Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/20.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:1- As causas de interrupção da prescrição têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo.

2- Não estando prescritas as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999, o mesmo raciocínio é extensivo às dívidas oriundas dos juros compensatórios, as quais integram a própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, não beneficiando de qualquer regime concreto ou especial relativamente à prescrição, tudo como advém do estipulado no artigo 35º, nº 2 da LGT, pelo que, também estas, seguindo o raciocínio já explanado, não se encontram prescritas.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1- RELATÓRIO

A., executado nos processos de execução fiscal n.º 0167200101008889 e n.º 0167200201007815, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, proferido em 14-11-2019, que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativas aos anos de 1998 e 1999, intentou o presente recurso formulando nas alegações que apresentou as seguintes conclusões:


CONCLUSÃO
As dívidas em causa - IRS, IVA, JUROS e CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCREVERAM.
Termos em que,
deve conceder-se provimento ao RECURSO, revogar-se a, aliás, douta, sentença proferida, substituindo-se por ACÓRDÃO que julgue pela PRESCRIÇÃO.”
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
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Sem vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.
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2 - Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635º, 3 e 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença padece de erro de julgamento por a dívida exequenda está prescrita.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Em 27-11-2001 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de (...), o processo de execução fiscal n.º 0167200101008889 por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes aos anos de 1998 e 1999 e juros compensatórios dos períodos de 9803T, 9806T, 9809T, 9812T, 9903T, 9906T, 9909T, 9912T no montante global de €14.263,63 (fls.33 e 66 do doc. 4798116 do Sitaf);

2. Em 29-01-2002 foi instaurado o processo n.º 0167200201007815 contra o reclamante por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos anos de 1998 e 1999 e juros, nos montantes de €15.685,35 e €15.032,78 (fls. 59, 108 e 109 do doc. 4798116 Sitaf);

3. As liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado referentes aos anos de 1998 e 1999 tinham prazo limite de pagamento voluntário até 30-09-2001 (fls. 1 a 3 do doc. 4798116 do Sitaf);

4. As liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referentes aos anos de 1998 e 1999 tinham prazo limite de pagamento voluntário até 21-11-2001 (cfr. fls.70 e 71 do doc. 4798116 do Sitaf);

5. Em 23-11-2001 o Reclamante apresentou neste Tribunal impugnação judicial contra as liquidações referidas em 1) e 2), tendo o processo o número inicial de 4/2002 (cfr. consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls.2, 3 do doc. 4735506 do SITAF);

6. Em 03-06-2002 a FP apresentou contestação em tal processo, tendo sido aberta conclusão em 23-09-2002; em 04-06-2004 o processo de impugnação judicial ficou suspenso na fase de instrução em virtude de um provimento n.º 2/2004, de 22-01-2004, até 29-04-2010 (fls. 37 e ss. e 48 do doc. 4735506 do SITAF, fls. 1 do doc. 4735507 e fls. 1 do doc. 4735508 do SITAF do proc. 2/2004);
7. Em 29-01-2002 foi remetido ofício de “Citação” ao Reclamante, referente ao processo n.º 0167200201007815, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dos anos de 1998 e 1999, por carta registada com Aviso de receção, sob o n.º RR269178860PT, a qual foi recebida em 01-02-2002 (fls.73 e 108 do doc. 4798116 do Sitaf);

8. Em 20-03-2002 os Serviços de Finanças de S. João da Madeira contactaram pessoalmente o Reclamante a fim de lhe dar conhecimento de que corria contra si o processo de execução n.º 0167200101008889, relativo a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1998 e 1999 (fls.18 do doc. 4798116 do Sitaf);

9. Em 20-03-2002 foi penhorada a Fração „F‟, correspondente ao estabelecimento comercial, loja n.º 6, situada no 1.º piso comercial, do prédio urbano, inscrito sob o artigo 3783.º da Freguesia e concelho de (...), a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial pela Apresentação 07/26032002, no âmbito do processo n.º 0167200101008889 (fls. 28 e 38 e 39 do doc. 4798116 do Sitaf);

10. Em 26-03-2002 deu entrada no Serviço Finanças de S. João da Madeira um requerimento apresentado pelo reclamante, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “EXECUTADO nos autos à margem referenciados, vem (…) dar conhecimento que, em 22.11.2001 deduziu impugnação judicial contra a liquidação dos impostos subjacentes à quantia exequenda. (…) REQUER a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.” (fls. 26 e 27 do doc. 4798116 do Sitaf);

11. Em 19-04-2002 foi penhorada a Fração F, correspondente ao 2º andar lado direito do prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e concelho de (...), sob o artigo 3541.º-F, a qual foi registada na Conservatória Registo Predial, pela Apresentação 05 de 23.04.2002, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167200201007815 (fls. 37 e 93 do doc. 4798116 do Sitaf);

12. Na mesma data foi penhorada a Fração E, correspondente ao 2º andar lado esquerdo, do prédio sito na Rua (...), inscrito na matriz urbana da Freguesia e concelho de (...) inscrito sob o artigo 3541.º- E, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial, pela Apresentação 05 de 23.04.2002, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167200201007815 (fls.35 e 92 do doc. 4798116 do Sitaf);

13. Em 20-06-2011 foi proferida decisão no proc. n.º 4/2002 a julgar improcedente a impugnação judicial apresentada pelo reclamante (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735509 do Sitaf);

14. Por ofício datado de 23-02-2012, do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, foi remetida ao Tribunal Central Administrativo Norte a seguinte informação: “Em resposta ao ofício n.º 76 Em resposta ao ofício n° 76 de 2012.02.17, informo V. Ex.a que os processos de execução fiscal n°s 0167200201007815 e 0167200101008889, instaurados em nome de A. - NIF (…) e L. - NIF (…), estão suspensos desde 19.04.2002 por interposição de impugnação judicial ainda não decidida.” (fls.8 e ss. do doc. 4735538 do Sitaf);

15. Em 04-04-2019 foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte acórdão sobre o recurso apresentado (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735540 do sitaf);

16. Em 05-04-2019 foi remetido ao Reclamante, por carta registada, ofício a comunicar o acórdão que recaiu sobre o recurso apresentado (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735541 do sitaf);

17. Por ofício n.º 1300, datado de 01-10-2019, foi remetida pelo Serviço de Finanças de S. João da Madeira, por via postal registada, ao Reclamante, comunicação sob o assunto “Processos de Execução Fiscal; 0167200101008889 e 0167200201007815. Processo Impugnação Judicial: 0167200103000044”, da qual consta, com relevância, o seguinte:
“Em face da sentença de 2019.04.04, no processo de impugnação acima referenciado, que transitou em julgado a 2019.04.09, e que ditou a sua extinção por improcedência, verifica-se que não foi efetuada até esta data o pagamento dos valores em falta nos referidos processos de execução fiscal.
Consultado o SEFWEB, verifica-se que estão em dívida as seguintes importâncias:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Assim, comunica-se que caso não sejam efetuados os pagamentos em falta até final do corrente mês, serão iniciados de imediato, os procedimentos para a VENDA dos bens penhorados (artigo urbano 3783, fração F, e artigo urbano 3541, fração E, da freguesia e concelho de (…)), o que acarretará acréscimos de custos, aumentando assim o valor da dívida.” (fls. 59 do doc. 4798116 do Sitaf);

18. Em 17-10-2019 o Reclamante remeteu ao Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, por via postal registada, comunicação a requerer a declaração da prescrição das dívidas respeitantes aos processos n.º 0167200101008889 e 0167200201007815. (fls. 61 e ss. do doc. 4798116 do Sitaf);

19. Em 14-11-2019 foi proferido pelo Chefe de Finanças de S. João da Madeira despacho de indeferimento, que se dá aqui por reproduzido, e do qual se extrai, com relevo, o seguinte: “(…) Relativamente à dívida exigível nos presentes autos, foi deduzida impugnação judicial, autuada neste órgão local sob o n.º 0167200103000044, julgada improcedente, conforme douta sentença transitada em julgado em 09-04-2019. Face à decisão proferida, foi retirada a suspensão averbada nos autos e notificado o executado através do ofício nº 1300 de 01-10-2019, deste Serviço de Finanças, para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem acionadas as garantias aí prestadas.
(…) verifica-se que a dívida exequenda não se mostra prescrita, o mesmo acontecendo relativamente aos juros de mora e custas processuais, que se mostram liquidados nos presentes autos.” (fls. 66 e 67 do doc. 4798116 do Sitaf).

20. Por ofício n.º 001547, de 15-11-2019, remetido por carta registada da mesma data, sob o assunto “Proc° Execução Fiscal n° 0167200101008889 e 0167200201007815”, foi comunicado ao Reclamante o teor do despacho que antecede (cfr. 68 e 69 do doc. 4798116 do Sitaf);

21. Em 26-11-2019 o ora Reclamante remeteu, via postal registada, ao Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira a presente Reclamação contra o despacho referido em 19. (cfr. fls. 1 a 13 e 20 do doc. 4798116 do Sitaf).

3.2. Factos não Provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão do mérito presente ação.
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O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, para os quais se remete no final de cada facto, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.
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4 – O DIREITO
Cumpre, agora, entrar na apreciação do recurso sub judice, sendo que a questão suscitada pelo Recorrente cinge-se a saber se ocorre ou não a prescrição das dívidas, posto que colocou tal questão ao Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, que por despacho de 14/11/2019, lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas de IVA e IRS, relativas aos anos de 1998 e 1999, decisão que foi confirmada pela sentença de que agora recorre.
Vejamos.
A prescrição é o instituto pelo qual se extingue a obrigação tributária, justifica-se por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica (Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, pag. 262/263).
Se bem entendemos as parcas alegações e a única conclusão do recurso, o Recorrente invoca que a sentença padece de erro de julgamento ao considerar que as dívidas de IVA e IRC dos anos de 1998 e 1999 não estão prescritas, sustentando nas alegações que quando entrou em vigor a regra do art. 49º, nº 3 da LGT, já as dívidas estavam prescritas.
Antecipa-se que não lhe assiste razão.
In casu, o Recorrente não impugna de forma expressa a matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso, pelo que esta se tem por assente.
As dívidas cuja prescrição o Recorrente pretende ver declarada reportam-se a IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999 em cobrança nos processos executivos nº 0167200101008889 e nº 0167200201007815.
É sabido que em 1998 estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23 de Abril, que entrou em vigor a 01.07.1991, que estipulava no art. 34º, nº 1 o prazo de prescrição de 10 (dez) anos.
Quanto às causas de interrupção da prescrição, de acordo com o art.º 34.º, n.º 3, do CPT, as mesmas consubstanciavam-se na reclamação, na impugnação, no recurso e na execução. No caso de o processo estar parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo cessava, somando-se o tempo que decorresse após tal período ao que tivesse decorrido até à autuação (ou seja, operava-se uma degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo).
Sublinhe-se que estas causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, tornando, pois, este regime de interrupção uma figura híbrida, que aglutina características das tradicionais interrupção e suspensão (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.08.2013, Processo nº 01316/13).

Todavia, em 1 Janeiro de 1999, entrou em vigor a LGT, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, que veio estabelecer no art. 48º, nº 1, um novo prazo de prescrição de 8 (oito) anos.
No que concerne aos “Prazos de prescrição e caducidade”, diz o artigo 5º, nº 1 daquele diploma que “Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no art. 297º do Código Civil…”, àlias, tal como defende o Recorrente nas suas alegações.
O art. 297º do CC refere que “1-A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo de completar”.
Aplicando este normativo ao caso em apreço, cumpre apurar se à data da entrada em vigor da LGT (01/01/1999), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz do CPT, pois só se tal verificar é que será afastada a aplicação da LGT.
In casu, as dívidas reportam-se a IVA e IRC dos anos de 1998 e 1999, respectivamente, pelo que, o prazo de prescrição de 10 (dez) anos a que alude o art. 34º, nº 2 do CPT, conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ou seja, a partir de 01/01/1999 e 01/01/2000, respectivamente.
Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) em 01/01/1999, o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 48º, nº 1, passou a ser de 8 (oito) anos, contados nos impostos periódicos a partir da data em que o facto tributário ocorreu (na versão em vigor até 31/12/2004), tendo a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterado as regras de contagem da prescrição ao criar uma excepção para o imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos de retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Dado que a LGT entrou em vigor em 01/01/1999, na data do ínicio da contagem do prazo de prescrição ainda não tinha decorrido nenhum período temporal ao abrigo da lei antiga, pelo se aplica o prazo de 8 anos previsto na LGT, por ser um prazo menor em relação ao previsto no CPT (10 anos).
Destarte, o regime aplicável ao caso em apreço para a contagem do prazo de prescrição é o que resulta da Lei Geral Tributrária, mormente dos artigos 48º e 49º do dito diploma.
Os artigos supra enumerados dispunham da seguinte forma:
Art.48.º
Prescrição
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”
Artigo 49º
Interrupção e suspensão da prescrição
“1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Por sua vez, a Lei n.º 100/99, de 26-06, alterou os nºs. 1 e 3 deste artigo 49.º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Posteriormente, com a Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, foi alterado o n.º 1, do artigo 48.º, da LGT, o qual passou a ter a seguinte redacção:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Por fim, a Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, veio alterar o citado artigo 49.º, da LGT, tendo sido revogado o seu n.º 2, alterada a redacção do seu n.º 3 e aditado o actual n.º 4.
Assim, a actual redacção desse preceito é a seguinte:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
A sentença sob recurso, aplicando os normativos acabados de transcrever, iniciou a contagem da prescrição da seguinte forma:
No caso dos autos, quanto às dívidas de IVA relativas aos anos de 1998 e 1999 aplica-se o disposto no artigo 48.º da LGT, na redação dada pela Lei nº 55-B/2004, por estarmos perante prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração e que são de natureza duradoura. Pelo que o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (cfr. Acórdãos do STA, de 30-05-2012, no processo n.º 0504/12, de 30-06-10, nos recursos. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17-03-2011, processo nº 0177/11; de 28-09-2011, processo nº 0764/11; de 14-01-2015, processo nº 01684/13).
Quanto às dívidas de IRS de 1998 e 1999, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, conforme resulta do artigo 48.º, n.º 1 da LGT.
Em face do exposto, verifica-se que o prazo de 8 anos começou a contar a partir do início do ano civil seguinte ao dos factos tributários, sendo o primeiro dia do prazo, no que se refere às dívidas de IVA e IRS de 1998 e 1999, respetivamente, o dia 01-01-1999 e 01-01-2000, e o último dia do prazo, caso não se verifiquem causas de interrupção ou suspensão do prazo, respetivamente, 01-01-2007 e 01-01-2008.
Refere, porém, o artigo 49.º, n.º 1 da LGT, que tanto a impugnação como a citação interrompem a prescrição.
No caso dos autos, resulta da factualidade assente que o Reclamante apresentou em 23-11-2001 impugnação judicial contra os actos de liquidação de IVA 1998 e 1999 e de IRS de 1998 e 1999 (cfr. ponto 5. do probatório), pelo que se interrompeu o prazo de prescrição em curso, conforme resulta do artigo 49.º da LGT.
A interrupção operada comporta dois efeitos sobre a prescrição: um efeito instantâneo, que consiste na eliminação do tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, que consiste em obstar ao início do novo prazo enquanto estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo (neste sentido, cfr. Acórdão do TCA Norte, de 26-04-2018, processo n.º 01163/17.1BEBRG).
Quanto a estes efeitos, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 6/2014, de 07-01-2014: «[...] o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49.º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). [...]
(…) Ao permitir que a interrupção ocorresse por efeito de reclamação, recurso, hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa, o legislador pretendeu que qualquer desses atos desencadeasse os efeitos jurídicos que resultam da lei geral, incluindo quanto ao prolongamento da interrupção até ao julgamento da causa.»
Nesta matéria, e em sentido concordante, refere Jorge Lopes de Sousa, que “relativamente à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação faz-se referência, como facto interruptivo, ao próprio processo (facto duradouro) e não à apresentação da peça processual que dá início àqueles meios processuais.” Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, p. 70.
Donde se infere que, interrompido o prazo de prescrição pela dedução de impugnação judicial, o prazo não começa a correr enquanto este processo estiver pendente.
Contudo, dispunha o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aplicável à data dos factos, que: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
Assim, apesar do efeito duradouro, estabelecia o legislador que, no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (neste sentido, veja-se acórdão do STA de 10-05-2017, proferido no processo nº 0452/17 ou de 08-05-2013, proc. n.º 0629/13).
Por conseguinte, o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo, limitando-se a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e a data em que se perfizesse um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo.”

Ora, tal como resulta do probatório, o qual não foi alvo de qualquer impugnação por parte do Recorrente, a impugnação judicial intentada contra as liquidações de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999 esteve parada por período superior a um ano.
Assim, articulando os pontos do probatório, a sentença recorrida adiantou o seguinte discurso fundamentador:
Resulta da factualidade assente que a impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 23-11-2001 e parou logo a seguir à contestação da FP, em 23-09-2002, sendo que em 04-06-2004 ficaram os autos suspensos, pelo que o processo esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao Impugnante, aqui Reclamante. Assim sendo, cessou o efeito interruptivo, previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, e o prazo prescricional voltou a correr em 23-09-2003, um ano depois de o processo ter ficado parado (cfr. pontos 5 e 6 do probatório). Ou seja, concretizando, o prazo contou desde 01-01-1999 (IVA e IRS de 1998) e 01-01-2000 (IVA e IRS de 1999) até 23-11-2001, perfazendo 2 anos 10 meses e 22 dias e 1 ano 10 meses e 22 dias, respectivamente, parou nessa data e, em princípio, continuaria a contar a partir de 23-09-2003, conforme dispunham os n.ºs 1 e 2, do artigo 49.º, da LGT.
Contudo, no caso dos autos, assim não sucede, porquanto ocorreu, como melhor veremos adiante, uma nova causa de interrupção, a citação do ora Reclamante nos processos de execução fiscal.
Resulta da factualidade assente que em 01-02-2002 o Reclamante foi citado no âmbito do processo n.º 0167200201007815 e em 20-03-2002 no âmbito do processo de execução n.º 0167200101008889, pelo que se interrompeu novamente o prazo de prescrição em curso (pontos 7 e 8 do probatório).
Atente-se que, nesta data, ainda não estava em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 que veio estabelecer que o prazo de prescrição apenas se interrompe uma vez.
Num caso similar ao dos autos pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 19-09-2012, processo n.º 0883/12, do seguinte modo: “(…) a citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, e por isso, produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (…)
O efeito interruptivo da citação ocorreu em 16/5/01, numa data em que a impugnação judicial ainda estava a produzir o efeito interruptivo e por isso mesmo, enquanto a impugnação não parou por mais de um ano, a citação é irrelevante porque naturalmente que não se pode interromper o que já está interrompido.
Mas, a partir do momento em que cessa o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da impugnação, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminado o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação. Nesse sentido, o Conselheiro Jorge de Sousa, na obra citada, diz o seguinte: «até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.
(…) admitindo que a paragem da impugnação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 53ª-A/2006 de 29/12, ainda assim não se pode deixar de dar relevância à citação ocorrida na execução fiscal. O efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (…).
Apenas a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao executado poderia cessar o efeito interruptivo da citação.
(…) efectuada a penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, associada à pendência de um processo de impugnação (ou de outro meio que gere efeito interruptivo da prescrição), fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão desse processo, e essa suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que se tiver de iniciar por virtude da cessação de qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Ora, se a execução se encontra suspensa em virtude da impugnação e penhora de bens suficientes, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução. (…)”
O referido aresto conclui que “Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.
A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
Se, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, a execução fiscal se encontra suspensa em virtude de impugnação e penhora de bens suficientes, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo da citação em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução.”
Face a esta factualidade e como bem identifica a sentença sob recurso:
No caso dos autos, resulta da factualidade assente que os processos de execução fiscal n.º 0167200101008889 (relativos às dívidas de IVA de 1998 e 1999 e juros) e 0167200201007815 (relativos às dívidas de IRS dos anos de 1998 e 1999) ficaram suspensos respetivamente desde 20-03-2002 e 19-04-2002 até 04-04-2019 (por ter sido deduzida impugnação judicial contra as liquidações e por ter sido prestada garantia através das penhoras realizadas) (cfr. pontos 5, 9, 11,12, 14,15 e 16 do probatório).
Daqui decorre que os processos de execução fiscal não estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao ora Reclamante, pois foi este quem intentou uma acção para impugnar a legalidade das dívidas, tendo, inclusivamente, requerido, conforme resulta da factualidade assente, a suspensão das execuções, a qual veio a acontecer na sequência das garantias prestadas pelas penhoras de imóveis (cfr. pontos 10,11,12 e 15 do probatório).
Assim, apenas com o trânsito em julgado do processo de impugnação judicial (o qual ocorreu em 19.04.2019) é que os processos de execução deixaram de estar suspensos (cfr. pontos 16 e 17 do probatório).”

Quer isto significar que os prazos de prescrição interromperam-se com a citação em 01/02/2002 e 20/03/2002, respectivamente, inutilizando-se os prazos entretanto decorridos, e os processos não estiveram parados por mais de 1 ano sem culpa do Recorrente, logo, o efeito duradouro dos factos interruptivos manteve-se não só até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, que ocorreu em 19/04/2019, como se mantem até ao fim dos processos de execução fiscal por aplicação directa do disposto no art. 49º, nº 3 da LGT, o que implica concluir que ainda não decorreu o prazo de prescrição.
Atento o exposto, resta-nos concluir, em total anuência com o que foi decidido na sentença recorrida que se socorreu da mais avalizada doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores, que as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999 ainda não se encontram prescritas.
O mesmo raciocínio é extensivo às dívidas oriundas dos juros compensatórios, as quais integram a própria dívida do imposto Neste sentido cfr. Acd. do STA de 13/04/2011, processo 0361/10., com a qual são conjuntamente liquidados, não beneficiando de qualquer regime concreto ou especial relativamente à prescrição, tudo como advém do estipulado no artigo 35º, nº 2 da LGT, pelo que, também estas, seguindo o raciocínio já explanado, não se encontram prescritas.

Em conclusão improcede em toda a linha as conclusões do recurso, estando o mesmo votado ao insucesso.

Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

Descritores: prescrição, interrupção, juros compensatórios.

1- As causas de interrupção da prescrição têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo.
2- Não estando prescritas as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999, o mesmo raciocínio é extensivo às dívidas oriundas dos juros compensatórios, as quais integram a própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, não beneficiando de qualquer regime concreto ou especial relativamente à prescrição, tudo como advém do estipulado no artigo 35º, nº 2 da LGT, pelo que, também estas, seguindo o raciocínio já explanado, não se encontram prescritas.
*** ***

5 – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Porto, 2021-01-14


Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda

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i) Neste sentido cfr. Acd. do STA de 13/04/2011, processo 0361/10.