Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00596/08.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IMI, AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, COEFICIENTES DE QUALIDADE E CONFORTO, DE AFECTAÇÃO E DE VETUSTEZ,
VALOR DA CAUSA
Sumário:I – O recurso relativamente à fixação do valor da causa na sentença que põe termo ao processo tributário na primeira instância deve ser tramitado e tributado autonomamente como recurso de apelação em incidente de fixação do valor da causa nos termos dos artigos 644º nº 1 a), 306º e 527º nº 1 do CPC e 6º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, mesmo que o recorrente tenha apresentado um só requerimento de recurso contra o dispositivo da sentença e contra a fixação do valor da causa e só em sede de recurso tenha surgido controvérsia sobre o valor da causa.

II – Matéria provada e não provada a discriminar na sentença, em cumprimento do artigo 123º nº 2 do CPPT, é aquela que, alegada pelas partes, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo 5º nºº 2 alªs a) e b) do CPC. Logo, não incorre em omissão de selecção, como provados ou não provados, de factos alegadamente relevantes, a sentença que omite tal discriminação quanto a factos não alegados na PI e que interessariam, alegadamente, a uma AT que não apresentou, sequer, contestação.

III – É da AT o dever de apurar, no procedimento tributário, e o ónus de alegar e provar, no processo de impugnação, que o edifício em causa foi “concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”, em ordem a aplicar, na avaliação das fracções em causa, o coeficiente de comodidade e conforto de 0,10 previsto na tabela II do artigo 43º 1 do CIMI.

IV – Atento o disposto no artigo 75º nºs 1 e 2 da LGT, tendo o sujeito passivo de IMI afirmado, na declaração Modelo 1, que as obras de edificação terminaram em Dezembro de 1987 e não tendo AT encontrado motivos para suspeitar de data mais recente, não podia deixar de emitir o acto de avaliação das fracções na base desse pressuposto de facto quanto ao coeficiente de vetustez.

V – Antes da entrada em vigor do artigo 97º-A do CPPT, o valor da causa na impugnação do acto administrativo tributário da segunda avaliação de um imóvel consistia, em princípio, no valor anual do Imposto Municipal Sobe Imóveis correspondente ao valor atribuído ao imóvel pelo acto impugnado, conforme resultava do corpo do artigo 33º do CPTA ex vi artigo 2º do CPPT.

VI – Não estando, in casu, concretamente adquiridas ou acessíveis, no processo, todas as variáveis de que depende a liquidação do valor desse imposto, aplica-se o nº 2 do artigo 34º do CPTA, isto é, o valor da causa, por indeterminável, fixa-se no montante imediatamente superior ao da alçada dos tribunais centrais administrativos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I - Relatório

A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 12 de Maio de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na parte em que julgou procedente a impugnação, apresentada por A., NIF (…), com domicílio em Rua (…), relativamente às avaliações feitas às fracções “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z” e “AA” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...), do concelho de …, sob o artigo 4661.
Recorreu, também, na mesma peça processual, da fixação do valor da acção em 1 044 450 €.

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões:
CONCLUSÕES
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por A. relativamente aos actos de fixação de valor patrimonial tributário decorrentes da segunda avaliação efectuada a diversas fracções autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (…), sob o artigo 4661.
1. Objecto do recurso
II. O objecto do presente recurso centra-se em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, em desacertada subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos na alínea l) do n.º 2 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 44.º, ambos do Código do IMI e em incorrecta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas.
2. O entendimento do Tribunal recorrido
III. O Tribunal entendeu que os actos de fixação do VPT padecem de violação de lei por errónea aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto e de vetustez, porquanto:
a) relativamente ao coeficiente de qualidade e conforto, considerou que o prédio em causa não poderia ser qualificado como «edifício de escritórios»;
b) relativamente ao coeficiente de vetustez, considerou que as fracções se inseriam num prédio com 21 anos de idade.
3. O erro de julgamento
IV. A discordância do impugnante prende-se com os VPT atribuídos às fracções autónomas identificadas pelas letras “B” a “AA” do prédio urbano referido em I).
3.1. O coeficiente de qualidade e conforto
V. O Tribunal incorreu numa desadequada apreciação crítica da prova produzida e numa errónea subsunção da mesma aos normativos in casu aplicáveis.
VI. Os coeficientes majorativos de qualidade e conforto “variam conforme a afectação de cada prédio”, havendo-os específicos para habitação, comércio, indústria e serviços.
VII. Não olvidando que o objecto da avaliação em causa são as fracções autónomas do prédio, e não o prédio em si, estes coeficientes de qualidade e conforto têm de ser aplicados a cada uma das fracções e não ao prédio em que se incluem.
VIII. Assim, não existe qualquer incoerência na actuação da AT ao aplicar aquele coeficiente majorativo a umas fracções e ao não aplicar a outras, ainda que todas elas se integrem no mesmo prédio urbano.
IX. Do mesmo modo, na avaliação não se operou nenhuma confusão entre os elementos associados às fracções e que integram o coeficiente de qualidade e conforto e a afectação das mesmas: a AT limitou-se a aplicar um dos coeficientes de qualidade e conforto às várias fracções em função da sua afectação, como se determina no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI.
X. O Tribunal a quo laborou também em erro de julgamento ao proceder a uma deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, dado que, conquanto afirme não ser possível descortinar no projecto as necessárias soluções arquitectónicas que permitiriam qualificar o prédio como um “edifício destinado a escritórios”, não foi levado à fundamentação qualquer facto que possibilitasse atingir essa conclusão.
XI. No entanto, mesmo que tivesse incluído na fundamentação de facto os documentos que constam de fls. 34 a 41do PA junto aos autos, o Tribunal não procedeu ao seu exame crítico, não fixou quais os factos que deles se poderiam retirar, nem tão-pouco o seu contributo para a formação do seu juízo decisório.
XII. De qualquer modo, não se intelige (sic) como da cópia do projecto do prédio se poderia concluir tratar-se de um prédio que não se acha “especificamente vocacionado e projectado para a instalação de escritórios” e que a sua “composição” e “características” impedem tal qualificação, quando todas as fracções afectas a essa utilização apresentam características perfeitamente adequadas à instalação de escritórios.
XIII. Logo, mesmo que o Tribunal a quo houvesse carreado para a factualidade provada a existência do projecto e tivesse extraído desse eventual meio de prova os factos necessários à formação do seu juízo, sempre incorreria em erro de julgamento, atendendo à demonstrada aptidão e vocação do prédio em causa para a instalação de escritórios.
XIV. Ademais, “a data em que o [prédio] foi construído” não impede a sua qualificação como “prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”, já que a avaliação deve atender às características reais e actuais dos prédios.
3.2. O coeficiente de vetustez
XV. Para considerar que “o prédio foi concluído no ano de 1986 e que, já nesse ano, algumas fracções autónomas estavam a ser utilizadas para os fins a que se destinavam”, o Tribunal deu como provados os pontos N), P), Q), R) e S).
XVI. Porém, tal factualidade não permitia ao Tribunal extrair a conclusão de que o prédio em causa tinha, à data da participação que deu origem às avaliações, a idade de 21 anos.
XVII. A factualidade vertida no ponto N) é inapta para se poder extrair qualquer afirmação conclusiva quanto à real idade do prédio (cfr. ponto 18 da motivação).
XVIII. A factualidade constante nos pontos P) e Q) apenas se revela idónea para demonstrar que a conclusão das obras não poderia ter ocorrido no ano de 1986 (cfr. ponto 19 da motivação).
XIX. Os pontos R) e S), além de não se encontrarem suportados por qualquer outro meio de prova que não o testemunhal e de se mostrarem contrariados por todos os documentos juntos aos autos, constituem meros juízos conclusivos e não verdadeiros factos (cfr. ponto 20 da motivação).
XX. Ainda que os pontos R) e S) pudessem ser considerados como factos, a circunstância de o prédio, em final de 1986, se encontrar “em fase de acabamentos “ou “em fase de acabamentos finais” e de algumas fracções se encontrarem “a ser utilizadas” não significa que se mostrassem preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMI para a determinação da sua “data da conclusão” (cfr. ponto 21 da motivação).
XXI. Assim sendo, face ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, o único elemento que permite dar cumprimento a esse princípio é o da data da conclusão das obras indicado na participação realizada pelo próprio impugnante, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMI.
XXII. O Tribunal a quo laborou igualmente em erro de julgamento ao proceder a uma deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, dado que se impunha que tivessem sido dados como provados os factos enunciados nos pontos 23.1, 23.2, 23.3 e 23.4 da motivação.
XXIII. O que lhe teria permitido chegar ao entendimento de que o prédio não foi “concluído no ano de 1986” e de que, nesse ano (exceptuando a fracção “A”, destinada a comércio), apenas em meados de 1987 duas fracções começaram a ser utilizadas, em plena consonância com o declarado pelo impugnante na participação modelo 1 que deu origem às avaliações.
XXIV. Da concatenação destes elementos resulta devidamente explicitado o motivo pelo qual a AT, na avaliação que realizou à fracção “A”, atribuiu a idade de 21 anos, dado ter considerado – e bem – que essa fracção já se encontrava a ser utilizada desde 01/01/1986, não se podendo daqui extrapolar a conclusão de que o prédio se encontrava concluído nesse ano de 1986.
XXV. Por conseguinte, face ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMI (de acordo com o qual o coeficiente de vetustez é função do número inteiro de anos decorridos desde a emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação), a avaliação efectuada pela AT encontra-se correcta.
XXVI. Sem prescindir, o Tribunal a quo, tendo em atenção tal norma, não se poderia limitar a afirmar que a conclusão das obras “se situa em 1986” ou que o prédio foi concluído “no ano de 1986” sem indicar, de forma precisa, pelo menos o mês desse ano de 1986 em que essa conclusão teria ocorrido.
XXVII. Por fim, considerando o já aludido princípio da segurança jurídica e os princípios norteadores da denominada «Reforma da Tributação do Património», a única data atendível para efeitos de aplicação do coeficiente de vetustez é a declarada pelo impugnante na participação modelo 1 que apresentou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMI, data essa que encontra plena corroboração em toda a prova documental carreada para os autos.
XXVIII. Tratando-se de uma presunção legal, só pode ser destruída mediante a prova do contrário, não bastando uma mera dúvida ou suspeita em sede de contraprova.
XXIX. Destarte, a mera prova testemunhal, ainda para mais desacompanhada de quaisquer outros meios probatórios – e, até, totalmente contrária aos demais meios de prova existentes nos autos – não se revela minimamente adequada para ilidir a presunção em causa, pelo que o Tribunal não poderia ter decidido como decidiu, no sentido de considerar ilegal a aplicação do coeficiente de vetustez por parte da AT.
XXX. Em face de todo o exposto, afigura-se-nos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, em desacertada subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos na alínea l) do n.º 2 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 44.º, ambos do Código do IMI e em incorrecta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas.
4. O valor da causa
XXXI. O Tribunal considerou que, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nas vinte e seis avaliações impugnadas, ou seja, € 1.044.450,00.
XXXII. No entanto, a norma invocada apenas se aplica aos processos iniciados a partir de 20-04-2009, por força do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, 31 Dezembro. XXXIII. Mesmo que assim não fosse, para a determinação do valor da acção nas impugnações de actos de fixação de valores patrimoniais tributários, o valor contestado corresponderá à diferença entre o valor efectivamente fixado na avaliação e aquele que o impugnante entende que deveria ter sido.
XXXIV. Deste modo, o Tribunal a quo, ao considerar que se deveria atender ao valor da soma das avaliações, procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
XXXV. Caso assim se não entenda, requer-se nesta sede, pelos motivos expostos na sentença e que aqui se dão por reproduzidos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise e considerando-se a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

