Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 896/07.5BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/16/2023 |
Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Descritores: | PRODUTO FINANCEIRO-CATEGORIA A RESGATE ÓNUS DA PROVA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I-Constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), nos produtos financeiros derivados de contrato de seguro, a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital; II-Este ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e à própria idade do beneficiário; III-Encontrando-se firmado e consolidado, que competia à AT o ónus probatório dos pressupostos da visada norma incidência, e que a mesma, na sequência da notificação atinente ao efeito, nada carreou aos autos, ter-se-á de concluir que não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, valorando-se, assim, a falta de prova contra quem existe esse encargo probatório. IV-Fundando-se a anulação da liquidação impugnada em vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito atinentes ao preenchimento da norma de incidência em contenda, concatenado, outrossim, com insuficiência probatória na esfera da AT, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, V-O cômputo dos aludidos juros deve circunscrever-se à data do indeferimento da reclamação graciosa, porquanto tendo a liquidação impugnada na génese uma declaração apresentada pelo sujeito passivo e concreta declaração de retenção na fonte, tal significa que a imputabilidade do erro só se transferiu para a AT nessa data. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por M…, tendo por objeto o ato de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2004. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo identificado, a qual, julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, determinou “a anulação da liquidação de IRS do ano de 2004, na parte relativa à retenção na fonte devida pelo resgate de seguro de vida.”, condenando, ainda, “a Autoridade Tributária a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data da liquidação de IRS de 2004, até integral pagamento, (…).”, com os fundamentos constantes na peça decisória, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 2. Decisão com a qual, ressalvado o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor; 3. Como resulta provado e é facto não controvertido o Impugnante supra identificado veio, ao abrigo das disposições legais constantes na alínea d) do nº 2 do artigos 95º e na alínea a) do artigo 101º, todos, da Lei Geral Tributária (LGT), artigo 140.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e, dos artigos 97º, nº 1, aliena c), 99º, alínea a) e 102º, nº 1, alínea f), do CPPT, deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento tácito de Recurso Hierárquico (RH), interposto na sequência de um indeferimento expresso, de Reclamação Graciosa (RG) deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2005 5003765849 (nota de cobrança n.º 2005.00001035819), do ano de 2004, no montante global de € 6.018,28 (Seis mil e dezoito euros e vinte e oito cêntimos); 4. Pugnando pela anulação da mencionada liquidação na parte referente a “quantias indevidamente englobadas, relativamente a rendimentos da Categoria A, relacionadas com o resgaste de um seguro de vida, na respetiva declaração de rendimentos (…)", e a consequente devolução “da quantia de € 19.148.79.”, referente a retenções na fonte indevidas; 5. Porque segundo refere, este último valor “(…) não representa, o resgate da presente apólice, valores referentes a rendimentos da categoria A, mas sim os correspondentes a uma indemnização nos termos do n° 4, do art 2° do CÍRS, (…).”; 6. Entendeu o douto tribunal a quo, que “in casu”, aplicando o direito, atender em parte as pretensões da Impugnante, determinando, no entanto, por fim, como se disse já, “a anulação da liquidação de IRS do ano de 2004, na parte relativa à retenção na fonte devida pelo resgate de seguro.”, condenando, ainda, “a Autoridade Tributária a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data da liquidação de IRS de 2004, até integral pagamento, (…).”. 7. Para concluir como concluiu, depois se transcreve a posição sufragada pelo TCAS, proferida em 2020.07.09, nestes mesmos autos, na sequência do Recurso interposto pelo Impugnante a uma primeira decisão emitida pelo Tribunal a quo em 2019.03.22, na qual emitiu pronúncia de improcedência das pretensões daquele, mantendo na ordem jurídica a liquidação de IRS agora controvertida; 8. O Tribunal a quo sentenciou que “Assim sendo, perante a falta de prova do preenchimento do aludido pressuposto de norma de incidência tributária e atendendo-se ao facto de que o ónus da prova sobre o pressuposto de incidência do tributo, recai sobre a Administração Fiscal, como decidido, nos presentes autos no acórdão citado, deve proceder a presente Impugnação judicial.”, condenando, ainda, “a Autoridade Tributária a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data da liquidação de IRS de 2004, até integral pagamento (…).”; 9. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar, de todo, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (artigos 2.º, nº 3, alínea b), ponto 3, do Código do IRS, 74.º e 75.º, n.º 1, e alínea b), ambos do Código do IRS e Artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c), da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT) e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não devendo ser mantida; 10. “In casu”, como resulta provado e é facto não controvertido o Impugnante, quando atingiu os 60 anos de idade, procedeu ao resgaste total de um seguro de vida, constituído num complemento de reforma com data de vencimento no “1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atingir os 65 anos” ; 11. Estipulando, contrato de “SEGURO DE VIDA – GRUPO - Reforma Coletiva – REGOGAN”, referente à Apólice supra, na sua alínea f) do n.º 1.1, do artigo 1.