Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1375/12.4 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CUSTOS FINANCEIROS
FUSÃO
Sumário:I. Se, à data em que ocorreram as aquisições que estiveram na origem de financiamentos, os gastos inerentes a estes se revelavam imprescindíveis, o facto de ter ocorrido ulteriormente uma fusão não pode, per se, transformar um encargo indispensável, mas que, por natureza, se reporta por vários anos, num gasto não indispensável, sob pena de ser pôr em causa a neutralidade fiscal inerente ao regime das fusões previsto no CIRC e colidir com a tomada de decisões que tenham repercussão económica em vários exercícios.

II. São apenas de considerar os fundamentos contemporâneos do ato tributário impugnado, não sendo admissível a apreciação de novos fundamentos nunca antes considerados, por força da não admissibilidade da fundamentação a posteriori.

Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 27.10.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada por S. M., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a correção do prejuízo fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativo ao exercício de 2008.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“a) Afigura-se-nos que a sentença objeto de recurso está sustentada em erro de facto e de direito, por errónea apreciação dos factos apurados e errónea interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no art.º 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

b) O sentenciado considerou provado, entre o mais, o seguinte facto:

«33. A C. D., SGPS, SA e a S. agiram em nome próprio, mas no interesse de uma futura sociedade veículo “I. – SGPS, SA” constituída em dezembro de 2005 (cf. depoimento de L. B.).» - cfr. pág. 57 da sentença.

c) Concluir que a «(…) C. D., SGPS, SA e a S. agiram (…) no interesse de uma futura sociedade veículo (…)» constitui um facto com caráter manifestamente conclusivo, o qual não deverá integrar a matéria de facto provada.

d) Conforme dita a jurisprudência,

«I. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção deve o mesmo ser eliminado.» - vide Ac. do TCA Sul, lavrado no processo n.º 827/15.9BALSB, em 29.04.2021.

e) Posto o que antecede, a Fazenda Pública não concorda com a inclusão do referido facto, nos moldes em que o foi, como facto provado, devendo, o mesmo ser modificado, passando a constituir o elenco de factos provados com o seguinte conteúdo:

«33. A C. D., SGPS, SA e a S. agiram em nome próprio».

Prosseguindo,

f) As ações representativas do capital social da C. 1, que antes da fusão eram propriedade da I., são, agora, propriedade dos seus acionistas e já não da própria sociedade.

g) Assim, antes da fusão, a remuneração desse capital (ações da C. 1) era obtida pela I. na forma de proveitos financeiros, porque é esta a forma de remuneração dos investimentos financeiros (rendimentos de participações financeiras), motivo pelo qual os custos eram aceites fiscalmente na sua esfera.

h) Sendo que, após a fusão, esses investimentos financeiros deixaram de existir enquanto tal, e o seu valor ficou integrado no valor do capital da C. 2, pelo que, o rendimento que lhe está associado passa agora a ser obtido na esfera pessoal dos seus acionistas na forma lucros distribuídos (dividendos), porque é esta, e só esta, a forma de remuneração do capital social.

i) Nestes moldes, compreende-se que os custos necessários (no caso em presença, custos financeiros) para obter esse capital devam onerar os beneficiários dos rendimentos associados (acionistas e não a sociedade), em virtude dos correspondentes proveitos sujeitos a tributação serem agora reconduzidos à sua esfera pessoal, na forma de lucros distribuídos (dividendos).

j) Pelo que, deveria esse valor ter sido acrescido ao lucro contabilístico para efeitos de apuramento do lucro tributável, em sede de IRC.

k) Porquanto, ainda que decorrente da operação de fusão sejam assumidos pela C. 2 todos os direitos e obrigações das sociedades fusionadas, tal não obsta a que, em qualquer exercício subsequente se proceda às correções impostas na lei fiscal, sempre que se verificar que essas obrigações não constituem custo elegível para efeitos de IRC.

l) Nestes termos, não pode o serviço da dívida em referência (custos financeiros na forma de juros) constituir uma componente negativa do lucro tributável da C. 2, em virtude de, conforme foi demonstrado, não concorrer para a obtenção dos proveitos sujeitos a tributação nem para a manutenção da fonte produtora da sociedade, não se encontrando, por isso, reunidos os requisitos de que depende a sua dedutibilidade para efeitos fiscais, nos termos do art.º 23.º do Código do IRC.

m) Verifica-se, pois, que os custos que a C. D. e a S. deveriam refletir nas suas contas relativos aos encargos que suportaram com os empréstimos que contraíram para adquirir a C. 1 e demais encargos conexos à operação, estão na C. 2 porque esta tomou a denominação da C. 1 quando a I. S.A. a incorporou.

n) No fundo, o que acontece neste processo é que foi a própria empresa a suportar os custos da sua aquisição pelos titulares do capital, sendo, no mínimo, chocante que uma sociedade deixe de apurar imposto a pagar porque se encontra a suportar os custos da sua própria aquisição.

o) Desta forma, em consequência de uma complexa operação de aquisição e fusão de sociedades, foram os ativos adquiridos a suportar os encargos da sua própria aquisição, refletindo tais custos contabilísticos nas declarações de IRC dos exercícios de 2006 e seguintes.

p) Ou seja, a inscrição dos juros de financiamento e respetivo imposto de selo na contabilidade da C. 2, visou escamotear os resultados habitualmente apresentados pela C. 1, tendo a constituição da I. unicamente por móbil a afetação de todos os custos decorrentes das operações de aquisição/concentração à C. 2, quando estes custos deveriam ser imputados à C. D., à C. C. e à S., detentoras do capital social da C. 2.

q) Prosseguindo, desde logo, a conclusão óbvia é a de que a atividade da S. não consistia, de forma alguma, na aquisição de participações sociais.

r) E, no que diz respeito aos juros de financiamento suportados (neste âmbito) pela C. D., dir-se-á o que se segue.

s) Quanto aos juros imputados à aquisição da N., constata-se que a C. D. é uma SGPS que tem como objeto social a gestão de participações sociais.

t) Ora, não se pode esquecer que uma das operações vedadas às SGPS é a alienação de participações sociais antes de decorrido um ano sobre a sua detenção.

u) E, a aquisição das participações sociais da N. teve, desde o início, subjacente, a intenção de venda a curto prazo. O que veio efetivamente a ocorrer (ainda que a concretização da alienação haja sido operada por uma sociedade dominada).

v) Tal intenção foi evidenciada no registo contabilístico das participações sociais adquiridas.

w) Como se pode ler no Anexo às demonstrações financeiras – empresas do grupo e transações ocorridas no período, relativo a 2005, publicado pelo Grupo CGD: «(…) a N. foi incluída no perímetro de consolidação ainda no exercício de 2005. No entanto, dada a intenção de venda desta participação a curto prazo a mesma foi registada de acordo com a Norma IFRS 5 – “Ativos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas”.» - in www.cgd.pt.

x) Aquele enquadramento contabilístico, implicou que o ativo estava disponível para venda imediata nas condições em que foi adquirido, sujeito apenas aos termos habituais e costumeiros para a venda dos mesmos, sendo que a sua venda seria altamente provável.

y) Ora, a alta probabilidade de venda do ativo significa que o mesmo seria alienado no prazo de um ano contado da sua classificação como “Activo não corrente detido para venda”.

z) Assim, estando vedada às SGPS a alienação de participações sociais antes de decorrido um ano sobre a sua intenção, a aquisição da N. com intenção de venda antes de decorrido um ano, nunca se poderia considerar como um negócio conexo com o seu objeto social, por ser com ele desconforme.

aa) Pelo que, os juros decorrentes do crédito contraído para fazer face às despesas incorridas com a aquisição de 80% das participações sociais da N. pela C. D., não são fiscalmente aceites porque não se enquadram no disposto no art.º 23.º do Código do IRC.

bb) Quanto à qualificação dos custos de financiamento como juros de capitais alheios aplicados na exploração, com o único argumento de aqueles serem juros de capitais que: “financiaram a aquisição pela C. 2 das participações na C. 1 e na N.”, são de reproduzir os argumentos supra expostos, nos termos dos quais se conclui que o financiamento não foi aplicado na exploração, ou seja, na atividade operacional das devedoras.

cc) Não sendo indispensável, um custo não integra a previsão normativa do n.º 1 do art.º 23.º do Código do IRC, podendo, pois, ser, por esta via desconsiderado.

dd) O juízo de comprovada indispensabilidade é, assim, um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo se poderá aferir da respetiva indispensabilidade, «(…) para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, (…)».

ee) A argumentação supra exposta aplicar-se-á, ainda, aos juros de financiamento suportados pela C. D. com vista à aquisição de 80% das participações sociais da C. 1.

ff) Ainda que as ações da C. 1 adquiridas não hajam sido registadas contabilisticamente como ativos não correntes detidos para venda, a verdade é que a C. D. alienou, de imediato (em 30- 12-2005), ações correspondentes a 25% do capital social da C. 1 à C. C., a par com a venda de 25% das prestações acessórias que havia efetuado.

gg) Operação, diga-se, fora do âmbito de atividade de uma SGPS por lhe estar explicitamente vedada.

hh) Pelo que não se enquadra, também esta, no disposto no art.º 23.º do Código do IRC.

ii) No entanto, ainda que assim não fosse, considerando que a C. D. é detida a 100% pela C. B. que, por sua vez, é detida por sociedades que desaguam na sua totalidade na entidade que concede o crédito (fora questões de conformidade de relações intra-grupo relativamente a crédito e assessoria), não se afigura, de forma alguma, que o custo seja indiscutivelmente necessário.

jj) Já os custos financeiros decorrentes da aquisição das ações da C. 1 pela I., dando-se a fusão, a C. 1 extingue-se e incorpora-se na I. originando a C. 2, pelo que são agora os detentores do capital da C. 2 (acionistas) que detêm o capital da C. 1 e já não a C. 2.

kk) Com a operação de fusão, podemos dizer que o “valor” da C. 2 passa a incluir o “valor” da C. 1, ou que o valor das ações da C. 1 está agora implícito no valor das ações da C. 2 – no valor do seu capital próprio –, que pertence aos respetivos acionistas.

ll) O património ativo da C. 1, incorporado por via da fusão, permite, porém, o exercício da atividade comercial na C. 2, motivo pelo qual os proveitos e custos de exploração associados a essa atividade são considerados na sua esfera.

mm) Verificamos, assim, que o montante canalizado para pagamento dos custos financeiros aqui em crise, faz parte do tal incremento patrimonial líquido (proveitos deduzidos dos custos) que designamos por lucro, apurado no exercício da atividade da C. 2, sendo que, no entanto, a dívida que lhes está associada é dos acionistas e não da própria sociedade.

nn) Em face do exposto, bem andaram os SIT ao efetuarem as correções aqui postas em crise, porquanto, duvidas não restam de que é impossível sustentar a indispensabilidade dos custos em apreço, devendo decair, naturalmente, os argumentos invocados pela recorrida, procedendo-se à revogação da douta sentença proferida.

oo) Atentas as razões alegadas e concluídas, afigura-se a sentença de que se recorre sofre de erro de julgamento de facto e de direito, e deve ser revogada, nos termos supra expostos, com a necessária modificação da matéria de facto provada, também, nos termos acima indicados.

A terminar,

pp) A douta sentença decidiu, quanto ao pagamento de custas processuais, o seguinte: «(…) defere-se o pedido [da Fazenda Pública] de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das custas processuais, limitando-se o cálculo do valor a pagar de taxa de justiça ao limite máximo de €275.000,00 – 16 Unidades de Conta.» - cfr. pág. 64 da Sentença.

qq) Também nesta sede de recurso, a recorrente entende que deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final.

rr) Afigura-se que, a conduta da Fazenda Pública não é merecedora de censura, na medida em que pugna no processo de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, bem como se pauta pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

E, não se afigura que a causa revista especial complexidade.

ss) Pelo que, tendo o processo valor superior a € 275.000,00, entende-se que a Fazenda Pública merece ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6º do RCP, ou seja, que em sede de elaboração da conta de custas nos presentes autos, seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito.

III. Pedido:

Requer-se a este Venerando Tribunal que julgue o presente recurso totalmente procedente.

Requer-se, ainda, que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, nos termos do n.º 7, do art.º 6º do RCP.

Visando a useira e acostumada justiça”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1. A sentença sob censura no presente recurso pôs fim à impugnação judicial que correu termos sob o n.º 1375/12.4BESNT no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2012.8610004926, respeitante ao ano de 2008, e o correspondente ato de liquidação de juros compensatórios.

2. A decisão do douto Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, condenando a Autoridade Tributária (“AT”) na anulação da liquidação impugnada.

3. Todavia, entende a AT, aqui RECORRENTE, que não assiste razão ao doutro Tribunal a quo na parte em que impõe à AT anulação parcial da liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, no que aquela em particular se relacionada com a desconsideração dos encargos com juros de financiamento e imposto do selo incorridos por efeito de empréstimo contraído pela I. SGPS, no contexto factual que, pela sua importância para a boa compreensão da causa, seguidamente se descreverá.

4. A ora RECORRENTE apresenta recurso a este douto Tribunal por não concordar, em primeiro lugar, com o teor da factualidade dada como provada, nomeadamente na parte em que o mesmo considerou provado o facto de «A C. D., SGPS, S.A. e a S. agiram em nome próprio». Para a RECORRENTE, «concluir que a C. D., SGPS, SA e a S. agiram (…) no interesse de uma futura sociedade veículo, constitui um facto com caráter manifestamente conclusivo, o que não deverá integrar a matéria de facto provada».

5. Em segundo lugar, a RECORRENTE apresenta o presente Recurso imputando ao Tribunal a quo um erro de julgamento quanto à matéria de direito, por entender, no essencial, que «a inscrição dos juros de financiamento e respetivo imposto do selo na contabilidade da C.2 visou escamotear os resultados habitualmente apresentados pela C.1, tendo a constituição da I. unicamente por móbil a afetação de todos os custos decorrentes das operações de aquisição/concentração à C.2, quando estes custos deveriam ser imputados à C. D., à C. C. e à S., detentoras do capital social da C.2».

6. Para auxiliar a esta conclusão, a RECORRENTE invoca ainda a circunstância de que «a atividade da S. não consistia, de forma alguma, na aquisição de participações sociais».

7. Quanto aos juros imputados à aquisição da N., refere a RECORRENTE que «estando vedada às SGPS a alienação de participações sociais antes de decorrido um ano sobre a sua intenção, a aquisição da N. com intenção de venda antes de decorrido um ano, nunca se poderia considerar um negócio conexo com o seu [C. D.] objeto social, por ser com ele desconforme. Pelo que, os júris decorrentes do crédito contraído para fazer face às despesas incorridas com a aquisição de 80% das participações sociais da N. pela C. D., não são fiscalmente aceites porque não enquadram no disposto no art. 23.º do CIRC.».

8. Em termos simples, a posição da RECORRENTE deve ter-se, no fundo, por sintetizada na afirmação, de acordo com a qual «o montante canalizado para pagamentos dos custos financeiros em crise, faz parte de [um] incremento patrimonial líquido (proveitos deduzidos dos custos) que designamos por lucro, apurado no exercício da atividade da C.2, sendo que, no entanto, a dívida que lhes está associada é dos accionistas e não da própria sociedade».

9. A RECORRENTE imputa à sentença recorrida um erro de julgamento da matéria de facto, consubstanciado na impossibilidade de ser dado como provada a circunstância de a C. D., SGPS, S.A. e a S. terem agido, em todo o processo de reorganização e incidência de custos, em nome próprio. E fá-lo convicta que está da ideia de que, reconhecer que, num determinado momento e para um determinado efeito, a C. D., SGPS, S.A. e a S. agiram em nome próprio, é, nada mais nada menos, do que proceder à análise de uma questão que é jurídica e não factual – e que, por isso, acrescentamos nós, não pode estar incluída no rol da matéria de facto – . Ora, assim formulado o tema, não pode o mesmo passar qualquer teste de razoabilidade, pois que, não é minimamente atingível esta ideia de que “agir em nome próprio” é conceito que apenas ao direito está disponível conhecer. Na verdade, “agir em nome próprio” é, antes de mais, factual: alguém age em nome próprio ou não age em nome próprio (caso em que agem em nome de um terceiro). E é, além disso, uma noção que qualquer homem médio apreende e está em condições de reconhecer como verificado (ou não) em determinada situação. O facto de a testemunha inquirida ter sido perentória quanto ao facto de a C. D., SGPS, S.A. e a S. terem agido em nome próprio é evidentemente de levar em linha de conta na hora de definir a matéria de facto provada nos autos. Esta afirmação tem naturalmente valor e deve ser interpretada com o exato sentido com que foi revelada.

10. Tanto mais porque todos os outros elementos de facto do processo, como se verá e ficou demonstrado nos autos, convergem para essa conclusão.

11. Por outro lado, a respeito do invocado erro de julgamento relativo à matéria de direito mobilizável, deve, antes de mais, esclarecer-se que a integração, desde 1.01.2006, dos movimentos contabilísticos da C.1 na contabilidade da C.2 foi efetuada em conformidade com as normas aplicáveis no Código das Sociedades Comerciais e no Código do IRC, tendo em conta que do projeto de fusão consta a data de 1.01.2006 como aquela a partir da qual as operações da sociedade a fundir seriam consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

12. De facto, no plano fiscal, o n.º 7 do artigo 74. – anterior artigo 68.º do Código do IRC – determina que “sempre que, no projecto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data da produção de efeitos jurídicos da operação em causa”.

13. Não pode também aceitar-se a afirmação segundo a qual a C. D. e a S. não agiram em representação da sociedade a constituir (C.1) no conjunto de negócios jurídicos celebrados previamente à sua constituição: a C. D. e a S. intervieram (também) no interesse e por conta da C.1, sociedade a constituir, tanto no contrato de compra e venda das participações na C.2 e na N., como nos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados com a C. G. D., é algo a todas as luzes indesmentível, pois que assim consta dos próprios contratos — veja-se, quanto Sale and Purchase Agreement a cláusula 1.ª, n.º 2 (“the vendor agrees to sell and transfer to the Purchasers, and the Purchasers agree to acquire directly or through a wholly owned subsidiary of the Purchasers, to be appointed until Completion Date, and receive from the Vendor, the Shares”) e, quanto a ambos os contratos de abertura de crédito em conta corrente, a sua cláusula 19.ª, n.º 3 (a C. D. e a S. poderão ceder as suas posições contratuais a uma sociedade no qual detenha, a primeira, uma participação superior ou igual a 80% e, a segunda, uma participação superior ou igual a 80% desde que com autorização da CGD), bem como os aditamentos aos mesmos datados de 18.11.2005 —, é igualmente indisputável que, com a especificação e ratificação desses negócios feita no acto de constituição da C.2, os direitos e obrigações deles emergentes foram assumidos de pleno direito por esta sociedade, “com o registo definitivo do contrato” (cfr. o artigo 19.º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais), conforme, aliás, se reconhece na Fundamentação (pág. 178: “Quanto à ratificação efectuada nos termos do Art..º 19.° do CSC, sendo este um direito que se encontra legalmente definido…”).

14. A RECORRENTE faz assentar a sua tese, fundamentalmente, em dois argumentos, ambos aduzidos em torno do disposto no artigo 23.º do Código do IRC.

15. O primeiro é o de que, por se tratar de custos não aplicados na exploração de uma atividade, mas afetos à aquisição de sociedades, os juros de financiamentos não mereciam amparo legal no referido preceito, devendo, por conseguinte, ser desconsiderados.

16. O segundo argumento – decorrente do primeiro – tem que ver com o facto de ser alegadamente inaceitável, à luz do artigo 23.º do Código do IRC, que fossem os ativos e os resultados das sociedades adquiridas a pagar o custo da sua própria aquisição.

17. Pois bem, esta argumentação revela uma apreciável confusão sobre qual seja o exato alcance do artigo 23º do Código do IRC, a justificar, por isso, alguns desenvolvimentos.

18. O artigo 17.º do Código do IRC diz-nos que “o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do no 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”.

19. Ora, no entendimento da RECORRIDA, os preceitos que mais à frente definem o que se deve entender por “rendimentos” (o artigo 20.º, n.º 1) e por “gastos” (o artigo 23.º, n.º 1) têm um propósito meramente exemplificativo das parcelas que contam positiva e negativamente para a determinação do resultado líquido do período “com base na contabilidade”, e não o de consagrar conceitos de “rendimentos” e de “gastos” mais restritivos do que os que são aceites pela contabilidade.

20. O efeito delimitador do artigo 23º, n.º 1, do Código do IRC, na parte em que se refere à indispensabilidade dos gastos para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, é tão-somente o que já resulta do artigo 17.º, n.º 3, al. b), impondo a desconsideração dos gastos que advenham das operações não sujeitas ao regime geral de IRC. Assim, por exemplo, tratando-se de empresários em nome individual (cujo IRS é apurado, na parte correspondente à respetiva atividade comercial ou industrial, a partir das regras de cálculo do lucro tributável em IRC), não cobram relevo fiscal os custos alheios à empresa e antes relativos à sua vida privada.

21. Quanto às sociedades comerciais, tal disposição poderá aplicar-se (quando muito) apenas pela forma que seguidamente se aventa.

22. Grosso modo, o IRC, pelo que toca às sociedades comerciais, visa tributar o lucro gerado pela respetiva empresa, encarado como o acréscimo patrimonial experimentado durante o período tributário.

23. Logo se verá, porém, que a medida fiscal desse acréscimo comporta algumas correções: não poderão, por exemplo, ser tidas em conta as entradas dos sócios, por isso que esses incrementos patrimoniais não são produzidos pela empresa, tal como não poderá atender-se ao que, por similitude, poderemos designar de retiradas, isto é, as diminuições patrimoniais operadas em benefício dos sócios causa societatis, agora pela razão inversa de que não representam custos ocasionados pela atividade da empresa.

24. Os custos serão então “indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” sempre que sejam ocasionadas pela atividade da empresa societária, apresentando uma conexão fáctica ou económica com essa empresa— na medida em que não consubstanciem, pois, uma diminuição patrimonial ditada pela existência de uma participação social da parte do seu beneficiário direto ou indireto (isto é, como se disse, uma atribuição efetuada causa societatis).

25. Os juros ora em crise são até, contra o que sustenta a RECORRENTE, “juros de capitais alheios aplicados na exploração”, na medida em que esses capitais financiaram a aquisição pelas C.2 das participações na C.1 e na N.. De qualquer das formas, é absolutamente incontroverso que os citados juros e imposto de selo apresentam a conexão empresarial necessária à sua consideração como gastos.

26. Não se vê, de resto, como é que a Administração fiscal pode ao mesmo tempo calcular o lucro tributável da C.2 entrando em linha de conta com os rendimentos resultantes da exploração da empresa anteriormente pertencente à C.1, e recusar abater a esse lucro os juros e o imposto de selo relativos ao financiamento utilizado pela C.2 para comprar a C.1!

27. O erro em que labora a RECORRENTE vem claramente à tona no passo em que se alude a que, por via da fusão a C.2 arrastou “consigo todos os custos relacionados com a própria aquisição para o seio da adquirida" (pág. 54 da Fundamentação) e a que “o fim último da presente operação é que a empresa adquirida (C.1) assuma a dívida contraída para a sua própria aquisição”, quando a verdade é que o efeito da fusão foi antes o de “arrastar” para dentro da adquirente todos os rendimentos (e gastos) da adquirida acompanhada da extinção da C.1 (a qual, portanto, não assumiu nenhuma dívida da C.2, nem nada que se assemelhe).

28. Sempre se dirá, além disso, ex abundanti cautela, que a RECORRENTE é que imaginou ela própria o fantasma que depois se vê desesperada para exorcizar. Esse fantasma está em supor que há alguma irregularidade em a empresa adquirida ser integrada no património da sociedade adquirente.

29. Na avaliação de uma empresa o que releva é o valor substancial gerado pelo seu negócio. Por isso mesmo é que a avaliação de empresas (não cotadas em Bolsa) é normalmente efetuada mediante apelo ao(s) método(s) dos fluxos de caixa descontados ou discounted cash-flow (DCF).

30. Os métodos de fluxos de caixa descontados baseiam-se na atualização dos valores de cash-flows livres futuros da empresa. O princípio subjacente é o de que a empresa vale pela sua capacidade de libertar fundos para os sócios/acionistas no futuro, pelo que o valor da empresa deve corresponder à soma dos valores atualizados desses fluxos de caixa.

31. É completamente descabida, por conseguinte, a afirmação de que não é aceitável que “sejam os Activos adquiridos e os Resultados decorrentes da detenção daqueles Activos a pagar a própria aquisição”; pois quem compra uma empresa obtém, justamente, por contrapartida do preço pago, a titularidade do respectivo património e o direito a fazer seus os cash-flows que a mesma venha a libertar (é suposto que estes sejam suficientes para assegurar a recuperação e a remuneração adequada do investimento realizado).

32. O que o adquirente de uma qualquer empresa compra, por outras palavras, são justamente os “Ativos” desta e "os Resultados decorrentes da detenção daqueles Ativos".

33. Note-se que a aquisição de uma empresa pode ter lugar já por via de um negócio de trespasse, mediante transmissão do conjunto dos respetivos ativos e passivos (asset deal), já através da alienação da pessoa jurídica a que essa empresa pertença (share deal).

34. Nos casos de trespasse, os ativos e passivos que compõem a empresa adquirida passam a integrar o património da sociedade adquirente (se for esse caso), e esta apropria-se sem mais dos resultados gerados pela respetiva exploração, que entrarão para a formação do lucro tributável de par com todos os seus demais rendimentos e gastos.

35. Nos casos em que, diversamente, o negócio tenha por objeto participações sociais, são estas que ingressam no património da sociedade adquirente, continuando a sociedade adquirida a ser a titular da empresa respetiva (há 2 pessoas jurídicas, cada uma titular do seu próprio património).

36. Não se olvide, porém, que a transmissão de 100% do capital de uma sociedade é uma mera técnica de transmissão da empresa societária (normalmente preferida ou imposta pelos sócios da sociedade alienantes, por ser mais vantajosa para eles do ponto de vista fiscal), ou seja, que a empresa é que constitui o objecto da transacção, de um ponto de vista substancial.

37. A circunstância de, do ponto de vista jurídico-formal, a empresa adquirida não pertencer à sociedade adquirente (a titularidade é só económica, por interposta sociedade adquirida) acarreta inconvenientes de vária ordem, não sendo de estranhar, por conseguinte, que a um share deal se siga frequentemente uma fusão entre a sociedade adquirente e a sociedade adquirida, como forma de precisamente pôr termo à divergência entre a substância e a forma e a reconduzir a situação àquela (mais "natural" e "normal") que interviria no caso de trespasse.

38. A afirmação de que os acionistas da C.2 poderiam e deveriam ter adquirido diretamente as ações da C.1 e da N., é pura e simplesmente destituída de fundamento. Não há nada na lei nem nos costumes que impeça duas sociedades de concretizarem uma aquisição conjunta através de um veículo societário comum, coisa que aliás corresponde à prática mais corrente, para não dizer invariável.

39. Sempre se dirá, em todo o caso, que à fusão presidiram efetivamente razões económicas válidas, maxime a de pôr termo à existência de duas sociedades onde, do ponto de vista económico, só existia na verdade uma empresa, com os inconvenientes daí derivados, designadamente de ordem financeira: embora lhe pertencesse a titularidade económica da empresa explorada pela C.1, a C.2, não detendo a respetiva titularidade jurídica, não poderia fazer seus sem mais os resultados da respetiva exploração, dificultando enormemente o serviço da dívida.

40. Aliás, quando os investimentos a realizar são objeto de financiamento por parte de instituições financeiras, são elas próprias que, de forma a melhor garantirem o financiamento concedido e verificarem determinados rácios de avaliação de risco de crédito, requerem que sejam autonomizados, numa única entidade, os ativos adquiridos e o respetivo passivo bancário.

41. Por tudo o que vem de ser dito, não pode senão concluir-se que nenhuma razão assiste à RECORRENTE, devendo a decisão recorrida ser mantida quanto a este ponto, com as todas as legais e concomitantes consequências.

VI. DO PEDIDO

Termos Em Que Deve O Presente Recurso Ser Julgado Improcedente, Por Não Provado, Com Todas As Consequências Legais, Designadamente A Manutenção Da Sentença Recorrida”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) Verifica-se erro de julgamento, dado não deverem ser, in casu, considerados dedutíveis, após a fusão, os gastos/custos financeiros atinentes a juros decorrentes de financiamentos anteriormente obtidos?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em meados de 2005, a «N., SGPS, SA» - holding de um grupo empresarial que operava no setor de bebidas e cafés anunciou no mercado a intenção de proceder à alienação de dois ativos que controlava no setor agroalimentar, a C. – C. A., SA e a N. (cf. depoimento da testemunha L. B.).

2. Em 24/10/2005, a C. B. apresentou à C. D. SGPS SA e à S. – C. B., SA, uma “Proposta de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” que foi aceite por ambas as sociedades em 27/10/2005, nos termos constantes de fls. 314 a fls. 320 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, na qual ficou acordado nos termos da cláusula V, uma remuneração a auferir a titulo de “Comissão de Sucesso”, correspondente a 1,30% do valor dos capitais próprios aportados à transação, mas nunca inferior a EUR 1.000.000,00, a pagar na data da liquidação física e financeira da transação “… entendendo-se como tal a data em que ocorrem os fluxos financeiros e a transferência das respetivas ações, mesmo que o prazo do presente mandato já tenha expirado. Ainda que a responsabilidade pela liquidação da comissão de sucesso seja solidária entre os membros do Consórcio, a comissão de sucesso será repartida entre os respetivos membros na exata proporção do capital do consócio que cada um venha deter (…)”

3. Em 2/11/2005, a S.– C. B., SA juntamente com a C. D. SGPS, SA, procedeu à celebração dos contratos que visaram a aquisição à C., SGPS, SA e à N. SGPS, SA, da totalidade do capital social das sociedades C. – C. A., SA, e N. – C. R. SA. nos termos dos contratos constantes a fls. 321 a 454 dos autos em suporte de papel.

4. Em 2/11/2005, a C. D. SGPS, SA celebrou com a C. G. D., SA (CGD) e a C. – B., SA, o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” constante de fls. 457 a fls. 475 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual a C. D. SGPS, SA contratou com a CGD, em síntese o seguinte:

“(…) uma abertura de um crédito em regime de conta corrente no montante máximo de €250 960.000 destinado a financiar a aquisição de acções representativas de 80% do capital social da C. – C. A., SA (“C.”) e da N. – C. R., SA („N.”), bem como a fazer face aos compromissos de financiamento da C. e da N. assumidos pela Creditada e ainda a suportar as despesas e encargos com a Assessoria Financeira e celebração do presente Contrato

(…)


CLÁUSULA QUARTA

(Utilização)


1 - A primeira utilização será efectuada nos seguintes termos:

a) 6178.160.000 (cento e setenta e oito milhões e cento e sessenta mil euros) na data de assinatura do presente Contrato;

b) €72.800.000 (setenta e dois' milhões e oitocentos mil euros) na data de assinatura do presente Contrato, mediante entrega ao Banco Agente de documentação comprovativa da assunção das obrigações de financiai a C. e a N. e de suportai1 as despesas e encargos com a Assessoria Financeira e celebração do presente Contrato

2- Os montantes serão utilizados mediante crédito da conta à ordem n.° 01….. junto da CGD, aberta em nome da Creditada,

3- As utilizações subsequentes deverão ser solicitadas ao C. B. com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data pretendida, ficando sujeitas à prévia aprovação da CGD.

(…)


CLÁUSULA OITAVA

(Contagem e Pagamento de Juros)


1- Os juros serão contados dia-a-dia, na base Actual/360, sobre o montante do capital em dívida,

2 - Os juros serão liquidados trimestral e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação três meses após a utilização.


CLÁUSULA NONA

(Comissões)


1- Sobre a operação incidirá uma comissão de Agente no montante de 12.500€ (doze mil e quinhentos euros), a qual será paga pela Creditada na presente data,

2- Será ainda devida pela Creditada ao C. B. uma comissão de Liderança, Organização e Montagem e Participação no valor de 1^25% flat, sobre o montante previsto na Cláusula Quarta, número 1 alínea a) do presente Contrato, e no valor de 0,20% flat, sobre o montante a que alude a Cláusula Quarta, número 1 alínea b) do presente Contrato; Caso o reembolso do montante a que alude a Cláusula Quarta, número 1. alínea b) do presente Contrato venha a ser efectuado com recurso a fundos do Grupo CGD, a taxa de 0,20% flat será acrescida de 1,05% flat com efeitos desde o início de vigência do presente contrato.


CLÁUSULA DÉCIMA

(Reembolso do Capital)


O capital deverá estar reembolsado no prazo de 90 dias a contar da presente data.

(…)”

5. Em 2/11/2005, a S. – C. B., SA celebrou com a C. G. D., SA (CGD) e a C. – B., SA, o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” constante de fls. 476 a fls. 492 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual contratou com a CGD, em síntese o seguinte:

“(…) uma abertura de um crédito em regime de conta corrente no montante máximo de €62.740.000 destinado a financiar a aquisição de acções representativas de 80% do capital social da C. – C. A., SA (“C.”) e da N. – C. R., SA („N.”), bem como a fazer face aos compromissos de financiamento da C. e da N. assumidos pela Creditada e ainda a suportar as despesas e encargos com a Assessoria Financeira e celebração do presente Contrato

(…)”

6. Em 18/11/2005, a C. D. SGPS, SA celebrou com a C. G. D., SA (CGD) e a C. – B., o “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” constante de fls. 499 a fls. 501 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido do qual consta em síntese o seguinte:

“(…)

Considerando que,

A) Em 2 de Novembro de 2005, foi celebrado o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente o "Contrato‘) entre os ora signatários, por meio do qual a CGD proporcionou â C. D. uma abertura de crédito em conta corrente no montante máximo de € 250.960.000, duzentos e cinquenta milhões e novecentos e sessenta mil euros), destinado a (i) financiar a aquisição de acções representativas de 80% do capital social da C. – C. A.. S.A, Ca "C.") e da N. C. R., S.A., (a "N."), (ií) fazer face aos compromissos de financiamento da C. e da N. assumidos pela Creditada, e (iii) suportar as despesas e encargos com a assessora financeira e celebração do Contrato;

B)No quadro da aquisição referida em (i) do Considerando anterior, a Creditada reservou, face aos respectivos vendedores, o direito de se fazer substituir por uma sociedade a constituir‘ (a "Sociedade"), na qual a Creditada deterá uma participação social correspondente a 80% do seu capital social e respectivos direitos de voto, e que venha a assumir inteiramente os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, desde o momento da sua entrada em rigor.

C) Pretende a Creditada que a sua posição no Contrato seja, correspondentemente e de acordo com os fins para que o financiamento foi concedido, também assumida pela Sociedade, retrotraindo os efeitos e tal assunção à data de celebração do Contrato;

é celebrado o presente Aditamento ao Contrato, nos termos dos Considerandos supra e das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

As Partes reconhecem que a Creditada celebrou o Contrato no interesse da Sociedade e tendo em vista a possibilidade de esta, uma vez constituída, vir a adquirir efectivamente e com efeitos retroactivos a posição contratual da Creditada,

2. Com vista ao disposto no numero anterior., a CGD e o C. B autorizam desde já e irrevogavelmente a C. D. a promover a assunção, pela Sociedade, de todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato.

3. A C. D. poderá, a todo o momento, notificar a CGD e o C. B. (a "Notificação") de que a Sociedade assumiu plenamente os direitos e obrigações emergentes do Contrato, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

4. A Notificação deverá ser feita por escrito e ser acompanhada de cópia certificada da escritura publica de constituição da Sociedade da qual conste a efectiva assunção, sem reservas, ao Contrato.

5. A CGD e o C. B. obrigam-se a. imediatamente após a recepção da Notificação, proceder às alterações que se revelem necessárias quanto (i) à titularidade da Conta relevante para os pagamentos, identificada na Cláusula Décima Quinta do Contrato e ii) à identificação da conta bancária a que se refere a Cláusula Quarta número dois do Contrato, por forma a que tais contas venham a ser tituladas e movimentadas pela I..

(…)”

7. Em 18/11/2005, a S. – C. B., SA celebrou com a C. G. D., SA (CGD) e a C. – B., o “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” constante de fls. 502 a fls. 504 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

8. Em 16/12/2005, foi realizado o Contrato de Sociedade constante de fls. 507 a fls. 514 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual os representantes legais da C. D. SGPS SA, a S. – C. B. SA, a C. – D. A., SA, e a S. I. E. T., Lda., constituíram a Sociedade I. – I. P., SGPS, SA com o objeto de “gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” nos seguintes termos:

“(…)

Que o capitai social é de CINQUENTA MIL EUROS, integralmente realizado em dinheiro, dividido em cinquenta mil acções nominativas com o valor nominal de um Euro cada uma, e subscrito pelos accionistas da seguinte forma: :

a) A acionista C. D., S.G.P.S, S A, subscreve quarenta mil Euros, a que correspondem quarenta mil acções;

b) A accionista S. – C. B., S.A., subscreve nove mil novecentos e noventa e sete Euros, a que correspondem nove mil novecentas e noventa e sete acções;

c) A accionista C. – D. A.,SA subscreve um Euro, a que corresponde uma acção;

d) A accionista S. – I. E. T., LDA, subscreve um Euro, a que corresponde uma acção;

e) A accionista C. – C. G., LDA, subscreve um Euro, a que corresponde uma acção.

(…)

Que fica desde já autorizado qualquer administrador a movimentar a conta aberta em nome da sociedade na C. B., S.A, afim de fazer face a despesas com esta escritura, sua publicidade e registo e aquisição de bens e equipamentos relacionados com a sua instalação.

Que sob compromisso de honra e nos termos do disposto no artigo 277° do Código das Sociedades Comerciais, declaram que o capital social se encontra totalmente realizado ao momento depositado na C. B., S A (sede).

PELOS OUTORGANTES FOI AINDA DITO, NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM

Que ratificam expressamente, os seguintes negócios jurídicos, concluídos antes da escritura de constituição, assumindo, nos termos do artigo 19° do Código das Sociedades Comerciais, os direitos e obrigações destes emergentes:

a) Contrato de compra e venda de cem por cento do capital social da sociedade C. – C. A., SA, celebrado entre a C. - SGPS, SA, a C. D., SGPS, SA e a S. – C. B., SA., em 2 de Novembro de 2005;

b) Contrato de compra e venda de cem por cento do capital da N. – C. R., S.A., celebrado entre a N., SGPS, SA, a C. D., SGPS, SA., e a S. – C. B., SA., em 2 de Novembro de 2005;

c) Assignment Agreement, celebrado entre a C., SGPS, SA a C. D., SGPS, SA. e a S. –C. B., SA., e o C. B., SA., em 2 de Novembro de 2005;

d) Assignment Agreement, celebrado entre a N., SGPS, S.A., a C. D., SGPS, SA, a S. –C. B., SA. e a C. B., SA., em 2 de Novembro de 2005;

e) Escrow Agreement, celebrado entre a C., SGPS, S.A., a C. D., SGPS, SA. e a S. - C B., S.A., a C. – B., S.A., e a C. G. D., SA, em 2 de Novembro de 2005;

f) Escrow Agreement, celebrado entre a N., SGPS, SA., a C. D., SGPS, S.A., e a S. –C. B., SA, a C. B., S.A e a C. G. D., SA., em 2 de Novembro de 2005;

g) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, celebrado entre a C. G. D., S.A., a C. B., SA, e a C. D., SGPS, SA., em 2 de Novembro de 2005;

h) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, celebrado entre a C. G. D., S.A., a C. B. I., SA, e a S. – C. B., S.A., em 2 de Novembro de 2005;

i) Prestação de Serviços de Assessoria Financeira pelo C. B., S.A., à C. C. – S. C. R., SA. e à S. – C. B., S.A, datada de 24 de Outubro de 2005, e contratada em 27 de Outubro de 2005.

j) Custos assumidos inicialmente pela C. D., SGPS, SA., associados à apresentação à Autoridade da Concorrência das Notificações Prévias das operações de concentração de empresas, nomeadamente: 25.000 euros (vinte e cinco mil euros) pela Notificação Prévia da operação de aquisição da C. e, 25.000 euros (vinte e cinco mil euros) pela Notificação Prévia da operação de aquisição da N.

(…)”

9. Em 19/12/2005, o contrato de sociedade que antecede foi registado na Conservatória do Registo Comercial, publicado em DR – III Série em 2/6/2006 (cf. fls. 524 dos autos).

10. Em 23/12/2005, a C. D., S.G.P.S, S A e a S. – C. B. SA enviaram à C. G. D., os requerimentos constantes de fls. 528 a fls. 531, dos autos com o assunto “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente no montante máximo de €250.960.000, de 2 de novembro de 2005” dos quais consta em síntese o seguinte:

“(…)

Em consequência do referido supra, e nos termos do disposto no Contrato, vimos solicitar (i) ser constituída em nome da I. uma conta de depósitos à ordem junto da CGD, a qual substituirá, para os efeitos do Contrato, a conta à ordem n.° ….130 junto da CGD a que se refere a Cláusula 4 a do Contrato e aberta em nome da C. D., e (ii) que todos os pagamentos a efectuar pela I. ao abrigo do Contrato sejam efectuados através de débito da conta à ordem n,° ….500, aberta por esta sociedade junto do C. B., alterando-se assim, de acordo com o estabelecido no Aditamento, o previsto no número 1 da Cláusula Décima Quinta do Contrato.

(…)”

11. Em 23/12/2005, a C. G. D. SA, a C. B. SA e a I. – I. P. SGPS, realizaram o “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DATADO DE 2 NOVEMBRO” constante fls. 532 a fls. 534 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta uma cláusula única com a seguinte redação:

“(…)


“CLÁUSULA NONA

(Comissões)


1 - Sobre a operação incidirá uma comissão de Agente no montante de 12.500€ (doze mil e quinhentos euros).

2 - Será ainda devida pela Creditada ao C. B. uma comissão de Liderança, Organização e Montagem e Participação no valor de 1,25%, sobre o montante previsto na Cláusula Quarta, número 1 alínea a) do presente Contrato, e no valor de 0.20%, sobre o montante a que alude a Cláusula Quarta, número 1, alínea b) do presente Contrato; Caso o reembolso do montante a que alude a Cláusula Quarta número 1 alínea b") do presente Contrato venha a ser efetuado com recurso a fundos do Grupo CGD, a taxa de 0,20% será acrescida de 1,05% com efeitos desde o início de vigência do presente Contrato

3- As comissões previstas nos números anteriores deverão ser pagas no termo do prazo a que alude a Cláusula Sexta do presente Contrato.”

(…)”

12. Em 23/12/2005, a C. G. D. SA, a C. B. SA e a I. – I. P. SGPS, realizaram o “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DATADO DE 2 NOVEMBRO” constante fls. 535 a fls. 537 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta uma cláusula única com a seguinte redação:

“(…)

As partes acordam que a clausula nona do CONTRATO passa a ter a seguinte redacção:


“CLÁUSULA NONA

(Comissões)


1 - (mantém redacção inicial)',

2 - Será ainda devida pela Creditada ao C. B. uma comissão de Liderança, Organização e Montagem e Participação no valor de 1,25%, sobre o montante previsto na Cláusula Quarta, número 1. alínea a) do presente Contrato, e no valor de 0,20%, sobre o montante a que alude a Cláusula Quarta, número 1. alínea b) do presente Contrato; Caso a utilização do montante a que alude a Cláusula Quarta, número 1, alínea b) do presente Contrato se verificar por prazo superior a 90 dias será devida uma comissão adicional de 1,05%; As comissões previstas no presente número 2 deverão ser pagas no termo do prazo a que alude a Cláusula Sexta do presente Contrato.” 2. Quaisquer litígios referentes ao presente aditamento ficam submetidos ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

(…)”

13. Em 23/12/2005, a Autoridade da concorrência proferiu a decisão constante de fls. 583 e fls. 584 de não oposição à operação de concentração, notificada em 11 de Novembro de 2005, “(…) consiste na aquisição da totalidade do capital social da N.- C. R., S.A. (N.), pelas C. D., SGPS, S.A. (C. D.) e S. – C. B., S.A. (S.), através de uma sociedade a constituir e na qual a C. D. e a S. deterão, respectivamente, 80% e 20% do capital social, ficando a C. D. com o controlo exclusivo da N.. (…)”.

14. Em 30/12/2005, a C. D., SGPS, SA e o F.C. R GRUPO CGD – C. C. representado pela sociedade gestora C. C. – S. C. R., SA celebraram o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES E TRANSMISSÃO DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS” constante de fls. 538 a fls. 540 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

15. Em 9/1/2006, a Autoridade da concorrência proferiu a decisão constante de fls. 581 e fls. 582 de não oposição à operação de concentração, notificada em 11 de Novembro de 2005, “(…) consiste na aquisição da totalidade do capital social da C. – C. A., S.A. (C.), pelas C. D., SGPS, S.A. (C. D.) e S. – C. B., S.A. (S.), através de uma sociedade a constituir e na qual a C. D. e a S. deterão, respectivamente, 80% e 20% do capital social, ficando a C. D. com o controlo exclusivo da C. (…)”.

16. Em 31/3/2006, a totalidade das participações sociais da N. foi alienada à S. E. I.

17. Em 24/04/2006, na C. R. Comercial de Lisboa - 2.a Secção, foi alterada a Firma e o objecto da sociedade I., que passou de SGPS para “I. P., SA”, com o objecto: “Exploração da indústria de derivados de frutos, produtos hortícolas e quaisquer outras espécies, bem como produtos de origem animal; Pesquisa, prospecção e exploração de águas minerais ou de nascente, assim como na respectiva industrialização, engarrafamento e comercialização; Desenvolvimento de outras actividades conexas ou afins às referidas nas alíneas anteriores.”

18. Em 30/06/2006, foi registada a Operação de Fusão da I. – I P., SA e a C. – C. A., SA, por incorporação desta na I..

19. Em 30/06/2006, a I. altera o seu Contrato de Sociedade, a Firma passa a ser C. – C. A., SA, com Sede: E. N. 1.. – A. e o Objecto: “Exploração da indústria e comércio de derivados de frutos, produtos hortícolas e quaisquer outras espécies vegetais, bem como produtos de origem animal; b) Pesquisa, prospecção e exploração de águas minerais ou de nascente, assim como na respectiva industrialização, engarrafamento e comercialização; c) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou afins às referidas nas alíneas anteriores.”

20. Em 31/12/2008, foi realizada a Operação de Fusão, por incorporação da C. 2 na sociedade S. – G. M., SA. da qual resultou a S. M. SA.

21. O Grupo S., SA aplicou o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), no qual a Sociedade dominante é a S. SA e as dominadas são as sociedades S. D., SA e S. M. SA.

22. Entre 22/4/2008 e 7/11/2011, a Divisão II de Inspeção tributária da Direção de Finanças de Santarém, realizou um procedimento de inspeção externo dirigido à Sociedade C. C. A., SA (resultante da operação de fusão entre a C. – C. A., SA e a I. – I. P. SGPS, SA , de âmbito relativo ao IRC e IVA no exercícios de 2006, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200800420 de 11/4/2008 (cf. Ordem de Serviço constante do PAT).

23. Em 16/12/2011, a Divisão de Inspeção Tributária emitiu o Relatório de Inspeção Tributária (doravante designado abreviadamente de RIT). constante de fls. 116 a fls. 313 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual, face à sua extensão, se destaca apenas uma síntese dos factos e da fundamentação invocados pela Administração fiscal para sustentar as correções ora impugnadas:

Imagens: originais nos autos

24. Em 20/2/2012, na sequência da ação inspetiva descrita no ponto que antecede, a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira realizou um procedimento inspetivo interno em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201200032, de 21/2/2012, de âmbito parcial relativa a IRC do exercício de 2008, à S. S. M., SA.

25. Em 23/7/2012, a Divisão de Inspeção Tributária emitiu o Relatório de Inspeção Tributária (doravante designado abreviadamente de RIT). constante de fls. 98 a fls. 120 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual, face à sua extensão, se destaca apenas uma síntese dos factos e da fundamentação invocados pela Administração fiscal para sustentar as correções ora impugnadas:

Imagens: originais nos autos

“(…)

Imagem: Original nos autos

26. Em 26/7/2012, a Administração Tributária enviou por carta postal registada à Impugnante o oficio n.º 1476, constante de fls. 998 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, com o assunto “Relatório de Inspeção Tributária (…)”.

27. Em 10/10/2012, a Direção Geral dos Impostos emitiu a liquidação n.º 2012 8610004926, relativo ao exercício de 2008, com o valor a reembolsar de EUR 761.278,41 (cf. fls. 81 dos autos).

28. Em 12/10/2012, a Direção Geral dos Impostos emitiu o documento de compensação n.º 2012 00010242322 (cf. fls. 82 dos autos).

29. Em 17/9/2012, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201200147, a Administração Tributária procedeu ao ajustamento do prejuízo fiscal do grupo através da redução do prejuízo fiscal declarado do grupo no reporte para os exercícios seguintes, nos termos do artigo 65.º do CIRC, no valor de EUR 8.455.749,13 (EUR 14.505.572 – EUR 6.049.823,25 (cf. relatório constante de fls. 33 a fls. 40 do Processo Administrativo Tributário.

30. A S. adquiriu a N. porque se impunha a sua aquisição conjunta com a C. (cf. depoimento de L. B.).

31. Na falta de capacidade financeira, a S. solicitou à C. G. D. a sua participação para realizar a operação de compra da N. e da C. – C. A., SA (cf. depoimento de L. B.).

32. A C. D., SGPS, SA pretendia obter mais valias financeiras (cf. depoimento de L. B.).

33. A C. D., SGPS, SA e a S. agiram em nome próprio, mas no interesse de uma futura sociedade veículo “I. – SGPS, SA” constituída em dezembro de 2005 (cf. depoimento de L. B.)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento da testemunha L. B., economista na D., SROC SA, referiu que prestou serviços para a C. G. D. e para a S. na operação de aquisição de duas sociedades iniciada no ano de 2005. A prestação de serviços em que participou ocorreu por solicitação da C. G. D. – C. D. SGPS à D., SROC SA. A testemunha afirmou essencialmente que todo os procedimentos de compra e fusão foram realizados de forma legal”.

II.D. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Entende a Recorrente que deve ser eliminado o facto 33., por não se tratar de facto, mas de conclusão e que deve ser aditado um facto com a seguinte redação:

“33. A C. D., SGPS, SA e a S. agiram em nome próprio”.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão(1).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados(2).

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus foram cumpridos, quanto à invocação de que o facto 33. é uma conclusão. O mesmo não se refira quanto ao facto que se pretende aditar, que encerra, ele próprio, uma conclusão e, na verdade, já resulta da factualidade assente os termos em que os contratos foram celebrados.

Assim, e quanto ao facto 33. mencionado em II.A., efetivamente o mesmo encerra uma conclusão, mas que mais não é do que o que se extrai de toda a factualidade assente, designadamente do aditamento mencionado em 7. do probatório e, bem assim, do contrato referido em 8.

Como tal, concordando-se com a eliminação do facto 33., adianta-se que a conclusão nele extraída é por nós acompanhada, como melhor se verá infra.

Face ao exposto, dá-se por não escrito o facto 33. mencionado em II.A.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Entende, por outro lado, a Recorrente que a decisão sob apreciação padece de erro de julgamento, em virtude de o respeito pelo art.º 23.º do Código do IRC (CIRC) implicar não poderem ser considerados como custos, após fusão, os custos financeiros suportados com a aquisição, então em momento anterior, da própria sociedade que veio a ser incorporada.

Sobre questão em tudo idêntica à ora em apreciação já se pronunciou este TCAS, em Acórdão de 13.09.2023 (Processo: 401/12.1BESNT), que se passará a transcrever, apenas com adaptações pontuais:

“Vejamos.

Nos termos do art.º 23.º do CIRC (redação vigente à data):

“1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

(…) c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de ações, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso”.

Decorre, pois, que entre custo (gasto) contabilístico e custo (gasto) fiscal não existe uma absoluta coincidência.

Quanto aos custos que sejam fiscalmente relevantes, para que os mesmos sejam considerados, é necessário, neste quadro normativo, que se demonstre a sua efetiva existência e a sua indispensabilidade.

No tocante ao requisito da efetiva existência, para aferir da mesma é preciso que tais custos estejam suficientemente documentados/comprovados. Tal resulta, desde logo, do corpo do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, que utiliza o advérbio “comprovadamente”(3)

Sendo certo que, em regra, a efetiva existência de um custo é aferida e comprovada pela fatura respetiva, que faz com que haja uma presunção de veracidade do custo que documenta, a mesma pode ser comprovada por outro documento, que, se dotado de algumas insuficiências, poderá ser complementado através de recurso a outros meios de prova, designadamente meios complementares de prova documental e testemunhal.(4)

Como referido por António Moura Portugal,(5) “… para efeitos de IRC, a exigência de prova documental nesta sede não se confunde com a exigência de factura, bastando, para comprovação de que o custo foi incorrido, a existência de simples documento interno (…), acompanhada por outros meios de prova que inculquem no julgador a convicção que a operação material teve lugar e que efectivamente foi necessária para a obtenção dos proveitos”.

Por outro lado, o art.º 23.º do CIRC remetia, à época, para o conceito de indispensabilidade do custo. O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade, para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

A noção de indispensabilidade pode ser construída, desde logo, pela negativa, nos seguintes termos:

¾ Não pode associar-se ao êxito de gestão, dado que são os riscos da própria atividade empresarial, que não podem retirar o caráter de indispensabilidade a um determinado custo, não abrangendo, pois, o juízo de razoabilidade (consagrado no pretérito art.º 26.º do Código da Contribuição Industrial);

No mesmo seguimento, a indispensabilidade de um custo não se confunde com a sua oportunidade ou conveniência: “O poder da Administração é rigorosamente vinculado, não existindo margem de livre apreciação por parte da mesma, visto que não há aqui que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo. Pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo Tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis”(6)

A indispensabilidade associa-se, pois, ao facto de um custo ser necessário, de se apresentar como habitual à obtenção de proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva.

A noção de indispensabilidade não pode ser encarada como abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal),(7)abarcando igualmente custos que mediatamente visam esse fim. Portanto, mais do que uma análise objetiva do custo, tem de se aferir subjetivamente a sua indispensabilidade.

Não sendo indispensável um custo, não integra a previsão normativa do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, podendo, pois, ser por esta via desconsiderado.

Apliquemos os conceitos referidos ao caso dos autos.

Na situação sob apreciação, temos de pertinente, em termos factuais e em síntese, o seguinte:

- A 02.11.2005, foram adquiridas as sociedades C. 1 e N. e, bem assim, celebrados contratos de abertura de crédito para o financiamento de tais aquisições, agindo a S. e a C. D., nesse contexto, em nome de sociedade a constituir (que veio a ser a I.);

- A SGPS I. foi constituída, em 16.12.2005, pela S. e pela C. D.;

- A 04.04.2006, a I. alterou a sua firma e o seu objeto social;

- Em 30.06.2006, a I. e a C. 1 fundem-se, resultando desta fusão a sociedade C. 2;

- Em 2008, a C. 2 e a S. fundem-se, resultando desta fusão a sociedade S. M., SA;

- A C. 2 foi objeto de ação inspetiva, no âmbito da qual não foram aceites, como custos, juros por si suportados;

- A AT desconsiderou os gastos em causa, por não os considerar indispensáveis, nos termos consignados no art.º 23.º do CIRC, sustentando-se, designadamente, no seguinte:

o A I. apenas existiu para adquirir a C. 1, não tendo capitais próprios para o efeito;

o A I. deixou de ser SGPS e alterou o seu objeto social, que nunca exerceu, sendo seu único ativo a participação na C. 1;

o A constituição da I. teve como único móbil a afetação dos custos decorrentes das operações de aquisição / concentração à futura C. 2, quando estes custos deveriam ser imputados à C. D. e à S..

Como resulta provado, os gastos em causa tiveram a sua origem em financiamentos incorridos em 2005, para a aquisição de sociedades.

Relativamente a estes financiamentos e custos aos mesmos associados, a sua indispensabilidade na esfera da então I. não é posta em causa pela AT [veja-se, aliás, a conclusão (…) [g)]: “antes da fusão, a remuneração desse capital (ações da C. 1) era obtida pela I. na forma de proveitos financeiros, porque é esta a forma de remuneração dos investimentos financeiros (rendimentos de participações financeiras), motivo pelo qual os custos eram aceites fiscalmente na sua esfera”].

A alteração da posição da AT ocorre apenas no exercício de 2006 e seguintes, ou seja, depois de a I. ter alterado o seu objeto social e ter sido fundida com a C. 1, dando origem à C. 2.

Pela análise da matéria de facto, os financiamentos efetuados em 2005 não foram postos em causa, as operações efetuadas existiram e não foram postas em causa e a conclusão de que o fim destas operações foi o de criar necessidade de reduzir a carga tributária não se encontra factualmente sustentada.

Aliás, nunca foi posta em causa a efetividade das operações nem nunca foi sequer cogitado o recurso à cláusula anti-abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária (LGT) e respetivo procedimento. A própria FP admite que antes da fusão os gastos eram contrabalançados com rendimentos.

Portanto, indo à génese dos financiamentos, a sua indispensabilidade não foi questionada.

(…)

A questão, então, centra-se em saber, se, por força da fusão que deu origem à C. 2, tais gastos não podem ser considerados indispensáveis.

Vejamos.

Estamos, in casu, perante uma fusão por incorporação.

A fusão encontra-se prevista no art.º 97.º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), referindo-se no n.º 1 daquele art.º 97 que “[d]uas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”, prevendo-se no n.º 4 da mesma disposição legal que “[a] fusão pode realizar-se (…) [m]ediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, ações ou quotas desta” (v. ainda o disposto no art.º 116.º, do CSC).

Por outro lado, há que ter em conta o regime jurídico-fiscal das fusões, cisões e entradas de ativos.

Com efeito, foi aprovada a diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes da União Europeia, cujo objetivo de base foi o de assegurar a neutralidade fiscal neste tipo de operações. Daí que esteja definido no considerando 1 desta diretiva que as fusões, as cisões, as entradas de ativos e as permutas de ações entre sociedades de EM diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo a realização e o bom funcionamento do mercado comum.

Consequentemente, entendeu-se que seria de pôr fim a restrições que pudesse haver a tais operações e que designadamente conduzissem a desvantagens ou distorções do ponto de vista fiscal.

Tendo em conta estas perspetivas, entendeu-se que seria indispensável estabelecer, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência. Ou seja, no fundo quis-se privilegiar a constituição de grupos de empresas com grande dimensão, designadamente para poder reforçar a competitividade da UE na senda internacional.

Esta diretiva veio a ser transposta para o nosso ordenamento pelo DL n.º 123/92, de 2 de julho, e pelo DL n.º 6/93, de 9 de janeiro.

Nesse seguimento, é de atentar no regime então constante dos art.ºs 67.º e seguintes do CIRC.

Assim, resulta do então n.º 1 do art.º 68.º que, para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades fundidas, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de ativos, nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do art.º 34.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objeto de transferência, com exceção das que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português quando estes são transferidos para entidades não residentes, nas situações ali densificadas.

Por seu turno, o n.º 4, al. a), da mesma disposição legal prevê que:

“Na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transferidos é feito como se não tivesse havido fusão, cisão ou entrada de ativos”.

Ou seja, está aqui refletido o princípio da neutralidade a que já se fez referência supra.

É ainda de chamar à colação o n.º 10 do então art.º 67.º do CIRC, que prevê que este regime especial não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal ou um dos principais objetivos a evasão fiscal.

Ora, do ponto de vista do direito societário, a fusão por incorporação implica para a incorporante a transferência do património das incorporadas.

No caso dos autos, sendo certo que os financiamentos foram concedidos para a aquisição de sociedades que, num momento ulterior, vieram a ser fundidas por incorporação na adquirente, tal circunstância não implica que o financiamento desapareça e desapareçam os encargos ao mesmo associados.

Se, à data em que ocorreram as aquisições que estiveram na origem dos financiamentos em causa, os custos/gastos inerentes a estes se revelavam imprescindíveis, o facto de ter ocorrido ulteriormente uma fusão, como sucedeu in casu, não pode transformar um encargo indispensável, mas que, por natureza, se reporta por vários anos, num custo/gasto não indispensável.

Um distinto entendimento acabaria por pôr em causa a neutralidade fiscal inerente ao regime das fusões previsto no CIRC e colidir com a tomada de decisões que tenham repercussão económica em vários exercícios.

Ou seja, o que é relevante é a indispensabilidade do custo à data do financiamento, que não é posta em causa

Sendo indispensável, os seus gastos são abrangidos pela al. c) do art.º 23.º, do CIRC, não se podendo retirar da circunstância de ter havido em momento ulterior uma fusão que esse caráter simplesmente desapareça.

Como referido por Saldanha Sanches (Os Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 216), “[d]o ponto de vista da aceitação da perda como custo fiscalmente atendível, fica (…) assumido que o requisito da indispensabilidade dos custos para a formação dos proveitos deve ser aferido por critérios de racionalidade económica face aos objetivos estatutários e atendendo, por isso, à razoabilidade e à fundamentação das decisões de gestão no momento e nas circunstâncias em que são tomadas (sublinhado nosso).

Refere também Rui Morais (Apontamentos ao IRC, Almedina, Coimbra, 2007, p. 88):

“Os factos que aqui relevarão são os que rodearam/presidiram à tomada de decisão da qual resultou determinado custo [gasto] para a empresa” (sublinhado nosso).

A este respeito, v. ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.06.2019 (Processo: 1550/15.0BELRS), onde se refere: “[O] momento determinante para efectuar o juízo de relevância fiscal do gasto (de indispensabilidade) é o da contracção dos “empréstimos”, e não o momento em que são suportados os inerentes encargos, (…) [sendo] fiscalmente relevantes os mesmos encargos (valor dos juros) assumidos pela Recorrida com os financiamentos para aquisição das sociedades M... de Gestão e M... Unipessoal (entretanto extintas por fusão) por ser incontroverso que a Administração Tributária, num juízo reportado a esse momento, reconhece a sua indispensabilidade”.

Na presente sede, refira-se, a Recorrente vem alegar uma série de factualidade que nunca foi considerada em sede inspetiva (…) e uma série de fundamentos de direito (atinentes às operações vedadas às SGPS) que igualmente lhe são alheios, colocando em causa o negócio ocorrido em 2005 na esfera jurídica da I. em termos que nunca foram considerados e que, por isso, extravasam a fundamentação do ato impugnado, que tem de ser contemporânea do mesmo [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-10-2020 (Processo: 02887/13.8BEPRT) e jurisprudência no mesmo citada]. Como tal, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre o alegado a este respeito, porquanto não está na origem do ato impugnado”.

Atenta esta fundamentação, a que se adere, não assiste razão à Recorrente.

Vencida a Recorrente é a mesma responsável pelas custas (art.º 527.º do CPC).

Cumpre, no entanto, atento o valor dos autos, considerar o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.a., do RCP, é excessivo. Assim, entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, e em linha de consonância com o decidido já decidido por este TCAS em circunstância idêntica, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 04 de outubro de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Luísa Soares)


1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.

2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.

3) Cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.03.2005 (Processo: 00340/03) e de 23.04.2015 (Processo: 06468/13).

4) Cfr. Tomás de Castro Tavares, «Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos», Ciência e Técnica Fiscal, 396, p. 123.

5) A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 204.

6) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.09.1998 (Processo: 021515). V. igualmente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.06.2017 (Processo: 0627/16) e de 24.09.2014 (Processo: 0779/12).

7) Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.06.2017 (Processo: 0627/16), e jurisprudência no mesmo citada.