Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2346/08.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/09/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:REPOSICIONAMENTO
TESOUREIRO
Sumário:I – Há desde logo uma questão incontornável:
“I. Nos termos do disposto no art. 23.º do DL 557/99, de 17.DEZ, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.
II. E, em conformidade com o enunciado pelo nº 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. (…)”.
II - Resulta assim de tal regime legal que, em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
II - Assim e correspondentemente, o trabalhador terá efetivamente direito a ser remunerado em função do estatuído nos artº.s 23º e 45º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 557/99, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo que exerce em regime de substituição.
III - Com isto não se pretende integrar abusiva e irregularmente os substitutos no regime de exercício e de remuneração próprio do grupo de pessoal de chefia tributária para aí fazer “carreira”, mas antes adotar um regime de equidade e de justiça relativa.
IV - O referido não obsta a que funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo venha a ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade.
V – Com efeito, podendo os cargos dirigentes ou de chefia tributaria ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou se mantiver o impedimento ou a ausência do titular, o substituto tem direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício do cargo do substituído no sentido de que o vencimento do substituto se determina por referência à categoria exigida para o exercício efetivo do cargo, não por equivalência à remuneração que o funcionário substituído vinha auferindo.
Efetivamente, tendo o trabalhador sido nomeado em cargo de chefia tributária, tinha direito à mudança para o escalão seguinte reportadamente à escala salarial da categoria de origem, com o consequente reflexo na escala salarial do cargo de chefia que exerce. Esta é a regra que resulta do disposto no art.° 44° n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL em representação de E.........., tendente, em síntese, à condenação da entidade demandada a reposicionar o representado do autor no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de tesoureiro de finanças de nível i), com efeitos a 02.01.2003, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa que em 18.02.2019 julgou totalmente procedente a presente ação, e condenou a entidade demandada a praticar ato que reposicione o associado do autor, E.........., no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de tesoureiro de finanças de nível I), com efeitos a 02.01.2003, veio, em 9 de abril de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente/Autoridade Tributária nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Autor, e condenou a entidade demandada a praticar ato que reposicione o seu associado, E.........., no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de Tesoureiro de Finanças de nível I), com efeitos a 02.01.2003.
B. A questão crucial que o entendimento da sentença recorrida coloca consiste no facto de o representado do Recorrido ter a categoria de Técnico de Administração Tributário Adjunto nível 3 (TATA nível 3), por conseguinte, não tem nenhuma das categorias de base de recrutamento do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, que são a de Técnico de Administração Tributária nível 2 (TAT nível 2), de Inspetor Tributário nível 2, e de Tesoureiro de Finanças de nível 2.
C. A douta sentença recorrida, ao entender como entendeu, não só abstraiu do FACTO de o representado do Recorrido não deter a categoria de origem base de recrutamento, como não retirou desse mesmo Facto as ilações jurídicas que n°4, do art. 44°, bem como do art. 23° e do n°1, do art. 45°, todos do DL 557/99, de 17 de Dezembro, impunham.
D. Pela mesma razão, não se afigura transponível para o caso dos autos a jurisprudência do douto Acórdão do TCA Norte , na medida em que este aresto versa sobre o posicionamento remuneratório de um funcionário que tem a categoria de origem de Tesoureiro de Finanças de nível II, que é uma das categorias de base de recrutamento para o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível L aplicando-se-lhe, por conseguinte, o disposto no art. 23° e n°1 do art. 45°, ambos do DL 557/99, de 17/12.
E. Como, aliás, se evidencia no Sumário transcrito no artigo 9° destas alegações de recurso, de que se destaca no Ponto III : "Por força do disposto em tais normativos legais, um funcionário que detenha a categoria de tesoureiro de finanças de nível II, e seja remunerado pelo escalão 3 da respetiva escala indiciária, que seja nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I, tem direito a ser remunerado, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I”.
F. Com efeito, no posicionamento remuneratório do representado do Recorrido há a considerar o quadro legal do DL 557/99, de 17/12, que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da então Direcção-Geral dos Impostos, actual Autoridade Tributária e Aduaneira, definido nos artigos 15°, 23°, 44° , 45° e Anexos II e V , todos do referido diploma legal (Cfr Artigos 11° a 15° das alegações de recurso.
G. Assim, da al a), do n°1, do art. 15° acima transcrito decorre que as categorias de base de recrutamento de Tesoureiro de Finanças de nível I são as pertencentes ao grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, isto é, as categorias de Técnico de Administração Tributária nível 2(TAT 2) e de Inspetor Tributário, nível 2(IT 2), e, no caso específico dos Tesoureiros de Finanças de nível 1, os funcionários com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível 2.
H. O facto de o representado do Recorrido não deter a categoria de base de recrutamento de Tesoureiro de Finanças nível 1 é determinante para o escalão/índice por que o mesmo tem vindo a auferir desde que exerce aquele cargo em regime de substituição.
I. Nessa medida, para o representado do Recorrido auferir pela escala salarial do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível 1, operou-se da seguinte forma: considerando que em 01.01.2000, o funcionário auferia pelo escalão 2/índice 495 da escala salarial da categoria de TATA nível 3, projetou-se, num primeiro momento, a progressão ao escalão 3/índice 520 da respetiva escala salarial, e posterior promoção para a categoria de TAT 1(Técnico de Administração de nível 1), ficando posicionado no escalão 1/índice 535, pelo que, operou-se a progressão para o escalão 2/índice 575, por aplicação das regras estabelecidas nos n°s 1, 2 e 5 do art. 44° acima transcrito; num segundo momento, uma vez que a categoria de TAT nível I não é a categoria de base de recrutamento para Tesoureiro de Finanças nível 1, projetou-se a promoção para TAT nível 2 (categoria de base de recrutamento para Tesoureiro de Finanças nível 1), posicionando-o no escalãol/índice 650 da respetiva escala salarial, passando então a vencer pelo escalão1/índice 680 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças nível 1, por aplicação das regras dos n°s 1,2 e 4 do art. 44° do DL 557/99.
J. Isto é, no caso dos autos, uma vez que o funcionário não detém a categoria de TAT nível 2, a administração, partindo da categoria de origem do mesmo, TATA nível 3, projetou o respetivo posicionamento remuneratório através da aplicação das regras de progressão do art. 44° do DL 557/99, em conjugação com a simulação, sucessiva, de promoção à categoria de TAT nível 1, e depois, à de TAT nível 2, para poder estabelecer a repercussão da escala salarial da categoria de origem, obtida por simulação, com a escala salarial do cargo de chefia.
K. Note-se, ainda, que dos exemplos acima evidenciados nos artigos 28° e 29° das alegações de recurso, resulta que por aplicação das regras de progressão e promoção do DL 557/99, de 17/12, em qualquer simulação para a escala salarial de Tesoureiro de Chefe nível I, nunca um trabalhador posicionado em qualquer dos índices da escala salarial da categoria de TATA nível 3 poderia atingir o escalão 3/índice 750 da escala salarial daquele cargo de chefia tributária, como pretende o Recorrido e decidiu a sentença sob recurso.
L. Na medida em que a categoria de origem do representado do Recorrido não corresponde à categoria de base de recrutamento para o cargo de chefia tributária de Tesoureiro de Finanças de nível 1, não tem aplicação o disposto no art. 23° e no n° 1 do art. 45° do DL 557/99, que têm em vista os funcionários com a categoria de base de recrutamento para serem nomeados nos cargos de chefia tributária.
M. Esses normativos têm como pressuposto que os funcionários substitutos detêm a categoria de base de recrutamento, isto é, TAT/IT nível 2, IT nível 2 e Tesoureiro de Finanças nível 2, todas categorias do Grau 4 do GAT.
N. Na verdade, a situação dos funcionários que detêm a categoria de base de recrutamento para os cargos de chefia tributária de acordo com o art. 15° do DL 557/99, é, de facto, substancialmente distinta da dos funcionários que não têm a categoria de base de recrutamento para os cargos de chefia tributária, mas que o exercem em regime de substituição, o que pressupõe ou implica uma evolução e posicionamento remuneratórios distintos daqueloutros.
O. Na medida em que se está perante situações distintas e que pressupõem uma evolução remuneratória diferente ao nível da escala salarial das categorias de TAT nível 2 e de TATA nível 3, como é o caso do representado do Recorrido, carece de base legal estabelecer a repercussão directa e vertical entre a progressão na escala salarial da categoria de origem e a escala salarial do cargo de chefia, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida.
P. E ao fazer corresponder a evolução remuneratória da categoria de origem de funcionários directamente à escala salarial do cargo de chefia tributária que exercem, independentemente das categorias de origem que detêm, não só se está a contrariar as regras do art. 44°, bem como o disposto no art. 23° e no n°1 do art. 45° do DL 557/99, de 17/12, como se está ainda a tratar de forma igual o que é desigual.
Q. Assim sendo, e em conclusão, a sentença sob recurso, ao não levar em consideração o facto de o funcionário, com a categoria de TATA nível 3, não deter a categoria de base de recrutamento do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível 1 que exerce em substituição, e que é a categoria de TAT nível 2, incorreu erro de julgamento de facto e incorreta subsunção jurídica dos factos às regras do art. 44°, bem como dos arts. 23°, e n°1, do art. 45° do DL 557/99, de 17/12, bem como tratou de forma igual o que é desigual, em violação do Princípio da Igualdade, pelo que não deverá manter-se na ordem jurídica.

O aqui Recorrido/Sindicato veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de maio de 2019, concluindo do seguinte modo:
“1. A douta sentença a quo fez a correta interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida!
2. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios.
3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade.
4. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.° 13/1 e art.° 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e corretiva simultânea, cabendo ao julgador proceder a essa conformação através da aplicação daqueles princípios constitucionais ao caso concreto;
5. Como já estipulava o D.L. 184/89, de 02-06, que estatuía os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, o desempenho de funções públicas encontra-se sujeito ao princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito de Administração.
6. Assim, e em respeito aos princípios da igualdade e da justiça, também refletidos no art.° 14° do D.L. 184/89, de 02-06, impunha-se a reposição do Associado do ora Recorrido no escalão 3, índice 750, da respetiva categoria, com efeitos a 02.01.2003, por se revelar a solução mais correta e justa!
7. Tendo este sido nomeado em cargo de chefia tributária, a mudança para o escalão seguinte a que tinha direito, tinha que fazer-se na escala salarial da categoria de origem, com o consequente reflexo na escala salarial do cargo de chefia que exerce. Esta é a regra resultante do disposto no art.° 44° n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
8. A situação remuneratória em que se encontrava carecia, assim, de justificação objetiva e racional, e só com a douta sentença a quo logrou ser corrigida, pelo que deve ser mantida!
9. Esta solução é a mais correta e a que vai de encontro ao propugnado pelo sistema remuneratório vigente para os trabalhadores em funções públicas, tendo-se, assim, com o douto decidido na sentença a quo, reposto a igualdade e justiça perdidas.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exa., deve a douta sentença a quo ser mantida.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 27 de maio de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 15 de julho de 2019, nada veio dizer requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando desde logo verificar, nomeadamente, se, como invocado, a sentença recorrida “incorreu em errónea apreciação da matéria de facto e incorreta aplicação do n°4, do art. 44°, bem como do art. 23° e do n°1, do art. 45°, todos do DL 557/99, de 17 de Dezembro.”

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1.1) o associado do autor foi nomeado na categoria de tesoureiro ajudante principal, com efeitos reportados a 01.02.1995 (cf- fls. 1, 3 e 4 do processo administrativo a que aludem os artigos 1.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado abreviadamente por “processo administrativo instrutor”, cujo teor se dá por reproduzido).
1.2) O associado do autor exerceu ainda interinamente a gerência da Tesouraria da Fazenda Pública da Maia — 2 entre 01.02.1995 e 31.12.1999 (idem).
1.3) A 01.01.2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, o representado do autor transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível iii, vencendo pelo escalão 2, índice 495, conforme o disposto no Anexo V daquele mesmo diploma (cf. fls. 2 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).
1.4) O associado do autor continuou a exercer o cargo de Tesoureiro de Finanças de Nível 1, em regime de substituição, auferindo pelo escalão 1, índice 680 (idem).
1.5) Por despacho proferido pelo subdiretor Geral dos impostos, datado de 23.10.2000, publicado no Diário da República, II Série, n.° 24, de 29.01.2001, o representado do autor foi nomeado para a categoria de Tesoureiro da Fazenda Pública, 3.ª classe, como supranumerário, pelo facto de ter concluído a sua licenciatura (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
1.6) A 19.06.2007 o associado do autor subscreveu instrumento escrito, dirigido ao Diretor-Geral de Impostos, no qual consignou o seguinte:
«I. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 6 de julho, E.........., possuía a categoria de tesoureiro ajudante principal e exercia interinamente a gerência da Tesouraria da Fazenda Pública da Maia - 2, sita em Águas Santas, concelho da Maia - 1.a ciasse;
» II. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, ocorrida em 1 de janeiro de 2000, transitou para a categoria de técnico de administração tributária adjunto de nível 3, a que corresponde o escalão 2, índice 495;
» III. Tendo continuado a exercer em regime de substituição, desde 1998, o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1 na Tesouraria de Finanças da Maia - 2, a que corresponde o escalão 1, índice 680 da escala salarial deste cargo;
» IV. Por despacho de 23 de outubro de 2000 do Sr. Subdiretor Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, II série, n.° 24, de 29 de janeiro de 2001, foi nomeado para a categoria de tesoureiro da fazenda pública de 3.ª classe supranumerário por ter terminado a sua licenciatura, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 42/97, de 7 de fevereiro;
» V. Devido ao cargo continuou a ser-lhe devida a mesma remuneração correspondente ao escalão 1, índice 680, da respetiva escala salarial;
» VI. Por despacho de 13 de dezembro de 2002 da Subdiretora Geral dos Impostos foi nomeado em regime do substituição para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1 e colocado na Tesouraria de Finanças de Valongo - 2;
» VII. Cargo que vem exercendo no dito regime desde 2 de janeiro de 2003;
» VIII. Processado ao requerente o vencimento base de € 2110,24, escalão 1, índice 680, da escala salarial, enquanto tesoureiro de finanças, nível 1;
» IX. Como atrás se deixou dito, constitui objeto do presente requerimento, a determinação do regime remuneratório previsto pelo Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, para o exercício, em regime de substituição, de cargos de chefia tributária;
» X. O instituto da substituição visa assegurar a realização do princípio da continuidade do serviço público, cujas prestações, por se destinarem à satisfação de necessidades coletivas (por vezes essenciais), devem ser concedidas com regularidade e sem hiatos ou interrupções injustificados c significativos;
» XI. A regra geral em matéria de exercício de funções em lugar do titular do cargo é que nos casos de ausência, falta ou impedimento daquele, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei ou, na falta de designação pela lei, ao inferior hierárquico imediato mais antigo do titular a substituir (n.°s 1 e 2 do art.° 41.º do Código do Procedimento Administrativo). Trata-se de uma substituição, ex lege e ope legis, que não carece da mediação de um ato formal de nomeação, a que chamaremos, por isso mesmo, substituição legal;
» Xii. Distinta da substituição legal stricto sensu é o exercício transitório de funções em regime de substituição num cargo de direção ou de chefia, o qual pressupões um ato de nomeação formal, com observância das formalidades da posse ou da aceitação da nomeação e da publicação desta, e confere ao substituto os mesmos direitos, deveres e responsabilidades do substituído (Art.°s: 23.0 do Decreto-Lei n.° 427/89, de 27 de dezembro, e 27.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro). É esta modalidade de substituição que está em causa no presente requerimento;
» XIII. O Decreto-Lei n.° 557/99, de 6 de julho, contempla as duas figuras. De facto, concretizando e adaptando a regra geral do art.° 41.° do CPA, regula os termos cm que são substituídos os titulares dos cargos de chefia tributária, fixando no art.° 22.° os pressupostos da substituição, por remissão para o disposto no art.° 12.° quando os cargos dirigentes, o início e a forma da contagem do período de substituição na categoria ou cargo de origem mediante remissão para os n.°s 1 e 3 do art.° 13.°, referente aos cargos dirigentes, indicando no art.° 24.° os substitutos legais e os termos e critérios da substituição e, enfim, no art.° 23.° a remuneração a que tem direito: chama a ambas, genéricas e indistintamente, “substituição”;
» XIV. São pressupostos específicos do exercício, em regime de substituição, de um cargo de chefia tributária, nos termos do art° 12-.° do Decreto-Lei n.° 557/99, aplicável por força do art.° 22.° do mesmo diploma: (i) a vacatura do cargo, a ausência ou o impedimento do titular; (ii) a persistência da vacatura do cargo, da ausência ou do impedimento do titular por mais de 60 dias, sem prejuízos de as funções deverem ser asseguradas pelos substitutos legais nos termos gerais dos art.°s 41.° do CPA e 24.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 557/99;
» XV. Da consideração conjunta desta constelação de normas sobressai a preocupação do legislador com a substituição seja deferida preferencialmente a funcionários pertencentes ao mesmo grupo de pessoal e que possuam a categoria e, portanto, qualificações e experiência mais próximas do titular do cargo, por forma a que a qualidade do serviço prestado se não ressinta. Esta é a regra;
» XVI. De acordo com a norma que contém no art.° 9.º do Código Civil, por interpretação da lei deve entender-se a determinação ou fixação do exato sentido e alcance de uma norma;
» XVII. Por outro lado, no âmbito do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo da igualdade, que estabelece o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa;
» XVIII. Por sua vez, em matéria de definição do regime remuneratório dos funcionários nomeados em cargos de chefia tributária, em regime de substituição, está regulamentado nos art.°s 23.° e 45.º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 16 de dezembro;
» Não há fundamento legal para que o requerente não seja remunerado pelo escalão 3, índice 750, da escala indiciária do cargo de tesoureiro de finanças de nível l, desde 2 de janeiro de 2003. » Pede deferimento, » Ermesinde, 19 de junho de 2007 [...]» (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
1.7) Sobre o requerimento referido em 1.6) não foi proferido nenhum despacho pela entidade demandada.”
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença de 1ª Instância:
“(…) o autor fundamenta a sua pretensão em ato tácito de indeferimento do requerimento dirigido ao Diretor-Geral das Contribuições e Impostos e enviado via CTT, pelo seu representado, a 21.06.2007, no qual solicitou o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de se encontrar a exercer cargo de chefia em regime de substituição e a ela ter direito, nunca tendo havido decisão expressa sobre a matéria por parte do órgão legalmente competente para resolver sobre a pretensão.
Entende o autor que não subsistem razões que justifiquem que o seu associado não aufira remuneração correspondente ao escalão 3, índice 750 da escala indiciária do cargo de tesoureiro de finanças, de nível I, desde 02.01.2003, sendo que toda e qualquer decisão contrária à perfilhada padecerá de erro nos pressupostos de facto, atentas as normas legais aplicáveis. Mais invoca que, estando a Administração vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça, deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito do princípio da igualdade, da legalidade e da justiça.
Por seu turno, a entidade pública demandada alegou, em resumo, que o funcionário aqui representado detém como categoria de origem a de TATA N3, e não a de TATA N2 que, nos termos da lei, constitui a categoria de recrutamento para o cargo de chefia tributária, razão porque aquele continua a ser remunerado pelo escalão 1, índice 680, da escala salarial de Tesoureiro de Finanças Nível 1. Concluiu ter posicionado o funcionário E.......... na escala remuneratória do cargo de chefia tributária que exerce, de acordo com as regras dos artigos 15.º, 44.º n.ºs 3 e 4, e 45.º, todos do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, e em conformidade com o princípio da equidade consignado no artigo 14.° do Decreto- Lei n.° 84/89, de 2 de junho, e ainda com os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, pelo que advoga dever a presente ação ser julgada improcedente e não provada.
Ora, o certo é que esta matéria foi já objeto de proficiente tratamento jurisprudencial por parte dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa, tendo em conta situações idênticas àquela que constitui o cerne do dissídio na presente relação material controvertida, seja no seu enquadramento jurídico, seja na dinâmica factual pertinente. sem preocupações de exaustividade, cita-se aqui o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2006 (processo n.° 00155/04.5BEPNF, da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo daquele Venerando tribunal 1.° Juízo da Secção de Contencioso Administrativo, relatado pelo Juiz Desembargador José Luís Paulo Escudeiro e votado por unanimidade (…).
No aresto aludido, já transitado em julgado, firmou-se entendimento jurisprudencial em sentido abertamente favorável à pretensão do autor.
É o seguinte o sumário do aresto citado:
«I. Nos termos do disposto no art. 23.º do DL 557/99, de 17.DEZ, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.
»II. E, em conformidade com o enunciado pelo n° 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
»» III. Por força do disposto em tais normativos legais, um funcionário que detenha a categoria de tesoureiro de finanças de nível II, e seja remunerado pelo escalão 3 da respetiva escala indiciária, que seja nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I, tem direito a ser remunerado, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I.
»»IV. Não possui um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei a construção jurídica efetuada no sentido de se ficcionar ou simular a promoção do substituto à categoria que constitui requisito de nomeação ou base de recrutamento para o cargo substituendo, para uma vez encontrado o escalão que lhe seria virtualmente devido naquela categoria ser então aplicado o disposto no n° 1 do art. 45.° do DL 557/99.
»» V. O entendimento sufragado em III), em sede de interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 23.° e 45.° do DL 557/99, não configura violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade em matéria salarial ao permitir que um funcionário detentor de categoria inferior à que constitui requisito de nomeação para o cargo substituendo possa auferir remuneração superior ao funcionário que detenha essa categoria e que fosse nomeado para esse cargo, porquanto tratando-se de situações fácticas diferentes as mesmas impõem tratamentos jurídicos distintos.
» VI. Efetivamente, no caso do funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo irá ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade.
» VII. De tal enquadramento decorre que situações fácticas diferentes devem merecer tratamento jurídico distinto, sem que daí decorra violação do princípio da igualdade, mas antes a sua observância.»
(…)
Atenta a proficiência e o acerto hermenêuticos patenteados no aresto citado, nenhuns motivos se vislumbram para não acompanhar a aludida decisão, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído à data dos factos (cf. artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil português).
Aliás, ainda que reportada ao regime jurídico anterior àquele que foi fixado pelo Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, mas cujos considerandos se podem considerar aplicáveis a esse regime e ao caso dos autos, mutatis mutandis, o órgão de cúpula desta jurisdição já havia decidido que, podendo os cargos dirigentes ou de chefia tributária ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou se mantiver o impedimento ou a ausência do titular, «[...] o substituto tem [...] direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício do cargo do substituído [sendo estes preceitos de interpretar] no sentido de que o vencimento do substituto se determina por referência à categoria exigida para o exercício efetivo do cargo, não por equivalência à remuneração que o funcionário substituído vinha auferindo [...]» (cf. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.1997, proferido no recurso n.° 036296.
(…)
Assim, encontrando-se a matéria objeto dos autos devida e exaustivamente debatida na jurisprudência dos tribunais administrativos, constatando-se a identidade do tratamento fáctico-jurídico entre as situações controvertidas nos presentes autos e nas decisões citadas, e verificando-se que a procedência do pedido ora formulado está na dependência direta do juízo efetuado sobre a interpretação hermenêuticamente adequada aos preceitos em apreço, julga este tribunal, nos termos permitidos pelo n.° 3 do artigo 94.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decidir por remissão operada para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte supra identificado, o qual se junta, por cópia, em anexo, fazendo parte integrante da presente sentença.
Neste conspecto, importa agora aplicar aquela jurisprudência ao caso dos autos. Eis o escopo das linhas que se seguem.
Tenhamos presente que a progressão consiste na mudança para o escalão seguinte da escala salarial pela qual o funcionário se encontra a vencer. No caso vertente do representado do autor, nomeado em cargo de chefia tributária, essa mudança faz-se na escala salarial da categoria de origem, embora com o consequente reflexo desta mudança na escala salarial do corpo dirigente, por forca do disposto no artigo 44.°, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 557/99, de l7 de dezembro.
Pois bem, atentas as normas normais de progressão na escala salarial da categoria de origem do associado do autor (Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível iii), teria este direito a transitar para o escalão 3, índice 520, a 01.01.2003. De facto, decorridos três anos de permanência no escalão 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível iii, o representado do autor progrediu para o escalão seguinte, ou seja, para o escalão 3, índice 520, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível III, por força da aplicação da regra constante do n.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
Não obstante, como se encontrava a exercer um cargo de chefia, em regime de substituição, deveria ter sido feita a repercussão da progressão na categoria de origem no cargo de chefia. Àquela data, portanto, o associado do autor passaria então a vencer pelo escalão 3, índice 750 da escala salarial do cargo de Tesoureiro de Finanças, nível I, em obediência ao disposto no n.° 4 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
Tudo visto e sopesado, procede in totum a pretensão do autor, pelo que importa condenar a entidade demandada a reposicionar o associado do autor no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de tesoureiro de finanças de nível I), com efeitos a 02.01.2003. Isso mesmo se determinará infra, no segmento dispositivo da presente decisão.”

Vejamos:
Refira-se, desde já, que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, por reporte ao decidido no Acórdão do TCAN proferido no processo n° 00155/04BEPNF, de 26.10.2006.

Há desde logo uma questão incontornável e que resulta expressa no sumariado no referido Acórdão, a saber:
“I. Nos termos do disposto no art. 23.º do DL 557/99, de 17.DEZ, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.
II. E, em conformidade com o enunciado pelo nº 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
(…)”.

O entendimento adotado pela Autoridade Tributária, de acordo com a qual a categoria de origem do representado do ora Recorrido, não sendo nenhuma das categorias de base de recrutamento do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, não poderia determinar o pagamento da remuneração em função do lugar em que se encontra em regime de substituição, é falaciosa, pois que é incontornável que o aqui representado foi colocado em regime de substituição e como tal terá de ser remunerado, enquanto durar a substituição.

Efetivamente, o DL 557/99, de 17.DEZ, estabelece o estatuto do pessoal e o regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, definindo os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal constantes dos mapas a ele anexos.

No âmbito de tal estatuto e regime de carreiras, aquele diploma legal, estabelece os condicionalismos do exercício de funções em regime de substituição, designadamente dos cargos dirigentes, bem como o respetivo regime remuneratório.

Assim, na sua SECÇÃO IV, sob o título “Substituição”, dispõe no seu artº 12º que:
Artigo 12.º
(Condicionalismos)
“1 - Os cargos dirigentes serão exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respetivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.”

Por seu lado, no que respeita aos cargos de chefia tributária, estabelecem os seus artºs 22º e 23º que:
“Artigo 22.º
(Condicionalismos, início e cessação da substituição)
Aplica-se à substituição dos cargos de chefia tributária o disposto no artigo 12.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 13.º do presente diploma.

“Artigo 23.º
(Remuneração dos substitutos)
O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.”

Finalmente, em matéria de regime remuneratório, estatui o artº 45º do mesmo diploma legal que:
“Artigo 45.º
(Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária)
1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2 - (...)”

Resulta assim de tal regime legal que, em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.

Ora, no caso dos autos, o Recorrido, por despacho de 13 de dezembro de 2002 foi nomeado em regime do substituição para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1 e colocado na Tesouraria de Finanças de Valongo, em face do que se impõe que seja remunerado como tal, enquanto durar a substituição.

Efetivamente, o referido funcionário encontrava-se a auferir o correspondente ao escalão 1, índice 680 da escala salarial do cargo que ocupava.

A questão que se coloca pois, é a de saber, uma vez nomeado em regime de substituição, qual a escala salarial por que deve ser remunerado.

Como reiteradamente se afirmou, é incontornável que em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.

É o regime que resulta do disposto nos artºs 23º e 45º-1 do DL 557/99, de 17.DEZ.
Assim, entende o Autor que àquela data o seu associado deveria passar a vencer pelo escalão 3, índice 750 da escala salarial do cargo de Tesoureiro de Finanças, nível I, em obediência ao disposto no n.° 4 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, entendimento que foi corroborado em 1ª instância e que aqui se acompanha.

Com efeito, resulta do artº 59º da CRP que:
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Por outro lado, e como se viu, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, sendo que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.

Assim e correspondentemente, o aqui Representado terá efetivamente direito a ser remunerado em função do estatuído nos artº.s 23º e 45º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 557/99, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo que exerce em regime de substituição.

Com isto não se pretende integrar abusiva e irregularmente os substitutos no regime de exercício e de remuneração próprio do grupo de pessoal de chefia tributária para aí fazer “carreira”, mas antes adotar um regime de equidade e de justiça relativa.

O regime remuneratório que resulta dos artº.s 23º e 45º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 557/99 visa tendencialmente criar um regime mais atrativo ao exercício funcional transitório, enquanto regime precário, que pode cessar a qualquer momento, sem qualquer compensação financeira.

A conjugação dos artº. 23º do Decreto-Lei nº. 557/99 com o artº. 45º, nº. 1, do mesmo diploma não viola o princípio da igualdade em qualquer das suas vertentes nomeadamente na vertente “a trabalho igual salário igual”, em face do que se não reconhece a verificação de qualquer inconstitucionalidade.

Reafirma-se, assim, e tal como decidido em 1ª Instância, que o aqui Representado tem direito a ser remunerado pelo escalão 3, índice 750, desde que passou a exercer funções em regime de substituição.

O referido não obsta a que funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo venha a ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade.

De tal enquadramento decorre que situações fácticas diferentes devem merecer tratamento jurídico distinto, sem que daí decorra violação do princípio da igualdade, mas antes a sua observância.

De facto, tendo este sido nomeado em cargo de chefia tributária, essa mudança faz-se na escala salarial da categoria de origem, embora com o consequente reflexo desta mudança na escala salarial do corpo dirigente, por força do disposto no artigo 44°, n.°s 3 e 4, do decreto-lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.

Atentas as normas normais de progressão na escala salarial da categoria de origem do associado do autor (Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível III) teria este direito a transitar para o escalão 3, índice 520, a 01.01.2003.

De facto, decorridos três anos de permanência no escalão 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível III, o representado do autor progrediu para o escalão seguinte, ou seja para o escalão 3, índice 520, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto de nível III, por força da aplicação da regra constante do n.° 3 do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.

Em qualquer caso, como se encontrava a exercer um cargo de chefia, em regime de substituição, deveria ter sido feita a repercussão da progressão na categoria de origem no cargo de chefia.

Àquela data o associado do autor passaria então a vencer pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial do cargo de Tesoureiro de Finanças, nível 1, em obediência ao disposto no n.° 4, do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.

Como tem sido reiterado jurisprudencialmente, podendo os cargos dirigentes ou de chefia tributaria ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou se mantiver o impedimento ou a ausência do titular, o substituto tem direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício do cargo do substituído no sentido de que o vencimento do substituto se determina por referência à categoria exigida para o exercício efetivo do cargo, não por equivalência à remuneração que o funcionário substituído vinha auferindo (cfr. vg. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo de 04.06.1997, proferido no recurso n.° 036296).

Efetivamente, tendo o aqui Representado sido nomeado em cargo de chefia tributária, tinha direito à mudança para o escalão seguinte reportadamente à escala salarial da categoria de origem, com o consequente reflexo na escala salarial do cargo de chefia que exerce. Esta é a regra que resulta do disposto no art.° 44° n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.

Reafirma-se, pois, que o aqui Representado tinha direito a transitar para o escalão 3, índice 520, a 01.01.2003., por força da regra constante do n.° 3 do art.° 44° do Decreto-lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.

Correspondentemente, como se encontrava a exercer um cargo de chefia, em regime de substituição, deveria ter sido feita a repercussão da progressão na categoria de origem do cargo de chefia, passando então a vencer pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial do cardo de Tesoureiro de Finanças, nível I, em obediência à regra constante do n.° 4 do art.° 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro., com efeitos a 02.01.2003.

Não merece, assim, censura a decisão objeto de Recurso.

*
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção Social, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida,

Lisboa, 9 de novembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Carlos Araújo