Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:520/17.8BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:GERÊNCIA - PROVA
CULPA
Sumário:I - Resultando provado que o Recorrente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído para o desenvolvimento do seu giro comercial nas datas em que lhe seja imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, o que juntando ao facto de que a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura de qualquer gerente, terá que se considerar demonstrada a gerência de facto.
II - Não pode, pois, considerar-se que o Recorrente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Não fazendo tal prova, deve considerar-se parte legítima para a execução fiscal quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
B….., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a qual julgou improcedente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º ….. e apensos, instaurada contra a executada Sociedade R….., LDA., contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, referentes aos anos de 2013 e 2014 no valor total de €101.544,57. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 101.544,57 e condenou o oponente nas custas.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“A) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efetivo ou de facto;
B) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência;
C) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto;
D) Do artigo 110º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial;
E) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do Recorrente;
F) O Recorrente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dividas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências.
****
A AT, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
****
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento quanto à subsunção dos factos provados ao regime do artigo 24º da LGT, no tocante à questão da gerência de facto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
“A) Em 16.01.1990 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da Sociedade por Quotas denominada: “R…..” – cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, contante do documento n.º 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
B) Para o exercício da gerência da Sociedade identificada na alínea anterior foram designados em 16.01.1990 os sócios B….. e Z….. - cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, contante do documento n.º 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
C) A forma de obrigar da sociedade identificada na alínea A) é pela assinatura de qualquer gerente - cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, contante do documento n.º 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
D) Em 20.04.2016 teve início um procedimento de inspecção tributária da devedora originária R….., credenciado pelas ordens de serviço externa número …..– cf. ponto II.1. do relatório de inspecção tributária, constante do documento n.º 004411092, de 06.11.2017 dos autos no SITAF;
E) Do ponto II.3.3. do relatório de inspecção tributária, elaborado em 12 de Outubro de 2016 na sequência da conclusão do procedimento inspectivo, que decorreu entre 20.04.2016 e 14.09.2016, consta a seguinte informação: “

II.3.3 - Identificação e comprovação da responsabilidade dos responsáveis da sociedade
Tendo por base os elementos analisados, são responsáveis de direito e de facto da sociedade:

