Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:42/08.8 BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PROVISÕES BANCÁRIAS.
RISCOS GERAIS DE CRÉDITO.
RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO.
Sumário:Não correspondem a provisões para riscos gerais de crédito, mas antes a provisões para risco específico de crédito as que se destinam a rubricas concretas, identificadas na contabilidade do contribuinte, ainda que, prima facie, incorretamente inscritas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
B……….. B....... e …………….dos Açores, S.A. (actualmente em liquidação), deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2003, emitida no seguimento da acção inspectiva e das correcções à matéria colectável declarada pelo Contribuinte resultante da desconsideração como custo fiscal do montante de €1.378.437,98, das provisões por si constituídas para “riscos gerais de crédito”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença datada de 12/09/2019, incorporada a fls.1100 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), julgou a impugnação improcedente “quanto à invocada ilegalidade decorrente do acréscimo ao lucro tributável do valor de €1.378.437,98, referente a provisão para riscos de crédito”. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 1139 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, B…….. B....... e ………… dos Açores, S.A., apresentou as seguintes conclusões:
I. O objeto do presente recurso é integrado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que a mesma se pronunciou no sentido da legalidade da correção consubstanciada no acréscimo ao lucro tributável do B....... AÇORES do montante global de €1.378.437,98, indeferindo, em consequência, o pedido anulatório oportunamente formulado pelo recorrente.
II. O recorrente entende, em primeiro lugar, que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, na medida em que se impunha ao Tribunal a quo seleccionar, dar como provados os seguintes factos:
A) No campo 208, do quadro 07, da declaração Modelo 22 de IRC apresentada pelo Impugnante relativamente ao exercício de 2003, respeitante a provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artº34°, 35°, 36°, 37º e 38°), foi acrescido ao lucro tributável do exercício de 2003 o valor de € 5.620.804,64 [este facto encontra-se provado pelo conteúdo do documento junto aos autos pela Fazenda Pública em l de Julho de 2019, na sequência do despacho do Tribunal a quo a determinar a junção aos autos da declaração de IRC apresentada pelo Impugnante no exercício de 2003 (cf. fls... dos autos)];
B) As contas 29002 e 29012, para as quais foram realizadas as transferências referidas no ponto 9) do probatório, correspondem a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos [este facto resulta do balancete junto aos autos pela Fazenda Pública em 26 de novembro de 2017, na sequência do despacho do Tribunal a quo a determinar a junção aos autos de documentação adicional (cf. fls.657 dos autos)].
III. O primeiro facto acima identificado revela-se essencial para a boa decisão da causa na medida em que a Autoridade Tributária fundamentou a correção contestada na singela» alegação de «o banco ter considerado como custo do exercício o reforço desta provisão e não ter procedido ao seu acréscimo ao lucro tributável» (cf. ponto 2) do probatório fixado pelo Tribunal a quo).
IV. Verifica-se, porém, que foram acrescidas ao lucro tributável ao exercício de 2003 provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais no valor global de € 5.620.804,64 (cf. campo 208, do quadro 07, da declaração Modelo 22 de IRC apresentada pelo Impugnante relativamente ao exercício de 2003 e junta aos autos pela Fazenda Pública), circunstância que, se não for susceptível de infirmar liminarmente o alegado pela Autoridade Tributária, vem, pelo menos, suscitar dúvidas quanto à correcção dos pressupostos em que a mesma assentou para promover a correcção contestada.
V. Já quanto à relevância do segundo facto supra identificado, sublinha-se que no ponto 9) do probatório fixado na sentença recorrida se considera provado que o valor de €1.681.789,37 registado a título de provisões para riscos gerais de crédito foi, no decurso do exercício de 2003, utilizado nos seguintes termos: «75.999,20 transferidos para a conta 29002, 1.372.007,76 transferidos para a conta 29012 e 233.782,41 transferidos para a conta 292».
VI. Em consequência, a parametrização da natureza das contas de destino das referidas transferências, em particular, de contas de provisões para crédito de cobrança duvidosa e para crédito vencido (ambas qualificadas como contas de provisões para risco específico de crédito nos termos do artigo 2° do aviso n°3/95 do Banco de Portugal), revela(va)-se um facto essencial para a boa decisão da causa, permitindo analisar de forma integrada os movimentos contabilísticos que estão na base, quer da correcção contestada, quer dos argumentos avançados pelo recorrente para demonstração da sua ilegalidade.
VII. Enunciados os erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo na seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, consubstanciados na não seleção dos factos supra identificados, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por um aresto que considere e dê como provada toda a matéria de facto relevante, nos termos acima enunciados.
VIII. Como o recorrente teve oportunidade de clarificar, quer no decurso da fase administrativa, quer na sua petição inicial de impugnação judicial (cf. artigos 46° e ss. da p.i. de impugnação judicial), o procedimento contabilístico seguido para apuramento e relevação fiscal das provisões para riscos gerais de crédito traduzia-se na relevação fiscal do saldo anual final (positivo ou negativo, consoante o caso) da respectiva conta, apurado por comparação entre o stock inicial e o stock final do período de tributação.
IX. Este procedimento de relevação (apenas) do saldo final anual da conta de provisões para riscos gerais de crédito adotado pelo ora B....... AÇORES nunca foi contestado pela Autoridade Tributária (fosse na inspeção realizada, fosse no presente processo de impugnação judicial), tendo sido igualmente admitido pelo Tribunal a quo.
X. Neste contexto, sobressai da factualidade provada, em particular do mapa reproduzido no ponto 8) do probatório, que, no decurso do exercício de 2003, a conta de provisões para riscos gerais de crédito sofreu, efectivamente, uma variação negativa no montante de (-) € 1.113.959,78, o que significa que, de acordo com o procedimento seguido pelo B....... AÇORES, no exercício de 2003 foi apenas relevado fiscalmente o referido saldo final negativo no valor de (-) € 1.113.959,78, ao invés de um reforço de € 1.378.437,98.
XI. Concomitantemente, resulta dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública [cf. artigo 13°, A), supra], que, em resultado da aplicação do referido procedimento, o B....... AÇORES acresceu ao lucro tributável do exercício de 2003 o valor global de € 5.620.804,64 a título de provisões não dedutíveis (facto essencial para a boa decisão da causa que deveria ter sido selecionado e dado como provado pelo Tribunal a quo).
XII. Ora, tendo o B....... AÇORES adotado o procedimento acima descrito também nos exercícios de 2001 e 2002, sem que os valores apurados nestes exercícios tivessem sido objeto de reparos por parte da Autoridade Tributária, a procedência da correção sob apreciação (nos termos em que foi realizada) implicaria que a Autoridade Tributária tivesse recalculado o stock da provisão para riscos gerais de crédito transitado para o exercício de 2003, apurando os valores de provisões constituídas que foram fiscalmente relevados e aqueles que não o foram.
XIII. O certo é, em qualquer caso, que, perante o que fica exposto, a Autoridade Tributária não poderia ter fundamentado a correção contestada na singela alegação de «o banco ter considerado como custo do exercício o reforço desta provisão e não ter procedido ao seu acréscimo ao lucro tributável» (cf. ponto 2) do probatório fixado pelo Tribunal a quo); de igual forma, o Tribunal a quo não poderia, sem mais, afirmar que «a dotação provisional cm análise projectou-se inegavelmente no apuramento do resultado fiscal do exercício de 2003», na medida em que «a dotação/constituição/reforço do montante de €1.378.437,98 foi reconhecido nos mapas/modelos oficiais (cfr. 6), 7), 8), 9) c 10)), que integram o processo de documentação fiscal (cfr. termos do artigo 121º do Código do IRC e Portaria nº 359/2000, de 20 de junho e Instrução nº91/96, do Banco de Portugal)».
XIV. Na verdade, tanto a Autoridade Tributária, como o Tribunal a quo, assumem erradamente que o tratamento contabilístico que foi conferido pelo B....... AÇORES às provisões em causa correspondeu, ipso facto, ao tratamento fiscal conferido a essas mesmas provisões, o que, contudo, não sucedeu: o registo contabilístico considerou -como devia - todos e cada um dos movimentos realizados no período em questão (reforço, anulação ou reposição), tendo, porém, a subsequente relevação fiscal de tais provisões sido realizada por referência aos saldos finais apurados após registo de todos os movimentos do ano.
XV. Impunha-se, assim, concluir que a correcção promovida pela Administração tributária, linearmente traduzida no acréscimo do montante de € 1.378.437,98 ao lucro tributável do exercício de 2003 do B....... AÇORES, não é compatível com o procedimento de apuramento que vinha sendo seguido c que era do conhecimento da Autoridade Tributária, nos termos do qual o B....... AÇORES, ao invés de considerar autonomamente cada reforço, anulação ou reposição de provisões (como a Autoridade Tributária assume na sua correção), apenas relevava fiscalmente o saldo anual, negativo ou positivo, da respectiva conta de provisões (procedimento que, de resto, determinou o acréscimo de provisões não dedutíveis no valor global de €5.620.804,64 ao lucro tributável do exercício: de 2003).
