Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01106/18.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO-ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:1- Estando em causa a impugnação de um acto administrativo, o prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, tal como resulta do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, contado nos termos do n.º2 do mesmo preceito legal.

2- Com a revisão do CPTA operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, afastou-se a regra que constava do artigo 58.º, n.º3 desse diploma, nos termos da qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.

3- O CPTA, na versão operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G /2015, de 02 de Outubro, passou então a prever no artigo 58.º, n.º2, que os prazos estabelecidos no n.º1 (ou seja, no caso, o prazo de três meses previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º) se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, assumindo-se, assim, no n.º2 desse normativo, que os prazos em causa se contam continuamente, sem suspensão durante as férias judiciais.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:E., LDA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.RELATÓRIO

E., LDA., inconformada com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 31/05/2019, que julgou inimpugnável o despacho de 07/06/2018 e verificada a caducidade do direito de acção contra o despacho de 12/03/2018 e absolveu da instância a Fazenda Pública, deduziu o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem.

CONCLUSÕES:

A Recorrente por considerar profundamente injusta e falta de fundamento legal e a decisão tomada pela Ré de indeferimento da atribuição de aumento de quota adicional de isenção de ISP para o ano de 2014, por tal importar para a Autora, uma liquidação que pretendem agora e por despacho de 07/06/2018, efectivar, intentou a presente ACÇÃO DE IMPUGNAÇÂO do ACTO ADMINISTRATIVA;

A Autora foi notificada por Oficio da Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre veículos datado de 29/05/2018, recepcionado em 30/05/2018;

E consequentemente da sua liquidação pelo mesmo Órgão da Administração Pública – Autoridade Tributária – Alfandega de Aveiro – por oficio datado de 07/06/2018, recepcionado pela Autora em 12/06/2018;

Entendeu o Tribunal a quo, que, do Despacho proferido pela Entidade Demandada em 12/03/2018, (apenas em 30/05/2018, foi a Autora notificada do ato administrativo que impugna, através de Oficio n°: 4599, datado de 29/05/2018, impugnado nos presentes autos aqui em crise em 17/09/2018), se encontrava para além do decurso do prazo legal para o efeito;

O Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido julgando a Acção Administrativa de Impugnação de Atos Administrativos, apresentada pela Autora – E., LDA -, Improcedente por Caducidade.

Facto e fundamentação que, salvo o respeito devido, não pode a Autora aceitar e com a mesma se conformar, motivo pelo qual apela à análise do assunto em apreço, da caducidade do direito de acção intentada pela Autora nos autos em crise;

No nosso modesto entendimento resulta:

Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Cfr. artigo 279.°, al. b) do C.Civil; - vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n°: 00298/10.6BEMDL Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acórdão: 18-12-2015

O prazo de três meses que a Autora tinha para propor a ação para impugnar o acto administrativo que lhe foi notificado começou a contar no dia 31 de Maio de 2018.
Prazo que se suspendeu durante as férias judiciais de Verão, ou seja, de 15/07/2018 a 31/08/2018 – Cfr. art.° 58.°, n.° 2, al. b) e n.° 3 do CPTA, como bem consta da douta Sentença.

O prazo para propor a competente acção administrativa para impugnar o acto administrativo terminava assim a 14 de Outubro de 2018, descontado o período de suspensão ocorrido durante e por causa das férias judiciais de Verão.

Com o todo o respeito devido entende a Autora que, da contagem do prazo e do histórico, resulta,

De 31/05/2018 (1° dia de contagem do prazo após a data de recepção, pela Autora, do Despacho proferido a 12/03/2018), a 15/07/2018, (prazo após o qual decorrem as férias judiciais de Verão), decorrem 46 dias;

A 15/07/2018, o prazo suspende-se, por imposição dos normativos legais em vigor;

Reinicia-se a sua contagem e 01/09/2018 (1° dia após o período de suspensão das referidas férias judiciais de verão);

Dos 90 dias para a Impugnação do acto administrativo, contados desde a data em que recepcionou e teve conhecimento do Despacho de 12/03/2018, notificado à Autora por ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018, recepcionado pela Autora em 30/05/2018 e para a interposição da competente acção administrativa, tinha ainda a Autora 44 dias (para Impugnar o acto Administrativo);

A competente Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo, aqui em apreço, deu entrada em juízo na data de 17/09/2018;

Ou seja, 27 dias antes de expirado o prazo legal para a sua interposição; 63 dias após ter a Autora sido notificada;

Interpretação contrária à Douta Sentença que refere, e aí bem, (com todo o respeito), iniciar-se o prazo de três meses para a Impugnação do Acto Administrativo pela Autora a 31/05/2018;

Considerando depois que este prazo terminaria em 01/09/2018, primeiro dia subsequente ao terminus das férias judiciais;

Referindo ainda que, por se tratar de um sábado e por aplicação do artigo 279°, alínea e) do Código Civil, o terminus para a apresentação da presente acção administrativa transferir-se para o dia 03/09/2018, interpretação que lesa a Autora, e faz precludir os seus direitos e com a qual não pode concordar por se entender, com todo o respeito, ser errada interpretação dos preceitos e normativos legais feita pelo Tribunal a quo;

Com efeito, a Autora, ora Recorrente, impugnou nos autos dois actos: o Despacho de 07/06/2018 que lhe foi notificado pelo ofício n°: 2984 desse mesmo dia 07/06/2018 e o Despacho de 12/03/2018, que lhe foi notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e que a Autora recepcionou a 30/05/2018; efeito, a Autora, ora Recorrente;

Do acto proferido em 29/05/2018, notificado à Autora em 30/05/2018 e da intenção desta de sindicar este Despacho de 12/03/2018, que apenas lhe é notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e recepcionado pela Autora a 30/05/2018, acto que indeferiu o pedido da Autora de atribuição de quota adicional de isenção de ISP, se encontrar dentro do decurso integral do prazo legal e não o contrário, como entendimento a que chegou o Tribunal a quo e a douta Sentença em crise e da qual se recorre;

A acção deu entrada a 17 de Setembro de 2018 e nessa data não tinha ainda caducado o direito do Autora;

Motivo pelo qual resulta demonstrado que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o acto administrativo era ainda suscetível de impugnação, existindo assim uma incorreta interpretação dos factos e do direito.

De acordo com o artigo 58º, nº: 1º, alínea b) e 2, do CPTA, o prazo para a Autora deduzir acção administrativa é de três meses contados nos termos do artigo 279º, do Código Civil;

Sendo que, estipula este preceito legal que, não se inclui na contagem de qualquer prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (alínea b));

O prazo é assim fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data;

Assim e no que aqui releva, resulta do referido artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.

Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
Por outro lado, o referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58.° do CPTA, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao RECURSO e em consequência, ser revogada a Decisão recorrida;

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA!”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
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Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

As questões suscitadas pelo Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito no que concerne à alegada caducidade do direito de acção.
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3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“Para a apreciação da excepção de inimpugnabilidade dos actos impugnados, oficiosamente suscitada, importa chamar à colação a seguinte matéria de facto dada como provada:

1) Por requerimento datado de 26-11-2015 e entrado na Direcção-Geral de Energia e Geologia em 30-11-2015, veio a ora autora apresentar um pedido de atribuição de quota adicional de isenção de ISP para o ano de 2014 – cfr. ponto 1. da informação de fls. 66 dos autos, numeração SITAF e por acordo - vide artigos 33º a), 58.º e 46.º [da segunda numeração da petição inicial56], todos da PI e 6.º da contestação;

2) Através do ofício n.º 10406, de 07-12-2015, a Direcção-Geral de Energia e Geologia remeteu aquele pedido à Administração Tributária – cfr. ponto 1. da informação de fls. 79 dos autos, numeração SITAF e artigo 7.º da contestação;

3) O pedido mencionado na alínea antecedente veio a ser indeferido por despacho de 12-03-2018 e notificado à ora autora pelo ofício n.º 4599, datado de 29-05-2018 – cfr. fls. 68 dos autos, numeração SITAF e por acordo [artigos 16.º, 24.º, 27.º, 56.º, 63.º, 68.º, estes dois últimos da segunda numeração da PI e artigo 11.º da contestação];

4) Em 06-06-2018 foi elaborada Informação com o n.º 1647/2018, da qual constava o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Cfr. fls. 86 e 87 dos autos, numeração SITAF;

5) Sobre a informação que antecede despacho datado de 07-06-2018 com o seguinte teor:
«Concordo. Proceda-se como proposto.» - cfr. fls. 86 dos autos, numeração SITAF;

6) Pelo ofício n.º 002984, datado de 08-06-2018 e recepcionado em 12-06-2018, foi a ora autora notificada, «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro para, querendo, informar oralmente ou por escrito, no prazo de 15 dias, sobre a intenção de esta Alfândega proceder à liquidação referente ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, fundamentada na informação nº 1647/2018, que se anexa» - cfr. fls. 88 e 90 dos autos, numeração SITAF;

7) Em 05-07-2018 foi emitida a liquidação de ISP n.º 2018/0140752 – cfr. fls. 100 dos autos, numeração SITAF;

8) Nesse mesmo dia 05-07-2018 foi emitido o ofício n.º 3479 e expedido sob registo postal com aviso de recepção assinado em 10-07-2018, com o seguinte conteúdo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 104, 106 e 108 dos autos, numeração SITAF;

9) A presente acção foi enviada a este tribunal, por correio electrónico, em 17-09-2018 – cfr. fls. 2 dos autos, numeração SITAF.
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Não se provou qualquer outro facto com relevo para a decisão da presente matéria de excepção, designadamente quedou por demonstrar que em 29-05-2018 tivesse sido proferido despacho no âmbito do procedimento instaurado na sequência do pedido de atribuição da quota adicional de isenção de ISP requerido pela autora em relação ao ano de 2014 ou no âmbito do procedimento de liquidação de ISP na sequência do indeferimento daquele pedido formulado pela autora.
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A matéria dada como provada baseou-se, por um lado, na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e, por outro, na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do PA juntos aos autos.
Quanto à matéria dada como não provada, resulta do facto de, nem nos presentes autos, nem em todo o PA aqui junto, constar a existência de um despacho proferido em 29-05-2018, alicerçada na alegação da ré que, no seu artigo 11.º afirma que o ofício n.º 4599, datado de 29-05-2018, pretendeu levar ao conhecimento o despacho de 12-03-2018 que indeferiu a pretensão da autora de ver aumentada a quota adicional de isenção de ISP para o ano de 2014.
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4 – O DIREITO

Cumpre, agora, entrar no conhecimento do recurso jurisdicional.
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede de saneador/sentença que julgou inimpugnável o despacho de 07/06/2018, que dá conta da intenção de promover a liquidação oficiosa de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), contribuição sobre o serviço rodoviário (CSR) e juros compensatórios; que decidiu que não existe o “despacho” de 29/05/2018, pelo que não pode ser impugnado um acto que não existe e, por último, que o despacho de 12/03/2018 (que não vem, explicitamente, impugnado pela autora – que a ele não se refere – mas que, pelo seu teor e pelo ofício que o comunica à autora, se percebe ser um dos actos que a autora pretende ver sindicado) é impugnável, mas no concreto caso, foi impugnado para além do decurso integral do respectivo prazo, verificando-se a ocorrência, quanto a este despacho, da caducidade do direito de acção.
A Recorrente centra o seu inconformismo quanto ao decidido relativamente ao despacho de 07/06/2018, recepcionado em 12/06/2018, que o Tribunal a quo considerou inimpugnável, assim como, em relação ao despacho de 12/03/2018, recebido a 30/05/2018, cuja impugnação o Tribunal a quo considerou extemporânea.

Para o efeito, e em relação a este último despacho, a Recorrente defende que o Juiz do Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação dos normativos legais, concretamente em matéria de prazos, defendendo que o acto administrativo de 12/03/2018, comunicado através do ofício nº 4599, datado de 29/05/2018, recebido em 30/05/2018, era ainda susceptível e impugnação na data em que apresentou a petição inicial, ou seja, em 17/09/2018, existindo uma incorrecta interpretação dos factos e do direito
Para sustentar a sua tese a Recorrente faz apelo às regras do CPC, mormente do art. 144º, no entendimento de que, quando o prazo abrange período de férias judiciais, como é o caso, deve o prazo de 3 meses ser convertido em 90 dias, para efeitos da suspensão imposta pelo art. 144º, nº 1 e 4 do CPC, aplicável por força do art. 58º, nº 2 al. b) e nº 3, ambos do CPTA.
Considera que a tese propugnada pela Tribunal a quo apenas se pode atribuir a mero lapso, pois em seu entender o prazo para propor a competente acção apenas terminava em 14/10/2018, descontando o período de suspensão ocorrido e por causa das férias judicias de Verão.
Também não se conforma com a decisão quanto ao despacho de 07/06/2018, recepcionado em 12/06/2018, por entender tratar-se de um despacho que visa produzir efeitos jurídicos externos na esfera jurídica da Autora, sendo como tal impugnável.
No entanto, em relação a este último despacho (de 07/06/2018), pese embora nas alegações de recurso a Recorrente sustente que tal acto é impugnável, o certo é que nas conclusões de recurso nada concretiza, limitando as suas conclusões ao despacho de 12/03/2018, pelo que dele não se conhecerá.

Sobre o despacho de 12/03/2018, o discurso fundamentador da sentença foi o seguinte:
“Quanto ao segundo acto impugnado: “despacho” de 29-05-2018, notificado pelo ofício n.º 4599, datado de 29-05-2018 e recepcionado em 30-05-2018, que concluiu pela não atribuição de quota adicional de isenção de ISP à ora autora, em relação ao ano de 2014, importa já dizer que inexiste qualquer despacho proferido nessa data, sendo que a autora não poderá impugnar um acto que não existe.
O despacho que indeferiu o pedido da autora de atribuição de quota adicional de isenção de ISP foi proferido, não em 29-05-2018, mas em 12-03-2018.
Sendo certo que se era intenção da autora sindicar o despacho de 12-03-2018 que, efectivamente, lhe foi notificado à ora autora pelo ofício n.º 4599, datado de 29-05-2018 e recepcionado em 30-05-2018 sempre se dirá que o fez para além do decurso integral do prazo legal.
Com efeito, de acordo com o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) e 2, do CPTA, o prazo para a autora deduzir acção administrativa é de três meses contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, o qual estipula que, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [alínea b)]; o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês [alínea c)] e o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo [alínea e)].
Ao domingo é, numa interpretação actualista, equiparado o sábado [cfr. Acórdão do STA de 08-10-2014, proferido no recurso n.º 0548/14, disponível em www.dgsi.pt].
Posto isto, tendo em consideração que, do despacho de 12-03-2018 foi a ora autora notificada em 30-05-2018, o prazo de três meses começou a correr em 31¬05-2018 e terminaria em 31-08-2018.
Como 31-08-2018 é ainda férias judiciais [terminam precisamente nesse dia], o prazo transferir-se-ia para o dia 01-09-2018, primeiro dia subsequente ao terminus das férias judiciais. Acontece que o dia 01-09-2018 é um sábado, pelo que, aplicando-se o disposto no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, o terminus para a apresentação da presente acção administrativa transferiu-se para dia 03-09¬2018, segunda-feira.
Sucede que a presente acção apenas foi apresentada em 17-09-2018, isto é, bem para além do decurso integral do prazo para a deduzir, pelo que se verifica caducidade do direito de acção.”.

Antes de mais, atentemos nas normas legais com interesse para a decisão da questão que nos vem colocada.
Dispõe o art. 58º do CPTA (na redacção ao tempo em vigor – DL nº 214-G/2015, de 02/10/2015, com entrada em vigor em 01/12/2015) sob a epígrafe “Prazos” e para o que aqui interessa, que:
1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
(…)”.
Por seu turno o art. 279º, alínea b) estipula que “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for em horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, e a alínea c) diz que o “prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”, por fim, a alínea e) do mesmo preceito legal refere que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, os domingos e dias feriados são equiparadas as férias judicias, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter.
Vejamos porquê.
Tal como resulta do probatório o despacho de 12/03/2018, foi notificado à Recorrente em 30/05/2015, pelo que, tendo em consideração do disposto no art. 58º, nº 1, al. b) do CPTA, o prazo para intentar a devida acção é de 3 meses.
Tal prazo teve o seu início em 31/05/2018 (art. 279º, al. b) do CC) e terminou a 31/08/2015 (art. 279º, al. c) do CC), sendo certo que o dia 31/08 era o último dia de férias judiciais, pelo que aquele prazo transferiu-se para o dia 1 de Setembro de 2018, primeiro dia subsequente ao terminus das férias judiciais.
Como bem refere a sentença recorrida, o dia 01/09/2018 foi um sábado, pelo que o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, ou seja, 03/09/2018, segunda-feira.
É doutrina uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que, o prazo que termine num sábado se transfere para o dia útil seguinte, por se dever fazer uma interpretação actualista do disposto no art. 279º, al. e), 1ª parte, do Código Civil, cfr., entre outros, os acórdãos datados de 28/11/2007, 23/01/2008, 16/04/2008 e 08/10/2014, respectivamente recursos, n.ºs 0533/07, 0701/07, 0846/07 e 0548/14 Disponível in: www.dgsi.pt. .
Assinale-se que com a revisão do CPTA operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, afastou-se a regra que constava do artigo 58.º, n.º3 desse diploma, nos termos da qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Passou então a prever-se no artigo 58.º, n.º2, que os prazos estabelecidos no n.º1 (ou seja, no caso, o prazo de três meses previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º) se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, assumindo-se, assim, no n.º2 desse normativo, que os prazos em causa se contam continuamente, sem suspensão durante as férias judiciais Neste mesmo sentido cfr. Acd. do TCAN proferido em 05/11/2021, processo nº 01557/20.5BEBRG, disponível in: www.dgsi.pt. .
Como explicitam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4.ª Edição, pág. 397: «Na nova redacção dada pela revisão de 2015, o n.º2 manda contar o prazo de impugnação nos termos do artigo 279.º do Código Civil, substituindo o critério que provinha da versão primitiva do Código que remetida para o “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontravam previstos no Código de Processo Civil”. A remissão para o CPC era entendida como sendo feita para o artigo 144.º, n.º4, do CPC, a que corresponde o actual artigo 138.º, n.º4, e dela resultava a sujeição à regra da continuidade dos prazos e à sua suspensão em férias judiciais (...) No novo regime do n.º2, ambos os prazos se contam de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais. (...)».
Destarte, não assiste razão à Recorrente, porquanto na suas conclusões de recurso pretende a aplicação de um regime de contagem de prazo (art. 144º do CPC) que não tem aplicação ao seu caso em concreto, assim o prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo iniciou-se no dia seguinte à notificação, que ocorreu a 30/05/2018, pelo que contado o prazo de 3 meses a partir 31/05/2018, facilmente se conclui que o prazo esgotou-se em 31/08/2018, que por ser férias judicias passa para o primeiro dia útil, que in casu será o dia 03/09/2018.
Assim, aplicando-se o aludido regime de contagem dos prazos, se obtém que quando foi intentada a presente acção, em 17/09/2018, já tinha decorrido o prazo de 3 meses.
Motivo pelo que é inevitável decidir pela verificação da excepção de intempestividade do acto processual.
Impõe-se concluir que não assiste razão à Recorrente, pelo que o recurso terá necessariamente que improceder.

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

Descritores: Caducidade do direito de acção-Absolvição da instância.

1- Estando em causa a impugnação de um acto administrativo, o prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, tal como resulta do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, contado nos termos do n.º2 do mesmo preceito legal.
2- Com a revisão do CPTA operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, afastou-se a regra que constava do artigo 58.º, n.º3 desse diploma, nos termos da qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.
3- O CPTA, na versão operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G /2015, de 02 de Outubro, passou então a prever no artigo 58.º, n.º2, que os prazos estabelecidos no n.º1 (ou seja, no caso, o prazo de três meses previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º) se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, assumindo-se, assim, no n.º2 desse normativo, que os prazos em causa se contam continuamente, sem suspensão durante as férias judiciais.
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5 – DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Condena-se a Recorrente em custas.

Maria Celeste Gomes Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda

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i) Disponível in: www.dgsi.pt.

ii) Neste mesmo sentido cfr. Acd. do TCAN proferido em 05/11/2021, processo nº 01557/20.5BEBRG, disponível in: www.dgsi.pt.