Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/12.3BEPNF-R1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/08/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Cristina da Nova
Descritores:APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, ART. 13.º DA LEI N.º 118/19, DE 17 DE SETEMBRO, INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
Sumário:1- O que releva no quadro da lei n.º 118/2109 de 17 de setembro com a norma do art. 13.º é sobretudo e, em particular, a sua aplicação imediata a todos os processos cuja decisão haja sido proferida após a sua entrada em vigor, no caso, após 16-11-2019. Aliás, tem sido este o entendimento unânime na jurisprudência dos nossos tribunais.

2- É sem dúvida a data em que foi proferida a decisão a recorrer o elemento determinante para aferir a aplicação da lei, quedando-se sem significado de maior o facto de a exceção da al. c) do art. 13.º fazer referência aos processos entrados antes de 1-1-2012 para que seja aplicado o regime da Lei 118/219, na realidade, com mediana clareza se atinge que tal não faz qualquer sentido, nomeadamente, no quadro legal de interpretação das normas.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:T., SA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a reclamação para a Conferência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser mantido o despacho do Relator.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

T., apresenta Reclamação para a Conferência, da decisão proferida pelo relator em 27/10/2020 que indeferiu a reclamação do despacho que havia rejeitado o recurso de apelação.

No requerimento de pedido de intervenção da Conferência motiva o seu desacordo com o decidido do seguinte modo:

«I. Não se conformando a Reclamante da douta decisão do Exmo. Sr. Juiz Desembargador – aqui relator – proferida nestes autos que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2 que por sua vez não admitiu o recurso interposto da sentença aí proferida, dela vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho proferido pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º n.º 3 do Código de Processo Civil (ex vi do art. 643º n.º 4 CPC in fine).
II. Veio a aqui Reclamante, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC, apresentar reclamação para este Tribunal Central Administrativo Norte do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 03.07.2020, que rejeitou o recurso por si interposto contra a sentença que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e julgou improcedente a Impugnação judicial, quanto ao restante - cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas.
III. Requerendo, a final, que deverá a Reclamação ser admitida e ser declarada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho em crise e dado sem efeito, sendo proferida decisão que admita o recurso interposto, correndo, então, a partir da sua notificação à aqui Reclamante, o prazo de 15 dias para alegações, nos termos legais aplicáveis aos presentes autos.
IV. Foi proferida decisão sumária pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo que decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente manter o despacho reclamado -não se conformando a aqui Reclamante com a douta decisão.
V. Efetivamente, a 02.03.2012, a aqui reclamante deu entrada, via fax, no TAF de Penafiel, a Impugnação Judicial – cfr. fls. 1 e ss. da paginação eletrónica do processo principal
VI. A 28.05.2020, foi proferida sentença nos auto principais, que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e improcedente a Impugnação, quanto ao demais – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal;
VII. Por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da mandatária da Impugnante – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal - notificação eletrónica que se dá por efetivada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja, isto é a Reclamante foi efetivamente notificada da sentença no dia 01 de junho de 2020.
VIII. A 01.07.2020, a ora Reclamante apresentou naqueles autos o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se aqui por integralmente reproduzido.
IX. Por despacho de 03.07.2020, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não admitiu o recurso interposto, conforme despacho, cujo teor se dá por reproduzido.
X. A 28.08.2020, foi apresentada a presente Reclamação – cfr. fls. 300 a 366 da paginação eletrónica da presente reclamação e cujo seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XI. Como bem explicita o Exmo. Sr. Juiz aqui Relator na decisão sumária que ora se reclama, a inadmissibilidade do recurso interposto decorre de lhe ter sido aplicável o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/9.
XII. A aqui Reclamante, discorda deste entendimento, pois o novo regime não tem aplicação no presente caso, na medida em que, não obstante a decisão ter sido proferida em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 (e bem assim a interposição do recurso), o certo é que os presentes autos foram instaurados a 02.03.2012, logo depois de 01.01.2012.
XIII. E, isto porque, a terceira exceção à aplicação imediata da Lei 118/2019 de 17/09, que consta na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, só manda aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da referida lei (que ocorreu em 16.11.2019) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012!
XIV. Está aqui em causa ajuizar-se se, ao recurso interposto a 1.07.2020, da sentença proferida a 28 de maio de 2020, em processo que deu entrada a 02.03.2012, é aplicável, ou não, o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9.
XV. Entendemos que aqui se aplica o regime de recursos anterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9, com os fundamentos aduzidos na reclamação constante dos autos.
XVI. Entendemos sim que nos presentes autos e no que concerne ao regime dos recursos jurisdicionais, se aplica a versão anterior às alterações operadas pela Lei 118/2019, de 17/09, nomeadamente quanto ao artigo 282º n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT que se aplica a versão anterior (dada pelo seguinte Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho).
XVII. para a aferição do regime aplicável in casu temos que atentar no que a Lei 118/2019, de 17/09 prescreve quanto à sua aplicação no tempo, nomeadamente no seu artigo 13º n.º 1 (com especial relevo para a alínea c).
XVIII.O artigo 13.º n.º 1 da Lei 118/2019, de 17/09 começa por referir que as alterações efetuadas por esta lei ao CPPT são imediatamente aplicáveis, contudo prescreve três exceções a esta aplicação imediata e onde não se aplicam as alterações legislativas.
XIX. No que ao presente concerne, a terceira exceção à aplicação imediata da Lei 118/2019, de 17/09, que consta na alínea c) n.º 1 do artigo 13º só manda aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei (que ocorreu em 16/11/2019) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012.
XX. Ora, apesar de a decisão final nos presentes autos ter sido proferida após a entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/09 (e bem assim a interposição do recurso), o certo é que os presentes autos foram instaurados a 02/03/2012, isto é, depois de 01/01/2012.
XXI. Assim, é certo e inequívoco que aos presentes autos e no que concerne ao regime relativo aos recursos dos atos jurisdicionais não se aplicam as alterações introduzidas pela Lei 118/2019, de 17/09 às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais. Foi intenção clara do Legislador apenas aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais da Lei 118/2019, de 17/09, às ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012 e cuja sentença fosse proferida já na vigência daquela lei, mantendo-se aplicáveis as normas anteriores a esta lei, relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos processos intentados após de 1 de janeiro de 2012 e cuja sentença seja proferida já na vigência daquela lei – que é o caso aqui dos presentes autos.
XXII. Sem prescindir, como se refere na decisão sumária, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13º é de redação pouco feliz, o que por si só revela que o legislador foi pouco claro e impreciso, dando asas a interpretações dispares pelo que, de acordo com os princípios da certeza jurídica e da confiança, deverá, na dúvida do julgador aplicar in casu o regime mais favorável ao Reclamante, aqui contribuinte.
XXIII. Posto isto, conforme se extrai das ocorrências processuais, por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da mandatária da Reclamante, tendo esta sido efetivamente notificada a 01.06.2020,
XXIV. Sucede que, a y da decisão proferida pelo Relator, prazo para apresentar o requerimento de interposição de recurso não se iniciou a 03.06.2020!
XXV. De facto, a Lei n.º 16/2020, de 29.05 [que procedeu à quarta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março], com entrada em vigor a 3 de junho, por força do disposto no seu art.º 10.º, pôs fim à suspensão dos prazos, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [e suas alterações], Referindo o artigo 5º n.º 2 a) da Lei n.º 16/2020, de 29.05 que “2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos: a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data.”
XXVI. Assim sendo, o prazo de 10 dias, previsto no aludido art.º 280.º do CPPT, teve o seu termo no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da referida lei.
XXVII. Pelo que, tendo a ora reclamante apresentado o requerimento de interposição de recurso a 01.07.2020 mostra-se o mesmo em tempo para a sua apresentação, conforme o disposto no referido artigo 280.º do CPPT e de acordo com a Lei n.º 16/2020, de 29.05.
XXVIII. Assim, pelos fundamentos aduzidos, deverá recair um acórdão sobre a douta decisão do Exmo. Sr. Juiz Desembargador – aqui relator – proferida nestes autos que indeferiu a reclamação, devendo a reclamação ser admitida e procedente e o despacho que não admitiu o recurso interposto pela Impugnante ser substituído por outro que admita o recurso interposto, correndo, então, a partir da sua notificação à aqui Reclamante, o prazo de 15 dias para alegações, nos termos legais aplicáveis aos presentes autos.
NESTES TERMOS,
Deverá a presente Reclamação ser admitida e ser declarada procedente e, em consequência, ser proferido acórdão que revogue as decisões em crise, sendo proferido acórdão que admita o recurso interposto, correndo, então, a partir da sua notificação à aqui Reclamante, o prazo de 15 dias para alegações, nos termos legais aplicáveis aos presentes autos.»
*
A reclamada não respondeu.
*

