Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1762/14.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REVERSÃO.
JUÍZO DE CULPA.
Sumário:Mostra-se provada a culpa do oponente/gerente na insuficiência do património da sociedade devedora originária se existem contas bancárias não relevadas na contabilidade e pagamentos sem justificação aparente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório

R..........., melhor identificado nos autos, executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, no PEF n.º .......... instaurado, pelo Serviço de Finanças de Loures 4, originariamente contra a sociedade «D........., Lda.» por dívidas de IRS do período de tributação de 2008, no valor global de €289.136,98, deduziu oposição à execução fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 3108 e ss. (numeração do SITAF) datada de 8/01/2020, julgou a oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção do PEF n.º .......... quanto ao Oponente. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 3151 e ss. (numeração do SITAF). Alega nos termos seguintes:

« (…) // 4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma:

a) Apesar de ter feito parte da estrutura da gerência da sociedade executada originária, não geria a mesma, tendo esta função sido exercida sempre pelo seu pai F.........;

b) Que entre 2007 e 2011 assinou três cheques bancários e uma folha de vencimentos, por conta e em representação da sociedade executada originária, pelo facto do gerente desta se encontrar em Alcanena no desenvolvimento da gestão interna do grupo de sociedades a que pertencia a executada originária e numa consulta médica no hospital, tendo autorização no banco para assinar cheques, de modo a que a sociedade executada pudesse assumir as responsabilidades a que estava sujeita;

c) Que a decisão de reversão não refere os actos praticados pelo oponente que sejam susceptíveis de revestir uma actuação culposa determinante da insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, não tendo a Fazenda Pública logrado demonstrar a sua culpa, conforme o exige a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, com a consequente extinção da execução fiscal contra si.

4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito e em suma, que a Administração Tributária não conseguiu demonstrar que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada originária se tornou insuficiente para prover o pronto pagamento da dívida tributária em execução.

No entanto,

4.4.é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice. Isto porque,

4.5. considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida que: //  No que se refere à culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento da dívida exequenda, verifica-se que o relatório de inspeção tributária, no qual se baseou a decisão de reversão aqui em causa, não refere que actos em concreto foram praticados pelo Oponente e que determinaram a insuficiência do património da sociedade devedora originária.”.

4.6. Concluiu o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em crise, que “Assim, face ao que antecede, impõe-se concluir que o Oponente praticou actos de gestão em concreto da sociedade devedora originária no ano em causa, mas a Fazenda Pública não logrou provar que foi por culpa sua que o património societário se tornou [in]suficiente para o pagamento da dívida exequenda.” No entanto,

4.7. entende a Fazenda Pública que do relatório inspectivo em questão constam inúmeros factos e circunstâncias, que interpretadas de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inelutavelmente conduzem à conclusão que o oponente, enquanto gerente de facto da sociedade executada, adoptou, conscientemente, um comportamento que levou a que esta ficasse descapitalizada e, assim, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações tributárias.

Senão vejamos,

4.8. Conforme consta do ponto 10. da matéria de facto tida por assente na sentença ora recorrida, ficou provado que, conforme consta do relatório de inspecção, da “conta de depósitos à ordem titulada pelo sócio R..........., identificada no ponto II.11.2. No extrato bancário desta conta são identificadas duas transferências provenientes da conta n.º ......... identificada no ponto 7) do quadro 7), nos montantes de €30.000,00 e €5.000,00. Anexo 28 (...).”.

4.9. Tal movimentação bancária das quantias pecuniárias em questão, tituladas pela sociedade executada, per si, representam uma descapitalização desta. Assim, tendo em conta a referida factualidade tida por assente, conclui-se que o oponente, ora recorrido, e enquanto gerente da sociedade executada, deveria ter encetado diligências no sentido de aferir as razões pelas quais foram efectados, sem aparente motivo, as transacções bancárias de quantias pecuniárias tituladas pela sociedade executada para a sua conta bancária pessoal.

4.11. No entanto, não resulta da factualidade tida que assente que o oponente, ora recorrido, tenha encetado qualquer diligência no sentido supra exposto.

4.10. No entendimento da Fazenda Pública, nesta circunstância (omissão) reside a culpa do oponente, ora recorrido, pois um gerente medianamente atento, sagaz e zeloso dos interesses da pessoa colectiva que representa.

4.11. Assim, entende a Fazenda Pública que, nesta circunstância e com o seu comportamento omissivo, o oponente agiu com culpa pela diminuição patrimonial da sociedade executada originária.

4.12. Existem inúmeros factos e circunstâncias, contantes do ponto III do relatório de inspecção em questão, que inegavelmente demonstram a actuação (quer por acção quer por omissão) do oponente, ora recorrido, que traduzem a culpa deste pela insuficiência patrimonial da executada originária.

4.13. Factos e circunstâncias essas que, na opinião da Fazenda Pública, e s.m.o., não foram devidamente consideradas pelo Ilustre Tribunal recorrida no decisório ora em crise, factos e circunstâncias essas demonstrativas da culpa do oponente, ora recorrido, pela insuficiência patrimonial da executada originária para prover ao pronto pagamento da dívida fiscal de IRS em questão.

4.14. Ao não considerar, na sentença ora em crise, tais factos e circunstâncias, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, no respeitante à apreciação e valoração da prova, violando, assim, o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.

Razão pela qual, // 4.15. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, …»


X

O recorrido nos autos apresentou contra-alegações ao recurso interposto, conforme segue:

«1) A decisão posta em crise pela Fazenda Pública não enferma de qualquer vício nem é objecto de qualquer imprecisão;

2) É absolutamente falso - sendo até calunioso - dizer-se que o recorrente afirmou ter feito parte da estrutura da gerência da sociedade executada originária, como Fazenda Pública afirma;

3) Não tendo o recorrente agido em representação da sociedade, como defende na p.i., não se vislumbra como poderia o mesmo ser responsabilizado na relação jurídica estabelecida entre a sociedade “D........., Lda” e o fisco;

4) O Tribunal a quo assentou a sua convicção na apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e nos elementos documentais juntos aos autos;

5) O Tribunal a quo julgou o caso fazendo uma valoração crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência;

6) O representante da Fazenda Pública confunde a errada apreciação da prova, com a diferente valoração dessa mesma prova.

7) A culpa pela insuficiência patrimonial é um requisito que tem de ser verificado e provado em juízo pela Fazenda Pública, o que manifestamente não ocorreu.

Nestes termos deve a douta decisão do Tribunal a quo ser mantida, devendo considera- se improcedente o recurso,…».

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte:
«1.   Em 30/10/1997 foi celebrado o «Contrato de Sociedade» da «D........., Lda.» com o seguinte teor: «PRIMEIRO: F......... (...) e L......... (...) SEGUNDO: Dra I......... (...) outorga na qualidade de procuradora e em representação da sociedade ”I........., S.A.” (...) Disseram: que pela presente escritura constituem entre o primeiro outorgante e a representada da segunda outorgante uma sociedade comercial por quotas com a firma "D........., Limitada" (...) ARTIGO OITAVO - Um - A gerência da Sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, incumbem a um ou mais gerentes eleitos por períodos não superiores a quatro anos (...). Dois - Aos gerentes são conferidos poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da Sociedade e, em especial, para: (...); b) Abrir e movimentar contas bancárias; c) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;(...). ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (...) Fica, desde já, nomeado gerente, para o quadriénio de mil novecentos e noventa e sete/dois mil, o Senhor F.........» - cf. contrato e documento complementar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 542 a 544 dos autos;
2.     F......... foi designado gerente da sociedade «D........., Lda.» para o quadriénio 2005/2008 e esta obrigava-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes - cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 98 a 109 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
3.     Em 21/05/2008, o Oponente assinou o cheque n.º ........ emitido pela «D........., Lda.» da conta bancária n.º ........ do B........ à ordem de «Regional de Mercadorias» no montante de €150.298,23 - cf. cópia de cheque a fls. 588 dos autos;
4.     Em 17/11/2008 foi registada no registo comercial a seguinte alteração ao contrato de sociedade da «D........., Lda.»: «Aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade: Montante do aumento: 190264.0 euros. Modalidade e forma de subscrição: realizado em dinheiro pela sócia "I........ (...) S.A. com a quantia de 19.026,00 euros e pelo novo sócio R........... com 171.238,00 euros. Capital após o aumento: 300.000,00 euros. Sócios e Quotas: Quota: 82.302.0 euros; Titular: F.........; (...); Quota: 16.460,00 euros; Titular: L.........; (...) Quota:30.000,00 euros; Titular: I........., S.A. (...); Quota: 171.238,00; Titular: R........... (...)» - cf. certidão permanente do registo comercial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 a 109 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
5.     Em 08/01/2010 foi registada no registo comercial a designação de F......... como gerente da sociedade «D........., Lda.» para o quadriénio 2009/2012 - cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 98 a 109 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
6.     Em 20/03/2012 foi registada no registo comercial a designação de E........ como gerente da sociedade «D........., Lda.» para o quadriénio 2012/2015 - cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 98 a 109 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
7.     Em 18/07/2012 foram registadas no registo comercial as seguintes transmissões de quotas da sociedade «D........., Lda.»: «Quota e Sujeito activo: Quota: 30.000,00 euros; Titular: E........; (...). Sujeito Passivo: Quota: 30.000,00 euros; Titular: I........, S.A.; (...); Quota e Sujeito activo: Quota: 171.238,00 euros; Titular: E........; (...); Sujeito Passivo: Quota: 171.238,00 euros; Titular: R...........; (...)» - cf. certidão permanente do registo comercial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 a 109 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
8.     Em 25/03/1999, foi registada a constituição da sociedade «S........, Lda.» com as seguintes quotas e sócios: «Quota: 50.593,07; Titular: D........, Lda.; Quota: 11.357,63 euros; Titular: R...........; (...)» - cf. certidão do registo comercial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 779 a 782 dos autos;
9.     Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201000347 a actividade da «D........., Lda.» foi sujeita a procedimento de inspecção tributária, tendo sido apurado imposto em falta referente a retenção na fonte de IRS do período de tributação de 2008 - cf. relatório de inspecção a fls. 7 a 97 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
10.   No âmbito do procedimento de inspecção referido no ponto anterior os serviços de inspecção tributária apuraram o seguinte: «II. 3. Caracterização do sujeito passivo (...) A sociedade adotou como sede a Quinta do Conde de Mascarenhas, Sobreda, ……..Almada. (...) Ainda em 2012-03-20foi (...) efectuada a mudança da sede da sociedade para a Rua…………., ……….Camarate. De visita ao local da nova sede, verificou-se corresponder ao rés do chão de um prédio de apartamentos (...) sem electricidade ou quaisquer condições que permitam o exercício de qualquer actividade económica. Em 2012-07-18 foi efectuada a transmissão das quotas detidas pela I........ (...) no montante de €30.000,00 e por R........... (...) ambas a favor do gerente E........ (...). Em 2012-07-31 foi efectuada a cessação de actividade em sede de IVA. De acordo com as declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo a sociedade deixou de praticar operações activas a partir de 2012-03. Actualmente nas instalações onde anteriormente a D......... (...) exercia a sua actividade sob a insígnia "I........" encontra-se a exercer actividade sob a mesma insígnia a socidade "S........, Lda." (...) cujos sócios são a sociedade I........ (...) e R........... (...). II. 6. Estrutura da Empresa /Relações com o Grupo - A sociedade encontra-se inserida no grupo "O........" exercendo a actividade sob a insígnia I......... Em Portugal, a sociedade detentora dos direitos privativos propriedade da sociedade francesa "I........", dos quais constitui parte integrante a insígnia "I........" é a "I........ (...) S.A. (...). (...) Para fazer face às necessidades dos seus aderentes, a I........ possui várias empresas do grupo (...): (...) A sociedade "R........, S.A." (...) central abastecedora das mercadorias aos pontos de venda. (...). II.10 Exercício da gerência de facto por parte do sócio R........... - Embora não conste como gerente de direito, pode comprovar-se que o sócio R..........., que consta apenas como funcionário da empresa a partir de 2008, exerceu nos exercícios em causa atos de gerência, tendo sido recolhidas cópias de diversos cheques das contas tituladas pela sociedade, emitidos a terceiros e onde consta apenas a assinatura do Sr. R........, nomeadamente cheque emitido em 30-05-2007, no montante de €197.050,22 e cheque emitido em 21-05-2008, no montante de €150.298,23, ambos à ordem de "Regional de Mercadorias"; Anexo 14 (...). II.11 Levantamento do dever de sigilo bancário (...) II.11.2. Contas bancárias divulgadas pelos bancos - Com o levantamento do dever de sigilo bancário, veio a verificar- se a existência das seguintes contas bancárias tituladas pela D........., nos exercícios de 2007 e 2008: (...). Foram ainda identificadas as contas bancárias indicadas no quadro seguinte tituladas (...) pelo sócio R........ (constando o Sr. F......... também como 2º titular) cujos movimentos se encontram directamente relacionados com a actividade da sociedade. Quadro 3: contas bancárias tituladas pelos sócios:


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Anexo 19 (...). De referir que as contas acima mencionadas são todas movimentadas pelos dois sócios, Sr. F......... (...) e Sr. R........ // (...). III. 1.1.2. Contas bancárias não reflectidas na contabilidade – No decorrer do procedimento inspectivo, e com o levantamento do dever de sigilo bancário, veio a identificar-se a existência das seguintes contas bancárias tituladas pelos sócios, beneficiárias de receitas da actividade económica da sociedade, nos exercícios de 2007 e 2008. Quadro 7: Contas bancárias destinatárias de recebimentos da actividade da sociedade:


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(...) 9) Conta de depósitos à ordem titulada pelo sócio gerente Sr. F......... (...) Nos extractos desta conta constam depósitos em numerário efectuados de forma recorrente que indiciam serem provenientes de receitas da actividade da sociedade não registadas na sua contabilidade. (...). Anexo 27 (...). 10) Conta de depósitos à ordem titulada pelo sócio R..........., identificada no ponto II.11.2. No extracto bancário desta conta são identificadas duas transferências provenientes da conta n.º ......... identificada no ponto 7) do quadro 7, nos montantes de €30.000,00 e €5.000,00. Anexo 28 (...). 11) Conta de depósitos à ordem no S........, titulada pelo sócio gerente Sr. F......... identificada no ponto II.11.2 (...). Do extracto desta conta constam diversos cheques emitidos à ordem da "I........" e "C........", bem como um depósito de cheque no valor de €100.000,00 emitido por "J........", gerente da "S........ (...) no período de 2008 a 2011 e uma transferência da "D........, SGPS" no montante de €648.642,37. Anexo 29 (...).» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 7 a 97 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
11.   No âmbito do procedimento de inspecção referido no ponto 9. os serviços de inspecção tributária verificaram o seguinte: «II.1.1.4. Relações Especiais com Entidades Relacionadas (...) 111. 1.4.2. S........, Lda. O sócio da "D.........", Sr. R........... foi sócio gerente da sociedade "S........ (...)" desde 21-12-2005 até 2008-07-08 (...) Anexo 45 (...). Na contabilidade da D......... figuram as seguintes contas de terceiros (...) Conta 22.1.1.0600 - Fornecedores c/c Nacionais - S........ - Regista nos exercícios de 2007 e 2008 compras de mercadorias e produtos a esta sociedade com alguma relevância. (...) Da análise das facturas de compra registadas na conta corrente do fornecedor Conta 22.1.1.0600 - S........ verificou-se que a factura n.º 0700215 emitida em nome da S........ (...) em 200712-31 no montante de €150.450,00 (...) não se encontrava em conformidade com o artigo 35º do CIVA, devido ao facto de não descriminar os produtos e as quantidades transacionadas. (...) Face ao exposto, foi o sujeito passivo notificado para apresentar documentos (...) tendo apenas apresentado a cópia frente e verso do referido cheque (anexos 11 e 12). (...) foi emitido ao portador, tendo sido depositado na conta n.º ………… em 2008-02-12, titulada pelo sócio gerente F.......... (...) a factura n.º 0700215 (...) não configura uma verdadeira transação real (...) realizada com intenção de diminuir o lucro tributável apurado pelo sujeito passivo (...) III. 1.5. Empréstimos a Sócios - F......... - Em 31-12-2007, a conta POC "25.5.1.2.2. - Sócios - Empréstimos Concedidos - F........." apresenta um saldo devedor no montante de €1.601.105,72. (...). Em 31-12-2008 a conta de POC "25.5.1.2.2. - Sócios - Empréstimos Concedidos - F......... apresentava um saldo devedor no montante de €1.894.605,72. (...) foram efectuadas três transferências bancárias nos montantes de €98.000,00 cada, a favor da conta bancária com o NIB ……………. titulada pelo sócio gerente Sr. F.......... Anexo 49 (...). (...). III.5. Imposto em falta - Em sede de IRS - III.5.1. Retenção na fonte de adiantamento por conta de lucros - (...) III.5.1.2. Exercício de 2008 Ao longo de 2008, o sujeito passivo retirou das contas tituladas pela sociedade, os seguintes valores indicados no quadro seguinte, no montante global de €1.189.450,00. Da conta bancária titulada pela D......... no B........ n.º ........ foram retirados os montantes indicados no quadro seguinte para a conta bancária do sócio gerente Sr. F.......... Quadro 45: Montantes transferidos da conta n.º ........ do BP para a conta do sócio gerente Sr. F......... em 2008:

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Anexo 87 (...). Da conta bancária titulada pela D......... no B…… n.º ………… (...) foram retirados os montantes indicados no quadro seguinte para a conta bancária do sócio gerente Sr. F.......... (...) Anexo 49. Quadro 46: Montantes transferidos da conta n.º ……….. do B…. para a conta do sócio gerente Sr. F......... em 2008:


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Da conta bancária titulada pela D......... no B........ n.º ……. (...) foram retirados os montantes indicados no quadro seguinte para a conta bancária do sócio gerente Sr. F.......... (...) (Anexo 26) Quadro 47: Montantes transferidos da conta n.º ………. do BP para a conta do sócio gerente Sr. F......... em 2008:


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Anexo 88 (...)» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 7 a 97 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
12. Na sequência das correcções efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 9. foi emitida em nome da «D........., Lda.» a liquidação de IRS - retenção na fonte n.º………., do período de tributação de 2008, e as respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de €289.136,98 - cf. demonstração de liquidação a págs. 2713 do SITAF;
13. A liquidação referida no ponto anterior foi remetida para a caixa postal electrónica da sociedade «D........., Lda.» em 26/10/2013 - cf. demonstração de liquidação e consulta de gestão de comunicações a págs. 2713 do SITAF;
14. Em 20-01-2014, foi emitida a certidão de dívida n.º 2014/57672 constando da mesma que é executado a sociedade «D........., Lda.» e que a dívida respeita a IRS do período de tributação de 2008, no montante total de €289.136,98 - cf. certidão de dívida e lista anexa a fls. 2 e 3 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
15. O serviço de finanças de Loures 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º .......... contra a sociedade «D........., Lda.» para a cobrança coerciva da dívida referida no ponto anterior - cf. autuação, certidão de dívida e lista anexa a fls. 1 a 3 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
16. Em 12/03/2014, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, foi elaborada a informação pelo órgão de execução fiscal com o seguinte teor: «Em face das diligências processuais que antecedem, nomeadamente o relatório de inspecção tributária (...) OI201000347 e o facto de não serem conhecidos bens penhoráveis à executada (...) estão pois verificadas as condições (...) para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários (...) Como se encontra exposto e provado no relatório de inspecção (...) enquadram-se (...) os gerentes de facto: (...) e R........... (...). O presente processo executivo corre termos pelas importâncias a seguir discriminadas e relativas aos períodos que se seguem: Origem: IRS - Retenção na fonte; Período a que respeita: 2008; Data Limite de Pagamento: 2013.12.23; Valor: €289.136,98. (...)» - cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 110 e 111 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
17. Em 12/03/2014, a chefe do serviço de finanças de Loures 4 determinou a preparação da reversão do processo de execução fiscal identificado no ponto 15. contra o Oponente com o seguinte fundamento: «Projecto da Reversão: Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas por ter sido feito prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período do exercício do cargo [art. 24º, n.º 1/a) LGT]. Inexistência de bens do devedor originário. Gerente de facto cf. provado no relatório de inspecção (...)» - cf. despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 114 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
18. Por despacho de 16/05/2014 da chefe do serviço de finanças de Loures 4 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal identificado no ponto 15. contra o Oponente, com o seguinte fundamento: «Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas por ter sido feito prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período do exercício do cargo [art. 24º, n.º 1/a) LGT]. Inexistência de bens do devedor originário. Gerente de facto cf provado no relatório de inspecção (...)» - cf. despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 127 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
19.   Por ofício «CITAÇÃO (Reversão)» foi comunicada ao Oponente a reversão contra si, na qualidade de responsável subsidiário, do processo de execução de fiscal identificado no ponto 15. para a cobrança coerciva da dívida exequenda no valor total de €289.136,98 - cf. ofício a fls. 136 a 138 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos;
20.   O Oponente recebeu o ofício de citação referido no ponto anterior em 22/05/2014 - cf. ofício e aviso de recepção a págs. 2734 do SITAF;
21.   O Oponente tinha autorização no banco para assinar cheques de modo a «D........., Lda.» assumir as responsabilidades a que estava sujeita - cf. confissão (artigo 27º da petição inicial);
22.   Era o Sr. F......... que pagava os vencimentos, assinava documentação e cheques, dava as ordens de transferência de salários e contratava os funcionários da «D........., Lda.» - cf. depoimento das testemunhas S........, M........ e A........;
23.   Na «D........., Lda.» o Oponente trabalhava no "ficheiro", através do qual tratava dos produtos que estavam na loja, do envio de encomendas para a base e para os fornecedores, da gestão de stocks e da determinação dos preços - cf. depoimento das testemunhas S........, M........ e A........;
24.   Na sociedade «S........, Lda.», o Oponente, por vezes, trabalha no "ficheiro" - cf. depoimento da testemunha A.........

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Com interesse para a decisão da causa, não se consideram provados os seguintes

factos:

1. O cheque n.º ........ de 21/05/2008 não foi assinado pelo gerente F......... porque este se encontrava na Base de Alcanena.


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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

*

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados, na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme identificado nos factos provados e no depoimento das testemunhas S........, M........ e A........ que os prestaram de forma credível, coerente e espontânea. // No que concerne aos pontos 22. e 23. dos factos provados, a sua decisão fundamentou-se no depoimento das testemunhas S........, que declarou ter sido escriturária na sociedade «D........., Lda.», desde 1998 a 2012, competindo-lhe fazer pagamentos a fornecedores e a trabalhadores, lançar facturas, fazer a contabilidade da empresa, que, desde 2012, exerce as mesmas funções na sociedade «S........», M........, que declarou ter trabalhado na «D........., Lda.» como escriturária, desde 31 de Janeiro de 2006, cabendo-lhe fazer o tratamento de facturas, de pagamentos a fornecedores e de salários, tendo passado a exercer as mesmas funções na sociedade «S........» desde Março de 2012 e A........, que declarou ter sido operador de supermercado na «D........., Lda.», desde 1998, tendo, em 2012, passado a trabalhar na sociedade «S........», também como operador de supermercado, mas com mais responsabilidades. // Estas testemunhas afirmaram que a «D........., Lda.» era orientada pelo Sr. F........., uma vez que era este que pagava os vencimentos e assinava a documentação da empresa, os cheques, dava as ordens de transferência de salários e contratava os funcionários, e que o Oponente trabalhava na sala do "ficheiro", onde se tratava dos produtos que estão na loja, do envio de encomendas para a base e para os fornecedores, da gestão de stocks e da fixação dos preços. // No que concerne ao ponto 24. dos factos provados, a sua decisão baseou-se no depoimento da testemunha A........, que declarou, de modo espontâneo e credível, que o Oponente, na sociedade «S........», por vezes, também trabalha no "ficheiro".

A decisão da matéria de facto não provada fundamentou-se no facto de o Oponente não ter produzido qualquer meio de prova adequado a demonstrar a veracidade dos factos por si alegados, tendo as testemunhas inquiridas demonstrado não ter conhecimento concreto e exacto dos motivos pelos quais o Oponente assinou o cheque n.º ........ de 21/05/2008, tendo, neste ponto, prestado um depoimento de natureza presuntiva.»


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
25) R........... [ora oponente] foi sócio gerente da sociedade “S........, Lda." desde 25-03-1999 até 2008-07-08, data em que transmitiu a sua quota, tendo renunciado à gerência em 2008-04-22 – fls. 779/782.
26) Do Relatório Inspectivo referido em 9), consta o seguinte: «Na contabilidade da “D.........” figuram as seguintes contas de terceiros, referentes a relações com a sociedade “S........, Lda.” NI PC ........: //  Conta “22.1.1.0600 - Fornecedores c/c Nacionais - S.........” // Regista nos exercícios de 2007 e 2008, compras de mercadorias e produtos a esta sociedade com alguma relevância. Tais relações comerciais foram justificadas com base na grande dimensão da "D........." face à “S........", permitindo que a “D........." usasse das suas relações especiais com a “S........”, de forma a adquirir produtos “em campanha” (stocks limitados) por via das aquisições à Base (cerca de 50% das compras são efetuadas à R........ (Base)) por parte da “S........”, posteriormente vendidas à “D.........". // Anexo 46 de 13 páginas - Extrato da conta “22.1.1.0600". Cópia da fatura n.° 0700215. Cópia do cheque emitido para pagamento da fatura. Cópia do extrato bancário da conta “........”, onde consta o desconto do cheque “………". // Da análise das faturas de compra registadas na conta corrente do fornecedor “22.1.1.0600 - S........" verificou-se que a fatura n.º 0700215, emitida em nome da “S........, Lda." em 2007-12- 31, no montante de € 150.450,00, registada nas contas de Compras do sujeito passivo, não se encontrava em conformidade com o artigo 35. ° do CIVA, devido ao facto de não descriminar os produtos e as quantidades transacionadas. // Verificou-se também, relativamente aos meios de pagamento utilizados com este fornecedor, que contrariamente a todas as outras faturas, cujo meio de pagamento utilizado era a transferência bancária, para o pagamento desta fatura foi utilizado o cheque. // Face ao exposto, foi o sujeito passivo notificado para apresentar documentos comprovativos da receção em armazém, documentos de transporte, bem como cópia frente e verso do cheque n…………., de 2008-02-11, no montante de € 150.450,00, registado na contabilidade como tendo sido o meio de pagamento dessa fatura, tendo apenas apresentado a cópia frente e verso do referido cheque. (ANEXOS 11 e 12) // Da análise do cheque, verificou-se que foi emitido ao portador, tendo sido depositado na conta n.º ........, em 2008-02-12, titulada pelo sócio gerente ―F.........". // Conclui-se, portanto, que a fatura n.º 0700215, emitida em nome da “S........, Lda” em 2007-12-31, no montante de €150.450,00, não configura uma verdadeira transação real, tratando-se de uma operação fictícia, realizada com intenção de diminuir o lucro tributável apurado pelo sujeito passivo, bem como transferir para as contas particulares do sócio gerente da D......... o montante registado na sua contabilidade como um pagamento a fornecedor. // Consequentemente, o montante de €140.000,00 registado nas diversas contas “3121... - Compras Mercadorias”, não é aceite como custo nos termos do artigo 23.° do Código do IRC. // Em sede de IVA, não é aceite a dedutibilidade do IVA liquidado na fatura, e registado nas contas”24321051”, “24321121” e “2432121T nos montantes € 5.500,00, € 1.800,00 e€ 3.150,00, respetivamente, nos termos do n.° 3 do artigo 19. ° do Código do IVA.
Conta “25.5.1.2.4- Sócios - Empréstimos Concedidos - S.........” // Da análise ao extrato desta conta, verificou-se que em 2007-05-18, a D......... efetuou uma transferência para a conta bancária da - S........" (conta n.º……….), no montante de €30.000,00, a título de empréstimo, movimento registado na contabilidade sob o n.º 12-0500040. // Anexo 47 de 5 páginas - Extrato da conta “25.5124". Documentos de suporte contabilístico. Documento bancário de identificação do beneficiário da transferência. Extrato da conta “26811 - Devedores Diversos". // Foi solicitada à “S........’’ extratos de todas as contas que registassem relações entre a D......... e a S......... Dos extratos enviados não consta em nenhuma das contas, o recebimento do montante de € 30.000,00. // No final do exercício, esta conta foi saldada, através do lançamento interno de regularização n.º 13- 1200086, que transferiu o saldo de € 30.000,00 para a conta de POC “26811 - Devedores Diversos". // Não se encontrando qualquer justificação relacionada com a atividade da D........., para a realização desta transferência monetária, e não tendo sido a D........., ressarcida desse montante, só pode concluir-se que essa transferência a favor da S........ foi do interesse económico do seu sócio gerente, a título particular. De referir ainda, que tal como consta do ponto 111.1.1.2, alínea 11), o sócio gerente F........., recebeu em 2008, provenientes da "D........, SGPS” e do gerente da mesma, os montantes de €648.642,37 e € 100.000,00, desconhecendo-se o motivo das transferências monetárias. (ANEXO 29).
Conta “22.1.1.0701 - Fornecedores c/c Nacionais - D........ - SGPS. Lda."
A sociedade “D........ - Soc. Gestora de Participações Sociais, Lda.!”, detém 73,5% da sociedade “S........, Lda.‖. De 2006-01-11 a 2008-04-03, era gerente o Sr. R............ // Esta conta de POC regista no exercício de 2008, dois movimentos. O primeiro, registado a débito, sob o n.º 13-0100045, por contrapartida da conta de POC “26811 - Devedores Diverso”, sem qualquer documento de suporte, no montante de € 12.100,00. // O segundo, registado a crédito sob o n.º 13-0500034, corresponde ao Aviso de Lançamento n.º 0800001, emitido pela “D........ - Soc. Gestora de Participações Sociais, Lda.”, em 2008-05-02, no montante de € 12.100,00, referente a “Refacturação de Serviços". // Anexo 48 de 10 páginas - Extrato da conta “22.1.1.0701". Documentos de suporte contabilístico. // O Aviso de Lançamento em causa, não se encontra acompanhado de qualquer documento de suporte que justifique e discrimine o débito dos serviços nele mencionados, nem o montante debitado. Encontra-se assinado por “M........" e foi preparado por “S........", funcionária da área da contabilidade da “D.........”. Ou seja, o Aviso de Lançamento terá sido elaborado por uma funcionária do sujeito passivo, o que implica que, ou esta se deslocou aos escritórios da “D........ “  Soc. Gestora de Participações Sociais, Lda." em Alpiarça, ou o sujeito passivo tinha nos seus escritórios em Almada, acesso ao sistema informático da “D........ - Soc. Gestora de Participações Sociais, Lda.". // Foi solicitado à sociedade “D........” extrato de contas correntes com a sociedade D.......... De acordo com os elementos enviados, verificou-se que a “D........” registou o Aviso de Lançamento a débito da conta “21110003 - D......... Supermercados, Lda.” em 02-05-2008 pelo montante de €12.100,00. Esse saldo manteve-se até 2012, ano em que foi regularizado. // Tendo sido solicitado o envio de cópia dos documentos de suporte contabilístico dos movimentos relacionados com esse documento, a mesma veio a informar não possuir a documentação solicitada. // Tendo em conta os factos acima descritos, a operação afigura-se a uma operação simulada. // E portanto, uma vez que não foram apresentados elementos que justifiquem o débito dos serviços, no montante de € 10.000,00, registados na conta de POC “622369 - Outros Trabalhos”, esse custo não será fiscalmente aceite, nos termos do artigo 23. ° do Código do IRC, bem como o IVA deduzido no montante de €2.100,00, registado na conta “24323211 - IVA Nacional 21%, não confere direito ã dedução nos termos do n.º 3 do artigo 19. ° do Código do IVA.» -.
27) Em 29-01-2013, a “D......... – Supermercados, Lda.” aderiu à ViaCTT – ofício CTT, de 21.01.2021.
28) A ordem de serviço que esteve na base do relatório inspectivo subjacente à liquidação que está na base da dívida em causa nos autos teve origem no Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, o qual, por referência aos exercícios de 2007 e 2008, respeita a factos ilícitos imputáveis à sociedade “D......... – Supermercados, Lda.”  e se encontra pendente – fls. 3 do RIT.

X

2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida, ao considerar não demonstrada a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. Alega, para tanto, que «Conforme consta do ponto 10. da matéria de facto tida por assente na sentença ora recorrida, ficou provado que, conforme consta do relatório de inspecção, da “conta de depósitos à ordem titulada pelo sócio R..........., identificada no ponto II.11.2. No extrato bancário desta conta são identificadas duas transferências provenientes da conta n.º ......... identificada no ponto 7) do quadro 7), nos montantes de €30.000,00 e €5.000,00. Anexo 28 (...).”. // Tal movimentação bancária das quantias pecuniárias em questão, tituladas pela sociedade executada, per si, representam uma descapitalização desta. Assim, tendo em conta a referida factualidade tida por assente, conclui-se que o oponente, ora recorrido, e enquanto gerente da sociedade executada, deveria ter encetado diligências no sentido de aferir as razões pelas quais foram efectados, sem aparente motivo, as transacções bancárias de quantias pecuniárias tituladas pela sociedade executada para a sua conta bancária pessoal».

Apreciação. Está em causa a reversão da execução de dívidas de IRS de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1//a), da LGT. Nas situações da alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabe à AT demonstrar a verificação dos pressupostos seguintes: i) a verificação da diminuição patrimonial do ente colectivo; ii) a impossibilidade do ente colectivo extinguir por pagamento as suas dívidas; iii) a existência de culpa do gestor na mencionada diminuição patrimonial. Os dois primeiros pressupostos não são discutidos pelas partes nos autos, pelo que importa concentrarmo-nos no terceiro.

Nos termos do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. A responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção dos credores. «Não basta provar uma administração negligente, a violação das regras de uma administração técnica e cientificamente correcta. É necessário que se prove que o prejuízo derivou da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores»[1].

«[H]á que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido»[2].

Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Existem contas bancárias da sociedade devedora originária não reflectidas na contabilidade, e movimentadas pelos sócios R........... (ora oponente) e F........., seu pai – RIT, III.1.1.2 (n.º 10).
ii) Existem transferências bancárias de conta da sociedade para contas do oponente– ponto 10 de III.1.1.2 do RIT.
iii) O sócio da ―D.........», Sr. R........... [ora oponente] foi sócio gerente da sociedade “S........, Lda." desde 21-12-2005 até 2008-07-08, data em que transmitiu a sua quota, tendo renunciado à gerência em 2008-04-03 – n.º 11 do probatório.
iv) Existem transferências bancárias de conta da sociedade devedora originária para conta bancaria da sociedade D........, cuja maioria do capital é detida pelo oponente (Foi solicitada à “S........’’ extratos de todas as contas que registassem relações entre a D......... e a S......... Dos extratos enviados não consta em nenhuma das contas, o recebimento do montante de € 30.000,00. // No final do exercício, esta conta foi saldada, através do lançamento interno de regularização n.º 13- 1200086, que transferiu o saldo de € 30.000,00 para a conta de POC “26811 - Devedores Diversos") // Não se encontrando qualquer justificação relacionada com a atividade da D........., para a realização desta transferência monetária, e não tendo sido a D........., ressarcida desse montante, só pode concluir-se que essa transferência a favor da S........ foi do interesse económico do seu sócio gerente, a titulo particular. -– RIT, item: “Conta “25.5.1.2.4- Sócios - Empréstimos Concedidos - S........”.
v) A conta corrente da sociedade devedora originária com a sociedade D........ não se distinguia, havendo lançamentos sem justificação documental (Foi solicitado à sociedade “D........” extrato de contas correntes com a sociedade D.......... De acordo com os elementos enviados, verificou-se que a “D........” registou o Aviso de Lançamento a débito da conta “21110003 - D......... Supermercados, Lda.” em 02-05-2008 pelo montante de €12.100,00. Esse saldo manteve-se até 2012, ano em que foi regularizado. Tendo sido solicitado o envio de cópia dos documentos de suporte contabilístico dos movimentos relacionados com esse documento, a mesma veio a informar não possuir a documentação solicitada) RIT, item: “Conta “22.1.1.0701 - Fornecedores c/c Nacionais - D........ - SGPS. Lda.".

Em face dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o oponente não só praticou actos de gerência efectiva da sociedade D........., como actuou no sentido da dissipação do património da mesma, seja anuindo na existência de contas bancárias em nome da mesma, mas não registadas na contabilidade, seja através de transferências bancárias de que foi beneficiário oriundas de contas da sociedade D........., seja através da existência de pagamentos, em nome da sociedade devedora originária, sem justificação aparente, em favor da S........ de que era, à data, sócio-gerente. Ou seja, o oponente não apenas se conformou com o resultado da insuficiência do património da devedora originária, como actuou no sentido da dissipação do mesmo, não adoptando qualquer diligência no sentido da satisfação dos créditos exequendos até cessação da relação que mantinha com a D......... (18.7.2012 – n.º 7 do probatório). Pelo que a insuficiência do património da devedora originária é-lhe imputável, ao não ter observado os deveres do gestor criterioso e diligente que se impunham no caso concreto.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente o presente fundamento da oposição.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio, cumpre conhecer dos demais fundamentos da oposição.

Em sede de alegações complementares, o recorrido invoca, em síntese, o seguinte.

«Na pendência do presente recurso, foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sentença transitada em julgado no dia 2 de Julho de 2020 que condenou a AT a, no prazo de trinta dias, admitir o pedido de revisão da matéria coletável e iniciar o processo de revisão da matéria coletável. // O processo de revisão da matéria coletável afeta a totalidade da divida exequenda. // Enquanto estiver a decorrer o processo de revisão da matéria coletável a liquidação dos tributos está suspensa - n° 2 artigo 91.º da LGT. // Estando a liquidação suspensa, não há divida exequenda que é o objeto do presente processo, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide que conduz à extinção da instância - alínea e) do artigo 2 do CPPT e alínea e) do artigo 277 do CPC».
Juntou um documento. Trata-se de sentença proferida, em 15.05.2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no P. n.º 1190/14.0BEALM, por meio da qual se julga procedente a acção administrativa e «em consequência, condena-se a Entidade demandada a, no prazo de trinta dias, admitir o pedido de revisão da matéria colectável, apresentado pelo autor, em 20.08.2014, junto da Direcção de Finanças de Lisboa e iniciar o procedimento de revisão da matéria colectável tendente à emissão de decisão final sobre a pretensão formulada, nos termos e para os efeitos dos artigos 91.º a 94.º da LGT e anular todos os actos entretanto praticado na execução das liquidações de IRC e de IVA (2007 e 2008) em relação a si, na qualidade de revertido».

No que respeita à junção do documento em apreço, o mesmo seria de admitir porquanto não se trata de elementos que apenas podiam ser juntos em momento posterior à interposição do recurso, (artigos 651.º/1 e 425.º do CPC). Sem embargo, a execução, subjacente aos presentes autos respeita a IRS de 2008 (retenções na fonte), pelo que a sentença em apreço em nada releva ou contende com a sentença referida relativa a IRC e IVA (2007 e 2008). Motivo porque se impõe a sua devolução ao apresentante.

Custas pelo incidente pelo mínimo legal.

Notifique.

Por meio de requerimento de 23.02.2021, o recorrido informou os autos de que se encontra pendente no Juízo 3 de Comércio de Vila Franca de Xira processo de insolvência em relação à D......... – Supermercados, Lda., no âmbito do qual foi aprovado o mapa de rateio.

Seja a invocação do processo de revisão da matéria colectável, seja a invocação de processo falimentar relativo à devedora originária não contendem com a aferição dos pressupostos da reversão da execução contra o oponente, como constitui jurisprudência fiscal assente. Nos presentes autos, está em causa a efectivação da responsabilidade subsidiária do oponente pela dívida de IRS de 2008 (retenção na fonte), constituída na esfera jurídica da devedora originária, D......... – Supermercados, Lda., pelo que os autos devem prosseguir com esse intuito.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes arguições.
2.2.4. O fundamento da oposição que não foi apreciado pelo tribunal recorrido respeita à alegada falta de notificação da liquidação antes de exaurido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
O oponente invoca que a sociedade executada nunca foi notificada da liquidação do imposto em dívida no prazo de caducidade do direito à liquidação, pelo que a dívida é inexigível.

Apreciação. Dos elementos coligidos nos autos resulta o seguinte:
i) A D........ Lda. aderiu ao serviço Via CTT em 29/01/2013 – n.º 27, do probatório.
ii) A notificações da liquidação da dívida exequenda foi entregue na caixa electrónica da devedora originária em 26.10.2013 – n.º 13 do probatório.
iii) A ordem de serviço que esteve na base do relatório inspectivo subjacente à liquidação que está na base da dívida em causa nos autos teve origem no Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, o qual, por referência aos exercícios de 2007 e 2008, respeita a factos ilícitos imputáveis à sociedade “D......... – Supermercados, Lda.” e se encontra pendente – n.º 28 do probatório.

Nos termos do artigo 19.º da LGT (versão vigente à data dos factos[3]), «[o] domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica». De acordo com o seu n.º 9, os «sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal».

Estatui o artigo 45.º da LGT o seguinte: «1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) // 4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado (…), caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou … a exigibilidade do imposto … // 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano» [4].

O prazo de caducidade do imposto de quatro anos inicia-se em 01.01.2009, pelo que terminaria em 01.01.2013. Sucede, porém, que está pendente inquérito crime relativo aos mesmos factos e sujeito passivo objecto da acção inspetiva que determinou a liquidação em causa nos autos, pelo que o prazo em apreço está suspenso até trânsito em julgado do processo crime. Por outras palavras, a efectivação da notificação eletrónica ocorrida em 26.10.2013 tem eficácia interruptiva do prazo de caducidade da liquidação em apreço. Pelo que o apontado vício de inexigibilidade da dívida com base na falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade improcede.

Termos em que se julga improcedente a presente imputação.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição.

Custas pelo recorrido.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


______________


[1] Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., p. 165.

[2] Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE
[3] Redacção Introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

[4] Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.