Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 486/10.5BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/09/2020 |
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Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
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Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DEFICIT INSTRUTÓRIO PRODUÇÃO DE PROVA |
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Sumário: | I-O princípio do inquisitório assume-se como um dos princípios basilares do processo tributário, conferindo ao Juiz o poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas sobre os factos alegados pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles. II-Em obediência ao aludido princípio o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. III-A omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afeta o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por deficit instrutório. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
A….., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação e cobrança da Taxa de Utilização do Domínio Público Hídrico, referente ao ano de 2009, no valor global de €26.111,70. O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: 1. A sentença recorrida efetuou uma correta apreciação da fatualidade provada pelas partes nos presentes autos, bem como uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto, adotando, nessa medida, a única solução válida possível, à luz da Lei e da fatualidade dada como provada; 2. Pois que, é por demais evidente que a ora Recorrida agiu a coberto dos poderes que lhe foram legalmente cometidos no âmbito e para o efeito de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, de acordo com a disciplina legal constante da Lei n.° 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.° 97/2008, de 11 de junho; 3. O Decreto-Lei 97/2008 decorreu da própria regulamentação prevista na Lei da Água e do exercício de competências próprias (cfr. al. a), do n.°1, do art.° 198.°, da C.R.P., mencionando expressamente lei habilitante no seu art.°1.°, dando assim cumprimento ao disposto no n.°7, do art° 112.°, da C.R.P.; 4. Com efeito, os citados normativos legais estabelecem, de forma expressa e absolutamente isenta de dúvidas, que a utilização privativa de bens do domínio público hídrico, carece de ser autorizada e paga e a recorrente é titular da licença de ocupação do Domínio Público Marítimo n° ….., emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que legitima a manutenção da ocupação privativa de uma parcela do domínio púbico hídrico do Estado (DPHE), sito na Praia da Crismina, em Cascais, numa área total de 2.545m2, no qual esta explora o equipamento denominado "Restaurante P…..”. 5. Pela ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado, é cobrada pela entidade licenciadora uma taxa denominada de Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - cfr. previsto nos art° 78° a 80° da Lei n° 58/2005 de 29 de dezembro, conjugada com os art° 4°, al. d) do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho, que veio estabelecer o regime económico-financeiro dos recursos hídricos. 6. A forma de cálculo da respetiva TRH, para a utilização em causa, vem prevista nos art° 6º e 10° do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho, que entrou em vigor em 1 de julho de 2008. 7. A recorrida limitou-se a aplicar a legislação em vigor, à situação concreta da recorrente, através da prática do ato de liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos (TRH) relativa à ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado, durante o ano de 2009, titulada pela licença provisória n° ….., no valor de € 26.111,70, notificada através do ofício n° PRES-….., de 10.02.2010. 8. Como bem refere a douta sentença recorrida, o cálculo da TRH foi efetuado pela impugnada, no estrito cumprimento da lei, aplicando o valor anual de base da componente O - correspondente à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado (€10,26/m2) — para “...ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa”, tipologia na qual se enquadra o estabelecimento da impugnante, à área efetivamente ocupada (2.545,00m2) durante o ano de 2009 (12 meses), cfr. artigo 10°, n°1, al. f), do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho (REF). 9. Donde, resulta por demais evidenciado o erro flagrante que tolda o raciocínio da Recorrente, ao pretender invocar que o ato controvertido violado o princípio da igualdade, porquanto, como bem considerou o Tribunal a quo, o valor tributário do prédio em causa, não é fator a ter em conta no calculo da TRH, não havendo assim que fazer qualquer termo de comparação entre as duas realidades não comparáveis. 10. Termos em que se deverá concluir pela absoluta bondade da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência pela manifesta improcedência do também invocado vício de violação de lei do ato impugnado nos presentes autos; 11. Bem andou o douto Tribunal a quo ao concluir pela inverificação do alegado vício de violação de lei, decorrente da invocada ofensa aos ditames legais, sendo manifesta a bondade de tal julgamento, por correta apreciação dos factos provados nos autos e íntegra interpretação e aplicação do acervo normativo aplicável; 12. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir que não violou, a recorrida, com a prática do ato em causa, os princípios da justiça e proporcionalidade e da imparcialidade, da segurança e da proteção da confiança, aos quais os agentes da Administração estão vinculados no exercício das suas competências, nos termos do artigo 266°, n°2 da CRP, não assistindo nesta medida qualquer razão à recorrente. 13. Aqui chegados, resulta inequívoca a conclusão de que outro entendimento não poderia ter sido professado pelo douto Tribunal a quo, à luz dos factos provados e do direito aplicável in casu; 14. Impõe-se, pela sua inequívoca clareza, a bondade da sentença recorrida, ao julgar improcedente o invocado vício de forma por falta de fundamentação do ato impugnado nos autos; 15. Efetivamente, do exposto, resulta óbvia a conclusão de que bem decidiu o Tribunal a quo, atenta a evidência da total compreensão pela Recorrente do ato controvertido cujo conhecimento jamais será alheio à Recorrente; 16. Assim sendo, constatada que está a clareza do objeto da decisão impugnada nos autos, revela-se inequívoca a correta apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre a factualidade provada nos autos e, bem assim, a legítima interpretação e aplicação do direito aplicável, in casu, do disposto no artigo 125.° do CPA; 17. Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o invocado vício de forma por preterição de audiência prévia dos interessados, entendendo que no caso presente não se verifica um caso de participação do contribuinte na formação da decisão sob a forma de direito de audição antes da liquidação, porquanto esta foi efetuada com base no título de utilização e de acordo com o tipo de utilização constante, consubstanciando aquela liquidação um ato estritamente vinculado, pelo que, tal formalidade legai mesmo que fosse de observar, se “degradaria” em formalidade não essencial, não inquinando o ato tributário controvertido, pelo que não se verifica a anulabilidade do ato subsequente; 18. Assim, temos forçosamente que concluir que o douto Tribunal a quo apreciou autoridade tributária e aduaneira corretamente a fatualidade provada nos autos e efetuou, também, uma correta interpretação e aplicação do direito aplicável, em concreto, do disposto nos artigos 100.° e seguintes do CPA. NESTES TERMOS, E nos demais de Direito que V, Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não padecer a douta sentença recorrida de qualquer dos vícios que lhe são imputados, mantendo-se válida nos seus precisos termos e, consequentemente, mantendo-se válido e legal o ato de liquidação controvertido, com as legais consequências. Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.” *** Consta como motivação da decisão de facto o seguinte: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da taxa de utilização do domínio público hídrico, referente ao ano de 2009. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: Vejamos, então. No caso vertente, foi alegada, desde logo, a insuficiente instrução dos autos, cuja procedência, a verificar-se, determinará a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à primeira instância, razão pela qual se inicia o conhecimento dos vícios pelo aludido deficit instrutório. A Recorrente defende que arrolou cinco testemunhas na petição inicial, as quais não foram ouvidas e cuja audição se afigurava fundamental para a descoberta da verdade material, porquanto subsistem factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, conforme dimana do artigo 99.° da LGT e artigos 113.° e seguintes do CPPT. Propugna, assim, que face à factualidade constante no articulado inicial a produção de prova testemunhal, revestia importância fundamental para a descoberta da verdade material, convocando, ainda que inominadamente, a violação do princípio do inquisitório. E de facto, refira-se, desde já, que se ajuíza que a razão está do lado da Recorrente. Vejamos, então. Comecemos por convocar, neste âmbito, o quadro normativo que para os autos releva. Preceitua, desde logo, o artigo 99.º da LGT sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual” que: “1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil. 3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objeto do processo.” Mais importa ter presente o disposto no artigo 13.º, nº1, do CPPT, que relativamente aos “poderes do juiz” preceitua: “1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.” Mais importa ter em consideração o disposto no artigo 113.º, do mesmo diploma legal, que no concernente à instrução e sob a epígrafe de “conhecimento imediato do pedido” dispõe: “1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.” Resulta, assim, da interpretação conjugada dos aludidos normativos que o princípio do inquisitório assume-se como um dos princípios basilares do processo tributário, acarretando, por conseguinte, que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que os citados normativos 13.º e 113.º do CPPT, conferem ao Juiz o poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas sobre os factos alegados, pois mesmo que se considerem como factos instrumentais nada impede que o Tribunal indague sobre eles.[1] Com efeito, como doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0388/13, de 23 de outubro de 2013: “não impondo a lei ao juiz que proceda sempre à produção dos meios de prova oferecida pelas partes, antes estabelecendo que este pode e deve dispensá-la se considerar que pode conhecer imediatamente do pedido (cfr. o artigo 113.º do CPPT)” a verdade é que atento “o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório.” In casu, conforme resulta expresso da petição inicial, a Recorrente, além de ter junto diversos documentos, arrolou cinco testemunhas, tendo o Juiz do Tribunal a quo após a fase dos articulados e finda a instrução prolatado despacho para apresentação de alegações escritas, por, tacitamente, reputar dispensável a audição das testemunhas e entender que os autos já reuniam todos os elementos para a prolação da decisão. Porém, assim, o não entendemos. Desde logo, importa relevar que, em sede de sentença, como resulta da análise da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo utilizou uma fórmula genérica, quanto aos factos não provados, que não prima pela melhor técnica jurídica, não permitindo aferir e discernir que factos, em concreto, foram considerados não provados. No caso vertente, conforme demonstraremos, afigura-se patente a necessidade de inquirição das testemunhas, em vista da afirmação da finalidade do estacionamento, concretamente, aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa. Senão vejamos. Na análise da questão vamos seguir o entendimento propugnado por este Tribunal no processo nº 535/09.0 BESNT, de 04 de junho de 2020, em situação em tudo similar à dos autos mas reportada à liquidação de taxa do domínio hídrico referente ao segundo semestre de 2008, com o qual nos revemos, inteiramente, e se decidiu como se transcreve: “[d]a análise da petição inicial, resulta que foi alegado um conjunto de factos, atinentes aos pressupostos de facto da tributação, sobre os quais se revela pertinente a realização de diligências instrutórias, designadamente prova testemunhal. Veja-se que, apesar de, do elenco dos factos indicado pela Recorrente nas suas alegações, existir um conjunto que foi aceite pela Recorrida e um conjunto que se configura não como factos, mas como conclusões, subsiste um elenco de factos cuja prova ou não prova se afigura relevante, atento o alegado pela Recorrente na sua petição inicial e as várias soluções plausíveis de direito e expressamente impugnados pela Recorrida na sua contestação. Assume especial relevo a questão associada à finalidade do estacionamento. Se é certo que a afetação das áreas em causa resulta demonstrada através da prova documental [cfr. facto A)], a verdade é que da mesma não se pode aferir a finalidade lucrativa ou não lucrativa do estacionamento. É certo que esta alegação na petição inicial surge configurada de forma conclusiva, sendo que tal é sempre passível de esclarecimento e sanação. (…)” E de facto, também assim o entendemos, note-se, ademais, que a corroborar o supra expendido está, desde logo, o documento cinco junto com a contestação, no qual, em comunicação com a Recorrente é salientada a falta de esclarecimento quanto à utilização específica do estacionamento. Com efeito, no aludido documento é relevado que “na vossa comunicação é referido que a área destinada a estacionamento “(…) não tem, nem nunca teve finalidade lucrativa.” No entanto não esclarece se destina ao uso exclusivo dos clientes e pessoal afecto ao restaurante, ou se, por outro lado, é de livre acesso e uso por parte do público em geral.” Sendo, outro assim, de atentar no próprio articulado de contestação, onde a Recorrida expressamente contrapõe que o estacionamento em causa tem acesso condicionado, aludindo, de forma expressa, que: “Quanto ao parque de estacionamento/logradouro existente na área ocupada, o mesmo encontra-se integrado no próprio complexo, estando condicionado ao uso exclusivo dos utilizadores do restaurante que a Impugnante explora, retirando esta daí, um benefício que se reflecte na sua actividade e que certamente não retiraria, se o mesmo estivesse aberto ao uso da comunidade em geral, nomeadamente aos utentes da praia (…)”. Sublinhando, outrossim, que: “ a área de terreno ocupada pela impugnante, é efectivamente de 2.545 m2, conforme consta da licença, encontrando-se a área que a mesma destina ao parque de estacionamento, incluída no mesmo tipo de utilização, servindo de apoio ao restaurante, o que implica que o seu uso esteja vedado à generalidade dos cidadãos(…)” Ora, na senda do propugnado pelo citado Acórdão deste Tribunal que vimos acompanhando “Trata-se, pois, de um quadro factual que cumpre apurar, não sendo o mesmo aferível através da prova documental junta aos autos. Assim, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de realizar esta diligência, atento o respeito pelo princípio do inquisitório a que já nos referimos, pois só tal realização e consequente reflexo em termos de densificação dos factos provados e não provados permite que se reúnam todas as condições para a cabal apreciação do alegado pela Recorrente. Decidindo o julgador, incorretamente, pela não realização de tal inquirição, estamos perante uma situação de um erro de julgamento.” Assim face ao exposto, aderindo à fundamentação supra expendida, a qual, como visto, é inteiramente aplicável ao caso vertente, por total identidade da matéria de facto e do regime jurídico vigente, conclui-se que, in casu, foi violado o princípio do inquisitório pelo Tribunal a quo, assistindo nesta parte razão à Recorrente, resultando por esta via prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados. E por assim ser, a existência do aludido erro de julgamento, acarreta a anulação da sentença recorrida, face ao consignado no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, devendo, por conseguinte, os presentes autos baixar à 1.ª instância, para realização da diligência de inquirição de testemunhas requerida (e eventual ampliação da matéria de facto) e posterior prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado da mesma. *** IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Conceder provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova; Custas pela Recorrida. Registe e notifique.
Lisboa, 09 de julho de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da cunha) ____________________ [1] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417. |