º das Condições Gerais, Capítulo I, sob a epigrafe “Generalidades”, considerar-se “DATA DE VENDIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL – 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atingir os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato.” , opção nunca demonstrada pelo Impugnante em momento algum, quer no decurso dos procedimentos graciosos, quer agora aqui nos presentes autos; 12. Suportado no acórdão supra, proferido nos presente autos pelo TCAS, de 2020.07.09, entendeu o tribunal a quo, como se disse, dar provimento às pretensões do Impugnante, concluindo que “perante a falta de prova do preenchimento do aludido pressuposto de norma de incidência tributária e atendendo-se ao facto de que o ónus da prova sobre o pressuposto de incidência do tributo, recai sobre a Administração Fiscal, como decidido, nos presentes autos no acórdão citado, deve proceder a presente Impugnação judicial.” ; 13. Prova essa relacionada com “qual das opções foi adotada pelo Impugnante, na data de adesão ao contrato de seguro em causa, quanto à data de vencimento do certificado individual.”; 14. Com todo o respeito, que é muito, discordamos em absoluto, que o ónus da prova de uma decisão potestativa do Impugnante, de optar com que idade pretendia que ocorresse a data de vencimento do seu certificado individual do seguro em causa, se aos 60 anos ou aos 65 anos, efetuada à data da adesão ao contrato, que só ele pode demonstrar, possa recair sobre a Administração Tributária, como decidido pelo tribunal recorrido, ainda que suportado no referido acórdão do TCAS; 15. Efetivamente, no que respeita ao ónus da prova, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRS, não se poderá de deixar ter presente que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” (artigo 74.º, n.º da LGT); 16. Ora, “in casu”, é o Impugnante que depois de proceder ao englobamento da quantia recebida a título de resgate de um seguro de vida, na sua declaração modelo 3 de IRS, do ano de 2004, na quantia de € 62.905,39, que vem invocar o direito à exclusão de tributação deste valor, por entender que o mesmo poderia se resgatado aos 60 anos de idade, só pode ser sobre ele que impende a prova de se encontrarem reunidos os pressupostos que se arroga, tanto mais que, para assim ser, o Impugnante teria de ter efetuada essa opção “na data da adesão ao contrato”; 17. Na situação em apreço não está em causa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, que a AT não questiona; 18. A AT também não questiona a possibilidade de exclusão de tributação do resgate do referido seguro de vida, aos 60 anos de idade. Entende é que, em face do clausulado do referido contrato de seguro e à exigência de o segurado optar, na data da adesão ao seguro, pelo seu resgate aos 60 anos ou aos 65 anos, ao contrário do entendimento do tribunal recorrido, é sobre o Impugnante que recai o ónus da prova dos factos do direito que se arroga, e tal prova nunca foi concretizada, nem em sede de procedimentos graciosos, nem agora aqui nos presentes autos; 19. Prova que só pode recair sobre o Impugnante, tanto mais que os elementos de prova os factos invocados não se encontram em poder da Autoridade Tributária; 20.Muito embora a liquidação mediatamente controvertida nos presentes autos, tenha por base uma declaração do Impugnante, apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido, num momento posterior, a pretexto de erro na declaração, vem aquele, através da apresentação de uma impugnação graciosa (artigo 68.º e seguintes do CPPT), questionar o ato tributário, pelo que terá de ser sobre ele que impende o dever de provar os factos que invoca, por aquela declaração deixar de beneficiar da presunção prevista no artigo 75.º da LGT, não sobre a AT; 21. “In casu”, não basta ao Impugnante invocar que não manifestou a sua adesão à clausula que estabelecia o resgaste aos 65 anos de idade. Competia-lhe provar, que o capital foi resgatado quando perfez a idade de 60 anos, porque no momento da adesão ao contrato, optou para que o mesmo ocorresse com esta idade, como lhe era exigível pelo artigo 1.º, n.º 1.1, alínea f) do referido contrato; 22. Prova que o Impugnante não fez em momento algum, reafirma-se. E por o não ter feito, como lhe competia, não pode esse ónus ser imputado à AT, por tal não resultar de lei (artigo 74.º, nº 1 do CPPT, “in fine”), como se demonstrou detalhadamente. E em consequência, determinar-se a anulação da liquidação mediatamente controvertida; 23. Ou seja, numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, afastada a presunção prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, só ao contribuinte/Reclamante/Impugnante, cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito; 24. Não o tendo feito, como lhe competia, não pode esse ónus ser imputado à AT, por tal não resultar de lei (artigo 74.º, nº 1 do CPPT, “in fine”), como se demonstrou detalhadamente. E em consequência, determinar-se a anulação da liquidação mediatamente controvertida, como determinou o tribunal a quo na sentença recorrida; 25. Logo, por assim não o considerar, a sentença proferida pelo tribunal recorrido padece de vício de violação de lei (artigo 347.º do CC, artigo 74.º, n.º 1 e 75.º “à contrário” e n.º 2, aliena a), ambos da LGT) e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não podendo ser mantida, devendo assim ser revogada e substituída por douto acórdão que faça uma correta aplicação do direito aos factos, o que se requer com as inerentes consequências legais; 26. E mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite sem conceder, da mesma forma não se poderia manter a sentença recorrida na parte em que imputa à administração Tributária o pagamento de “Juros indemnizatórios”; 27. Como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”; 28. Exige-se, portanto, para que a AT incorra no dever de pagamento de juros indemnizatórios, que se verifique uma qualquer ilegalidade que denote o carácter indevido da prestação tributária à luz das normas substantivas, ilegalidade essa que terá de ser necessariamente imputável a erro dos serviços; 29. Ora, na liquidação em crise não se verifica a existência de erro imputável aos Serviços, antes pelo contrário, como resulta provado, a liquidação surge na sequência de uma declaração apresentada pelo Impugnante dentro do prazo previstos na lei aplicável; 30. O qual, posteriormente, a pretexto de erro na declaração por si apresentada, vem, através da apresentação de uma impugnação graciosa (artigo 68.