Notificado, a Impugnante respondeu à alegação.
Fê-lo em termos redutíveis ao seguinte segmento:
(…)
– CONCLUSÕES:
1. A Recorrente Fazenda Pública interpôs recurso da douta Sentença proferida nestes autos pelo tribunal a quo em 12/05/2021, na qual foi decidido julgar procedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrido e, em consequência, anular os actos de fixação de VPT impugnados.
2. Resulta das alegações de recurso da AT que, para ela, os coeficientes de qualidade e conforto constantes no art. 43º- 1 do CIMI devem ser aplicados na determinação do VPT dos prédios urbanos, não em função das suas características específicas, mas em função da sua afectação (cfr. pontos 8 e 9 das alegações).
3. Todavia, esse entendimento da Recorrente enferma de erro de interpretação e aplicação da norma contida no art. 43º-1 do CIMI.
4. Desde logo, porque não resulta nem da letra nem do espírito da norma do art. 43º-1 do CIMI que o legislador tenha pretendido diferenciar, para efeitos da aplicação da Tabela II contida nessa disposição, prédios destinados a comércio, de prédios destinados a serviços, de prédios destinados a indústria.
5. Nesse pressuposto, e atendendo ao disposto no art. 9º-3 do Cód. Civil, sempre se deverá concluir que, se tivesse pretendido tal diferenciação, o legislador teria criado uma tabela no art. 43º-1 do CIMI para cada uma das diferentes afectações legalmente previstas (habitação, comércio, indústria e serviços) – o que não fez.
6. Por outro lado, a norma do art. 43º-1 do CIMI, ao utilizar a expressão “edifícios destinados a escritórios”, está a fazê-lo com um sentido próprio – o contido no seu nº 2, al. l) –, ou seja, com um sentido que não é coincidente com aquele que é comummente associado à palavra “escritórios”.
7. O que releva para efeitos da aplicação do coeficiente majorativo em causa, não é, pois, se os prédios a avaliar têm «características perfeitamente adequadas à instalação de escritórios» (cfr. ponto 14 das alegações de recurso), em função das suas áreas ou tipos de instalações sanitárias, mas antes se os mesmos preenchem os pressupostos do art. 43º-2/l do CIMI.
8. Foi, assim, intenção do legislador, que a um prédio urbano afecto a comércio, indústria e serviços localizado em «prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias» fosse aplicado o coeficiente de majoração de 0,10, relativo a “Localização em edifícios destinados a escritórios”, independentemente de a real afectação do mesmo ser comércio, indústria ou serviços.
9. Por esse motivo, a um prédio cuja afectação seja serviços, se o mesmo não estiver localizado em edifício com as características contidas na previsão da norma do art. 43º-2/l do CIMI (como é o caso das fracções cuja avaliação foi impugnada pelo ora Recorrido), não poderá ser aplicado tal coeficiente.
10. Conforme é doutamente salientado na Sentença recorrida, «importa não confundir os elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel e que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador, que integram o coeficiente de qualidade e conforto, com a afectação do imóvel, que, conforme resulta do artigo 38.º do CIMI, também é objecto de ponderação no cálculo do VPT, através do coeficiente de afetação (Ca)» (cfr. p. 11 da Sentença).
11. Decorre do exposto que, previamente à aplicação de qualquer um dos coeficientes constantes no art. 43º-1 do CIMI, mormente, e para o que ao caso releva, o coeficiente majorativo de 0,10 referente a “Localização em edifícios destinados a escritórios”, tem a AT o dever de indagar se, perante um prédio urbano cuja afectação seja comércio, serviços ou indústria (sendo-lhes aplicável, portanto, qualquer um dos coeficientes previstos na Tabela II do art. 43º-1 do CIMI), o mesmo está localizado em «prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias».
12. Se verificar que tal ocorre, haverá lugar à aplicação do coeficiente majorativo de 0,10 decorrente de “Localização em edifícios destinados a escritórios”;
13. Mas se, pelo contrário, verificar que o edifício onde o prédio urbano (no caso dos autos, fracções autónomas) está localizado não foi «concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias», então, ainda que o prédio sob avaliação (no caso dos autos, as fracções autónomas cuja avaliação foi objecto de impugnação judicial) seja destinado a escritórios, não poderá aplicar o referido coeficiente na determinação do seu VPT, por falta de verificação dos respectivos pressupostos (i.e., por não se encontrar preenchido o tatbestand da norma do art. 43º-2/l do CIMI).
14. No presente caso, ao ter procedido à aplicação do aludido coeficiente majorativo de 0,10 na determinação do VPT das fracções B a Z do Recorrido, apenas com fundamento no facto de a sua afectação ser escritórios, sem sequer ter carreado para os autos do processo de avaliação desses imóveis quaisquer elementos que pudessem demonstrar que os mesmos se encontravam localizados em «prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias», é manifesto que a AT incorreu em erro na avaliação efectuada, a qual se encontra inquinada dos vícios alegados na impugnação, e que vieram a ser conhecidos e decididos na douta Sentença recorrida.
15. Pelo exposto, a Sentença recorrida, ao ter julgado que os actos de avaliação impugnados padeciam de erro decorrente da aplicação do coeficiente majorativo de 0,10 às fracções B a Z, não merece qualquer reparo.
16. No que concerne ao alegado erro de julgamento decorrente de «deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa» (cfr. ponto 10 das alegações de recurso), muito embora a Fazenda Pública invoque que o tribunal a quo não poderia ter concluído como concluiu sem que tivesse dado como provado o projecto de arquitectura do edifício onde se integram as fracções avaliadas, bem como as características do mesmo, o certo é que nem sequer alega de que modo é que, no caso de terem sido dados como provados, esses factos poderiam alterar a decisão que veio a ser proferida na decisão recorrida quando nela se decidiu que os actos de avaliação impugnados, ao terem aplicado o coeficiente majorativo de 0,10 relativo a localização em edifício de escritórios, enfermam de erro.
17. Ora, como é consabido, o tribunal ad quem apenas deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto quando, estando em causa meios de prova submetidos a livre apreciação, os mesmos determinarem uma solução diversa, o que, no caso sub judice, não se verifica.
18. Na verdade, ainda que se entendesse que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento invocado pela Recorrente, decorrente de «deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa» (no que não se concede e apenas se admite como hipótese meramente académica), e o tribunal ad quem viesse a alterar a decisão sobre a matéria de facto, levando ao probatório o aludido projecto (a fls. 34 a 41 do PA), dele extraindo os elementos essenciais à boa decisão da causa, concretamente, os atinentes às suas características arquitectónicas e possibilidade de instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias, tal não poria em causa o sentido da decisão recorrida, que, mesmo nesse caso, sempre deveria ser confirmada.
19. É que, incidindo sobre a AT o ónus da prova de tal facto (cfr. art. 74º-1 da LGT), na medida em que, pretendendo aplicar o coeficiente majorativo de 0,10 relativo à localização em edifícios de escritórios, estava a mesma obrigada a demonstrar que as fracções B a Z estavam localizadas em edifício com as características enunciadas no art. 43º-2/l do CIMI, e não o tendo feito, sempre os actos de avaliação impugnados se encontrariam enfermos de ilegalidade, por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
20. Termos em que, não tendo sido pela AT feita prova, quando a isso estava onerada, de que o edifício onde se encontram localizadas as fracções B a Z havia sido concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias, deve essa falta de prova ser valorada contra a AT, concluindo-se que o edifício em causa não preenche os pressupostos do art. 43º-2/l do CIMI, e que, como tal, os actos de avaliação impugnados padecem de erro ao terem aplicado o coeficiente de majoração de 0,10, devendo, por esse motivo, ser confirmada a decisão recorrida.
21. Relativamente ao alegado pela Recorrente quanto ao coeficiente de vetustez (pontos 16 a 29 das alegações de recurso), dos factos constantes no ponto 23 das alegações de recurso resulta, contrariamente ao que pela Recorrente é defendido, que o prédio onde estão integradas as fracções avaliadas se presume concluído, para efeitos do disposto no art. 10º-1/c do CIMI, em 01/01/1986, uma vez que uma das fracções já se encontrava arrendada desde essa data.
22. Com efeito, nos termos do disposto no art. 44º do CIMI, a contagem do número de anos completos do edifício inicia-se com a emissão da licença de utilização ou na data de conclusão das obras de edificação, sendo que, ex vi do art. 10º-1/c desse mesmo diploma legal, os prédios urbanos se presumem concluídos na data «Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário».
23. Tendo a constituição da propriedade horizontal ocorrido apenas em 11/04/2007 (cfr. documentos nºs 1 e 2 da PI), até essa data, todo o edifício era um único prédio urbano para efeitos do CIMI, designadamente, do seu art. 10º-1/c.
24. Assim, para que o mesmo se pudesse considerar concluído, para os efeitos da norma do art. 10º-1/c do CIMI, bastaria a demonstração de que qualquer parte do prédio já vinha a ser utilizada a título não precário.
25. Ora, dos elementos constantes a fls. 31 a 33 do PA resulta que a fracção do R/C era objecto de contrato de arrendamento desde o dia 01/01/1986.
26. Como tal, resultando da prova documental invocada no ponto 23 das próprias alegações de recurso que uma das fracções do prédio (que ainda estava em propriedade total) havia sido arrendada em 01/01/1986, e, assim, o mesmo aí começado a ser utilizado a título não precário, o prédio terá de se presumir concluído pelo menos nessa data, ex vi do art. 10º-1/c do CIMI.
27. Acresce que também da prova testemunhal produzida nos autos resulta que, na data em que foi emitida a licença de utilização (01/03/1988), já o prédio se encontrava a ser utilizado havia pelo menos dois anos, ou seja, desde inícios do ano de 1986 (cfr. factos alegados pelo Recorrido sob os arts. 35º, 36º e 39º da PI).
28. Tais factos resultam directamente do depoimento prestado pelas testemunhas M. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 00:03:08 às 00:04:07) e M. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 00:10:04 às 00:14:47).
29. Termos em que, prevenindo a hipótese da procedência das questões suscitadas pela Recorrente quanto ao coeficiente de vetustez (no que não se concede e apenas se admite por cuidados de patrocínio), sempre deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636º-2 do CPC, dando-se por provados, por serem de manifesto interesse para a boa decisão da causa, para além dos factos que foram dados como provados na Sentença recorrida, os alegados pelo Recorrido nos arts. 35º, 36º e 39º da PI, os quais se encontram cabalmente suportados pela prova documental e testemunhal (produzida nos autos em 15/02/2012), e em consequência, ser confirmada a decisão recorrida no que respeita à ilegalidade da aplicação do coeficiente de 0,85.
30. Para além do evidente acerto e da correcta fundamentação da douta Sentença recorrida, assentando a determinação do valor fiscal dos prédios urbanos no valor de mercado dos mesmos, e tendo a AT, nos procedimentos requeridos pelo Recorrido ao abrigo do disposto no art. 129º do CIRC (na redacção então aplicável), concluído que aquele valor fiscal não correspondia ao preço pelo qual as fracções foram efectivamente transmitidas (isto é, ao valor de mercado) – e estando, assim, a mesma AT ciente de que o VPT determinado nas avaliações impugnadas se encontra enfermo de erro –, não pode o Recorrido, também por essa razão, deixar de estranhar a interposição do presente recurso.
31. A Recorrente insurge-se ainda quanto ao valor da acção que foi fixado na douta Sentença recorrida, alegando, em suma, que o art. 97º-A do CPPT apenas se aplica a processos iniciados depois de 20/04/2009, e que, em todo o caso, na determinação do valor da acção nas impugnações de actos de fixação de valores patrimoniais tributários, o valor contestado corresponderá à diferença entre o valor efectivamente fixado na avaliação e aquele que o impugnante entende que deveria ter sido.
32. Efectivamente, conforme bem salienta a Recorrente, a norma do art. 97º-A do CPPT não estava em vigor na data em que foi deduzida a impugnação judicial (ou seja, em 10/04/2008, tendo o DL nº 34/2008, de 26/02, que aditou a referida disposição legal ao CPPT, apenas entrado em vigor em 20/04/2009), pelo que não pode ser aplicada na determinação do valor da presente causa.
33. Todavia, contrariamente ao que pugna a Recorrente, tendo em consideração que, antes do aditamento do art. 97º-A ao CPPT, o critério de determinação do valor da causa nas impugnações judiciais de actos de fixação de valores patrimoniais não era o “valor contestado”, mas sim o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter, decorrente da aplicação subsidiária da norma do art. 32º-2 do CPTA, o valor da acção, no caso da impugnação de actos de fixação do valor patrimonial, era o correspondente ao imposto (IMI) que poderia vir a ser cobrado em consequência desses actos, conforme foi decidido no Acórdão proferido pelo STA em 14/09/2011, nos autos do Proc. nº 0255/11.
34. Assim, sendo o valor da causa o correspondente ao valor do IMI que foi liquidado ao Recorrido no ano em que foi feita a avaliação, e em consequência dela, ou seja, à utilidade económica da lide, o valor da acção é aquele que por ele foi indicado na PI da Impugnação Judicial.


O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:
«Alega a Fazenda Pública, em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, conforme fundamenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão.
Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº 5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas
O julgador “embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar o processo racional da própria decisão.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” - Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF.
No caso em apreço, a recorrente discorda dos factos dados como provados e a convicção do tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que o Mmº Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
In casu, o julgador teve em conta os documentos juntos ao processo, e o depoimento das testemunhas, e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova.
A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular.
Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou.
Estabilizada a base factual vejamos:
A questão a dirimir, conforme a configurou a julgadora, é saber se é racionalmente adequado e proporcionado que ao mesmo prédio sejam atribuídas idades distintas para efeitos de determinação dos VPT das fracções autónomas que o compõem, e se, relativamente à fracção autónoma identificada pela letra “A” foi considerado que o prédio tinha 21 anos e aplicou o coeficiente de vetustez de 0,80, se idêntico procedimento devia ter adoptado relativamente às demais fracções autónomas que integram o mesmo prédio.
Realça-se que a ora recorrente, apesar de devidamente notificada para o efeito, não contestou a impugnação judicial.
A decisão, face à factualidade dada como provada, seu enquadramento jurídico (artigo 38.º e segs. do CIMI) e fundamentação expendida, não merece censura, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Questão Prévia: do incidente de fixação do valor da causa e da pluralidade de recursos.

