Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00438/20.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/28/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:APOSENTAÇÃO – FIXAÇÃO – FACTOR DE SUSTENTABILIDADE
Sumário:I– Nos termos do artigo 43º, nº.1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, a aposentação fixava-se com base na (i) lei em vigor e na (ii) situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se ou na situação existente à data em que o mesmo seja despachado se o interessado não indicasse data a considerar.

II- Tendo a Recorrente formulado o seu requerimento na data de 28.12.2012 e solicitado posteriormente que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que essa decisão vier a ser proferida, dúvidas não podem subsistir que a aposentação da Autora deveria ter sido fixada tendo em conta (i) o Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, e (ii) a situação existente à data de determinação de aposentação.

III- Desta feita, o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo da pensão [requerida em 2012] não podia deixar de ser, em conformidade com a vontade expressada pela Autora, o correspondente ao ano de 2013 [4,78%], ano em que se verificou o acto determinante referido no art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
M., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu a Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES do pedido.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)
1 - A Autora foi professora do ensino público e em dezembro de 2012 requereu a sua aposentação.
2 - Em 17/09/2013 a pensão de aposentação foi deferida mediante despacho de aposentação proferido pela Direção da CGA.
3 - No cálculo da pensão de aposentação, a CGA considerou e aplicou o fator de sustentabilidade vigente em 2013 (à data da decisão).
4 - Por considerar que o fator de sustentabilidade a aplicar deveria ter sido aquele que estava em vigor à data do pedido (2012), a aqui Autora, através do seu mandatário, interpelou a CGA para que esta procedesse à correção do cálculo da sua pensão.
5 - Não tendo obtido qualquer resposta, a Autora intentou a presente ação.
6 - Através da sentença aqui recorrida o Tribunal a quo decidiu pela improcedência por considerar que a decisão proferida no Acórdão n.° 134/2019 do Tribunal Constitucional não é aplicável à situação da Autora aqui recorrente.
7 - Sucede que em apreço nestes autos não está, salvo melhor entendimento, a extensão dos efeitos dessa decisão à situação da Recorrente, mas antes a aplicação da fundamentação subjacente ao pedido de recálculo da pensão de aposentação formulado em 18/10/2019 junto da CGA pelo mandatário da Autora/Recorrente.
8 - Sem prescindir que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 134/2019, de 3/04/2019, o Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral “do segmento do artigo 43.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação”, a verdade é que a Autora pretende a análise e decisão do requerimento interposto em 2019 (após a decisão do TC) pelo seu mandatário à luz desses fundamentos.
9 - Considera a Autora que o cálculo da sua pensão de aposentação deve considerar o fator de sustentabilidade vigente à data do pedido.
10 - É precisamente nesse sentido que vão os argumentos constantes do referido Acórdão - que aqui se dão como integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos -, de acordo com os quais o fator de sustentabilidade a aplicar à Autora deve ser aquele que vigorava em dezembro de 2012, data em que a Autora formulou o seu pedido.
11 - Em suma, a Autora, para além do direito a ver praticado o ato administrativo requerido em 2019 e que está em falta, tem ainda o direito de ver esse ato praticado de forma favorável à sua pretensão, conforme aqui peticionado, com todas as legais consequências.
12 - Consideramos, por isso que a decisão recorrida efetuou uma errada aplicação do direito vigente e legalmente devido à situação da recorrente (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida contra-alegou, tendo defendido a manutenção do decidido quanto à improcedência da ação.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu erro de julgamento de direito, por “(…) errada aplicação do direito vigente e legalmente devido à situação da recorrente (…)”.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
a) A 28.12.2012, a Autora requereu a aposentação antecipada, indicando o dia 31.12.2012 como data a considerar na aposentação - cfr. fls. 1 a 10 do PA;
b) A 25.01.2013, a Autora apresentou requerimento à Entidade Demandada, com o seguinte teor “Tendo o meu pedido de aposentação dado entrada nesses serviços no dia 27 de dezembro de 2012, e tendo indicado a data de 31 de Dezembros por referência à qual pretendia que a Caixa Geral de Aposentações fixasse a minha aposentação (tempo de serviço, idade, remuneração), venho corrigir esta data e requerer que a situação a considerar na minha aposentação seja a existente à data em que essa decisão vier a ser proferida. Pretendo, assim que me seja contado todo o tempo de serviço decorrido desde o momento em que o pedido deu entrada na CGA até à data de saída do despacho.” - cfr. fls. 20 do PA;
c) Por despacho de 17.09.2013 da Direção da CGA foi reconhecido o direito à aposentação da Autora “tendo sido considerada a situação existente em 2013-09-17, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.0 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2013 é de € 1 593,86 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
OBSERVAÇÕES:
Não foi aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferiores a 12 meses).
O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2013."
Cfr. fls. 37 do PA;
d) A 08.07.2019, a Autora apresentou exposição/reclamação junto da Entidade Demandada, no qua requereu a revisão do cálculo da pensão, atento que “o facto de sustentabilidade aplicado foi de 4,78% não de 3,92%, correspondente ao ano de 2012, altura em que entrou o meu pedido de aposentação. O valor da pensão que me foi inicialmente atribuída, de € 1.593,96, não corresponde ao cálculo por mim efetuado” - cfr. fls. 69 do PA;
e) A 18.10.2019, a Autora, por intermédio do seu mandatário, requereu à Entidade Demandada a correção do montante da pensão, invocando, entre o mais, que “o seu cálculo não obedeceu à lei vigente, entendimento que foi sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 134/2009. Ou seja, entendemos que ao deferimento da pensão da minha cliente deveria ter aplicado o facto de sustentabilidade vigente em 2012 (data do pedido). - cfr. fls. 70 do PA;
1.2 Factos não provados:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
1.3. Motivação:
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) errada aplicação do direito vigente e legalmente devido à situação da recorrente (…)”.
A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…)
Através da presente ação a Autora pretende a condenação da Entidade Demandada a recalcular a pensão, de acordo com o factor de sustentabilidade vigente à data em que formulou o seu pedido de aposentação.
Para tanto entende que ao seu caso concreto deverá ser aplicado a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.° 134/2019, de 27 de fevereiro do Tribunal Constitucional.
Contudo, não tem razão a Autora. Senão vejamos:
Através do acórdão n.° 134/2019, de 27 de fevereiro, o Tribunal Constitucional declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.° e 13.°da Constituição”.
A norma legal sobre a qual recaiu o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido acórdão, é o n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhe foi dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), norma que tinha a seguinte redação: “o regime da aposentação voluntária que não depende de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
Conforme o disposto no artigo 265° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), a nova versão do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação só iniciou a sua vigência no dia 01.01.2013, pelo que só é aplicável aos pedidos de aposentação apresentados a partir desta data, por ser a data em que a citada lei iniciou a sua vigência.
Em consequência, o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a nova redação do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, só tem aplicação aos pedidos de aposentação que sejam formulados após 01.01.2013, por ser a data em que a nova redação da norma iniciou a sua vigência.
No caso da Autora, o requerimento de aposentação foi apresentado a 28.12.2012, pelo que não é aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhe foi dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, nem aos efeitos que eventualmente decorram do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional já referido.
Em consequência, da aplicação daquela decisão jurisprudencial, não decorre para a Autora um direito ao recálculo da pensão, atento que, como se afirmou, a norma legal sobre o qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade não se aplica ao caso concreto da Autora.
Como se encontra espelhado no despacho que reconheceu o direito à aposentação à Autora, foi aplicado o artigo 43° do Estatuto da Aposentação “na redação dada pelo Decreto-Lei n.0 238/2009, de 16 de setembro”, isto é, na versão anterior àquela que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, norma que estipulava que:
“1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no nº. 7 do artigo 39º., e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.”
Note-se que a Autora, num primeiro momento, optou por indicar uma data como sendo aquela que pretende aposentar-se (31.12.2012), pelo que o seu pedido iria ser apreciado pela lei em vigor e na situação existente na data indicada pela Autora, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação vigente à data em que apresentou o pedido.
