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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1710/09.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/24/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
DEDUÇÃO.
CONEXÃO COM A ACTIVIDADE ECONÓMICA DO SUJEITO PASSIVO.
Sumário:O imposto suportado com obras em armazéns industriais implica a demonstração de que as mesmas se relacionam com actividade económica do sujeito passivo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
L.........., melhor identificado nos autos, intentou impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, com vista à anulação das liquidações adicionais de IVA relativas ao 1.º e 2.º trimestres de 1990, ao 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1991 e ao 1.º trimestre de 1992, acrescidas de juros compensatórios, no valor global de 18.057,25 euros. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 323 (numeração do SITAF), datada de 30.12.2020, negou provimento à impugnação. O impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Alega nos termos seguintes:

«1) Conforme resulta de fls., o Recorrente impugnou as liquidações adicionais ao IVA, relativas ao exercício do 1º e 2º trimestre do ano de 1990, ao exercício do 1º, 2º e 3º trimestre do ano de 1991, e 1º trimestre de 1992, bem como as compensações, cálculos dos juros compensatórios, estorno, acertos, etc, conforme acima se alegou;

2) A AT apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos;

3) Realizou-se julgamento para inquirir a Testemunha A.........., e as partes foram notificadas para, querendo, apresentarem as suas alegações por escrito;

4) O Recorrente apresentou as suas alegações, que acima se reproduziram;

5) Após, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, proferiu sentença que concluiu da forma acima transcrita;

6) O Recorrente exerce, desde 1983.06.01, a atividade de CAE 111000- Agricultura e Pecuária;

7) Em face desta atividade, encontrava-se registado em IRS e IVA;

8) E, o código do IVA prescrevia como bens de produção de agricultura na lista I (bens isentos) animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução;

9) E, principalmente, a atividade exercida era precisamente a de reprodução, engorda e consequente venda;

10) Davam, assim, lugar à dedução, ainda que se trate de transmissões a jusante isentas (também conhecida por transmissões à taxa 0%) as transmissões incluídas na lista I, anexa ao Código do IVA;

11) O IVA impugnado respeita às aquisições de bens e prestações de serviços incluídos nas obras realizadas em 1989, 1990 e 1991;

12) Foram essas aquisições que originaram os excessos a reportar e os consequentes reembolsos;

13) Reembolsos, esses que o fisco não considerou, e promoveu, em consequência as liquidações impugnadas;

14) E, não considerou, por verificar que um dos prédios continha uma placa para arrendamento;

15) O que não se procurou saber, foi qual a intenção da realização das obras; se as construções eram, inicialmente, destinadas à suinicultura; se os proveitos (futuros) com o arrendamento seriam ou não afetos à atividade agrícola de suinicultura; se a placa “aluga-se”, de algum modo, alterou o destino do prédio, porquanto em 1992 nem sequer estava arrendado;

16) Tanto a decisão do fisco como a do tribunal, tiveram por base conceitos indeterminados e de possibilidade [o de ALUGA-SE] que refere apenas uma possibilidade e não uma atuação;

17) O cerne da questão, para efeitos fiscais, é o dos rendimentos efetivos, e não o da possibilidade;

18) Da globalidade das normas do IRS [e os rendimentos sujeitos a iva são simultaneamente sujeitos a IRS] decorre que ele deve incidir apenas sobre o rendimento efetivo desse ano (art.º 4º nº 4 da Lei nº 106/88, de 12/9 e nº 1 art.º 1º e nº1 do art.º 21 e, ainda, nº 1 art.º 24º do CIRS). Note-se, porém, que se trata de IVA de 1989, 1990 e 1991, em que já funcionou o IRS e não a contribuição industrial - grupo C;

19) Daí, também, o erro da decisão quanto à liquidação dos tributos, que não demonstra o não direito à dedução do IVA suportado, e que se traduziu em ER (excesso a reportar) com direito, a futuros reembolsos (estamos a falar do passado, e por sabemos o que aconteceu);

20) As coisas não são apenas o que são, mas também o que representam. O nº 2 do artigo 4º do Código do IRS, na sua redação primitiva, dizia precisamente (e é aqui que, também, vamos fundamentar o abuso do direito) ‘2- Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais: a) Os provenientes de atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessória’;

21) A suinicultura está integrada na pecuária e é uma atividade considerada industrial pelo CIRS;

22) O IVA impugnado era um custo e estava considerado nos bens ou valores que faziam parte do ativo da empresa individual;

23) O que significa que, mesmo no caso de futuro, tanto, o arrendamento os encargos pertenceriam à atividade de suinicultura/pecuária, como também os respetivos proveitos;

24) O Recorrente demonstrou ainda, pela prova testemunhal, com a audição do Sr. A........., o qual depôs sobre o fim e o destino dos armazéns em causa.

25) O seu testemunho foi prestado de forma segura, clara e isenta;

26) E demonstrou conhecimento de causa (ou seja, razão de ciência) sobre o que lhe foi questionado;

27) Quer a prova testemunhal, quer a prova documental são mais do que suficientes para ilidir qualquer presunção sobre o ato que deu causa às liquidações adicionais de IVA;

28) Pelo que, deve este Venerando Tribunal revogar a decisão recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

29) A informação constante de páginas 7 e parte da 18 da sentença, nunca foi notificada ao contribuinte, o que se traduz, nesta parte, de uma decisão surpresa;

30) O despacho de indeferimento da reclamação graciosa, comunicado ao contribuinte através do ofício nº 1438, de 1994.03.04 do SF de Leiria-2, simplesmente comunicou o simples despacho de indeferimento;

31) E, assim, o despacho de indeferimento nem sequer está fundamentado;

32) Então, para 1992 estabelecia-se no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, a obrigação de fundamentação que negue ou de qualquer modo afete os direitos do interessado;

33) Ao indeferir a reclamação graciosa do ato de liquidação, aqui em causa, foi afetado o direito do contribuinte, que se sentia [e continua a sentir] com direito ao reembolso do valor constante em excesso a reportar;

34) Também a liquidação sofre de fundamentação substancial subjacente à correção efetuada, mormente, por considerar o facto não verificado [Aluga-se] como impeditivo do direito à dedução, mas também, o facto do rendimento industrial da suinicultura, integrar outros rendimentos que, não só, o da reprodução/engorda/venda;

35) A fundamentação do relatório da inspeção, mas também do indeferimento do procedimento (ao tempo: processo) de reclamação graciosa, teria de ser: expressa, clara, suficiente e congruente. E, no caso do indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, falhou em todas, e no relatório do serviço de inspeção tributária, nem é suficiente, nem congruente tendo em conta o nº 2 do artigo 21º do então CPT;

36) Convém não olvidarmos que, ao tempo, nos atos de liquidação, ao contribuinte não era atribuído o direito de audição prévia. E, nem se tratava de avaliação indireta. O artigo 27º do Código do IVA comunicava simplesmente um valor a apagar de liquidação oficiosa [dos serviços, sem intervenção do contribuinte], e juntava-lhe um extrato do relatório do serviço de inspeção. Em face do qual, ao contribuinte só assistiam uma de 3 hipóteses: pagar e não bufar; reclamar graciosamente, sempre destinada ao fracasso; impugnar;

37) Quanto à posição do tribunal inserta a linhas 21 da página 25 da sentença até linhas 6 da página 26, verifica-se o abuso do direito porquanto não há nenhuma obrigação imposta ao contribuinte quanto ao ónus de demonstrar a veracidade do declarado, situação está que só está prevista atualmente para os métodos indiretos a que se refere o nº 3 do artigo 74º da GT, que não se aplica aqui, por que a referida LGT só entraria em vigor em 1999.01.01;

38) Mas, em concreto, o contribuinte, nada tinha a demonstrar. Os elementos recolhidos pelo sr. Inspetor constam do seu registo, e obedeciam quer quanto ao CIRS quer quanto ao CIVA. O sr. Inspetor, porém, não foi congruente;

39) O abuso de direito é uma exceção perentória de direito material que é do conhecimento oficioso, mas que vai aqui invocado;

40) Há abuso de direito quando o excesso cometido seja manifesto e haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante;

41) Não é admissível que a sentença determine que o pedido do contribuinte é indeferido, por que não cumpriu uma imposição, quando nenhuma imposição lhe foi imposta, e não a podia ser;

42) Efetivamente o contribuinte estava munido das respetivas faturas [que estão mencionadas no relatório do serviço de inspeção e que foram compiladas do registo do contribuinte], que estavam passadas sob a forma legal, e que continham o valor do IVA liquidado que era precisamente o do iva a deduzir;

43) Essas faturas foram devidamente registadas [note-se que o aqui impugnante, não era obrigado a possuir escrita regularmente organizada] as contraprestações (pagamentos) foram efetuadas e o destino normal dos bens acabados, era o da suinicultura;

44) Logo, nada mais lhe poderia ser sido exigido;

45) Também, o fisco extravasou os seus poderes, ao liquidar em 1992 iva, sem que se verificassem em 1989, 1990 e 1991, condições para se afirmar que os bens adquiridos não eram destinados à indústria de suinicultura, simplesmente por que em 1992 havia uma placa de ALEGA-SE;

46) E o sr. Inspetor não fundamentou, credível e congruentemente, sobre a falta de relação com a suinicultura.

47) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

48) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;

49) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

50) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas.

Termos em que se requer a V. Exa. a substituição ou revogação da sentença proferida em 1a Instância, por outra em que se consigne: que as liquidações oficiosas efetuadas pelo SF de Leiria-2, são incorretas, e como tal são anuladas, e em consequência, por que os respetivos valores foram pagos, acrescidos de juros compensatórios, também estes sejam anulados; bem como que são devidos os correspondentes juros indemnizatórios, com todas as consequências legais daí resultantes.»

X

A Fazenda Pública, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pelo não provimento do recurso.


X

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:

A) O Impugnante exerce a atividade de suinicultura desde 01.06.1983 - conforme documento sob o separador "Print informático extraído do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

B) O Impugnante exerce a atividade a que se alude em A) no Lugar de Chãs, Regueira de Pontes, Leiria - conforme documento sob o separador "Print informático extraído do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

C) A partir de 01.03.1989, o Impugnante passou a estar enquadrado em IVA no regime "normal trimestral por opção" - conforme documento sob o separador "Print informático extraído do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

D) Em 09.02.1989 foi recebido na Câmara Municipal de Leiria requerimento em nome do Impugnante, do qual consta conforme segue: // «(...) //


«imagem no original»





 (...)» - conforme documento a folhas 59 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

E) O requerimento a que se alude em D) esteve na base da instauração do processo (legalização) n.º 297/89 da Câmara Municipal de Leiria - conforme documentos a folhas 59 a 62 do P.A. e a folhas 17 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

F) A Câmara Municipal de Leiria dirigiu ao Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em E), documento datado de 16.04.1992, do qual consta conforme segue:

«(...)


«imagem no original»

(…) conforme documento a folhas 62 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

G) Em 22.10.1990 foi recebido na Câmara Municipal de Leiria

requerimento em nome do Impugnante, do qual consta conforme segue:

«(…)


«imagem no original»


(...)» - conforme documento a folhas 63 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

H) O requerimento a que se alude em G) esteve na base da instauração do processo n.º 2052/90 da Câmara Municipal de Leiria - conforme documentos a folhas 63 a 66 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

I) A Câmara Municipal de Leiria dirigiu ao Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em H), documento datado de 16.04.1992, do qual consta conforme segue:


«imagem no original»

«(…) //

(...)» - conforme documento a folhas 66 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

J) O Impugnante emitiu em nome de "F.........., Lda.", recibos com a menção "aluguer do barracão" sito na "Ponte da Pedra", relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990, fevereiro e março de 1991 - conforme documentos a folhas 18 e 20 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

K) A "F.........." emitiu a favor do Impugnante cheque datado de 21.02.1991, no valor de 336.000$00 - conforme documento a folhas 19 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

L) O Impugnante efetuou pedido de reembolso de IVA relativo aos períodos 9003T, 9006T, 9103T, 9106T e 9109T - conforme documento a folhas 43 a 45 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

M) Em 31.03.1992 foi prestada, no âmbito do pedido de reembolso a que se alude em L), informação do Serviço de Fiscalização Tributária, da qual consta conforme segue:

«(…)







 (...)» - conforme documento a folhas 46 a 57 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

N) Em 31.03.1992 foi prestada, no âmbito do pedido de reembolso a que se alude em L), informação do Serviço de Fiscalização Tributária da qual consta conforme segue: // (...)


«imagem no original»


(...)» - conforme documento a folhas 43 a 45 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

O) A Administração Tributária dirigiu ao Impugnante documento datado de 20.01.1993, do qual consta conforme segue:





(...)» - conforme documento a folhas 27 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

P) O IVA no montante de 1.316.639$00 constante do documento a que se alude em O), foi pago em 05.02.1993 - conforme documento a folhas 20 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

Q) A Administração Tributária dirigiu ao Impugnante documento datado de 20.01.1993, do qual consta conforme segue:





(...)» - conforme documento a folhas 30 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

R) O valor de 1.896.819$00 constante do documento a que se alude em Q), foi pago em 05.02.1993 - conforme documento a folhas 21 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


S) A Administração Tributária dirigiu ao Impugnante documento datado de 20.01.1993, do qual consta conforme segue: // «(…)

(...)» - conforme documento a folhas 31 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