O Senhor Procurador Geral Adjunto, com vista no processo, emitiu parecer no sentido de ser mantido o despacho do Relator.
*

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

O despacho de que se reclama para a conferência considerou a seguinte factualidade:

A) A 02.03.2012, deu entrada, via fax, no TAF de Penafiel, a Impugnação Judicial apresentada por “T., S.A.”, ora reclamante – cfr. fls. 1 e ss. da paginação eletrónica do processo principal [conforme consulta do Sitaf];
B) A 28.05.2020, foi proferida sentença nos auto principais, que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e improcedente a Impugnação, quanto ao demais – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal [conforme consulta do Sitaf];
C) Por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da mandatária da Impugnante - cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal [conforme consulta do Sitaf];
D) A 01.07.2020, a ora Reclamante apresentou naqueles autos o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se aqui por integralmente reproduzido, evidenciando-se o seguinte:
“ (...).
T., SA., Impugnante nos autos em epígrafe referenciados e aí devidamente identificada, não se conformando com a Douta Sentença de fls. ...,
Dela vem interpor recurso de matéria de facto e de direito, porque tem legitimidade e está em tempo, artigo 280º n.º 1 do CPPT (ant), para o Tribunal Central Administrativo do Norte, com efeito meramente devolutivo, art. 286º n.º 2 do mesmo diploma.
(...).” – cfr. fls. 284 a 286 da paginação eletrónica do processo principal, conforme consulta do Sitaf.
E) Por despacho de 03.07.2020, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não admitiu o recurso interposto, conforme despacho, cujo teor se dá por reproduzido, salientando-se o seguinte:
“ (...).
Requerimento ref.ª 004863423 (fls. 286):
Nos termos do artigo 282.º, n.º 2, do CPPT, o recurso é interposto mediante “requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”.
É este, pois, o regime que vigora atualmente e que se aplica in casu (cfr. artigo 13.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) – cfr. ainda, o teor da Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª, na qual é possível descortinar que, com a redação inicial do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, foi intenção primordial do Legislador (pese embora imperfeitamente expressa), entre o mais, aplicar o regime dos recursos jurisdicionais fixado na Lei n.º 118/2019 aos processos anteriores a 1 de janeiro de 2012, mas cuja decisão final tenha sido proferida já na vigência desta Lei; quanto aos processos instaurados após essa data, como é o caso dos autos, é plena e imediatamente aplicável o regime dos recursos jurisdicionais aprovado pela Lei n.º 118/2019.
Por conseguinte, atendendo a que o requerimento de recurso apresentado pela Impugnante não vem acompanhado pelas respetivas alegações e conclusões, o Tribunal decide não admitir o recurso, por inobservância do sobredito formalismo legal.
Notifique.” - cfr. fls. 293 da paginação eletrónica do processo principal, conforme consulta do Sitaf.
F) A 28.08.2020, foi apresentada a presente Reclamação – cfr. fls. 300 a 366 da paginação eletrónica da presente reclamação.

III. Enquadramento jurídico da decisão reclamada.

A reclamante, por sua vez, discorda deste entendimento, alegando que o novo regime não tem aplicação no presente caso, na medida em que, não obstante a decisão ter sido proferida em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 (e bem assim a interposição do recurso), o certo é que os presentes autos foram instaurados a 02.03.2012, logo depois de 01.01.2012. E, isto, porque no seu entendimento, a terceira exceção à aplicação imediata da Lei 118/2019 de 17/09, que consta na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, só manda aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da referida lei (que ocorreu em 16.11.2019) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012 [cfr., maxime, conclusões IX. a XVIII.].
Ora, a questão que cumpre apreciar e decidir prende-se, pois, em aquilatar se, ao recurso interposto a 1.07.2020, da sentença proferida a 28 de maio de 2020, em processo que deu entrada a 02.03.2012 [conforme alíneas A), B) e D) das ocorrências processuais, acima fixadas], é aplicável, ou não, o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9.
Para a solução a dar à questão em apreço, importa chamar, desde já, à colação o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17/9, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, por força do disposto no seu artigo 14.º, ou seja, a 17 de novembro.
Dispõe aquele preceito legal [art.º 13.º], sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, no seu n.º 1, que “As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: (...); [no, que ao caso interessa]; c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais”.
Assim, por força do corpo do referido n.º 1 do art.º 13.º da Lei 118/2019, de 17/9, são imediatamente aplicáveis as alterações efetuadas ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas quais se incluem, evidentemente, as normas referentes aos recursos.
É certo que, a ora reclamante, defende que, no caso vertente, as alterações não são imediatamente aplicáveis, por se verificar a situação de exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, já citado.
Todavia, não tem razão.
Na verdade, apesar da redação pouco feliz da mencionada alínea c) do n.º 1, do artigo 13.º, tal como referido no despacho reclamado, e bem salientado pelo Digno Procurador Geral Adjunto, foi intenção do legislador aplicar imediatamente o regime dos recursos jurisdicionais decorrente da Lei n.º 118/2019 aos processos anteriores a 1 de janeiro de 2012, mas cuja decisão final tenha sido proferida já na vigência desta Lei e, por maioria de razão, aplicar este mesmo novo regime aos processos instaurados após esta data, na esteira do artigo 13.º, n.º 1, primeira parte da referida Lei. E, ao invés, proceder à aplicação do regime legal na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, quanto aos processos anteriores a 1 de janeiro de 2012, se a decisão for proferida antes da entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor. Esta, sim, é a situação contemplada na exceção invocada. Sendo esse, na verdade, o sentido a retirar da alínea c) do artigo 13.º, em consonância, aliás, com o que resulta da Secção IV, da Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª, da Presidência do Conselho de Ministros, de 25.06.2020, disponível no sítio da Presidência do Conselho de Ministros.
Ora, volvendo ao caso sub judice, resultando evidente que o processo de Impugnação deu entrada em data posterior a 1.01.2012 e que a sentença foi proferida já na vigência da Lei n.º 118/2019, de 17 de novembro, ao recurso interposto daquela decisão, é-lhe imediatamente aplicável o regime dos recursos jurisdicionais introduzido por esta Lei, conforme dispõe a primeira parte do seu art.º 13.º, supra referido, não se integrando na exceção prevista na referida alínea c), do art.º 13.º Sendo, pois, de afastar a aplicação do disposto no art.º 282.º do CPPT, na sua versão anterior, ao contrário do defendido pela reclamante.
Isto posto.
Nos termos do artigo 282.º, do CPPT, na versão introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de novembro, “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida” [n.º1]; “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.” [n.º 2].
Dispõe-se, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “... requerimento é indeferido quando: (...); b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (...)”.
Donde, verificando-se que o requerimento de interposição de recurso não incluiu as respetivas alegações e conclusões, em violação do disposto no artigo 282.º, n.º 2 do CPPT., somos a concluir que bem andou a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao não admitir o recurso interposto pela aqui Reclamante.
Não obstante a conclusão acabada de retirar, não será despiciendo referir, por mero exercício de raciocínio, que caso se entendesse ser de aplicar, ao presente caso, o regime dos recursos jurisdicionais, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de novembro, tal como defendido pela reclamante, a verdade é que o recurso não seria, igualmente, admissível, por extemporâneo, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias, previsto no art.º 280.º do mesmo diploma, na versão anterior àquela Lei.
Senão, vejamos:
Conforme se extrai das ocorrências processuais, por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da Ilustre mandatária da Impugnante [cfr. alínea C) das assinaladas ocorrências processuais]. Por outro lado, conforme se extrai da conclusão III das alegações da reclamação, a Reclamante reconhece que foi efetivamente notificada a 01.06.2020. Assim, o prazo para apresentar o requerimento de interposição de recurso iniciou-se a 03.06.2020, pois, a Lei n.º 16/2020, de 29.05 [que procedeu à quarta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março], com entrada em vigor a 3 de junho, por força do disposto no seu art.º 10.º, pôs fim à suspensão dos prazos judiciais, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [e suas alterações].
Assim sendo, o prazo de 10 dias, previsto no aludido art.º 280.º do CPPT, iniciado a 03.06.2020, teve o seu termo final a 12 de junho.
Pelo que, tendo a ora reclamante apresentado o requerimento de interposição de recurso a 01.07.2020 [cfr. alínea D) das assinaladas ocorrências processuais], mostra-se ultrapassado o prazo de 10 dias, para a sua apresentação, em violação do disposto no referido artigo 280.º do CPPT.
Retomando o disposto no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “... requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; (...)” – sublinhado nosso.
Nesta conformidade, mesmo que se acolhesse o entendimento da Reclamante quanto à aplicação do anterior regime dos recursos, o que não é o caso, conforme decisão supra exposta, a verdade é que, também, por esta via não seria de admitir o recurso.

IV.APRECIANDO EM CONFERÊNCIA

Ressuma claro que a motivação da reclamação para o Relator e para a conferência é essencialmente idêntica.
No que respeita à questão nuclear saber qual o regime aplicável aos recursos nas ações instauradas após 1-1-2012 com decisões posteriores a 16-11-2019 [data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019 de 17-09] entende a reclamante que a ação em causa entra na 3.ª exceção do art. 13.º da Lei n.º 118/19, [estatui sobre a aplicação da lei no tempo] uma vez que ai se diz que as alterações efetuadas pela lei 118/19 são imediatamente aplicáveis à exceção das situações previstas nas alíneas a) a c), sendo que esta al. c) refere que “ Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012; (sublinhado nosso).
De facto, não faz sentido a última parte desta al. c), sendo a sua redação obscura, contudo, entendemos que o que releva no quadro da lei 118/2109 e da norma do art. 13.º é sobretudo e, em particular, a sua aplicação imediata a todos os processos cuja decisão haja sido proferida após a sua entrada em vigor, no caso, após 16-11-2019. Aliás, tem sido este o entendimento unânime na jurisprudência dos nossos tribunais.

Na verdade, o facto relevante para a norma do art. 13.º da Lei n.º 118/2019 é sem dúvida a data em que foi proferida a decisão a recorrer, quedando-se sem significado de maior o facto de a exceção da al. c) do art. 13.º fazer referência aos processos entrados antes de 1-1-2012 para que seja aplicado o regime da Lei 118/219, na realidade, com mediana clareza se atinge que tal não faz qualquer sentido, nomeadamente, no quadro legal de interpretação das normas.
Por esta razão não há fundamento para se fazer acionar os princípios invocados pela reclamante, da certeza jurídica e da confiança, e na dúvida, decidir a favor da admissão do recurso.
A menos avisada e correta redação da al. c), última parte, não é de relevância que justifique acionar tais princípios, e, assim, decidir favoravelmente a ela.
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IV. DECISÃO.

Termos em que acordam, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento à reclamação e confirmar a decisão do Relator.
*
Custas da reclamação a cargo da Reclamante.
*
Notifique.
*
Porto, 8 de julho de 2021

Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis
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i) Acórdão do STA de 19-02-2020 no processo 0153/07 e acórdão do TCA Sul de 3-12-2020 no processo 385/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt