Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:986/19.1 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
INFRAÇÃO CONTINUADA / APENSAÇÃO
FALTA D NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA
Sumário:I - O concurso de contraordenações tributárias encontra-se previsto no artigo 25.º do RGIT, porém a sua aplicação pressupõe, que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações.
II - In casu, não consta dos autos, nem a recorrente vem demonstrar, a existência de outras infrações e bem assim da instauração de outros processos de contraordenação a fim de tornar exequível ao julgador a verificação da existência ou não dos pressupostos legais da figura da infração tributária continuada.
III - O valor de um documento externo consubstanciado nos prints extraídos do site dos CTT, deve ser integrado com outros elementos que permitam extrair a prova de que o registo postal identificado foi dirigido ao executado, para o seu domicílio fiscal e ali recebido, nas datas indicadas na respetiva missiva.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

C........., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, de fixação da coima no âmbito do processo de contraordenação nº ...........30, com fundamento na falta de pagamento de IVA referente ao período de junho de 2018.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 04 de outubro de 2022, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada.

Inconformada, a Arguida, C........., Lda., vem recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“1ª- Tendo a Requerente requerido junto do tribunal “a quo” a apensação deste processo aos demais processos de contra-ordenação instaurados contra a Recorrente, quer aos existentes nesse tribunal, quer aos existentes no S.F. de Odivelas, para verificação dos pressupostos de infracção tributária continuada (Art.° 30.°, n.° 2 e Art.° 79.° do C.Penal);

2ª- Então o Sr. Dr. Juiz “a quo” não poderia ter proferido a decisão recorrida a qual labora em claro e ostensivo erro de julgamento;

3ª- Já que, na verdade, a boa e acertada decisão seria determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e ordenar a remessa dos autos ao S.F. de Odivelas, para ali ser proferida nova decisão conforme se verificassem ou não os requisitos da infracção tributária continuada invocada pela Recorrente.

4ª- Aquela mesma decisão recorrida ainda cometeu um outro erro de julgamento ao dar como provada a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de defesa, louvando-se unicamente em meros “prints” fornecidos pelo Fisco, os quais são meios inidóneos e incapazes para demonstrar a efectivação e recepção certa e segura de tal notificação;

5ª- Por isso a Sentença recorrida julgou mal e prestou um mau serviço à Justiça e violou vários preceitos, quer de natureza contra-ordenacional tributária, quer outros, mas aplicáveis a este, por remissão do Art.° 3.°, als. a) e b) do RGIT, v.g. Art.° 70.° do RGIT, Art.° 50.° do RGCO e Art.° 70.° do C. Penal.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença recorrida.

Como é de justiça.”


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Devidamente notificados, o Ministério Publico e a Fazenda Publica (artigo 411.º n.º 6 e 413.º n.º 1 CPP), esta (FP) nada disse, tendo o ilustre Magistrado do Ministério Publico vindo responder e, formulado a final, as seguintes conclusões:

1. Os factos em causa nestes autos respeitam a falta de pagamento de IVA referente ao período de junho de 2018, tendo sido aplicada à Recorrente uma coima no montante de € 2.453,78, decisão proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...........30.

2. Alega a Recorrente que, em sede de procedimento contraordenacional, não foi notificada para o exercício do seu direito de defesa.

3. Resulta, porém, dos autos que, ao contrário do que alega, foi a Recorrente devidamente notificada, por carta registada, em perfeito cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 70º, do RGIT e 38º, nº 3, do CPPT (cfr. fls. 3 e 4 do processo de contraordenação).

4. Por outro lado, alega a Recorrente que tem mais de 60 processos contraordenacionais que correm termos quer no Tribunal quer nos Serviços de Finanças de Odivelas, requerendo a sua apensação para apreciação de uma infração continuada.

5. Ora, pese embora seja legalmente admissível a apreciação da infração continuada, nos termos do disposto nos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 25º do RGIT, na verdade, a Recorrente não concretizou quaisquer factos, nem sequer indicou os números dos processos de contraordenação que contra si impendiam, ou a fase em que estes se encontravam, limitando-se a referir, de uma forma absolutamente genérica, vaga e abstrata, que contra si foram intentados muitos processos de contraordenação.

6. Não cumpriu, deste modo, a Recorrente o seu ónus de alegação.

7. Pelo exposto, a douta sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos e do direito, não violando, deste modo, qualquer disposição legal, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida na ordem jurídica.

V. Excelências farão, porém, a costumada justiça


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Já neste TCA, os autos foram com vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, que aderindo ao decidido e, à pronúncia da digna Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, se pronunciou pela improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário, para decisão.

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II - Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, importa antes de mais aferir se a sentença recorrida labora no erro de julgamento:

1. Ao não determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e ordenar a remessa dos autos ao SF de Odivelas, para ali ser proferida nova decisão conforme se verificassem ou não os requisitos da infração tributária continuada invocada pela Recorrente e o seu tratamento processual;

2. Quanto à alegada falta de notificação para a defesa (artigo 70.º do TGIT) importa aferir se a sentença padece de erro de julgamento quanto à erro de julgamento ao dar como provada a referida notificação.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

« 1) Em 25/07/2018, a Arguida submeteu, através da Internet, a Declaração Periódica de IVA n.° ……….53, referente ao período de junho de 2018, da qual se extrai, para o que releva para os presentes autos, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 33-35 do processo de contraordenação);

2) Em 25/08/2018, a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) levantou o auto de notícia n.º …………18, com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

3) Com base no auto de notícia mencionado no ponto antecedente, o Serviço de Finanças de Odivelas instaurou contra a Arguida o processo de contraordenação n.º ...........30 (cfr. fls. 3 do processo de contraordenação);

4) Em 26/08/2018, foi elaborado ofício com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 4 do processo de contraordenação, da qual consta expressamente o número do registo atribuído pelos CTT ao mesmo documento – RQ495593355PT);

5) O ofício referido no ponto anterior foi enviado à Arguida através de carta registada datada de 27/08/2018, recebida pela Arguida em 29/08/2018 (cfr. fls. 5-7 do processo de contraordenação);

6) Em 24/03/20218, a Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 9-10 do processo de contraordenação);

7) Através de carta registada datada de 24/09/2018, foi remetido à Arguida ofício de 23/09/2018, com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 11-14 do processo de contraordenação

B) Factos não provados

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

C) Motivação

A convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos, referenciados ao longo da enunciação da matéria de facto dada como provada.»

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 431.º, do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º, do RGIT e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, adita-se ao probatório o seguinte facto:

8) Os documentos referentes à expedição via CTT do registo RQ495593355PT referidos no ponto 5 deste probatório, constantes a fls. 5 a 7 dos autos são os seguintes:


“(texto integral no original; imagem)”

De Direito

Vem o presente recurso interposto de decisão proferido pelo TT de Lisboa em 04/10/2022 de improcedência do recurso da decisão administrativa de aplicação de coimas, proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (M).

Recorrendo, a Arguida, C........., Lda., enceta por dizer que requereu junto do tribunal a quo a apensação deste processo aos demais processos de contraordenação contra si instaurados, quer aos existentes naquele tribunal, quer aos existentes no S.F. de Odivelas, “… para verificação dos pressupostos de infracção tributária continuada (Art.° 30.°, n.° 2 e Art.° 79.° do C.Penal);” 1.ª concl.

Atenta, que decidindo como o fez, o Mmo. juiz do TT de Lisboa laborou em ostensivo erro de julgamento, já que, deveria ter determinado a anulação da decisão administrativa e ordenado a remessa dos autos ao S.F. de Odivelas, para ali ser proferida nova decisão conforme se verificassem ou não os requisitos da infração tributária continuada, por si, invocada. – concl. 1-ª e 2.ª

Vejamos, antes de mais o que, quanto a esta matéria, nos diz a decisão recorrida e é o seguinte:

“(…)

Não obstante não constar do RGIT qualquer referência à figura da infração continuada, a jurisprudência tem vindo a admitir a sua aplicação no âmbito do processo contraordenacional tributário por via da aplicação subsidiária do Código Penal, para o qual remete o artigo 3.° alínea a) do RGIT .

Assim, nos termos do disposto no artigo 30.° n.° 2 do Código Penal (com as devidas adaptações), estar-se-á perante uma infração continuada sempre que se verificar a realização plúrima do mesmo tipo de contraordenação ou de vários tipos de contraordenação que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

No domínio do processo contraordenacional tributário, tem o Supremo Tribunal Administrativo entendido que a questão de saber se, num caso concreto, estão ou não verificados os pressupostos da infração continuada - tal como se encontram previstos no mencionado n.° 2 do artigo 30.° do Código Penal - deve ser apreciada, numa primeira fase, pela AT.

Assim, estando pendentes vários processos contraordenacionais contra o mesmo arguido, pela prática da mesma infração ou de infração que proteja o mesmo bem jurídico, e sendo suscitada a questão de saber se se trata da prática de uma infração continuada, caberá à AT proceder à apensação de todos aqueles processos pendentes e, após a apensação, apurar se estão ou não verificados os pressupostos descritos no aludido n.° 2 do artigo 30.° do Código Penal .

À eventual verificação dos pressupostos da infração continuada não obstam, na ótica do Supremo Tribunal Administrativo, nem o disposto no artigo 25.° do RGIT - que, estabelecendo que “As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material", pressupõe que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações, distinguindo-se, assim, das situações em que se verifica uma infração continuada, em que há uma unificação legal de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso - nem a circunstância de estar em causa o não pagamento de IVA, um imposto de obrigação única.

Importa, porém, ter presente que, para que possa sequer ser colocada a hipótese de estar em causa uma infração continuada, é necessário, desde logo, que esteja demonstrada a realização plúrima do mesmo tipo de contraordenação ou de vários tipos de contraordenação que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.

Ora, a demonstração da realização de uma pluralidade de condutas que integram a mesma infração ou infração idêntica não se basta com a mera alegação genérica de que contra o arguido estão pendentes vários processos de contraordenação pela prática da mesma infração.

Se é certo que, em termos de prova, a pendência de recursos de impugnação judicial pode ser considerada um facto de conhecimento oficioso pelo Tribunal (por advir do exercício das funções), sempre impenderá sobre o arguido o ónus de, pelo menos, identificar os específicos processos de contraordenação a que se refere - para que seja possível aferir, designadamente, se está, de facto, em causa a prática da mesma infração ou de infração idêntica, se os processos contraordenacionais se encontram na mesma fase processual e, até, se os mesmos estão a ser ou foram tramitados no mesmo Serviço de Finanças -, não cumprindo esse ónus o arguido que se limite a alegar, de forma abstrata, que contra si estão pendentes múltiplos processos de contraordenação que têm origem na prática da mesma infração.

No caso dos autos, a Arguida não especifica quais são os concretos processos contraordenacionais pendentes a que se reporta, não satisfazendo, portanto, o ónus que lhe competia.

Não o tendo feito, e não cabendo ao Tribunal substituir-se-lhe no cumprimento desse ónus, não pode ser determinada a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Odivelas, para que este apure se estão verificados os pressupostos da infração continuada.

(…)” – fim de citação – o destacado e sublinhado são nossos

Diga-se, desde já que o assim decidido não nos merece, qualquer censura, na verdade, como vem dito no texto recorrido, não se descortina dos autos que a Arguida tenha, em qualquer momento, logrado cumprir o ónus de identificar os processos de contraordenação a que se refere, a fim de que se mostrasse exequível ao julgador a verificação da existência ou não dos pressupostos legais da figura da infração tributária continuada.


O concurso de contraordenações tributárias encontra-se previsto no artigo 25.º do RGIT, porém a sua aplicação pressupõe, que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações, sendo que, repete-se, in casu, não consta dos autos, nem a recorrente vem demonstrar, a existência de outras infrações e bem assim da instauração de outros processos de contraordenação a fim de que se possa aferir da eventualidade de se terem como preenchidos os pressupostos da “continuação criminosa”, dito por outras palavras, nada há nos autos que nos permita concluir, tão pouco, pela possibilidade, da verificação da pratica por parte da Arguida de outras infração de natureza semelhante á dos autos, sendo certo que a existir, a averiguação da semelhança das situações invocadas teria sempre que ser feita caso a caso e, em concreto, quer em termos substanciais (prática da mesma ou idêntica infração), quer processuais (os processos de contraordenação encontrarem-se na mesma fase processual).

Sendo que, importa dizê-lo já que a questão é aflorada no corpo da Motivação de recurso, o princípio do inquisitório não serve para suprir o incumprimento do ónus alegatório e probatório que incumbe às partes cumprir.

Termos em que, nesta parte, o recurso não poderá obter provimento.

Prosseguindo

Advoga a seguir a Arguida, aqui recorrente, que a “ … decisão recorrida ainda cometeu um outro erro de julgamento ao dar como provada a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de defesa, louvando-se unicamente em meros “prints” fornecidos pelo Fisco, os quais são meios inidóneos e incapazes para demonstrar a efectivação e recepção certa e segura de tal notificação;” – concl. 4ª

Aduz, na 5ª conclusão que foram violados vários preceitos, quer de natureza contraordenacional tributária, quer outros, mas aplicáveis a este, por remissão do artigo 3. ° alíneas a) e b) do RGIT v.g., artigo 70.º do RGIT, 50.° do RGCO e 70.° do C. Penal.

Em suma, a Arguida dissente do decidido na sentença, por considerar que o TT de Lisboa errou no julgamento que fez da matéria de facto ao dar como provada que “… a Arguida foi efetivamente nos termos prescritos na lei para exercer o seu direito de audição e defesa”.

Nestes termos e conforme deixamos expresso na delimitação do objeto do recurso, importa aferir se a sentença padece de erro de julgamento que lhe vem assacado, desde logo, quanto à prova da notificação a que se refere o artigo 70.º do RGIT.

Desde já se adianta que, como iremos ver, a reposta é negativa, porém, atentemos ao discurso fundamentador seguido, nesta matéria, pelo Mmo. Juiz a quo. para decidir como o fez:

“(…)

Nos termos do n.° 1 do artigo 70.° do RGIT, “O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.°, obter a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.°, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.° 2 do artigo 29.° se verificados os respetivos requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo 78º”.

O n.° 2 do mesmo artigo 70.° estabelece, por sua vez, que às notificações no processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetendo, assim, para as regras constantes dos artigos 35.° e seguintes do referido Código.

À luz do n.° 1 do artigo 38.° do CPPT, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

Não estando em causa alguma das situações previstas naquele n.° 1, as notificações são efetuadas através de carta registada (n.° 3 do mesmo artigo 38.° do CPPT).

Ora, no caso dos autos, resultou provado que a Arguida foi notificada, através de carta registada, de ofício contendo todos os elementos exigidos pelo aludido artigo 70.° n.° 1 do RGIT, tendo-lhe sido dado conhecimento dos factos apurados e da punição em que incorria e tendo-lhe sido comunicado que dispunha de um prazo de 10 dias para apresentar defesa verbal ou escrita ou juntar ao processo os elementos que entendesse (cfr. pontos 4) e 5) do probatório).

Dúvidas não restam, por isso, de que, ao contrário do que vem alegar, a Arguida foi efetivamente notificada, nos termos prescritos na lei, para exercer o seu direito de audição e defesa.

(…)” – fim de citação

Acompanhamos, sem hesitar, o assim decidido, e explanamos porque assim o aduzimos:

Quanto à formalidade da notificação imposta pelo artigo 70.º do RGIT, atentando a que a mesma não se reporta a qualquer ato ou decisão, nem se relaciona com qualquer alteração da situação tributária do contribuinte nem visa a sua convocação para assistir ou participar em qualquer ato ou diligência, pelo pode/deve realizar-se por carta registada (artigo 38.º n.ºs 1 e 2 do CPPT)(1).

Também não nos restam quaisquer dúvidas que a carta/oficio a que se reporta o ponto 4) do probatório elaborada em 26/08/2018, com a finalidade de comunicar o prazo para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, foi registada com o n.º RQ 495593355PT e que da mesma consta da identificação da Arguida com o respetivo nome e morada, ou seja a carta foi remetida para: C ……… Lda., para a Rua ………….. 2 Cave A Odivelas – 2675-….. Odivelas, razão pela qual acompanhamos o Mmo. Juiz a quo na asserção de que a Arguida foi notificada, através de carta registada.

Não tem assim, razão a recorrente, quando afirma que, como prova de notificação, a decisão recorrida se louva unicamente em meros “prints” fornecidos pelo Fisco mas para clarificar atentemos a que, contrariamente ao referido, o asserto da decisão vem suportado nos elementos constantes do oficio de fls. 4 dos autos, que como dissemos identifica a Arguida como nome e morada e ainda o número de registo dos CTT e, bem assim, nos documentos indicados no ponto 5 da materialidade dada como provada, que como expressamente ali se refere, constam de fls. 5 a 7 do processo de contraordenação.

Com intuito de clarificar a natureza dos ditos documentos, procedemos ao seu aditamento ao probatório(2) e damos conta de que se tratam de dois “prints” internos da AT - “Consulta de documentos” e “Gestão de Comunicações”, mas também um documento externo(3)de “Entregas” dos CTT com a identificação do n.º de Registo e respetiva data de entrega.

Quanto a esta matéria acolhemos por facilidade e porque também assim o entendemos, a dissertação deste TCA Sul, no acórdão proferido em 04 de maio último no processo n.º 1439/12.4BESNT, que a aqui relatora assinou como 1.ª Adjunta e que é o seguinte: “… não se ignora, nem se desconsidera a valia de um documento externo consubstanciado nos prints extraídos do site dos CTT, como se verifica no caso dos autos. Contudo, esses elementos de prova devem ser coadunados com outros elementos (a montante) de modo a que se permita extrair a prova de que o registo postal identificado, remetido e recebido pelo destinatário, nas datas indicadas foram dirigidas ao executado e para o seu domicílio fiscal. Na falta de tais elementos de prova complementares, não é possível afirmar-se, com certeza, que a correspondência em causa foi dirigida correctamente ao oponente e para a sua morada.

(…)

Com efeito, a notificação por carta registada, implica que seja assegurada a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do previsto no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, compreendendo os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Neste sentido v.g. Acórdão do STA de 08/01/2020, proc. 01639/17.0BELRA.”

Ora dito isto e, sendo notório, como vimos, que o oficio de fls. 4 e o documento externo do CTT a fls. 7 do PCO contém a identificação da sociedade e da respetiva morada/sede para onde a missiva foi dirigida, e coincidido, como também ressalta dos próprios, em ambos os documentos, a identificação do registo postal aposto pelos CTT, de acordo com as suas normas de atuação interna e ainda, face à indicação pelos próprios CTT de que a missiva foi entregue, fica, para nós claro, que se encontra sustentada a efetivação da notificação.

O mesmo é dizer que por força da presunção estabelecida no n.º1 do artigo 39.º do CPPT se considera que a notificação à Arguida para o exercício do direito de defesa chegou à sua esfera de cognoscibilidade.

Assim, e por não vislumbrarmos razões para mais delongas julgam-se improcedentes in totum, as conclusões recursivas e nega-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida, ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.

IV - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 02 de novembro de 2023


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta
(Assinado digitalmente)



(1)Vide neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado – 4.ª Edição 2010 Áreas Editora pag. 477 – anotação 5 ao artigo 70-º-

(2)Ponto 8)
(3)Extraído do site dos CTT in http://www.ctt.pt