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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1327/18..0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR CARTA REGISTADA SIMPLES.
Sumário:Constitui ónus da exequente a demonstração do cumprimento das formalidades necessárias à efectivação do recebimento pelo destinatário da carta registada simples de notificação. São de admitir todos os meios de prova, sujeitos à sua necessária conciliação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
D ………….., S…………….. e Sérgio ………………., revertidos no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ……………492, ………….687, ………….611 e apensos instaurados contra a sociedade “P………. – ................ …….., Ld.ª”, deduziram impugnação judicial na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão que desatendeu a reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, dos exercícios de 2007 e 2009, no valor total de €17.074,03, respeitantes à sociedade devedora originária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.370 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 18/09/2021, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 400 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, proferida em 18 de setembro de 2021, que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, apresentada por D …………….., S …………….., Sérgio ……………., contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), referentes aos anos de 2007 e de 2009, respetivamente, e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor impugnando de € €17.074,03.
II. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que ocorreu a respetiva notificação da sociedade, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, e estando suficientemente demonstrado nos autos, sendo que, ad cautelam, sempre poderia o Tribunal interpelar oficiosamente o Administrador de Insolvência, com vista a apurar da sua tomada de conhecimento dos atos de liquidação impugnados.
III. No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se inquinada por vício formal, de atividade, atinente a um erro de construção ou formação, consagrado no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) e na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) – aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT - denominado por omissão de pronúncia.
IV. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº. 608.º, n.º 2 do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
V. Assim, com a devida vénia, a douta sentença proferida em primeira instância é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação dos atos de liquidação ao Administrador de Insolvência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º e do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto ocorreu, em no nosso entendimento, violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.
VI. Em nosso entendimento, face a toda a diligência que a Fazenda Pública mostrou nos autos de primeira instância, ao procurar demonstrar que a notificação dos atos de liquidação foi efetuada de forma válida, constitui meio de prova em processo judicial tributário, com eficácia probatória bastante, com a efetiva tomada de conhecimento pelo Administrador de Insolvência, impunha-se que o Ilustre Julgador que, imbuído da tarefa que em processo judicial tributário lhe incumbe em primeira mão, a do apuramento da verdade dos factos, ordenasse a notificação do Administrador de Insolvência, para pronunciar-se sobre a respetiva tomada de conhecimento, assim como aos CTT, outras entidades se assim necessário, para proceder à junção de prova documental adequada a demonstrar a efetividade probatória que considerava necessária, designadamente os invocados registos internos de entrega de correspondência, ou “giros”, assim como a identificação do funcionários dos CTT, e caso assim se entendesse, interpelação para resposta aos factos sobre apreço.
VII. Assim, a nosso ver, tais diligências, ordenadas pelo Ilustre Tribunal a quo, não só se revelariam fundamentais para a descoberta da verdade material, evitando, assim, que, perante uma situação de dúvida acerca da notificação e tomada de conhecimento pelo Administrador de Insolvência da sociedade supra mencionada da declaração em falta em questão, o Ilustre Tribunal a quo optasse simplesmente por decidir em desfavor da Fazenda Pública quando esta havia procedido à junção de documentos que, ainda que se entenda que não demonstram a plena ocorrência da referida notificação, ou que não constituem a correta modalidade de notificação o que apenas por mera hipótese académica se concede, indiciam fortemente a sua ocorrência, como também não afrontariam o princípio processual geral de proibição de atos inúteis nem o princípio do dispositivo nem o princípio do ónus da prova.
VIII. Acresce que, passando para a análise do quid, iniciando sobre a repartição do ónus da prova, considerou o Ilustre Tribunal a quo que bastou aos Impugnantes invocar que a sociedade não tinha sido notificada na pessoa do seu administrador de insolvência, para impedir sobre a Administração Tributária o ónus da prova de que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, designadamente, que a modalidade utilizada pela AT de correio registado simples, via «involucro mensagem», tenha permitido dar conhecimento da notificação das liquidações ao administrador de insolvência.
IX. Ora, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que AT procedeu à correta modalidade de notificação da liquidação, e que a questão central, no escopo da verdade material, e considerando a interpretação do Tribunal a quo, é apurar se a sociedade, na pessoa do Administrador de Insolvência efectivamente teve ou não conhecimento das liquidações impugnadas, considerando que os Impugnantes, ex-gerentes da sociedade, alegam que a sociedade não foi notificada na pessoa do seu administrador de insolvência.
X. Atento o supra exposto, dever-se-á considerar que a informação oficial que se encontra junta aos autos de primeira instância (do teor da reclamação graciosa, da informação do Serviço de Finanças de Sintra, e da Contestação, e conforme os factos provados j) e k),), na medida em que se encontra baseada e fundamentada com base em critérios objetivos, possui força probatória bastante quanto aos factos nela afirmados como tendo sido praticados pela Administração Tributária.
XI. Além que, por requerimento de 19-03-2021, a Fazenda Pública juntou aos autos mais documentos que comprovam o registo das referidas notificações, designadamente registos do CTT e as respetivas notificações.
XII. Considerando que os factos constantes na referida informação oficial do sistema informático constituem factos efetivamente praticados pela Administração Tributária, porquanto são relativos à notificação das liquidações, emitidas e remetidas à sociedade, na pessoa do administrador de insolvência, na senda do que já havia ocorrido em sede das notificações no âmbito da ação de inspeção, conforme facto provado c), d), e), f), dever-se-ão considerar os mesmos provados com base na informação oficial.
XIII. Pelo exposto, encontra-se, assim, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, com a correta valoração da prova produzida nos autos de primeira instância, ultrapassada a dificuldade que assistiu ao Ilustre julgador de considerar de plena efetivada a informação de envio da notificação à sociedade, na pessoa do administrador de insolvência, e dessa forma, estando completo o ónus da prova da AT, sendo desnecessário qualquer outra modalidade de notificação.
XIV. A força probatória da informação oficial prestada pela Autoridade Tributária, fundamentada em critérios objetivos, apenas poderá ser afastada mediante contraprova, ou seja, através da criação de dúvida no espírito do julgador sobre a veracidade do facto, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil.
XV. Assim, ainda que se admita a não exigência da prova em contrário dos factos vertidos na referida informação oficial, sempre teriam os ora recorridos de carrear aos autos elementos de prova, de todos os meios gerais de prova admitidos legalmente, suscetíveis de causar a dúvida sobre a veracidade dos factos demonstrados pela Administração Tributária, o que não diligenciaram por fazer, limitando-se a alegar no libelo inicial que a sociedade não foi notificada na pessoa do seu administrador de insolvência.
XVI. Sempre não se podendo olvidar, que os documentos constantes a fls. 84 e 89 do procedimento da reclamação graciosa, junto com o PAT, assumem a forma de cópias autenticadas pela Administração Tributária de print’s extraídos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, têm a força probatória dos seus originais, apenas podendo a sua força probatória ser invalidade ou modificada por confronto com os originais (vide n.º 2 do art. 76.º da LGT e artigos 383.º, 385.º e 387.º, todos do Código Civil).
XVII. Pelo exposto, o referido documento constante a fls. 84 e 89, proveniente do sistema informático da Autoridade Tributária, é credível para sustentar a realidade dos factos neles constantes.
XVIII. Pelo que, tendo o Tribunal a quo, dado esses elementos como factos provados, deve obrigatoriamente retirar todo o seu alcance probatório, e não como entendeu, ao aceitar a alegações dos Impugnantes de que a sociedade não foi notificada na pessoa do seu administrador, para dessa forma descredibilizar o valor probatório dos referidos documentos e imponto o ónus da prova sob a AT e a validade a dúvida dos factos sobre a efetividade dos documentos.
XIX. Ora, e em conformidade com os factos que deverão ser considerados provados nos presentes autos, bem como considerando as disposições legais supra mencionados, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela Representação da Fazenda Pública, há que presumir que o destinatário da notificações das liquidações, a sociedade na pessoa do administrador de insolvência, recebeu as respectivas notificações,
XX. Como aliás recebeu todas as notificações em sede da ação de inspeção, conforme consta dos factos provados c), d), e), f), ficando, assim, os recorridos com o ónus de provar que o administrador de insolvência não recebeu ou recebeu posteriormente as referidas notificações, o que não logrou provar, por não juntarem aos autos de primeira instância qualquer meio de prova nesse sentido, limitando-se a alegar um facto conclusivo.
XXI. Mais ainda, se o Tribunal a quo, considerava que, da prova produzida, não resultava certo que a o administrador de insolvência tinha tido a possibilidade de ter conhecimento das liquidações, então deveria ter diligenciado oficiosamente a interpelação do administrador de insolvência, para este esclarecer o Tribunal.
XXII. Porquanto, em suma, considerando que a sociedade estava insolvente e a designação do administrador de insolvência, era a este que competia gerir os desígnios da sociedade insolvente.
XXIII. Como tal, os Impugnantes, enquanto responsáveis subsidiários, ao afirmarem que a sociedade, na pessoa do administrador de insolvência, não tinha sido notificada das liquidações, sem qualquer outro tipo de prova, então esta afirmação terá que ser cautelosamente apreciada, em virtude do seu conhecimento não ser direto, mas indireto!
XXIV. Logo, face a dúvida apontada pelo Tribunal a quo, como central e suficiente para suscitar a dúvida dos factos, impunha-se, repetimos, que o Tribunal oficiosamente interpela-se a sociedade e o administrador de insolvências, para responder se tiveram conhecimento das liquidações, designadamente pelas referidas notificações.
XXV. A esse respeito veja-se o decidido no recente Acórdão do STA, de 15/07/2020, Proc.0534/20.0BERG,
“V – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual atento o disposto no art.13.º do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributário, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.art.º175, do C.P.P.T).
VI – Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos art.ºs682, n.º3, e 683, n.º1, ambos do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1.ª instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão e visando uma cabal apreciação da exceção de prescrição.
XXVI. Portanto, considerando que é manifestamente essencial para o apuramento da verdade material apurar se a sociedade, na pessoa do administrador de insolvência, teve de facto conhecimento das liquidações, por via das referidas notificações, a Fazenda Pública entende que deve-se ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1.ª instância de acordo com o apuramento do conhecimento efetivo da sociedade, na pessoa do administrador de insolvência.
XXVII. Concluindo-se, a sentença recorrida incorreu numa nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia, assim como em erro de julgamento, quanto à prova da notificação das liquidações impugnadas e quanto a descoberta da matéria de facto sobre o conhecimento das notificações das liquidações pela sociedade, na pessoa do administrador de insolvência, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, as liquidações impugnadas, sem prescindir da baixa dos autos para ampliação da matéria de facto.
XXVIII. Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.
Pugna pela revogação da sentença recorrida e consequente improcedência da impugnação.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença sob recurso, substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedente a impugnação.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 14-04-2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência da «P…………… – …………. Mecânica, Lda.», no âmbito do processo n.º ……………../10.6T2SNT, a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);
b) No âmbito da sentença identificada na alínea anterior, foi nomeado, para Administrador de Insolvência, o Dr. ……………., com endereço na Rua Dr. …………….., n.º 93A, …………… (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);
c) Em 02-06-2011, foi assinada, pelo Administrador de Insolvência da «P…………… – ……………Mecânica, Lda.», a ordem de serviço n.º OI201100974, de 21-02-2011, de âmbito geral delimitado ao exercício de 2007, para efeitos de controlo do cumprimento de obrigações tributárias pela «P................. – ................ Mecânica, Lda.» (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial, nos pontos I e II.2.1 do relatório de inspeção tributária e no anexo A3, a fls. 25 do registo no SITAF n.º 005983061);
d) Através do ofício n.º 081752, de 21-09-2011, da Direção de Finanças de Lisboa, com o assunto «PROJECTO RELATÓRIO DA INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA – ART.º 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT)», foi remetido a ……………….., Administrador de Insolvência da «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», para a «R Major-……………….. 20-22 …………………», o projeto de relatório da ação de inspeção tributária, para efeitos de exercício do direito de audição (provado por documento, a fls. 11 e 12 do registo no SITAF n.º 006042495);
e) Foi elaborado ofício n.º 095800, de 03-11-2011, da Direção de Finanças de Lisboa, com o assunto «RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA – ART.º 77 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 62.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT)», dirigido a ………………, Administrador de Insolvência da «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», dando conhecimento do relatório da ação de inspeção tributária, elaborado em 24-10-2011, e das correções à matéria tributável de 2007, em sede de IRC, no valor de €41.914,00 (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial, no relatório da citada ação de inspeção tributária);
f) Em 03-11-2011, o ofício identificado na alínea anterior foi remetido, por carta registada com aviso de receção, para ………………, Administrador de Insolvência da «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», para a «R Major-………………….. 20-22 ……………..», e, em 08-11-2011, foi recebido (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial, no relatório da citada ação de inspeção tributária, a fls. 8 e 9 do registo no SITAF n.º 005983061);
g) Na sequência da ação de inspeção tributária, credenciada pela ordem de serviço nºOI201100974, de 21-02-2011, os serviços da AT elaboraram, em 24-10-2011, documento de correção único, acrescendo ao resultado líquido do exercício de 2007, a quantia de €41.914,00 (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial, de fls. 35 a 39 do registo no SITAF n.º 005983061, no campo 225 do quadro 07 da modelo 22 de IRC);
h) Na sequência da correção, identificada na alínea anterior, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida, em 14-11-2011, a liquidação de IRC n.º ………………..586, referente ao exercício de 2007, com um valor de imposto a pagar de €11.107,21, bem como, foram emitidas as liquidações de juros compensatórios n.º ……………..801, no valor de €1.510,58, e n.º ………………….800, no valor de €188,08 (provado por documento, de fls. 2 a 4 do registo no SITAF n.º 006083776);
i) Em 16-11-2011, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi ainda emitida a nota de cobrança n.º ………………., da qual resulta o acerto da liquidação de IRC n.º …………………585, no valor de €11.107,21, e das liquidações de juros compensatórios n.º 2011 1978801, no valor de €1.510,58, e n.º ……………..800, no valor de €188,08, com o estorno da liquidação de IRC n.º …………….518, no valor de €0,00, com um total a pagar de €12.805,87, até 26-12-2011 (provado por documento, a fls. 87 do registo no SITAF n.º 006042495);
j) Em 21-11-2011, as liquidações identificadas na alínea h) foram remetidas, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com as referências alfanuméricas RY……………..PT e RY……………..PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representado por «……………….», para a «R Major-………………. 20-22, ……………..» (provado por documento, a fls. 88 do registo no SITAF n.º 006042495, a fls. 2, 3, 4, 6, 8 e 9 do registo no SITAF n.º 006083776);
k) Em 21-11-2011, a nota de cobrança identificada na alínea i) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY…………..PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «…………..», para a «R Major-…………….. 20-22, ………………» (provado por documento, a fls. 88 do registo no SITAF n.º 006042495, a fls. 3, 6 e 7 do registo no SITAF n.º 006083776);
l) Em 20-01-2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….492, para cobrança coerciva das quantias identificadas na alínea i) dos factos provados (provado por documento, a fls. 89 do registo no SITAF n.º 006042495);
m) Em 31-05-2010, a «P................. – ................ Mecânica, Lda.» entregou a declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2009, onde foi apurado um total de imposto a pagar de €4.184,47 (provado por documento, registado no SITAF com o n.º006308175);
n) Na sequência da apresentação da declaração identificada na alínea anterior, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida, em 01-07-2010, a liquidação de IRC n.º ……………040, referente ao exercício de 2009, com um valor de imposto a pagar de €4.184,47 (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 006308174);
o) Em 22-07-2010, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida a liquidação de juros moratórios n.º ………………822, no valor de €83,69, por atraso no pagamento do IRC do exercício de 2009 (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 006308173);
p) Em 22-07-2010, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi ainda emitida a nota de cobrança n.º …………….., da qual resulta o acerto da liquidação de IRC n.º ………………040, no valor de €4.184,17, e da liquidação de juros de mora n.º ……………822, no valor de €83,69, com um total a pagar de €4.268,16 (provado por documento, a fls. 92 do registo no SITAF n.º 006042495);
q) Em 27-07-2010, a liquidação de IRC identificada na alínea n) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY……………PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «……………..», para a «R Major-…………………. 20-22, ………………..» (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 006308172 e a fls. 1, 2 e 5 do registo no SITAF com o n.º 006311863);
r) Em 29-07-2010, a liquidação de juros identificada na alínea p) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY…………….PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «…………………», para a «R …………………… 20-22, ………………» (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 006308172 e a fls. 3, 4 e 6 do registo no SITAF com o n.º 006311863);
s) Em 05-10-2010, foi instaurado contra a «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» o processo de execução fiscal n.º ………..………..611, para cobrança coerciva das quantias identificadas na alínea p) do probatório (provado por documento, a fls. 94 do registo no SITAF n.º006042495);
t) Os Impugnantes, D ………………….., S …………………… e Sérgio ……………., foram citados, na qualidade de responsáveis subsidiários da «P................. – ................ Mecânica, Lda.», no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ………………..687 e apensos, onde se incluem os processos n.os …………………492 e ……………….611 (provado por documento, a fls. 84, 95 e 96 do registo no SITAF n.º 006042495);
u) Em 05-07-2016, os Impugnantes requereram, ao Exmo. Senhor Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, a emissão de certidão do teor dos atos tributários revertidos contra os mesmos, seus fundamentos de facto e de direito, nomeadamente a notificação do projeto de relatório e do relatório final da ação de inspeção tributária e das respetivas liquidações emitidas à «P................. – ................ Mecânica, Lda.» (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);
v) Em 21-12-2016, os Impugnantes apresentaram, por correio registado, reclamação graciosa contra as liquidações de IRC e de juros, dos anos de 2007 e de 2009, identificadas nas alíneas h), o) e p) do probatório (provado por documento, de fls. 2 a 6 do documento registado no SITAF com o n.º 006042495);
w) Através do ofício de 23-03-2017, da Direção de Finanças de Lisboa, os Impugnantes foram notificados de que, em 20-03-2017, tinha sido proferido despacho de indeferimento, pelo Exmo. Senhor Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, ao abrigo de subdelegação de competências, do procedimento de reclamação graciosa (provado por documento, a fls. 121 do documento registado no SITAF com o n.º 006042495);
x) Em 26-04-2017, os Impugnantes, notificados da decisão de indeferimento identificada na alínea anterior, apresentaram recurso hierárquico (provado por documento, de fls. 2 a 16 do documento registado no SITAF com o n.º 006042477);
y) Através do ofício n.º 9986, de 06-09-2018, da Direção de Serviços de IRC, os Impugnantes foram notificados de que, em 04-09-2018, tinha sido proferido despacho de indeferimento, pelo Exmo. Senhor Diretor de Serviço Central, ao abrigo de subdelegação de competências, do procedimento de recurso hierárquico (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial).”
X
«Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. // A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. // Quanto aos factos provados identificados nas alíneas h), i), n) e o), consideramos os mesmos como tal atendendo às informações constantes dos elementos retirados do sistema informático da AT, em conjugação com a informação que resulta da guias de expedição de registo coletivo emitidas pelos «CTT – Correios de Portugal, S.A» e pela impressão do sistema informático da AT das consultas ao registo privativo.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção rescisória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por omissão de pronúncia, em virtude da preterição do princípio do inquisitório.
ii) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e correcto enquadramento jurídico da causa, por referência à efectividade da notificação das liquidações em causa.
A sentença julgou procedente a impugnação. Considerou que ocorreu a falta de notificação das liquidações sob escrutínio no prazo de caducidade do direito à liquidação, o que determina a sua anulação. Ponderou, em síntese, o seguinte:
«Os Impugnantes alegam que o Administrador de Insolvência da «P................. –................ Mecânica, Lda.» não foi notificado das liquidações de IRC e de juros, referentes aos anos de 2007 e de 2009. Mais alegam que a Fazenda Pública não fez prova dessa notificação ou que tivesse sido deixado aviso na caixa de correio da sociedade devedora originária. (…) [N]o seguimento da jurisprudência acima transcrita, uma vez os Impugnantes alegam que a sociedade devedora originária não foi notificada, neste caso, na pessoa do seu administrador de insolvência, e considerando que, no caso dos autos, a AT utilizou o correio registado simples, via «involucro mensagem», para efetuar a notificação das liquidações impugnadas, o Tribunal não pode considerar que a «P................. –................ Mecânica, Lda.» tivesse sido, validamente, notificada das liquidações, porquanto, do probatório, não resulta certo que a mesma tenha tido a possibilidade de ter conhecimento das mesmas no prazo previsto no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT».
2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir que o mesmo não incide sobre o modo de cálculo do prazo de caducidade do direito à liquidação adoptado pela sentença recorrida. Ou seja, as asserções proferidas pela sentença recorrida sobre a forma de apuramento do prazo de caducidade do direito à liquidação, cuja preterição justificou, no entendimento que fez vencimento na instância, a anulação das liquidações em referência não é objeto do presente apelo. O cerne do presente litígio incide sobre a demonstração (ou não) da efectividade da notificação na pessoa do administrador da insolvência.

2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que «impunha-se que o Ilustre Julgador … ordenasse a notificação do Administrador de Insolvência, para pronunciar-se sobre a respetiva tomada de conhecimento, assim como aos CTT, outras entidades se assim necessário, para proceder à junção de prova documental adequada a demonstrar a efetividade probatória que considerava necessária, designadamente os invocados registos internos de entrega de correspondência, ou “giros”, assim como a identificação do funcionários dos CTT, e caso assim se entendesse, interpelação para resposta aos factos sobre apreço»; «a douta sentença proferida em primeira instância é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação dos atos de liquidação ao Administrador de Insolvência … porquanto ocorreu … violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material».
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1).
A questão suscitada nos presentes autos consiste em saber se ocorreu a notificação do administrador da massa insolvente, representante designado da mesma por via da instauração do processo falimentar, no prazo de caducidade do direito à liquidação das dívidas subjacentes aos actos tributários em causa.
A presente arguição de nulidade da sentença assenta na asserção de que, perante o soçobrar da parte onerada com os ónus de alegação e de prova dos factos e das circunstâncias que rodearam o acto de notificação das liquidações em causa, o tribunal recorrido podia (e devia) ter suprido tais deficiências, ordenando as diligências instrutórias necessárias, de harmonia com o princípio do inquisitório. Não o fazendo, incorreu a sentença em omissão de pronúncia, geradora de nulidade.
Todavia, não é enunciada a questão solvenda cuja preterição do dever de pronúncia seria assacável à sentença recorrida. A eventual preterição do dever de instrução oficiosa do objecto do litígio não configura fundamento autónomo do pedido ou de excepção invocada nos autos, pelo que não constitui questão de que cumpra ao tribunal conhecer. A alegada preterição, a proceder, corresponderia a fundamento de revogação da sentença com base em erro de julgamento na determinação da matéria de facto. Pelo que não está preenchido o elenco taxativo de nulidades da sentença previsto no artigo 615.º do CPC.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente arguição.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que a notificação das liquidações se mostra comprovada. Por um lado, porque existem informações oficiais pela mesma produzidas que atestam tal facto; por outro, lado, porque sendo legalmente exigível no caso o registo simples, o mesmo ocorreu, de facto, com a inerente devolução do ónus da prova do recebimento da carta de notificação ao destinatário da mesma, sustenta.
Apreciação. Estão em causa as liquidações de IRC identificadas nas alíneas h) e m), do probatório. A primeira é uma liquidação adicional (2007) (artigo 99.º do CIRC); a segunda é uma liquidação emitida pelos serviços com base na declaração do contribuinte (2009) (artigos 89.º e 120.º do CIRC). A notificação da primeira exige a carta registada com aviso de recepção (artigo 38.º/1, do CPPT). A notificação da segunda exige a carta registada simples (artigo 38.º/3, do CPPT). «As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção» (artigo 39.º/1 e 2, do CPPT).
No que respeita à efectividade do acto de notificação através de carta registada, em exame, importa considerar os pressupostos da efectivdade de tal categoria de notificação. «Neste contexto, o recibo de aceitação (aceitação por parte dos serviços postais) e o recibo de entrega (entrega ao notificado) correspondem a formalidades probatórias que podem ser substituídas por outros meios de prova, como são o registo informático coincidente no sistema informático da administração tributária e dos CTT a confirmarem essa aceitação e entrega» (2). É que «[a] questão da suficiência das citações ou notificações postais não se esgota na existência e acessibilidade a um domicílio pelos serviços, tornando-se indispensável que as formalidades da notificação postal ofereçam garantias mínimas e razoáveis de segurança e de fiabilidade que, de modo particular (…) "não tornem praticamente impossível ao notificado a ilisão da presunção do efectivo recebimento da notificação, defendendo-o contra a eventualidade de ausências ocasionais", sem lhe criar o pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta não foi recebida nem depositada, em determinado momento, no receptáculo postal» (3). «A presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento Tributário, ou seja, a presunção de que a carta registada enviada se considera recebida no 3º dia útil após o seu envio [a]penas opera se [a exequente] provar que a notificação foi expedida por carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida» (4). Impõe-se, por isso, reiterar a jurisprudência assente quando afirma que «[o] registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT» (5). Bem assim quando refere que «[o] «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. // Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. // O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado» (6).
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Na sequência da correção, identificada na alínea anterior, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida, em 14-11-2011, a liquidação de IRC n.º ……………….586, referente ao exercício de 2007, com um valor de imposto a pagar de €11.107,21, bem como, foram emitidas as liquidações de juros compensatórios n.º ………………801, no valor de €1.510,58, e n.º ……………….800, no valor de €188,08 (alínea h);
ii) Em 16-11-2011, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi ainda emitida a nota de cobrança n.º ………………., da qual resulta o acerto da liquidação de IRC n.º ………………..585, no valor de €11.107,21, e das liquidações de juros compensatórios n.º ………………801, no valor de €1.510,58, e n.º ……………….800, no valor de €188,08, com o estorno da liquidação de IRC n.º …………….518, no valor de €0,00, com um total a pagar de €12.805,87, até 26-12-2011 (alínea i);
iii) Em 21-11-2011, as liquidações identificadas na alínea h) foram remetidas, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com as referências alfanuméricas RY………….PT e RY……………….PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representado por «…………………..», para a «R ……………………… 20-22, ……………….» (alínea j);
iv) Em 21-11-2011, a nota de cobrança identificada na alínea i) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY……………..PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «……………», para a «R ………………………… 20-22, …………………..» (alínea k);
v) Na sequência da apresentação da declaração identificada na alínea anterior, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida, em 01-07-2010, a liquidação de IRC n.º ………………..040, referente ao exercício de 2009, com um valor de imposto a pagar de €4.184,47 (alínea n);
vi) Em 22-07-2010, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi emitida a liquidação de juros moratórios n.º ………….822, no valor de €83,69, por atraso no pagamento do IRC do exercício de 2009 (alínea o);
vii) Em 22-07-2010, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA» foi ainda emitida a nota de cobrança n.º ………………., da qual resulta o acerto da liquidação de IRC n.º ………………..040, no valor de €4.184,17, e da liquidação de juros de mora n.º …………….822, no valor de €83,69, com um total a pagar de €4.268,16 (alínea p);
viii) Em 27-07-2010, a liquidação de IRC identificada na alínea n) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY……………PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «………………», para a «R ……………….20-22, ………………..» (alínea q);
ix) Em 29-07-2010, a liquidação de juros identificada na alínea p) foi remetida, por correio registado, simples, através de «Invólucro Mensagem», com a referência alfanumérica RY……………..PT, à «P................. ................ MECÂNICA EM LIQUIDAÇÃO LDA», representada por «……………..», para a «R ………………. 20-22, …………………» (alínea r).
Os autos não documentam a existência de informação, conciliação ou cruzamento de dados que comprovem a expedição e o envio para a morada indicada nas cartas de notificação em apreço. Não existem elementos que comprovem o ingresso das cartas de notificação em exame na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário.
Sobre a exequente recai o ónus da prova da efectividade da notificação, o que significa que sobre a mesma recai o ónus de demonstrar que as formalidades da notificação por carta registada simples foram observadas no caso, de forma a assegurar que tais cartas ingressaram na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. Para realizar tal prova a invocação dos registos internos, só por si, não é suficiente, dado que a sua aceitação como prova assertiva do conteúdo de tais registos, sem o seu cruzamento com outros elementos fornecidos por entidades exteriores ao remetente corresponderia a criar no destinatário um ónus de prova excessivo e desproporcionado, com vista à ilisão da presunção de notificação, prevista no artigo 39.º/1 e 2, do CPPT, solução que o regime legal e constitucional da notificação dos actos tributários não permite. Ou seja, a activação da presunção do recebimento pelo destinatário da carta registada simples exige a demonstração do cumprimento das formalidades necessárias à sua materialização. O que no caso não ocorreu.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)

(2º Adjunto – Vital Lopes)

(1)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2) Carlos Cunha de Sousa, As notificações em procedimento tributário, Almedina, 2022, p. 154.
(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/02, de 14/03/2002 e Carlos Cunha de Sousa, As notificações em Procedimento Tributário, Almedina, 2021, p. 176.
(4) Acórdão do TCAN, de 02/02/2017, P. 02543/06.3BEPRT.
(5) Acórdão do STA, de 09/06/2021, P.0385/13.9BELRA.
(6) Acórdão do STA, de 01-10-2014, P. 0603/13.