A Recorrente apresentou um só requerimento e umas só alegações de recurso. Porém, impugna não só o dispositivo da sentença como também a fixação do valor da causa,
Embora possa e deva ser decidida na sentença – nos processos em que não haja despacho saneador ou acabem em despacho saneador com natureza de sentença (cf. artigo 306º nº 2 do CPC ex vi 31º nº 4 do CPTA) – a atribuição do valor à causa é uma decisão autónoma relativamente à sentença, susceptível de ser objecto de um incidente processual e, enquanto tal, carente de apelação autónoma (cf. artigo 641º nº 1 do CPC).
Embora não tenha contestado o valor indicado pela Impugnante, com o que, na primeira instância, não se pode dizer que tenha começado um incidente de fixação do valor, a Recorrente acabou por criar o incidente, digamos, sucessivamente, ao recorrer, também, da decisão de fixação do valor da causa.
Este incidente é tributado nos termos do artigo 6º e da tabela II A do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/23008 de 26 de Fevereiro, pelo que se impunha, desde logo, à Recorrente, a autoliquidação e o pagamento prévio da taxa de justiça de uma UC pela abertura do incidente ou, na passividade daquela, a hétero-liquidação da mesma taxa pela secretaria do Tribunal de 1ª Instância, acrescida de multa conforme artigo 145º nºs 1 a 3 do CPC.
Como apelação autónoma, ainda que formalmente integrado no recurso da sentença, o recurso quanto à fixação do valor da causa implicava, por sua vez, o pagamento prévio da taxa de justiça do recurso autónomo, autoliquidada pelo Recorrente (cf. artigo 7º nº 2 do RCP) ou, na passividade deste, hétero-liquidada pela secretaria, com acréscimos legais, nos termos do artigo 642º do CPC.
O facto de nada disso ter ocorrido não determina sem mais a rejeição do recurso, uma vez que sempre assistiria ao Recorrente o direito subjectivo a ser notificado nos termos e para os efeitos do sobredito artigo 642º, antes que se considerasse a alegação como desentranhada na parte relativa ao recurso da decisão de fixação do valor.
Contudo, devolver os autos à 1ª instância para que aí se procedesse, ainda agora, em conformidade com os nºs e 1 a 3 dos artigos 145º e 642º do CPC seria uma desproporcionada lesão dos princípios da economia e da celeridade processuais.
Como assim, usando dos poderes que também para o tribunal de recurso decorrem do artigo 6º nº 1 do CPC, havemos por bem admitir e apreciar desde já o recurso autónomo quanto à fixação do valor da causa, nos termos do artigo 641º nº 1 do CPC, como integrante de incidente de fixação do valor da causa, e fixar a tributação – do incidente e do recurso – só a final cf. infra.

III - Âmbito dos recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
Fruto de necessário esforço interpretativo, podemos definir o objecto do recurso principal, isto é, o que tem por objecto o dispositivo da sentença, nas seguintes questões:

1ª questão.
Omitiu indevidamente, a sentença recorrida, a selecção, como provados, de factos relevantes para a decisão da causa, designadamente os factos contidos nos artigos 23.1, 23.2 e 23.4 do corpo das alegações, desta feita incorrendo em erro de julgamento, pois a consideração desses factos conduziria à conclusão de que o prédio não foi concluído em 1986, e de que, à excepção da fracção A, destinada a comércio e utilizada logo nesse ano, apenas em 1987 duas fracções começaram a ser utilizadas, em plena consonância com o declarado pelo Impugnante na declaração Modelo 1 que deu origem às avaliações?

2ª Questão
Erra no julgamento de direito, a sentença recorrida, pois na fundamentação de facto não se encontram factos cuja prova e ou não prova habilite a Mª Juiz a qua a afirmar não se descortinar no projecto as necessárias soluções arquitectónicas que permitissem qualificar o prédio como um “edifício destinado a escritórios”?

3ª questão
Errou de direito, a Mª Juiz a qua, violando os artigos 43º nºs 1 e 2 alª i) do CIMI, ao considerar não aplicável às fracções em causa a majoração de 0,10 integrante da tabela II do mesmo artigo, apesar da sua comprovada afectação a escritórios e de, de todo o modo, não haver factos provados que permitissem excluir que o edifício fosse qualificável como destinado a escritórios para os efeitos da citada alª i)?

4ª Questão
Incorreu, ainda, a sentença recorrida, em erro de direito, violando, desta feita, o artigo 44º do CIMI, ao julgar ser de atribuir ao edifício integrado pelas fracções em causa a vetustez de 21 anos e, consequentemente o coeficiente de 0,80, conforme a tabela integrante daquele artigo, com fundamento de facto nos supostos factos contidos nas alíneas N) P) R) e S), já que a factualidade vertida no ponto N não permite extrair a real idade do prédio, a dos pontos P) e Q) apenas pode demonstrar que a conclusão das obras não ocorreu no ano de 1986 e os pontos R) e S) não são factos mas juízos de valor?

5ª questão
De qualquer modo, a sentença recorrida errou de direito quanto aos mesmas vetustez e coeficiente porque, segundo o princípio da segurança jurídica e os princípios que nortearam a reforma da tributação do património a única data atendível, in casu, para determinação do coeficiente de vetustez era a declarada pelo impugnante na declaração modelo 1, conforme alª b) do nº 1 do artigo 10º do CIMI, já que a presunção objecto dessa data não foi ilidida por prova alguma testemunhal, ante é corroborada pela prova documental?

Quanto ao recurso autónomo da decisão de fixação do valor da causa, o seu objecto reconduz-se à seguinte questão:
Errou de direito, a Mª Juiz a qua, na fixação do valor da acção em 1 044 450 €, enquanto valor correspondente à soma dos valores atribuídos, no acto impugnado, ao conjunto das fracções em causa, louvando-se no artigo 97º nº 1 alª c) do CPPT, quando esta norma ainda não estava em vigor? No caso afirmativo, que valor é o das causas?

IV – Apreciação do Recurso Principal
A - A Sentença Recorrida
Para a discussão da sentença recorrida sob o prisma das sobreditas questões releva, antes de mais, a sua fundamentação de facto, que se passa a transcrever:
«IV. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 11/04/2007, no Cartório Notarial da Lic. (…), em …, a fls. 24/28 do livro de notas para escrituras diversas n.º 44-G, foi lavrada escritura pública intitulada “Propriedade Horizontal”, pela qual o aqui impugnante e mulher M., procederam à constituição da propriedade horizontal no prédio, composto de cave, rés-do-chão e seis andares, sito na Rua (…), na freguesia de (...), concelho de …., descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 2010/040406, constituído por sessenta e seis fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “BN” - cfr. fls. 24/33 do suporte físico dos autos.
B) A fracção autónoma designada pela letra “A” destina-se, a comércio, a fracção autónoma designada pelas letras “AA” destina-se a habitação, as fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Y” e “Z”, destinam-se a escritórios e as fracções autónomas designadas pelas letras “AB” a “BN” destinam-se a aparcamentos - cfr. fls. 24/41, verso do suporte físico dos autos e
C) Em 17/04/2007, o impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Aveiro-1 uma declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz [modelo 1 de IMI], tendo sido atribuído ao prédio submetido a propriedade horizontal o artigo matricial P 4661 e constando da mesma como data de conclusão das obras “1987-12-30” e idade do prédio “22 anos” - cfr. fls. 42/59 do suporte físico dos autos.
D) Na sequência da declaração modelo 1 de IMI referida na alínea anterior, foi efectuada a avaliação das fracções autónomas que resultaram da constituição do mencionado prédio em regime de propriedade horizontal, tendo sido fixado um valor patrimonial tributário [VPT] - para além das demais fracções que o compõem - a cada uma das seguintes fracções autónomas:
▪ Fracção autónoma designada pela letra “A” - 256.340,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “B” - 34.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “C” - 60.200,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “D” - 40.000,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “E” - 48.590,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “F” - 50.740,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “G” - 42.960,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “H” - 60.200,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “I” - 40.000,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “J” - 48.590,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “K” - 53.830,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “L” - 42.960,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “M” - 60.200,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “N” - 40.000,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “O” - 48.590,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “P” - 53.830,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Q” - 42.960,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “R” - 60.200,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “S” - 40.000,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “T” - 48.590,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “U” - 53.830,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “V” - 42.960,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “W” - 60.200,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “X” - 30.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Y” - 35.190,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Z” - 53.830,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “AA” - 121.210,00 € - cfr. fls. 60/85 e 215 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Em 25/07/2007 o impugnante requereu uma segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “B” a “AA”, mencionadas na alínea que precede, invocando, no essencial, a existência de erro quanto aos coeficientes de qualidade conforto - por se entender que as fracções autónomas se inserem num “edifício destinado a escritórios” - e de vetustez - por se entender que o prédio tinha 19 anos, quando, na realidade, tinha 21 anos - considerados nas respectivas avaliações - cfr. fls. 86/215 do suporte físico dos autos e fls. 64/214 do processo administrativo apenso.
F) Na mesma data, e com os mesmos fundamentos, o impugnante requereu uma segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” - cfr. fls. 86/215 e 244/266 do suporte físico dos autos e fls. 42/63 do processo administrativo apenso.
G) Pelo ofício n.º 3774613, de 25/09/2007 o impugnante foi notificado de uma nova primeira avaliação” da fracção autónoma designada pela “A”, da qual resultou o VPT de 219.330,00 €, tendo por base de cálculo, para além do mais, um coeficiente de vetustez de 0,80, apurado a partir da idade atribuída ao prédio de 21 anos e a não consideração do coeficiente de qualidade e conforto correspondente à “localização em edifícios destinados a escritórios” - cfr. fls. 216 do suporte físico dos autos e fls. 42/63 do processo administrativo apenso.
H) Pelo ofício n.º 3774619, de 25/09/2007, o impugnante foi notificado de uma “nova primeira avaliação” da fração autónoma designada pelas letras “AA”, que manteve o VPT de 121.210,00 €, apurado com base, entre o mais, no coeficiente de vetustez de 0,85, por se considerar que o prédio do qual faz parte tinha 19 anos - cfr. fls. 243 do suporte físico dos autos e fls. 214/219 do processo administrativo apenso.
I) Por ofícios de 16/10/2007, o impugnante foi notificado de “uma nova primeira avaliação” das fracções autónomas designadas pelas letras “B” a “Z”, da qual resultaram os seguintes VPT:
▪ Fracção autónoma designada pela letra “B” - 34.010,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “C” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “D” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “E” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “F” - 49.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “G” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “H” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “I” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “J” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “K” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “L” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “M” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “N” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “O” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “P” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Q” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “R” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “S” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “T” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “U” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “V” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “W” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “X” - 32.100,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Y” - 37.630,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Z” - 52.400,00 € - cfr. fls. 218/242 do suporte físico dos autos e fls. 64/213 do processo administrativo apenso.
J) A alteração dos VPT das fracções autónomas designadas pelas letras “B” a “Z” deveu-se ao facto de se ter deixado de considerar o elemento majorativo de qualidade e conforto “existência de elevadores e/ou escada (s) rolante (s)”, mantendo-se o elemento majorativo da “localização em edifício destinado a escritórios” e o coeficiente de vetustez de 0,85 - cfr. fls. 218/242 do suporte físico dos autos.
K) Em 15/11/2007 o impugnante requereu uma segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “AA” - cfr. fls. 267/293 do suporte físico dos autos e fls. 220/228 e 497/509 do processo administrativo apenso.
L) Em 03/12/2007 o impugnante requereu segunda avaliação das frações autónomas designadas pelas letras “B” a “AA” - cfr. fls. 294/436 do suporte físico dos autos e fls. 229/496 do processo administrativo apenso.
M) Em 07/01/2008 foi efectuada segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “B” a “Z”, da qual resultaram os seguintes VPT:
▪ Fracção autónoma designada pela letra “B” - 34.010,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “C” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “D” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “E” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “F” - 49.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “G” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “H” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “I” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “J” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “K” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “L” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “M” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “N” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “O” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “P” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Q” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “R” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “S” - 38.940,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “T” - 47.300,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “U” - 52.400,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “V” - 41.820,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “W” - 58.600,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “X” - 29.790,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Y” - 34.260,00 €;
▪ Fracção autónoma designada pela letra “Z” - 52.400,00 €
▪ Fracção autónoma designada pelas letras “AA” - 121.210,00 € - cfr. fls. 437/462 do suporte físico dos autos.
Mais resultou provado que:
N) A construção do prédio urbano de que fazem parte as fracções autónomas em causa foi autorizada pela licença n.º 238, de 06/02/1984, emitida no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º 794/81 - cfr. fls. 299 do suporte físico dos autos.
O) Em 01/03/1988 a Câmara Municipal de Aveiro emitiu a licença para habitação ou ocupação n.º 39/88 para 66 fracções, sendo 25 destinadas a escritórios, 1 a habitação, 1 a comércio e 39 a lugares de garagem - cfr. fls. 299/307 do suporte físico dos autos.
P) Em 03/12/1986 o impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, e M., casada com M., sob o regime da comunhão geral de bens, na qualidade de segunda outorgante, celebraram três contratos promessa de compra e venda, pelo qual o primeiro outorgante prometeu vender à segunda as fracções autónomas designadas pela letra “B”, “C” e “D” do prédio urbano, “em fase de acabamentos”, sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho de … - cfr. fls. 285/293 do suporte físico dos autos.
Q) Da cláusula sétima dos mencionados contratos promessa de compra e venda consta que “Os primeiros outorgantes comprometem-se a permitir alugar a referida fracção aos segundos outorgantes, ainda que para tal não se tenha celebrado a escritura de compra e venda a favor dos segundos outorgantes, comprometem-se também os primeiros outorgantes a permitir execução de obras necessárias ao aluguer da mencionada fracção, assim como colocar na fachada, referente à fracção, anúncios e reclamos luminosos”, constando ainda da cláusula oitava dos mesmos contratos promessa que “A fracção objecto deste contrato, Promessa de Compra e Venda será entregue devidamente limpa, com a parte de canalização e electricidade devidamente pronta, a receber os respectivos contadores e o elevador a funcionar”. - cfr. fls. 285/293 do suporte físico dos autos.
R) Em finais de 1986 o prédio urbano de que fazem parte as fracções autónomas em causa já se encontrava em fase de acabamentos finais - cfr. depoimentos das testemunhas M. e M..
S) E algumas fracções autónomas já se encontravam a ser utilizadas - cfr. depoimentos das testemunhas M. e M..
Factos não provados
Para além dos acima elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, bem como dos depoimentos das testemunhas, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
As testemunhas ouvidas depuseram de forma isenta e credível, revelando conhecimento directo e concreto sobre as questões que lhe foram colocadas, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações.
Realça-se pela sua assertividade, o depoimento da segunda testemunha, M., que confirmou que o prédio em questão já se encontrava praticamente concluído em finais de 1986, referindo que adquiriu três fracções autónomas desse prédio, relativamente às quais foram celebrados os respetivos contratos promessa de compra e venda em 03/12/1986 [cfr. alíneas P) e Q) dos factos provados], conferindo ao promitente comprador a possibilidade de arrendamento das mesmas mesmo antes da outorga da escritura pública, o que, pelo menos, relativamente a uma dessas fracções se verificou pela mesma altura.
Também a primeira testemunha M., confirmou que no ano de 1986 o prédio em questão já se encontrava em acabamentos finais e que algumas fracções autónomas já estavam a ser utilizadas.»

B – A discussão
Seleccionada a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida, passemos à sua critica sob o prisma das questões acima enunciadas.

Recordemos a 1ª questão:
Omitiu indevidamente, a sentença recorrida, a selecção, como provados, de factos relevantes para a decisão da causa, designadamente os factos contidos nos artigos 23.1, 23.2 e 23.4 do corpo das alegações, desta feita incorrendo em erro de julgamento, pois a consideração desses factos conduziria à conclusão de que o prédio não foi concluído em 1986 e de que, à excepção da fracção A, destinada a comércio e utilizada logo nesse ano, apenas em 1987 duas fracções começaram a ser utilizadas, em plena consonância com o declarado pelo Impugnante na declaração Modelo 1 que deu origem às avaliações?
Os factos (e respectivas provas documentais) alegadamente em falta na “selecção” da matéria de facto provada seriam os seguintes:
«23.1 Em 13/06/1988 o impugnante apresentou na (então) 1.ª Repartição de Finanças de … a «declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz» (modelo 129) relativa a um prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho de …., na qual fez constar, entre outros, os seguintes elementos:
DESCRIÇÃO (sumária): Prédio de 7 pisos, destinados a comércio, escritório, parqueamento e habitação
DATAS DE ARRENDAMENTO OU OCUPAÇÃO:
Fracção ou andar: R/C cave – ocupação: 1-1-86
Fracção ou andar: 5.º A – ocupação: 4-6-87
Fracção ou andar: 5.º B – ocupação: 4-6-87
OUTROS ELEMENTOS:
Data da licença de utilização: 1/3/88
ÓNUS OU ENCARGOS QUE ONERAM O PRÉDIO:
Ainda não foi efectuada a escritura de prop. Horizontal. Só se encontram ocupadas as fracções indicadas. O prédio destina-se a venda.
(cfr. fls. 33 do processo administrativo apenso aos autos)
23.2. O prédio referido no ponto anterior foi inscrito na matriz predial da freguesia de (...), concelho de …., sob o artigo n.º 3326, o qual, após a apresentação da declaração de participação modelo 1 referida no ponto C), deu origem ao artigo urbano n.º 4661 da mesma freguesia e concelho.
(cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial)
23.3. Em 02/02/1988 foi apresentada na (então) 1.ª Repartição de Finanças de Aveiro a «declaração de prédio urbano total ou parcialmente arrendado», do ano de 1986, relativa ao prédio sito na Rua (...), onde se fizeram constar, entre outros, os seguintes elementos:
ANDARES OU DIVISÕES: R/C
DATA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO: 86/01/01
(cfr. fls. 31 do processo administrativo apenso aos autos)
23.4. Em 30/03/1988 foi apresentada na (então) 1.ª Repartição de Finanças de Aveiro a «declaração de prédio urbano total ou parcialmente arrendado», do ano de 1987, relativa ao prédio sito na Rua (...), onde se fizeram constar, entre outros, os seguintes elementos:
ANDARES OU DIVISÕES/FRACÇÕES AUTÓNOMAS: 5.ºA 5.ºB
DATA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO: 87/06/04 87/06/04
(cfr. fls. 32 do processo administrativo apenso aos autos)»
No entender do Recorrente estes factos seriam determinantes de uma decisão no sentido de a idade do prédio integrante das fracções avaliadas a considerar ser, em 17/4/2007, 19 anos, conforme se pressupôs no acto administrativo tributário em crise.
Não vemos onde reside tal determinação, nem a recorrente o explicou.
De qualquer modo, a montante desta discussão há que questionar se efectivamente a Mª Juiz a qua deveria ter-se pronunciado sobre a prova destes factos, pois só então poderá ter ocorrido a indevida omissão, que a recorrente qualifica como erro de julgamento.
Dispõe, o artigo 123º nº 2 do CPPT, que na sentença tributária o juiz “discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as decisões”.
Matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, logicamente, aquela que, alegada, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as sustentadas pelas partes.
Não se diga que basta a menção dos factos provados se estes são suficientes para a solução preconizada pelo tribunal e, quando muito, os não provados cuja falta de prova releva para a mesma solução.
Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia num direito liberdade e garantia constitucional (o direito a uma tutela jurisdicional efectiva: artigo 20º nº 1 da Constituição) é dever do juiz pronunciar-se sobre a prova ou não prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só para a solução do litígio preconizada por uma parte, de modo a que esta possa exercer o contraditório e o recurso também quanto à solução jurídica por si preconizada.
Esta afirmação carece de uma advertência sobre o que não é silêncio da sentença em matéria de facto: assim, quando da prova de um facto, devidamente fundamentada, resulta logicamente a não prova de outro, também ele alegado, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, e até fundamentada, pela não prova deste, não sendo, assim, indispensável, para cumprir com a artigo 123º citado, uma expressa referência à sua não prova.
Acontece que a AT não ofereceu contestação, pelo que toda a factualidade alegada pelas partes se esgota na que o foi pela Recorrida, enquanto causa de pedir, na sua petição, de onde resulta que, em princípio, toda a matéria de facto sobre que se impunha haver pronúncia do Tribunal a quo era a alegada pela Impugnante na PI. É certo que, no processo civil como aqui (artigo 2º do CPPT), o tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos instrumentais ou complementares dos alegados, cuja prova tenha resultado da instrução da causa, feito que tenha sido o devido contraditório sobre eles (cf. artigo 5º nº 2 alªs a) e b) do CPC). Porém, in casu, posto que não houve contestação da AT, não se pode conceber essas relações de complementaridade ou instrumentalidade com factos alegados pela parte a quem interessariam.
Também é certo que o juiz tributário tem o dever de ir além das partes na recolha de prova, se tal se mostrar necessário para apurar a verdade. Contudo tal poder-dever tem limite interno nos factos que lhe seja lícito conhecer: artigo 13º nº 1 do CPPT. Ora seria essa licitude que in casu não ocorreria se o juiz tivesse ex officio produzido prova e emitido pronúncia sobre tais factos, atento o que vimos de dizer.
Como assim, concluímos que a Mª Juiz a qua não devia nem podia seleccionar, como fundameno da decisão, os factos acima descritos, pelo que improcede a alegação do dito erro de julgamento.

2ª Questão
Erra no julgamento de direito, a sentença recorrida, pois na fundamentação de facto não se encontram factos cuja prova e ou não prova habilite a Mª Juiz a qua a afirmar não se descortinar no projecto as necessárias soluções arquitectónicas que permitissem qualificar o prédio como um “edifício destinado a escritórios”?
Esta questão tem resposta negativa, por um motivo simples.
A Recorrente pressupõe que cumpria à Impugnante alegar e provar, ou quiçá, à Mª Juiz a qua, alvitrar ex officio e depois provar facto de que decorresse a conclusão de que o edifício integrante das fracções em causa não se destinava quer no todo quer em parte, a escritórios, no sentido definido pelos termos da alínea l) do nº 2 do artigo 43º do CIMI; e que apenas feita a prova de tais factos, estariam reunidos os pressupostos de facto para se decidir pela ilegalidade da aplicação, na avaliação das fracções em causa, do coeficiente de majoração de 0,10 previsto na tabela II do nº 1 do mesmo artigo.
Contudo, conforme já decorreria da regra geral de todo o direito probatório, cf. artigo 342º do CC, mas também é regra especial do tributário, cf. artigo 74º nº 1 da LGT, o ónus de provar os factos constitutivos dos direitos da Administração ou dos contribuintes é de quem os invoque. Ora, quem invoca a destinação do edifício a escritórios, no sentido plasmado na alª l) do nº 2 do artigo 43º do CIMI, por modo a exercer o direito de avaliar as fracções com aplicação do coeficiente de comodidade e conforto de 0,10, previsto na tabela II do nº 1 do mesmo artigo, é a AT. Logo era a AT quem devia ter apurado, no procedimento, e alegado e provado, no processo de impugnação, que o edifício em causa, apesar da concreta vetustez, fora “concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias.”
A AT não curou disso, nem sequer contestou a Impugnação, como já se disse, pelo que a falta de prova de tal facto só pode ser valorada contra si.
Nestes termos é negativa a resposta à questão vinda a discutir, e o Recurso não tem por aqui caminho para proceder.

3ª questão
Errou de direito, a Mª Juiz a qua, violando os artigos 43º nºs 1 e 2 alª j) do CIMI, ao considerar não aplicável às fracções em causa a majoração de 0,10 integrante da tabela II do mesmo artigo, apesar da sua comprovada afectação a escritórios e de, de todo o modo, não haver factos provados que permitissem excluir que o edifício fosse qualificável como destinado a escritórios para os efeitos da citada alª j)?

No que releva para esta questão, a sentença recorrida é redutível aos seguintes excertos:
«Comecemos pelo coeficiente de qualidade e conforto.
(…).
O legislador consagrou, de forma taxativa, indicadores de qualidade e conforto típicos dos prédios urbanos destinados a habitação e outros específicos dos imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, mais definindo o conceito de cada um desses indicadores, tudo no artigo 43.º do CIMI [cfr. acórdão do TCAS de 14/02/2012, processo 4950/11].
(…)
Os vectores de qualidade e conforto relativos a imóveis destinados a comércio, indústria e serviços constam da tabela II do n.º 1 do artigo 43.º do CIMI, destacando-se, entre outros, para o que no caso releva, a “localização em edifícios destinados a escritórios”, para o qual está previsto um coeficiente majorativo de 0,10.
A definição deste indicador encontra-se vertida na alínea l) do n.º 2 do mesmo preceito legal, nos termos da qual, “Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”.
Embora a lei não defina o que deverá entender-se por edifício “concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”, cremos que se refere a prédios especificamente vocacionados para a instalação de escritórios e cujo projecto arquitectónico reflecte essa vocação.
Por outro lado, importa não confundir os elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel e que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador, que integram o coeficiente de qualidade e conforto, com a afectação do imóvel, que, conforme resulta do artigo 38.º do CIMI, também é objecto de ponderação no cálculo do VPT, através do coeficiente de afectação (Ca).
Este coeficiente de afectação corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afecto [cfr. artigo 41.º do CIMI].
No que se refere às fracções autónomas identificadas pelas letras “B” a “Z”, como resulta dos actos de avaliação sindicados, a sua afectação é serviços, tendo sido considerado na determinação dos respectivos VPT, um coeficiente de afectação de 1,10.
Sendo assim, não é pelo simples facto de uma fracção autónoma se destinar a escritório, que se lhe aplica o coeficiente de conforto e qualidade majorativo atinente à “localização em edifícios destinados a escritórios”.
Parece-nos que terá sido esse o entendimento da Administração Tributária, pois que, relativamente às fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “AA”, destinadas, respectivamente a comércio e habitação, que integram o mesmo prédio, não considerou este elemento majorativo.
Ora, conforme resulta do probatório, o prédio urbano, no qual se inserem as fracções autónomas objecto de avaliação é composto por cave, rés-do-chão e seis andares, destinando-se a cave a lugares de garagens, o rés-do-chão a comércio, o último piso a habitação e os demais pisos a escritórios.
Tendo em conta a composição e as características do imóvel, bem como a data em que o mesmo foi construído, não se afigura tratar-se de um “prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”.
De facto, tendo a construção do mencionado prédio sido autorizada pela licença n.º 238, de 06/02/1984, emitida no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º 794/81, não se afigura que, no respectivo projecto, fossem contempladas soluções arquitectónicas tendentes a “facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”. Ou seja, o prédio em causa, atendendo à data da sua construção e às características do mesmo, não se apresenta como um prédio especificamente vocacionado e projectado para a instalação de escritórios, tão pouco concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às tecnologias.
Pelo que os actos de avaliação que assim o consideraram, aplicando, na fórmula de cálculo dos VPT das fracções em causa, o coeficiente majorativo de 0,10, padecem, efectivamente, de erro.»
Pouco mais se poderá dizer em demonstração da razão que assiste à Mª Juiz recorrida.
Com efeito, se se aceita que o conceito de “destinação a escritórios”, para o efeito do conceito do elemento de “localização em edifícios destinados a escritórios”, integrante da tabela II do artigo 43º nº 1 do CIMI, só se preenche se o edifício utilizado como e até destinado a escritórios (ou parte dele) tiver sido concebido arquitectonicamente “por forma a facilitar a adaptação e a instalação das novas tecnologias”, não se vê como se pode prescindir da verificação da realidade deste elemento tão concreto e definido, para a aplicação da majoração ali prevista.
Na verdade, a Recorrente não só confunde, ou valora duplamente, para dois coeficientes – o de qualidade e conforto e o da afectação – uma única realidade (a utilização das fracções como escritórios) como inverte a ordem do silogismo judiciário na aplicação da majoração prevista para o coeficiente de qualidade e conforto, pois em vez de partir de uma eventual concepção do edifício para adaptação e utilização das novas tecnologias, para o classificar como destinado a escritórios nos termos da alª l) do nº 2 do artigo 43º e para os efeitos da tabela II do nº 1 do mesmo artigo, parte da destinação fáctica a escritórios, do sector do edifício em que estão localizadas as fracções em causa, para induzir, contra legem, pois não está provada a tal especial concepção arquitectónica, a sua qualificação como destinado a escritórios para os efeitos da majoração decorrente daquelas normas.
Como assim, a resposta à questão 3ª é negativa. Bem andou a Mª Juiz a qua em anular as avaliações impugnadas, com fundamento neste erro dos actos impugnados, quanto aos pressupostos de direito.

