Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1156/10.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/08/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA,
CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:A notificação da liquidação de IRC pode ser efetuada pessoalmente, nos termos previsto no Código de Processo Civil, face ao disposto no n.º 5, do art. 38.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

R..., SA., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada, contra o indeferimento do recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC de 2004, no valor de 9.683,36 €.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

« Conclusões

39. Estando em causa a falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, a data da emissão do documento, seja pelos Serviços Centrais seja pelo Serviço de Finanças, não tem qualquer interesse para a decisão.
40. Impugnam-se por isso factos, por nenhum interesse terem para uma boa e justa decisão, devendo o douto Tribunal ad quem decidir pela sua eliminação da factualidade dada como provada e anteriormente referenciados, nomeadamente nos nºs 9 a 15 da presente peça e respeitantes aos factos dados por provados em D), E), F), G), H), J) e L).
41. Devendo ao invés, ser acrescentados à factualidade provada e com interesse para a decisão os seguintes :
42. Que a 31 de Dezembro de 2008, procede a administração tributária, à expedição da nota de liquidação n.º 2008 29103… de 19 de Dezembro de 2008, respeitante a juros de IRC do exercício de 2004, no valor de 9 686,36
€, via postal registado, correspondendo-lhe o numero de registo RY …0 PT.
43. Que na mesma data, 31 de Dezembro de 2008, expede a administração tributária, a demonstração de acerto de contas, com o número de compensação n.º 2008 000072… , de 26 de Dezembro de 2008, correspondendo-lhe o registo RY4732…6PT .
44. Que a demonstração de liquidação de juros, com o número de compensação 2008 000072… de 26 de Dezembro de 2008 é igualmente expedida pela administração tributária, a 31 de Dezembro de 2008, correspondendo-lhe o registo RY4732…1PT.

45. Perante os factos apresentados e omitidos pelo Tribunal tanto a nível de factualidade provada como em fundamentação de direito, fica demonstrado, que tendo a mesma sido expedida a 31 de Dezembro de 2008, 4.ª feira, considera-se o contribuinte validamente notificado, a 3 de Janeiro de 2009, que por ser Sábado, transfere o dia da notificação para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 5 de Janeiro de 2009, 2.ª feira.
46. Donde, é o contribuinte validamente notificado a 5 de Janeiro de 2009, ficando demonstrado nos autos que recebe efectivamente a notificação, a 6 de Janeiro de 2009.
47. Quanto à fundamentação de direito constante da douta decisão, nomeadamente no que se refere à invocada incompetência do órgão que nega provimento ao recurso hierárquico, defende a sentença que a mesma não se verifica por força da autorização do Director Geral dos impostos de 10 de Março, indicada a folhas 8 ab initio.
48. Note-se que a impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 13 de Julho de 2010 tendo a incompetência do órgão sido suscitada na petição inicial.
49. A douta decisão indica a folhas 8, ab initio, que o despacho decisório foi proferido ao abrigo da autorização expressa no n.º 4 do n.º I e n.º 2 e 4 do n.º 11 do despacho n.º 7337/2010 do Director Geral dos Impostos de 10 de Março.
50. Não é suficiente o argumento utilizado, já que qualquer delegação ou subdelegação de poderes , haverá de ser publicada em Diário da República em momento anterior à invocada incompetência.
51. Quanto a ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação decide o Tribunal pela improcedência dos argumentos esgrimidos pela impugnante.
52. Que, de acordo com o que foi já motivado quanto à factualidade dada como provada padece de irregularidade, na medida em que o que interessa é o momento em que se concretiza a notificação ao contribuinte e não a emissão do documento ou a sua expedição.
53. Dispõe o n.º 6 artigo 45.º da LGT, que, as notificações sob registo postal consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil.
54. É incontornável que a correspondência foi expedida a 31 de Dezembro de 2008, 4.ª feira.

55. O contribuinte considerava-se validamente notificado, a 3 de Janeiro de 2009, que por ser Sábado, transfere o dia da notificação para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 5 de Janeiro de 2009, 2.ª feira.
56. A ora recorrente validamente notificado, a 5 de Janeiro de 2009, ficando no entanto demonstrado nos autos que recebe efectivamente a notificação, a 6 de Janeiro de 2009.
57. A notificação do acto de liquidação ocorre para além do prazo de caducidade legalmente estabelecido.
58. Quanto à notificação efectuada nos termos do que dispõe o artigo 240.º do Código de Processo Civil, referida na douta sentença, nada a esse respeito integrou os autos até à presente data, nem tão pouco em sede de contestação da Fazenda Pública, sendo que também aqui nunca teve a recorrente conhecimento do que possa integrar o PA, por não lhe ter sido notificado.

Termos em que requer a V. Ex.a, sejam as presentes alegações de recurso recebidas por estarem em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela procedência do recurso, revogando assim a sentença produzida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine a anulação da liquidação impugnada, na medida em que padece a decisão recorrida de erro omissão, conforme tudo o que foi motivado no presente recurso e prova produzida.»


A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ erro de julgamento de facto, impugnando-se os factos dados como provados nas alíneas D), E), F), G), H), J) a L), devendo antes darem-se como provados os factos enunciados nas conclusões 42, 43 e 44, pelo que fica provado que o contribuinte foi validamente notificado a 6/01/2009 (conclusões 39 a 46), pelo que se verifica a caducidade do direito de liquidação, face ao disposto no n.º 6, do art. 45.º da LGT (conclusões 51 a 58);
_ erro de julgamento de direito, na medida em que a delegação de poderes deverá ser publicada em Diário da República (conclusões 47 a 50).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«III. I – DE FACTO

«3.1 Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) A Impugnante é uma pessoa colectiva que exerce a actividade de “Construção de Edifícios”, inscrita com o CAE 41200, estando enquadrada em sede de IVA no regime de isenção, e em sede de IRC no regime normal - cfr. fls. 28 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) Em 18/12/2008, a Impugnante remeteu via internet, a declaração de substituição de IRC Modelo 22, referente ao ano de 2008 – cfr. fls. 54 a 58 dos Autos;
C) Em 18/12/2008, a Impugnante procedeu ao pagamento, a título de autoliquidação, a quantia de 16.341,29€, referente ao exercício de 2004 – cfr. fls. 60 dos Autos;
D) Em 26/12/2008, foi emitida pela DGCI a liquidação de IRC n.º 2008291…, em nome da Impugnante, relativa ao exercício de 2004, no valor de 9.686,36€ - cfr. fls. 11 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
E) Em 29/12/2008, o Chefe de Finanças do Sardoal subscreveu o instrumento de fls. 9 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Mandato de Notificação”, através do qual ordenou a notificação à Impugnante da liquidação de IRC de 2004;
F) Em 29/12/2008, foi elaborado pelo Serviço de Finanças do Sardoal o instrumento de fls. 15 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Nota para Notificação, através do qual consta que uma funcionária da AF deslocou-se pelas 17.20 horas a V..., Alcaravela, a fim de notificar a Impugnante, não o pôde fazer por não ter encontrado qualquer representante legal da sociedade, tendo também afixado o aviso junto aos portões de acesso, com a indicação de «amanhã, 30/12/2008, voltarei pelas 16h30 a este local da sede para concretização da notificação (n.º1 do art. 240º do CPCivil) (…)»;

G) Em 30/12/2008, foi afixado em V..., sede da R..., S.A., o instrumento constante a fls. 16 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Nota para Notificação”, e onde consta o seguinte: «(…) Fica por este meio notificada R..., SA, NIF. 5..., na ausência de representantes legais, empregados ou colaboradores e não tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, da liquidação de IRC (Juros Compensatórios e Juros de Mora) respeitante ao exercício de 2004, com o nº 2008 2910… (liquidação de Juros Compensatórios n° 2008 19… e 2008 198… e liquidação de Juros de Mora nº2008198…), no valor total de € 9.686,36, e data limite para pagamento em 4.02.2009, conforme “prints” extraídos do sistema informático da DGCI - Gestão de Fluxos Financeiros (Demonstração de Compensação, Demonstração da Liquidação e Demonstração da liquidação de Juros), documentos que se encontram à sua disposição no Serviço de Finanças de Sardoal.
Mais fica notificada de que, da referida liquidação, poderá, querendo, reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos art°s 70° e 102° do Código de Processo e de Procedimento Tributário.
Desta diligência foram testemunhas os Srs. H... e M..., Técnicos de Administração Tributária Adjuntos que me acompanharam e vão assinar comigo, A..., Técnica de Administração Tributária.
V..., 30 de Dezembro de 2008. (…)»;
H) Em 30/12/2008, foi expedido para a Impugnante, por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.º 800, o instrumento constante a fls. 18 do Processo de Reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte «(…) Nos termos do disposto no art. 241º do Código de Processo Civil, comunico a V.Exa que , em 30.12.2008, mediante afixação de nota junto aos portões de acesso à sede, conforme n.º 3 do art. 240º do mesmo diploma legal, foi efectuada a notificação da liquidação de IRC (Juros Compensatórios e Juros de Mora) respeitante ao exercício de 2004, com o .º 2008.29103… (liquidação de Juros compensatórios n.º 2008198… e 2008198… e liquidação de juros de mora n.º 2008198…), no valor total de 9.686,36€, e data limite para pagamento em 4.02.2009(…)»;
I) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 7/01/2009 – cfr. fls. 20 do Processo de Reclamação;

J) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º DI200603064, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente ao exercício de 2004 no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante de 65.365,15€ em sede de IRC - cfr. fls. 26, 27 e 34 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Em 12/02/2009, o Sr. J..., na qualidade de TOC da Impugnante, subscreveu o instrumento de fls. 24 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Nota de Diligência (art. 61º RCPIT)”, referente à Ordem de Inspecção n.º NDD200814425, constando que a mesma ficou concluídas em 12/02/2009;
L) Em 12/02/2009, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos autos a fls. 28 a fls. 33 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções em sede de IRC;
M) Em 28/05/2009, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças do Sardoal a Reclamação Graciosa relativa à liquidação de IRC de 2004 nos termos que constam do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido, a qual correu termos sob o n.º 2097200904… – cfr. fls. 1 e seguintes do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
N) Em 6/08/2009, a Reclamação referida na alínea anterior foi indeferida por despacho do Director de Finanças de Santarém – cfr. fls. 52 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
O) Em 16/09/2009, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças do Sardoal o Recurso Hierárquico relativo ao indeferimento da Reclamação Graciosa da liquidação de IRC de 2004 nos termos que constam do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido – cfr. fls. 1 e seguintes do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;

P) Em 22/03/2010, o Recurso referido na alínea anterior foi indeferido por despacho de M..., Directora de Serviços, com a menção “Por subdelegação de competências” – cfr. fls. 21 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;

Q) A PI deu entrada neste Tribunal a 13/07/2010 - cfr. fls. 1 dos autos


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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, no Processo de Recurso Hierárquico e de Reclamação apensos aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra, o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial. Entendeu, em síntese, que o ato de indeferimento do recurso hierárquico não é nulo pois o vício de incompetência já se encontrava sanado à data da propositura da impugnação judicial, e quanto ao vício de caducidade do direito de liquidação julgou-o não verificado, uma vez que a notificação foi efetuada na data da afixação da nota de notificação.

A Recorrente não se conforma com o decidido, e invoca, antes de mais, erro de julgamento de facto, impugnando os factos dados como provados nas alíneas D), E), F), G), H), J) a L). Mais impugna a decisão da matéria de facto entendendo que se devem dar como provados os factos enunciados nas conclusões 42, 43 e 44 (conclusões 39 a 46).

No que diz respeito aos factos assentes nas alíneas D), E), F), G), H), J), a L) que a Recorrente pretende ver eliminados do probatório não lhe assiste razão, na medida em que todos estes factos são relevantes para a decisão da causa e resultam da instrução dos autos.

Efetivamente, tais factos assentes dizem relacionam-se com a liquidação impugnada e a sua notificação, e nessa medida relevam para a aplicação do direito na presente causa, na medida em que a seleção dos factos não pode estar limitada à tese jurídica da Recorrente, mas antes, deve visar as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que, nesta parte, improcedem os fundamentos do recurso.

Relativamente aos factos que a Recorrente impugna e pretende que o presente TCAS adite à matéria assente, nomeadamente os factos enunciados nas conclusões 42 a 44, rejeita-se tal impugnação na medida em que a Recorrente não cumpre com o ónus imposto no art. 640.º do CPC para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente, não indicou “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cf. alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do CPC. Assim sendo, rejeita-se a impugnação nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC.

Finalmente saliente-se que a matéria de facto assente é suficiente para a decisão da causa, não se impondo qualquer alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.

Estabilizada a matéria de facto, passemos, então, ao conhecimento do erro de julgamento de direito.

Efetivamente, a Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, entendo que se verifica a caducidade do direito de liquidação, porque deve ser aplicado o disposto no n.º 6, do art. 45.º da LGT (conclusões 51 a 58).

Porém, não lhe assiste razão.

Na verdade, in casu, a notificação da liquidação de IRC foi pessoal, o que é admissível nos termos do disposto no n.º 5, do art. 38.º do CPPT que dispõe que as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

As notificações pessoais de atos tributários são realizadas de acordo com as regras das citações pessoais previstas no Código de Processo Civil, podendo ser efetuadas de acordo com qualquer uma das modalidades ali previstas, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (v. acórdão do STA de 21/09/2011, proc. n.º 0305/11).