Mais tarde, por requerimento que apresentou, pretendeu que lhe fosse aplicado a alínea b) do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, isto é, que lhe fosse aplicada a lei em vigor à data em que o pedido fosse recebido pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a situação concreta do requerente no momento em que o requerimento seria despachado, isto é, tendo em conta o tempo de serviço, idade e remuneração existente à data em que seria proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Como se vê, do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação na versão aplicável à Autora, o regime de aposentação fixa-se com base na lei à data que foi apresentado o pedido de aposentação, tendo em conta a situação existente à data em que o mesmo seja despacho ou da data escolhida pelo interessado.
Ao contrário, na versão do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, analisada pelo Tribunal Constitucional, o legislador impôs que o pedido de aposentação fosse analisado de acordo com a lei vigente e a situação de facto existente à data do despacho que reconheça o direito à aposentação.
Assim sendo, a situação da Autora não recaí sob a alçada do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, sobre o qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.° 134/2019, pelo que daí não resulta qualquer direito ao recálculo da sua pensão.
Apesar de, como se decidiu supra, não ser aplicável à situação da Autora o juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.° 134/2019, não deixa de o Tribunal de analisar a concreta pretensão material da Autora, de acordo com o disposto no n. °1 do artigo 71° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
A Autora entende que o cálculo da pensão tal como foi realizada - considerando o factor de sustentabilidade vigente à data da decisão (2013) e não o vigente à data do pedido (2012) - viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio da confiança e o princípio da igualdade, constante do artigo 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, importa questionar a sua conformidade com os preceitos constitucionais citados.
A aplicação do factor de sustentabilidade aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações foi introduzida através da lei n.° 52/2007, de 31 de agosto.
Assim, por força do artigo 1° deste diploma, o cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993 passou a estar sujeita à aplicação do factor de sustentabilidade no cálculo das respetivas pensões de aposentação.
A introdução do factor de sustentabilidade visava adequar os sistemas de proteção social às alterações de cariz demográfico, visando a sua sustentabilidade financeira. De acordo com o artigo 35° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio e com o n.° 2 do artigo 5° da Lei 52/2007, de 31 de agosto, o factor de sustentabilidade obtinha-se dividindo o valor da esperança de vida aos 65 anos em 2006 pelo valor da esperança de vida aos 65 anos do ano imediatamente anterior àquele em que o trabalhador se reformasse ou aposentasse.
A pensão da Autora foi calculada de acordo com o n.° 1 a 3 do artigo 5° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30° da Lei 3- B/2010, a qual, estabelecia que:
1- A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii;
b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.° a 32.° do Decreto-Lei n.0181/2001, de 10 de maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 181/2001, de 10 de maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii.
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV2006/EMVano i-1 em que: EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
4- A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de agosto.
No caso concreto, foi aplicado o factor de sustentabilidade correspondente ao ano de 2013, por ser esse o ano que ocorreu a aposentação, por aplicação da alínea b) do n. °1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação em conjugação com n.° 3 do artigo 5° da Lei n.° Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, na redação aplicável à situação da Autora.
Face ao enquadramento efetuado, conclui-se que à data em que a Autora pediu a sua aposentação, já era expectável que lhe fosse aplicável o factor de sustentabilidade de acordo com a data relevante determinada nos termos do artigo 43° do Estatuto vigente à data.
Saliente-se que, a fórmula para o cálculo da pensão contida o n.° 1 a 3 do artigo 5° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro foi alterada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (com início de vigência a 1.01.2013), a qual, contudo, não foi aplicada ao cálculo da pensão da Autora.
No caso em análise, para o cálculo da pensão da Autora, a Entidade Demandada lançou mão da fórmula vigente à data da apresentação do pedido de aposentação e não aquele que era vigente à data em que foi reconhecido o direito de aposentação por parte da Autora.
É certo que, de acordo com essa fórmula de cálculo, foi aplicado o factor de sustentabilidade vigente para o ano de aposentação da Autora (2013), atento que, no caso da Autora, é aplicável a alínea b) do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
Na verdade, só seria aplicável o factor de sustentabilidade do ano de 2012, se a Autora não tivesse abdicado da data de 31.12.2012, por si indicada no requerimento de aposentação como data a considerar. Só nessa situação lhe seria aplicável o facto de sustentabilidade de 2012, independentemente da data do despacho final da Entidade Demandada a conceder a pensão de aposentação (cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.04.2015, proc. n.° 10616/13). 
Mas por si só, tal não configura a violação do princípio da confiança.
Conforme deu conta o Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 134/2019, para existir a violação do princípio da confiança é necessário que exista uma afetação de expectativas, em sentido desfavorável, quando exista uma mutação da ordem jurídica com que razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar.
No caso do factor de sustentabilidade aqui em causa, não existe qualquer mutação de ordem jurídica inesperada, estando apenas em causa a determinabilidade em concreto do factor de sustentabilidade, dado que este é fixado, dividindo o valor da esperança de vida aos 65 anos em 2006 pelo valor da esperança de vida aos 65 anos do ano imediatamente anterior àquele em que o trabalhador se reformasse ou aposentasse (conforme se estabelecia no n.° artigo 5° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30° da Lei 3-B/2010, aplicável à situação da Autora).
Assim sendo, porque o critério de determinação do factor de sustentabilidade já se encontrava legalmente previsto à data do pedido, não existe qualquer situação de confiança imputável ao legislador que tenha gerado na Autora expectativas de continuidade, pelo que não há violação do princípio da confiança.
É de realçar que a pensão de aposentação da Autora foi determinada segundo a fórmula de cálculo das pensões vigente à data do pedido, pelo que, não foi considerada qualquer mutação no ordenamento jurídico que os destinatários das normas não pudessem contar.
Acresce ainda que a determinação em concreto do factor de sustentabilidade foi efetuada de acordo com os critérios legais que já se encontravam consagrados na lei vigente à data em foi efetuado o pedido de aposentação, pelo que os interessados podiam até adequar a sua atuação face a essa realidade, escolhendo eles mesmos a data a considerar para efeitos de aposentação, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 43° do Estatuto de Aposentação vigente à data.
Diferente seria se, entre a data do pedido de aposentação e do despacho tivesse ocorrido uma alteração legal que alterasse a própria forma de determinação do factor de sustentabilidade, que é a situação subjacente ao acórdão do Tribunal Constitucional.
Assim concebida, também não existe qualquer violação do princípio da igualdade. O princípio da igualdade opõe-se à existência de distinções discriminatórias ou arbitrárias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
No caso do disposto no artigo 43° do Estatuto de Aposentação aplicável à situação da Autora (vigente até dezembro de 2012), o regime aplicável era determinado segundo a lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação ou de acordo com a lei vigente na data escolhida pelo interessado.
Deste modo, face a este regime, para a determinação da lei aplicável era relevante o momento em que o direito de aposentação era exercido ou o momento escolhido pelo interessado, pelo que, assim sendo, não existe qualquer arbitrariedade da determinação do regime legal aplicável.
Acresce que a Autora alegou apenas que a Entidade Demandada procedeu à alteração de pensões atribuídas contemporaneamente à da Autora, recalculando o montante das pensões por forma a aplicar o Acórdão do Tribunal Constitucional.
Contudo esta alegação é meramente genérica e não é suficiente para concluir da violação do princípio de igualdade. Para tanto caberia à Autora indicar e demonstrar factos concretos que permitam concluir que esses pensionistas se encontravam em circunstâncias idênticas à da Autora, uma vez que, este princípio pressupõe situações objetivamente idênticas.
Assim, não o tendo feito, não há razões para considerar que foi violado o princípio da igualdade.
Em suma, para a determinação da pensão de aposentação da Autora foi aplicado o regime jurídico vigente à data do pedido, tendo em consideração a situação de facto existente à data da decisão, de acordo com a alínea b) do n. °1 do artigo 43° do Estatuto de Aposentação, pelo que não existe violação do princípio da proteção da confiança nem da igualdade, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, haverá que julgar totalmente improcedente o pedido da Autora (…)”.

A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.
Realmente, a Recorrente mantém a firme convicção de que o Tribunal a quo errou na sua decisão ao considerar correta a aplicação pela Recorrida, no cálculo da sua pensão de aposentação, do factor de sustentabilidade vigente para o ano de aposentação da Autora [2013], já que, no seu entender, é de aplicar antes o factor de sustentabilidade vigente à data do pedido de aposentação [2012].
O que estriba na inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se, no cálculo da pensão de aposentação da Recorrente, deve ser considerado o fator de sustentabilidade vigente (i) à data do pedido [2012] ou do (ii) momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação [2013 no caso versado].
E, podemos, desde já adiantar que não assiste razão à Recorrente no recurso interposto.
Na verdade, escrutinado o probatório reunido nos autos, logo se observa que a Autora formulou o seu pedido de aposentação na data de 28.12.2012, tendo indicado o dia 31.12.2012 como data a considerar na aposentação [cfr. alínea A)].
Nessa data [28.12.2012], vigorava o Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, sendo, por isso, este o regime jurídico a aplicar à situação concreta da Autora.
Ora, preceituava o seu artigo 43º, nº. 1, que a aposentação fixava-se com base na (i) lei em vigor [na data de apresentação do pedido] e na (ii) situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se ou na situação existente à data em que o mesmo seja despachado se o interessado não indicasse data a considerar.
Como se ponderou no aresto do T.C.A.S., de 30.04.2015, tirado no processo nº. 10616/13: “(…) o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação incorpora, neste sentido e admitindo a possibilidade de mudança de regimes, uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação (…)”.
Assim, tendo a Autora indicado inicialmente a data de 31.12.2012, a aposentação desta deveria ter sido fixada tendo em conta, por um lado, a lei em vigor à data de apresentação do pedido, ou seja, o Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, e, por outro, a situação existente à data indicada de 31.12.2012.
Ocorre que a Autora, por requerimento datado de 25.01.2013, veio corrigir a indicada data de 31.12.2012 e solicitar que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que essa decisão vier a ser proferida, pretendendo, com isso, que lhe foi contado todo o tempo de serviço desde o momento em que o pedido deu entrada na CGA até à data de saída do despacho.
Pelo que, fruto desta correção, impunha-se que a aposentação da Autora fosse fixada tendo em conta a lei em vigor à data do pedido e a situação existente à data de determinação de aposentação.
E isso foi precisamente o que veio acontecer.
Realmente, e com reporte para a lei em vigor, o direito de aposentação foi reconhecido à Autora por despacho de 17.09.2013, tendo sido considerada a lei em vigor à data do pedido de aposentação, ou seja, o Estatuto de Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro.
Não há lugar aqui, portanto, qualquer aplicação do artigo 43º, nº.1 do EA, na redação dada pela Lei n.° 66 -B/2012, de 31 de dezembro, irrelevando, por isso, toda a argumentação da Recorrente em torno da eventual aplicabilidade da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 3/04/2019, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral “do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
Por sua vez, e desta feita com referência à fixação dos termos da aposentação com base na situação existente à data da determinação da aposentação, cabe notar que isso ocorreu por expressa solicitação da Autora, não se descortinando, por isso, qualquer razão para censura da opção tomada pela Administração no domínio versado.
De facto, o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo da pensão [requerida em 2012] não pode deixar de ser, em conformidade com a vontade expressada pela Autora, o correspondente ao ano de 2013 [4,78%], ano em que se verificou o acto determinante referido no art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro.
Não tivesse a Autora renunciado à data de 31.12.2012, o desfecho da questão recursiva a dirimir, seria, certamente, diferente.
Contudo, não é essa a realidade que nos ocupamos.
Conclui-se, portanto, por tudo o quanto ficou exposto, que os argumentos invocados pela Recorrente são absolutamente incapazes de fulminar a sentença recorrida com o imputado erro de julgamento de direito.
Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 28 de janeiro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia