Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1073/06.8BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/11/2021 |
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Relator: | CRISTINA FLORA |
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Descritores: | COMUNICAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, ART. 37.º, N.º 1 DO CPPT. |
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Sumário: | A comunicação ou notificação da fundamentação insuficiente, não contende com a validade, mas com a eficácia da decisão, caso em que a Impugnante poderia ter lançado mão do disposto no art. 37.º, n.º 1 do CPPT e requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I... – I..., SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida em relação à liquidação de IRC do exercício de 2001, no valor de 35.579,29€. A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «III – CONCLUSÕES: 1ª A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615 do CPC, porquanto não teve em consideração, não analisou nem se pronunciou sobre os factos, argumentos e documentos que a Recorrente juntou com a sua reclamação graciosa sobre a questão relativa aos custos não aceites e de carácter confidencial. Efectivamente basta atentar na exposição que consta da sentença recorrida sobre este tema para concluir que a sentença recorrida apenas apreciação e aferiu da decisão que sobre tais questões tinha a AT tomado em sede de Relatório Final de inspeção; 2ª A sentença recorrida ao decidir que a decisão proferida pelo Diretor de Finanças sobre a reclamação graciosa deduzida pela ora Recorrente apenas configura vicio formal de procedimento, sem consequências, viola o art. 77 da LGT. Efectivamente a referida decisão é nula, seja por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos exigidos pelos artigo 124 e 125 do CPA e art. 77 da LGT seja por omissão de pronúncia nos termos do art. 56 da LGT; 3ª Conforme resulta da alínea O) dos factos dados como assentes consta do despacho do Diretor de Finanças, no ponto segundo, que considera como parte integrante do seu despacho e como a respectiva fundamentação nos termos do art. 77, nº 1 e nº 2 da LGT, a informação de folhas 89 e 90 bem como a informação prestada pelos serviços de Inspeção Tributária de folhas 15 a 87; 4ª Ora como resulta da alínea N) dos factos dados como assentes – que reproduz a referida informação de folhas 89 e 90- facilmente concluir-se-á que da mesma não resulta uma só palavra sobre os argumentos e fundamentos aduzidos pela Recorrente na sua petição de reclamação graciosa. Aliás é de tal forma que até ao título parecer que consta dessa informação a mesma reproduz apenas acções e afirmações ocorridas perviamente á decisão contida no relatório de inspeção para, de forma inequívoca, concluir sob o titulo de parecer que “…são os Técnicos de Inspeção Tributária os funcionários mais habilitados para analisar as alegações referidas, tendo estes considerado que as mesmas não acrescentam nada de novo susceptivel de alterar o projecto de relatório que antecedeu as correções efectuada …sou de PARECER que o pedido deverá ser indeferido.” 5ª Relativamente á invocada informação prestada pelos serviços de Inspeção Tributária de folhas 15 a 87 não foi a mesma notificada ou remetida á Recorrente seja com a notificação da decisão seja posteriormente, sendo que da matéria de facto dada como assente não resulta qualquer elemento relativo seja á existência seja ao teor da invocada informação e fls. 15 a 87, pelo que não poderá ter-se em consideração o que eventualmente ali se consigne ou conste, por se tratar de matéria não provada; 6ª Terá assim de se concluir que a decisão do Director de Fianças que indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela Recorrente carece absolutamente de fundamentação de facto ou de direito que o habilite a tal decisão, nomeadamente as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, violando o disposto no nº 1 e 2 do art. 77 da LGT, bem como a pronuncia sobre os argumentos aduzidos pela Recorrente na reclamação graciosa, devendo, como tal ser declarada nula; 7ª Acresce ainda que face ao teor da aliena J) dos factos dados como assentes terá de se concluir que está identificado o beneficiário da despesas- Banco T…- bem como o motivo da sua realização, pelo que não se pode considerar que tal quantia, ainda que não aceite a titulo de custo fiscal, deva ser tributada em sede de tributações autónomas por se considerar uma despesa confidencial; 8ª Assim deve a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do art. 615 do CPC ou quando assim se não entenda deve ser revogada, por violação dos artigos 124 e 125 do CPA, art. 56 e 77 da LGT e art. 81 do CIRC, e substituída por outra que julgue parcialmente procedente a impugnação deduzida pela ora recorrente, pois só assim se fará JUSTIÇA» A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: -nulidade da sentença por omissão de pronúncia porque a sentença não teve em consideração, não analisou, nem se pronunciou sobre os factos, argumentos e documentos que a recorrente juntou com a sua reclamação graciosasobre a questão das despesas confidenciais (conclusão 1.ª das alegações de recurso); _ violação do art. 77 e 56.º da LGT e do art. 125.º do CPA, porque a decisão proferida na reclamação graciosa é nula por falta absoluta de fundamentação de facto e de direito (conclusão 2.ª a 6.ª das alegações de recurso); _ erro de julgamento de facto e de direito porquanto resulta da alínea J) dos factos dados como provados, quer o beneficiário das despesas, bem como o motivo da sua realização, pelo que, ainda que não aceite como custo fiscal, não pode ser tributada autonomamente (conclusão 7.ª e 8.ª das alegações de recurso). II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «3.1 Dos Factos: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: I) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200500180, de 11/01/2005, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção de carácter geral, relativamente ao exercício de 2001 no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável em sede de IRC no montante de 82.968,94€ e apuraram IRC em falta no montante 1.166,02€ - cfr. fls. 14 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1.1 CUSTOS NÃO ACEITES 1.1.1 Custos não indispensáveis para a realização dos proveitos a) Conforme define o artigo 23° do CIRC "1- Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: ...". E a alínea g) do nº1 do artigo diz que: "1- Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício; ... g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de character confidencial;" O sujeito passivo registou em várias contas de custo, valores para os quais não tem documento justificativo, logo - não é possível aferir a sua indispensabilidade, infringindo o artigo 23° do CIRC. Não serão aceites como custos do exercício todos os que foram registados através de avisos de lançamento, sem documento e que se identificam no quadro seguinte:
b) O sujeito passivo registou na conta "622271 - Deslocações e estadas da gerência" duas facturas de viagens para o Brasil. Tendo em conta que o sujeito passivo no exercício em causa não tem registado nenhuma obra, nem cliente, nem demonstrou interesses económicos reais neste país, não se considera este custo como indispensável. Não se aceitando como custo do exercício em análise de acordo com o artigo 23° do CIRC. No quadro abaixo discriminam-se os custos em causa:
c) O sujeito passivo registou na conta "68821 - Encargos com leasing" o documento interno nº 763 pelo valor de 153,63 €. Ao analisar o documento em causa verificou-se que o documento não menciona nenhum custo, sendo apenas o recibo do pagamento da primeira prestação do leasing, sem juros nem encargos. Não consta deste documento nenhum custo deste valor, além disso o valor total do bem foi registado numa conta 42 - Imobilizado e os custos aceites são as amortizações. Diz o artigo 18° do CIRC que "1-Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. " O sujeito passivo registou na conta "622234- Seguro de Obras" o documento interno nº 1228, no valor de 174.93 €, referente a um seguro com início em 07-01-2002, pelo que este custo diz respeito ao exercício de 2002 e não de 2001, logo será diminuído aos custos do exercício por infringir o artigo 18° do CIRC. O sujeito passivo registou na conta "62232 - Seguro automóvel" O documento interno nº 929 no valor de 694,67 €, referente a um seguro com início em 29/09/2001 e por um período de 365 dias. Ao considerar como custo do exercício o valor total do documento o sujeito passivo não cumpriu com o princípio da especialização dos exercícios, infringindo o artigo 18° do CIRC. 3- São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principa l, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola." 13.050,25 € X 50% = 6.525,13 € · sujeito passivo ao proceder ao cálculo da tributação autónoma não considerou os valores registados na conta "622231 - acidentes pessoais" documento interno 843, mas ao analisar os documentos base destes custos verificou-se que dizem respeito a seguros do ramo automóvel e relacionados com uma viatura ligeira de passageiros, logo têm de ser tributados autonomamente. O sujeito passivo infringiu o artigo 81º do CIRC. Será de acrescer ao valor das tributações autónomas o valor de 151,14 € ou seja: 2.361,58 X 6,4% = 151,14€ Em resumo obtemos os seguintes valores referentes a tributações autónomas em falta:
Diz o artigo 20° do CIRC que "1- Considerem-se proveitos ou ganhos os derivados de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessório, designadamente os resultantes de: b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.” E que os 324.218,64 € foram efectivamente recebidos e depositados em contas da empresa conforme talões de deposito constantes na contabilidade, pelos cheques nºs 6…, 1…,6… sobre o B… e 2... sobre o B....
L) Em 16/12/2005, foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional n.º 200… referente ao IRS de 2001 no valor de 35.805,11€ - cfr. fls. 12 e 86 do Processo de Reclamação apenso aos Autos; M) Em 21/02/2006, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Alcanena a reclamação graciosa da liquidação de IRS de 2001, o qual correu termos sob o n.º 37-06/4….0 – cfr. fls. 1 do Processo de Reclamação apenso aos Autos; I - Identificação do Reclamante Nome: I... I…, SA Morada: Rua Dr. C... - 2380-220 Bugalhos Nif : 5… - IRC / 2001 - Documento de Cobrança n° 2005-8… - Valor: € 35.805,11 III - Descrição Sumária das Alegações do Reclamante Vem o contribuinte acima identificado reclamar da liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício 2001 por não concordar com as correcções efectuadas pelos Serviços Inspectivos, nomeadamente Omissão de Proveitos, Custos não indispensáveis para a realização de proveitos e o Princípio da Especialização de Exercícios. - O pedido é legal, tempestivo e a parte tem legitimidade. - A acção Inspectiva teve início em 02.11.2005 e terminou em 28.11.2005. - A presente acção de inspecção externa surgiu na sequência de uma proposta de verificação externa, com o objectivo de averiguar a veracidade das declarações e o cumprimento das obrigações fiscais do sujeito passivo, relativamente ao exercício de 2001. - Da acção inspectiva resultaram correcções de base aritméticas, uma vez que após análise aos documentos de suporte à escrita se verificou a inexistência de documentos justificativos para a contabilização de custos da duplicação de registos de custos. - Não cumpriu o disposto no artº 18 do CIRC - Especialização dos Exercícios, uma vez que considerou como custo do ano 2001 uma despesa suportada por um documento datado de 07.01.2002. Face ao exposto, e considerando que são os Técnicos de Inspecção Tributária os funcionários mais habilitados para analisar as alegações referidas, tendo estes considerado que as mesmas não acrescentam nada de novo susceptível de alterar o Projecto de Relatório que antecedeu as correcções efectuadas, tendo em consideração que a liquidação se encontra efectuada de acordo com a lei e que foram cumpridas todas as formalidades legais quanto à notificação, Sou de PARECER que o Pedido deverá SER INDEFERIDO. Constatando-se que as correcções aritméticas foram efectuadas com base legal, que a liquidação se encontra perfeita, e que não se verificou preterição de formalidades legais INDEFIRO o PEDIDO, por fundamentação legal. O) Em 31/07/2006, na informação referida na alínea anterior foi aposto o despacho proferido pelo Director de Finanças de Santarém, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte - O pedido é legal, tempestivo e a parte tem legitimidade. - Considerando a informação de fls. 89 a 90, bem como a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária de fls. 15 a 87, as quais ficam a fazer parte integrante do presente Despacho, come fundamentação, nos termos do art. 77, n° 1 e 2 da Lei Geral Tributária. P) Em 14/08/2006, foi expedido para a Impugnante, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 92 do Processo de Reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte «(…) Assunto: Reclamação Graciosa Processo n.º1937-06/4….00 Nos termos do n.º 6 do n.º 6 do art. 77º da Lei Geral Tributária, fica V.Exª, por este meio notificado, do despacho proferido no processo de reclamação graciosa em epígrafe, cujo teor integral é o constante da fotocópia anexa, em que o pedido foi INDEFEIRDO. Q) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 21/08/2006 – cfr. fls. 92, verso do Processo de Reclamação apenso aos Autos; * Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, no Processo Administrativo e no Processo de Reclamação apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes. Relativamente à prova testemunhal, devemos sublinhar que o Sr. A... (actualmente o TOC da sociedade) e o Sr. P… (actualmente o ROC da sociedade) foram arrolados como testemunhas e não como peritos, e não presenciaram os factos em questão, tendo maioritariamente emitido opiniões técnicas sobre as várias questões objecto da acção inspectiva ou apresentando testemunhos indirectos, e por estes motivos não foi valorada. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» **** Com base na matéria de facto supra, o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial.A recorrente não se conforma com o decidido invocando, desde logo, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença não teve em consideração, não analisou, nem se pronunciou sobre os factos, argumentos e documentos que a recorrente juntou com a sua reclamação graciosa sobre a questão das despesas confidenciais (conclusão 1.ª das alegações de recurso). Apreciando. Nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT, constitui nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”. Sucede que, manifestamente, não se verifica a omissão de pronúncia invocada, porque in casu, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou a questão invocada pela Impugnante na sua p.i,, nomeadamente, a nulidade da decisão da reclamação graciosa por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito. Com efeito, tal questão foi efetivamente conhecida, conforme resulta claramente do ponto i), pag. 15 a 17 da sentença recorrida. Aliás, a própria recorrente transcreve a parte da sentença que se pronuncia sobre essa questão (cf. art. 2.º da alegação de recurso), e nessa medida não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porque tal vício só se verifica “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas” (cf. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14). Na verdade, o que parece resultar das alegações de recurso, que complementam as respetivas conclusões, é que a recorrente discorda do sentido da decisão do Meritíssimo Juiz a quo, contudo, tal alegação poderá consubstanciar erro de julgamento (que de resto infra se conhecerá), mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Pelo exposto, e nesta parte, improcedem os fundamentos do recurso. Invoca ainda a recorrente, erro de julgamento de direito por violação do art. 77 e 56.º da LGT e do art. 125.º do CPA, porque a decisão proferida na reclamação graciosa é nula por falta absoluta de fundamentação de facto e de direito (conclusão 2.ª a 6.ª das alegações de recurso). Na sentença recorrida considerou-se, quanto a esta questão, e em síntese, que apesar da fundamentação da decisão proferida sobre a reclamação graciosa ser lacónica, os vícios imputados ao ato tributário têm de ser apreciados na impugnação, ainda que tenha ocorrido um vício formal do procedimento. Ora, analisada a p.i. e a forma como a Impugnante coloca a questão da da “nulidade por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito” da decisão proferida sobre a reclamação graciosa, verifica-se que o vício invocado assenta no entendimento de que “não acompanhando a decisão a informação prestada pelos serviços de inspeção tributária de fls. 15 a 87, e sobre a qual a decisão adere, tal facto equivale a falta bsoluta de fundamentação do acto o que constitui preterição de formalidade legal insanável” (cf. artigos 7.º e 8.º da p.i.). Assim sendo, a questão da falta de fundamentação é sindicada pela Impugnante, porque tal decisão não foi acompanhada da informação prestada pelos serviços de inspeção tributária, ou seja, não lhe foi notificada essa informação na qual assentou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa. Sendo esta a configuração da causa de pedir pela Impugnante na p.i., é apenas esta que cumpre apreciar. Efetivamente, consta do despacho do Diretor de Finanças que a sua decisão de indeferimento da reclamação graciosa baseou-se “na informação de fls. 89 e 90, bem como na informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributári de fls. 15 a 87, as quais ficam a fazer parte integrante do presente Despacho, como fundamentação, nos termos do art. 77.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária” (cf. alíena O) dos factos provados). Ou seja, tal decisão remete quer para a informação que lhe antecede e que se encontra no procedimento de reclamação graciosa (cf. alínea N) dos factos provados), bem como para o relatório de inspeção tributária e respetivos anexos que também se encontram juntos no procedimento de reclamação graciosa a fls. 15 a 87. Portanto, estamos perante uma fundamentação por remissão, admissível à luz do disposto no n.º 1, do art. 77.º da LGT: “a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”. Sucede que não é sindicada a insuficiência daquela informação de fls. 89 e 90 na qual assentou a decisão de indeferimento. A questão colocada pela Impugnante na sua p.i. é a “falta de fundamentação” porque não lhe foi remetida a informação na qual aquela decisão de indeferimento assentou. Por outras palavras, a falta de fundamentação invocada, assenta no facto de não lhe ter sido dado conhecimento daquela informação, ou seja, prende-se com a notificação da fundamentação. Ainda que a sentença recorrida não tenha se debruçado cabalmente sob esse prisma (na abordagem do direito aplicável apenas é feita uma referência nessa matéria “uma eventual omissão das formalidades na notificação do acto, não é, assim, invalidade do acto”), porque acaba por se pronunciar sobre o conteúdo “lacónico” da informação, importa conhecer da questão nos exactos moldes em que é colocada na p.i. Deste modo, não tendo sido colocado em causa na p.i. o conteúdo da fundamentação daquela informação (até porque segundo a tese da Impugnante dela não teve conhecimento) não há que conhecer da validade da fundamentação no presente recurso, improcedendo a conclusão 4ª e 6.ª. A preterição de formalidade a existir prende-se com a falta de conhecimento/notificação da fundamentação consubstanciada naquela informação de fls. 89 a 90, bem como a de fls. 15 a 87 (esta última, conforme supra referido, diz respeito ao relatório de inspeção tributária e anexos). Ora, o invocado não afeta a validade da decisão, porque não estamos perante uma invocada insuficiência de fundamentação, mas perante uma comunicação ou notificação da fundamentação insuficiente, o que contende apenas com a eficácia da decisão. Assim sendo, a Impugnante poderia ter lançado mão do disposto no art. 37.º, n.º 1 do CPPT e requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, e nessa medida, improcedem as conclusões 5.ª Portanto, importa concluir que o vício invocado pela Impugnante não afecta a validade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, e assim sendo, ainda que com fundamentação diversa, confirma-se a sentença recorrida nesta parte. Prosseguindo. Invoca a recorrente o erro de julgamento de facto e de direito porquanto resulta da alínea J) dos factos dados como provados o beneficiário das despesas, pelo que ainda que não se aceite a despesa como custo fiscal, bem como o motivo da sua realização, a mesma não pode ser tributada autonomamente. Mais invoca o erro de julgamento na perspetiva de que se desconsiderou a reclamação graciosa e os documentos entregues com a mesma (conclusão 7.ª e 8.ª, e ainda alegação 12.ª e 13.ª que complementam estas conclusões). Ou seja, ainda que de forma pouco clara e explícita, a recorrente está a sindicar o erro de julgamento da sentença relativamente à prova que produziu em sede de reclamação graciosa e que na sua perspetiva foi desconsiderada. Vejamos. Está em causa o ponto iv) da sentença recorrida “custos não aceites – Encargos indevidamente documentados e de carácter confidencial”, como resulta das alegações de recurso 12 e 13 que complementam a conclusão 7.ª. Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que nenhuma censura merecia o relatório de inspeção porque, em sede de audiência prévia foram considerados os documentos apresentados pela Impugnante, indicando-se quais os custos aceites, bem como os custos que embora não aceites por não estarem devidamente documentados não foram tributados autonomamente, e ainda os que não foram aceites como custos e foram tributados autonomamente. Resulta do relatório de inspeção que os valores em causa se encontravam registados em várias contas de custos, contudo, sem documento justificativo, e nessa medida, não foram aceites enquanto custos fiscais nos termos do art. 23.º do CIRC, e foram objeto de tributação autónoma, nos termos do art. 81.º do CIRC. Em sede de exercício de audição prévia a Impugnante juntou documentos relativos a alguns dos custos identificados como não documentados (aceitando a correção na parte em que não documentou no valor de 280,58€), mais referindo que relativamente aos juros debitados pelas instituições financeiras, que estes se encontram na totalidade suportados por extractos bancários, não sendo possível juntar as respetivas notas de débito que não são remetidas pelas instituições financeiras. Mais esclarece que as operações subjacentes a tais encargos se encontram formalizadas por contratos de financiamento que decorrem de apoios à tesouraria e que contam do passivo da empresa, e que esses montantes contabilizados como juros foram tributados nas instituições bancárias. Os serviços de inspeção mantiveram parte das correções, mas alteraram outras considerando a documentação junta pela Impugnante, havendo uma análise pormenorizada relativamente a cada um dos documentos apresentados pela Impugnante. E, nessa medida, cabia à Impugnante de forma perceptível e especificada identificar cada uma das correções de que discorda, e as razões de cada uma das discordâncias, o que manifestamente não o faz em sede impugnação judicial, nem tão-pouco na reclamação graciosa. Na verdade, conjugando a reclamação graciosa com a impugnação judicial apenas resulta de forma geral que a Impugnante pretende que sejam consideradas como custo fiscalmente aceite o montante de 4.988,74€, aceitou as correções no valor de 280,58€ enquanto despesas não devidamente documentadas, e assim, aceita a sua não dedutibilidade como custo nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do art. 42.º do CIRC, mas já não concorda que sobre as mesmas incida tributação autómoma. Não obstante a forma desorganizada na impugnação de cada uma das correções, passaremos a analisar as únicas alegações concretas que nessa matéria existe na reclamação graciosa confrontando-a com a fundamentação constante do relatório de inspecção, de modo a poder aferir se tais correções enfermam de erro sobre os pressupostos de facto, mais se adiantando que, de uma forma geral a Impugnante não foi capaz de rebater a fundamentação relativa a cada correção, nem juntou aos autos a prova necessária. Relativamente a encargos com seguros de viaturas no montante de 90,04€, tal montante não foi aceite como custo do exercício de 2001 por dizer respeito a exercícios anteriores. Considerando os fundamentos do relatório de inspeção, ao contrário que vem invocado, a desconsideração desta despesa não viola o princípio da justiça, face à vigência do princípio da especialização dos exercícios, e, portanto, aquela correção é de manter. No que diz respeito aos encargos com seguros pagos à Fidelidade também não procedem os fundamentos da Impugnante uma vez que o documento de suporte é um extracto bancário, sendo que os valores não coincidem e não respeitam o princípio da especialização dos exercícios, tal como se entendeu na inspeção tributária, sendo de manter as correções. Relativamente ao custo com PPR/E, tal como entendeu a AT não poderão ser aceites como custo porque podendo ser resgatado para financiamento de despesas de educação não cumpre com a condições estabelecidas no art. 40.º do CIRC, sendo de manter as correcções. Relativamente ao custo com “contencioso e notariado” foi desconsiderado porque o documento junto pela Impugnante diz respeito a terceiro, e nessa medida, a AT considerou, e bem que suportou uma despesa que não lhe diz respeito, sendo que os documentos que junta na reclamação graciosa em nada infirma esta conclusão, sendo de manter as conrreções. Relativamente ao custo contabilizado na conta de trabalhos especializados, em sede de acção de inspecção, a documentação junta pela Impugante era consubstanciada tão-somente num extracto bancário, que diz respeito a uma transferência para a EDP, no valor de 13,47€. Apesar de em sede de reclamação graciosa a Impugnante juntar uma fatura da EDP com esse montante, o local de consumo da mesma não coincide com a sede da Impugnante, e nessa medida, sem mais explicações por parte da Impugnante, entendemos ser de manter as correções. Relativamente ao custo com juros por utilização de crédito (11,05€), a Impugnante juntou um extracto bancário do qual não resulta a justificação do custo, pelo que, sem outra documentação justificativa, é de manter as correcções. Relativamente ao custo com encargos com juros de hipotecas no valor de 1.835,85€, a declaração do T... que é junta pela Impugnante não corresponde nem em valor, nem em datas o montante contabilizado pelo documento interno n.º 446. Ou seja, ao contrário do que entende a recorrente na conclusão 7.ª, da alínea J) dos factos provados não resulta o beneficiário da despesa pois, como referimos, nem os valores, nem as datas coincidem, e assim sendo, é de manter as correcções. No que diz respeito aos custos respeitantes aos documentos internos n.º 1243 e 862, cada um no valor de 103,75€, da análise dos documentos junto pela Impugnante na reclamação graciosa, confirma-se o juízo feito pelo inspector tributário de que esses documentos são ilegíveis, sendo de manter as correcções. Pelo exposto, importa concluir que a AT, relativamente a todas as correções impugnadas, logrou demonstrar os pressupostos da sua atuação, que não são infirmadas pela prova produzida pela Impugnante. Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, e, portanto, negar provimento ao recurso. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
A comunicação ou notificação da fundamentação insuficiente, não contende com a validade, mas com a eficácia da decisão, caso em que a Impugnante poderia ter lançado mão do disposto no art. 37.º, n.º 1 do CPPT e requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha.
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 11 de fevereiro de 2021. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy. |