Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2100/10.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IVA;
TAXA REDUZIDA;
PRODUTO “TANG”.
Sumário:
Da interpretação da verba 1.12. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor em 2006 e 2007) retém-se que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para preparação de uma bebida refrigerante à taxa reduzida, independentemente da porção de sumo desidratado que contenham.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade D............, SA., deduziu contra os actos de liquidação de IVA referentes aos anos 2006 e 2007, no valor global de €243.968,29.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1º- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,
2º- A asserção de que caberia à AT esclarecer que tipos de produtos se enquadram na definição de produtos concentrados de sumo, a nosso ver é despida de fundamento, porquanto, não cabe à ora recorrente legislar, sendo que a própria lei estabelece aquilo que é considerado concentrado de fruto;
3º- Ora, o Anexo I ao n º 225/2003 de 24 de Setembro, que preconiza que “sumo de frutos à base de concentrado” designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado de água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos.
4º- Sendo que “sumo de frutos concentrado" designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água.
5º- Ou seja, o concentrado de frutos obtém-se a partir de uma ou mais espécie de frutos por eliminação física de uma determinada parte de água, que nunca inferior a 50%.
6º- Porém, o produto TANG, possui percentagens de sumo deveras insignificantes, senão atente-se nos valores: 0,07%!
7º- Como se pode considerar que esta percentagem mínima, quase inexistente preenche a designação de concentrado de frutos?
8º- Entendemos que não pode, de forma alguma, considerar-se assim, sob pena de se subverter toda a lógica inerente a esta classificação, pois o concentrado é a eliminação, ou seja, retirar a água ao sumo, ainda que acrescendo outras substancias de modo a aromatizar, colorar e conservar o produto, porém, nunca pode ser em percentagens tão baixas.
9º- Atente-se que as percentagens consideradas para refrigerantes de sumo de frutos são bem superiores para situações em que a classificação do produto é menos exigente, ou seja, um refrigerante é menos exigente em termos de percentagens de sumo que um concentrado, e nem este requisito consegue preencher.
10º- Mais, repare-se que no rótulo do produto, menciona os produtos que compõem o mesmo, a saber: acidificante, regulador de acidez, corantes, edulcorantes, sumo de laranja desidratado (0,7%).
11º- Destarte, é a própria impugnante que elenca a percentagem que poderia ser considerado como concentrado, porém, no seu todo, é um valor muito residual e não pode merecer tal classificação.
12º- Concluímos pois que o produto TANG, é uma mera mistura seca, não integrando por isso as definições previstas na Portaria 703/96 enquanto bebida refrigerante, nem do Dec-Lei n.° 225/2003, enquanto concentrado de sumo, não tendo, por conseguinte, enquadramento em qualquer das verbas constantes das listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea c) do n.° 1 do art. 18.° do CIVA, em vigor à data dos factos.
13º- Entendemos pois, que laborou, o respeitoso tribunal “a quo”, em erro de julgamento.
14º- Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE
Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequência legais.
Todavia,
Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!.»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal Central, pugnou no seu douto parecer pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre, agora, decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez, ou não, correcto julgamento de facto e de direito ao considerar que o produto “TANG” está sujeito à taxa reduzida de IVA, prevista na então verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA.


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) A impugnante é a sociedade comercial anónima que desenvolve a título principal a actividade de comércio a retalho, enquadrando-se no Código de Actividade Económica (CAE) 47111;
(cfr. fls. 31 dos autos)
B) Pelas ordens de serviço n.° OI200900180 e OI200900391, a impugnante foi alvo de duas acções de inspecção externa aos exercícios económicos de 2006 e 2007, respectivamente, donde resultaram as correcções impugnadas com o seguinte teor:
«(...)
III.2 Imposto em Falta - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
(...)
Bebidas em Pó (Tang)
Nos termos da Portaria 703/96, de 6 de Dezembro, entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o liquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer ingrediente, emulsão ou suspensão qualquer dos Ingredientes previstos no n°2 do mesmo diploma e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono.
Por outro lado o Dec-Lei n° 25/2003, de 24 de Setembro, define como " sumo de frutas" o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécie de frutos são e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e a gosto característicos do sumo de frutas de que provêm.
A descrição contida no rótulo do próprio produto define-o como sendo um "Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo (...) uma percentagem mínima de sumo desidratado (0,7/%)".
Em concordância com o exposto, este produto, porque não é, no momento da venda, uma bebida, mas uma mera "mistura seca", não integrando por isso as definições previstas na Portaria 703/96, enquanto bebida refrigerante, nem do Dec-Lei n° 225/2003, enquanto sumo de frutas, não tem enquadramento em qualquer das verbas constantes das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea o) do n°1 do artigo 18° do CIVA.
(…)»
(Cf. Fls. 80 e 96 dos autos)
C) Através dos ofícios n.°s 03323 e 03324 de 23.11.2009, a impugnante foi notificada para o exercício de audição prévia no prazo de 10 dias.
(cf. fls. 69 e 85 dos autos)
D) Em 09.12.2009, a impugnante exerceu o direito de audição referente aos anos 2006 e 2007 separadamente, cujo teor se dá por reproduzido;
(cf. fls. 101 e sgs e 112 e sgs dos autos)
E) Pelos ofícios n.°s 03460 e 03480 de 15.12.2009 e 16.12.2009, respectivamente, a impugnante foi notificada das conclusões dos relatórios inspectivos dos exercícios 2006 e 2007, sem qualquer alteração à correcção sindicada;
(cfr.. doc.s 9 e 10 juntos com a PI)
F) Da embalagem do produto “TANG” Laranja constam as seguintes informações:
«Frutição - TANG - Laranja - Frutição= A, B2, C, Acido Fólico.
Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (...)
Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja. Contém açúcar e edulcorantes»
(cfr. doc. 11 junto com a PI)
G) Da embalagem do produto “TANG” Tropical constam as seguintes informações:
«Frutição - TANG - Laranja - Frutição= A, B2, C, Acido Fólico.
Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (...)
Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,4%) sumo de morango desidratado (0,4%) e aroma tropical. Contém açúcar e edulcorantes»;
(cfr. doc. 11 junto com a PI)


III.I - Factos não Provados
Não se provaram outros factos com relevância para apresente decisão.


MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.»

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B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Na sequência das acções inspectivas levadas a efeito à Impugnante, a Administração Tributária efectuou várias correcções que deram origem a liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2006 e 2007, aqui impugnadas.

No que aqui e agora releva a Administração Tributária entendeu que o produto “TANG”, não é no momento da venda, uma bebida, mas uma mera “mistura seca” não integrando, por isso, as denominações previstas e definidas na Portaria nº 703/96, de 6/12, para qualificar a bebida refrigerante; nem obedece aos requisitos a que devem estar sujeitos os sumos de frutos, fixados no Decreto- Lei nº 225/2003, de 24/9, concluindo, que o produto em causa não é enquadrável em qualquer das verbas constantes das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo, outrossim, aplicável às suas transmissões a taxa normal de IVA, prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 18.º do CIVA.

Inconformada, a Impugnante (doravante recorrida) apresentou junto do Tribunal Tribuário de Lisboa impugnação judicial, pedindo a anulação das liquidações adicionais de IVA, dos exercícios de 2006 e 2007, no que concerne aos segmentos que decorreram das correcções suportadas no convencimento de que a taxa aplicável às vendas dos produtos “TANG” é a taxa normal de 21%, por não ser enquadrável em nenhuma das verbas constantes das Listas Anexas ao CIVA.

O Tribunal «a quo» deu razão à recorrida, por ter ajuizado que os produtos em causa eram subsumíveis na verba 1.12 da Lista I do CIVA, na qual se contempla as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumo que estão sujeitos à taxa reduzida de IVA de 5%.

A Fazenda Pública (doravante recorrente) discordou da sentença e dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, aduzindo, as suas alegações recursivas, o mesmo raciocínio argumentativo que fundamentou as liquidações sindicadas; a TANG”, é uma mera mistura seca, que não se enquadra nas definições previstas na Portaria de 96, nem no âmbito do Dec-Lei nº25/2003 de 24 de Setembro, e, por assim ser, não se pode incluir «[e]m qualquer das verbas constantes das listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea c) do n° 1 do artº18° do CIVA, em vigor à data dos factos.»

Vejamos, então, de que lado está a razão.

A Portaria nº 703/96, de 06 de Dezembro, veio regulamentar as regras respeitantes à definição, denominação, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes, mantendo inalterada quanto às definições e comercialização dos diferentes tipos de produtos, bem como dos ingredientes e aditivos admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.

Dispõe a alínea a) do nº 2, do artigo 2º, do citado diploma legal, que integra a noção de refrigerante de sumo de frutos «o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais (…)».

A alínea f) do nº3 do seu artigo 3º, estabelece que:

«No fabrico de refrigerantes podem ser utilizados os seguintes ingredientes, estremes ou em mistura: (…)

f) Polme desidratado - o produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;»

Por sua vez, o Decreto - Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa às definições e características dos sumos de frutos e dos produtos a eles similares destinados à alimentação humana e ainda as regras que devem reger a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32001L0112&from=PT»).

Este normativo institui no seu Anexo I sob a epígrafe «Definições» os seguintes tipos de sumos:

«1 - a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém. Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extracção.

Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores do fruto presentes no sumo.

b) «Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico

As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a).

2 - «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50%.

3 - «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.» (negrito da nossa autoria).

Nos termos da Verba 1.12 (na redacção aqui aplicável) da Lista anexa I do CIVA, estão sujeitos à taxa reduzida: «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos[Negrito e sublinhado nosso]

Da leitura desta norma, resulta que no seu âmbito de previsão normativa devem considerar-se incluídos não só os «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos» como também as «bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos

No caso concreto, os produtos aqui em causa são os que encontram descritos nas alíneas F) e G) do probatório, em cujas embalagens se indica, respectivamente, o seguinte:

“TANG” Laranja - «Frutição – TANG – Laranja – Frutição= A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja. Contém açúcar e edulcorantes»

“TANG” Tropical - «Frutição – TANG – Laranja – Frutição= A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,4%) sumo de morango desidratado (0,4%) e aroma tropical. Contém açúcar e edulcorantes»

Ora, de acordo as informações veiculadas que se encontram insertas nos rótulos dos produtos “TANG”, não podemos deixar de anuir ao entendimento seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, ao ajuizar que estes produtos se enquadram no tipo legal de «Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo uma percentagem de sumo desidratado».

Daí que, se entenda que o produto “TANG” reúne os requisitos para se enquadrar no tipo de sumo a que alude o nº3 do Anexo I do Decreto – Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro enquanto «produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água(Cfr. alínea f) do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro).

De facto, o referido produto “TANG” integra o conceito de «produto concentrado de sumo» e, por isso, está abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de IVA, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al.a) do CIVA)).

Cabe, ainda, referir que não se ignora o que vem alegado pela Fazenda Pública nas Conclusões 6.ª a 10º da alegação recursória, porém, da leitura atenta dos diplomas que foram convocados pela Administração Tributária para sustentar as correcções às liquidações, aqui sindicadas, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, não pode a Administração Tributária criar limites à classificação destes produtos, que não tem correspondência na letra daqueles diplomas.

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, só se encontra utilidade na expressão «contendo uma percentagem» se com ela se pretende dizer que fica abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.

Nestes termos e sem necessidade de maiores considerandos, somos em concluir que falecem “in totum” as conclusões da alegação, impondo-se, como tal, negar provimento ao recurso jurisdicional e, em confirmar a sentença sob recurso.

IV. CONCLUSÕES

Da interpretação da verba 1.12. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor em 2006 e 2007) retém-se que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para preparação de uma bebida refrigerante à taxa reduzida, independentemente da porção de sumo desidratado que contenham.

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021.


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Isabel Fernandes e Jorge Cortês]

Ana Pinhol