Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01424/14.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:OPOSIÇÃO JUDICIAL; NULIDADE DA SENTENÇA; DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL; CULPA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
Sumário:I - Só perante a absoluta falta de fundamentação estaremos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e actual artigo 615 do CPC .
II - A petição de Oposição judicial deve ter como causa de pedir factos, que suportem o fundamento invocado pelo oponente, no caso, a sua ilegitimidade na execução fiscal.

III – Tendo o opoente sido omisso quanto à alegação de medidas concretas tomadas para inverter o curso dos acontecimentos no que tange ao pagamento do IVA, em execução, e cruciais para aferir da falta de censurabilidade da sua conduta, e não prescrevedo a lei que deva haver sempre lugar à produção de prova testemunhal, cabe ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção.

IV – O princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT não descaracteriza nem invalida o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. Relatório

A., com o NIF (…), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 2348200701052438, originariamente instaurada contra a sociedade “S., LDA”, e contra si revertida, por dívida de IVA de Junho de 2007.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1.
A douta decisão de que ora se recorre padece, no nosso modesto entendimento, de nulidade, por ter sido violada a previsão do artigo 123.º, n.º 2, da mesma codificação, que obriga o julgador a discriminar “...a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões...”.
2.
Com efeito, a M.ma Juiz da causa recorre a uma designação genérica, ao afirmar que inexistem factos não provados, não procedendo, ainda que por remissão para os artigos da p.i., à indicação da matéria de facto não provada.
3.
A violação da previsão do artigo 123.º, n.º 2 do CPPT está configurada como causa de nulidade da sentença, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 125.º dessa mesma codificação.
4.
Mais se dirá que, ainda que assim doutamente se não entenda, sempre haverá que concluir ter a M.ma Juiz da Primeira Instância incorrido em erro de julgamento, ao dispensar a produção de prova testemunhal que o Opoente havia requerido na p.i.,
5.
Sem que de tal determinação tivesse o Opoente sido previamente notificado por despacho, formalidade essencial para permitir o exercício do contraditório, tanto mais quanto é certo que igualmente se constata não terem sido as partes convidadas à apresentação de alegações, nos termos previstos no artigo 120.º do CPPT,

6.
Não podendo deixar de se entender, como resultou plasmado no douto acórdão do TCAN, de 17-06-2016, exarado no Processo n.º 00071/16.8BEAVR, que «Julgada não provada matéria de facto, quando não foi concedida a possibilidade de produção de prova - que no caso cabia - há erro de julgamento determinante da revogação da sentença».

7.
Mais se dirá que ao defender que apenas a prova documental seria susceptível de fazer prova dos factos invocados pelo Opoente na sua p.i., a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” retirar-lhe-ia qualquer possibilidade de se defender das imputações decorrentes do despacho de reversão, uma vez não só se verifica ter já decorrido o prazo obrigatório para a conservação dos documentos por parte de instituições privadas, como se sabe que com a declaração de insolvência os documentos contabilísticos que poderiam ser relevantes passaram para as mãos do Administrador da Insolvência.
8.
A prova testemunhal que o Opoente se propunha realizar seria perfeitamente apta para demonstrar de que forma foi gerida a originária devedora, quais os problemas que afectaram a sua situação económica e financeira e quais os esforços desenvolvidos para solver os encargos societários.
9.
Ao impedir que essa prova se produzisse, a M.ma Juiz da causa obviou a que se avançasse no sentido de descobrir a verdade material, sendo que igualmente não cuidou de, ao abrigo do princípio do inquisitório, requisitar elementos documentais do processo de insolvência da “Saura”, nomeadamente balanços e balancetes ou relatórios do Administrador da Insolvência, elucidativos do percurso da empresa nos anos que antecederam a declaração de insolvência, sendo que, como o Opoente salientou, inexistiu qualquer incidente de qualificação da insolvência, que foi declarada fortuita.
10.
A final, importa ainda considerar que o défice instrutório da sentença ora recorrida resulta igualmente do facto de o elenco de factos dados como provados não permitir declarar a legitimidade do Recorrente no processo executivo e, consequentemente, proclamar a improcedência da sua oposição, na medida em que nesse elenco se omitiu qualquer menção objectiva, concreta e circunstanciada à sua qualidade de gerente da devedora originária.
11.
Em face de tudo quanto precedentemente se expôs, deve a sentença ora em crise ser revogada, determinando-se a baixa do processo à primeira instância para julgamento e prolação de nova decisão.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V.Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada a decisão exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com todas as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
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A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
*
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Dispensados os vistos legais, com a concordância das Juizes Desembargadoras Adjuntas, nos termos do artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 608º e 635º do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - são as de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por falta de fundamentação de facto; (ii) em erro de julgamento quanto à culpa do Recorrente na insuficiência de bens da devedora originária, bem como (iii) ao exercício da gerência da devedora originária.