º e seguintes do CPPT), questionar o ato tributário, a que deu origem, logo não se pode considerar verificados os pressupostos previstos no artigo 43.º da LGT, como considerou o Tribunal recorrido; 31. Efetivamente, Não se pode considerar, como considerou o tribunal a quo, “que o ato tributário foi praticado com base em pressupostos de facto errados”, implicando tais erros à Administração Tributária, pelo facto, de a mesma ter aplicado “a norma de incidência com base em pressupostos de facto que não apurou.”, fazendo tábua rasa do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGT, e do facto de a liquidação ter por base declaração apresentada pelo Impugnante; 32. Deste modo, por nos encontrarmos perante uma liquidação que teve por base uma declaração apresentada pelo Impugnante, relativamente à qual este não seguiu no seu preenchimento, instruções genéricas emanadas da Autoridade Tributária devidamente publicadas, não se pode considerar como considerou o tribunal recorrido, estarmos perante um erro imputável aos serviços e consequentemente determinar o pagamento de juros indemnizatórios; 33. E mesmo que esses juros indemnizatórios fossem efetivamente devidos, que por mera hipótese académica se admite sem conceder, o pagamento dos mesmos nunca poderia ocorrer a partir da data de liquidação, como determinou o tribunal recorrido, mas apenas e só a partir da data do pagamento da quantia indevidamente liquidada, ou data do indeferimento de Reclamação graciosa, até à data do processamento da nota de crédito (artigo 61.º, nº 5 da LGT), dado serem estes os pressupostos para o seu pagamento; 34. “In casu”, ainda que a liquidação tenha sido efetuada corretamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde esse momento da decisão de indeferimento, efetiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT desde (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]. (Acórdão STA, de 03.05.2018, Proc. 0250/17, 2.º Secção); 35. Assim sendo, como de facto o é, deve a sentença recorrida, também nesta parte, ser revogada e substituída por douto acórdão que faça uma correta aplicação do direito (Artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c), da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT), aos factos dados como provados, o que igualmente se requer com as inerentes consequências legais; 5. DO PEDIDO Nestes termos, tendo presente os fundamentos de facto e de direito (artigos 2.º, nº 3, alínea b), ponto 3, do Código do IRS, 74.º e 75.º, n.º 1, e alínea b), ambos do Código do IRS e Artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c), da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT), invocados no presente recurso, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, com as inerentes consequências legais.” *** O Recorrido devidamente notificado optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. M…, ora impugnante, prestou serviço como piloto aviador na TAP, SA e associado do Sindicato dos Pilotos da Associação Civil (SPAC). 2. Em 31/12/1990, para financiar um plano de reforma colectiva, o Sindicato celebrou a companhia de seguros GAN Portugal Vida, o contrato de seguro, a cargo do qual estavam as contribuições para o referido fundo, válido até aos 65 anos de idade, o qual poderia ser resgatado quando os beneficiários atingissem os 60 anos de idade (cf. documentos de fls. 25 a 35 dos autos em suporte de papel). 3. Em 1994, o tomador de seguro deixou de ser o SPAC e passou a ser a TAP AIR Portugal (cf. documentos de fls. 25 a 35 dos autos em suporte de papel). 4. O Impugnante é a pessoa segura na Apólice n.º 0425229, a qual prevê um benefício de reforma a atribuir aos pilotos do SPAC, desde a sua constituição 31/12/1990, nos termos das condições particulares da Apólice constantes de fls. 321 a 341 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 5. No artigo 2.º do contrato de seguro (Apólice de Reforma Coletiva GAN – Recogan n,º 425.229 da AP Air Portugal), consta: 6. O artigo 1.º.1.1, f), do mesmo contrato estipula o seguinte; 8. O artigo 12.º, com epigrafe “OPÇÃO NA DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO”, refere no seu n.º 2 o seguinte: 9. Das condições particulares do contrato referido em P., consta o seguinte: 10. Em 28/12/2004, quando atingiu os 60 anos de idade, o ora Impugnante procedeu ao resgate total do seguro identificado no ponto que antecede, tendo sido emitidos os recibos constantes de fls. 32 e 33 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e dos quais consta o seguinte: - Recibo n.º 2100919, no montante ilíquido de € 77.053,81, referente a prémios posteriores a 31.12.2000, os quais foram objecto de retenção na Categoria A no montante de € 18.056,02 e na Categoria E no montante de € 1.032,48, tendo por isso recebido a quantia " liquida de € 57.965,31; Recibo n.º 9500919, no montante ilíquido de € 3.728,79, referente a prémios pagos entre 1995 e 2000, os quais foram objecto de retenção na Categoria E no montante de € 50,29 e os quais não foram objecto de retenção na Categoria A, tendo por isso recebido a quantia liquida de € 3.678,50; 11. Em 14/1/2005, a GAN Portugal Vida emitiu três declarações para efeitos de IRS constantes de fis. 34 a 36 dos autos em suporte de papel cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e dos quais consta em síntese o seguinte: 12. Em 2/5/2005, o Impugnante declarou em sede de IRS do ano de 2004, os valores recebidos no resgate total do seguro identificado no ponto n.º 4 no valor de EUR 62.905,39 na categoria A, procedendo ao seu englobamento (cf. declarações a fls. 21 a 24 do PAT). 13. Em 31/8/2005, foi emitida liquidação de IRS n.º 20055003765849, relativa ao exercício de 2004, na qual resultou o imposto no valor de EUR 6.018,28, valor regularizado dentro do limite do prazo para pagamento voluntário de 12/10/2005 (cf. liquidação constante a fls. 25 e 26 do PAT). 14. Em 10/1/2006, M…, apresentou no Serviço de Finanças de Palmela a reclamação graciosa constante de fls. 2 a 6 do Processo Administrativo Tributário (de ora em diante designado abreviadamente de PAT) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual em síntese peticionou: 15. Em 21/8/2006, o Chefe de Divisão, por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal proferiu o despacho constante da informação n.º 3.07/6 de 10/7/2006 emitida pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, constante de fls. 30 a fls. 34 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual determina a notificação do ora Impugnante para se pronunciar em sede de audição prévia sobre o indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: 16. Em 1/9/2006, o ora impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício n.º 25.952 de 21/8/2006, emitido pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, com o assunto “ Processo de reclamação n.º 400006.4/06 – IRS 2004 – SF Palmela, contribuinte: M… (…) Notificação – n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária”. 17. Em 12/9/2006, o ora Impugnante apresentou a pronúncia em sede de audição prévia, constante de fls. 39 a fls. 41 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual alega em síntese: “(…) Por deferimento tácito previsto no artigo 133.º, n.º 4 terá que ser dado provimento, ao pedido na reclamação graciosa, com os consequentes efeitos (…) Deve ser deferida a presente reclamação, efectuando as correcções e devoluções necessárias, uma vez que o seu indeferimento viola o principio universal da confiança jurídica na formação dos contratos e o referido nos artigos citados da Lei Geral Tributária e da Constituição por interpretação retroact8iva da lei a contratos efectuados em 1990, quando nenhum diploma previa quaisquer impostos sobre a matéria em questão. (…)” 18. Em 13/9/2006, o Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal proferiu o despacho constante da informação de 13/9/2006 emitida pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, constante de fls. 44 a fls. 46 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual decidiu em síntese “Considerando a informação dada pelos Serviços, e tendo sido exercido o direito de audição pelo contribuinte, não trazendo no entanto elementos novos ao processo, torna-se definitivo o projecto de decisão e indefere-se o pedido, conforme proposto anteriormente”. 19. Em 4/10/2006, o Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício n.º 11920 de 27/9/2006, emitido pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, com o assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA – IRS 2004” no qual comunica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cf. oficio e aviso de recepção a fls. 46 do PAT). 20. Em 31/10/2006, o impugnante deduziu recurso hierárquico da decisão descrita no ponto que antecede nos termos da petição constante fls. 2 a 7 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Em 5/4/2007, foi proferido o despacho constante de fls. 12 a 16 do PAT, no qual foi deferido parcialmente o recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante nos seguintes termos: 22. Em 3/7/2007, o ora impugnante rececionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício n.º 21.392 de 27/6/2007, emitido pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, com o assunto “RECURSO HIERARQUICO – IRS 2004” no qual é comunicado o despacho de deferimento parcial do recurso apresentado, nos termos descritos no ponto que antecede e que a Direcção de Finanças vai proceder à regularização da situação, devendo aguardar a produção de efeitos. 23. Em 20/9/2007, a presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cf. carimbo a fls. 1 dos autos em suporte de papel). 24. Em 9/6/2008, a Administração Fiscal, procedeu à emissão do “Documento Único de Correcção” relativo ao IRS de 2004 do Impugnante, constante de fls. 32 a 34 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual foi eliminada a “Declaração de rendimentos sujeitos a englobamento quadro 4” no valor de EUR 5.986,00 e a retenção no valor de EUR 898,00. A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: A. Não provada a opção efetuada pelo Impugnante na data de adesão ao contrato de seguro Apólice de Reforma Coletiva GAN – Recogan n.º 425.229 da AP Air Portugal, quanto à data de vencimento do certificado individual, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos (cf. em cumprimento do Acórdão proferido nos presentes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9/7/2020, ambas as partes foram notificadas para apresentar comprovativo do regime de opção realizado pelo Impugnante, porém ambas as partes alegaram a impossibilidade de fazer essa prova). *** Mais ficou consignado que “ a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS, do ano de 2004. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a decisão recorrida: Ø Incorreu em erro de julgamento, por errónea enunciação e interpretação do ónus probatório, porquanto inversamente ao propugnado na decisão recorrida, o ónus probatório circunscrevia-se na esfera jurídica do Recorrido, e não da AT; Ø Estabeleceu uma errónea valoração da prova, concretamente da falta de prova de opção; Ø Cometeu erro no atinente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios na medida em que inexiste erro imputável aos serviços; Ø Subsidiariamente, aquiescendo-se pelo aludido erro, se perpetrou errónea interpretação do concreto cômputo, particularmente, do seu dies a quo. Vejamos, então. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada. Prosseguindo. A Recorrente, alega que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que enunciou e valorou, erroneamente, o ónus probatório, porquanto o mesmo se circunscreve na esfera jurídica do Recorrido. Mais relevando que, o Recorrido não fez prova da opção efetuada na data da adesão ao contrato, sendo que resulta clausulado na apólice que a data do vencimento do certificado individual, é o primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atingir os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato. Densifica, para o efeito, que não obstante tal repartição do encargo probatório tenha sido materializada em cumprimento do Acórdão do TCAS, a verdade é que o ónus da prova de uma decisão potestativa do Impugnante, concretamente de opção da idade atinente ao vencimento do certificado individual do seguro em causa, particularmente 60 anos ou 65 anos, só pode ser atestada pelo Recorrido e não pela AT, até porque tais elementos não se encontram na sua posse e