio adequado à satisfação da pretensão da Recorrente.
III. DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e deve ser indeferida a arguição de nulidade no mesmo reflectida; considerando-se, em qualquer caso, que a excepção invocada pela Recorrente no sentido da inimpugnabilidade dos actos de inscrição dos imóveis na matriz por esta depender de interpelação administrativa totalmente improcedente, prosseguindo os presentes Autos os seus trâmites até final, sendo a presente acção julgada procedente nos termos peticionados pela Recorrida, com todos os efeitos legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não houve.
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II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a ação administrativa especial deduzida contra o acto de inscrição oficiosa de cinco prédios urbanos na matriz categoria “outros”. E ainda saber se o despacho é nulo por omissão de pronúncia.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) A AT procedeu à inscrição oficiosa e avaliação patrimonial tributária dos prédios urbano tipo “Outros”, constituídos por aerogeradores inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P 1514, P 1515, P 1516 da freguesia de T… e P 2248 e P 2249 da freguesia de N…, concelho de C…, notificando a avaliação à A. em outubro de 2013, vide o doc. 1 que instruiu a petição inicial (PI);
B) A presente ação foi apresentada neste Tribunal no dia 21.01.2014, cfr. comprovativo de entrega de documento constante de fls. 1 destes autos.
III II Factos não provados
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso aos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
O Despacho recorrido tem o seguinte conteúdo.
A Entidade Demandada excecionou a inimpugnabilidade do ato e a inidoneidade do meio processual.
A estas exceções respondeu a A. defendendo a sua não verificação invocando para o efeito recente jurisprudência do STA e outra menos recente do TCA Sul.
Reagiu a Entidade demandada defendendo o desentranhamento da resposta ou a sua notificação para treplicar.
Apreciando as exceções dir-se-á, simplificando argumentos, que a versão apresentada pela A. se nos afigura mais conforme ao real objeto dos autos e ao necessário enquadramento legal.
Sobre as duas exceções cumpre referir que a questão já foi objeto de decisão na mais alta instância, o Ac. do STA 01685/13, 08-01-2014, 2 SECÇÃO, IMS. Neste acórdão ao contrário do defendido pela Entidade Demandada, defende-se a impugnabilidade autónoma. Esta também é defendida no Ac. do STA, proc. 01725/13,27-11-2013, 2 SECÇÃO, CG. Assertivo na referida defesa é a seguinte parte:
III – A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto.
Sobre o meio processual veja-se também a defesa da AAE em Ac. do STA de 0830/12, 05-12-2012, FM
A clara e lapidar argumentação dos arestos referidos no sentido defendido pela A. dispensa outras considerações pelo que, sem mais, nesta parte improcedem as referidas exceções.
Sobre elas e a postura da Entidade Demandada a defender o desentranhamento ou a sua notificação para treplicar impõe-se dizer o seguinte: de um ponto de vista de iter processual pode até entender-se o defendido pela Entidade Demandada: a resposta deveria ter ocorrido após o Tribunal ter notificado a A. para se pronunciar sobre as exceções: O certo é que a A. reagindo à notificação da contestação fez já a pronúncia sobre as exceções o que originou uma simplificação processual pois entendemos que, com a mesma, se tornou desnecessário, por redundante, originando ato inútil, nova notificação.
*
Atenta a decisão supra sobre as exceções, não olvidando o objeto deste processo, o seu suporte documental e argumentos esgrimidos perspetiva-se a desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Não obstante o vindo de referir a A., a única que arrolou testemunhal, pode esclarecer que fatos pretende esclarecer com a referida prova, alertando-a de que nada sendo dito ou requerido, ou sendo-o, não contrariar o sentido vindo de expressar, desde já se consigna que, atento o supra referido se dispensará a prova testemunhal.
Notifique a A.
*
Confirmando-se a dispensa da prova testemunhal:
Não vislumbrando a existência de questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo; inexistindo matéria de facto controvertida; não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações, cumpra-se o disposto no artigo 91º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi artigo 97º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Processado e revisto pelo signatário, usando meios informáticos, cfr. art.º 131º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º/e do CPPT).
Vis. 2014-05-23.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
EDPRP, S.A. deduziu ação administrativa especial contra a inscrição oficiosa na matriz predial urbana de cinco prédios tipo outros pelo chefe do Serviço de Finanças de Cinfães, nos termos do art.º 13º nº3 do CIMI, e sujeitos a avaliação notificada à Autora, alegando em síntese, não se verificarem os requisitos da incidência subjectiva nem objectiva do IMI não se olvidando que já existe uma tributação específica aplicável a parques de energia eólica. Por outro lado, o conceito e a forma como se determina o valor patrimonial tributário reforçam a não incidência no caso concreto de IMI. Além disso, a AT procedeu à inscrição oficiosa dos prédios na matriz sem que a tenha notificado de tais actos.
Contestando a ação, a Autoridade Tributária e Aduaneira defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a inimpugnabilidade do acto de inscrição oficiosa na matriz, a inidoneidade do meio processual, e a inimpugnabilidade do acto de inscrição na matriz por depender de prévia interpelação administrativa.
Quanto à inimpugnabilidade do acto, defendeu que sendo o acto de inscrição na matriz por ser um acto meramente interlocutório, de natureza meramente instrumental ou preparatória da decisão final e não é imediatamente lesivo dos interesses da A, pois a sua situação tributária não fica com eles definida, não se encontrando expressamente prevista na lei a sua impugnabilidade contenciosa autónoma.
E quanto à inidoneidade do meio processual, advogou que o meio adequado para poder invocar qualquer ilegalidade referente ao acto de inscrição oficiosa na matriz reconduz-se à impugnação judicial do acto de liquidação, acto que ainda será subsequente ao acto de avaliação do prédio urbano, do qual poderá, apresentar pedido de segunda avaliação, como fez a A.
Mas ainda que se entenda que o acto de inscrição é autonomamente impugnável, tal impugnação sempre dependeria da prévia interpelação da administrativa, nos termos do nº 3 do art. 130º do CIMI, solicitando a correção da inscrição junto Chefe do Serviço de Finanças da área de localização do prédio.
A A. Respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.
O MMº juiz julgou improcedentes as exceções focando-se no direito de impugnabilidade autónoma, transcrevendo parte do sumário do ac. do STA nº 01725/13, de 27/11/2013. Referiu ainda o ac. nº 01685/13, de 08/01/2014 do mesmo STA cujo sumário identifica uma situação jurídica que poderia ser chamada a resolver o caso [A parte do sumário relevante é a seguinte: “II – As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária Prosseguindo posterior, como o de segunda avaliação.”] bem como o acórdão do mesmo STA nº 0830/12, de 5/12/2012 adiantando que a “...clara e lapidar argumentação dos arestos referidos no sentido defendido pela A. dispensa outras considerações pelo que, sem mais, nesta parte improcedem as referidas exceções”.
A AT considera que o despacho é nulo por omissão e pronúncia, porquanto não se pronunciou acerca do incumprimento do disposto no nº 3 do art. 130º do CIMI, ou seja por falta de interpelação administrativa com vista a esgotar todos os meios graciosos, antes de sindicar contenciosamente o acto.
O recurso apresentado e admitido como recurso para o STA, será apreciado neste TCA por ser o competente para decidir o recurso da sentença (art.º 280º/1 do CPPT).
Prosseguindo com a análise do recurso interposto do despacho proferido pelo MMº juiz, cremos que embora este não seja um modelo de decisão, também não podemos dizer que seja completamente omisso quanto às questões que lhe foram colocadas e em especial aquela que a AT defende não ter sido apreciada.
Com efeito, o despacho socorre-se de doutrina de alguns acórdãos do STA para de uma forma (excessivamente) sintética apreciar e decidir pela improcedência das exceções invocadas.
Repare-se, por exemplo, sobre a inidoneidade do meio processual o despacho defende a adequação da ação administrativa especial louvando-se no acórdão do STA nº 0830/12, de 5/12/2012 Ac. do STA nº 0830/12 de 05-12-2012. Ora este acórdão versa precisamente sobre a questão que a AT alega não ter sido decidida, como podemos ver do seu sumário:
I - Da interpretação conjugada dos arts. 134º, nº 3, do CPPT e 130º, nº 3, do CIMI, resulta um alargamento quanto aos fundamentos do pedido de correcção nas inscrições matriciais que podem ter por base quaisquer erros materiais que afectam a veracidade de características previamente definidas e demais dados respeitantes aos imóveis a inscrever nas respectivas matrizes.
II - Não estamos perante uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrições matricial, como é exigido pela análise conjugada dos preceitos atrás mencionados, se o que está em causa é um vício substancial, quanto à qualificação jurídica de duas parcelas, em resultado da eventual errónea interpretação e aplicação dos arts. 3º a 6º do CIMI.
III - Estando em causa a impugnação judicial do despacho do órgão da administração fiscal, que indeferiu a inscrição de duas parcelas de terreno na matriz predial rústica, por considerar tratar-se de prédios urbanos, a situação não se enquadra em nenhuma daquelas para as quais o art. 97º, nº 1, do CPPT prevê a impugnação judicial, e, porque não está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, o meio processual adequado é a Acção Administrativa Especial, regulada nos arts. 46º ss. do CPTA.
IV - É de convolar a Impugnação Judicial em Acção Administrativa Especial, desde que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual e o pedido formulado e a causa de pedir sejam compagináveis com aquele meio processual, não impedindo a convolação o facto de o Tribunal não ser o territorialmente competente, atenta a regra do disposto no art. 16º do CPTA.
Nos termos do disposto nos arts. 125º, nº 1, do CPPT e 615º/1-d), "ex vi" do nº 3 do art.º 613º ambos do CPC, é nulo o despacho quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência de que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar [existindo acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido - entre muitos, acórdãos do STA 10/9/2008, Processo 0812/07 e do STJ, de 19/2/2004 Processo 04B036].
Por outro lado, a nulidade do despacho por omissão de pronúncia também só ocorre quando a omissão é absoluta o que manifestamente não é o caso[ Assim, cfr. o Ac. do STA n.º 01109/12 de 07-11-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES
Sumário: I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada.
II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.].
Por conseguinte, improcede o recurso relativo ao despacho proferido pelo MMº juiz.
Quanto ao recurso da sentença.
O MMº juiz baseando-se na doutrina do acórdão do STA n.º 0140/15 de 15/3/2017 julgou totalmente procedente a ação.
A AT não se conformou, e daí o presente recurso. Louvando-se na distinção entre coisas simples e compostas, defende que cada aerogerador é uma “coisa simples”. Cada “aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, isto porque cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples que abrange uma coisa com várias peças que perderam autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia elétrica” (Conclusão X). O elemento de natureza económica encontra-se associado ao requisito de patrimonialidade dado pela susceptibilidade de gerar rendimento, que “deveria ser aferida não em absoluto, mas tendo em atenção as condições correntes de exploração” Por isso, defende ser infundado negar a existência do elemento de natureza económica.
Assim, a questão que nos cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu e erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade dos actos de inscrição oficiosa na matriz como prédio urbano “outros”, por entender que este não consubstancia um prédio nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 2º do CIMI.
A esta questão responderam já os nossos tribunais superiores no sentido de que os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte. - assim, entre outros, acórdãos do TCAS de 26/1/2017, Processo 516/15.4 para além de vários arestos do proferidos pelo STA, destacando-se o ac. de 15/3/2017, Processo 0140/15, referido na sentença.
De facto, a questão que nos é colocada nada tem de novo, nem descortinamos nenhum argumento que não tenha sido abordado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente o STA no já falado processo n.º 0140/15 de 15/3/2017, cuja doutrina permanece actual e 01417/16 de 07-06-2017, convergindo todos no mesmo sentido.