XVI. Perante o que antecede, julga-se subsistir uma inelutável dúvida acerca da legalidade e, sobretudo, da quantificação da correção contestada, impondo-se ao presente Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 100°, n°l, do CPPT, revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por uma decisão que promova a anulação dos actos tributários contestados, por ilegalidade da pressuposta correcção consubstanciada no acréscimo do montante de €1.378.437,98 ao lucro tributável do exercício de 2003 do B....... AÇORES.
XVII. Recapitulando o segundo vício invocado nos artigos 55° e ss. da p.i., retenha-se que a realização do reforço da conta as provisões para riscos gerais de credito foi acompanhado da realização de transferências contabilísticas para contas de provisões para risco específico de crédito, promovendo o reforço destas últimas nos termos previstos no aviso n°3/95 do Banco de Portugal (provisões que eram plenamente elegíveis como gasto ao abrigo do que então se dispunha na alínea d) do n° l do artigo 34° do Código do IRC).
XVIII. Tais transferências resultam das observações constantes do mapa de provisões apresentado pelo B....... AÇORES, as quais foram transcritas no ponto 9) do probatório nos seguintes termos: «De acordo com as notas explicativas constantes do mapa de provisões referenciado em 8), foram feitas as seguintes observações: "(a) 75.999,20 transferidos para a conta 29002, 1.372.007,76 transferidos para a conta 29012 e 233.782,61 transferidos para a conta 292"».
XIX. Adicionalmente, o Tribunal a quo deveria ter selecionado e dado como provado que «as contas 29002 e 29012, para as quais foram realizadas as transferenciais referidas no ponto 9) do probatório, correspondem a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos» [facto que resulta do balancete junto aos autos pela Fazenda Pública em 26 de novembro de 2017, na sequência do despacho do Tribunal a quo a determinar a junção aos autos de documentação adicional (cf. fls. 657 dos autos)].
XX. Ora, perante o que antecede, o Tribunal a quo não poderia, sem mais, ter decidido que «o procedimento descrito pelo impugnante é incoerente e inverosímil: não faz sentido "reforçar" as provisões para riscos gerais de crédito no montante de € 1.378.437,98 para, alegadamente, transferir uma parte ou totalidade desse mesmo montante no "reforço" das provisões para riscos específicos de crédito», e que «o alegado pelo impugnante assenta na premissa não demonstrada e nem apoiada em qualquer elemento documental que o montante de €1.378.437,98 serviu para "financiar" (nas palavras do impugnante) o reforço das provisões para riscos específicos de crédito (a consulta ao quadro reproduzido em 9) desmente tal alegação)».
XXI. Tal afirmação é contraditória, quer com o facto dado como provado no ponto 9) do probatório, quer com os factos que sobressaem dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública que o Tribunal a quo deveria ter seccionado e dado como provados, assentando, por esse motivo, em manifesto erro de julgamento.
XXII. Já quanto à incoerência e inverosimilhança deste procedimento (igualmente invocada pelo Tribunal a quo), resta destacar que a realização de tais transferências era aceite na prática comercial, constando do mapa informativo elaborado pelo Banco de Portugal, o qual, na secção de «movimento acumulado das provisões», continha uma coluna autónoma denominada de «transferências», destinada precisamente a traduzir esta prática (cf. mapa reproduzido no ponto 10) do probatório), resultando deste mapa que, na referida coluna destinada ao registo das «transferências», fora registado o valor global transferido da conta de provisões para riscos gerais de crédito de €1.681.789.
XXIII. Assim, em face dos factos que sobressaem dos documentos juntos aos autos e dos argumentos avançados pelo recorrente na sua p.i. de impugnação judicial, impunha-se ao Tribunal a quo reconhecer que as transferências em questão financiaram, efectivamente, o reforço de contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos, ambas qualificadas, nos termos do artigo 2° do aviso n°3/95 do Banco de Portugal, como contas de provisões para risco específico de crédito (e, nessa medida, dedutíveis ao lucro tributável em sede de IRC, nos termos da alínea d) do n° l do artigo 34° do Código do IRC).
XXIV. O certo é que, não tendo a Autoridade Tributária questionado a transferência do valor de €1.681.789,37 para as contas 29002 e 29012, correspondentes a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos, não poderia, como fez, limitar-se a considerar que o reforço das provisões para riscos gerais de crédito no valor de €1.378.437,98 produziu um efeito no lucro tributável do exercício de 2003 do B....... AÇORES.
XXV. Impõe-se concluir que a decisão recorrida assentou, também por este motivo, em erro de julgamento, devendo o presente Tribunal Central Administrativo Sul revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por uma decisão que promova a anulação dos atos tributários contestados, por ilegalidade da pressuposta correção consubstanciada no acréscimo do montante de €1.378.437,98 ao lucro tributável do exercício de 2003 do B....... AÇORES.
Pugna provimento do recurso, revogação da sentença e procedência da impugnação.
X
A Recorrida, Fazenda Pública, veio oferecer as suas contra-alegações, insertas a fls. a fls.1166 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulando as seguintes conclusões:
A) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente sobre as questões por ele colocadas na petição inicial, referindo que não atendeu este aos argumentos que - na sua opinião - lhe dariam razão, tendo decidido contra si;
B) Relativamente às questões em discussão, refere, por um lado, que existiu erro de julgamento na seleção da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, por entender que deveria ser incluído na matéria dada como provada um ponto referente a «provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais», no valor de €5.620.804,64, querendo relacionar este montante com o facto de não ter acrescido ao lucro tributável relativo ao IRC do exercício de 2003 o valor de €1.386.554,92 em causa nos autos, que incluiu nas provisões por riscos gerais de crédito, numa altura em que já não eram dedutíveis;
C) Não há necessidade de o fazer, por não influir no facto comprovado de não ter o Recorrente acrescido ao lucro tributável o montante de €1.386.554,92, tendo indicado este valor como provisões por riscos gerais de crédito;
D) Pretende também incluir nos factos provados a alegada circunstância de as contas 29002 e 29012 corresponderem a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos, o que não se verifica documentalmente no processo;
E) Resumidamente, quer o Recorrente demonstrar que o montante de €1.378.437,98 não concorreu para o apuramento do lucro tributável do exercício de 2003, referindo que o reforço da provisão para riscos gerais de crédito no montante de €1.378.437.98 (evidenciado no mapa de provisões modelo 30 do exercício de 2003) não traduziu materialmente um reforço de tais provisões, já que esse montante foi concomitantemente objeto de transferência contabilística para contas de provisões para risco específico de crédito, promovendo o efetivo reforço destas últimas nos termos previstos no aviso n°3/95 do Banco de Portugal, reconduzindo os valores em causa a uma simples operação contabilística:
F) Prefere o Recorrente ignorar que a Lei n°30-G/2000, de 29 de dezembro, veio proibir a constituição de provisões por riscos gerais de crédito, estabelecendo um regime transitório para os exercícios de 2001 e 2002, transitoriedade essa que já não abrange o exercício em discussão nos autos, existindo uma violação objetiva do regime jurídico estabelecido na Lei nº30-G/2000, de 29 de dezembro;
G) E foi isso mesmo que foi constatado na sentença ora posta em crise: «a Lei nº30-G/2000, veio proibir a constituição de provisões por riscos gerais de crédito, a partir do exercício de 2000.
Estipulou-se, porém, uma norma transitória (artigo 7°, nº 6º, da Lei n °30-G/2000) segundo a qual, seriam ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassassem o montante imposto genérica e abstratamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão»;
H) Conclui o Tribunal a quo que «compulsados os documentos referenciados em 6), 7), 8), 9) e 10) da fundamentação de facto, resulta de forma clara e evidente o seguinte:
1 - o impugnante registou uma reposição da provisão em causa no valor de € 810.608,39;
2- o impugnante transferiu a quantia de €1.681789,37, proveniente da conta 6100, para as contas onde registou provisões específicas (provisões para crédito vencido e provisão para crédito titularizado),
3 - o impugnante constituiu ou reforçou a provisão para riscos gerais de crédito no valor de €1.378.437,98.
Pois bem, o impugnante não podia ter constituído ou reforçado a provisão para riscos gerais de crédito no montante de €1.378.437,98, apesar de argumentar que tal "teve por singelo efeito incrementar uma variação negativa da provisão que foi totalmente irrelevante para o apuramento do resultado fiscal do exercício de 2003"» (realce nosso);
I) Encerra o Tribunal a quo a sua análise enumerando as razões que sustentam este entendimento: «Em primeiro lugar, a dotação do valor de € 1.378.437,98, a título de risco geral de crédito, no exercício de 2003, envolve o reconhecimento pelo impugnante de um risco de cobrança (que a provisão em análise pretende cobrir).
Como se alega no ponto 33º das alegações do impugnante, tal "reforço" tem a qualidade de "provisões novas constituídas nesse exercício e ainda não relevadas fiscalmente ".
Porém, como se disse, no exercício em análise, deixou de ser possível expressar fiscalmente esse risco através da dotação/constituição/reforço desse montante provisional (cfr. artigo 34º n° l, alínea d) do Código de IRC).
Em segundo lugar, por efeito da norma transitória do artigo 7º, nº 6º da Lei nº30-G/2000, a partir do exercício de 2003 tornou-se irrelevante o cálculo das variações das provisões para riscos gerais de crédito (atenta a impossibilidade de qualquer dedução a partir deste exercício).
Porém, o reforço da provisão efetuada pelo impugnante contraria o objectivo pretendido pelo legislador, no sentido de extinguir este tipo de provisões.
Em terceiro lugar, a dotação/constituição/reforço do montante de €1.378.437,98 foi reconhecido nos mapas/modelos oficiais (cfr. 6), 7), 8), 9) e 10)), que integram o processo de documentação fiscal (cfr. termos do artigo 121 ° do Código do IRC e Portaria nº359/2000, de 20 de junho e Instrução nº91/96, do Banco de Portugal), elementos documentais que sempre devem materializar e confirmar o declarado pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas.
Assim sendo, a dotação provisional em análise projetou-se inegavelmente no apuramento do resultado fiscal do exercício de 2003»;
J) Não padece, assim, a sentença recorrida de qualquer mácula, devendo manter-se nos seus exatos termos.
Pugna pela manutenção do julgado.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “
1) O B………….. ……… dos Açores, S.A., foi objeto de uma ação inspetiva, desenvolvida a coberto das Ordens de Serviço n.º OI200600168 e OI200600169, a qual teve como objeto o IRC dos períodos de 2003 e 2004 (cfr. doc. nº6, apresentado com a petição inicial, a fls. 97 do suporte físico do processo).
2) Em 2 de outubro de 2006, a Direção de Serviços de Inspeção Tributária elaborou o relatório de inspeção, na qual se propôs a correção, de natureza aritmética, à matéria tributável do exercício de 2003, do B……….. ………….. dos Açores, S.A., no valor de € 5.555.883,78, com fundamento no seguinte:
“(…) // III.1. Exercício de 2003 // (…)
III.1.1.1.2. Provisões
III.1.1.1.2.1. Provisão para riscos gerais de crédito
- € 1.378.437,98 (alínea d) do n.º 1 do art.34º, do CIRC)
Constatou-se, através da análise ao mapa de provisões modelo 30, ao mapa dos níveis mínimos de provisões, bem como dos respectivos mapas auxiliares e dos balancete à data de 31/12/03, que o sujeito passivo procedeu, no exercício de 2003, ao reforço da provisão para riscos gerais de crédito, no montante de €1.378.437,98, contabilizado na conta 7990 – “Provisões do exercício – Para riscos gerais de crédito”.
No entanto, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 34º, do CIRC, com a redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, com efeitos a partir do exercício de 2003, a provisão para riscos gerais de crédito não é fiscalmente dedutível, pelo que a sua constituição ou reforço do exercício terá que ser acrescida ao lucro tributável.
Deste modo, dado o banco ter considerado como custo do exercício o reforço desta provisão e não ter procedido ao seu acréscimo ao lucro tributável, nos termos da legislação atrás mencionada, procedeu-se à sua correcção ao lucro tributável no montante de € 1.378.437,98 (…)”(cfr. doc. n.º 6, apresentado com a petição inicial, a fls. 101 e 109 do suporte físico do processo).
3) Em 9 de outubro de 2006, a Administração Tributária efetuou a liquidação nº 2006 8310037904, relativo ao exercício de 2003, pelo qual resultou o valor a pagar, pelo B...... …………… dos Açores, S.A., de €1.386.554,92 (cfr. doc. nº1, apresentado com a petição inicial, a fls. 36 do suporte físico do processo).
4) Em 12 de março de 2007, o B………….. …………..dos Açores, S.A., apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação nº ……………..904 (cfr. doc. nº 2, apresentado com a petição inicial, a fls. 39 a 52 do suporte físico do processo).
5) Em 12 de outubro de 2007, o B……………………….. dos Açores, S.A., apresentou recurso hierárquico contra o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa expressa em 4) (cfr. doc. n.º 4, apresentado com a petição inicial, a fls. 61 a 81 do suporte físico do processo).
6) O B………….. …….. dos Açores, S.A., preencheu a declaração modelo 30, de IRC, do exercício de 2003, relativo a provisão para créditos de cobrança duvidosa e provisões por depreciação de títulos de investimento, nos termos seguintes:

« Texto no original»
(cfr. fls. 622 do suporte físico do processo).
7) De acordo com as notas explicativas constantes do mapa de provisões referenciado em 6), foram feitas as seguintes observações:
« Texto no original»


(cfr. fls. 622 verso do suporte físico do processo).
8) O B……… …… dos Açores, S.A., preencheu a declaração modelo 30, de IRC, do exercício de 2003, relativo a provisão para riscos gerais de créditos, nos termos seguintes:
« Texto no original»


(cfr. fls. 623 do suporte físico do processo).
9) De acordo com as notas explicativas constantes do mapa de provisões referenciado em 8), foram feitas as seguintes observações:
« Texto no original»

(cfr. fls. 623 verso do suporte físico do processo).
10) De acordo com o escrito denominado de “movimento de provisões – Aviso nº 3/95”, reportado a dezembro de 2003, o B……….. ………….. dos Açores, S.A., fez constar, no ponto 9, relativo aos riscos gerais de crédito, o seguinte:
« Texto no original»

(cfr. fls. 635 verso do suporte físico do processo)”.
X
“Da instrução da causa inexistem factos não provados.”
X
“O Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise aos documentos constantes do suporte físico do processo, nos termos especificados.”
X
Nas conclusões II) a VI), o recorrente impugna a matéria de facto assente. Pretende o aditamento ao probatório de quesitos que identifica.
Apreciação. Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Ou seja, os quesitos em apreço relevam na economia da correcta instrução da causa, na medida em versam sobre a utilização das provisões em causa, e mostram-se suportados em elementos juntos aos autos. Impõe-se determinar o aditamento ao probatório dos elementos – com a correspondente numeração – seguintes:
11) No campo 208, do quadro 07, da declaração Modelo 22 de IRC apresentada pelo Impugnante relativamente ao exercício de 2003, respeitante a provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artº34°, 35°, 36°, 37º e 38°), foi acrescido ao lucro tributável do exercício de 2003 o valor de € 5.620.804,64 [documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública em l de Julho de 2019, na sequência do despacho do Tribunal a quo a determinar a junção aos autos da declaração de IRC apresentada pelo Impugnante no exercício de 2003].
12) As contas 29002 e 29012, para as quais foram realizadas as transferências referidas no ponto 9) do probatório, correspondem a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos [balancete junto aos autos pela Fazenda Pública em 26 de novembro de 2017, na sequência do despacho do Tribunal a quo a determinar a junção aos autos de documentação adicional (cf. fls.657 dos autos)].
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se ao probatório os elementos seguintes:
13) Verificou-se, no ano 2003, uma variação negativa da provisão para Riscos Gerais de Crédito no montante de € 1.113.959,78, a qual foi considerada como uma reposição ocorrida no ano e reconhecida: // Através da conta de proveitos #8490, geradora de tributação; ou // Por transferência directa para provisões específicas – acordo.
14) A realização de tais transferências consta do mapa informativo elaborado pelo Banco de Portugal (referido no n.º 10), o qual, na secção de «movimento acumulado das provisões», continha uma coluna autónoma denominada de «transferências», na qual fora registado o valor global transferido da conta de provisões para riscos gerais de crédito de €1.681.789.
15) O procedimento adoptado não foi objecto de qualquer correcção por parte dos Serviços de Inspecção Tributária nos exercícios de 2001 e 2002 – acordo.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto assente [apreciado supra].
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a provisão em causa corresponde a provisão específica, o que põe em causa o acerto da correcção em exame.
A sentença julgou improcedente a impugnação, no que respeita ao segmento em apreço, referente a provisões gerais de crédito. Ponderou, em síntese, que:

«(…) o impugnante não podia ter constituído ou reforçado a provisão para riscos gerais de crédito no montante de €1.378.437,98, apesar de argumentar que tal "teve por singelo efeito incrementar uma variação negativa da provisão que foi totalmente irrelevante para o apuramento do resultado fiscal do exercício de 2003". // Este entendimento não pode ser sufragado pelos seguintes motivos. // Em primeiro lugar, a dotação do valor de € 1.378.437,98, a título de risco geral de crédito, no exercício de 2003, envolve o reconhecimento pelo impugnante de um risco de cobrança (que a provisão em análise pretende cobrir). // Como se alega no ponto 33° das alegações do impugnante, tal "reforço" tem a qualidade de "provisões novas constituídas nesse exercício e ainda não relevadas fiscalmente". // Porém, como se disse, no exercício em análise, deixou de ser possível expressar fiscalmente esse risco através da dotação/constituição/reforço desse montante provisional (cfr. artigo 34°, n° l, alínea d) do Código de IRC). // Em segundo lugar, por efeito da norma transitória do artigo 7°, n°6° da Lei n°30-G/2000, a partir do exercício de 2003 tornou-se irrelevante o cálculo das variações das provisões para riscos gerais de crédito (atenta a impossibilidade de qualquer dedução a partir deste exercício). // Porém, o reforço da provisão efetuada pelo impugnante contraria o objetivo pretendido pelo legislador, no sentido de extinguir este tipo de provisões. // Em terceiro lugar, a dotação/constituição/reforço do montante de € 1.378.437,98 foi reconhecido nos mapas/modelos oficiais (cfr. 6), 7), 8), 9) e 10)), que integram o processo de documentação fiscal (cfr. termos do artigo 121° do Código do IRC e Portaria n°359/2000, de 20 de junho e Instrução n° 91/96, do Banco de Portugal), elementos documentais que sempre devem materializar e confirmar o declarado pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas. // Assim sendo, a dotação provisional em análise projetou-se inegavelmente no apuramento do resultado fiscal do exercício de 2003».

No que respeita à «desconsideração das transferências contabilísticas realizadas para a conta 29002 e 29012 (…)», consignou-se na sentença recorrida o seguinte:

«De facto, o procedimento descrito pelo impugnante é incoerente e inverosímil: não faz sentido "reforçar" as provisões para riscos gerais de crédito no montante de €1.378.437,98 para, alegadamente, transferir uma parte ou totalidade desse mesmo montante no "reforço" das provisões para riscos específicos de crédito. // O procedimento contabilístico mais lógico seria reconhecer as verbas directamente nas específicas provisões a que diriam respeito (créditos de cobrança duvidosa e créditos vencidos), nomeadamente identificando-as no quadro reproduzido em 9). // Acresce que o alegado pelo impugnante assenta na premissa não demonstrada e nem apoiada em qualquer elemento documental que o montante de €1.378.437,98 serviu para "financiar" (nas palavras do impugnante) o reforço das provisões para riscos específicos de crédito (a consulta ao quadro reproduzido em 9) desmente tal alegação). // Em suma, constata-se que o ato impugnado não padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo manter-se na ordem jurídica».

2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega nos termos seguintes: a) «Impunha-se, assim, concluir que a correcção promovida pela Administração tributária, linearmente traduzida no acréscimo do montante de € 1.378.437,98 ao lucro tributável do exercício de 2003 do B....... AÇORES, não é compatível com o procedimento de apuramento que vinha sendo seguido c que era do conhecimento da Autoridade Tributária, nos termos do qual o B....... AÇORES, ao invés de considerar autonomamente cada reforço, anulação ou reposição de provisões …, apenas relevava fiscalmente o saldo anual, negativo ou positivo, da respectiva conta de provisões (procedimento que, de resto, determinou o acréscimo de provisões não dedutíveis no valor global de €5.620.804,64 ao lucro tributável do exercício: de 2003)»; b) «[R]etenha-se que a realização do reforço da conta as provisões para riscos gerais de credito foi acompanhado da realização de transferências contabilísticas para contas de provisões para risco específico de crédito, promovendo o reforço destas últimas nos termos previstos no aviso n°3/95 do Banco de Portugal (provisões que eram plenamente elegíveis como gasto ao abrigo do que então se dispunha na alínea d) do n° l do artigo 34° do Código do IRC)».
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame resulta do ponto “III.1.1.1.2.1. Provisão para riscos gerais de crédito” do relatório inspectivo.
«[S]ão provisões fiscalmente dedutíveis «as que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito…» (artigo 33.º/1/d), do CIRC). «Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da respectiva constituição» (artigo 33.º/3, do CIRC).
Por seu turno, a Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, que introduziu a redacção do artigo 33.º/1/d), do CIRC, em causa, determinava no seu artigo 7.º/6, que o naquele disposto se aplicava às provisões constituídas a partir da sua entrada, «sendo ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50/prct. do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão».
O § 7.º/1, do aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal (1) determinava que, «[p]ara efeitos da constituição de provisões para riscos gerais de crédito, será considerado o total do crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e outros instrumentos de natureza análoga, e excluindo o relativo a operações com instituições de crédito da zona A ou por elas garantidas, a operações com instituições de crédito da zona B ou por elas garantidas, neste caso, com prazo de vencimento residual não superior a um ano, e o que tenha sido objecto de constituição de provisões nos termos dos nºs 3.º, 4.º e 12.º». «As provisões para risco específico de crédito devem ser constituídas para crédito vencido e para outros créditos de cobrança duvidosa» (§2.º do Aviso n.º 3/95, citado).
Da jurisprudência fiscal assente colhe-se o ensinamento seguinte:
«A lei, nos termos do disposto no art. 33º nº 1 al. d) do CIRC, delegou numa entidade não tributária ( o Banco de Portugal ) os poderes de definição e limite das provisões admitidas quanto às empresas submetidas à sua fiscalização (sector bancário); // Neste âmbito, o Banco de Portugal emitiu diversos Avisos contendo a disciplina a tal pertinente, designadamente o Aviso nº 3/95, onde então se contém tal matéria, nele contendo os casos de constituição obrigatória de provisões e outras de carácter facultativo, estas sujeitas a autorização expressa, caso a caso; // Tal significa que as provisões fiscalmente dedutíveis tanto podem resultar de uma disposição de carácter genérico como de um acto administrativo individual e concreto do Banco de Portugal, de acordo com o nº 18 do Aviso nº 3/95» (2).
A questão que se coloca nos autos consiste em saber como caracterizar a operação de constituição de provisões em apreço. Trata-se de saber se se trata de uma provisão para riscos gerais de crédito, como defendem a Administração Fiscal e a sentença, sendo a mesma proibida pela lei; ou, ao invés, se se trata de uma provisão para risco de crédito específico (créditos de cobrança duvidosa e créditos vencidos), como sustenta a impugnante e a lei consente e admite a sua dedutibilidade fiscal.
Do probatório decorrem os elementos seguintes:
i) No campo 208, do quadro 07, da declaração Modelo 22 de IRC apresentada pelo Impugnante relativamente ao exercício de 2003, respeitante a provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artº34°, 35°, 36°, 37º e 38°), foi acrescido ao lucro tributável do exercício de 2003 o valor de € 5.620.804,64 (n.º 11).
ii) As contas 29002 e 29012, para as quais foram realizadas as transferências referidas no ponto 9) do probatório, correspondem a contas de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos (n.º 12).
iii) Verificou-se, no ano 2003, uma variação negativa da provisão para Riscos Gerais de Crédito no montante de € 1.113.959,78, a qual foi considerada como uma reposição ocorrida no ano e reconhecida: // Através da conta de proveitos #8490, geradora de tributação; ou // Por transferência directa para provisões específicas (n.º 13).
iv) A realização de tais transferências consta do mapa informativo elaborado pelo Banco de Portugal (referido no n.º 10), o qual, na secção de «movimento acumulado das provisões», continha uma coluna autónoma denominada de «transferências», na qual fora registado o valor global transferido da conta de provisões para riscos gerais de crédito de €1.681.789 (n.º 14).
v) O procedimento adoptado não foi objecto de qualquer correcção por parte dos Serviços de Inspecção Tributária nos exercícios de 2001 e 2002 (n.º 15).
Os elementos coligidos no probatório permitem responder à questão colocada em termos não coincidentes com os da sentença recorrida. É que estão em causa provisões para risco de crédito específico, o que socava os pressupostos de facto em que assenta a correcção em exame. Tais provisões têm suporte na lei (v. artigo 33.º/1/d), do CIRC e §2.º do Aviso 3/95, citado), sem que a recorrida tenha logrado pôr em causa a materialidade da operação efetuada. Ao invés do alegado pela recorrida, não se trata de uma configuração contabilística, mas antes de uma prática reiterada, conhecida da Administração Fiscal e sancionada pela entidade de supervisão (Banco de Portugal) (3). A questão de saber qual a natureza da operação subjacente à inscrição contabilística em causa não é uma questão de plausibilidade ou de verosimilhança, mas antes uma questão de prova das asserções de facto que sustentam a pretensão da recorrente. O que se invoca, titula e comprova nos autos, é a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para créditos vencidos – tal como resulta dos elementos coligidos no probatório supra recenseados - pelo que o pressuposto em que assenta a correcção em exame, segundo o qual estaria em causa provisão para risco gerais de crédito, perde a sua aderência à realidade. Não podendo, por isso, tal correcção manter-se na ordem jurídica.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença sob recurso, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, nesta parte.
Termos em que se provê ao presente recurso jurisdicional.

X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da Secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente, nesta parte.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º Adjunto – Vital Lopes)

(2.ª Adjunta – Susana Barreto)


(1) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo art. 115.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
(2) Acórdão do TCA Sul, de 06/11/2012, P. 05751/12.
(3) V. ponto iv), supra.