disponibilidade. Vejamos, então. Comecemos por convocar a fundamentação jurídica que esteou a procedência da presente impugnação judicial. O Tribunal a quo, após convocar excertos da fundamentação jurídica do Aresto do TCAS que procedeu à anulação da decisão visada e ordenou a realização de diligências instrutórias tendentes a apurar a opção efetuada pelo Recorrido na data de adesão ao contrato, conclui que “[n]ão obstante, as diligências probatórias entretanto efetuadas nos autos, nenhuma das partes logrou provar qual das opções foi adotada pelo Impugnante, na data de adesão ao contrato de seguro em causa, quanto à data de vencimento do certificado individual. Assim sendo, perante a falta de prova do preenchimento do aludido pressuposto de norma de incidência tributária e atendendo-se ao facto de que o ónus da prova sobre o pressuposto de incidência do tributo, recai sobre a Administração Fiscal, como decidido, nos presentes autos no acórdão citado, deve proceder a presente Impugnação judicial.” Ora, para aquilatar da bondade do decidido há, antes de mais, que convocar o teor do Aresto do TCAS que antecede e que subjaz à prolação da sentença, ora, objeto de recurso. Atentemos, então, na fundamentação jurídica que estribou a anulação da sentença por deficit instrutório e a realização de diligências adicionais atinentes ao efeito. Lê-se no aludido Aresto, e no que para os presentes autos releva, o seguinte: “Sabemos que a questão do resgate antecipado do seguro de vida (G... Vida) constituído a favor dos pilotos de aviação da TAP pela SPAC (posteriormente substituída pela TAP) e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, tem vindo a ser posta aos tribunais em modos e formas processuais diferenciadas, o que tem levado, também à obtenção de respostas dispares, porém do ponto de vista substantivo a jurisprudência é pacifica e disso dá conta a sentença recorrida na jurisprudência citada, como a seguir veremos. Importa, porém, dizer que a interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, foi considerada pelo STA (1), de “complexidade superior à comum”, “mercê da sua redacção e da necessidade de a concatenar com as normas de benefício fiscal que a ela se encontram associadas,” mas o seu conteúdo foi dissecado e unanimemente tratado, por aquele tribunal, nos acórdãos seguidos pela sentença recorrida. Nesse sentido, disse-se nos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 13/12/2017 no processo n.º 0303/17 e em 11/10/2017 no processo n.º 0195/16, e transcreveu a sentença recorrida que: “(…) O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS – tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) – e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.º 2 do art. 1.º do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS.(…)” – o negrito e o sublinhado são nossos Daqui se conclui que, face ao principio de incidência da norma em apreciação, cai por terra a alegação supra enunciada quanto ao facto de, na data da constituição do fundo, o segurado ser a SPAC, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, já que a liquidação impugnada se reporta ao exercício de 2004 e as importâncias sobre que a mesma incidiu, foram auferidas em conexão com a remuneração recebida pela prestação de trabalho dependente (categoria A de IRS), sendo certo que esta conexão verificar-se-ia sempre, quer o segurado fosse a SPAC, quer fosse a TAP, isto porque o beneficiário do seguro, aqui recorrente, só o é (beneficiário), face à sua qualidade de piloto de aviação associado do sindicato dos pilotos de aviação por conta da TAP. Improcedem assim os argumentos esgrimidos a propósito de inicialmente o segurado ser uma entidade distinta da entidade patronal. Quanto aos demais requisitos da norma, nomeadamente, a questão “do direito adquirido do trabalhador” e à “possibilidade de antecipação” antes de preenchidas as condições previstas no contrato, dizem-nos os acórdãos que vimos acompanhando que: “(…) No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários”. Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, (…), em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. (…)” – o negrito é nosso Ora, daqui se retira que, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. Sendo certo que “ … são normas de incidência as que determinam os sujeitos activo e passivo da obrigação tributária, as que indicam qual a matéria colectável, a taxa e os benefícios fiscais”, é o que nos diz Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Ed.ª. p. 586). Do mesmo modo refere Alberto Xavier ensina que «a incidência é a acepção normativa do facto tributário, a realidade prevista pela norma tributária e sobre a qual «incide»: é a descrição legal do facto tributário, correspondendo assim mais de perto aos conceitos de «Tatbestand» e «fattispecie» (cfr. Manual de Direito Fiscal, 1974, pág. 248). As normas de incidência são normas tributárias materiais, dado que preveem diretamente direitos subjetivos e deveres jurídicos, distinguindo-se das normas tributárias instrumentais. As primeiras, segundo este autor, “são as que prevêem e regulam a obrigação de imposto especificamente considerada”, as segundas são as que, não respeitando diretamente à estrutura e dinâmica do vínculo tributário “regulam situações jurídicas que em relação a ele desempenham uma função instrumenta» (cfr. Manual de Direito Fiscal, 1974, pág. 103 e Conceito e Natureza do acto tributário, 1972, pág. 83). Na situação dos autos o ato tributário em causa aplicou a norma material que impõe a tributação dos rendimentos percebidos em função de um seguro de vida grupal antes da data de resgate convencionada [artigo 3.º, n.º 3, al. b), do CIRS]. Mas esse ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e a própria idade do beneficiário. A prova dos correspondentes factos pertence à AT, pois recai sobre esta o ónus de prova dos pressupostos legais da sua atuação vinculada. Porém, se, como é o caso dos autos, a liquidação se baseia na declaração do sujeito passivo, parece ser de admitir que esse ónus de prova se cumpre com a simples aceitação da declaração, que goza de presunção de veracidade (artigo 75.º, n.º 1, da LGT). Se, num momento posterior o contribuinte, a pretexto de erro na declaração, questiona o ato tributário, então renasce o ónus de que anteriormente se falou – porque a declaração apresentada deixou de beneficiar da presunção de veracidade: artigo 75.º, n.º 2, al. a), da LGT -, competindo-lhe provar os factos instrumentais acima referidos, podendo exigir do contribuinte a colaboração necessária [cfr. artigo 75.º, n.º 1, al. b), da LGT]. O que não pode é escudar-se na inércia do contribuinte para se eximir a tal ónus. Portanto, bem vistas as coisas, é sobre a AT que recaía o ónus de demonstração dos pressupostos de tributação dos rendimentos auferidos pelo recorrente a título de resgate de seguro de vida grupal. Regressando ao caso dos autos, damos conta de que o contribuinte sustenta que não manifestou a sua adesão à cláusula que estabelecia o resgate aos 65 anos de idade, também não é menos verdade que não lhe foi solicitada colaboração no sentido de apresentar prova dessa asserção. Por outro lado, ao intentar “ab initio” uma ação administrativa comum, o recorrente estruturou a respetiva petição inicial no sentido de obter o reembolso da quantia englobada em sede de IRS e respetivos juros moratórios e indemnizatórios, numa perspetiva puramente administrativa ou de direito administrativo. Como essa ação foi, e bem, convolada em impugnação judicial, aquando dessa convolação devia ter sido proferido também despacho de aperfeiçoamento para que o impugnante, ora recorrente, aduzisse os factos pertinentes à anulação da liquidação numa perspetiva de direito tributário. Se bem que a conduta deste não seja isenta de alguma censura por não o ter feito por iniciativa própria, o certo é que tal censura não se traduz em desvalor jurídico, pelo que não pode recair sobre o recorrente as consequências (jurídicas) dessa omissão alegatória. Tanto mais que, ao juiz do processo tributário recai um dever reforçado de investigação e de procura da verdade material (artigo 13.º do CPPT; artigo 99.º da LGT), em ordem a obter a justa composição do litígio. Nestes termos, temos como certo que o capital foi resgatado quando o recorrente atingiu os 60 anos de idade, (pontos 2. e 5 do probatório). Da materialidade por nós aditada resulta que o contrato de seguro (Apólice de Reforma Coletiva G… – R…” n.º 4… da AP Air Portugal) prevê a possibilidade de resgate, desde que o prémio referente ao 1.º ano esteja pago, a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (ponto 22. Do probatório) Do artigo 1.º n.º 1,1 alínea f) do referido contrato de seguro consta que se considera a data de vencimento do certificado individual no 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato -(ponto 21. Do probatório) – facto, relativamente ao qual, os autos são completamente omissos. Destarte, sendo essencial determinar a opção efetuada pelo recorrente na data de adesão ao contrato, facto essencial para se determinar se a norma de incidência é ou não aplicável ao caso concreto, impõe-se ordenar a baixa dos autos para as finalidades probatórias correspondentes, ao abrigo do disposto no artigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT.” Ora, atentando na fundamentação que supra se transcreveu ter-se-á de concluir que ficou, definitivamente, consolidado pelo aludido Aresto do TCAS o seguinte: Ø Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital; Ø Este ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e à própria idade do beneficiário; Ø A prova dos correspondentes factos pertence à AT, pois recai sobre esta o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação vinculada, ou seja, da demonstração dos pressupostos de tributação dos rendimentos auferidos pelo beneficiário a título de resgate de seguro de vida grupal; Ø Mediante materialização do acervo probatório dos autos, foi ponderado o seguinte: o O capital foi resgatado quando o Recorrido atingiu os 60 anos de idade; o O contrato de seguro prevê a possibilidade de resgate, desde que o prémio referente ao primeiro ano esteja pago, a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual; o A data de vencimento do certificado individual ocorre no primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato. Ø Há manifesto deficit instrutório; Ø Compete ao Tribunal a quo apurar a opção efetuada pelo beneficiário do produto financeiro na data de adesão ao contrato, porquanto facto essencial para se determinar se a norma de incidência é ou não aplicável ao caso concreto. Ora, face ao supra expendido, há, desde logo, que concluir que a questão atinente à concreta enunciação e repartição do ónus probatório se encontra definitivamente firmada pelo TCAS, e como visto adstrita à esfera jurídica da AT, porquanto inexistiu qualquer contestação atinente ao sentenciado no aludido Acórdão, sendo, por isso, caso julgado. Com efeito, discordando a AT, do ali sentenciado quanto ao concreto encargo probatório e à sua esfera de imputabilidade, deveria ter reagido, interpondo o competente recurso jurisdicional, pelo que não o tendo feito encontra-se, ora, cerceada a discussão da aludida questão. Logo, não compete aquilatar se o Tribunal a quo decidiu adequada e acertadamente a concreta distribuição do ónus probatório, particularmente, se incorreu em erro ao ajuizar que o mesmo se circunscrevia na esfera jurídica da AT, porquanto, como visto, tal questão ficou definitivamente fixada no anterior Aresto. Daí que, o Tribunal a quo se tenha limitado a encetar as diligências instrutórias ordenadas em ordem e cumprimento do aludido Aresto, para depois retirar as devidas consequências legais em termos de concreta valoração da prova. E, por assim ser, carece de qualquer relevo a alegação da Recorrente atinente à errónea enunciação e repartição do ónus probatório. Ora, aqui chegados e encontrando-se firmado, como visto, por anterior Aresto prolatado por este Tribunal, que competia à AT o ónus probatório dos pressupostos da visada norma incidência, e que a mesma, na sequência da notificação atinente ao efeito, nada carreou aos autos, ter-se-á de concluir que a mesma não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia. Há, portanto, que valorar essa falta de prova contra quem existe esse encargo probatório, em nada podendo relevar, neste e para este efeito, se tais elementos não se encontravam na sua posse, porquanto, como é consabido, existe um poder/dever de averiguar e indagar por forma a apurar os pressupostos vinculativos da sua atuação. Secundando-se, por conseguinte, o aduzido pelo Tribunal a quo no sentido de que “perante a falta de prova do preenchimento do aludido pressuposto de norma de incidência tributária e atendendo-se ao facto de que o ónus da prova sobre o pressuposto de incidência do tributo, recai sobre a Administração Fiscal, como decidido, nos presentes autos no acórdão citado, deve proceder a presente Impugnação judicial.” Improcede, assim, o aludido erro de julgamento. *** Aqui chegados, importa aquilatar da questão atinente à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios. Neste particular, alega a Recorrente que a condenação atinente ao pagamento de juros indemnizatórios não se pode manter porquanto inexiste erro imputável aos serviços, visto que a mesma promana de uma declaração apresentada pelo Impugnante dentro do prazo previsto na lei aplicável. Subsidiariamente, aduz que a admitir-se como legal o julgamento atinente ao erro imputável aos serviços, o cômputo dos mesmos nunca poderia ocorrer -como sentenciado- a partir da data de liquidação, porquanto, no limite seriam devidos juros a partir da data do pagamento da quantia indevidamente liquidada, sendo certo que, no caso vertente, atenta a realidade fática em contenda, o cômputo iniciar-se-á na data do indeferimento de reclamação graciosa, até à data do processamento da nota de crédito. Vejamos, então. Neste concreto particular, foi ajuizado o seguinte: Relevando, depois, no atinente ao seu cômputo e mediante convocação do artigo 61.º do CPPT que “[o] legislador é, pois, claro: os juros indemnizatórios, que sejam devidos, contam-se desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito [neste mesmo sentido, Acórdão do TCAS de 17.09.2013, proferido no processo 06718/13].Ora, é precisamente esta norma que consagra o termo final do cômputo dos juros indemnizatórios, qual seja, a data da restituição do retido indevidamente.” Contemplando, depois, no dispositivo a seguinte menção: “Condeno a Autoridade Tributária a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data da liquidação de IRS de 2004, até integral pagamento.” Apreciando. A consagração expressa do direito a juros indemnizatórios no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. Do teor do artigo 43.º da LGT, resulta, assim, que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos, sendo requisitos do mesmo: No atinente ao sindicado erro imputável aos serviços, esclarece Jorge Lopes de Sousa que a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito (1) Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472.. De chamar à colação, ainda neste particular, o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, no processo nº 0632/14, com data de 21 de janeiro de 2015, no qual se sumariou, entre o mais: “ II-Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita. III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações” In casu, a anulação da liquidação impugnada fundou-se em vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito atinentes ao preenchimento da norma de incidência em contenda, concatenado, outrossim, com insuficiência probatória na esfera da AT. Pelo que, inexistindo atuação culposa do sujeito passivo e tendo a liquidação sido emitida pela AT deve à mesma ser imputado o vício de violação de lei que está na base da anulação de tal liquidação. É certo que a questão atinente à circunstância fática de a liquidação ser um reflexo dos elementos declarados pelo sujeito passivo, poderá assumir relevância nesta sede, mas não na qualificação do próprio erro imputável aos serviços, mas sim na concreta data em que o mesmo se considera verificado, conforme veremos adiante. Em face do que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito do Recorrido a juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago e a liquidação impugnada resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação do ato impugnado. Logo, inversamente ao propugnado pela Recorrente existe erro imputável aos serviços, sendo certo que, conforme já antecipámos, entendemos que o Tribunal a quo não terá realizado a melhor interpretação quanto ao momento temporal em que se verifica o aludido erro, questão essa que já entronca e radica no próprio cômputo dos juros indemnizatórios e, como visto, também sindicada. Atentemos, então, no aludido cômputo dos juros indemnizatórios. De relevar, desde já, que, sem embargo de no dispositivo da sentença o cômputo dos juros indemnizatórios se encontrar circunscrito ao período que medeia entre a data da liquidação até integral pagamento-realidade sindicada pela Recorrente, porquanto, no limite seria a data do pagamento e não a da data da liquidação- infere-se de todo o teor da fundamentação jurídica e bem assim da concreta base legal invocada que a menção à data da liquidação se consubstancia num manifesto lapso de escrita, na medida em que se vislumbra, com clareza, que a data ponderada foi, efetivamente, a data de pagamento. Feito este introito e delimitação, importa, então, aquilatar se o cômputo se deve circunscrever não à data do pagamento do imposto, mas antes à data do indeferimento da reclamação graciosa, porquanto tendo a liquidação impugnada na génese uma declaração apresentada pelo sujeito passivo e concreta declaração de retenção na fonte, tal significa que a imputabilidade do erro só se transferiu para a AT nessa data. Com efeito, resulta do probatório que a 28 de dezembro de 2004, quando atingiu os 60 anos de idade, o ora Recorrido procedeu ao resgate total do seguro, tendo sido emitidos os competentes recibos nos valores ilíquidos de €77.053,81, e €3.728,79 os quais foram objecto de retenção na Categoria A, no montante de € 18.056,02. Nessa conformidade, a 14 de janeiro de 2005, a GAN Portugal Vida emitiu as inerentes declarações para efeitos de IRS, nas quais atesta, designadamente, que foi colocado à disposição do Recorrido, em consequência do Resgate o valor de €71.891,43, com a consequente retenção na fonte do valor de €18.056,02. Nessa sequência, a 2 de maio de 2005, o Recorrido procedeu à apresentação da competente declaração de rendimentos, e em resultado da mesma foi emitida, a 31 de agosto de 2005, a liquidação de IRS, objeto de pagamento e ulterior reclamação graciosa deduzida a 10 de janeiro de 2006. E, de facto, neste concreto particular, entendemos que assiste razão à Recorrente pois nas situações que têm na base e subjacente uma declaração do contribuinte-ainda que no âmbito do IRS inexista uma verdadeira autoliquidação -entendemos, conforme propugna a Recorrente, que só existe imputabilidade no momento em que a AT podia ter tomado posição conforme o direito e não o fez. Com efeito, tendo a AT efetuado a liquidação com base em elementos fornecidos pelo próprio sujeito passivo, significa que o erro apenas se veio a revelar com a competente impugnação administrativa, atempada, porquanto só aí ficaram em condições de percecionar, ponderar, conhecer, corrigir e sanar uma cometida ilegalidade. Logo, é a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, que o erro passa a ser imputável aos serviços. Este é, também, o entendimento que se extrai do doutrinado por Jorge Lopes de Sousa (2) Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, Áreas Editora, Lisboa, 2010, p. 52., mutatis mutandis, no sentido de que: “[n]as situações em que a prática do acto que define a dívida tributária cabe ao contribuinte (como sucede, nomeadamente, nos referidos casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta), bem como naqueles em que o acto é praticado pela Administração Tributária com base em informações erradas prestadas pelo contribuinte e há lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), o erro passará a ser imputável à Administração Tributária após o eventual indeferimento da pretensão apresentada pelo contribuinte, isto é, a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos" (sublinhados nossos). De convocar, ainda e neste particular, e tendo presente, justamente, uma situação de IRS, e de emissão de ato de liquidação em conformidade com o declarado, o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0634/15, de 03 de maio de 2018, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “Ora, como bem se reconhece na sentença, o erro nos pressupostos em que assentava o acto de liquidação que veio a ser judicialmente anulado não era imputável aos serviços da Administração Fiscal, dado que estes efectuaram a liquidação com base em elementos fornecidos pelo próprio sujeito passivo; tal erro apenas se veio a revelar com a fixação superveniente do grau de invalidez, com efeitos desde 2008, que alterava a situação tributária declarada por este. Porém, com a apresentação da reclamação graciosa, em 11/02/2010, a Administração Fiscal ficou na posse de todos os elementos que lhe permitiam anular essa liquidação de IRS e proceder a nova liquidação em conformidade com o benefício fiscal que a lei atribui, de forma automática, aos sujeitos passivos com esse grau de deficiência. Não o fez, contudo, a Administração Fiscal, que indeferiu a reclamação graciosa em 5/03/2010, bem como o subsequente recurso hierárquico. Ao assim actuar, a Administração manteve a situação de ilegalidade originada pelo questionado acto de liquidação do IRS, o que permite imputar-lhe a responsabilidade objectiva pela subsistência do erro e do pagamento indevido, responsabilidade essa geradora da obrigação de indemnizar nos termos do disposto no art.º 43º da LGT, embora o direito a esses juros apenas se constitua na esfera jurídica do Impugnante na data em que foi indeferida a reclamação (5/03/2010), e não na data fixada na sentença, isto é, no dia em que a reclamação foi apresentada.” (destaques e sublinhados nossos). Sendo, também, o entendimento perfilhado pela mais recente Jurisprudência do STA, convocando-se, para o efeito, o Aresto do Plenário do STA, proferido no processo nº 093/21.7BALSB, datado de 29 de junho de 2022 que, de forma clara, doutrina que: “[o] erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.” [No mesmo sentido, aplicando-se mutatis mutandis para a situação em contenda, vide Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0360/11, de 07 de abril de 2021] (3) No mesmo sentido de o erro imputável só poder ser assumido a partir do momento em que existe reação administrativa, vide os Arestos do STA prolatados no âmbito dos processos nº 016/10, de 28.04.2021, e 0890/16, de 18.01.2017 .. Ora, face ao supra expendido, dimana inequívoco que o dies a quo tomado em conta pelo Tribunal a quo, não se afigura correto, porquanto, no sentido propugnado pela Recorrente inexiste erro imputável aos serviços aquando do pagamento imposto. É certo que, não perfilhamos, na íntegra, o cômputo preconizado pela Recorrente, no entanto, como é consabido, tal em nada baliza o Tribunal ad quem visto que não está vinculado à alegação das partes quanto à concreta enunciação e qualificação jurídica. Como tal, resultando do probatório que foi apresentada reclamação graciosa em 10 de janeiro de 2006, a qual foi indeferida por despacho de 13 de setembro de 2006, o erro passou a ser imputável à AT a partir da data em que decorreu o respetivo prazo de decisão, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa, à data, seis meses, ou seja, a partir de 11 de julho de 2006 até à data em que vier a ser emitida nota de crédito respeitante ao imposto em causa. Destarte, face a todo o expendido e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, mantém-se, integralmente, o juízo anulatório, e o reconhecimento dos juros indemnizatórios apenas se alterando o seu cômputo, concretamente, do seu dies a quo. Uma nota final para relevar que, não obstante o Recorrido tenha decaído no atinente à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, nos moldes e imputações supra evidenciados e para os quais se remete, a verdade é que não tendo a aludida revogação expressão quantitativa para efeitos de decaimento, decretar-se-á, a final, que as custas serão a cargo da Recorrente. *** Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto ao segmento relativo ao dies a quo do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios o qual se fixa em 11 de julho de 2006. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de novembro de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Maria Cardoso) |