NOME
NIF
Período
Z…..…..Desde 1990-01-01
B…..…..Desde 1990-01-01

- cf. relatório de inspecção tributária, constante do documento n.º 004411092, de 06.11.2017 dos autos no SITAF;
F) Na sequência da conclusão do procedimento inspectivo foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Faro da qual consta o seguinte: “(…)Na contabilidade do s.p. constam três contas bancárias:
-na Caixa Geral de Depósitos (Albufeira) – IBAN …..;
- no Montepio (Albufeira II) – IBAN …..;
- na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (Albufeira) – IBAN …..2;
Ao verificar os elementos da contabilidade pude confirmar que ambos os sócios B….., NIF. ….. E Z….., NIF. …..são gerentes de facto e de direito.
O estabelecimento comercial onde é exercida a actividade, sito no ….., em Paderne, está inscrito na matriz predial urbana no concelho de Albufeira, freguesia de Paderne, com o n.º ….., e é propriedade da sócia gerente. (…)” – cf. documento n.º 004411093 de 06.11.2017, dos autos no SITAF;
G) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de um cheque assinado pelo Oponente, datado de 30.01.2013, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, cujo cliente é o R….., Lda., com o número de conta é …..– cf. documento n.º 004411094, de 06.11.2017 dos autos no SITAF;
H) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de um cheque assinado pelo Oponente, datado de 20.11.2013, emitido pelo Crédito Agrícola, cujo cliente é o R….., Lda., com o número de conta é …..– cf. documento n.º 004411094, de 06.11.2017 dos autos no SITAF;
I) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de uma carta do Crédito Agrícola, dirigida ao R….., Lda., datada de 13.08.2013, através da qual se verifica que o Oponente e a outra sócia gerente Z….. deram o seu aval, através da subscrição de livrança em branco, para a renovação de conta corrente caucionada n.º ….., com o montante de € 50.000,00 – cf. documento n.º 004411095, de 06.11.2017 dos autos no SITAF;
J) Em 21.03.2017 foi instaurado no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.º ….., contra R….., por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a quantia exequenda de €2.512,27, com a data limite de pagamento de 15.03.2017 – cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
K) Dá-se por reproduzida a certidão de dívida relativa aos créditos de IVA, referentes ao período 2013.01, no montante de €2.512,27, em execução no Processo de Execução Fiscal identificado em J) - cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
L) Foi instaurado em 21.03.2017, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.º ….., instaurado contra o R….., por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a quantia exequenda de €16.282,14, com a data limite de pagamento de 15.03.2017 – cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
M) Dá-se por reproduzida a certidão de dívida relativa aos créditos de IVA, referentes ao período de 2013.07, no montante de € 16.282,14 em execução no Processo de Execução Fiscal identificado em L) - cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
N) Foi instaurado em 21.03.2017, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.º ….., instaurado contra o R….., por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a quantia exequenda de €28.679,98, com a data limite de pagamento de 15.03.2017 – cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
O) Dá-se por reproduzida a certidão de dívida relativa aos créditos de IVA, referentes ao período de 201308, no montante de € 28.679,98 em execução no Processo de Execução Fiscal identificado em N) - cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
P) Foi instaurado em 04.04.2017, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.º ….., instaurado contra R….., por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com a quantia exequenda de €49.602,50, com a data limite de pagamento de 15.03.2017 – cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
Q) Dá-se por reproduzida a certidão de dívida relativa aos créditos de IRC, referentes ao exercício de 2013, no montante de € 49.602,50, em execução no Processo de Execução Fiscal identificado em P) - cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
R) Foi instaurado em 04.04.2017, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.º ….., instaurado contra R….., por dívida de IRC, com a quantia exequenda de €4.467,68, com a data limite de pagamento de 15.03.2017 – cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
S) Dá-se por reproduzida a certidão de dívida relativa aos créditos de IRC, referentes ao exercício de 2014, no montante de € 4.467,68, em execução no Processo de Execução Fiscal identificado em R) - cfr. documento n.º 004405155 de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
T) Encontram-se apensados ao processo de execução fiscal com o n.º ….., os números ….., ….., …..e …..– cf. informação do SF de Albufeira, constante do documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
U) Em 10.07.2017 o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira emitiu um Mandato de Penhora em nome da sociedade devedora originária, R….., Lda., ….., Paderne, do qual consta o seguinte: “

– cf. cópia do auto de penhora junto aos presentes autos, constante do documento n.º 004508930, de 21.05.219 dos autos no SITAF;
V) Em 13.07.2017, no âmbito do Mandato de Penhora emitido em 10.07.2017 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, identificado na alínea anterior, o oficial de diligências do Serviço de Finanças de Albufeira elaborou uma informação da qual consta o seguinte: “

Aos 13 dias do mês de Julho de 2017, na cidade de Albufeira, Concelho de Albufeira, onde eu, A….., servindo de escrivão, acompanhado do oficial de diligências, R….., mandatados pelo Sr, Chefe de Finanças de Albufeira, para efectuara a penhora dos bens pertencentes à executada "R….., Lda", NIPC ….., com domicílio fiscal no ….., Albufeira, nos processos executivos que correm termos no Serviço de Finanças de Albufeira com os n.ºs ….., ….., …..e ….., não o podemos fazer em virtude de, conforme a informação do gerente, B….., NIF ….., os bens existentes no local terem sido objecto de "transferência" para a empresa "G….., Lda", NIPC ….., não sendo já propriedade do executado.
Mais se informa que, conforme os dados constantes na aplicação Visão do Contribuinte, são responsáveis pelo "R….., Lda.", para além do já referido B….., Z….., NIPC …...

- cf. cópia de informação junto aos presentes autos, constante do documento n.º 004508930, de 21.05.219 dos autos no SITAF;
W) Em 18.07.2017 foi proferido despacho para o exercício do direito de audição prévia de B….., quanto ao projecto de reversão no Processo de Execução Fiscal n.º ….., que foi recebido no dia 21 do mesmo mês – cfr. cópia do despacho constante do documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
X) Em 03.08.2017 foi enviado via CTT ao Serviço de Finanças de Albufeira pelo Oponente reclamação graciosa, na qual pediu a anulação das liquidações adicionais de IRC e IVA dos anos de 2013 e 2014 – cf. documento junto com a petição inicial, constante do documento n.º 004405159, de 02.10.2017 dos autos no SITAF;
Y) Em 04.08.2017 o Oponente apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor se dá integralmente por reproduzido e da qual se extrai o seguinte e que no que aqui importa se reproduz: “(…) B….., contribuinte fiscal n.º ….., com domicílio em ….., em Albufeira, tendo sido notificado para o exercício do direito de Audição nos processos de execução fiscal n.ºs ….., vem fazê-lo com os seguintes fundamentos:
- O exponente foi notificado para o processo acima identificados, em que é devedor originário a sociedade “R….., Lda”, NIPC …..;
- Por dívidas desta, referentes a impostos do ano de 2013 e 2014;
- Com fundamento em Inexistência ou Insuficiência de Bens Penhoráveis;
- Tais impostos derivaram de acção inspectiva;
- Com recurso a métodos indirectos.
- Não concordando o ora executado com os valores apurados e o método utilizado para tal apuramento, ou seja com a legalidade da dívida exequenda;
- Motivo pelo qual apresentou Reclamação Graciosa, que ora se junta;
Pelo que se pede a suspensão da reversão feita contra si, ao abrigo do disposto no art.º 169º do C.P.P.T., que prevê que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda. (…)” – cf. documento constante do documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
Z) Em 23.08.2017, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ….. e apensos, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, proferiu despacho de reversão contra B….., que aqui se dá por integralmente reproduzido e que no que aqui importa se reproduz: “(…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24/n.º 1/b) LGT].
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigo 23º/1 a 3 da LGT e 153.º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imoveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º PROCESSO PRINCPIAL: …..
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA - € 101.544,57(…) ”– cfr. documento constante do documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
AA) Em 23.08.2017 o Serviço de Finanças de Albufeira enviou a citação por reversão ao Oponente, através de carta registada com aviso de recepção, a coberto do ofício com o n.º …..– cf. documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
BB) Em 30.08.2017 o Oponente recebeu a citação, acima referida, efectuada no processo de reversão com o n.º …..- cf. aviso de recepção, assinado naquela data, constante do documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
CC) Em 17.01.2018 o Oponente enviou ao Tribunal o requerimento de fls. 116 dos autos, do qual consta o seguinte: “(…) B….., Oponente nos autos acima referenciados, vem comunicar que no dia 29 de Julho de 2016 encontrava-se no estabelecimento comercial e efectivamente esteve numa reunião realizada com os Inspectores Tributários, sendo que embora presente não interviu na mesma, esteve presente na qualidade de gerente, mas encontrava-se representado por Mandatária, não fez qualquer questão ou respondeu a qualquer pergunta.
Refere ainda que no ano de 2017, no 1.º trimestre ainda era gerente da sociedade (…)” - cf. documento n.º 004508930, de 21.05.2019 dos autos no SITAF;
DD) A Administração Tributária efectuou as diligências de penhora de bens da devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. e apensos, a seguir identificadas:

N° Identificação Fiscal…..
NomeR….. LDA
Proveniência Divida
199 - AT- Impostos englobados na conta corrente
Quantia Exequenda2,512,27Data Instauração2017-03-21
Fase ActualF695 - Reversão (c/ Despacho)
Valor em Dívida3.119,14Data Fase2017-03-21
Data
Código
Descrição
2017-03-21
F000
Instauração de Processo. Qt. Exequenda. : 2.512,27 EUR
2017-03-21
F002
Para Citação Pessoal
2017-03-21
CRFA
Certificação de Processo
2017-03-21
A800
Registo do DUC n.° ….. no valor de 2562,73 EUR Emitido em 2017-03-21.
2017-04-16
F004
Com Citação Pessoal
2017-05-20
PPEN
Pedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais Nt£. ….. (Registado)
2017-05-20
F005
Mandado Penhora
2017-05-20
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Registado)
2017-05-20
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°, ….. (Registado)
2017-05-20
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Registado)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais Nº. …..ÍDesDachado)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Notificação Emitida)
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Notificação Emitida) .
2017-05-22
PPEN
Pedido de Penhora de Outras Valores e Rendimentos Nº. ….. (Notificação Emitidal .
2017-05-24
PPEN
Pedido de Penhora de Outras Valores e Rendimentos N°. ….. (Notificação Entreque) .
2017-05-24
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valorese Rendimentos N°. ….. (Notificação Entreque)
2017-05-24
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valorese Rendimentos N°, ….. (Notificação Entreque)
2017-05-24
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº ….. (Respondido)
2017-05-30
PPEN
Pedido de Penhora de Outros Valorese Rendimentos N°. ….. (Respondido)
DataCódigoDescrição
2017-06-14PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Respondido)
(...)

DataCódigoDescrição
2017-09-26PCT1Associação do Processo de Contencioso N°…...
2017-09-28PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. …..(Notificação Emitida)
2017-09-28PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Notificação Emitida)
2017-09-29PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Respondido)
2017-09-29PEN1 Associação da Penhora N°…..de 2017. (…..)
2017-09-29A800Registado DUC nº…..no valor de 1897,99 EUR Pago em 2017-09-29.
2017-09-29A800Registo do DUC n°…..no valor de 6480,52 EUR Pago em 2017-09-29.
2017-10-02CDGTRegisto do DUC n°…..Conf. DGT …..
2017-10-02CDGTRegistado DUC n º…..Conf. DGT …..
2017-10-05PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Notificação Entregue)
2017-10-05PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Notificação Entreaue)
2017-10-06PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Cancelado)
2017-10-06PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Cancelado)
2017-10-09P011Notificação de Penhora - Reversão (…..)
2017-10-13PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Respondida)
2017-10-13H067Informação (GPS: …..)
2017-10-13H067Informação (GPS: …..)
2017-10-16ADEPAprovação do' Depósito n °…..
2017-10-16ADEPAprovação do Depósito n.º …..
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Créditos N°. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos Nº. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos Nº. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Registado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Créditos N”. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos Nº. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Veículos N5, ….. (Cancelado)
2017-07-18REV1Registo de reversão …..
2017-07-18F690Preparação pâra Reversão
2017-08-22F695Reversão (cl Despacho)
2017-08-30R700Com Citação em Reversão (…..)
2017-08-25R700Com Citação em Reversão (…..)
2017-09-21H067Informação (GPS: …..)
2017-09-21H067Informação (GPS: …..)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°, ….. (Registado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Registado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Despachado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Saiários N°. ….. (Despachado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-09-26PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-09-26PCT1Associação do Processo de Contencioso N°…...
DataCódigoDescrição
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Cancelado)
2017-10-17PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Cancelado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°, ….. (Registado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Registado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Registado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos N°. ….. (Despachado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Despachado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Despachado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos Nº. ….. (Cancelado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Cancelado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Cancelado)
2017-10-24PPENPedido de Penhora de Imóveis N°. ….. (Registado)
2017-10-24H073Garantia - Reapreciação (GPS: …..)
2017-10-26PPENPedido de Penhora de Imóveis N°. ….. (A aguardar assinatura SECIN)
2017-10-27H067Informação (GPS: …..)
2017-10-27H067Informação (GPS: …..}
2017-10-28PPENPedido de Penhora de Imóveis N°. ….. (Despachado)
2017-11-13PPENPedido de Penhora de Imóveis N°. ….. (Notificação Emitida)
2017-11-13PPENPedido de Penhora da Imóveis Nº. ….. (Notificação Entregue)
2017-11-17PO 09Para Citação Pessoal em Reversão após Penhora Nº…..de 2017 (…..)
2017-11-17PEN1Associação da Penhora N°…..de 2017. (…..)
2017-11-17PPENPedido de Penhora de Imóveis N°, ….. (Respondido)
2017-11-23GAR1Associação da Garantia N° …..de 2017 (…..).
2017-11-23GAR1Associação da Garantia N° …..de 2017 (…..).
2017-11-23R100Suspensão do Processo - Reversão (…..)
2017-11-23GARODesassociação da Garantia N° …..de 2017.
2017-12-05PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Registado)
2017-12-05PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Despachado)
2017-11-29P011Notificação de Penhora - Reversão (…..)
2017-12-05H020Penhora - levant, e cancelamento do registo (art.271º CPPT) (GPS: …..)
2017-12-12PCT1Associação do Processo de Contencioso N°…...
2017-12-16PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. …..(Notificação Emitida)

DataCódigoDescrição
2017-12-23PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Notificação Entregue)
2017-12-29PPENPedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais N°. ….. (Registado)
2017-12-29PPENPedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais N°. ….. (Despachado)
2018-01-10PPENPedido ds Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2018-01-10PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Registado)
2018-01-10PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários Nº. ….. (Despachado)
2018-01-10PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Despachado)
2018-02-10PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Registado)
2018-02-10PPENPedido de Penhora de Veículos N°_ ….. (Registado)
2018-02-10PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Registado)
2018-02-14PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Despachado)
2018-02-14PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Despachado)
2018-02-14PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Despachado)
2018-02-20PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Notificação Emitida)
2018-02-20PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Notificação Emitida)
2018-02-28PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-02-26PPENPedido de Penhora de Vencimentos e Salários N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-03-09PPENPedido de Penhora de Veículos nº. ….. (Notificação Emitida)
2018-03-09PPENPedido de Perihora de Veículos n°, ….. (Notificação Emitida)
2018-03-09PPENPedido de Penhora de Veículos n°. ….. (Notificação Emitida)
2018-03-15PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-03-15PPENPedido de Penhora de Veiculos Nº. ….. (Notificação Entregue)
2018-03-15PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-03-19PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Respondido)
2018-03-19PPENPedido de Penhora de Veículos N°. ….. (Respondido)
2018-03-19P009Para Citação Pessoal em Reversão após Penhora N° …..de 2018 (…..)
2018-03-19PEN1Associação da Penhora N°…..de 2018. (…..)
2018-03-19PPENPedido de Penhora de Veículos N° ….. (Altera resposta)
2018-03-28PVECPedido de Documentos de Veícuio N°. ….. (Enviado)
2018-03-31PVECPedido de Documentos de Veículo N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-04-24NAFDNotificação de Audição de Fiel Depositário N°. ….. (Enviado)
2018-05-07PCT3Indeferimento do Processo de Contencioso Nº…...
2018-05-07PCT3Indeferimento do Processo de Contencioso Nº…...

004468973

DataCódigoDescrição
2018-05-23PVECNomeação do contribuinte ….. para fiel depositário na penhora n° ….. de 2018.
2018-05-24PVECPedido de Apreensão de Veículo N°, ….. (Enviado)
2018-05-25NAFDNotificação de Destituição de Fiel Depositário Nº. ….. (Enviado)
2018-06-05PPENPedido de Penhora de Rendas N°. ….. (Registado)
2018-06-05PPENPedido de Penhora de Rendas Nº. ….. (Despachado)
2018-06-08PPENPedido de Penhora de Rendas N°. ….. (Notificação Emitida)
2018-06-08H073Garantia - Reapreciação (GPS: …..)
2018-06-12NAFDNotificação de Destituição de Fiel Depositário N°. ….. (Notificação Entregue)
2018-06-17PPENPedido de Penhora de Rendas N°. …..(Notificação Entregue)
2018-06-25PCT1Associação do Processo de Contencioso N°…...
2018-07-11PCT2Deferimento do Processo de Contencioso N°…...
2018-08-28PPENPedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais N°. ….. (Registado)
2018-08-28PPENPedido de Penhora de Bens e Estabelecimentos Comerciais N°. ….. (Despachado)
2018-09-26PPENPedido de Penhora de Bens IVióveis Nº. ….. (Registado)
2018-10-10PPENPedido de Penhora de Bens Móveis N°, ….. (Despachado)

- cf. documento n.° 004468973, de 15.10.2018 dos autos no SITAF.
****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”
****

A convicção do Tribunal assentou na prova documental.
*****

II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição. Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Conforme resulta mais claramente da interpretação do Acórdão do STA acima citado e que aqui se adopta, a fundamentação formal do despacho de reversão nas situações em que esteja em causa o disposto no artigo 24.º, n.º1, alínea b) da LGT basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo daquele despacho de reversão que constem os factos concretos, nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido e aos demais pressupostos legais.
Resulta das alíneas J), K), N), P), e R) do probatório que execução fiscal em causa nos presentes autos destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC e IVA, referentes aos anos de 2013 e 2014, com a data limite de pagamento voluntário 15.03.2017.
Mais, resulta da alínea B) do probatório que o Oponente foi nomeado gerente da devedora originária em 16.01.1990 e, não tendo resultado do probatório que tenha ocorrido qualquer alteração na composição da gerência da devedora originária desde essa data, tem de concluir-se que o exercício da gerência na data de vencimento das dívidas tributárias aqui em execução cabia ao Oponente.
Logo, o despacho de reversão ao determinar a imputação subsidiária do pagamento das dívidas exequendas ao Oponente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não merece censura, pois de acordo com o aí previsto este é da responsabilidade dos gerentes que exerceram o cargo à data do pagamento das dívidas, independentemente de o terem exercido ou não no período da constituição da dívida.
Assim, sendo o revertido gerente da devedora originária e verificando-se que a dívida se venceu e deveria ter sido paga durante o período em que este exerceu a sua gerência (cf. alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT), não se verifica a necessidade de prova efectiva da gerência de facto como invoca o Oponente. Logo tem de improceder o alegado quanto à falta de prova de fundamentação do despacho de reversão por falta de prova da efectiva gerência de facto da sociedade devedora originária.
Atento os fundamentos fáctico jurídicos expostos tem de improceder a presente oposição.»

Inconformado, o oponente veio interpor recurso da referida decisão alegando [conclusões de recurso A), E) e F)] que No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efetivo ou de facto; e que Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do Recorrente; Pelo que O Recorrente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dividas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.

Importa, pois, saber se o ora recorrente, exercia as funções de gerência de facto na sociedade executada originária e, em consequência, foi feita a prova prevista no art. 24º nº 1 b) da LGT.
Nos presentes autos, a eventual responsabilidade subsidiária do recorrente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.I; artº.239, nº.2, do C.P.T; artº.153, nº.2, do C.P.P.T).

Analisemos agora o regime aqui aplicável.
“Artigo. 24º da LGT
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).

Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor.
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T.

Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13.
Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o recorrido preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que o Recorrente exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada.
Analisando, agora, a matéria de facto dada como assente, deve concluir-se que tal prova foi efectivamente realizada.
Conforme alíneas G) e H) do probatório, no decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de dois cheques assinados pelo Oponente, um datado de 30.01.2013, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, cujo cliente é o R….., Lda., e um outro cheque datado de 20.11.2013, emitido pelo Crédito Agrícola, cujo cliente é, igualmente, o R….., Lda.
Verifica-se, pois, que o oponente/recorrente assinou dois cheques (de duas entidades bancárias diferentes) em nome da sociedade executada originária, o que significa que constava como titular das respectivas contas bancárias e evidencia a prática de actos de representação da sociedade.
Relativamente à assinatura de cheques em sede de reversão, e da prova da gerência de facto, pronunciou-se este Tribunal no Acórdão de 30/10/2014 com o nº 06216/12 onde se pode ler o seguinte:
«Examinando a matéria de facto provada (cfr.nº.15 do probatório), deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr.assinatura de cheques), da sociedade "(…) Lda.", fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra.
E recorde-se que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 4/5/2004, proc.1179/03; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/3/2006, proc.933/05).»

Por outro lado, e conforme alínea I) do probatório, no decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de uma carta do Crédito Agrícola, dirigida ao R….., Lda., datada de 13.08.2013, através da qual se verifica que o Oponente e a outra sócia gerente Z….. deram o seu aval, através da subscrição de livrança em branco, para a renovação de conta corrente caucionada n.º ….., com o montante de € 50.000,00 – cf. documento n.º 004411095, de 06.11.2017 dos autos no SITAF.

Assim sendo, resultando provado que o Recorrente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído para o desenvolvimento do seu giro comercial nas datas em que lhe seja imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, o que juntando ao facto de que a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura de qualquer gerente, cfr. alínea C) do probatório, terá que se considerar demonstrada a gerência de facto.

Nestes termos, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo.

Aqui chegados, atento o acabado de mencionar e, exercendo o Recorrente funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas sociais é o previsto no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., o qual faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. Concluindo que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, deveria o Recorrente ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, maxime, pedindo a declaração de insolvência da empresa atempadamente. Esta forma de actuação era imposta pelo citado critério do bom pai de família, do gerente competente e criterioso.
Não pode, pois, considerar-se que o Recorrente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Não fazendo tal prova, deve considerar-se parte legítima para a execução fiscal quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário, tal como se decidiu na sentença recorrida.

Concluindo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso.
****
III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Maio de 2021


[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Cristina Carvalho e Catarina Almeida e Sousa]