T) O valor de 406.696$00 constante do documento a que se alude em S), foi pago em 05.02.1993 - conforme documento a folhas 22 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

U) Em 14.04.1993 foi recebida no Serviço de Finanças de Leiria 2, "reclamação graciosa" em nome do Impugnante, contra as liquidações a que respeitam os documentos a que se alude em O) a T) - conforme documentos a folhas 1 a 13 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

V) A "reclamação graciosa" a que se alude em U) correu termos sob o processo n.º .........., do Serviço de Finanças de Leiria 2 - conforme documento a folhas 1 do P.A.1 e capa de autuação do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

W) Em 17.09.1993 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em V), informação dos Serviços de Fiscalização Tributária, da qual consta conforme segue:




                               ;


 (...)» - conforme documentos a folhas 16 a 20 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

X) Os serviços da Administração Tributária prestaram, no âmbito do processo a que se alude em V), "informações complementares" com o seguinte teor:



(…)





(...)» - conforme documento a folhas 21 e 22 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

Y) Em 04.02.1994 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em V), informação do Serviço de Finanças de Leiria 2, da qual consta conforme segue:





(...)» - conforme documento a folhas 23 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

Z) Em 22.02.1994 foi proferido, no âmbito do processo a que se alude em V), despacho do Diretor Distrital de Finanças (por delegação) do qual consta conforme segue:







(...)» - conforme documento a folhas 24 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

AA) O Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu ao Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em V), documento do qual consta conforme segue:

«Fica V. Exª., por este meio notificado(a) do despacho do Ex.mo Director Distrital de Finanças, exarado no processo de reclamação graciosa nº 20/93 de 14/04/93, que é do teor da fotocópia que junto. (...)» - conforme documentos a folhas 25 e 25-verso do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

III.2. FACTOS NAO PROVADOS

Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte:

- Que os três pavilhões identificados no ponto 2. da informação a que se alude em X) dos factos provados, foram afetos à atividade de suinicultura do Impugnante.

III.3. MOTIVAÇÃO

O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.

No que respeita à factualidade não provada, a convicção do Tribunal resulta de a testemunha inquirida não ter procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos.


X

Com vista a garantir a inteligibilidade do quesito da alínea M), reproduz-se o mesmo. «Em 31.03.1992 foi prestada, no âmbito do pedido de reembolso a que se alude em L), informação do Serviço de Fiscalização Tributária, da qual consta conforme segue: // «(…)


«imagens no original»

X


O recorrente censura o acervo probatório. Alegando que, quer a prova testemunhal, quer a prova documental, são mais do que suficientes para ilidir a presunção em causa sobre o destino e o fim dos armazéns em apreço.

Recorde-se que constam do probatório, sem impugnação eficaz, as informações de suporte das liquidações impugnadas e as informações que sustentam o despacho de indeferimento da reclamação graciosa. Mais resulta da matéria de facto não provada que: «os três pavilhões identificados no ponto 2. da informação a que se alude em X) dos factos provados, foram afetos à atividade de suinicultura do Impugnante».

A matéria em apreço não foi questionada ou logrou ser revertida pelo recorrente. O mesmo não indica os concretos pontos que pretende reverter e os meios de prova que, em concreto, justificariam tal reversão. De onde se extrai, que o recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC).

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.


X

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes.

i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra] (conclusões 24) a 28).

ii) Erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, bem como dos demais actos do procedimento (demais conclusões do recurso).

iii) Erro de julgamento quanto à qualificação das operações de suporte ao imposto deduzido, objecto da correcção em causa (conclusões 34) a 50).

2.2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, em síntese, com base no argumento de que o imposto suportado nas obras relativas aos armazéns industriais não constitui imposto dedutível no âmbito da actividade económica do impugnante.

2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento por referência ao vício de falta de fundamentação do despacho que incidiu sobre a reclamação graciosa [referido em ii)], o recorrente invoca que o despacho não está fundamentado.

Apreciação.

O regime da garantia da fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) consta do artigo 77.º da LGT. De acordo com o n.º 1, a fundamentação do ato tributário deve incluir a apresentação das razões de facto e de direito e pode resultar da «declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária». Concretiza o n.º 2 que a fundamentação dos actos tributários pode ser «deve […] sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações da matéria tributável e do tributo» (n.º 2)[1].

No caso, o impugnante foi notificado do teor das liquidações adicionais, emitidas na sequência da rejeição do pedido de reembolso do IVA, na parte relativa aos montantes despendidos com obras nos armazéns industriais arrendados pelo mesmo[2]. Após pagamento das liquidações em causa, o impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações em causa. A mesma foi indeferida por despacho do Director Distrital de Finanças, de 22.02.1994[3].

A fundamentação do acto tributário e do despacho de indeferimento da reclamação graciosa reside, em síntese, no facto de que o impugnante realizou despesas em três armazéns industriais, os quais colocou no mercado de arrendamento, tendo deduzido o imposto suportado com os mesmos, nos exercícios de 1990/91/92, sendo que se encontra enquadrado no cadastro fiscal como suinicultor. A dedução do imposto em causa não é devida dado que não apresenta qualquer conexão, directa ou indirecta, com a actividade económica desenvolvida pelo impugnante.

Os fundamentos dos actos tributários impugnados, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada, mostra-se acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição do impugnante. O efectivo conhecimento dos mesmos, por parte do impugnante, resulta, também, da instauração da reclamação graciosa (alíneas U) e V), do probatório).

Mais se refere que o recorrente foi notificado dos despachos e informações em apreço, pela que a alegada falta de notificação dos actos e informações de suporte impugnados não se comprova nos autos (alínea AA).

Pelo que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e das liquidações adicionais, não incorreu em erro de julgamento. Deve ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência à qualificação das operações de suporte ao imposto deduzido, objecto da correcção em causa [referido em iii)], o recorrente invoca contra os actos tributários em apreço a falta de fundamentação substancial e o abuso de direito.

Apreciação.

Recordem-se os normativos relevantes. «Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização, entre outras operações, de «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas» (artigo 20.º/1, do CIVA). «Estão isentas do imposto: // 30. A locação de bens imóveis» (artigo 9.º/30, do CIVA). A correcção fundamento das liquidações em apreço assenta na não aceitação do imposto suportado nas obras relativas a armazéns industriais dados de arrendamento pelo recorrente, com base na asserção de que não existe uma relação imediata e directa entre as despesas em causa e a actividades económica do recorrente.

A este propósito, constituem pontos firmes os seguintes:
i) «É jurisprudência constante do [Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE] que, sendo o direito à dedução um elemento fundamental do regime do IVA, só é possível limitar este direito nos casos expressamente previstos pela Sexta Directiva e, ainda assim, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade»[4].
ii) «O TJUE tem enfatizado que «[o regime de deduções instituído pela Sexta Directiva visa libertar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito das suas actividades económicas garantindo, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividade económicas»[5].
iii) «A existência de uma relação directa e imediata entre os bens e serviços adquiridos e uma ou várias operações projectadas com direito à dedução (de fornecimento de bens ou de prestação de serviços listados no art.º 20.º/1), é, em regra, indispensável para que o direito à dedução do IVA incorrido nos bens e serviços adquiridos seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão desse direito. (…) o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despensas efectuadas com a aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito à dedução»[6].
iv) «O Código do IVA resulta da transposição, para a ordem jurídica interna, de diversas Directivas Comunitárias relativas à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devendo a interpretação da lei interna ser, neste domínio, convergente com os princípios e regras postulados na respectiva disciplina comunitária. // No que respeita ao direito de dedução a Jurisprudência do TJCE vem afirmando que «o direito à dedução previsto nos artigos 17.º e 20.º da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (…) // Para que o IVA seja dedutível, as operações efectuadas a montante devem ter uma relação directa e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Assim, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução».[7]

No caso, o pressuposto da relação directa e imediata do IVA deduzido pelo sujeito passivo com as operações tributadas a jusante não se comprova, dado que se trata de imposto suportado com despesas que nada têm que ver com a actividade económica do sujeito passivo e pela qual é sujeito a tributação, em sede de IVA, a saber: a suinicultura.  A dedução do imposto suportado em relação a bens ou serviços adquiridos para a realização de operações em causa nos autos (arrendamento de armazéns industriais) pelas quais o sujeito passivo não é tributado não tem arrimo legal, pelo que não pode ser aceite. Donde se retira que o alegado erro ou vicio dos actos tributários sob escrutínio não se demonstra no caso. Consequentemente, o invocado abuso de direito também não logra ser corroborado.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


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[1] E artigo 125.º do CPA vigente à data dos factos.
[2] Alíneas O) a T), do probatório.
[3] Alíneas U) a Z), do probatório.
[4] Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, p. 153.
[5] Rui Manuela Pereira da Costa Bastos, O direito à dedução do IVA, Cadernos IDEFF, Almedina, 2014, pp. 63/64.
[6] CIVA e RITI, anotados, Coord. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, Almedina, 2014, p. 252.

[7] Acórdão do STA, de 09.11.2011, P. 0209/04.8BEALM 0196/15.