Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:924/13.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:ALÇADA
NULIDADES DA SENTENÇA
EXTEMPORANEIDADE DA OPOSIÇÃO
CITAÇÃO/FORMALIDADES
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
Sumário:
I-A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância até 1 de janeiro de 2015 cifrava-se em €1.250,00, passando a partir dessa data, a ascender a €5.000,00.Tendo a presente oposição sido deduzida em 14 de maio de 2013, e tendo sido fixado o valor da causa em €3.853,94, resulta inequívoco que excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida é admissível a interposição de recurso jurisdicional.

II- A falta de diligência de quaisquer atos ou pedidos de esclarecimentos que se mostrem relevantes para a decisão da causa não determinam, de todo, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, quando muito, a procederem, determinam erro de julgamento.

III- Ao ser julgada extemporânea a oposição encontra-se vedada a apreciação do mérito da ação, logo não incorre em omissão de pronúncia o Tribunal a quo que não procede à apreciação das demais questões colocadas na lide, mormente, as inerentes à ilegitimidade e efetivação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.

IV-A citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de receção endereçada para a sua residência, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, e mediante prévia identificação de quem recebe a carta, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho.

V-A citação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, relevando, neste particular, que é estabelecida uma presunção juris tantum, competindo ao Oponente a ilisão de tal presunção.

VI-Tendo presente que o envio da carta registada ao citando contemplada no artigo 241.º do CPC, constitui mera diligência complementar e cautelar e que, in casu, o destinatário não provou que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável, e bem assim que não alegou e demonstrou que a falta de cumprimento do artigo 241.º do CPC lhe casou prejuízo, nenhuma censura pode ser apontada ao Tribunal a quo, quando decidiu que o Recorrente foi validamente citado, e em conformidade com os prazos legais, concluiu pela extemporaneidade da oposição.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

I-RELATÓRIO

F….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extemporânea a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ….., inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 contra a sociedade “P….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2005, no montante total de €3.853,94.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial de Oposição, nos termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls;

3) O Oponente/Recorrente apresentou réplica, alegando o que acima se transcreveu;

4) Isto porque como se alegou o Oponente não foi notificado pessoalmente da citação de reversão, nem dela teve conhecimento;

5) Não foi remetida a nota a que se refere o nº 4 do artigo 237 ºA do Código de Processo Civil, a fim de dar conhecimento ao Recorrente que havia sido enviada uma citação e que a mesma teria sido recebida por determinada pessoa, considerando-se citada em determinada data, e com o prazo para oposição de x dias;

6) Sendo certo que foi omitido um formalismo legal, o que torna a citação nula;

7) Nulidade que, quando o Recorrente teve conhecimento da existência de tal execução por reversão, apresentou oposição, alegou e requereu a referida nulidade;

8) O Recorrente apenas teve conhecimento da reversão quando apresentou a oposição à reversão;

9) Deveria ter sido julgada tempestiva a oposição à reversão apresentada pelo Recorrente.

10) Deve ser revogada a Sentença recorrida com todas as consequências legais daí resultantes;

11) A Sentença recorrida é nula, visto que não diligenciou no sentido de apurar/averiguar a data em que o Executado/Recorrente teve conhecimento da reversão que deu causa aos presentes autos;

12) Pelo que a Sentença é nula por omissão de pronúncia, nulidade que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

13) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer;

14) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

16) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

17) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

18) Cometeu, pois, uma nulidade;

19) A Sentença recorrida viola:

a) O disposto nos artigos 236º, nº2, 237-A, nº 4, als. b), c) e d) do CPC;

b) O disposto no artigo 9º, 21º do CPPT;

c) O disposto nos artigos 21º e 120º, alíneas a), c) e d) do CPT;

d) O disposto nos artigos 124º e 125º do CPA;

e) O disposto no artigo 24º, 77º, LGT;

f) O disposto no artigo 304º do CC;

g) O disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;

h) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, números 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E  JUSTIÇA.


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Notificada para contra-alegar vem a Recorrida propugnar pela rejeição do recurso, atento o valor da presente ação.

Alega, para o efeito, que:

“1.Nos termos do artigo 280º/4 do CPPT, na redacção aplicável à data de interposição do requerimento de recurso pelo ilustre mandatário do oponente, vigorava o regime segundo o qual não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

2.Ora, conforme ficou decidido no sumário do douto aresto do STA prolatado no processo n.º 0295/17 de 28/06/2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt , em que é relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro ARAGÃO SEIA, atendendo a que, “A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00, face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância"

3. Considerando que o valor para os presentes autos, foi fixado pelo Mm. Juiz a quo em €3.053,54, de acordo com o artigo 97º-A do CPPT, valor este que não foi contestado pelas partes, e que a sentença foi notificada ás partes em 27/05/2019, entendemos nós, que, a aplicação da referida norma legal, prevista no artigo 280º/4 do CPPT, aos presentes autos, deve determinar a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo ilustre mandatário do Oponente, uma vez que o valor do processo se encontra dentro da alçada do tribunal recorrido.


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Notificada a Recorrente para, querendo, responder à arguida inadmissibilidade do recurso atento o valor da ação e alçada dos Tribunais Tributários, manteve-se silente.

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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) O Serviço de Finanças de Leiria 2 expediu em 23/02/2011, por carta registada com aviso de receção, ofício datado de 22/02/2011 destinado a levar ao conhecimento do Oponente de que este era executado por reversão no processo de execução fiscal n.º ….., pela quantia exequenda de EUR 3.853,94 [cfr. ofício a fls. 21-22 e registo postal a fls. 23 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];

B) O aviso de receção referido em A) foi assinado em 24/02/2011 por C….. [cfr. aviso de receção a fls. 23 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];

C) A petição de oposição dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2, em 14/05/2013 [cfr. comprovativo fax a fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou caducado o direito de ação da oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal ….., para a cobrança de dívidas de IRC, do exercício de 2005, no montante total de €3.853,94, com a consequente absolvição do pedido da Fazenda Pública.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar:
Ø Se o presente recurso deve ser rejeitado atenta a alçada dos Tribunais Tributários;
Ø Improcedendo a aludida questão de inadmissibilidade do recurso, importa aferir se a decisão recorrida padece das seguintes nulidades:
o Omissão de pronúncia por:
§  não ter diligenciado no sentido de apurar/averiguar a data em que o Executado teve conhecimento da reversão que deu causa aos presentes autos;
§ Não ter analisado todas as questões submetidas à sua apreciação.
o Falta de fundamentação, porquanto não sendo a decisão recorrida de mero expediente deve ser fundamentada;
Ø Improcedendo as aludidas nulidades, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar caducado o direito de ação, importando, para o efeito, analisar da validade da citação recorrida, mormente, preterição das formalidades consignadas na lei, particularmente, do convocado no artigo 237-A, nºs 4, alíneas b), c) e d), do CPC.
Ø Se a decisão recorrida viola princípios constitucionais basilares.

Apreciando.

Comecemos pela questão da admissibilidade do recurso atenta a alçada dos Tribunais Tributários.

De harmonia com o disposto no artigo 280.º, nº4, do CPPT, com a redação à data aplicável:

“ Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais de 1ª instância.”

Mais dispunha o artigo 6.º, nº2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que:

“ A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância”.

Neste particular, importa relevar que a alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000,00, pelo artigo 24.º, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro – Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a que corresponde o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto – LOFTJ de 2008.

Por seu turno, a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que:

"A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância."

E bem assim uma nova redação ao artigo 280.º, nº 4 do CPPT, que a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, passou a estatuir que:

“ 4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância."

Quanto às disposições transitórias importa reter que está contemplado no artigo 225.º da aludida Lei do Orçamento de Estado de 2015 que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, aliás em consonância com o que dispõe o artigo 6.º, nº6 do ETAF.

A final, importa convocar o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00.

Resulta, assim, que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância até 1 de janeiro de 2015 cifrava-se em €1.250,00, passando a partir dessa data, a ascender a €5.000,00.

Ora, tendo a presente oposição sido deduzida em 14 de maio de 2013, e tendo sido fixado o valor da causa em €3.853,94, resulta inequívoco que excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida é admissível a interposição de recurso jurisdicional.

Aqui chegados, atentemos, então, nas nulidades que são assacadas à decisão recorrida.

O Recorrente começa por defender que a decisão recorrida é nula uma vez que não diligenciou no sentido de averiguar a data em que executado teve conhecimento da reversão que deu causa aos presentes autos.

Mais sustenta que a aludida decisão padece de igual nulidade por não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram submetidas.

Apreciando.

A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[1].

Apreciando.

Face aos considerandos supra expendidos, dimana claro que a falta de diligência de quaisquer atos ou pedidos de esclarecimentos que se mostrem relevantes para a decisão da causa não determinam, de todo, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, quando muito, a procederem, determinam erro de julgamento, mas nunca a arguida nulidade.

Por outro lado, importa, outrossim, relevar que contrariamente ao expendido pelo Recorrente o Tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre as questões que lhe foram submetidas.

É certo que se limitou a analisar a exceção perentória da caducidade do direito de ação, não analisando as demais questões colocadas, mormente, as inerentes à ilegitimidade e efetivação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas a verdade é que não o fez- e com total acerto- visto que ao ser julgada extemporânea a oposição encontra-se vedada a apreciação do mérito da ação.

Com efeito, a apreciação da questão da caducidade do direito de ação deve preceder a apreciação das demais questões, sendo que a intempestividade do meio processual impede o início da respetiva lide e a discussão do mérito da causa[2].

Face ao exposto, improcede, assim, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Atentemos, ora, na nulidade por falta de fundamentação da decisão.

O Recorrente convocando os artigos 21.º e 120.º do CPT, 77.º da LGT, 124.º do CPA, 205.º e 268.º, nº 3 ambos da CRP e o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de junho defende que as decisões têm, obrigatoriamente, de ser fundamentadas alegando que tal não sucede no caso vertente, visto que o Tribunal a quo não fundamentou exaustivamente a sua decisão e nem sequer aplicou as normas legais aplicáveis ao caso vertente.

Mais aduz, neste particular, que o Tribunal a quo limitou-se a emitir uma decisão onde apenas, de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento.

Vejamos, então.

Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”

Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que: “ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.

De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Quanto à falta de fundamentação, a Doutrina[3]  tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores doutrina que:“[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário [4]”. (destaque e sublinhado nosso).

No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que vêm discriminados os fundamentos de facto. Com efeito, no item III denominado de “Fundamentação” estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade.

Quanto à fundamentação de direito, de uma leitura atenta da decisão recorrida resultam, claramente, quais as razões que determinaram o julgamento da intempestividade, tendo sido elencados os normativos legais que alicerçam a sua esteira de entendimento.

Face ao exposto, resulta que foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgado, não logrando, por isso, provimento a esteira de entendimento do Recorrente.

Acresce que, como já evidenciado anteriormente só existe nulidade, em caso de ausência absoluta de fundamentação jurídica, ou seja, quando não se conseguir discernir qual o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão tomada.

Ora, como é bom de ver, tal não é, de todo, a situação dos autos. De todo o modo, sempre se dirá, mais uma vez, que quando muito pode ocorrer erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de direito, mas nunca nulidade da sentença por a mesma se encontrar fundamentada de facto e de direito.

Face a o exposto, conclui-se que a sentença não padece da arguida nulidade por falta de fundamentação.

Improcedendo as arguidas aludidas nulidades, importa, então, aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pela caducidade do direito de ação.

Apreciando.

O Recorrente defende que alegou que não foi notificado pessoalmente da citação de reversão, nem dela teve conhecimento, porquanto não foi remetida a nota a que se refere o nº4 do artigo 237.º A do CPC, a fim de dar conhecimento ao Recorrente que havia sido enviada uma citação e que a mesma teria sido recebida por determinada pessoa, considerando-se citada em determinada data, e com o respetivo prazo legal de defesa.

Conclui, assim, que foi omitido um formalismo legal, o que torna a citação nula.

O Tribunal a quo fundamentou a verificação da aludida exceção perentória convocando, designadamente, os normativos 236.º e 241.º, alíneas a) a d), ambos do CPC, ajuizando como se transcreve:

“Do próprio teor literal da norma acabada de mencionar, em especial das suas alíneas a) e d), extrai-se que a citação se considera realizada, ainda que o tenha sido em pessoa diversa do citando.

A isto acresce que a falta de envio da carta registada a que alude o referido artigo 241.º não consta do elenco das causas de falta de citação previsto no artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, sendo que o Oponente nem sequer alegou, e muito menos demonstrou, que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável – cfr. artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do CPC então vigente.

Concluindo, por isso, que:

“[a] citação, quando efetuada em pessoa diversa do citando, se considera realizada, e isto na própria pessoa do citando e no dia em que o terceiro assinou o aviso de receção, entendimento que sai reforçado pela presunção, contida no artigo 238.º, n.º 1, do mesmo CPC, de que, salvo demonstração em contrário – que o Oponente não ensaia sequer –, a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (…)

Assim, e inexistindo previsão legal de qualquer suspensão, por falta de envio da carta registada a que alude o artigo 241.º do CPC, do prazo para deduzir oposição à execução, que é de 30 dias a contar da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT –, temos que a citação se considera realizada em 24/02/2011 – cfr. alínea B) do probatório –, pelo que tinha o Oponente até 28/03/2011 (26 e 27/03/2011 – sábado e domingo, respetivamente; 1.º dia útil seguinte – cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPC então vigente) para apresentar tal defesa.

Tendo-o feito apenas em 14/05/2013 – isto é, volvidos mais de dois anos; cfr. alínea C) do probatório –, é manifesto que a apresentação da petição de oposição dos presentes autos é extemporânea, o que dá lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido”.

Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente.

Comecemos por convocar o direito que releva para a apreciação da lide.

Dispõe o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, que a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e com a redação aplicável à data da citação (atual 188.º, nº 1 alínea e), do CPC) a falta de citação ocorre nas seguintes situações:

“a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

Em sentido convergente com o disposto nesta citada alínea e), estipula o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT que para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.

No caso dos autos, o Recorrente, executado por reversão, por efetivação de responsabilidade subsidiária, tinha de ser citado pessoalmente para a execução, conforme preceitua expressamente o artigo 191.º, n.º 3, do CPPT.

Neste particular, importa convocar o artigo 192.º, nº1 do CPPT, sob a epígrafe “Citações pessoal e edital”, com a redação anterior à conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro que estatui:

“1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.”

Do teor dos normativos supra resulta que no âmbito dos processos de execução fiscal, por prescrição do citado artigo 192.º, n.º 1 CPPT, as citações pessoais têm de ser efetuadas nos termos do CPC, o que equivale a dizer terem de ser concretizadas pelas vias indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 233.º (atual artigo 225.º do CPC) do citado compêndio legal, cumprindo, em primeiro lugar, atuar a via postal e, no caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. artigo 239.º n.º 1 CPC (atual 231.º do CPC) com todas as formalidades constantes no artigo 240.º do CPC (atual 232.º do CPC).

No âmbito da citação por via postal, importa atentar no consignado no artigo 236.º nºs 1 a 4 do CPC, o qual dispunha como segue:

“1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má-fé.

2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. ”

Importa, outrossim, atentar na letra do artigo 238.º, nº1 do CPC que sob a epígrafe de “data e valor da citação por via postal” estatuía que:

“1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

Do cotejo dos normativos anteriores resulta que a citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de receção endereçada para a sua residência, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, e mediante prévia identificação de quem recebe a carta, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho.

Mais resultando que a citação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, relevando, neste particular, que é estabelecida uma presunção juris tantum, competindo ao Oponente a ilisão de tal presunção.

Visto o direito, e atentando no acervo fáctico dos autos, nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida.

No caso vertente, resulta que foi expedido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio do Oponente sito em R…..-questão, desde logo, não controvertida-, mediante ofício datado de 23 de fevereiro de 2011, tendente à citação da reversão.

Mais resultando quanto aos elementos identificativos do ato, que o talão de aviso de receção respeitante à citação da reversão, no campo a completar no destino, que o mesmo foi assinado por terceiro, o qual foi, devidamente, identificado mediante inscrição do correspondente bilhete de identidade, e no espaço reservado à identificação do nome legível consta a, expressa e clara, identificação de C….., constando, outrossim, no espaço reservado à data e assinatura, a respetiva data e a correspondente assinatura.

Resulta, assim, inequívoco que foram cumpridas as formalidades legais da citação postal do revertido, em virtude de o funcionário do serviço postal ter procedido à identificação da pessoa que rececionou a carta, presumindo-se, assim, que o Recorrente foi validamente citad0, no dia 24 de fevereiro de 2011 data em que, efetivamente, se mostra assinado o aviso de receção, uma vez que foi rececionada por C….., no domicílio do Recorrente, donde considera-se, como visto, na própria pessoa do citando.

É certo que a presunção consignada no artigo 238.º do CPC, contempla uma presunção juris tantum, a qual nos termos do n.º2 do artigo 350.º do Código Civil pode ser ilidida.

Mas a verdade é que, no caso vertente o Recorrente não convoca quaisquer argumentos e elementos fáticos tendentes a ilidir essa presunção, limitando-se a estabelecer uma alegação conclusiva e sem avançar qualquer justificação para o efeito que, não foi citado pessoalmente.

Como doutrinado no Aresto deste Tribunal proferido no processo nº 02096/07, de 19 de dezembro de 2007 “Por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Presumindo-se tal conhecimento, ao limitar-se a alegar que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executada, não logra, assim, ilidir, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação.”

Note-se que o Recorrente nada sustenta quanto à pessoa que assinou o aludido aviso, nem tão-pouco clarifica porque motivo essa pessoa assinou o aviso, e porque razão a mesma se encontrava no seu domicílio, motivos que relevariam para efeitos de ilisão da aludida presunção.

É certo, outrossim, que o Recorrente convoca que não foi cumprido o consignado o artigo 237.º A, nº4 do CPC, porém a invocação de tal normativo só pode redundar em lapso manifesto visto que tal preceito legal se coaduna com as formalidades atinentes à devolução de cartas registadas com AR, que não é, de todo, a situação sub judice.

Sem embargo, dir-se-á que mesmo inferindo-se que quando o Recorrente alude ao artigo 237.º A, nº4 do CPC se estaria a reportar ao artigo 241.º do CPC, a verdade é que, no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, a falta de evidência de envio da carta registada ao citando não determina falta de citação.

Com efeito, como claramente se refere no Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 0030/13, de 29 de janeiro de 2015[5]: “A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.”

Mais sublinhando que “De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195º (actual 188º), nº 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.”

Assim, para efeitos de validade da citação, da sua perfeição, a preterição dessa formalidade é irrelevante, exceto se o Recorrente tivesse alegado e provado que não tinha recebido a carta para citação, justificando, faticamente, as razões atinentes para o efeito.

Porém, in casu, o Recorrente, conforme resulta expresso da petição inicial, limitou-se, sempre, em alegar, conclusivamente, que não recebeu a citação por força da preterição da referida formalidade processual como se esta constituísse fator bastante, mesmo que provada, para, sem mais, sustentar uma declaração de falta de citação.

O que, como é bom de ver, não logra provimento.

Neste particular, vide Aresto deste Tribunal proferido no processo nº 242/19, de 16 de setembro de 2019, que doutrina claramente o seguinte:

“Como de forma uniforme e recorrente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem firmando, o não cumprimento do preceituado no artigo 241.º do Código de Processo Civil (actual artigo 233.º) constitui uma mera preterição de formalidade apenas susceptível de fundar uma nulidade da citação, a qual, nos termos do preceituado no artigo então 198.º n.º 4 do Código de Processo Civil, só deve ser atendida quando dela resultar comprometida a defesa do citando.

Efectivamente, como nos recorda a doutrina “ No direito anterior, havia também a falta de citação quando tivessem sido preteridas formalidades essenciais do acto, contendo o n.º 2 [do artigo 195.º do CPC] a enunciação taxativa de tais formalidades. Distinguiam-se assim essas formalidades das secundárias ou acidentais, cuja omissão dava lugar à nulidade da citação, sendo este o critério que verdadeiramente permitia distinguir as duas figuras (Alberto dos Reis, Comentário, cit., II, ps. 426-438). Com a revisão do Código, todas as formalidades a observar na citação foram equiparadas e a omissão de qualquer delas dá lugar à simples nulidade do acto (art. 198-1)”

Ora, não tendo o Recorrente logrado provar que esse prejuízo se verificou – aliás, em bom rigor, perante a prova do recebimento da citação por “T…” na sua casa e domicílio fiscal, nem sequer ousou explicar porque essa entrega não se teria efectuado – não há como julgar verificados os pressupostos legais de atendimento da nulidade de citação arguida.

Por fim, e ainda que as alegações aduzidas inculquem a ideia de que o Recorrente bem sabe que a citação não deixa de ser pessoal pelo facto de a carta e a assinatura do aviso de recepção ter sido, respectivamente, recebido e assinado por terceiro no seu domicílio fiscal, sempre se diga que não há a mínima dúvida, face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico ao tempo da prática dos actos processuais em apreço, e ainda hoje, que a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do então n.º 1 do artigo 233.º do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou “ à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto” presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesma nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal.

Assim tudo visto e ponderado, tendo presente que o envio da carta registada ao citando contemplada no artigo 241.º do CPC, constitui mera diligência complementar e cautelar e que, in casu, o destinatário não provou que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável, e bem assim que não alegou e demonstrou que a falta de cumprimento do artigo 241.º do CPC lhe casou prejuízo, nenhuma censura pode ser apontada ao Tribunal a quo, quando decidiu que o Recorrente foi validamente citado a 24 de fevereiro de 2011, e nessa medida, concluiu pela extemporaneidade da oposição.

In fine, importa apenas atentar na arguida violação de princípios constitucionais basilares. Defende, neste particular, que em ordem ao consignado no artigo 266.º, nº2 da CRP, o Tribunal a quo está subordinado ao cumprimento dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé que, in casu, os mesmos não foram respeitados.

Porém, in casu, o Recorrente limita-se a alegar, de forma conclusiva e sem a devida substanciação, como legalmente se impõe, que o Tribunal a quo preteriu os aludidos  princípios constitucionais, o que, necessariamente, impõe a sua improcedência. De todo o modo, sempre se dirá que não vislumbra, de que forma e em que medida o juízo de entendimento do Tribunal a quo, possa violar os aludidos princípios uma vez que, como visto, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação do regime jurídico aplicável ao caso vertente com a devida transposição fática.

E porque assim é, improcede a arguida violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Assim, tudo visto e ponderado improcedem, na íntegra, os fundamentos invocados pelo Recorrente, inexistindo qualquer violação dos normativos contemplados no ponto 19 das suas conclusões, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 09 de julho de 2020

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)


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[1] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] Vide, designadamente, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0748/15, de 20.06.2018
[3]Neste sentido Alberto dos Reis-Código de Processo Civil Anotado: Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[4] Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29 de junho de 2016.
[5] Neste sentido vide, igualmente, Acórdãos do TCA Norte proferidos nos processos nºs 00309/13, de 12.02.2015 e 00306/13 de 12.07.2018 e TCA Sul proferido no processo nº 197/19, de 30.09.2019.