No caso dos autos, a notificação foi efetuada com hora certa, nos termos do disposto no art. 240.º do CPC, na redação aplicável à época em que vigorava o antigo CPC, e neste contexto, foi afixado em 30/12/2008 a nota para notificação prevista no n.º 4 daquele preceito legal (cf. alínea G) dos factos assentes), e, no mesmo dia procedeu-se à expedição de carta para comunicação prevista no art. 241.º do CPC (cf. alínea H) dos factos assentes).

Assim sendo, a notificação da liquidação impugnada foi regularmente efetuada no dia 30/12/2008, data da afixação da nota de notificação.

Como se sumariou no acórdão do STA de 07/11/2007, proc. n.º 0648/07 “I - A notificação de uma liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pode ser efectuada por contacto pessoal, através de funcionário, se assim for determinado, nos termos do artigo 38º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - Tal notificação efectua-se com as formalidades previstas no Código de Processo Civil, sendo dispensável o contacto pessoal, se o notificando não puder ser encontrado e for caso de aplicação do artigo 240º deste diploma.
III - A notificação com hora certa, que se tem por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 240º nº 3 do Código de Processo Civil, e não na do envio ou da recepção da carta exigida pelo artigo seguinte, obsta à caducidade do direito à liquidação, se feita dentro do respectivo prazo.”

Em sentido idêntico, v. também acórdão do STA de 30/01/2012, proc. n.º 0674/11:
“I - A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IRS por contacto pessoal pelo funcionário (art. 38.º, n.º 5, do CPPT), a qual deve efectuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art. 240.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação.
II - Por razões de segurança, a lei faz depender a validade dessa notificação do cumprimento de diversas formalidades: o funcionário deverá deixar indicação da hora certa para realizar a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao notificando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado; no dia designado, não encontrando de novo nem o notificando nem pessoa que receba a notificação, o funcionário afixará no local mais adequado a respectiva nota, na presença de duas testemunhas; depois, será remetida ao notificando carta registada nos dois dias úteis seguintes.
III - Observadas que sejam as referidas formalidades, a notificação tem-se por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o art. 240.º, n.º 3, do CPC. (…)”

Deste modo, como bem se decidiu na sentença recorrida a liquidação impugnada foi notificada dentro do prazo de caducidade de quatro anos (cf. art. 45.º, n. º 1 da LGT).

Pelo exposto, nesta parte, improcedem os fundamentos do recurso.

Prosseguindo.

Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento de direito da sentença recorrida, na medida em que relativamente à decisão de indeferimento de recurso hierárquico entende que a delegação de poderes deverá ser publicada em Diário da República (conclusões 47 a 50).

Contudo, sem razão.

Na verdade, o despacho de indeferimento do recurso hierárquico encontra-se assinado pela Diretora de Serviços do IRC, M..., com a menção “Por subdelegação de competências” (alínea P) dos factos provados).

Ou seja, tal ato foi praticado no uso de poderes subdelegados, pela Subdiretora T..., conforme resulta do Aviso (extrato) n.º 13261/2010, de delegação de competências, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 127, de 2 de julho de 2010, mais precisamente do n.º 2), alínea g).

Esta delegação é efetuada de acordo com a autorização expressa no n.º 4 do n.º I e nos n.ºs 2 e 4, do n.º II do despacho 7337/2010 do Diretor-geral dos Impostos, de 10 de março, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, com as retificações ali mencionadas.

Portanto, ao contrário do que parece alegar a Recorrente, à data da entrada da p.i., em 13 de julho de 2010 (cf. alínea Q) dos factos provados), já havia sido publicada a delegação de competências, nomeadamente, no Diário da República 2.ª Série, n.º 127, de 2 de julho de 2010, sendo certo que a sanação que ocorreu é admissível conforme resulta da jurisprudência invocada na sentença recorrida, nomeadamente, do acórdão do STA de 02/07/2014, proc. n.º 0935/13, e no mesmo sentido, v. ainda acórdão do TCAS de 24/11/2016, proc. n.º 09828/16, pelo que, improcedem as conclusões 47 a 50 das alegações de recurso.

Pelo exposto, também nesta parte, improcedem os fundamentos de recurso, e assim sendo, improcedem todas as conclusões de recurso, e nessa medida, mantém-se a sentença recorrida.
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Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Negado provimento do Recurso é vencida nesta instância a Recorrente que deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

A notificação da liquidação de IRC pode ser efetuada pessoalmente, nos termos previsto no Código de Processo Civil, face ao disposto no n.º 5, do art. 38.º do CPPT.
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II. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de julho de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora
Cristina Flora
A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy