Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2960/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS;
ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO SUJEITO PASSIVO.
Sumário:i) Com vista à demonstração dos pressupostos da isenção de tributação das mais-valias obtidas na alienação de imóveis, com base no seu uso como habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, não basta a junção de facturas relativas a despesas de funcionamento dos mesmos.
ii) O cumprimento do ónus da prova referido implica a alegação e prova de indícios sérios, consistentes, conciliados com outros meios de prova, do uso dos imóveis como habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

T............ deduziu oposição à execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da liquidação nº ............ de IRS do ano de 2006 valor de 24.874,69€. Foi proferido despacho nos autos, determinando a convolação da oposição à execução em impugnação judicial da liquidação adicional de IRS em referência. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 294 e ss. (numeração SITAF), datada de 08 de Julho de 2019, julgou a presente Impugnação procedente, anulando a liquidação nº ............ e os actos de compensação efectuados pela AT no âmbito da presente liquidação.

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 372 e ss. (numeração do SITAF), formula as conclusões seguintes:

«I. A decisão recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e não faz uma acertada aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

II. No dia 13-12-2006, a Impugnante vendeu a referida fração, designada pela letra “O”, correspondente ao quarto andar direito (águas furtadas), habitação, com entrada pelo número 12 e a Travessa……….., pelo preço de duzentos e sessenta e um mil e novecentos euro (€261.900,00), tendo declarando naquele ato (escritura de compra e venda) que residia na Quinta………, Estrada da baixa de Palmela em Setúbal.

III. A referida fração havia sido adquirida no dia 11-03-2003 por 125.000,00. A impugnante fez constar na declaração de IRS que reinvestiu € 150.000,00.

IV. Por escritura datada de 14/07/2008, a ora impugnante adquiriu pelo preço de 210.000,00€, a fração autónoma designada pela letra “G” localizada no piso dois, destinado à habitação sita em Lisboa, no Campo……., nºs 46 e 47 e Travessa………., números 8, 1, 12, e 14, da freguesia de Santa Engrácia inscrito na matriz predial urbana sob o artº…. Nesta escritura de 14/07/2008 referente ao imóvel aí descrito, a Impugnante declarou que residia na Rua……., lote 1 em Cascais.

V. A questão controvertida consiste em saber se estão reunidos os pressupostos da exclusão de tributação, nomeadamente, o pressuposto de o imóvel alienado constituir a habitação própria e permanente do sujeito passivo e o imóvel adquirido ter igualmente sido afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo, verificando-se que o sujeito passivo não alterou o domicílio fiscal para as referidas moradas e mais declarou moradas diferentes aquando da celebração das escrituras.

VI. A douta sentença recorrida dá como assente que a impugnante tinha a sua habitação própria permanente nos referidos imóveis considerando preenchidos os pressupostos da exclusão de tributação.

VII. Contudo, importa salientar que a exclusão de tributação não se satisfaz com a estadia em determinado local impondo-se que nele se tenha fixado a sua habitação própria e permanente, entendendo-se este como o local onde se tem centrada a vida doméstica e com estabilidade e por forma duradoura, constituindo o centro de organização da vida doméstica.

VIII. Ora, as faturas de água, eletricidade ou televisão por cabo não são conclusivas porquanto estes consumos estão igualmente presentes em casas arrendadas com despesas incluídas a suportar pelo senhorio, nomeadamente em alojamentos para turistas ou estudantes.

IX. A sentença refere ainda que a residência “se extrai da facturação enunciada no probatório e que a AT não contestou, no que toca à aceitabilidade das mesmas e ao facto de estar em causa fornecimento de bens indispensáveis para que um imóvel esteja em condições mínimas de habitabilidade” (cf pág. 33 da douta sentença). Importa ainda salientar que, pelo contrário, a AT contestou o probatório das referidas faturas no que toca à aceitabilidade das mesmas, nomeadamente questionando o facto de os consumos poderem ser referentes a arrendamentos com despesas a suportar pelo senhorio (cf. fls. 117 a 121 do PAT, que serve de fundamentação à contestação para o qual esta remete.

X. Acresce ainda que a sentença recorrida não valorizou adequadamente o facto de a impugnante, nas escrituras públicas, ter declarado moradas diferentes daquelas que pretende agora ver reconhecidas. Recorde-se que, pelas escrituras públicas, o notário atesta que as partes declararam aquelas moradas perante ele como sendo suas.

XI. Importa ainda salientar igualmente não ser plausível a manutenção de um lapso na alteração de um domicílio fiscal, mormente em face do cartão do cidadão.

XII. Importa salientar que a AT tem a seu favor a presunção decorrente do domicílio fiscal declarado pelo sujeito passivo, bem como as moradas declaradas aquando da celebração das escrituras públicas.

XIII. Não se compreende assim como pode a douta sentença afirmar que a AT se limita a referir que não afetou qualquer dos imóveis à sua residência.

XIV. As moradas declaradas não coincidem com os imóveis nos quais afirma ter fixado a sua habitação própria permanente.

XV. O sujeito passivo apresenta faturas de água, eletricidade e televisão. Contudo, estes não são demonstrativos da fixação da residência em determinado local como habitação permanente.

XVI. Com efeito, a residência permanente em determinado local de uma pessoa com o seu agregado familiar teria certamente deixado inúmeros vestígios materiais que seriam facilmente demonstráveis por documentos diversos de meras faturas de consumos de água, eletricidade e televisão que são totalmente despersonalizados.

XVII. Recorde-se que o ónus da prova é do sujeito passivo porquanto a regra é a tributação, pelo que caberá ao sujeito passivo demonstrar os factos dos quais depende o preenchimento dos pressupostos para beneficiar da exclusão de tributação.

XVIII. Acresce ainda que no caso concreto não opera a presunção da veracidade das declarações do contribuinte no sentido pretendido pela impugnante pois as moradas declaradas nada têm a ver com as moradas que o sujeito passivo pretende ver reconhecidas para efeitos da exclusão de tributação.

XIX. A douta sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento violando as regras previstas no artigo 74º da LGT e artigo 10º, nº 5 do CIRS.


*

A impugnante T............, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:

«I) A douta sentença de que a Recorrente recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados;

II) A matéria dada como assente corresponde à integralidade da prova que a Recorrida se propôs fazer, e não pode deixar de determinar a procedência da presente ação;

III) Vejamos, em resumo, os factos mais relevantes que foram dados como assentes pelo Tribunal a quo:

IV) No dia 11/ 04/ 2003, no Cartório Notarial de Setúbal foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual a Recorrida adquiriu uma fração destinada à habitação, sita na Travessa…….., nº …., 4º D, Lisboa com o valor patrimonial de 1.125,10€;

V) Na referida escritura no ponto 1, o notário fez constar que a segunda outorgante declarou que residia na Rua………., lote 1 em Cascais;

VI) A Recorrida declarou no acto e ficou exarado na escritura identificada, que a fracção "se destina exclusivamente à sua habitação própria e permanente";

VII) Nas facturas emitidas pela empresa L............ ficou demonstrado que houve consumos de gás na Travessa…………, nº 12, 40 D, Lisboa;

VII) Também as facturas da EPAL juntas pela Recorrida comprovaram que houve consumos de água na Travessa……, nº 12, 4º D, em Lisboa;

IX) As facturas da E........... também demonstraram que houve consumos de eletricidade na Travessa…….., n° 12, 4° D, em Lisboa;

X) As facturas da T........... apresentadas, comprovaram que foram utilizados os serviços daquela empresa na Travessa……., nº 12, 4º D, em Lisboa;

XI) De igual modo, foi remetida para a mesma morada, em nome da Recorrida, uma fatura dos M........... Lda., com a descrição da consulta de medicina interna, bem como um relatório sobre um sinistro de "INFIL águas Pluviais, com a data de 26/ 04/ 2004, emitido pelo gabinete de peritagem de S........... Lda.;

XII) No dia 13/ 12/ 2006 foi outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura de compra e venda, e mútuo com hipoteca, na qual a Recorrida vendeu a fracção sita na Travessa ..........., nº 12, 4º D, em Lisboa, pelo preço de duzentos e sessenta e um mil e novecentos euros;

XII ) Na declaração de IRS referente ao ano de 2006, a Recorrida declarou no anexo G, que em 2003, adquiriu a fracção sita na Travessa ..........., nº 12, 4º D, em Lisboa, pelo valor de 125.000,00 e bem como despesas e encargos no valor de 153,74 € e que vendeu a referida fração autónoma pelo valor de 261.869,00 €.

XIV) Na referida declaração de IRS do ano de 2006 a Recorrida, declarou no anexo G, que em 2006 quanto ao prédio identificado nos n.ºs anteriores, tinha em dívida à data da alienação o valor de 114.344,65C e que pretendia reinvestir o valor de 147.524,35 e;

XV) A Recorrida fez constar no anexo G que reinvestiu 150.000,00 e em 2008;

XVI) Por escritura datada de 14/ 07/ 2008, a Recorrida adquiriu uma fração destinada à habitação, Campo ..........., n.º 47, 2.º, em Lisboa, destinando-se exclusivamente a habitação própria e permanente";

XVII) Nas facturas emitidas pela empresa L............ ficou demonstrado que houve consumos de gás no Campo ..........., n.° 47, 2.º, em Lisboa;

XVII) Também as facturas da EPAL juntas pela Recorrida comprovaram que houve consumos de água no Campo ..........., n.° 47, 2.º, em Lisboa;

XIX) As facturas da E........... também demonstraram que houve consumos de eletricidade no Campo ..........., n.º 47, 2.º, em Lisboa;

XX) As facturas da Z.......... apresentadas, comprovaram que foram utilizados os serviços daquela empresa no Campo ..........., nº 47, 2°, em Lisboa;

XXI) A P.......... emitiu a factura / recibo nº 8/ 03/ 01576 em 22/09/2008, com a descritiva "assistência técnica em laboratório" e dirigida à Recorrida para a morada Campo …..nº 47, 20, em Lisboa;

XXII) A C.......... emitiu uma factura referente produto de seguro denominado "Melhor Seguradora Não Vida" no valor anual 191,00 e dirigida à Recorrida para a morada Campo ………. nº 47, 2º Lisboa;

XXII) A T.......... emitiu em 20/ 02/2009 a guia de transporte de artigos de oportunidade não embalado, melhor descritos na guia junta no processo, dirigida à Recorrida, para a morada Campo ……. n.º 47, 2.º Lisboa;

XXIV) Além da extensa documentação junta aos autos, a prova testemunhal foi absolutamente inequívoca, porquanto quer o depoimento da filha, quer o de outras duas pessoas que testemunharam a vida familiar da Recorrida, foram credíveis, tendo revelado segurança e certeza relativamente aos factos que recaíram os respetivos depoimentos.

XXV) Assim, através do depoimento das testemunhas, foi dado como provado que:

- a Recorrida e os filhos, em 2003, passaram a residir na Travessa ........... n° 12, 40 D, Lisboa;

- a morada Travessa ........... nº 12, 4° D, em Lisboa era importante para o agregado familiar por ficar mais perto da escola dos filhos da Recorrida, local onde residiram cerca de dois anos;

- Em 2006 o prédio sito na Travessa ........... nº 12º 4º D, em Lisboa, foi vendido a um estrangeiro e o irmão da depoente e a Recorrida foram viver para o Campo ...........;

- A Quinta ……..destinava-se a turismo de habitação e era o local de trabalho da Recorrida;

- A Recorrida por vezes ficava a dormir na Quinta ......... que era o local de trabalho da Recorrida;

- A partir de 2008 a Recorrida e o seu filho passaram a residir no Campo ........... n.º 47, 2.º, deixando a filha de residir com a restante família.

XXVI) Em 26/01/2006 a AT efectuou uma liquidação com o n.º ............ no valor de 21.306,83 e que face aos movimentos de compensação de juros e estorno da liquidação n° ......... deu lugar ao pagamento no valor de 24.874,09 C;

XXVII) A execução fiscal n.º ......... foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 1 para cobrança coerciva da liquidação de RS do ano de 2006 no valor de 22.150,36 e juros e custas no valor de 2.724,33 e num total de 24.874,69 e;

XXVIII) As questões controvertidas, nos presentes autos, traduzem-se em saber se a liquidação é ilegal por se verificarem os pressupostos da exclusão de tributação de mais-valias apurados com a venda e reinvestimento na aquisição dos imóveis a que se reportam as escrituras no probatório.

XXIX) É vasta a jurisprudência no sentido de que o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. A título de exemplo e como são referidos, e bem, na douta sentença ora recorrida:

- Acórdão do STA. no processo nº 384 /16 de 22/11/2017, de que se transcreve o seguinte: "I - Para que opere a exclusão tributária prevista no nº 5 do art.º 10º do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) a lei impõe que o respetivo  ganho  seja  reinvestido,  no  prazo  de  24  meses, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. II - Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação Própria Permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal".

"Da letra do n.º 5 do artigo 10.º do Código do RS - que dispõe que "são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar" - resulta a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não se referindo a lei a qualquer limite temporal mínimo para a observância de tais requisitos, mas exigindo a destinação do imóvel a esse fim".

- Acórdão do STA nº 01077 /11.9BESNT de 14 /11 / 2018 de que  para os devidos efeitos  acolhemos  o  seu  resumo  e que  se   passa a transcrever "I - Para que opere a exclusão tributária prevista no n° 5 do art. 10º do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) a lei impõe que o respetivo ganho seja revestido, no prazo de 24 meses, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. II - Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação Própria Permanente não equivale conceito de domicílio fiscal".

XXX) Como resulta da douta sentença ora recorrida, durante muitos anos, a administração fiscal insistiu em relacionar o conceito de 'habitação permanente" ao "domicílio fiscal" que, para as pessoas singulares, é o local da residência habitual, nos termos do art.º 19.º da Lei Geral Tributária.

XXXI) O art.º 13.º, n.º 12, do CIRS estabelece que "O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário."

XXXII) Senão, veja-se, a este propósito, o Acórdão datado de 08-10-2015, do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 06685/13, o qual sumariza que "Nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no art. 19.º da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de "factos justificativos", e por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressupostos de "habitação permanente" o n.º 5 do art. 10.º do CIRS a não comunicação da alteração do domicílio fiscal.

XXXIII) Do referido acórdão retira-se ainda que "mesmo nesses casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal o STA admite que o sujeito passivo possa demonstrar a sua morada em certo lugar através de "factos justificativos' pelo que não se vê como no caso em apreço em que o n.0 5 do art. 10.º do CIRS nem sequer remete para o conceito de domicílio fiscal se poderia entender que obsta à "habitação permanente" a não comunicação da alteração do domicílio fiscal".

XXXIV) Com efeito, o art.º 19.º, n° 1, da LGT, dispõe que "1 – o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; // (...).,

XXXV) O acórdão acima mencionado (datado de 08-10-2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 06685/ 13) conclui que "o conceito de domicílio fiscal vem definido na alínea a) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1 da LGT, e deste modo, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual. Por outras palavras, o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local onde residem habitualmente".

XXXVI) Também o acórdão datado de 23-11-2011 do STA referente ao processo n.º 0590/11, sumariza que "II - O facto dos sujeitos passivos não terem comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediram a isenção de IMI, por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio. III - A morada em certo lugar, a habitatio, pode demonstrar­ se através "factos justificativos" de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal".

XXXVII) Da decisão do STA retira-se ainda que "é evidente que, sendo a residência habitual o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida, não medeiam grandes diferenças entre o «domicílio fiscal» e a «habitação permanente»: há entre as duas figuras uma relação íntima, que se traduz em ambas pressuporem um lugar com o qual certa pessoa está em ligação, o local onde tem a sua existência organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida.

XXXVIII) O pressuposto «habitação própria e permanente» é a situação de facto que condiciona a exclusão de tributação da mais valia imobiliária, sendo que  o  requisito  da   permanência na "habitação", deve  ser  entendido  no  sentido  de  habitualidade  e normalidade.

XXXIX) Para se assegurar a finalidade subjacente à exclusão da tributação, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria, de acordo com o art.º 65°, n.º 2, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, basta que o sujeito (beneficiado) organize no prédio as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação.

XL) Nesta conformidade, e como ficou indubitavelmente provado documentalmente e pelos depoimentos prestados, o centro da vida pessoal da Recorrida, como se demonstrou e comprovou, foi, nos períodos em causa, (i) a Travessa ..........., nº 12, 4° D e (ii) Campo ..........., n° 47, 2°, em Lisboa.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

1. No dia 11/04/2003, no Cartório Notarial de Setúbal foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, na qual a sociedade P........., Lda., enquanto primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, vendeu a T............, segunda outorgante (cf. escritura pública constante do documento de fl.11 e seguintes e que se dá por reproduzida).

2. Através da escritura referida no ponto 1, a primeira outorgante vendeu à segunda outorgante, pelo valor de cento e vinte e cinco mil euros, que declararam já ter recebido e de que dão quitação, a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao quarto andar direito (águas furtadas), destinada à habitação, com entrada pelo número 12 da Travessa ..........., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..........., número 2 a 16 e Rua…., números 12 a 20, na freguesia da Madalena, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº … com o valor patrimonial correspondente à referida fracção autónoma o valor de 1.125,10€ (cf. escritura referida no ponto 1).

3. Na referida escritura no ponto 1, notário fez constar que a segunda outorgante declarou que residia na Rua……., lote 1 em Cascais.

4. A ora Impugnante, na qualidade de adquirente, declarou no acto e ficou exarado na escritura identificada no ponto 1, que a fracção “se destina exclusivamente à sua habitação própria e permanente” (cf. escritura referida no ponto 1).

5. Na factura emitida pela empresa L............ nº…., relativas ao código de identificação do local nº….., reportada ao período que medeia entre 28/10/2003 a 27/11/2003 consta que houve lugar a uma estimativa e que o valor a pagar relativo a gás natural medido era 13,24 € e o gás natural estimado era de 16,25€ decorrendo que, para esse período, o valor a pagar com iva incluído era de 33,60€ (cf. fls. 30).

6. O total da factura identificada no ponto anterior, constam ainda valores a débito no montante de 56,00€, resultando o valor da factura a pagar no montante total de 89,60€, (cf. fl. 32).

7. Na factura referida no ponto 5, consta que referente a 91 dias o gasto diário foi de 0,37€, que corresponde nesse ano ao consumo do mês de Novembro, não apresentando consumo nos outros meses, cf., gráfico, constante na factura (cf. documento de fls. 33).

8. Na factura emitida pela empresa L............, nº……, refente ao período de 31/03/2004 a 29/04/2004 e código de identificação local nº …… consta o valor de gás facturado por estimativa de 18,28€, constando um saldo anterior referente a pagamento efectuados no valor de 51,86€ (cf. documento de fls. 33).

9. Na factura identificada no ponto 8, consta um gráfico de facturação segundo o qual em 213 dias, o gasto diário foi de 0,55€ e que esses períodos se reportam aos meses de Novembro a Abril, (cf. documento de fls. 33).

10. Na factura emitida pela empresa L............, nº …… referente ao período de 30/09/2005 a 28/10/2005, e código de identificação local …… entre valores estimados e calculados foi facturado o montante de 13,92€ e outros movimentos vencidos no valor de 69,88€, a que corresponde no valor total de 83,80€, apresentando um gráfico de facturação de 12 meses um gasto médio de 0,50 € por dia (cf. documento de fls. 34).

11. A EPAL emitiu uma factura, nº……, código de identificação local ….. referente ao período de 65 dias, 04 de Novembro 2003 a 07 de Janeiro de 2004 o valor de 13.44€, a que corresponde um consumo de água no valor de 8,49€ m 65 dias, (fl. 40).

12. A EPAL emitiu uma factura, nº ………. referente a 59 dias 06 de Janeiro a 05 de Março de 2005 no valor de 20,66€, cliente 6155219, código de identificação do local …… a que corresponde o consumo de água 5,94€ e 6.94€, no valor de 12,88€, referente a 65 dias, total da factura 20,66€ (40).

13. A EPAL emitiu uma factura, nº…., código de identificação ……. referente a 59 dias de 05 de Janeiro a 06 Março de 2006 no valor de 21,28€, com um consumo de água no valor de 6,14€ (41).

14. A E........... emitiu a factura nº ……. referente ao período 09/04/2003 a 15/03/2003, o valor de 4,70€, referente a factura…. (registo do computador) e factura …..valor em débito 6,39€ no total de 11,09€, como código de identificação local …….. (46).

15. A E........... emitiu a factura ……… referente ao período 31/03/2004 a 28/02/2004 de Março de 2004 o valor estimado de 23,16€, 30,40€, valor em débito 1,60€ o perfaz o total em débito de 31,64€, tendo em conta a diferença dos saldos actual e anterior o valor de 51,86€ (cf. fl. 43).

16. A E........... emitiu a factura ……… de 2004 o valor estimado de 42,66€, outros débitos e movimentos vencidos, o valor de 126,85€ (fl. 44).

17. Do quadro resumo da factura do nº anterior consta o gráfico da facturação de onde resulta um maior consumo no mês de Fevereiro, não tendo ocorrido consumo em Agosto e um gasto médio por dia 1,88€ (fl. 44).

18. A E........... emitiu a factura nº ……… referente ao mês de 30 de Dezembro de 2005 a 24 de Fevereiro de 2006, no valor de consumo médio e consumo estimado de 207,84, no total da factura (fl.45).

19. Do quadro resumo da factura do nº anterior consta o gráfico da facturação de onde resulta um maior consumo no mês de Fevereiro, não tendo ocorrido consumo em Agosto e um gasto médio por dia 2,32€ (fl. 44).

20. A T........... referente ao mês de Novembro de 2003 emitiu a factura …….o valor de 32,34€ (46).

21. A T........... referente ao mês de Outubro de 2004, emitiu a factura ……….no valor de 35,19€ (47).

22. A T........... referente ao mês de Janeiro de 2005 emitiu A factura nº ………..valor de 37,77€ (48).

23. A T........... referente ao mês de Dezembro de 2006 emitiu a factura nº ………..no valor de 45,90€ (56).

24. Todas as facturas emitidas referidas nos pontos anteriores, foram remetidas para a Travessa ..........., n.º 12.4 do Lisboa.

25. A M........... Lda., emitiram em 03/05/2005 a factura nº 36525 no valor de 100,00€, com a descrição da 1 consulta de medicina interna (cf. fl. 50).

26. A factura referida no ponto anterior foi remetida à Impugnante para a Travessa ..........., nº 12. 4 do Lisboa (cf. fl. 50).

27. O gabinete de peritagem de S........... Lda., efectuou um relatório sobre um sinistro de “INFIL águas Pluviais, com a data de 26/04/2004, dirigido à Impugnante e no qual constava a morada de Travessa ........... nº 12 4-D Lisboa (cf. fls. 61).

28. No dia 13/12/2006 foi outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura de compra e venda, e mútuo com hipoteca, na qual a Impugnante, enquanto primeira outorgante, vendeu a fracção identificada em 2., declarando naquele acto que residia na Quinta ........., Estrada da baixa de Palmela em Setúbal (cf. escritura de fls.18 se seguintes que para todos os efeitos se dá como reproduzida)

29. Na referida escritura, a Impugnante na qualidade de primeira outorgante, declarou que pelo preço de duzentos e sessenta e um mil e novecentos euro, que já tinha recebido vendia ao segundo outorgante o prédio fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao quarto andar direito (águas furtadas), habitação, com entrada pelo número 12 e a Travessa ..........., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..........., número 2 a 16 e Rua……., números 12 a 20, na freguesia da Madalena, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ….. com o valor patrimonial correspondente à referida fracção autónoma o valor de 1.135,10€ (escritura outorgada no cartório notarial de Lisboa a 13/12/2006.

30. Na factura emitida pela empresa L............, nº………, referente ao período 30/12/2005 a 23/02/2006, e ao código de identificação do local………, entre valores estimados e medidos foi facturado o montante de 73,69€, correspondendo no gráfico de facturação referente a 11 meses o valor de gasto médio /dia 0,60€, no mês de Agosto o consumo é negativo (cf. fl. 35),

31. A P......... emitiu em Setembro de 2004 – factura……., cliente ……… no valor mensal de 14,41, a que inclui a assinatura mensal de 12,66€ de assinatura, consta que tenham sido efectuadas 1 chamada par um serviço móvel (fl. 36);

32. A factura referida no ponto anterior consta como no valor a pagar de 112,09€, por no saldo anterior constar o valor de 101,68€ (fl. 36).

33. A P......... emitiu em Abril de 2005 – factura ……cliente ………. a assinatura do valor mensal de 16,60€ o valor de comunicações 38,655€, um saldo anterior de 43,16€ o que perfaz o total da mesma o valor de 61,07€ (fl..37).

34. A P......... facturou em 26 de Dezembro de 2006, cliente………, factura resumo com o nº ………..a 0€ de consumo e saldo anterior 95,40€, que constitui o saldo da factura (fl. 38).

35. As faturas emitidas pela P......... foram emitidas em nome da Impugnante e remetidas para a no qual onde consta a morada de Travessa ........... nº 12 4-D Lisboa.

36. Na declaração de IRS referente ao ano de 2006 a Impugnante declarou no anexo G que, em 2003, adquiriu o prédio identificado no nº 2 pelo valor de 125.000,00€ bem como despesas e encargos no valor de 153,74 € e que vendeu a referida fracção autónoma pelo valor de 261.869,00€ (cf. documento de fls. 21).

37. Na referida declaração de IRS do ano de 2006 a Impugnante, declarou no anexo G, que em 2006 quanto ao prédio identificado nos n.ºs anteriores, tinha em dívida à data da alienação o valor de 114.344,65€ e que pretendia reinvestir o valor de 147.524,35€ (cf. documento de fls. 23).

38. A Impugnante fez constar no anexo G que reinvestiu 150.000,€ em 2008 (cf., cópia do anexo G da declaração de IR do ano de 2006 a fls. 23);

39. Por escritura datada de 14/07/2008 M......... e mulher I......... declararam enquanto primeiros outorgantes que pelo preço de 210.000,00€ que já tinham recebido, vendiam à Impugnante, enquanto segunda outorgante, a fracção autónoma designada pela letra “G” localizada no piso dois, destinado à habitação sita em Lisboa, no Campo ..........., nºs 46 e 47 e Travessa……, números 8, 1, 12, e 14, da freguesia de Santa Engrácia inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …(cf. fls. escritura a fl. 27 e seguintes que se dá por reproduzida).

40. Na escritura de 14/07/2008 referente ao imóvel aí descrito, a Impugnante declarou que residia na Rua…….., lote 1 em Cascais e “Que aceita a presente venda, destinando-se a fracção exclusivamente a habitação própria e permanente” (cf. escritura a fls. 26 e 29e seguintes).

41. A L............ SA, emitiu a factura/recibo n.º………., referente ao período de 18/09/2008 a 20/11/2008 e local de fornecimento nº …….. com valor facturado de 33,57€, constando como titular pagamento a Impugnante, para a morada Campo ………….47/2 Lisboa, constando a mesma como cliente (cf. fl. 52).

42. Na factura anterior (histórico do resumo), consta que o mesmo só ocorreu em Setembro, atingindo o valor máximo em Novembro (cf. fls. 52).

43. A L............ Comercialização emitiu a factura n.º ……… referente ao local de fornecimento nº……., constando como titular pagamento a Impugnante, para a morada Campo …………47/2 Lisboa, constando a mesma como cliente (cf. fls. 52).

44. No histórico do consumo referente à factura anterior identificada no ponto anterior consta que o mesmo ocorreu nos meses de Novembro, atingindo o máximo em Abril, Maio, Julho e Setembro (cf. fls. 53).

45. A L............ SA, emitiu a nota de débito nº…………., valor de valor de 21,08€ referente ao período de 17/11/2009 a 04/01/2010 referente ao local de fornecimento nº……….., constando como titular pagamento a Impugnante, para a morada Campo de ……….47/2 Lisboa, (cf. fls. 54).

46. No quadro histórico do resumo referente à factura anterior consta que o mesmo atingiu o pico em Agosto e os consumos não foram efectuados nos meses de Fevereiro, Março, Junho Agosto, Outubro e Dezembro (cf. fls. 54).

47. A EPAL emitiu a factura nº…………, no valor de 59,58€, código local de identificação local………, cliente………, referente ao período 17/07/2008 a 16/08/2008 constando que a mesma foi remetida para a morada Campo ………… 47 nº 2, Lisboa, (cf. fls. 62).

48. A E........ emitiu a factura nº…………, referente ao período de 17/07/2008 a 12/09/2008, no valor de 53,40€, código de identificação local ……. constando como titular para pagamento a Impugnante, com morada no Campo ………..47 nº 2, Lisboa, constando no gráfico de facturação o gasto médio por mês 0,46€ dia (fl.58);

49. A P.......... emitiu a factura/recibo nº 8/03/01576 em 22/09/2008, com a descritiva “assistência técnica em laboratório” e dirigida à Impugnante para a morada Campo de ……….nº 47, 2º Lisboa (cf. fls. 66).

50. A E........ emitiu a factura nº……….., referente ao código local …….. e período de 14/03/2009 a 14/05/2009, no valor de 192,42€, que resulta das diferenças entre os valores estimados e o facturado e constando, remetida para a morada Campo ……….47 nº 2, Lisboa (cf. fls. 59);

51. No gráfico da facturação, constante na factura referida no ponto anterior, consta que a mesma ocorreu nos meses de Setembro, Novembro, atinge o máximo em Janeiro em Fevereiro não resulta que tenha ocorrido consumo, nem Junho, Julho e Agosto (cf. fls. 59);

52. A EPAL emitiu o resumo da factura nº ........, referente ao período de 21/3/2009 a 20/4/2009, no valor de 18,44€, com o consumo de água 2,52, ausência por estimativa 8 m3 de constando como cliente……., código local …….. e remetida para a morada Campo ………. 47/2 Lisboa, (cf. fls. 57).

53. A E........ emitiu a factura nº ………, referente ao período 14/11/2009 a 03/01/2010 no valor de 46,46€, referente ao acerto de consumos médios facturados, potencia contratada e outros débitos, e constando, como código de identificação local…………., remetida para a Impugnante, para a morada Campo ……..nº 47, 2º Lisboa, (cf. fls.60).

54. No gráfico de facturação de consumo constante na factura identificada no ponto anterior consta que nos meses de Fevereiro, Junho, Abril e Dezembro não houve consumo e o gasto médio do mês é 1,27 dia (cf. fls. 60).

55. A EPAL emitiu o resumo da factura nº …….. referente ao período 19/12/2009 a 04/01/2010, no valor de 3,86€ constando como código local de identificação local……, tendo em conta a leitura do cliente deduzido o valor estimado (cf. fls. 57).

56. A factura referida no ponto anterior foi remetida, para a morada Campo ……..47/2 Lisboa, (cf. fl. 57).

57. A Z.......... emitiu a factura nº……….., referente ao período de Março de 2009, no total de 40,14€, cliente nº ……….e que foi remetida à Impugnante para a morada Campo ……… nº 47, 2º, Lisboa, (cf. fl. 60).

58. A Z.......... emitiu a factura nº………., referente ao período de Novembro de 2008, no total de 27,42€, cliente nº ………..e que foi remetida à Impugnante para a morada Campo ……………47 nº 2 Lisboa, (cf. fls. .61).

59. A Z.......... emitiu a factura nº ………….. referente ao período de Janeiro de 2010 no total de 67,88€, cliente nº ……….. remetendo a mesma para a Impugnante, a morada Campo ……….nº 47, 2º Lisboa, (cf. fl. 60).

60. A factura referida no ponto anterior, reporta-se ao valor de saldo anterior e 33,94€ e internet não activo e telefone não activo, o valor da factura corresponde à soma dos valores de 33,94€ em duplicado (cf. fl. 63).

61. A C.......... emitiu a factura referente produto de seguro denominado “Melhor Seguradora Não Vida” no valor anual 191,00€ dirigida à Impugnante para a morada Campo ……….. nº 47, 2º Lisboa no valor (cf. fls. 64).

62. A T.......... emitiu em 20/02/2009 a guia de transporte de artigos de oportunidade não embalado, melhor descritos na guia que se dá por reproduzida, dirigida à Impugnante para a morada Campo ……… nº 47, 2º Lisboa (cf. fls. 65).

63. Em 31/12/2001 a AT, efectuou a cessação oficiosa da actividade da Impugnante para efeito de IVA (fl. 120);

64. Fez-se ainda constar na declaração referida no ponto anterior que a Impugnante exercia a actividade, com rendimentos da categoria B (cf. fls. 120 do PA).

65. No sistema de gestão de registo dos contribuintes, situação Cadastral consta que a 01/12/2006 ocorreu uma migração do domicílio fiscal para efeitos de IVA da Rua……………, lote 40, 7B Pai do Vento em Cascais para a Quinta ......... - Estrada da Baixa de Palmela Setúbal que se mantinha em 20/04/2009 (cf. fls. 118 do processo administrativo, PA).

66. Em 14/12/2010, consta do sistema de gestão de registo dos contribuintes, situação Cadastral que ocorreu nova migração do domicílio fiscal da Impugnante da Quinta .........- Estrada da Baixa de Palmela Setúbal, para Campo ..........., n.º 47 nº 2 Lisboa (cf. fls. 128).

67. Em 11/03/2003 a residência da mãe da Impugnante era na Rua ………lote 1, em Cascais, onde residia a Impugnante, a sua filha e o seu filho (cf. depoimento da filha da Impugnante).

68. Em 2003 a depoente, o seu irmão e a Impugnante passaram a residir a Travessa ........... n.º 12, 4º D, Lisboa (cf. depoimento da filha da Impugnante e das outras testemunhas).

69. A morada referida no ponto anterior era importante para o agregado familiar por ficar mais perto da escola dos filhos da Impugnante, local onde residiram cerca de dois anos (cf. depoimento das testemunhas);

70. Em 2006 o prédio sito na Travessa ........... nº 12.º 4º D em Lisboa, foi vendido a um estrangeiro e o irmão da depoente e a Impugnante foram viver para o Campo ........... (cf. depoimento da filha das Impugnante e restantes testemunhas);

71. A Quinta ......... destinava-se a turismo de habitação e era o local de trabalho da Impugnante (cf. depoimento da filha da Impugnante e das restantes testemunhas);

72. A Impugnante por vezes (não foi possível apurar quantas) ficava a dormir na Quinta ......... que era o local de trabalho da Impugnante (cf. depoimento da filha da Impugnante e das restantes testemunhas);

73. A partir de 2008 a Impugnante e o seu filho passaram a residir no Campo ........... n.º 47, 2º, deixando a filha de residir com a Impugnante (cf. depoimento da filha da Impugnante);

74. Em 26/01/2006 a AT efectuou uma liquidação com o nº …….. no valor de 21.306,83€ que face aos movimentos de compensação de juros e estorno da liquidação nº ......... deu lugar ao pagamento no valor de 24.874,69€ (cf. documento de fls. 132 e seguintes);

75. A execução fiscal nº ......... foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 1 para cobrança coerciva da liquidação de IRS do ano de 2006 no valor de € 22.150.36 e juros e custas no valor de € 2.724,33 num total de € 24.874,69 (cf. processo de execução apenso);

76. Em 16/11/2010 foi emitido ofício solicitando à executada que prestasse garantia no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, no valor de € 32.189,71 (cf. fls. 108 do processo de execução);

77. O ofício referido no ponto anterior foi recepcionado em 16/11/2010 (cf. cópia do aviso de recepção a fl. 109 do processo de execução apenso);

78. Não foi prestada garantia (facto que resulta da conjugação das folhas 108 e seguintes do processo de execução);

79. A dívida referida na alínea anterior teve data limite de pagamento voluntário em 18/08/2010 (folhas 104 do processo de execução apenso);

80. Em 20/10/2010, foi apresentada oposição à execução que foi convolada na presente Impugnação Judicial.


*

A matéria de facto consubstanciou-se nos documentos constantes nos autos, escrituras de compra e venda, na data das mesmas e nos documentos apresentados pela Impugnante, nomeadamente facturas de fornecimento de gás, electricidade, água, indispensáveis para que um prédio usufrua de condições de habitação.

Teve-se ainda em conta o depoimento das testemunhas. O depoimento da filha da Impugnante foi corroborado pelas outras duas testemunhas que mostraram ter conhecimento dos factos e mereceram credibilidade tendo em conta o modo como depuseram. Mostraram ter certeza sobre os factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. // Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade. // Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, determina-se o seguinte:
i) Compulsados os autos, rectifica-se o n.º 46 do probatório, o qual passa a ter a redacção seguinte:
«46. No quadro histórico do resumo referente à factura anterior consta que o mesmo atingiu o pico em Abril e os consumos não foram efectuados nos meses de Fevereiro, Março, Junho Agosto, Outubro e Dezembro (cf. fls. 54)».
ii) Compulsados os autos, os pontos 69, 70 e 73 supra são eliminados, dado que correspondem a asserções conclusivas, a inferências sob controvérsia e não existem elementos nos autos que os suportem.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida.

A sentença julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, determinou a anulação do acto tributário impugnado. Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte.
«A prova de qualquer dos factos invocados compete ao sujeito passivo, e são admissíveis quaisquer meios admitidos por lei. À AT reserva-se a possibilidade de demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova apresentados pelos sujeitos passivos ou das informações neles constantes. // (…) // Na verdade, perante os factos dados como provados, o Tribunal conclui que a impugnante logrou provar que nele praticava todos os actos típicos de uma residência permanente e habitual. // Provou tal realidade com a cópia das facturas de electricidade, gás, água e serviços remetidos para as moradas correspondente ao período que medeia entre a escritura de compra e venda do imóvel sito na Travessa ........... nº 2- 4D e a compra do imóvel sito em Santa ……nº 47-2º em Lisboa. // Mantendo a sua residência habitual, inclusivamente, para efeitos de correspondência conforme se extrai da facturação enunciada no probatório e que a AT não contestou, no que toca à aceitabilidade das mesmas e ao facto de estar em causa fornecimento de bens indispensáveis para que um imóvel esteja com condições mínimas de habitabilidade.
Esta nossa conclusão resulta dos factos dados como provados a propósito da facturação de água, electricidade e gás, entre outras facturas e documentos remetidos para a Impugnante nas datas em crise (…) // Efectivamente a Impugnante nas escrituras constantes nos autos, declarou moradas diferentes daquelas a que se reportavam os respectivos prédios. Mas já ficou assente que desse facto não se poderia concluir que os prédios não foram afectos à residência habitual e permanece para efeito da aplicação do artº 10º nº 5 do CIRS. // A facturação constante no probatório, conjugada com o depoimento das testemunhas, resulta que a Impugnante residia com os filhos nos imóveis que afectou à sua residência, no conceito previsto para efeito de tributação em sede de mais-valias. // Daí que não poderá a AT por em causa a “genuinidade” do reinvestimento oportunamente manifestada pelo Impugnante e concretizado dentro do prazo legal. // Assim, e verificando-se preenchidos os pressupostos do artigo 10º nº 5 al. a), b) e c) do CIRS, a liquidação controvertida é ilegal, procedendo a presente acção. // Não tendo sido prestada garantia no âmbito do processo de execução, não há lugar a reembolso de custos suportados com a mesma».

2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa-lhe erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. Invoca, para tanto, que «a AT contestou o probatório das referidas faturas no que toca à aceitabilidade das mesmas, nomeadamente questionando o facto de os consumos poderem ser referentes a arrendamentos com despesas a suportar pelo senhorio»; «Acresce ainda que a sentença recorrida não valorizou adequadamente o facto de a impugnante, nas escrituras públicas, ter declarado moradas diferentes daquelas que pretende agora ver reconhecidas»; «As moradas declaradas não coincidem com os imóveis nos quais afirma ter fixado a sua habitação própria permanente»; «O sujeito passivo apresenta faturas de água, eletricidade e televisão. Contudo, estes não são demonstrativos da fixação da residência em determinado local como habitação permanente»; «Com efeito, a residência permanente em determinado local de uma pessoa com o seu agregado familiar teria certamente deixado inúmeros vestígios materiais que seriam facilmente demonstráveis por documentos diversos de meras faturas de consumos de água, eletricidade e televisão que são totalmente despersonalizados».

Vejamos.

2.2.3. Recorde-se o normativo cuja aplicação em causa nos autos.

Artigo 10.º (“Mais-valias”) do CIRS.

«1. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; // (…)

5 – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data da realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, desde que esteja situado em território português. // (…)».

A este propósito, no Acórdão do STA, de 14.11.208, P. 01077/11.9BESNT 01448/17, consignou-se o seguinte:

«Para que opere a exclusão tributária prevista no n° 5 do art. 10° do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) a lei impõe que o respectivo ganho seja reinvestido, no prazo de 24 meses, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria e permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal».

«O objectivo geral do regime de exclusão da incidência é, pois, não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata, de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel a que fora dado o mesmo destino. Usa-se a técnica de rol-over, que torna não tributáveis essas mais-valias enquanto os valores de realização forem reinvestidos em imóveis também destinados à habitação e situados em território nacional. A exclusão referida só vale pois para as mais-valias de imóveis destinados a habitação própria e permanente quando o reinvestimento se opera em imóveis com o mesmo destino. O imóvel “de partida” e o imóvel “de chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente. Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência – e mais-valia realizada no imóvel de “partida” será tributável»[1].

«Nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no art. 19.º da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de “factos justificativos”, e por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressupostos de “habitação permanente” o n.º 5 do art. 10.º do CIRS a não comunicação da alteração do domicílio fiscal».[2]

«O requisito da permanência na “habitação” (a lei não utiliza o termo “residência”), deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr. al. c) do nº 2 do art. 65º da CRP), basta que o beneficiado organize no prédio as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação. // Para este efeito, os actos ou factos que demonstram a ligação do beneficiado ao prédio (…) não se esgotam na ligação à circunscrição fiscal onde se situa o prédio ou na correspondência da habitação com o domicílio fiscal registado nos serviços de finanças. É certo que estes elementos são indícios de que o beneficiado pretende fixar ou fixou a sua morada real e efectiva no prédio (…). Todavia, a morada em certo lugar, a habitatio, deve demonstrar-se através “factos justificativos” de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal»[3].

No caso em exame, resultam do probatório os elementos seguintes:
a) Em 11.04.2003, a impugnante adquiriu, pelo valor de €25.000,00, a fracção autónoma, designada pela letra “O”, correspondente ao quarto andar direito (águas furtadas), destinada à habitação, com entrada pelo número 12 da Travessa ..........., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..........., número 2 a 16 e Rua………. , números 12 a 20, na freguesia da Madalena, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ….. com o valor patrimonial correspondente à referida fracção autónoma o valor de 1.125,10€ (n.os 1 e 2).
b) No acto da escritura, a impugnante declarou que residia na Rua………, lote 1 em Cascais (n.º 3).
c) Em 13.12.2006, a impugnante vendeu a fração referida em 1), supra, pelo preço de €261.900,00 (n.os 28 e 29).
d) No acto da escritura, a impugnante declarou que residia na Quinta ........., Estrada da Baixa de Palmela, em Setúbal (n.º 28).
e) “No sistema de gestão de registo dos contribuintes, situação Cadastral consta que a 01/12/2006 ocorreu uma migração do domicílio fiscal para efeitos de IVA da Rua…………, lote 40, 7B Pai do Vento em Cascais para a Quinta ......... - Estrada da Baixa de Palmela Setúbal que se mantinha em 20/04/2009” (n.º 65).
f) Em 14.07.2008, a impugnante adquiriu pelo preço de 210.000,00€, a fração autónoma designada pela letra “G” localizada no piso dois, destinado à habitação sita em Lisboa, no Campo ..........., nºs 46 e 47 e Travessa………, números 8, 1, 12, e 14, da freguesia de Santa Engrácia inscrito na matriz predial urbana sob o artº ….. (n.º 39)
g) No acto da escritura, a impugnante declarou que que residia na Rua …….., lote 1 em Cascais (n.º 40).
h) Na factura do gás, Outubro e Novembro de 2003, o gasto diário foi de 0,37, apenas referente ao mês de Novembro, não havendo consumos nos outros meses (n.os 5 a 7).
i) Na factura do gás, refente ao período de 31/03/2004 a 29/04/2004, consta um gráfico de facturação segundo o qual em 213 dias, o gasto diário foi de 0,55€ e que esses períodos se reportam aos meses de Novembro a Abril (n.os 8 e 9).
j) Na factura/EPAL, Novembro de 2003 a Janeiro de 2004, o consumo de água foi €8,48 em 65 dias (nº 11).
k) Na factura/ E........ de 2004, existe um maior consumo no mês de Fevereiro, não tendo ocorrido consumo em Agosto e um gasto médio por dia 1,88€ (n.º 17).
l) Na factura de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2006, consta o gráfico da facturação de onde resulta um maior consumo no mês de Fevereiro, não tendo ocorrido consumo em Agosto e um gasto médio por dia 2,32 (n.º 19).
m) Na factura do gás, Dezembro 2005 a Fevereiro de 2006, entre valores estimados e medidos foi facturado o montante de 73,69€, correspondendo no gráfico de facturação referente a 11 meses o valor de gasto médio /dia 0,60€, no mês de Agosto o consumo é negativo (n.º 30).
n) Na factura da PT de Setembro de 2004 consta que tenha sido efectuada uma chamada para um serviço móvel (n.º 31)
o) Nos meses de Fevereiro, de Junho, Julho e Agosto de 2009 não há registo de consumos (n.º 51);
p) Nos meses de meses de Fevereiro, Junho, Abril e Dezembro de 2010 não há registo de consumos (n.º 54).
q) As faturas da Z.......... levadas ao probatórios são ocasionais e no facto 60 consta que o consumo da Internet e telefone não estava activo (n.º 60).
r)  A factura referida no ponto anterior, reporta-se ao valor de saldo anterior e 33,94€ e internet não activo e telefone não activo, o valor da factura corresponde à soma dos valores de 33,94€ em duplicado (n.º 60).

Está em causa a invocação de um benefício fiscal, pelo que a demonstração da ocorrência dos seus pressupostos corre por conta do contribuinte (artigo 74.º/1, da LGT).

A impugnante invoca que ambos os imóveis em causa têm como destino a sua habitação própria e permanente, bem como do seu agregado familiar (artigo 16.º da petição inicial). Nem as faturas nem o depoimento das testemunhas permite a conclusão de que este pressuposto legal esteja preenchido:
a) No que se refere às faturas, para além de serem compatíveis com arrendamento ou ocupação temporária da casa, revelam consumos intermitentes, não contínuos ou constantes (n.os 16, 17, 31, 32, 42 a 44, 46, 51, 54). A sentença a quo escreve que a Impugnante “[p]rovou tal realidade [uma residência permanente e habitual] com a cópia das facturas de electricidade, gás, água e serviços remetidos para as moradas correspondente ao período que medeia entre a escritura de compra e venda do imóvel sito na Travessa ........... nº 2- 4D e a compra do imóvel sito em Santa …….n.º 47-2º em Lisboa" (itálico nosso). Ao assim afirmar incorre em erro de apreciação, pois, no período que medeia entre a data da alienação da primeira casa (13.12.2006) e a data da aquisição da segunda casa (14.07.2008), as facturas não podem respeitar nem a uma morada nem a outra. Acresce que consta do facto 65 que “[n]o sistema de gestão de registo dos contribuintes, situação Cadastral consta que a 01/12/2006 ocorreu uma migração do domicílio fiscal [da Impugnante] para efeitos de IVA da Rua………, lote 40, 7B Pai do Vento em Cascais para a Quinta ......... - Estrada da Baixa de Palmela Setúbal que se mantinha em 20/04/2009”.
b) No que se refere ao depoimento das testemunhas, não resulta dos mesmos dados sobre a vida económica e social da impugnante e do seu agregado que permitam afiançar que os imóveis em causa constituem o seu centro de vida. Nenhuma das testemunhas aduziu elementos que permitam identificar o espaço dos imóveis e o tipo de vida realizado pelos membros do agregado ou pela impugnante nos mesmos. A filha não vive com a mãe a partir de 2008. É referido que a impugnante viveu com o filho e o filho não prestou depoimento. A actividade profissional da impugnante centrava-se no Turismo de Habitação na Quinto ........., em Setúbal. Informação confirmada pelas próprias testemunhas. As festas da família eram na casa de Cascais (depoimento de A........, amigo da impugnante de longa data).

Verifica-se, pois, a ausência de referências da ligação da vida familiar, social e profissional do agregado enquanto tal e em relação a cada membro, em particular, com cada um dos imóveis em causa. Não existem indícios da vida familiar, social e económica da impugnante em cada um dos imóveis em presença.

Pelo que a demonstração do pressuposto da habitação própria e permanente dos imóveis em exame não se comprova, o que determina a não aplicação da isenção de tributação em referência, como consta da liquidação impugnada. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO


Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)



 (2º. Adjunto)



[1] José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pp. 413/414.
[2] Acórdão do TCAS, de 08.10.2015, P. 06685/13.
[3] Acórdão do STA, de 23.11.2011, P. 0590/11.