Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:424/14.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES;
GERÊNCIA DE FACTO;
PROVA TESTEMUNHAL.
Sumário:I. Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao oponente alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.

II. Se o oponente alegou factos susceptíveis de elidirem a presunção de culpa da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que julgou procedente a oposição que B................ deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, de que é devedora originária a sociedade «D……………….., LDA.» terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 29-12-2019, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ............... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “D……………, LDA.”, com o NIF ..............., e posteriormente revertida contra o ora Oponente, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA, IRC, IRS e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 44.623,62 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) e acrescido.

II – A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III. Fundamentação, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que o despacho de reversão produzido nos presentes autos de execução fiscal padece de falta de fundamentação, pois que nada especifica quanto às diligências efectuadas pelo órgão de execução fiscal tendentes a comprovar a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.

III – O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, com o devido respeito e na perspectiva da Fazenda Pública, chegou a Sentença recorrida ao considerar que o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação e de não ter dado por provado que foram efectuadas várias diligências com vista à aferição da situação de insuficiência patrimonial da originária executada; incorrendo em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e

que suportaram a sua decisão.

IV – É certo que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo, se encontra sujeito a fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.ºs 4 do artigo 22.º, 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT); contudo tal motivação decisória varia de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão.

V – Contudo, a Lei não impõe que em tal fundamentação seja efectuada qualquer referência a exaustivos factos individuais e concretos com base nos quais se sustenta a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária,

VI – Antes pelo contrário, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT, cfr. Acórdão do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458/13 VII – No fundo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

VIII – No caso em apreço, e tal como determina o n.º 4 do artigo 23.º da LGT, conjugado com o já citado artigo 77.º, o Serviço de Finanças produziu e fez acompanhar a citação pessoal do Oponente com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito de forma sucinta, mostrando-se devidamente fundamentado, permitindo, inquestionavelmente, a um normal destinatário conhecer as razões de facto e de direito do acto de reversão.

IX – Assim, “[a] informação prestada, na execução fiscal, de não serem conhecidos bens penhoráveis à sociedade executada, é suficiente ao demandar dos responsáveis subsidiários por inexistência de bens da devedora originária capazes de satisfazerem o crédito exequendo”, cfr. Acórdão do TCA Sul de 02-02-2010, proc. n.º 03343/09

X – E tais motivos, por si só, são suficientes para que se considere que o despacho de reversão não carece de qualquer desconformidade legal a nível da respectiva fundamentação, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida.

XI – De qualquer forma, paradoxalmente ao que se encontra vertido na Sentença recorrida, resulta provado que o órgão de execução fiscal empreendeu e fez constar do despacho de reversão várias diligências com vista à aferição da situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária

XII – Veja-se, a este título, o que se extrai de fls. 96 e 97, de fls. 100 a 120 e de 137 e 138, todas do PEF apenso, de onde resulta que o órgão de execução fiscal diligenciou no sentido da consulta da informação patrimonial da sociedade devedora originária, onde é referido a existência de bens móveis e da inexistência de bens imóveis e da efectivação de várias penhoras nos autos de execução fiscal ora em apreço, cfr. fls. 137 e 138 do PEF apenso, sem que, contudo, as mesmas tenha surtido efeito a nível da arrecadação da receita tributária.

XIII – O que constitui matéria factual relevante para a boa decisão da causa, que foi ignorada na Sentença recorrida e que deve ser aditada ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

XIV – Portanto, como se deixou evidenciado na informação elaborada pelo órgão de execução fiscal a fls. 134 do PEF apenso, cfr. alínea a) do probatório fixado na Sentença

recorrida, após todo um conjunto de diligências empreendidas pelo órgão de execução fiscal tendentes à verificação da existência de património da originária executada capaz de responder pelas dívidas em cobrança, comprovou-se claramente, nos presentes autos, a insuficiência de bens penhoráveis daquela sociedade.

XV – Assim, resultando provado “que os intervenientes serviços da at efetuaram diligências de busca nas bases de dados da DGCI (CEAP - Cadastro Electrónico de Bens Penhoráveis e SIVA) com vista ao apuramento da existência de bens penhoráveis, propriedade da devedora originária, tendo concluído pela sua inexistência (…)fazendo constar do, ulterior, despacho de reversão, contra o oponente, a “Inexistência/insuficiência de bens em nome da devedora originária” (…) julgamos reunidas as condições necessárias para (…) afirmar a legalidade da promovida reversão do processo de execução fiscal contra o oponente, na condição de responsável subsidiário pela dívida exequenda, que, anote-se, não demonstrou a existência, aquando desse evento, de quaisquer bens no eventual acervo patrimonial da sociedade originária devedora…”, cfr. Acórdão do TCA Sul de 18-06-2013, proc. n.º 06386/13.

XVI – E de tais diligências ou empreendimentos foi feita a respectiva menção, quer no projecto de reversão, cfr. alíneas a) e b) do probatório fixado na Sentença recorrida, quer no próprio despacho de reversão, o qual remete expressamente para as diligências efectuada anteriormente pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal em apreço, cfr. alínea d) do mesmo probatório.

XVII – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS PROCEDENTES QUANTO ÀS DÍVIDAS DE COIMAS E IMPROCEDENTES QUANTO ÀS DEMAIS DÍVIDAS ORA EM COBRANÇA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!

Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos:
«I. Entende o Oponente que andou bem o Mmº Juiz “a quo” ao decidir pela anulação do despacho de reversão;
II. O ora Oponente, fundamenta a sua oposição na ilegalidade do despacho de reversão, por falta de prova da insuficiência do património da devedora originária, assim como a falta de prova e alegação, da culpa do oponente na constituição da dívida e ainda a nulidade do despacho de reversão, por falta de indicação das diligências levadas a cabo para obter o ressarcimento do crédito em execução;
III. A douta sentença sob recurso decidiu e no entender do ora Oponente bem que o despacho de reversão não fundamenta a culpa como pressuposto necessário da efetivação da responsabilidade por coimas violando o disposto no artigo 8º da LGT. Como também não indica as diligências que foram levadas a cabo para se concluir pela insuficiência do património da sociedade;
IV. Quanto à ilegalidade da reversão por coimas julgou bem o Mmº Juiz “a Quo” quando entendeu que o despacho de reversão não fundamenta a culpa do Oponente;
V. Ora, da análise do teor do artigo 8º do RGIT, verifica-se que tal preceito não consagra qualquer presunção de culpa sobre o sujeito tributário, pelo que recai sobre a Administração Tributária demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da sociedade, o que não fez, sendo que caberia a esta a prova do mesmo, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT;
VI. Já quanto à prova da insuficiência do património da sociedade julgou bem o Mmº Juiz quando refere que o despacho de reversão, remete para as diligências levadas a cabo no processo executivo fiscal, não fundamentando como concluiu que se verificava a insuficiência de bens.
VII. Pelo que não poderia ser outra a decisão que não fosse a falta de fundamentação do despacho de reversão, quanto à insuficiência do património da devedora original.
VIII. Pelo que deve o recurso interposto ser declarado improcedente, mantendo-se a douta sentença sob recurso.»

**

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto.

**

Com dispensa de Vistos, dos actuais Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

**

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, atento o teor das conclusões da recorrente, as questões suscitadas consistem no seguinte:
- saber se cumpre proceder à alteração/aditamento da factualidade dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância nos moldes preconizados pela Fazenda Pública (Conclusão XII);
- saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que o Oponente era parte ilegítima para a execução, por a Fazenda Pública não ter logrado demonstrar a insuficiência patrimonial da devedora originária para satisfazer as dívidas exequendas.

**

III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
« a) A 17/05/2012, foi emitida informação, onde se lê (de fls. 134 dos autos):




«imagem no original»

b) A 28/05/2012, foi proferido o seguinte despacho (cfr. documento de fls. 123 dos autos):


«imagem no original»


c)A 14/06/2012, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade “D……………………., Lda.” (cfr. documento de fls. 94 dos autos);

d) A 22/11/2013, foi emitido o seguinte despacho (cfr. documento de fls. 21 dos autos):


«imagem no original»

e) A 22/11/2013, foi emitido o ofício citação, dirigido ao oponente, no PEF n.º……………., para cobrança de dívida instaurada contra a sociedade D………….., Lda. – Em liquidação (cfr. documento de fls. 21 a 23 dos autos):


«imagem no original»


f) Do ofício a que se refere a alínea anterior, lê-se, além do mais, o seguinte (cfr. documento de fls. 23 dos autos):


«imagem no original»

Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.


**

Ampliação da matéria de facto

Defende a Fazenda Pública (doravante recorrente) que a prova produzida nos autos impunha que ficasse demonstrada a falta de insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas.

Baseia a recorrente a sua discordância, na errada valoração dos nos documentos juntos aos autos a fls. 96 e 97, 100 a 120 e 137 e 138, e por isso pretende que seja aditado ao probatório o facto enunciado na Conclusão XII.

Como sabemos, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em Primeira Instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é sabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.

No caso, a recorrente cumpriu, com os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, não havendo, assim, obstáculo legal à reapreciação da decisão quanto ao ponto de facto que pretende ver aditado. Na verdade, identificou o ponto de facto que pretende ver aditado, tomou posição clara sobre a alteração pretendida sobre o mesmo ponto de facto, identificando ainda as razões de natureza processual, bem como a prova documental que, no seu entendimento, alicerçam a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.

Posto isto, no quadro das soluções de direito plausíveis justifica-se a necessidade de tal matéria figurar como provada desde logo para aferir a questão da insuficiência patrimonial da devedora originária enquanto fundamento da procedência da oposição.

Desde modo, julga-se procedente, neste segmento, a pretensão recursiva e, em consequência, decide-se aditar à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal «a quo», o seguinte facto:

g) O órgão de execução fiscal diligenciou no sentido da consulta da informação patrimonial da sociedade devedora originária, onde é referido a existência de bens móveis e da inexistência de bens imóveis e da efectivação de várias penhoras nos autos de execução fiscal. (fls. 96 e 97, 100 a 120 e de 137 e 138, todas do PEF apenso)


**

B. DO DIREITO

B................ deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, oposição à execução fiscal n.º ............... e apensos, que lhe movida pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, por reversão das dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, da devedora originária sociedade comercial «D………………, LDA.», no montante de 44.623,62€.

Aquele Tribunal, por sentença de 13.11.2019, julgou a oposição procedente e determinou a extinção do processo fiscal relativamente ao oponente sufragando o entendimento de que « [o] despacho de reversão, remete para as diligências levadas a cabo no PEF, que não especifica, nada referindo de forma a concluir que se verificava a insuficiência de bens da devedora originária».

Como se observa pela análise das conclusões do recurso a segunda questão, objecto de recurso, consiste em saber se a sentença errou ao considerar que o despacho de reversão questionado nos autos padece de falta de fundamentação quanto ao requisito da “fundada insuficiência do património da devedora original”.

Sendo assim, perante a factualidade definitivamente estabilizada, vejamos a sorte do recurso.

No que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, preceitua o artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT):

«1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…)».

Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».

Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.

É, portanto, pressuposto da reversão, accionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).

Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário (neste sentido, vide entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.03.2016, proferido no processo n.º 0647/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No caso, como se infere da mera leitura do despacho de reversão, dele consta que foram efetuadas diligências no sentido da consulta da informação patrimonial da sociedade devedora originária. (fls. 96 e 97 do PEF apenso). Sendo que, quanto aos bens móveis (viaturas automóveis), foram os mesmos objecto de penhora sem que, contudo, tais penhoras tenham surtido o efeito desejado a nível de satisfação das dívidas em apreço, conforme factualidade apurada por nós dada por assente (cfr. al.g) do probatório) na sequência da pretensão dirigida a este Tribunal.

Donde, forçoso é concluir, como o faz a recorrente, que perante os elementos integrantes do processo de execução, não resta dúvida que se mostra demonstrada a fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, condição necessária à reversão.

Assim sendo, como é, procede a argumentação da recorrente, razão pela qual é de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida.

Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar se, de acordo com o artigo 665.º do CPC, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto às questões suscitadas na petição inicial, designadamente a ausência de culpa pela falta de pagamento da dívida (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

Recordemos que a execução fora revertida contra a recorrido com fundamento na sua responsabilidade subsidiária à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24.º da LGT.

O dito preceito consagra uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Nesse contexto pretendo a demonstração dos invocados factos, o recorrido arrolou duas testemunhas para produção de prova testemunhal. Todavia, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo decidiu, em síntese nossa, que em face da natureza da matéria invocada não havia necessidade de produção da prova testemunhal, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido.

Contudo, porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias requeridas pelo recorrido (produção de prova testemunhal) devem os autos baixar ao Tribunal «a quo» para que aí seja realizada a produção de prova, nos termos apontados.

Verifica-se, assim, a insuficiência de instrução determinante de anulação da sentença, nos termos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 662.º do CPC.

IV.CONCLUSÕES

I. Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao oponente alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.

II. Se o oponente alegou factos susceptíveis de elidirem a presunção de culpa da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que proceda à produção da requerida prova testemunhal e prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

Sem custas.


Lisboa, 17 de Setembro de 2020.

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Benjamim Barbosa]