Com efeito, o art.º 2º/1 do CIMI define o conceito de prédio (para efeitos de IMI) e os requisitos a que deve obedecer:
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Daqui resulta que os elementos constitutivos do conceito de prédio são os elementos físico, jurídico e económico.
O elemento físico é constituído pela fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios, construções de qualquer natureza incorporados ou assentes com caráter de permanência. O elemento de natureza jurídica corresponde à sua integração no património de uma pessoa singular ou colectiva enquanto o elemento de natureza económica é dado pela susceptibilidade de ter valor económico, independentemente de produzir, ou não qualquer rendimento.
Os elementos de natureza física e jurídica são reconhecidos aos aerogeradores (e aos parques eólicos), não suscitam quaisquer dúvidas. A questão coloca-se em relação ao valor económico autónomo.
Mas quer o aerogerador, quer o parque eólico, não têm valor económico independente porque nenhuns dos seus componentes (sapatas de betão ou “fundação”, estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás, postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos) tem aptidão, para si só, desenvolver uma atividade económica.
É certo que o aerogerador “possui um valor económico de per se” como salienta a ATA, mas não é o valor de mercado (valor de compra/venda, digamos assim) do aerogerador que interessa para efeitos de classificação como prédio. Para este efeito, interessa saber se o equipamento em causa está dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantado.
Como se sabe, a jurisprudência tem decidido que não, e não vemos razões para alterar o que o douto acórdão do STA de 15/3/2017 explanou de forma clara e lapidar.
Com efeito, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, pois não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica.
Ou seja, a realidade física unitária que se materializa numa construção, implantada ou assente no solo, não tem “condições” para desenvolver nenhuma actividade económica. E a possibilidade de futuramente poder ter outro aproveitamento ou afetação (a AT dá os exemplos dos moinhos de vento actualmente convertidos em museus ou afetos a habitação- conclusão XXI) é apenas uma hipótese sem qualquer adesão à realidade, pelo que nada de relevante daí resulta para a discussão.
A AT compara a produção de energia eólica com uma barragem hídrica para concluir que à semelhança desta, também os aerogeradores têm valor económico intrínseco.
Mas com o devido respeito, trata-se de uma comparação “forçada”, uma vez que estas duas realidades apenas têm em comum a potencialidade de produção de energia, porque quanto às restantes “potencialidades” e utilizações para além da produção de energia não poderiam ser mais díspares.
Por conseguinte, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico.
Não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.
O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".”.
Por conseguinte, na esteira deste entendimento, afigurando-se-nos desnecessários quaisquer outros argumentos adicionais, é de concluir que o acto impugnado que procedeu à inscrição oficiosa na matriz do aerogerador padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, implicando a sua anulação, uma vez os aerogeradores não preenchem o conceito fiscal de prédio, como bem decidiu a sentença recorrida.
Tendo a sentença recorrida feito uma adequada e correcta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação sub judice, improcede o erro de julgamento que lhe vem imputado.
E também não se nos afigura que tal interpretação viole os princípios constitucionais invocados pela Recorrente, como o da justiça, da segurança e da equidade. Não são as invocadas dificuldades ou dúvidas quanto à tributação de um parque eólico como um todo, argumento em que a Recorrente estriba a sua alegação, que permitem que in casu se conclua pela violação desses princípios. Aliás, sempre se diga que as alegadas dificuldades dessa tributação decorrentes de os parques eólicos se poderem encontrar inseridos em vários concelhos, com diferentes taxas de IMI, não é situação diferente da que pode ocorrer (como certamente ocorrerá) com qualquer outro prédio.
Improcede, pois, o presente recurso ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrido (aliás, invocadas apenas para o caso de não ser negado provimento ao recurso da AT).
***
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento a ambos os recursos e confirmar as decisões recorridas.
Custas pela AT.
Porto, 13 de setembro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles