Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1121/18.9 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
CITAÇÃO
CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA
Sumário:A falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à citação não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

B........ LDª, com os demais sinais nos autos, veio em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição ao processo de execução fiscal n.º .........87, que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, para cobrança coerciva de dívidas, provenientes de liquidação adicional de IRC, do ano de 2014.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1- a Oponente alienou um terreno em 2014, por cerca de 700.000 euros, face a necessidades de Tesouraria, valor inferior ao VPT em cerca de 446.000 euros.
2- No último ano do prazo de caducidade e na sequência de ato inspetivo, em que a Sua inspetora teve acesso à escritura e à tradução financeira do negócio, a AT liquidou IRC diferencial de cerca de 30.000 euros, devido ao valor do negócio ser inferior ao valor patrimonial tributário, nos termos do artigo 64.º do CIRC.
3- Tendo em conta que não foi utilizado no prazo devido o disposto no artigo 139.º do CIRC, mas considerado o conhecimento efetivo da Inspetora Tributária sobre os contornos económicos e financeiros da operação e a prevalência da substância sobre a forma reconhecida Constitucionalemnte e na própria LGT, a Oponente apresentou Impugnação de tal liquidação que corre os seus trâmites no Tribunal Tributário de Lisboa, com o nº de processo 885/19.7BELRS.
4- Em 18/3/2018, a AT citou a empresa da execução através da plataforma eletrónica via CTT.
5- Nem a executada nem os seus Serviços de Contabilidade acederam a tal plataforma, nomeadamente dentro do prazo que a lei estipula para a presunção da citação ou notificação.
6- Entretanto, ao consultar o site das Finanças, a Contabilista, verificou na terceira semana de Abril de 2018 da existência duma citação e por sua informação a sociedade apresentou Oposição à Execução em 21/5/2018, com base na alínea h) do artido 204.º do CPPT e dos artigos 729º e 731º do CPC.
7- Tal oposição foi julgada intempestiva pelo Tribunal a quo com base na presunção de citação e do prazo de 30 dias sobre o último dia para a sociedade se considerar citada e por cerca de 9 dias considerou improcedente a Oposição, negando o direito de defesa à sociedade.
8. Acontece porém que, nos termos do Acórdão de 2017.03.30 no processo 03081/15.9BEPRT do TCAN a propósito de citações presumidas, pode ler-se como segue no ponto seguinte:
9. A citação pessoal pode ser efetuada por transmissão eletrónica de dados; Efetuada a citação nesta modalidade, ela considera-se realizada na data em que o destinatário acedeu à caixa postal eletrónica; A citação presumida a que alude o n.º 6 do art. 191.º do CPPT não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do mesmo diploma. Nos termos do art, 203º/1-a) do CPPT, o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
10- Ora no caso vertente, nem a Oponente, nem os seus Serviços de Contabilidade acederam no tempor devido à Caixa Postal Eletrónica.
11- Assim, a citação presumida, que é o centro da decisão do Tribunal a quo, não corresponde à citação pessoal prevista no artº 192º/1 do mesmo diploma, sendo provisória.
12- A citação pessoal prevista no artº 192º/1 do CPPT não foi realizada pela AT.
13- Nos termos do artº 203º/1-a) do CPPT o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da citação pessoal, que não existiu, ou, não a tendo havido, da primeira penhora, esta realizada em 20.5.2018, pelo que verdadeiramente o prazo de oposição seria até 19.6.2018, o que foi cumprido com a oposição entregue a 21.5.2018.
Nestes termos se requer a V. Exas:
a) A revogação da sentença do Tribunal a quo e a sua substituição por outra que decida sobre o mérito da causa.
b) A anulação da execução ou caso não seja assim entendido, a suspensão da mesma, que se encontra garantida, até à resolução do contencioso tributário em sede declarativa no processo 885/19.7BELRS.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«a) Em 30/03/2012, a Oponente aderiu ao serviço ViaCTT, caixa postal eletrónica, com o n.º 502660660-PT – cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.
b) Em 18/03/2018, foi emitido o oficio “CITAÇÃO PESSOAL”, dirigido à Oponente, para pagamento da quantia exequenda no valor de €30.199,99, referente a IRC do ano de 2014 – cfr. ofício junto como doc. n.º 2 junto com a contestação.
c) Em 19/03/2018, pelas 02.40.06 o ofício de citação identificado em b) foi entregue na caixa postal eletrónica da Oponente – cfr. doc. n.º 2, verso, junto com a contestação.
d) Do documento comprovativo de acesso à caixa postal eletrónica dos CTT decorre a informação que a Oponente não acedeu à caixa postal eletrónica – cfr. doc. n.º 2, verso, junto com a contestação.
e) Em 22/05/2018, a Oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, a fls. 2 dos autos [numeração processo físico].
f) O processo de execução fiscal encontra-se suspenso por prestação de garantia – cfr. ofício a fls. 97 a 102 do SITAF.»
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No que respeita a factos não provados, nada refere a sentença recorrida.
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Em matéria de convicção, nada refere o Tribunal a quo.»

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida rejeitou a presente oposição, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, por julgar verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição fiscal.

Inconformada, a oponente B........., SA veio interpor recurso da referida decisão reconhecendo que, em 18/03/2018, a AT citou a empresa da execução através da plataforma electrónica via CTT, mas alegando que nem a executada nem os seus serviços de contabilidade acederam à referida plataforma dentro do prazo que a lei estipula para a presunção da citação ou notificação, pelo que a citação presumida, não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do CPPT, sendo provisória, concluindo que a citação pessoal não foi realizada pela AT.

A questão em apreciação encontra-se sobejamente tratada na Jurisprudência dos Tribunais Superiores pelo que, adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.

Vejamos.
O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).

A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT).

Resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, que em 30/03/2012, a oponente aderiu ao serviço ViaCTT, caixa postal electrónica, cfr. facto a) do probatório.

Do mesmo modo, resulta do probatório e a recorrente reconhece que, em 18/03/2018, foi emitido o ofício “CITAÇÃO PESSOAL” dirigido à oponente, e que em 19/03/2018, pelas 02.40.06 o ofício de citação supra identificado foi entregue na caixa postal eletrónica da oponente, cfr. factos b) e c) do probatório.

Decorre, igualmente, dos factos provados que a oponente nunca acedeu à caixa postal electrónica [facto d)].

A oponente deduziu a presente oposição em 22/05/2018.

Aqui chegados, façamos um breve enquadramento legal.

De acordo com o artigo 191.ºdo CPPT, sob a epígrafe “Citações por via postal”, prevê nos n.ºs 4 e 6 o seguinte:

4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
[…]
6 — As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
E prevê ainda o n.º 7 do mesmo artigo que ¯A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

Quanto ao disposto no nº 7, cumpre realçar que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, viaCTT, bem como nem tentou ilidir a presunção alegando que a citação ocorreu em data posterior por facto que não lhe fosse imputável.

Na verdade, as alegações de recurso e respectivas conclusões são totalmente omissas a este respeito, limitando-se a recorrente a alegar que não acedeu à plataforma dentro do prazo que a lei estipula para a presunção da citação ou notificação.

Ainda assim, entende que a citação pessoal não existiu.

Mas sem qualquer razão.

Veja-se sobre esta matéria o Acórdão do STA de 08/03/2017, Proc. 0130/17, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte:

«Nestas circunstâncias a falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à(s) citação(ões) não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial. Estas regras têm de ser claras como são e as consequências derivadas da sua não observância não integram a violação de qualquer direito constitucional designadamente de acesso ou tutela judicial ou o princípio da participação dos administrados no processo tributário, que na situação concreta pressupunha a consulta regular da caixa de correio electrónico.»

Deste modo, feito o enquadramento legal e factual da questão, e tal como se decidiu na sentença recorrida, a Oponente considera-se citada em 24/03/2018.
No ano de 2018, as férias judiciais da Pascoa decorreram entre 25/03/2018 e 02/04/2018. Assim, o prazo para intentar a presente oposição teve início no dia 03/04/2018 e terminou no dia 04/05/2018 [considerando os feriados de 25/04 e 01/05/2018], podendo, no entanto, ser praticado com multa até 09/05/2018.
Ora, a presente oposição foi deduzida em 22/05/2018, pelo que, nesta data, estava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1 alínea a) do CPPT.
Em face do exposto, a oposição é manifestamente intempestiva, pelo que improcede o presente recurso.

Face ao agora decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões.


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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 13 de Setembro de 2023



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[Lurdes Toscano]


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[Maria Cardoso]


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[Hélia Gameiro Silva]