4ª Questão
Incorreu, ainda, a sentença recorrida, em erro de direito, violando, desta feita, o artigo 44º do CIMI, ao julgar ser de atribuir ao edifício integrado pelas fracções em causa a vetustez de 21 anos e, consequentemente o coeficiente de 0,80, conforme a tabela integrante daquele artigo, com fundamento nos supostos factos contidos nos pontos N) P) R) e S), já que a factualidade vertida no ponto N não permite extrair a real idade do prédio, a dos pontos P) e Q) apenas pode demonstrar que a conclusão das obras não ocorreu no ano de 1986 e os pontos R) e S) não são factos mas juízos de valor.
O discurso da sentença recorrida, no que releva para esta questão, é redutível aos seguintes excertos:
«(…)
Vejamos agora o invocado erro quanto ao coeficiente de vetustez.
(…)
Na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que, por força do seu artigo 79.º, entrou em vigor em 01/07/2007 - aqui aplicável, nos termos do artigo 37.º, n.º 4 do CIMI, atendendo a que a declaração modelo 1- IMI foi apresentada em 17/04/2007 [cfr. acórdão do STA de 17/05/2017, processo n.º 0146/14] - para os prédios com idade compreendida entre os 16 e 20 anos, previa-se um coeficiente de vetustez de 0,85 e para os prédios com idade compreendida entre os 21 e 30 anos um coeficiente de 0,80.
Como resulta dos actos de avaliação impugnados, a Administração Tributária considerou que o prédio no qual se inseriam as fracções autónomas identificadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z” e “AA” tinha 19 anos, aplicando, no cálculo dos respectivos VPT, um coeficiente de vetustez de 0,85.
Reportando-se à “data da conclusão dos prédios urbanos”, o artigo 10.º do CIMI dispõe o seguinte:
“1- Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data da conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2- O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.”
No caso vertente, na declaração modelo 1 de IMI ficou a constar como data da conclusão das obras, 30/12/1987, no entanto, o impugnante alega que em finais de 1986 o prédio já se encontrava em fase de acabamentos finais e algumas das frações autónomas eram já objecto de ocupação a título não precário.
Ora, como a própria disposição legal estabelece, cada uma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 10.º do CIMI é uma mera presunção da data da conclusão das obras no prédio. Pelo que, apurando-se a verdadeira data da conclusão das obras, é esta a que deve valer para se determinar a idade do prédio e, nessa medida, o coeficiente de vetustez a aplicar.
Assim sendo, a questão que se coloca é precisamente a de saber qual a data de conclusão das obras a considerar, na medida em que o impugnante afirma que a mesma se situa em 1986 - não obstante ter feito constar na declaração modelo 1 de IMI como data de conclusão das obras, 30/12/1987 - e a Administração Tributária entende que tal facto ocorreu em 1987.
Ora, a prova produzida nos autos aponta decisivamente no sentido de que o prédio foi concluído no ano de 1986 e que já, nesse ano, algumas frações autónomas estavam a ser utilizadas para os fins a que se destinavam [cfr. alíneas N), P), Q), R) e S) do probatório].
Para além disso, importa realçar que a Administração Tributária relativamente à fracção autónoma designada pela letra “A” do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal em que se inserem as fracções autónomas “B” a “AA”, cujos actos avaliativos são aqui contestados, considerou que a mesma se inseria num prédio com 21 anos de idade.
Ora, não se vislumbram razões - tão pouco nos é fornecida qualquer justificação para tal - para que a Administração Tributária tenha considerado para efeitos de determinação do VPT da fracção autónoma designada pela letra “A” a idade de 21 anos, a que corresponde o coeficiente de vetustez de 0,80 e que, relativamente às fracções autónomas identificadas pelas letras “B” a “AA”, pertencentes ao mesmo prédio, tenha adoptado um procedimento distinto, aplicando, para efeitos de determinação dos respectivos VPT um coeficiente de vetustez de 0,85, aplicável a prédios com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos.
De facto, não se afigura racionalmente adequado e proporcionado que ao mesmo prédio sejam atribuídas idades distintas para efeitos de determinação dos VPT das fracções autónomas que o compõem.
Como tal, se relativamente à fracção autónoma identificada pela letra “A” considerou que o prédio tinha 21 anos e aplicou o coeficiente de vetustez de 0,80, idêntico procedimento devia ter adoptado relativamente às demais fracções autónomas que integram o mesmo prédio.
Pelas razões explanadas, impõe-se concluir pela procedência da presente impugnação».
Neste aspecto da sentença recorrida não secundamos a Mª Juiz a qua. Vejamos por quê.
Na declaração modelo 1 a própria recorrida declarou terem as obras terminado em Dezembro de 1987. Esta declaração presumia-se verdadeira – cf. artigo 75º nº 1 da LGT – e a AT, não tendo motivos para suspeitar de data mais recente, não só emitiu legitimamente como não podia deixar de emitir na base desse pressuposto de facto os actos impugnados.
Desta feita, a AT, embora com base numa declaração presumida verdadeira por força da Lei, deu como provado que o edifício fora concluído na declarada data, com o que ficou prejudicado o recurso às presunções dispostas pelo artigo 10º do CIMI.
Ao vir, em sede de impugnação judicial, alegar, sem mais explicações, que, afinal, partes do edifício já estariam a ser utilizadas, para desse modo se valer destas outras presunções, a Recorrida e impugnante está não só a venire contra factum proprium como a introduzir nos pressupostos de facto das avaliações impugnadas, anacronicamente e contra o princípio metodológico “tempus regit actum”, factos novos, de conhecimento superveniente, que não podiam nem deviam ser considerados na formação daqueles, nem careciam de ser, na circunstância, investigados, atentas a assunção e a declaração, pela ora Impugnante, de uma data de conclusão do edifício posterior à alegada ocorrência desses outros factos.
Diga-se, também, que não pode ser fundamento para a consideração de uma vetustez de 21 anos quanto às fracções aqui em causa o facto de se ter considerado esta idade para a avaliação de uma fracção do mesmo edifício, aqui não impugnada. Não estamos a referir-nos a uma possibilidade de se considerar como terminada apenas uma parte do edifício, para efeitos do artigo 44º nº 1 do CIMI, já que esse argumento envolveria uma falácia: se se concluiu as obras de edificação apenas numa parte do edifício, então não se conclui as obras de edificação do edifício. Pensamos, antes, que, ainda que se tenha consolidado na ordem jurídica, porque não impugnado, esse outro acto com base em pressupostos de facto e de direito errados quanto ao coeficiente de vetustez, nem por isso a impugnante teria direito a que se reincidisse no erro, ao avaliar as outras fracções. Jamais pode haver direito à ilicitude.
Sempre e a ainda se dirá que, a ser necessário e, portanto, devido, recorrer ao disposto no artigo 10º nº 1 do CIMI, no que não concedemos, nunca se poderia concluir dos ditos factos provados N e seguintes o que a Mª Juiz concluiu, isto é, o termo, digamos, normativo, das obras de edificação em 1986, quer porque proposições como “obras praticamente terminadas” não expressam um facto mas um juízo de valor, se é que não exprimem mesmo o facto contrário – isto é, se estavam “praticamente” terminadas então alguma coisa estava por concluir – quer porque a utilização de algumas fracções, sem se saber quais, com base em contrato de promessa de compra e venda não pode considerar-se utilização a título não precário (cf. alínea c) do nº 1 do citado artigo.
Como assim, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se nesta parte, isto é, na parte em que a anulação das avaliações impugnadas teve também por fundamento o putativo erro dos actos impugnados na aplicação do coeficiente de vetustez.

5ª questão
De qualquer modo, a sentença recorrida errou de direito quanto aos mesmas vetustez e respectivo coeficiente porque, segundo o princípio da segurança jurídica e os princípios que nortearam a reforma da tributação do património, a única data atendível, in casu, para determinação do coeficiente de vetustez era a declarada pelo impugnante na declaração modelo 1, conforme alª b) do nº 1 do artigo 10º do CIMI, já que a presunção objecto dessa data não foi ilidida por prova alguma testemunhal, antes é corroborada pela prova documental?
Que e por que efectivamente a data de conclusão das obras de edificação a ter em conta era a declarada pelo contribuinte, atento o disposto no artigo 75º nº 1 da LGT, já vimos na discussão da questão anterior.
Assim, esta questão mostra-se prejudicada pela resposta dada à mesma questão.

V – Apreciação do recurso autónomo
Única questão:
Errou de direito, a Mª Juiz a qua, na fixação do valor da acção em 1 044 450 €, valor correspondente à soma dos valores atribuídos, no acto impugnado, ao conjunto das fracções em causa, louvando-se no artigo 97º-A, nº 1 alª c) do CPPT quando esta norma ainda não se encontrava em vigor? Nesse caso qual o valor da causa?
A Recorrente não só alega este erro de direito como sustenta e requer que o valor seja fixado na diferença entre a avaliação contestada e a avaliação que o impugnante considerasse correcta (valor que, aliás, se desconhece).
A recorrida, em contra-alegações, sustentou que o valor da causa deveria ser outrossim o por si indicado na PI, alegadamente correspondente ao imposto (IMI) cobrado a mais, em função das avaliações impugnadas, muito embora não explicite como chegou a esse valor de “imposto a mais”.
A sentença recorrida, no que possa relevar para esta questão, discorreu assim:
«VI. Valor da causa
Nos termos do disposto no artigo 97.º- A, n.° 1, alínea c) do CPPT, os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, é o valor contestado.
Nos presentes autos, o impugnante sindica o resultado das segundas avaliações das fracções autónomas designadas pelas letras “B” a “AA” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial da freguesia de (...), concelho de (…) sob o artigo 4661.
Assim, cumulando na mesma impugnação judicial o pedido de vinte e seis segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas vinte e seis avaliações [nesse sentido, vide o acórdão do STA de 03/02/2016 processo n.º 01146/15 e acórdão do TCAS de 10/11/2016, processo n.º 04846/11].
Atendendo ao exposto, fixa-se à causa o valor de 1.044.450,00 € [um milhão e quarenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta euros], correspondente ao somatório dos valores patrimoniais tributários contestados – cfr. artigo 306.º, n.º s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 97.º - A, n.º 1, alínea c) do CPPT.»
A recorrente tem razão quando alega erro na aplicação, in casu, do artigo 97º-A nº 1 alª c) do CPPT.
Efectivamente, em 15/4/2008, quando o Impugnante apresentou em juízo a impugnação judicial em curso, ainda não vigorava tal artigo, que, embora já introduzido pelo DL nº 34/2008, de 26/02 (diploma que aprovou o actual regulamento das custas processuais), só viria a entrar em vigor, como este diploma, após sucessivos adiamentos, em 20/4/2009 (cf. artigo 26º do referido Decreto-lei, na redacção introduzida pelo artigo 156º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro).
Imediatamente antes da entrada em vigor desse diploma, o valor da causa, em processo tributária, regia-se pelo disposto no CPTA nessa matéria, ex vi seu artigo 2º.
Considerando que o objecto da impugnação judicial em processo tributário integra o genus do acto administrativo – posto que na species tributária – a primeira norma do CPTA a chamar à colação em ordem à fixação do valor de um processo tributário de impugnação judicial é a expressa no artigo 33º, enquanto dispõe o critério especial para os processos relativos a acto administrativos. Este artigo, na redacção em vigor ao tempo da apresentação da petição em juízo (a resultante das alterações ultimamente introduzidas pela Lei nº 4-A/2003 de 19/2), rezava assim:
«Critérios especiais
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projetada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.
Como é bom de ver, as alíneas não se prestam a uma aplicação, ainda que com as devidas adaptações, aos actos administrativos tributários em crise nos autos. Presta-se, porém, a tal, o corpo do artigo, sendo certo dos termos do mesmo resulta claramente que a enunciação objecto das alíneas não é taxativa.
Cumpre, assim, antes de mais, discernir o que deverá ser o conteúdo económico de um acto de avaliação de um imóvel para efeitos da sua tributação em IMI.
Parece-nos que o que releva para esse conceito só pode ser, em geral e a priori, o valor do imposto que haverá que pagar em função dessa avaliação; e uma vez que o imposto é periódico e de periodicidade anual, o valor a ter em contra haverá de ser o da tributação anual. Note-se, não julgamos que deva ser a diferença entre o imposto que seria devido em função da avaliação sustentada pelo impugnante e a decorrente do acto impugnado, desde logo porque o sobredito artigo 33º, acima citado, ao falar do conteúdo económico do acto impugnado e não na vantagem patrimonial correspondente ao vencimento da acção, afasta essa hipótese.
Densificado o conceito de “conteúdo económico do acto” como sendo referido, com a necessária adaptação, ao imposto anual determinado pelo valor patrimonial atribuído ao imóvel, fica claro que o recurso quando à fixação do valor merece provimento, uma vez que a decisão recorrida o fixou na soma dos valores patrimoniais atribuídos a cada fracção, pelo acto impugnado.
Dir-se-ia, posto isto, haver, agora, em ordem à fixação do valor da causa, que prognosticar que liquidação haveria de ser essa que a AT haveria de fazer do IMI a pagar por cada fracção.
Tal operação, contudo, não só é atribuição exclusiva da Autoridade Tributária como depende de múltiplas variáveis – desde logo as que decorrem do que vem disposto no artigo 112º do CIMI quanto a taxas – variáveis que não vêm alegadas, nem tinham de vir pois são irrelevantes para a sorte da acção.
Por outro lado, esta fase do processo não é compatível com uma colaboração da AT na fixação do valor do processo, nos termos pressupostos pelo nº 2 do artigo 108º do CPPT.
Quer dizer, nesta sede judicial mostra-se impossível determinar o conteúdo económico das avaliações sub judices.
Para as causas cuja determinação do valor seja impossível, prevê, o nº 2 do artigo 34º do CPTA aplicável, que se considere valor superior à alçada do Tribunal Central Administrativo:
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo No sentido do recurso a esta norma do CPTA, também no processo tributário, vide Sousa, Jorge Lopes de, CPPP anotado, áreas Editora, 2011, volume II, pag. 210..
Assim sendo, fixar-se-á o valor da causa em 30 000,01 € (valor da alçada dos tribunais centrais administrativos).

VI - Conclusão
Tudo visto, e em conclusão:
Haverá o recurso da sentença que improceder totalmente, já que o dispositivo da mesma, no sentido da anulação das liquidações impugnadas, vai mantido na ordem jurídica, embora com fundamentação, em parte, diferente da fundamentação da sentença recorrida, uma vez que se infirmou a fundamentação desta no que dizia respeito à apreciação do coeficiente de vetustez.
O recurso da decisão de fixação do valor há-de ser julgado procedente, fixando-se o valor da causa em 30 000,01 €.

VII – Custas

As custas do recurso da sentença ficam a cargo da Recorrente. Artigo 527º do CPC.
As custas do incidente de fixação do valor da causa, cuja taxa de justiça é uma UC, conforme tabela II A do RCP ex vi artigo 7º nº 4, e as custas do recurso autónomo neste incidente, cuja taxa de justiça se cifra em 3 UCs, conforme tabela I-B do RCP, ex vi artigo 6º nº 2 do mesmo diploma, atento o valor dado a final à causa e, consequentemente, ao incidente (cf. artigo 307º nº 1 do CPC) ficam a cargo de ambas as partes, conforme o decaimento – no incidente e no recurso – o qual se fixa em 50% para cada parte, uma vez que nem a tese de uma nem a de outra vingaram na decisão que dirimiu recurso e incidente.

VIII- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso da sentença, mantendo-se o dispositivo da sentença recorrida, com a presente fundamentação, e em julgar parcialmente procedente o recurso relativamente à fixação do valor da acção, fixando-se outrossim esse valor em 30 000,01 €

Custas como definido supra.

Porto, 13/1/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Santos da Nova
Paula Moura Teixeira
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i) No sentido do recurso a esta norma do CPTA, também no processo tributário, vide Sousa, Jorge Lopes de, CPPP anotado, áreas Editora, 2011, volume II, pag. 210.