Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 526/12.3BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/08/2020 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. |
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Sumário: | I- De acordo com o nº 3 do art. 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. II- A notificação por carta registada presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (cfr. art. 39º, nº 1 do CPPT). |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública e o Ministério Público, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano 2007 no montante de € 19.619,56, por verificada a caducidade do direito à liquidação. Os Recorrentes nas suas alegações de recurso, formularam conclusões nos seguintes termos: I- O Ministério Público “1. As liquidações em apreço nos autos devem ser notificadas nos termos do artigo 38°, n° 3 do CPPT. 2. Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um "print" interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida. 3. No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 57, 60 e 61 do PA), entrega essa no domicílio fiscal do sujeito passivo, entendemos estar feita a prova da correcta notificação. 4. Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido pelo TCA Sul, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda por esse Supremo Tribunal em acórdãos de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11. 5. Assim sendo as notificações foram feitas antes de decorrido o prazo de caducidade das liquidações, que é de quatro anos nos termos do art. 45° n° 1 da LGT. 6. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas, com as consequências daí resultantes. VOSSAS EXELÊNCIAS, PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO, FAZENDO JUSTIÇA” II- A Fazenda Pública A) Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a notificação da liquidação ao impugnante antes de completado o prazo de caducidade - 2011/12/31, pelo que julgou a impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS do ano de 2007 posta em causa. B) O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT, seja com origem interna, seja externa - documentos de fls. 59 a 61 do processo administrativo, com o inerente erro no sentido da decisão final. C) Pois que os autos exibem acervo documental bastante para evidenciar a remessa para a morada fiscal do impugnante, a coberto de registo simples, da notificação para pagamento voluntário do IRS do ano de 2007. D) Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que a notificação havia sido recebida pelo impugnante - art. 39.°, n.° 1, do CPPT. E) Tanto que os documentos fornecidos pelos CTT - documentos extraídos do site público - atestam que a notificação foi efectivamente entregue na morada fiscal do impugnante (receptáculo postal/caixa do correio) em 2011/12/02. F) Não vindo, significativamente, invocada na actual sede qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento. G) Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT a que alude o art. 39°, n° 2 do CPPT. H) Assim, fosse pela aplicação do n° 1 ou do n° 2 do art. 39° do CPPT, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efectivação da notificação da liquidação em causa. I) Aliás, na linha do entendimento sufragado pelo Acórdão de 2012/11/06, processo n° 05822/12 deste mesmo Venerando TCAS. J) Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38°, n° 3, 39°, n° 1 e n° 2, ambos do CPPT e art. 45°, n° 6 da LGT, pelo que não deve manter-se. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA”. * * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte: “A. A notificação da liquidação ora em crise, foi feita ao impugnante em 4 de Janeiro de 2012. B. Ou seja, já depois de completado o prazo de caducidade da referida liquidação. C. De facto, a liquidação em causa é referente ao ano de 2007 e a caducidade do direito à mesma opera em 1 de Janeiro de 2012. D. Nos termos do disposto dos art.s 65º e 66º do CIRS, os actos de fixação ou alteração são sempre notificados aos sujeitos passivos. E. Por seu lado, o art. 36º do C.P.P.T. determina que as notificações dos actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzam efeito quanto a estes quando lhe sejam validamente notificados. F. O conteúdo deste artigo remete directamente para o direito consagrado no art. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece a notificação aos interessados como um dos direitos e garantias dos administrados. G. Remete igualmente para o art. 77º, nº 6 da L.G.T. que determina que a eficácia da decisão depende da notificação. H. Concretizando a forma legal da realização destas notificações, preconiza o art. 38º do C.P.P.T. que as mesmas devem ser "efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção" (sublinhado e negrito nossos). I. A Autoridade Tributária não procedeu de acordo com os referidos preceitos, tendo enviado a notificação por meio de registo simples. J. Esta modalidade de registo consiste numa carta meramente depositada num receptáculo postal sem qualquer prova da recepção pelo seu putativo destinatário. K. A AT não fez prova da recepção da referida demonstração da liquidação, L. pelo que não goza da presunção estabelecida no art. 39º do C.P.P.T.. M. Assim, a fundamentação apresentada por esta, ao conjecturar sobre eventuais datas em que as notificações ora em causa supostamente tenham sido recebidas, baseia-se apenas nesta presunção, carecendo de validade. N. Já neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu acordão nº 0472/13 de 29 de Maio de 2013. O. Ao optar por esta modalidade de notificação, se a lei pretendesse que a mesma fosse suficiente, nunca permitiria ao impugnante comprovar a não recepção da mesma, criando assim uma manifesta desigualdade entre as partes. P. Não ficou assim, provado que a AT tenha efectivamente notificado o impugnante antes da data da caducidade da liquidação. Q. Verificada a caducidade do direito à liquidação resulta o acto consequente da anulação da mesma. Termos em que, e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, se pugna pela manutenção da sentença proferida a quo e consequente anulação da liquidação, negando-se provimento aos recursos ora apresentados.” * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que se verificava a caducidade do direito à liquidação. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. O impugnante exerce a actividade de “comércio por grosso de minérios e de metais”, desde 4/1/2001, a que corresponde o CAE 046720, encontrando-se enquadrado em sede de IVA no regime trimestral (desde 2001-04-01) e em sede de IRS no regime simplificado (fls. 5 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). 2. Em dois períodos de tributação consecutivos (2005 e 2006) o impugnante ultrapassara o limite de € 149.739,37 de volume de vendas. 3. Em 2008 o impugnante submeteu a declaração de IRS, referente a 2007, mas esta foi recusada devido a erros/anomalias em 2008 (fls. 8 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 4. Foi, então, o contribuinte notificado para proceder à correção, com indicação de que deveria ter entregue “anexo C” (fls. 8 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 5. Mas a declaração nunca foi sanada/corrigida sob qualquer forma, determinando que ficasse sem efeito, volvido o prazo legal. 6. A ação inspetiva foi realizada a coberto da ordem de serviço n.º OI201002298, de 4/10/2010, relativamente ao ano de 2007, na sequência de cruzamento informático que detetou a falta de entrega da declaração mod. 3 de IRS referente a 2007 (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). 7. O impugnante foi notificado, em 8/9/2011, para apresentar a declaração de rendimentos referente a 2007, com a advertência de que em caso de não apresentação da declaração o rendimento coletável seria apurado com base nos elementos constantes do serviço (fls. 6 do relatório e 14 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido). 8. O impugnante não apresentou a declaração. 9. De acordo com os elementos em dispor da AT, o montante total das vendas durante todo o ano de 2007 foi de € 286.154,00 (fls. 6 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). 10. Em face do que a AT decidiu: «Estando o contribuinte abrangido pelo Regime Simplificado de Tributação, acordo com o artigo 28º do Código do IRS e sendo os rendimentos no ano em causa provenientes da actividade de Comércio de Sucata, pelo que o seu Rendimento Tributável da Categoria B é determinado pelo produto do seu Rendimento ilíquido pelo coeficiente 0,20, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do citado Código…» (fls. 7 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). 11. Assim, ao rendimento líquido de € 286.154,00 foi aplicado o coeficiente de 0,20, resultando um rendimento tributável de € 57.230,80. 12. Subsequente, foram emitidas a nota de cobrança – demonstração da liquidação n.º ………… e a demonstração da liquidação de juros n°…………, notificadas a coberto, respectivamente, dos registos simples n° RY……….. e n° RY…….., de 25/11/2011 (fls. 57 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido). 13. Em relação a estes registos os CTTs informam a entrega conseguida em a. 2/11/2011 (registo RY………….) e b. 30/11/2011 (registo RY………….) – tudo como consta de fls. 60 e 61 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido. FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”. * * Ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, altera-se, oficiosamente, a redacção do ponto 13 do probatório, porquanto constata-se que por manifesto erro de julgamento ou manifesto lapso material, neste ponto do probatório a data de 02/11/2011 nele mencionada não se mostra correcta face ao teor da prova documental junta a fls. 60 do apenso, sendo 2/12/2011 a data correcta. Assim o ponto 13 do probatório passa a ter a seguinte redação: “13. Em relação a estes registos os CTTs informam a entrega conseguida em a. 2/12/2011 (registo RY………..) e b. 30/11/2011 (registo RY…………) – tudo como consta de fls. 60 e 61 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.”. E, por se considerar relevante para a decisão do presente recurso, nos termos do art. 662º do CPC, adita-se ao probatório, os pontos seguintes: 14. Em 14/10/2011 foi emitido ofício dirigido a H.......... para efeitos de notificação do relatório de inspecção bem como para o exercício do direito de audição, tendo sido enviado através de carta registada com o registo postal nº RC………… (cfr. fls. 2/verso do processo administrativo em apenso). 15. O registo postal nº RC…………. consta do registo dos CTT como “Objecto Entregue” em 17/10/2011 (cfr. fls. 3 do processo administrativo em apenso). 16. A nota demonstrativa da liquidação de IRS do ano de 2007 foi enviada para R…………….., ….., ………Mira de Aire (cfr. documento de fls. 7 dos autos). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O impugnante, ora Recorrido, apresentou petição inicial de impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2007 na qual invocou os seguintes fundamentos: i) Nulidade da notificação para apresentação de declaração tributária de 8 de Setembro de 2011; ii) Nulidade do pedido de apresentação do Anexo C; iii) Nulidade da demonstração de IRS; iv) Caducidade do direito de liquidação. O Tribunal a quo apreciou a questão da nulidade da demonstração da liquidação tendo concluído que a liquidação não padecia de qualquer ilegalidade e julgou a impugnação procedente por verificada a caducidade do direito à liquidação do IRS do ano de 2007 dado que a notificação da liquidação não foi efectuada dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 45º do CPPT. Mais julgou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados. Inconformados com o decidido, a Fazenda Pública e o Ministério Público apresentaram recursos jurisdicionais, defendendo não ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação, dado que a notificação da liquidação ocorreu dentro do prazo de 4 anos. Para o efeito invocam que a notificação foi feita por carta registada nos termos do art. 38º, nº 3 do CPPT; que de acordo com o art. 39º, nº 1 do CPPT a administração tributária (AT) beneficia da presunção de que a notificação havia sido recebida pelo impugnante; e, dos elementos probatórios constantes do processo resulta que o Recorrido teve conhecimento da liquidação antes do fim do prazo de caducidade. O Recorrido nas respectivas contra-alegações defende que a notificação deveria ter sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 38º do CPPT, não tendo a AT feito prova da receção da demonstração da liquidação. Mais alega que a notificação da liquidação ocorreu apenas a 4 de Janeiro de 2012, após o prazo de caducidade. Vejamos então. O art. 45º, nº 1 da LGT consagra que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. A propósito da caducidade do direito à liquidação recorde-se o Acórdão do TCA Sul de 24/09/2015 no recurso – 08523/15 ao enunciar que “Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.). No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no art. 45º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.). A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311). |