II. Fundamentação
II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

“Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes:
A) A AT instaurou a execução fiscal [PEF] n.º 2348200701052438, instaurada originariamente contra a sociedade “S., LDA., NIPC (…), por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do mês de Junho de 2007, no valor global de € 2.733,76 – cf. PEF apenso e doc. junto com a PI sob o n.º 1;
B) O prazo para pagamento voluntário da dívida exequenda terminou em 16-08-2007 – cfr. fls. 37 e 44 da paginação electrónica da PI;
C) Em 08-02-2008 a sociedade mencionada em A. foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 430/08.0TBVCT, que correu termos no, então, 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – numeração electrónica da PI;
D) Consta da referida sentença que “por ora, determino que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor”;
E) Por deliberação da assembleia de credores, realizada no âmbito do processo de insolvência, em 11.04.2008, foi determinado o encerramento do estabelecimento da insolvente e a alienação dos bens apreendidos, por não ter sido apresentado pelo devedor qualquer plano de insolvência;
F) Em 12-05-2014 o OEF proferiu despacho de reversão no PEF a que se alude em A. contra o aqui oponente, no qual consta quanto aos Fundamentos da Reversão:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 46 e 47 da paginação electrónica da PI.
*
Factos não provados
Inexistem.
*
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base na análise crítica dos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados. “
II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar as alíneas G) e H), em face dos documentos (Despacho judicial e ofício de notificação) existentes nos autos, cujo teor é o seguinte:
G) Em 30.10.2014, foi proferido Despacho judicial nos presente autos, cujo teor foi o seguinte:”Analisando a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, constatamos que as questões a decidir são essencialmente de direito, e a decisão a proferir passa pela análise dos documentos, juntos aos autos.

Contudo, atendendo ao princípio da cooperação previsto no art. 266.º, n.º 2 do CPC, aplicável “ex vi” al e) do art. 2.º do CPPT, notifique o autor para, em 10 dias, esclarecer se mantém interesse na produção da prova testemunhal e, na afirmativa, indicar os fatos sobre os quais hão-de versar o(s) depoimento(s) requerido(s), por referência ao articulado (sem suporte documental junto aos autos – caso contrário estar-se-á a praticar diligências inúteis, proibidas por lei, nos termos do n.º 2 do art. 8.º do CPTA, ex vi, al. c) do art. 2.º do CPPT)
*
Nada sendo dito, e uma vez que nenhuma prova foi produzida e a que dos autos consta já as partes tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar, entendo, nos termos dos arts. 113.º e 120.º do CPPT, ex vi nº 1 do art. 211.º do mesmo diploma, não se justificar ordenar a notificação das partes para alegações, ficando as mesmas dispensadas.
Notifique ambas partes.
*
Assim, nada sendo requerido, oportunamente, abra vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 121.º do CPPT, ex vi nº 1 do art. 211.º do mesmo diploma.” – cfr. folhas 74-75 dos autos (SITAF)
H) O Despacho transcrito na alínea antecedente foi, por correio postal registado, datado de 03.11.2014, notificado à Mandatária do oponente – cfr. folhas 76-77 dos autos (SITAF)
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II.2 O Direito

II.2.1 Da nulidade da sentença

O Recorrente inicia a sua divergência, com a sentença recorrida, invocando a nulidade da mesma, por falta de fundamentação de facto, dado considerar que naquela se recorreu a uma designação genérica ao se afirmar que os factos não provados inexistiam, não tendo procedido, ainda que por remissão, para os artigos da p.i. à indicação da matéria dada como provada. [Conclusões 1ª a 3ª]

A demarcação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionada com as funções por elas desempenhados, já que sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário, a motivação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. Conforme é doutrina e jurisprudência pacíficas, só perante a absoluta falta de fundamentação estaremos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e actual artigo 615 do CPC - cfr. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-01-2014, processo nº 1182/12. No mesmo sentido ainda o acórdão do Pleno do STA de 16.11.2011, processo nº 0802/10, entre outros.
Como referia o Prof. Alberto dos Reis In Código de Processo Civil Anotado, volume V, pag 140., “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.

Todavia, como alerta o Cons. Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário 6ª edição 2011, Anotado e Comentado, Vol II, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.

Tendo presente o agora exposto, adiantamos desde já que no presente caso, não se verifica falta absoluta de fundamentação da sentença, que seja geradora da apontada nulidade, porquanto apesar de ali se ter referido de modo genérico que factos dados como não provados: “Inexistem”, não se poderá deixar de concatenar essa leitura com o referido, pela M Juiz, no início do julgamento de facto: “Com interesse para a decisão da causa (…)” e ainda com a motivação do julgamento de facto, onde foi referido “a decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base na análise crítica dos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados.”

Acresce referir que na fundamentação de direito constante da sentença, consegue- se apreender, com segurança e certeza exigíveis, quais esses factos – sendo mesmo identificandos como pontos 7 e 8 da p.i., como abaixo infra se desenvolverá, na apreciação do erro de julgamento invocado.

Diferente será saber se se decidiu bem ou não. Todavia, a apreciação de tal questão não se inclui na nulidade da sentença, mas sim num possível erro de julgamento.

Soçobram, assim, as presentes conclusões de recurso.

II.2.2 Do erro de julgamento

O Recorrente continua o seu dissídio com a sentença imputando-lhe erro de julgamento por deficit intrutório. A existência de tal erro foi por si fundamentado em vários itens:
a) o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal não ter sido notificado ao opoente, aqui Recorrente, violando o princípio do contraditório.
b) ter a sentença considerado que apenas a prova documental era susceptível de fazer prova dos factos invocados na p.i.
c) violação do princípio do inquisitório.
d) o elenco dos factos dado como provados não permitir declarar a legitimidade do Recorrente no processo executivo, dado se ter omitido qualquer menção objectiva, concreta e circunstanciada à sua qualidade de gerente da devedora originária. [Conclusões 4ª a 11ª]

II.2.2 a) Apesar de a Recorrente alegar que o despacho que dispensou a prova testemunhal não lhe foi notificado, tal situação não se verifica, como resultou dos pontos G) e H) da matéria de facto, por nós oficiosamente aditada. O despacho foi efectivamente notificado às partes por correio oficial registado, constante de folhas 76/77 do SITAF. Nele se identificaram as razões para serem dispensadas, quer a produção de prova testemunhal, quer as alegações de direito:
“Analisando a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, constatamos que as questões a decidir são essencialmente de direito, e a decisão a proferir passa pela análise dos documentos, juntos aos autos.
Contudo, atendendo ao princípio da cooperação previsto no art. 266.º, n.º 2 do CPC, aplicável “ex vi” al e) do art. 2.º do CPPT, notifique o autor para, em 10 dias, esclarecer se mantém interesse na produção da prova testemunhal e, na afirmativa, indicar os fatos sobre os quais hão-de versar o(s) depoimento(s) requerido(s), por referência ao articulado (sem suporte documental junto aos autos – caso contrário estar-se-á a praticar diligências inúteis, proibidas por lei, nos termos do n.º 2 do art. 8.º do CPTA, ex vi, al. c) do art. 2.º do CPPT)
*
Nada sendo dito, e uma vez que nenhuma prova foi produzida e a que dos autos consta já as partes tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar, entendo, nos termos dos arts. 113.º e 120.º do CPPT, ex vi nº 1 do art. 211.º do mesmo diploma, não se justificar ordenar a notificação das partes para alegações, ficando as mesmas dispensadas.
Notifique ambas partes.
*
Assim, nada sendo requerido, oportunamente, abra vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 121.º do CPPT, ex vi nº 1 do art. 211.º do mesmo diploma.”.

Com a prolação do despacho, agora transcrito, a M juiz cumpriu o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3 do CPC.

Acresce dizer que, apesar de notificada do citado despacho, o Recorrente nada disse.

II.2.2.b) O outro fundamento, invocado pela Recorrente, para a verificação de erro de julgamento, foi, se melhor percebemos, a sentença ter considerado que apenas a prova documental era susceptível de fazer prova dos factos invocados na p.i., quando a prova testemunhal era perfeitamente apta para demonstrar a forma como foi gerida a originária devedora

Mas não tem razão.
Relembre-se que o processo de execução fiscal, em causa nos autos de oposição agora em recurso, tem em vista a cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de Junho de 2007.

O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade, pelo que, como referido na sentença recorrida, é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão.

O artigo 24º, nº 1 da LGT determina que:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…) ”.

Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício - alínea a) - ou vencidas no período do seu mandato - alínea b).

O Recorrente dissente no ónus da prova relativamente à culpa, sendo certo que a situação dos autos é enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT e para que o Recorrente afaste a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária, por delapidação do prtriimónio societário, não lhe era imputável. É que nos termos do aludido normativo, a Fazenda Pública beneficia de uma presunção legal relativamente à culpa.

Na sentença recorrida plasmou-se a seguinte fundamentação: “Descendo, agora, ao caso concreto, verifica-se que a administração de facto não foi posta em causa, pelo oponente, alegando não ter sido por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para solver o débito, tendo tal se ficado a dever ao facto da devedora originária se ter confrontado com graves dificuldades económicas e de natureza financeira [ponto 7 da PI] decorrente da grave crise económica que afectou o sector em que a empresa operava e que determinou uma significativa contracção do volume de negócios e da carteira de clientes, nos últimos anos em que esteve em actividade [ponto 8 da PI].
(…)

Ora, na qualidade de gerente, encontrava-se o oponente investido de poderes que lhe permitiam uma conduta determinante na condução dos destinos dasociedade, cabendo-lhe zelar pelo normal funcionamento da empresa, também, pelo cumprimento das obrigações fiscais, tanto de declaração como de entrega ou pagamento devidos.

Conforme vem alegado pelo oponente na sua petição inicial, a sociedade devedora originária confrontou-se com graves dificuldades económicas e de natureza financeira ao longo de vários anos consecutivos, as quais obrigaram à opção, entre os diversos deveres a que estava sujeita, entre pagar os vencimentos mensais dos seus funcionários e as despesas correntes que permitiam a manutenção da sua actividade ou entregar à Administração Fiscal os quantitativos devidos, a título de impostos ou outros tributos.
Conforme é dito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, datado de 26-10-2017, no processo n.º 00276/11.8BEPNF, disponível in http://www.dgsi.pt:
“[alínea b) do art. 24.º da “Lei Geral Tributária”] institui uma presunção legal de culpa a cargo do gerente que apenas pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bónus pater familiae no sentido de evitar essa situação.”

Por isso, lê-se no mesmo Acórdão,
“(…) a alegação desses factos tem de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a devedora originária alegadamente ficou exposta.
Se pretende ilidir a presunção de culpa, não pode deixar de provar que se empenhou no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património societário que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601.º do Código Civil).

Esta exigência é o que se reputa de “condição mínima” para “desculpabilizar” a falta de pagamento de qualquer imposto.”

As considerações expendidas, no que se reporta às ocorrências adversas, não passam de considerandos absolutamente genéricos, sem concretização factual, e sem junção de documentação comprovativa da situação económico/financeira concreta da empresa, que espelhasse o referido. O mesmo acontecendo com o alegado corte do fornecimento a crédito e a impossibilidade de obtenção de crédito, que deveria ter sido comprovada por documentação trocada com fornecedores e entidades próprias, de onde tal resultasse inequivocamente. Pelo que, nada tendo sido junto, reafirme-se, tal só poderia ter sido concretizado através da alegação concreta de factos e da junção de documentação comprovativa, conclui-se que o Oponente não cumpriu o ónus da prova que sobre ele impendia.

O Tribunal dispensou a inquirição de testemunhas, porquanto dos elementos de prova que constam dos autos, não resulta que o autor tenha adoptado qualquer medida concreta com vista a impedir o agravamento da empresa logo que se apercebeu da situação deficitária em que se encontrava, ou seja não indicou factos cuja prova fosse alcançada pelo depoimento testemunhal, o que indicou são aspectos conjunturais da economia, que eram as vigentes para todas as empresas. Do alegado pelo oponente, extrai-se, desde logo, a fraca credibilidade, designadamente por pouco ou nada referir em termos de factos concretos, limitando-se a alegar genericamente que nada mais podia fazer do que fez, atribuindo a responsabilidade à crise económica generalizada, e ao facto de ter créditos sobre empresas que foram declaradas falidas.
(…)
Impunha-se que o oponente demonstrasse que medidas concretas foram tomadas pelo mesmo no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias.
(…)
Neste âmbito, não pode deixar de notar-se que os valores em dívida respeitam a IVA, matéria em que a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser “desviados” do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade, o que tal procedimento não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável.
E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
(…)”

Infere-se do agora exposto, que ao contrário do alegado pelo Recorrente, a decisão recorrida não considerou que apenas a prova documental fosse susceptível de fazer prova dos factos invocados na p.i. . Como ali se sublinhou, a falta de alegação de factos concretos na p.i. susceptíveis de prova testemunhal, é que levou à sua dispensa.

Como qualquer petição inicial, também a petição de Oposição judicial deve ter como causa de pedir factos, que suportem o fundamento invocado pelo oponente, no caso, a sua ilegitimidade na execução fiscal.
Os factos poderão ser subdivididos em factos principais e factos instrumentais.
Na senda da melhor doutrina Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, “CPC Anotado” Volume II, 3ª edição, pág. 354, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981, I Vol., pág. 207/208; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, II; pág. 847; e Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2ª edição, Vol. I, pág. 193.
, são considerados factos principais todos os que integram a causa de pedir, fundando o pedido; e factos instrumentais aqueles cuja função é apenas probatória, que não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor, mas da sua prova se pode inferir a prova dos factos principais.

Na petição inicial o autor deve, portanto, expor os factos principais e instrumentais necessários à procedência do pedido (e, acessoriamente, mencionar as razões de direito, isto é, a interpretação e aplicação das regras jurídicas aos factos narrados). Este é o corolário do acolhimento pelo nosso direito processual civil da teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão). Ou seja, os fundamentos de facto e de direito devem estar para o pedido na mesma relação lógica em que as premissas dum silogismo estão para a conclusão Alberto dos Reis, ob. cit. pag. 350..

A sentença decidiu, e bem, que no caso sub judice o oponente não alegou factos concretos onde sustentasse a sua falta de culpa, susceptíveis de prova testemunhal.

Como sublinhado pela sentença, o opoente foi omisso quanto às medidas concretas tomadas para inverter o curso dos acontecimentos no que tange ao pagamento do IVA, que agora se encontra em execução. Dito de outra forma, a alegação e prova de medidas concretas era crucial para aferir da falta de censurabilidade da sua conduta.

Cabe ao oponente, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º d Lei Geral Tributária (LGT), a elisão da presunção de culpa aí estabelecida (no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podia desconhecer a existência da dívida). Ao colocar a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indicia uma conduta dolosa, e por isso, só lhe resta provar que não foi por culpa sua que a empresa se viu em tal situação.

O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo revertido/gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

Não ignoramos a maior dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, mas o oponente não podia deixar de alegar e provar factos positivos concretos de onde se pudesse inferir que a insuficiência patrimonial da empresa e o não pagamento do imposto se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o revertido tem, repete-se, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Importava assim que o ora Recorrente alegasse, dado o ónus da prova pender sobre si, toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária explicitando e desenvolvendo em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes de modo a se poder afirmar que fez tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito. Nada disto foi alegado na p.i., o que teve como consequência que o Tribunal não pudesse aferir, em concreto, a natureza dos motivos invocados e o seu impacto no funcionamento da empresa e concluir que o oponente, aqui Recorrente tinha desenvolvido esforços para resolver e superar essas dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas ao Estado.

Dito isto é de sublinhar que bem andou a sentença ao dispensar a prova testemunhal, nos termos do despacho acima transcrito. Acresce referir que a jurisprudência é pacífica ao considerar que a lei não prescreve que deva haver sempre lugar à produção de prova testemunhal, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo imposição legal, pode o juiz dispensar a produção de prova. Vejam-se neste sentido, entre outros, os acórdãos deste TCANorte, de 24.01.2017, nos processos 00871/08BEVIS e 01071/09BEVIS.

Sucumbindo, também, as conclusões de recurso, é de negar provimento neste segmento.

II.2.2 c) O Recorrente invectiva contra a sentença recorrrida alegando a violação do princípio do inquisitório, por o M Juiz não ter requisitado elementos documentais ao processo de insolvência da devedora originária, nomedamente balanços, balancetes ou relatório do Administrador da insolvência, tendo esta sido declarada fortuita.

De acordo com o ínsito no n.º 1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.

Por sua vez, o nº1 do artigo 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”

Ambos os normativos acabados de aludir consagram o princípio da investigação ou do inquisitório que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. O tribunal deve, assim, realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.

Dito por outras palavras, o artigo 99.º da LGT e o artigo 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

No presente caso a Recorrente alegou a sua falta de culpa no pagamento do imposto em execução, por delapidação do património da devedora originária, não tendo apresentado prova suficiente, como que lhe competia, com vista a apurar de actos positivos no sentido de aquela não lhe poder ser imputada. Com efeito, a Recorrente não estava dispensada da prova da factualidade com vista a demonstrar a sua falta de culpa.

Assim, não pode, face à improcedência da sua pretensão, vir assacar erro ao tribunal recorrido, dizendo que este tinha a obrigação, ao abrigo do princípio do inquisitório diligenciar no sentido de solicitar documentos ao processo de insolvência.

Como se disse, e se sublinha, de novo, o princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não se podendo substituir as partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.

A sentença não violou assim o princípio do inquisitório, e em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de deficit instrutório.

Uma última palavra para o alegado pelo Recorrente, de que a insolvência da devedora originária foi declarada fortuita. Como é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, nomeadamente do STA, vejam-se, entre outros, o acórdão 0708/17 de 28/02/2018, onde se plasmou o seguinte:
“(…) este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a questão em sentido conforme com o decidido pelo TCA, adoptando o entendimento de que «da qualificação da insolvência da devedora originária como “ fortuita” não se pode extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT)» - cfr. acórdão de 17/06/2015, no proc. nº 01189/14 (…)”

Soçobram, assim, as conclusões de recurso neste segmento.

II.2.2.d) O Recorrente termina a sua divergência com o decidido alegando que do elenco dos factos dado como provados não é possível declarar a sua ilegitimidade no processo executivo, dado se ter omitido qualquer menção objectiva, concreta e circunstanciada à sua qualidade de gerente da devedora originária. [Conclusão 10ª]

Apreciemos.
Desde já se sublinhe que o Recorrente não alegou na petição inicial a falta de preenchimento do pressuposto da reversão, a sua gerência de facto, nomeadamente quanto à falta de prova pela AT da efectividade da gerência. O que foi alegado na p.i foi a sua falta de culpa na delapidação do património. E assim, a questão suscitada na p.i. foi configurada, enquadrada e, consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido. Pelo que a questão agora suscitada é uma questão nova. Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.

Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.

Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)

Razão pela qual, neste segmento, não se tratando de questão oficiosa ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do presente recurso.

Destarte, naufragando todas as conclusões de recurso, é de lhe negar provimento.


III. Decisão

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a decisão judicial recorrida na ordem jurídica.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 25 de Março de 2021


Cristina Travassos Bento
Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais