Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1122/10.5BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 12/03/2020 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | TAXA DEVIDA PELA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA OBRAS COERCIVAS. PROIBIÇÃO DE RETROACTIVIDADE. |
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Sumário: | i) As taxas cobradas pela colocação de tapumes e barreiras na via pública correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do seu proprietário. ii) O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa reside na concessão do uso da via pública, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas. iii) A delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório O C.............., representado pelo Administrador C.............., Lda., deduziu impugnação judicial contra o Município de Lisboa, impugnando o despacho do Director Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa, de 03-02-2010, que indeferiu a reclamação graciosa de liquidações de taxas de ocupação da via pública (TOVP) no valor total de 104.596,78 €. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 361 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 08 de Outubro de 2019, julgou parcialmente procedente a presente impugnação e anulou totalmente a liquidação de 26.098,20 €, referente à TOVP do período de Agosto de 2009 a Novembro de 2009, mantendo as liquidações de 68.285,40 €, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de 10.213,18 €, de TOVP do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009. O impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 440 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. ª) A presente impugnação têm por objeto o Despacho do Exmo. Senhor Diretor Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa (CML), proferido em 03.02.2010, que indeferiu a Reclamação referente ao pagamento de taxas de ocupação da via pública no valor de €104.596,78 (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), que corresponde, conforme se extrai do Oficio da CML n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, e a respetiva fatura n.º 40000072397, de 27.11.2009, às seguintes taxas por Ocupação de Via Pública: a) €68.285,40 (sessenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) para o período entre novembro de 2004 e novembro de 2008; b) €10.213,18 (dez mil duzentos e treze mil e dezoito cêntimos) para o período de novembro de 2008 a agosto de 2009; c) €26.098,20 (vinte e seis mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos) para o período de agosto de 2009 a novembro de 2009. 2. ª) A CML só notificou o ora Recorrente da liquidação das Taxas de OVP por via do Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, não podendo as anteriores notificações, nomeadamente à sociedade que, à data, representava os condomínios, a F.............., Lda., (Ofício n.º 3263/05/DCEP) e aos proprietários e administração de condomínio do imóvel (Edital n.º 279/05/DCEP), terem-se por notificações válidas de atos tributários na medida em que desprezam por completo os requisitos essenciais do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e do art.º 77 da LGT. 3. ª) Por via daquelas notificações apenas é comunicada a realização de vistoria ao imóvel pelos serviços da CML, da qual se extraiu a necessidade de realização de obras de modo a corrigir as más condições de segurança do mesmo, nos termos do art.º 89.º, n.º 2 do RJUE, não constando qualquer menção à liquidação de qualquer taxa, de a mesma ser devida, a que título e com que fundamentos, quais os meios de defesa ou prazos para a Impugnante reagir quanto à mesma. 4. ª) O Ofício n.º OF/5228/05/DCEP, de 19.05.2005, que notificou a Recorrente da decisão final, mostra-se desprovido de qualquer referência à liquidação de qualquer taxa, sendo que no seu ponto 5 a CML, reconhece, rectius, confessa que a Recorrente nunca requereu qualquer ocupação de via pública, pelo que não pode ser devido qualquer montante a título de Taxas de OVP, referindo expressamente que "no caso de ser necessário ocupar a via pública, levantar a respetiva licença nos serviços de atendimento". 5. ª) A primeira referência a liquidação (não à sua notificação) das Taxas de OVP, consta da Informação n.º INF/349/05/DMCRU, de 16.08.2008, da qual não resulta compreensível o modo de cálculo da Taxa de OVP em causa, negando à Recorrente a possibilidade de conhecer o iter cognoscitivo que a CML percorreu para alcançar aquele valor, e o Ofício n.º OF/92/09/DMCRU, 24.03.2005, pelo qual, alegadamente, conseguiu notificar os sujeitos passivos, não é feita menção a ser devida qualquer taxa, qual o prazo para pagamento ou a que título seria a mesma devida, em violação, novamente, do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT. 6. ª) Posteriormente àquela Informação, as Taxas de OVP só voltam a ser mencionadas e, desta feita, notificadas, no Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, o qual apenas terá sido notificado à Impugnante após 27.11.2009, data da emissão da respetiva fatura, a ele anexa. 7. ª) Nos termos do art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), "O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu." - sublinhados nossos. 8. ª) Para que os atos tributários se tenham por validamente notificados, as notificações devem conter nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, "a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou (...)" -sublinhados nossos - e isto independentemente de se considerar que estamos ou não perante um ato tributável duradouro. 9. ª) Do conjunto de ofícios e editais juntos pela CML aos autos (Ofício n.º3263/05/DCEP; Edital n.º 279/05/DCEP; Ofício n.º OF/5228/05/DCEP; Ofício n.º OF/92/09/DMCRU) apenas o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, imputa à Recorrente o pagamento de determinado montante, identifica a que título o mesmo é devido, mas mostra-se omisso quanto aos fundamentos da liquidação, aos meios de defesa e ao prazo para o seu exercício, em clara violação do art.º 36.º do CPPT, tornando a notificação ineficaz. 10. ª) Desta forma, considerando que as Taxas de OVP liquidadas pela Câmara reportam-se aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 e que a Recorrente nunca foi validamente notificada, nos termos do art.º 14.º do RGTAL, há muito que caducou o direito da CML de proceder à liquidação daquelas taxas ou, no limite, caso se entenda que o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU constitui notificação suficiente de ato tributário nos termos do art.º 36.º do CPPT, sempre terão caducado as Taxas de OVP relativas ao período de novembro de 2004 a novembro de 2005, porque não foram validamente notificadas dentro do prazo de 4 (quatro) anos, pelo que a liquidação e o ato impugnado são ilegais por violação, entre outros, do art.º 14.º do RGTAL. 11. ª) E este raciocínio é válido mesmo que se considere que se está perante um facto tributário duradouro, pois a única notificação efetuada ao aqui Recorrente não obedece ao disposto nos art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT. 12. ª) Resulta provado nos autos que o Recorrente nunca solicitou à CML qualquer pedido para realização de obras no edifício SALDANHA RESIDENCE, nem licença para ocupação da via pública, tendo os mesmos sido colocados por iniciativa da Câmara Municipal, pelo que não existe o vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP e que se traduz na contraprestação da pretensão deduzida pelo particular, como é exigido pelo art.º 3.º do RGTAL e pelo art.º 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, como aliás também reconhece o Exmo. Procurador da República, no seu mui douto Parecer, constante de fls. 180 e 181 dos autos. 13. ª) Tanto os art.os 1.º e 2.º do Regulamento Municipal sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras; as Observações 1- e 3- do mencionado Capítulo III - "Ocupação da Via Pública", "Secção 01. Materiais e Vedações" da Tabela de Taxas da CML; como o art.º 4.º do RMTRAUOC exigem a verificação de um nexo de correspondência entre a realização de obras e a fixação de condições para ocupação da via pública, com vista a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, pelo que não podem aqueles regulamentos ser aplicados à situação da Impugnante uma vez que a situação factual não se enquadra no âmbito da sua incidência objetiva. 14. ª) Na situação em concreto dos autos, é forçoso concluir pela necessidade da referida relação sinalagmática para que se tivesse gerado na esfera jurídica do Recorrente a obrigação do pagamento de qualquer taxa. 15º) Com efeito, se em abstrato seria possível a mera existência do benefício para que tal acontecesse, no caso em concreto as normas referidas impõem o referido vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP. 16. ª) O Condomínio jamais poderia ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária à luz do art.º 5.º do RMTRAUOC, dado que nunca apresentou uma pretensão relacionada com a atividade urbanística respeitante ao edifício SALDANHA RESIDENCE, nem solicitou a ocupação da via pública e muito menos ocupou, pelo que tão pouco está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária, tal como resulta do art.º 18.º da LGT. 17. ª) Conforme a Informação n.º 26/10/DMCRU de 02.02.2010, a CML considera que a ocupação da via pública e a consequente cobrança das taxas em causa, está relacionada com a realização de obras de conservação ao abrigo do art.º 89º do RJUE, sendo que, como bem salienta do Exmo. Sr. Procurador da República no seu mui douto Parecer, o ressarcimento à câmaras municipais dos montantes e despesas incorridas com obras coercivas realizadas ao abrigo do art.º 89.º do RJUE é realizado nos termos do art.º 108.º do RJUE, ex vi art.º91.º, n.º 2 do mesmo diploma, e tão só. 18. ª) O art.º 108º do RJUE ao referir o modo de ressarcimento das despesas nada diz com respeito a pagamento de taxas, e isto porque a própria administração se encontra isenta, logo não tem despesa de que deva ser ressarcida. 19. ª) Neste contexto, é também evidente a ilegalidade da liquidação e do ato impugnado decorrente da exigência de taxas em situação de não incidência e da consequente violação das normas regulamentares e legais supracitadas. 20. ª) Na eventualidade de se entender que se verifica a incidência da taxa OVP, o que só por mera hipótese se alvitra, resulta igualmente que a sentença recorrida não teve em consideração a situação de ISENÇÃO para o período entre novembro de 2004 a agosto de 2009 resultante da Observação 3.ª ao art.º 19.º da Secção 01 do capítulo III da Tabela de Taxas, por a ocupação respeitar a obras de beneficiação geral e conservação previstas nos art.ºs 9º e 10º do RGEU, aos quais correspondem hoje, respetivamente, os art.ºs 89º e 91º do RJUE, pelo que a referência na Tabela de Taxas às normas do RGEU deve ser entendida como feita para as normas que lhes sucederam na legislação em vigor, isto é, do RJUE. 21. ª) A situação de isenção manteve-se para o período entre agosto de 2009 a novembro de 2009 com a entrada em vigor, em 06.08.2009, do RMTRAUOC, para a taxa pela atividade administrativa, conforme resulta do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento: "As obras exclusivamente de conservação, de reabilitação e de alteração interior de edifícios ou as suas frações ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção." - sublinhados nossos. 22. ª) E manteve-se também para a Taxa de OVP, de acordo com o art.º 23.º, n.º 1 do RMTRAUOC, o qual estabelece: "(...) a ocupação do domínio público e privado municipal (...) pela realização de obras de conservação (...) não excederem os 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no art.º 31.º." - sublinhados nossos. 23. ª) As taxas previstas no art.º 31.º, n.º 2, do RMTRAUOC são precisamente as taxas de ocupação do domínio público e privado municipal quando exista ocupação com "a) resguardo ou tapume; b) Andaime; (...)." (sublinhados nossos) e como o período em que as taxas foram liquidadas de acordo com o art.º 22.º do RMTRAUOC referem-se apenas a 3 meses (agosto a novembro de 2009), a situação da Impugnante enquadra-se totalmente, nos 4 meses de isenção previstos no art.º 23.º, n.º1 deste Regulamento. 24. ª) E ainda que assim não fosse, então, o valor da Taxa teria sempre de ser reduzido em 50%, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do art.º 23.º do RMTRAUOC, "Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão de licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no art.º 31.º, reduzidas 50% do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas previstas nos números seguintes." - sublinhados nossos. 25. ª) Pelo exposto, ainda que se admitisse por hipótese verificar-se a incidência do tributo em apreço, a liquidação e o despacho impugnado sempre seriam ilegais por ignorarem e não aplicarem as isenções previstas expressas os regulamentos municipais acima citados. 26. ª) Acresce que o cálculo das taxas não se encontra corretamente efetuado, dado que, para o período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008 foram as mesmas calculadas de acordo com os valores definidos só para o ano de 2008, e para o período entre Novembro de 2008 e Agosto de 2009 foram calculadas com a aplicação dos valores apenas para o ano de 2009. 27. ª) Ora, o período temporal em causa corresponde a novembro de 2004 a agosto de 2009, pelo que a cobrança de taxas deveria utilizar os valores unitários previstos para cada um daqueles anos, os quais constam das diversas Tabelas de Taxas da CML (Editais n.ºs 1/2004, 55/2005, 12/2006 e 3/2008 e o Boletim Municipal n.º 777, 1.º Suplemento de 08.01.2009) aplicáveis a este período temporal. 28. ª) Ao proceder à liquidação das taxas OVP tendo unicamente em conta os valores de 2008 e 2009, superiores aos dos anos anteriores, a CML incorreu em manifesta violação ao princípio da aplicação da Lei tributária no tempo, conforme previsto no art.º 12.º da LGT e ainda no art.º 103.º da CRP, por conferir natureza retroativa à tributação em causa. 29. ª) Face ao supra concluído, o ato de liquidação em causa e o Despacho impugnado que o mantém são manifestamente ilegais, devendo ser anulados, (i) por ter caducado o direito da CML proceder à liquidação das Taxas de OVP; (ii) por não haver incidência das taxas em causa; ou (iii) no limite, pelo claro enquadramento da situação descrita nos casos de isenção previstos nos regulamentos municipais supra identificados; ou (iv) , subsidiariamente, por o seu cálculo ter por base valores errados, o que determinaria, na pior das hipóteses, a correção do seu montante. 30. ª) Ao não considerar desta forma incorreu a douta sentença em erro sobre o julgamento de direito. 31. ª) Face ao exposto, quer a existência de facto tributário, quer a sua quantificação, não podem deixar, também por esta via, de ser questionados, devendo em consequência, ser determinada a anulação da liquidação impugnada, pelo que a douta sentença ora recorrida, violou o disposto nos art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, art.º 12º, 18º, 77.º da LGT, art.º 108º do RJUE e ainda no art.º 103.º da CRP.» Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes. * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«imagens no original» «Data Limite de Pagamento: 31.12.2009» (doc. 4 da PI; doc. 18 da Contestação). 20- Conjuntamente com a notificação do ofício e da factura identificados no facto 19 foi junto o cálculo do montante das taxas: «Cálculo da Taxa de OVP (Novembro 2004 a Novembro de 2008) Av Fontes Pereira Melo 42-42E/ Rua Eng Vieira da Silva 3-3J Tipo de taxas: simples
«imagens no original» 21 - Em 04-01-2010 o ora Impugnante apresentou reclamação das liquidações das taxas identificadas nos facto 17 a 19, pretendendo que o processo seja suspenso até à posse de toda a matéria de facto e invocando, em síntese que a C.............., Administradora do Condomínio nunca foi notificada de qualquer factura respeitante a tapumes e outros nem foi notificada de qualquer outra informação respeitante à ocupação da via pública, nem tem conhecimento de que a colocação dos referidos resguardos foi efectuada por iniciativa da CML ou se foi requerida, bem como os respectivos fundamentos e condições, não tendo, igualmente, sido notificada de qualquer intimação para a realização de obras (doc.s 5 e 6 da PI; doc.s 19 e 20 da Contestação). 22 - A reclamação acima identificada em 21 foi indeferida por despacho do Diretor Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, proferido em 03-02-2010, fundando-se na Informação n.º 26/10/DMCRU, onde se pode ler: «O Condomínio foi notificado ao longo do presente procedimento do fundamento da ocupação da via pública, nomeadamente através do ofício nº 3263/05/DCEP, em sede de audiência de interessados à intimação para realização das obras de conservação, bem como do referido ofício n.º 5208/05/DCEP, e através do Edital nº I0/09/DCEP, sendo esta última notificação Edital, somente foi assim realizada, em virtude de a notificação à referida empresa F.............. —………Ld", como administradora do Condomínio se ter frustrado [...]. Não pode assim afirmar o condomínio que desconhece a questão da OVP e de quem foi a sua iniciativa e com que fundamentos. No que respeita às responsabilidades pelo pagamento da OVP, diz-nos a lei e mais concretamente o artigo 89º do RJUE que, cabe aos proprietários dos imóveis o dever de conservação das sua edificações e, decorrendo esta ocupação da via de fatores de insegurança provenientes do imóvel em apreço, são, perante esta autarquia, os responsáveis pelo seu custo, sem prejuízo de em sede de direito privado virem a ser ressarcidos pelos "causadores" de tal situação. Face ao exposto, não trazendo as presentes exposições qualquer elemento novo ao presente procedimento suscetível de alterar o projeto de decisão, submete- se à consideração superior: [...] 2. O indeferimento da reclamação referente à taxa devida pela ocupação da via pública.» (doc.º 5 e 6 da PI; doc.º 19 e 20 da Contestação). 23 - A decisão de indeferimento acima referida no facto 22 foi notificada ao ora Impugnante a 26-02-2010, através do ofício n.º 90/10/DMCRU (doc. 6 da PI; docs. 20 e 21 da Contestação). Não existem factos não provados com relevância para a decisão. A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra. X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação. ii) Erro de julgamento quanto à inexistência de facto tributário justificativo da tributação em causa. iii)Erro de julgamento quanto à aplicação ao caso das normas de incidência do Regulamento de Taxas iv) Erro de julgamento quanto ao regime de isenção das taxas em causa, nos termos do Regulamento Municipal aplicável. v) Erro de julgamento quanto ao cômputo das taxas devidas 2.2.2. O segmento decisório da sentença em crise é o seguinte: «julga-se parcialmente procedente a presente impugnação e anula-se totalmente a liquidação de €26.098,20, referente a TOVP do período de Agosto de 2009 a Novembro de 2009, mantendo-se as demais liquidações: as liquidações de €68.285,40, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de €10.213,18, de TOVP, do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009». 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso jurisdicional referido em i), a recorrente assaca à sentença erro de julgamento, dado que o tributo em causa se mostra caduco, sustenta. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: No caso, decorre dos factos 18 a 20 que o Impugnante foi notificado das liquidações a 02-12-2009. Foi notificado do Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, da factura com os elementos referidos no facto 19 e da nota de cálculo transcrita no facto 20. A fundamentação assim comunicada ao Impugnante permite a um destinatário comum perceber que lhe foram efectuadas as liquidações de TOVP ora impugnadas, bem como, os respectivos períodos de ocupação, as normas em que se baseiam e os valores das taxas. Portanto, a fundamentação, além de existir foi também notificada. // Assim sendo, desde o termo de cada período de ocupação, ou seja, desde Novembro de 2008, Agosto de 2009 e Novembro de 2009 (que marcam o início da contagem do prazo de caducidade de cada uma das liquidações) e até 02-12-2009 (data da notificação) não decorreram quatro anos. // Pelo exposto, não caducou o direito de liquidação das TOVP em causa». Apreciação. Determina o artigo 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL)[1], que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu». A recorrente não impugna a matéria de facto assente. Estão em causa liquidações por alegadas taxas de ocupação da via pública, referidos nos pontos 19. e 20. do probatório; a ocupação da via pública ocorreu entre 2005 e 2009, na vigência da intimação do proprietário para a realização de obras coercivas (n.º 5 do probatório). Estão em causa as liquidações de €68.285,40, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de €10.213,18, de TOVP, do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009. A notificação das liquidações ao impugnante ocorreu em 10.11.2009 (n.os 18 a 20). O conjunto de condóminos é representado pelo administrador do condomínio perante as autoridades administrativas (artigo 1436.º/i), do Código Civil). Ao condomínio foram dirigidos os ofícios referidos nos pontos 18. a 20., em Novembro de 2009. Do teor dos ofícios em referência resulta que foi comunicado ao recorrente os fundamentos fáctico-normativos que determinaram as liquidações em apreço. O prazo de caducidade conta-se do termo do facto que originou o tributo (artigo 45.º/4, da LGT, ex vi artigo 2.º/b), do RGTAL). No caso, estão em causa taxas devidas pela ocupação da via pública, na vigência de intimação para a realização de obras coercivas, dado o estado de degradação do prédio e o perigo para o público que tal situação implica. A taxa corresponde a «uma prestação pecuniária coactiva, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo»[2]. No caso, as taxas têm como pressuposto a utilização individualizada de um bem do domínio público, a via pública, de forma a evitar o perigo causado pela iminência de queda de elementos do prédio. Recorde-se que estão em causa as taxas do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009 (n.os 19 e 20, do probatório). Ainda que as taxas em presença tivessem por referência o período de um ano de ocupação, o que implicaria que a taxa mais antiga veria o seu facto gerador completar-se em Novembro de 2005, a notificação das liquidações ocorrida em Novembro de 2009 assume eficácia interruptiva do prazo de caducidade do respectivo direito à liquidação. Pelo que o prazo de quatro anos do direito à liquidação das taxas em presença não se mostra precludido no caso. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu no erro que lhe é imputado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca erro de julgamento quanto à inexistência de facto tributário justificativo da tributação em causa. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «O facto gerador da taxa de ocupação da via pública (TOVP) é, precisamente, a ocupação da via pública para utilização ou aproveitamento privativo (…). // O art.º 19.º/1 da já referida (e citada) Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2008 diz-nos que a taxa incide sobre a «ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes», sem fazer ressalvas nem restrições. No entanto, como a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento privativo do domínio público municipal, da ocupação tem de resultar essa utilização ou aproveitamento. // O art.º 22.º do RMTRAUOC (publicado pelo já referido aviso n.º 11983/2009) diz-nos que a taxa pela ocupação do domínio público ou privado municipal se destina a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação. E o art.º 4.º, al. c), diz-nos que a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares. A TOVP visa, pois, remunerar a utilização ou aproveitamento privativo (por ocupação) da via pública municipal. // O ROVP e a Observação n.º 1 na referida Tabela, respeitantes às licenças de ocupação, não significam que a incidência da TOVP se limite à ocupação de iniciativa particular com pedido de licença, caso contrário, bastaria a alguém ocupar sem pedir a licença para se colocar fora do âmbito da incidência, o que, seguramente, não é o sentido lógico a dar às aludidas normas. Não faria sentido taxar a ocupação com pedido de licença e não taxar a ocupação por quem não pede essa licença». Apreciação. Nos termos do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais vigente (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), «1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. // 2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais». «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei» (artigo 3.º do RGTAL). «As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade» (artigo 5.º/2, do RGTAL). «As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios … (artigo 6.º do RGTAL). Por seu turno, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 (“Dever de conservação”). do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE[3]), «[a]s edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético». «[A] câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético» (n.º 2). «[As quantias relativas às despesas realizadas [no âmbito da execução das obras coercivas], incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor» (artigo 108.º/1, do RJUE). A questão que se coloca consiste em saber se as quantias despendidas com a ocupação da via pública contígua ao edifício (interdição do passeio circundante ao imóvel dos autos), na vigência da intimação para execução de obras coercivas, são devidas pelo destinatário da intimação, a título de taxa pela ocupação da via pública. O recorrente questiona a utilização individualizada da via pública, bem como a existência de contrapartida justificativa do pagamento das taxas em causa. Recorde-se que se trata de taxas cobradas pela utilização da via pública com tapumes que deriva da necessidade de obras de conservação do edifício do recorrente, pelo que existe utilização individualizada e excludente de bem público. As taxas cobradas têm como contraprestação a utilização individualizada e excludente do domínio público e implicam a prestação de serviços de manutenção não afectos a outras necessidades públicas. A este propósito, cumpre referir que «[a] prática tem demonstrado que os estaleiros de obras, em especial quando ocupam a via ou outros espaços públicos, determinam prejuízos a vários níveis, quer porque contribuem para a insegurança e desconforto dos peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada, quer porque prejudicam o normal exercício das actividades económicas, nomeadamente, o comércio, quer, ainda, porque contribuem para um imagem descuidada da cidade e para degradação do espaço público e das infra-instruturas, o que não é compatível com o desafios e as exigências a que estão sujeitos os modernos centros urbanos»[4]. Nos termos do artigo 19.º (“Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes”) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2008 (Edital n.° 3/2008 publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.° 726, 1.° Suplemento, de 17-01-2008, doravante TTRM): 1. Tapumes ou outros resguardos (por cada período de 30 dias ou fracção): // A) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras // € 0,88 [e] [passou para 0,90 € na Tabela de 2009] // b) Por m2 ou fracção da superfície da via pública // € 3,09 [e] [passou para 3,17 € na Tabela de 2009] // […]» Por seu turno, nos termos do artigo 22.º (“Incidência”) do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas do Município de Lisboa (RMTRAUOC - aprovado através da deliberação n.° 15/AM/2009, publicado no Diário da República, 2.- série, n.° 129, de 7 de julho de 2009, através do aviso n.° 11983/2009, em vigor desde 06-08-2009, «É devida taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal, destinada a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação». No caso em apreço, é manifesto que existe ocupação da via pública em virtude das necessidades de conservação do prédio do impugnante, pelo que existe a apropriação individualizada da via pública em função dos interesses do impugnante, o que convoca a prestação administrativa necessária a garantir a referida utilização. Pelo que as taxas em presença assumem-se como contrapartida pelo uso privado do espaço público por parte do recorrente, o que determina o sinalagma justificativo da cobrança das mesmas. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao invocado “erro de julgamento quanto à aplicação ao caso das normas de incidência do Regulamento de Taxas” (referido em iii), a recorrente alega que não está comprovado nos autos o preenchimento das normas de incidência da taxa em causa. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: Salvo o devido respeito pela opinião em sentido contrário, a sentença decidiu com acerto, pelo que não merece reparo. Nos termos do artigo 4.º (“Incidência objectiva”), do RMTRAUOC, «[a]s taxas relacionadas com actividades urbanísticas e operações conexas são definidas no presente Regulamento e Respectivos anexos, sendo devidas como contraprestação pela: // (…) // c) Utilização e aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares». Determina por seu turno, o artigo 5.º/2 (“Incidência objectiva”), do RMTRAUOC, que «O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos presente regulamento, corresponda ao pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro». Existe entre a taxa de ocupação da via pública com estruturas necessárias ao suporte das obras de conservação do prédio e as taxas municipais cobradas pelos municípios aos promotores de operações de loteamento e outras operações urbanísticas como remuneração pela prestação administrativa a realizar pela sobrecarga do domínio e-ou do erário públicos resultante das referidas operações afinidade que se consubstancia na necessidade de garantir o aproveitamento privado e excludente da via pública por parte das estruturas de conservação mencionadas. As taxas em apreço nos autos correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do impugnante (artigo 6.º/1/c), do RGTAL). Mais: trata-se de garantir o cumprimento dos princípios em matéria de ocupação da via pública com estaleiros de obras em prédios particulares, a saber: princípio da valorização do espaço público; princípio da redução do incómodo às pessoas e às actividades económicas, reduzindo-se ao mínimo o espaço ocupado e o tempo de ocupação; princípio da ocupação mínima imprescindível do espaço público ao nível dos arruamentos; princípio da redução faseada da ocupação do espaço público; princípio da proibição de deposição de quaisquer materiais na via pública; princípio da reforço dos meios de protecção de peões[5]. Pelo que o preenchimento das normas de incidência dos regulamentos municipais de tributação da ocupação da via pública com estruturas de obras de conservação de prédios através da liquidação da taxa correspondente mostra-se comprovado nos autos. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita ao invocado erro de julgamento quanto ao regime de isenção das taxas em causa, nos termos do Regulamento Municipal aplicável [fundamento do recurso referido em iv]. O recorrente invoca que é aplicável ao caso a isenção prevista na Observação 3 do artigo 19.º da Tabela de Taxas, a isenção prevista no artigo 15.º do Regulamento de Taxas, bem como a isenção prevista no artigo 23.º do referido Regulamento. O que determinaria a isenção da tributação em causa. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «A isenção em causa na Observação n.º 3 visa promover a conservação voluntária dos edifícios pelos respectivos proprietários, desonerando a ocupação da via pública para a realização das obras necessárias. // É também isenção dependente de reconhecimento. Efectivamente, o requerimento de isenção é necessário para a CML conhecer e ter a oportunidade de verificar que tipo de obras estão em causa, ou seja, se são mesmo obras de conservação. // Por outro lado, atento o fim da isenção, a mesma, depois de reconhecida, só se pode manter se as obras de conservação vierem a ser efetivamente realizadas pelo proprietário, dentro do prazo. É, por isso que se as obras forem realizadas coercivamente pelo município não faz sentido a isenção, porque a conservação não foi realizada pelos proprietários. // No caso, o Impugnante, não diligenciou pela realização das obras, também não pediu licença de ocupação do espaço público e não pediu a isenção. Por outro lado, não realizou a obra no período de ocupação a que respeitam as taxas. Não está, pois, isento ao abrigo da Observação 3.ª da Tabela de Taxas de 2008. (…) // IV.2.4.2- Isenção total - art.ºs 15.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1 do RMTRAUOC (...) // Como decorre da letra da norma e da sua inserção sistemática, mormente, da conjugação com o art. 13.º, trata-se da isenção de taxas de actividade administrativa pela prática de actos administrativos, emissão de informações prévias, recepção de comunicações, realização de serviços específicos e de vistorias. Não se isenta da taxa ocupação do espaço público, que vem regulada na Subsecção IV do RMTRAUOC. // Em acréscimo, as obras que a impugnante tinha de realizar não eram no interior do prédio ou suas fracções, mas sim, nas fachadas exteriores. // Portanto, não se aplica esta isenção. // Doutra banda, decorre do art.º 23.º/1 do RMTRAUOC que, «no caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º», remetendo o art.º 31.º/2, no que à taxa de ocupação respeita, para o art.º 22.º. // A isenção prevista no do art.º 23.º/1 do RMTRAUOC também visa promover a conservação voluntária dos edifícios pelos respectivos proprietários, desonerando a ocupação da via pública para a realização das obras necessárias. // Vale aqui o que acima se referiu a propósito da isenção estar dependente de reconhecimento. Efectivamente, a CML tem de verificar que tipo de obras estão em causa e o respectivo prazo. (…) // IV.2.4.3- Isenção parcial - art.º 23.º, n.º 2 do RMTRAUOC (…) // Porém, também vale aqui o que acima se referiu acerca da finalidade da isenção e de estar dependente de reconhecimento». Apreciação. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o assim decidido não merece reparo. A observação n.º 3 do artigo 19.º da Tabela de taxas [TTRM] tem a redacção seguinte: Determina o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC] “Isenções e reduções” que: «As obras exclusivamente de conservação e de alteração interior de edifícios ou suas fracções ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção [a Subsecção II, referente às taxas correspondentes à actividade administrativa]. Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC] “Isenções e reduções”, «No caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º // Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão da licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 31.º, reduzidas em 50 % do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas prevista nos números seguintes» (n.º 2). As normas em referência têm como pressuposto a isenção de taxas em relação ao proprietário que pretende realizar obras de conservação ou de beneficiação do prédio. No caso do artigo 15.º do RMTRAUOC, estão em causa obras de conservação interiores, o que não corresponde ao caso dos autos que se refere à fachada do prédio. Trata-se de isenções de taxas associadas à realização de operações urbanísticas por parte do proprietário do prédio, como sejam a obras de conservação ou beneficiação do mesmo, o qual decide, no quadro do cumprimento dos seus deveres de conservação do prédio, empreender as obras necessárias. Compulsado o teor das normas de isenção em presença, dir-se-á que se trata de benefícios fiscais não automáticos, porquanto a sua atribuição depende de requerimento e de actividade administrativa de instrução do mesmo, com vista à aferição dos respetivos pressupostos. O que não ocorreu no caso em exame. Mais se refere que está em causa nos autos situação de incumprimento dos deveres de conservação do prédio, a qual determinou a intimação para a realização de obras coercivas. De onde se extrai que as normas em apreço, gizadas com o fim de estimular o cumprimento, por parte dos proprietários, dos deveres de conservação dos prédios, não têm aplicação ao caso em exame. Ou seja, não existe licenciamento, não existe pedido formulado pelo interessado nesse sentido, como também não existe procedimento administrativo ordenado à verificação dos pressupostos atributivos das referidas isenções. Tais isenções não assumem carácter automático, dado que estão associadas ao cumprimento dos deveres de conservação do edificado por parte do proprietário do prédio. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v) Erro de julgamento quanto ao cômputo das taxas devidas, o recorrente invoca que foram preteridos os critérios legais aplicáveis, porquanto os factos justificativos remontam a 2004 e os critérios legais resultam de diplomas de 2008. A este propósito, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: Apreciação. O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa, fundamento do sinalagma, pressuposto da mesma, não reside na mera concessão do uso da via pública, mas antes na ocupação da mesma, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas. Pelo que o mesmo apenas se completa com a reposição do estado do prédio de forma a dar cumprimento à referida intimação. Tal significa que o termo a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas em causa incide em data posterior a Novembro de 2009. De modo semelhante, o regime do cômputo do valor da taxa é o que decorre do normativo vigente na data do completamento do facto gerador do tributo. Recorde-se que, nos termos do artigo 24.º/1, (“Fórmulas de cálculo“) do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC], «O valor da taxa prevista na presente subsecção é determinado multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, tendo como unidade mínima o mês, e ainda pela dimensão da área municipal ocupada, a extensão linear da ocupação, frentes de rua, cabeceiras ou o perímetro, e as unidades de equipamento ou instalações, incluídas no espaço vedado, ponderados por um coeficiente C(índice 1), sendo a taxa o resultado do produto do VUo pelo tempo e pelo somatório das ocupações». Os valores aplicados constam do artigo 19.º da Tabela de taxas para 2008[6] e do artigo 19.º da Tabela de taxas para 2009[7]. Foram aplicadas as normas vigentes à data, ou seja, estando em causa facto tributário duradouro, no período de Novembro 2004 a Novembro de 2008, aplicou-se a Tabela de taxas de 2008 e na taxa de Novembro 2008 a Novembro de 2009 a Tabela de taxas para 2009. O que o recorrente não contesta. A tabela de taxas aplicável é a que vigora no termo do período relevante da tributação, dado que o facto gerador da obrigação de pagamento da taxa, reside na ocupação da via pública pelo período em causa. O que é contestado pelo recorrente reside em que, havendo sucessão de tabela de taxas, a aplicação da lei nova a factos passados constitui retroactividade da lei fiscal proibida pelo ordenamento jurídico (artigos 12.º/1, da LGT e 103.º/3, da CRP). Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LGT, «Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor». Ou seja, a delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada. Tal significa que no que respeita às taxas relativas ao período de Novembro 2004 a Novembro de 2008, o cálculo das mesmas deve ter em conta os valores da tabela vigentes no momento em que completa um ano da ocupação, iniciada em Novembro de 2004 e não os valores da tabela de 2008, como sucedeu no caso em exame (n.º 19 do probatório). O cômputo das taxas referidas, ao desatender à regra do rateio temporal das normas sobre o valor das taxas aplicáveis (artigo 12.º, n.º 2, da LGT), viola a proibição de retroactividade da lei fiscal, permitindo a aplicação da tabela de 2008 a factos tributários iniciados em Novembro de 2004, Novembro de 2005, Novembro de 2006, que se completaram em momento anterior ao início da vigência da Tabela de 2008 aplicada. No que respeita às taxas cujos factos tributários tiveram início em Novembro de 2007 e Novembro de 2008, a tabela de taxas correspondente é a vigente em 2008 e em 2009, respectivamente, pelo que a regra do artigo 12.º, n.º 2, da LGT, foi observada no caso. Pelo exposto, as liquidações relativas aos factos tributários iniciados em Novembro de 2004, Novembro de 2005, Novembro de 2006, devem ser anuladas, por violação do disposto na regra do artigo 12.º, n.º 2, da LGT. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida enferma de erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, no que respeita às liquidações referidas. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.7, confirmando a mesma quanto ao mais. Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento que se fixa em 2/5 para o primeiro e 3/5, para a segunda, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça inicial, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)
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