Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01249/08.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS, PERDA DA ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMI, EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Na redacção do nº 5 alªs a) e b) do artigo 12º do EBF aprovado pelo DL nº 215/89, resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 229/2002 de 1 de Julho, para emitir legalmente o acto administrativo de cessação do benefício fiscal temporário previsto no artigo 42º do mesmo diploma com fundamento naquela alª b), não bastava à AT renuir a prova da falta de pagamento da divida tributária da espécie ali referida, antes lhe era também exigido verificar, antes de outros, os demais requisitos cumulativos previstos no corpo daquele número, designadamente que aquela dívida era igual ou superior a 30% do total dos benefícios fiscais gozados pelo contribuinte no período da preconizada cessação do benefício.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Maio de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual a Contribuinte M., casada, empresária NIF (…), residente em Via (…), pedia a anulação do acto administrativo da mesma AT, notificado em 12/03/2008, pelo qual foi determinada a cessação, em 2006, inclusive, do benefício fiscal, previsto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, de isenção do IMI sobre o Prédio urbano descrito na 1ª conservatória de registo Predial da (...) sob o nº 2017 – (...).

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«C-CONCLUSÕES:
1.a) - A fundamentação de fato (sic) e de direito da sentença em crise revela-se incompleta e incorrecta, ocorrendo, nesta situação, erro de julgamento;
2.a) - A questão a resolver no processo é, nos termos da lei, a da legalidade ou legitimidade jurídica do acto impugnado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado;
3.a) - Em acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, tribunal apenas pode pronunciar-se relativamente à validade do acto administrativo impugnado, ou seja, se o mesmo é legal ou ilegal, isto é, situações em que esteja em causa a apreciação de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
4.a) - O tribunal a quo somente se poderia pronunciar relativamente à legalidade do acto administrativo impugnável, que se traduz na decisão materialmente administrativa da AT que visa os seus efeitos numa situação individual e concreta, in casu, a decisão de cessação do beneficio fiscal atinente com a isenção do IMI, relativa ao ano de 2006 proferida em 27-02-2008, pelo Director-geral da AT, notificada em 12-03-2008;
5.a) - Está assente que, em 11-04-2008, a Autora intentou oposição ao PEF n.° 1805200601065149, por dívidas de IRS do ano de 2002 (vide fatos (sic) provados 3. e 9.); mas não foi dado como provado que tenha sido prestada garantia idónea;
6. a) - A sentença recorrida é perfeitamente omissa, de fato (sic) e de direito, relativamente à prestação de garantia idónea, assim como no petitório da Autora nada é alegado quanto à prestação de garantia idónea e à suspensão do processo executivo;
7.a) - A Autora não ofereceu qualquer garantia idónea e aceite na execução, existindo dívidas tributárias que não foram objecto de reclamação, impugnação ou de oposição com prestação de garantia idónea;
8.a) - A garantia para ser idónea não pode estar sujeita a quaisquer condições ou limitações que afectem a possibilidade do credor tributário assegurar o seu crédito;
9.a) - A garantia idónea referida na alínea b), do n.º 5, do art.º 12.°, do EBF (em vigor à data dos fatos), para efeitos da concessão de benefícios fiscais em caso de impugnação da dívida, só pode ser uma garantia que, abrangendo todo o período da pendência desse processo, não esteja sujeita a quaisquer defeitos, limitações ou condições susceptíveis de perturbar a possibilidade do credor assegurar o crédito exequendo;
10.a - Nos termos do art. 52.°, n.°s 1 e 2, da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se, no processo de execução fiscal, desde que, simultaneamente com a garantia contenciosa, seja prestada garantia idónea nos termos da lei tributária disposição que, no essencial, é reproduzida no art. 169.°, n.° 1, do CPPT;
11-a) - Em 31-12-2006, a Autora tinha uma dívida de IRS no valor de € 6.797,96, tendo sido notificada de que o seu não pagamento levaria à cessação dos benefícios fiscais;
12.a) - A Autora não exerceu o direito de audição, nem, por qualquer forma legal, pagou ou pôs em causa a dívida que se encontra na base da cessação da isenção do IMI, nem apresentou qualquer garantia idónea;
13.a) - No ano 2006 verificaram-se os pressupostos de cessação dos benefícios fiscal sendo o despacho de cessação do benefício legal à luz do direito aplicável, porquanto Autora tinha uma dívida não garantida;
14.a) - A oposição à execução fiscal não estava acompanhada de garantia idónea impeditiva da suspensão do benefício fiscal;
15. a) - Houve erro de julgamento, porquanto no decisório extraem-se conclusões que não se adequam ao caso concreto, tendo o douto Tribunal a quo feito uma errada interpretação/aplicação do disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, n redacção em vigor à data dos fatos (sic);
16. a) - O Tribunal a quo fez uma errada aplicação da lei, em concreto, por se bastar com a mera apresentação de oposição à execução fiscal sem a prestação de garantia idónea sendo certo que o art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, na redacção em vigor à data dos fatos, impõe a prestação de garantia idónea como causa impeditiva da suspensão/cessação do benefício fiscal;
«17.a) O Tribunal a quo, na douta sentença em crise, violou o disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.° na redacção que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.° 229/2002, de 31 de Outubro;
18.a) Com os fatos (sic) dados como provados nos autos e a aplicação do direito aos factos, a decisão da causa só poderia ser a da manutenção do acto administrativo impugnado na ordem jurídica, com a consequente e plena produção dos seus efeitos.
19.a) - A AT actuou no estrito cumprimento e aplicação da lei (substantiva e adjectiva), no respeito pelos princípios que norteiam a prossecução do interesse público administrativa e com apreço pelos direitos e interesses legalmente protegidos cidadãos.

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.


Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, a questão que cumpre apreciar em apelação é a seguinte:
Errou no julgamento de direito, a Mª Juiz a qua, violando, por indevidamente aplicado, o artigo 12º nº 5 alª b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção dada pelo DL nº 229/2002 de 31/10, ao considerar que a Autora mantinha, em 2006, o direito ao beneficio fiscal de isenção do IMI sobre o prédio acima identificado, por este se destinar a morada permanente sua e do seu agregado familiar e ter sido adquirido havia menos de 10 anos, tudo nos termos do artigo 42º mesmo do mesmo Estatuto, apesar de nesse ano ter sido citada e executada na execução fiscal de uma sua dívida de IRS no valor de 6 797,96 € e não ter sido alegado nem dado como provado ter ocorrido a suspensão dessa execução mediante a prestação de garantia considerada idónea?

III - Apreciação do objecto do recurso
A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto e de direito é a seguinte:
«IV - Matéria de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 16 de Outubro de 2002, a aqui Autora apresentou junto do Serviço de Finanças da (...) requerimento nos seguintes termos:
"(...) Assunto: Pedido de isenção de Contribuição Autárquica
J., Contribuinte n.° (…), casado com M. (...), tendo adquirido por escritura de 26 de Julho de 2002, elaborada no 9º (...) o prédio urbano sito em (…) (...).
Vem ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, requerer a V. Exa. se digne conceder isenção de Contribuição Autárquica. (. . .)’’
- cfr. fls. 14 dos autos.
2. O beneficio fiscal requerido e descrito em 1. foi deferido pela Administração Tributária.
3. Pelo Serviço de Finanças da (...) 1 foi instaurado em 17.06.2006 o processo de execução fiscal n.° 1805200601065149, em nome da aqui Autora, por dívidas de IRS do ano de 2002 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
4. Em 11 de Setembro de 2007 a Autora foi notificada da penhora efectuada no âmbito do processo descrito em 2.
- cf. fls. não numerados do (PEF) junto aos autos.
5. Em 14 de Fevereiro de 2008 a Autora intentou junto do Serviço de Finanças da (...) reclamação da decisão do órgão da execução fiscal - cf. fls. 73 a 76 do PEF junto aos autos.
6. Em 20 de Fevereiro de 2008 o Chefe do Serviço de Finanças da (...) exarou o seguinte despacho: “(...) Em face da informação supra, verificando-se a preterição de formalidades essenciais, cite-se os executados relativamente à execução supra citada anulando-se a venda marcada para o dia 18 de Março de 2008. Notifique-se os executados...)"
- cfr. fls. 78 do PEF junto aos autos.
7. Em 5 de Março de 2008 foi a Autora citada da (SIC) execução descrita em 3.
- cf. fls. 88 e 100 do PEF junto aos autos
8. Em 12 de Março de 2008, a Autora recepcionou documento com o seguinte teor:
“(...) Fica notificado, nos termos do artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) de que, não tendo sido conhecido até ao momento, o exercício do direito de audição prévia, se mantém o sentido e alcance da proposta de cessação dos benefícios fiscais (artigo 12° do estatuto dos Benefícios fiscais - EBF), referente á liquidação de IMI.
Tipo benefícioEfeito
ART. 42 EBF, N.1 - Habitação própria e permanenteCessação
(...)”
- Cfr. fls. 15 dos autos.
7. Em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição ao PEF descrito em 3. - cf. fls. 29 a 31 dos autos e fls. 125 a 128 do PEF junto aos autos.
8. Por despacho de 10 de Julho de 2009 do Chefe do serviço de Finanças da (...), foi ordenado o arquivamento por extinção do PEF descrito em 3., decorrente de pagamento através da compensação n.° 48187/2009 de 26.04.1009 e n.° 52628 de 04.05.2009 - cfr. fls. 171 do PEF junto aos autos.

Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.

O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados; no processo de reembolso junto aos autos assim como factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados também são corroborados pelos documentos juntos.»

No que releva para a questão sobredita, a fundamentação de direito da sentença recorrida é redutível ao seguinte:
«Ora, conforme determinava à data dos factos o n.° 1 do artigo 42º do EBF, “ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.° 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo”.
A par, estatuía a n.° 5 do artigo 12º do mesmo Diploma que “No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível."
Assim, apesar de concedido benefício fiscal pela Administração Tributária (AT) nos termos do preceituado pelo artigo 42° n ° 1 do EBF, verificando-se a existência de qualquer divida tributária, cessa essa concessão.
No entanto, a Lei impede essa cessação se tiver sido intentada reclamação impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea.
Retornando ao caso que aqui nos ocupa, a Autora requereu isenção de contribuição autárquica que lhe foi concedida (cfr. pontos 1 e 2. do probatório)
No entanto, em 17.06.2006 foi instaurado, em nome da aqui Autora processo de execução fiscal por dívida de IRS do ano de 2002 (cfr. ponto 3. do acervo probatório).
Nessa sequência, a Autora foi notificada de projecto de cessação do benefício fiscal concedido (cfr. ponto 3. da factualidade assente).
Assim, com a falta de pagamento do IRS atinente ao ano de 2002 encontrava-se preenchido o 1º pressuposto que permitiria à AT fazer cessar o benefício concedido (cfr. já aqui enunciada alínea a) do n.° 5 do artigo 12 do EBF).
Todavia, em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição à execução fiscal (cfr. ponto 9. do acervo probatório).
Ora, contrariamente ao que defende a Entidade Recorrida, a apresentação de oposição à execução fiscal constitui óbice à cessação de benefício fiscal decorrente da falta de pagamento de imposto, tal como expressamente decorre do n.° 5 do artigo 12° do EBF.
Com efeito e independentemente da Autora ter sido citada validamente ou não para os termos da execução fiscal com a citação da penhora, com o despacho do Chefe do serviço de Finanças da (...), em 20 de Fevereiro de 2008, onde foi ordenado anular a venda do imóvel penhorado e a notificação dos executados para a execução fiscal (cfr. ponto 6. do acervo probatório), a Autora foi citada em 5 de Março de 2008, tendo consequentemente intentado oposição à execução fiscal (cfr. pontos 6. e 8. do probatório).
Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos de cessação do beneficio fiscal concedido, ao abrigo do que dispõe para o efeito o n.° 5 do artigo 12° do EBF, os pressupostos da manutenção do benefício fiscal concedido pela AT permanecem.
Concludentemente, não poderia a AT ter procedido à cessação do sobredito benefício, devendo continuar a conceder o mesmo.»

Posto isto, enfrentemos a questão supra enunciada.

Em suma, está em causa uma alegada violação, pela sentença recorrida, do nº 5 alª b) do Estatuto dos benefícios fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção que estes número e alínea tinham ao tempo da emissão do acto administrativo impugnado – a resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 229/2002 de 31 de Outubro.
Vejamos, antes de mais, o teor do corpo (do número) e das (duas) alíneas:
Artigo 12.º
(…)
Extinção dos benefícios fiscais
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.

Do corpo do número emerge um importante elemento do dispositivo, a ter em conta:
A verificação dos pressupostos da cessação do benefício fiscal, aqui preconizada, é cumulativa;
Da invocada alínea b) ressalta outra não menos importante dimensão: os pressupostos não se ficam pela permanência da dívida e pela inexistência de reclamação, impugnação da dívida ou oposição à respectiva execução fiscal, com prestação de garantia idónea no caso de a mesma ser exigível. Com efeito, a esses requisitos acrescem outros que, estranhamente, quer a sentença recorrida quer a Recorrente de todo se abstêm de discutir.
Referimo-nos às exigências de que a dívida seja superior a 500 € e de que represente, no mínimo, 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte pessoa singular.
Sobre estes pressupostos da legalidade do acto, nada é dito na fundamentação do acto impugnado, inclusivamente na formulação do seu projecto em ordem à audiência prévia da contribuinte. Quanto ao pressuposto de a dívida ser superior a 500 €, admitimos a sua consideração tácita, uma vez que esse facto decorre do valor da dívida, esse sim, explicitado. Já o outro pressuposto – que o valor da dívida represente no mínimo 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte – vista a fundamentação do acto impugnando, temos de concluir que foi desconsiderado, como se não fosse necessário. Mas era-o, e tanto bastava para o acto impugnado ser é anulável, por violação do invocado nº 5 al b) do artigo 12º do EBF, independentemente de se saber se era exigível a prestação de garantia e se, no caso afirmativo, a mesma estava prestada, tudo questões também objecto de um silêncio ensurdecedor, quer pela sentença recorrida, quer pela Recorrente.
Parece que quer o emissor do acto impugnando quer a sentença recorrida pressupuseram ou deram de barato, como ocorrendo, todo esse complexo de pressupostos assaz relevante, como se a sua verificação fosse dispensável, por eventualmente óbvia.
Mesmo que fosse óbvio ou espectável, nem por isso deixava de ter de ser invocado e verificado pela Administração, como prossuposto de facto do acto, que o valor da dívida de IRS da contribuinte era igual ou superior a 30% da totalidade dos benefícios fiscais de que gozava a contribuinte no período objecto da cessação. Deste modo, a AT não só procedeu de um modo, digamos “a-jurídico” como comprometeu a validade de um acto administrativo eventualmente devido.
Enfim, o acto impugnado é anulável por violação de Lei, designada e precisamente do invocado artigo 12º nº 5 alª b) do EBF, posto que, e desde logo, por falta de verificação do pressuposto de facto enunciado na alínea b) do nº 5 do artigo12º do EBF.
Fica, assim, prejudicado apreciar a relevância da citação na execução fiscal, no sentido da legalidade da cessação do benefício fiscal.
Quanto à sentença recorrida, essa, haverá de manter-se na ordem jurídica, porém, não com a sua, mas com a presente fundamentação.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e manter o dispositivo da sentença recorrida, porém, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC.

Porto, 13/1/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Paula Moura Teixeira